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Livros Acadêmicos

5.1 Violências contra crianças e adolescentes: direitos humanos e liberdade

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Sidelmar Alves da Silva Kunz[1]

Norma Lucia Neris de Queiroz[2]

Josiene Camelo Ferreira Antunes[3]

Gilvan Charles Cerqueira de Araújo[4]

DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/livros/761

 

Com foco no entendimento do valor da garantia dos direitos humanos para assegurar direitos como a liberdade de expressão e de opinião, este artigo apresenta-se como uma oportunidade de reflexão acerca das violências que inibem as vozes de grupos subalternizados, sufocados e silenciados, aos quais são impostos óbices substantivos à efetivação de uma vida digna e da cidadania.

Diante disso, o propósito central desse artigo é desenvolver um cabedal de conhecimentos que tornem possíveis aprendizagens relacionadas às distintas concepções, manifestações e materializações de violências contra crianças e adolescentes brasileiros. Do núcleo e de diferentes estruturas familiares ao papel, ou não, do Estado, da diversidade contextual das formas de violência e a maneira como a necessidade de se pensar, e fazer valer, políticas públicas específicas sobre esta pauta são alguns dos temas que perpassam o desenvolvimento do estudo desenvolvido neste artigo.

Nessa esteira de ideias, o objetivo geral é proporcionar aos leitores o conhecimento basal acerca das violências cometidas contra crianças e adolescentes na sociedade brasileira, envolvendo uma gama ampla, complexa das diferentes formas de violência em meio a questões sociais, culturais, econômicas, históricas, legais e de outras questões, situações e contextos que agregam-se ao debate e problemática das formas de violência, os direitos humanos, especialmente no que tange a crianças e adolescentes.

Para dar conta disso, o artigo está estruturado, a partir de alguns eixos nevrálgicos. Entre eles, a discussão sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, assim como o abuso sexual intra e extrafamiliar. Num segundo momento, será tratada a violência física e sua negligência em relação a crianças e adolescentes, externando seus efeitos sociais e culturais na contemporaneidade; e a explicitação das realidades da violência e suas consequências para a formação de crianças e adolescentes na sociedade brasileira.

Violência sexual contra crianças e adolescentes

As diferentes formas de violência ocorrem na sociedade como um todo, podendo acontecer no âmbito doméstico, ambiente de trabalho, escolas entre outros espaços. Destaca-se, que há tipos de violência como a física, psicológica, sexual, emocional, moral, patrimonial dentre outras. Tais formas de violência podem ser encontradas no arcabouço teórico-metodológico sobre o tema e, também, em uma miríade de referenciais legislativos e penais no Brasil e no mundo.

Neste primeiro momento da reflexão, tratar-se-á do abuso sexual infantil, como forma de violência que se refere ao envolvimento de crianças e adolescentes em atos sexuais e isso não significa que precisa ter o contato físico (voyeurismo, exibicionismo, produção de fotos), uma vez que a criança ou o adolescente em razão da sua condição e idade não é capaz de, livremente, consentir ou discernir. Isto torna-se mais complexo em função da idade e da relação com o abusador heterossexual ou homossexual (WHO, 1999). Pondera-se que a maioria dos abusadores são familiares do sexo masculino e esse quadro se espraia em todas as classes sociais. Lembrando que é significativa, ainda, a ocorrência de abusos sexuais cometidos por desconhecidos sem vínculos com as crianças e os adolescentes.

Evidencia-se, ainda, que as meninas são as principais vítimas dos abusadores e essa situação é agravada em face da presença de outros fatores como “sofrer violência física, não ter em quem confiar, ser socialmente isolada, estar exposta a conflitos entre os pais, os quais apresentam problemas com álcool, dentre outros” (CASTRO; FRANÇA JUNIOR, 2010, p. 1).

Nesse sentido, a realidade brasileira aflige crianças e adolescentes vítimas da violência sexual, faz-se saber que há uma classificação para essa impetuosidade. A prática do abuso sexual é compreendida em duas vertentes conforme Azevedo e Guerra (1988). Para os autores, esse abuso pode ocorrer com e sem contato físico.

Os abusos com contato físicos, práticas físicas do transgressor sobre a vítima criança ou adolescente, materializados como carícias nos órgãos genitais, investidas de relações sexuais, sexo oral, masturbação, penetração anal e vaginal. Como conseguinte, Minayo (1990) conceitua o estupro como a forma mais brusca de violações sobre a criança e o adolescente, tendo como prática a agressividade no ato carnal e essa imposição da prática sexual é marcada por ameaças, violência física e psicológica ou em outras circunstâncias, por exercer atos libidinosos.

Sendo que o abuso sexual pode ser conceituado como:

a) Assédio Sexual: caracteriza-se por propostas de relações sexuais. Baseia se, na maioria das vezes, na posição de poder do agente sobre a vítima, que é chantageada e ameaçada pelo autor(a) da agressão.

b) Abuso Sexual Verbal: pode ser definido por conversas abertas sobre atividades sexuais destinadas a despertar o interesse da criança ou do adolescente ou a chocá-los. Os telefonemas obscenos são também uma modalidade de abuso sexual verbal.

c) Exibicionismo: é o ato de mostrar os órgãos genitais ou de se masturbar diante da criança ou do adolescente, ou no campo de visão deles.

d) Voyeurismo: é o ato de observar fixamente órgãos sexuais de outras pessoas, quando estas não desejam ser vistas, buscando obter satisfação com essa prática (MINAYO, 1990).

A partir das definições propostas por Minayo (199), ressalta-se, também, que Araújo e Williams (2009) realizam uma crítica sobre as leis que buscam combater a exploração sexual infanto-juvenil por não haver nessa legislação vigente mecanismos legais específicos para a demanda em todas as suas nuances. Isto é, a reflexão apontada é, ainda, sobre o Código Penal Brasileiro de 1940 e da Lei nº 8.069 de 1990 (ECA). Na visão dos autores, nenhuma dessas leis suprareferidas “são capazes de suprir com absoluta eficácia as complexidades inerentes a esta modalidade criminosa” (ARAÚJO; WILLIAMS, 2009, p. 69).

Em nossa visão, não resta dúvida que essa situação expressa relações de gênero em que a subordinação das mulheres aos homens é uma marca que precisa ser superada urgentemente. Essa visão é corroborada por Castro e França Junior (2010, p. 2), as quais afirmam que “Especificamente, a violência sexual contra a menina traduz-se como uma forma diferenciada da violência de gênero, uma vez que é por um adulto, comumente do sexo masculino, que detém maior credibilidade e confiabilidade em relação à criança”.

Após as duas devastadoras grandes guerras, ocorridas em 1914-1918 e 1939-1945, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 se apresentou como uma alternativa para a reconstrução e recomposição da humanidade. Para tanto, os direitos humanos comportam os direitos das crianças e o seu reconhecimento é de grande significado para que se consiga avançar na conquista dos direitos humanos universais. Essa Declaração de 1948 dispôs de modo específico acerca da maternidade e da infância, reconhecendo o direito à assistência especial, tal como pode ser observado a seguir:

Artigo 25

      1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
      2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social (ONU, 1948, artigo 25).

A Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) em seu princípio 2º estabelece que toda criança “[…] gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade”. Como pode-se perceber essa declaração que é a continuidade da Declaração sobre os Direitos da Criança (1993) e posiciona o debate do direito ao desenvolvimento em todas as dimensões como central da pessoa.

Dessa forma, a violência sexual deve ser combatida fortemente porque se manifesta como uma conduta que fere gravemente as possibilidades de desenvolvimento de qualquer ser humano, em especial das crianças, que precisam ter garantidos seus direitos de liberdade e dignidade. Nesse tocante, o princípio 8º da Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) assevera que “A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro”.

Por sua vez, a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), ratificada pelo Brasil somente em 1990, expressa firmemente que se faz necessário combater todas as formas de violência que recai sobre as crianças, dando destaque para o âmbito do abuso sexual.

Artigo 19

      1. Os Estados Partes devem adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, ofensas ou abusos, negligência ou tratamento displicente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do tutor legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
      2. Essas medidas de proteção devem incluir, quando cabível, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais visando ao provimento do apoio necessário para a criança e as pessoas responsáveis por ela, bem como para outras formas de prevenção, e para identificação, notificação, transferência para uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos de maus-tratos mencionados acima e, quando cabível, para intervenção judiciária (ONU, 1989, artigo 19).

Também no artigo 34 dessa Convenção, os Estados se comprometem a proteger as crianças de todas as formas de exploração e abuso sexual de modo a impedir “o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal”, “a exploração da criança na prostituição ou em outras práticas sexuais ilegais” e “a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos” (Artigo 34). Assinala-se que essa convenção se materializou a partir de preocupações como as que se referem ao turismo sexual em especial de crianças vulneráveis socialmente que são inseridas em um circuito de venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil. Além disso, é importante chamar a atenção para fatores como o comportamento sexual irresponsável dos adultos, assim como práticas tradicionais que causam um desserviço e ampliam a violência sexual.

Reafirmando que a promoção e proteção são direitos humanos consagrados na Declaração de Viena (1993) que é reconhecida como a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos. Em seu artigo 45, preconiza a “[…] promoção do respeito pelos direitos da criança à sobrevivência, à proteção, ao desenvolvimento e à participação”. Essa disposição está em sintonia com o entendimento manifestado no artigo 18 do ECA que assevera ser a “violência com base no gênero da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, incluindo as resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas”. Nesse sentido, cabe o fomento de medidas nos planos local, regional, nacional e internacional voltadas para proporcionar condições para o desenvolvimento social e econômico com enfoque na dimensão educacional, da saúde pública e da assistência social, entre outros.

A Declaração de Viena (1993) também elucida que:

No tocante a todas as iniciativas relativas às crianças, a não-discriminação e o melhor interesse para a criança deverão constituir considerações prioritárias, devendo-se igualmente ter em consideração as opiniões expressas pelas crianças. Os mecanismos e programas nacionais e internacionais deverão ser reforçados com vista à defesa e à proteção das crianças, em particular, das crianças do sexo feminino, das crianças abandonadas, das crianças da rua, das crianças sujeitas a exploração económica e sexual, incluindo-se nesta a pornografia infantil, a prostituição infantil ou a venda de órgãos, das crianças vítimas de doenças, incluindo a síndroma da imunodeficiência adquirida, das crianças refugiadas e desalojadas, das crianças detidas, das crianças envolvidas em conflitos armados, bem como das crianças vítimas da fome e da seca e de outras situações de emergência. A cooperação e a solidariedade deverão ser promovidas, a fim de permitirem concretizar o disposto na Convenção, e os direitos da criança deverão constituir prioridade dentro da ação alargada do sistema das Nações Unidas no âmbito dos direitos humanos (ONU, 1993, Artigo 21).

Ainda sobre essa declaração, realça-se que o poder público deve canalizar esforços no sentido de eliminar os distintos tipos de violência tanto na vida pública quanto na vida privada, incluindo-se nesse conjunto as formas de assédio sexual. Ao passo que as violações dos direitos humanos “[…] especialmente o homicídio, a violação sistemática, a escravatura sexual e a gravidez forçada, requerem uma resposta particularmente eficaz” (ONU, 1993, Artigo 38). Então, é cada vez mais premente a urgência de se tomar medidas efetivas que sejam capazes de combater o infanticídio, em especial o feminino, “[…] o trabalho infantil perigoso, a venda de crianças e de órgãos, a prostituição infantil, a pornografia infantil e outras formas de abuso sexual” (ONU, 1993, Artigo 48).

Sinaliza-se que as diretrizes nacionais para o combate da violência sexual contra crianças e adolescentes são alicerçadas na Constituição Federal de 1988 que em sintonia com o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 são os responsáveis por estruturar a rede de proteção voltada para esse público. Caracteriza-se, neste âmbito legal específico, ainda, que a Carta Magna pavimentou a proteção da criança e do adolescente como um direito fundamental. Destaca-se o artigo 227 como disposição crucial para esse debate, uma vez que orienta ações governamentais e não governamentais com destaque para os Centros de Referência Especializada de Assistência Social, “[…] os Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares, Promotoria e Juizado da Infância e Adolescência, e instituições como escolas, postos de saúde, hospitais e abrigos” (NEVES et al., 2010, p. 106).

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, Artigo 227).

Com a Constituição Federal de 1988 se tornou possível atuações em prol do combate ao abuso sexual contra crianças e adolescentes, embora reconheça-se que as instituições e os governos estão sendo desafiados diuturnamente para concretizar uma política pública de fato articulada e que consiga assegurar a proteção desse público.

Esse artigo 227 plasmou uma mudança doutrinária que fazia uma leitura da realidade das crianças e adolescentes sob a ótica da situação irregular das crianças e adolescentes como objetos de intervenção do estado. Nessa nova perspectiva sedimentada pela Constituição Federal de 1988 são assegurados aos sujeitos crianças e adolescentes os direitos universais reconhecidos e total proteção física, psíquica e social. Tendo como salvaguarda toda forma de exposições a diversas formas de violência, discriminação, opressão, exploração e negligência.

Assim, fica evidente que a condição jurídica da criança e do adolescente foi alterada, passando a ser vista como sujeito de direitos e sob a cobertura da Doutrina da Proteção Integral. Nesse sentido, a violência sexual intrafamiliar e extrafamiliar atacam gravemente o direito fundamental insculpido no artigo 227 da Constituição Federal. Haja vista que é preconizado no artigo 226 da Carta Cidadã que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, portanto, cabe ao Estado constituir mecanismos de combate às formas de violências e exploração que se configuram no âmbito da família como meio de proteção e garantia dos direitos fundamentais.

Conforme elucidado, à luz do exposto sobre as questões sociais relacionadas à criança e adolescente, esses sujeitos passaram a ter os direitos garantidos com a Constituição de 1988. Embora Saraiva (2002), considere a Constituição além de frágil e tardia, desde doravante, o cenário jurídico vem avançando mesmo que a passos lentos sobre os direitos fundamentais da criança e adolescente. Desta forma, cabe destacar a hermenêutica própria implicada na proteção dos indivíduos referenciados no contexto dos direitos da criança e adolescente conforme incumbe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Neste contexto, o ECA promulgado pela lei 8.069/1990 regulamenta os art. 6º, 7º, 203 e 227 da CFB/1988 assegura os direitos fundamentais do ser humano. O referido estatuto, tendo como fundante a Proteção Integral à criança e ao adolescente determinando que é responsabilidade do Estado, da sociedade e da família garantir uma infância e adolescência dignas, protegidas e livres de qualquer tipo de violência. Sendo assim, o art. 5º do ECA garante:

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (ECA, 2019, artigo 05).

Validando a proteção em prol da criança e adolescente, conforme o ECA (1990), cabe salientar à atenção e proteção para o pleno e devido desenvolvimento independentemente de raça, cor, sexo, etnia ou classe social. Nesse âmbito, o Art. 18. “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (ECA, 2019, artigo 18).

Dessa forma, sob o enlace sobre a violência sexual ou abuso sexual imposto a criança e adolescente, cabe informar que o art. 130 do ECA (1990), é destinado a proteção a crianças e adolescentes, vítimas da mencionada violência de gênero, garantindo a retirada do abusador de sua convivência:

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependente do agressor (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011) (ECA, 1990, artigo 130).

A temática acerca da criança e do adolescente é ampla, abarca muitos contextos como forma de violência sexual. O Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), incumbe a missão de preservar a imagem da criança a qualquer forma de exibição, venda, publicação, transmissão, distribuição e exposição de cenas de sexo explícito ou pornográfico. Dispõe sobre o artigo 241:

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).

Via de regra, vale refletir acerca do preceito de criar uma lei, que determina o cumprimento de uma sociedade a obrigação de ser submetida a ela sob forma de punições. Corrobora uma análise crítica relativamente sobre políticas públicas sociais. Contudo, o estado democrático de direito, a sociedade e a família não estão exercendo sua finalidade de garantir à criança e ao adolescente sua formação, seu desenvolvimento e sua proteção contra qualquer tipo de violência, uma vez que há necessidade de criações de leis e políticas sociais para superar a ausência desses direitos.

De fato, a violência sexual é um problema amplo que ultrapassa as pessoas diretamente envolvidas, haja vista que se trata de um problema social que insta os profissionais competentes a enfrentá-lo dedicando todos os seus esforços, a fim de romper com as consequências desses atos abomináveis pela sociedade e que atingem frontalmente os direitos das crianças e dos adolescentes. Sendo assim, a partir do ECA percebe-se o desejo de ampliação e aprofundamento dos conhecimentos dos profissionais que atuam nesse campo. Nesse sentido, a troca de experiências e a maturidade que envolve o domínio de como agir na prática fortalece as possibilidades de intervenções qualificadas e que surtam efeitos na vida das vítimas, assim como pode contribuir para a prevenção da violência sexual.

Violência física e negligência contra crianças e adolescentes

O desenvolvimento infantil, está amparado pelo processo de evolução cognitiva, sensorial, visual, tátil, auditiva, motora, física, emocional e em sua interação com o meio sociocultural, político e econômico. Esse fato evidencia o valor a ser atribuído pelos profissionais que atuam com o público infanto-juvenil de modo a iluminar os fatores que impactam as possibilidades de se consolidar práticas efetivas que respeitem os direitos desse público.

Com foco na proteção e na promoção da resiliência, é assinalado por Lücke (2019) que a criança necessita de um ambiente estimulador para se desenvolver integralmente. Lembrando que o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 em seu artigo 245 aponta a necessidade de elevar o desenvolvimento integral ao limite de determinar a obrigatoriedade para os profissionais das áreas social, educacional e saúde realizarem a comunicação às autoridades competentes em casos suspeitos ou confirmados de maus tratos, envolvendo crianças e adolescentes, inclusive é asseverada penalidade nos casos em que tais profissionais não realizam essa comunicação.

Os danos do não desenvolvimento infantil a contento são enormes. Acerca desse ponto, pode-se recorrer ao ensinamento de Vygotsky (1998) o qual assinala que a interação com a cultura é crucial para o desenvolvimento infantil. Na esteira dessa ideia, a construção das relações entre os adultos e os infantes, do ponto de vista psicológico do desenvolvimento humano, poderá contribuir de forma positiva ou negativa para o desenvolvimento dos sujeitos humanos. Ao pensarmos nesse plano, é possível registrar alguns fatores de risco para o desenvolvimento infantojuvenil, para tanto, no lecionamento de Maia e Williams (2005) há as seguintes considerações:

Como fatores de risco inerentes à família ele [Ministério da Saúde, 2002] destaca: a) famílias baseadas em uma distribuição desigual de autoridade e poder; b) famílias nas quais não há uma diferenciação de papéis, levando ao apagamento de limites entre os membros; c) famílias com nível de tensão permanente, manifestado por dificuldades de diálogo e descontrole da agressividade; d) famílias nas quais não há abertura para contatos externos; e) famílias nas quais há ausência ou pouca manifestação positiva de afeto entre pai/mãe/filho; e f) famílias que se encontram em situação de crise, perdas (separação do casal, desemprego, morte, etc). Como fatores de risco referentes à criança, a mesma fonte [Ministério da Saúde, 2002] menciona: crianças com falta de vínculo parental nos primeiros anos de vida, distúrbios evolutivos, crianças separadas da mãe ao nascer por doença ou prematuridade, crianças nascidas com malformações congênitas ou doenças crônicas (retardo mental, anormalidades físicas, hiperatividade), baixo desempenho escolar e evasão (MAIA; WILLIAMS, 2005, p. 97).

É relevante considerarmos esses fatores de risco que envolvem as crianças, mas também lançarmos luz nos comportamentos de risco relacionados aos adolescentes como, por exemplo, “fumo, abuso de álcool e/ou drogas, relações sexuais que podem levar à gravidez e doenças sexualmente transmissíveis, evasão escolar, uso de armas, violência sexual, brigas etc.” (MAIA; WILLIAMS, 2005, p. 97).

Esse olhar precisa ser suplementado com uma análise dos fatores de proteção ao desenvolvimento infantil que, na visão de Maia e Williams (2005), estão relacionados aos seguintes aspectos:

a) atributos disposicionais da criança – atividades, autonomia, orientação social positiva, autoestima, preferências, etc); b) características da família – coesão, afetividade e ausência de discórdia e negligência etc); e c) fontes de apoio individual ou institucional disponíveis para a criança e a família – relacionamento da criança com pares e pessoas de fora da família, suporte cultural, atendimento individual como atendimento médico ou psicológico, instituições religiosas, etc. (MAIA, WILLIAMS, 2005, p. 97).

Além desses pontos, destaca-se o peso da socialização da criança que está relacionada ao ingresso na cultura de uma dada comunidade que exige habilidades, condutas e valores específicos. E o desempenho da criança nesse meio social dependerá da sua capacidade de assimilação das regras e normas em prol de sua autonomia. Muitos são os fatores familiares que podem contribuir para isso e que se constituem como protetores. A exemplo disso há “[…] práticas efetivas, um bom funcionamento familiar, a existência de vínculo afetivo, o apoio e monitoramento parental” (MAIA; WILLIAMS, 2005, p. 97).

Conforme Luz (2010), o indivíduo evolui nas fases de transições relacionadas com as etapas da vida e por meio desses ciclos constituem o sujeito sócio-histórico. Nesse processo, o ser em sua singularidade, desenvolve-se no contexto das relações vivenciadas. Por conseguinte, essas relações estão imbricadas em um contexto pautado de afeto ou violência que irá refletir no desenvolvimento humano. Assim sendo, outra lente é lançada sobre a construção do   relacionamento, Galo e Alencar (2012), traduz que “o modo de se relacionar entre os membros pode se caracterizar como fatores de proteção ou risco à criança” (GALO; ALENCAR, 2012, p. 9). Desta forma, impactando o ser em desenvolvimento.

A sociedade é construída historicamente e nesse arcabouço estão inseridos a criança e o adolescente com seu enredo social, demarcado por uma trajetória de violências adultocêntricas. Assis (1994) afirma que as agressões direcionadas aos adultos imperfeitos ou pequenos, termo referenciado a criança na Antiguidade Clássica, essas práticas de violência em desvalorização ao indivíduo na faixa etária de zero a 18 anos são vivenciadas desde os tempos da idade da pedra e permeia a evolução da humanidade em diferentes contextos geográficos e culturais.

Conforme esse mesmo autor, na sociedade antiga correspondente entre o século VIII a.C e o século V d.C era arraigado o comportamento violento em depreciação ao adulto imperfeito e nesse período, era permitido, como forma punitiva, atitudes de desobediência dos filhos sobre os pais e o homicídio. À face do exposto, Veyne (1992) afirma que na sociedade antiga era facultado ao pai Greco-romano ter o direito de renegar ou aceitar o filho recém-nascido e até o extremo de condená-lo à morte.

Segundo Veyne (1992), o infanticídio, ou seja, a prática de matar recém-nascido era permitida aos pais sobre a influência do Império Romano, como forma de regular a oferta de comida à população. Cabe saber, que não havia uma escolha entre menino ou menina. Maggio (2001) contrapõe a essas práticas, segundo o mesmo, os filhos são propriedades dos pais greco-romano, e nesse sentido, o infanticídio era permitido em situações de deficiência física ou desonras à família.

Ao transcorrer da civilização, observa-se que a violência em torno da criança e do adolescente está relacionada ao processo educativo dos pais de caráter impositivo à aversão dos filhos como medidas de punição. Embora a temática de violência física seja amplamente contextualizada historicamente, não se pretende, neste trabalho, dar conta dessa questão, com o foco nas informações a partir da Constituição Federal de 1988, quando a criança e o adolescente se tornam sujeitos de direitos.

Nesse entendimento, a criança e o adolescente têm seus direitos fundamentais, assegurados na Carta Magna como dispõe o artigo 227, mencionados na disciplina de violência sexual. Subsequente, reafirma a Lei Maior, que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos conforme a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (1990) em seus artigos 4º e 5º.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentos.

Em face ao exposto, vale ressaltar que esta disciplina versa sobre a violência física e negligência contra a criança e ao adolescente. Porém, a temática não é um fenômeno isolado fragmentado e sim um fenômeno associado e segmentado. Em conseguinte, a enunciação central da disciplina é a violência física e negligência, entretanto, ambas perpassam pelas outras violências por traduzir que essa agressão, é acompanhada de sequelas que desencadeiam outros fatores de violência.

Assim sendo, ao que tange às violações no processo de desenvolvimento da criança e do adolescente, incumbe a importância de esclarecer, a violência doméstica ocorre no contexto familiar e engloba todos os tipos de violência como: física, sexual, moral, patrimonial, estrutural e de gênero. Nesse sentido, a Lei Maria da Penha-lei n° 11.340/06 define cinco formas de violência doméstica e familiar, evidenciando que além das marcas físicas há outras cicatrizes irrefutáveis como, a violência sexual, a violência moral, a violência patrimonial e a psicológica. A violência infantil intrafamiliar se intensifica em desvalimento a vítima pela demora de percepção familiar.  No ponto desse enfoque Chauí (2001) exprime que:

A violência não é percebida ali mesmo onde se origina e ali mesmo onde se define como violência propriamente dita, isto é, como toda prática e toda ideia que reduza um sujeito à condição de coisa, que viole interior e exteriormente o ser de alguém, que perpetue relações sociais de profunda desigualdade econômica, social e cultural. Mais do que isso, a sociedade não percebe que as próprias explicações oferecidas são violentas porque está cega ao lugar efetivo da produção da violência, isto é, a estrutura da sociedade brasileira. (CHAUÍ, 2011, p. 379).

A violência física, do ponto de vista dos Direitos Humanos é a relação de poder utilizada pelo agressor em desfavor da vítima podendo ou não ocasionar dano não acidental por intermédio da força física ou por algum objeto que pode chegar a provocar hematomas internos ou externos e ambas, dependendo da intensidade desta agressividade.

Do ponto de vista do pediatra Gama (2021), as agressões contra a criança e o adolescente, são como uma violência de doença crônica e ressalta que a sociedade necessita descortinar “porque ela tem uma história, tem exame clínico, laboratorial e de imagem, tem tratamento e encaminhamento”. Partindo desse pressuposto, reafirma a reflexão externada anteriormente que a violência é segmentada. O médico Varella (2021) lança o seu olhar para que os pais, familiares ou responsáveis legitimem a fala da criança e do adolescente sobre os relatos de abuso e/ou violência sofrida. Esse médico explana com riqueza sobre a importância de escutar as narrativas da criança e do adolescente como forma de garantir e promover seus direitos. Varella (2021), alerta, ainda, para a devida situação, “Muitos adultos costumam duvidar da história, achando que é fantasia ou mentira. Tal comportamento dificulta a investigação, pois faz com que a vítima não se sinta segura para falar novamente sobre a violência sofrida.”

Conforme o relatório publicado pela Organização Mundial de Saúde -OMS (2021), a violência e as consequências contra o público supramencionado, além de violar os direitos é “um grave problema de saúde pública no mundo”. Minayo (1990) avaliza a visão de que a violência contra a criança e ao adolescente é um problema de saúde pública por ser um fenômeno sócio histórico e trazer consequências que expõem os sujeitos nas respectivas condições:

      • Provoca morte, lesões e traumas físicos e um sem número de agravos mentais e emocionais;
      • Diminui a qualidade de vida das pessoas e das coletividades;
      • Exige uma readequação da organização tradicional dos serviços de saúde;
      • Coloca novos problemas para o atendimento médico preventivo ou curativo;
      • Evidencia a necessidade de uma atuação muito mais específica, interdisciplinar, multiprofissional, interssetorial e engajada do setor, visando às necessidades dos cidadãos (MINAYO,1990, p. 34)

Cabe o destaque, em relação à questão que violência contra a criança e o adolescente é um problema de saúde pública, porque tanto os maus tratos, a negligência, quanto à violência física ocorrem dentro do contexto de violência doméstica, conforme Gondim, Muñoz, Petri (2010, p. 527). Por isso, é tão difícil de ser diagnosticada e ser notificadas pelos profissionais de saúde as hostilidades enfrentadas pelos infames. Nesse sentido, os autores salientam a urgência dos profissionais da área de saúde em se apropriarem de suas respectivas funções e exercerem o papel aos quais fizeram juramento em serem agentes sociais em defesa e promoção a vida humana.

Ao que se vincula à Saúde, o Estatuto da Criança e Adolescente inculcados os artigos 7º ao 14º, e os Artigos 87, 130 e 245, direcionado aos maus-tratos e às penalidades que constam na legalidade vigente em caso de transgressão da obrigatoriedade da notificação ao Conselho Tutelar. O Centro de Prevenção e Tratamento de Abuso Contra Criança e Adolescente nos Estados Unidos da América (EUA), conceitua o abuso infantil como sexual, negligência ou maus-tratos, injúria física e mental. Para além, o diagnóstico de abuso contra a criança, integra-se na Classificação Internacional das Doenças (CID 10). Sendo assim, reconhecida como doença que se faz saber: Síndrome de maus-tratos; Abandono; Sevícias físicas; Abuso sexual; Abuso psicológico; outras síndromes especificadas de maus-tratos e Síndrome não especificada de maus-tratos.

Parafraseando Minayo (2006), segundo a autora a criação do Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PAIMS), o movimento feminista brasileiro teve uma forte expressão para a construção do programa que possui em seus planos e diretrizes estabelecidos pelo Ministério da Saúde o aumento de números de atendimentos prestados a criança e adolescentes que foram vítimas de maus tratos. Consequentemente, em 1998, foi implantado um plano de ação para combater a violência contra criança e adolescente, tendo em parceria o Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde juntamente com UNESCO, UNICEF e Assessoria do Claves. Conforme Minayo (2006), outros avanços em prol da criança e adolescente ao que tange a saúde foram implantados, dando o destaque a “Portaria 1.968/2001 que trata da notificação obrigatória pelos profissionais de saúde das situações de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes” (MINAYO, 2006. p. 66).

É relevante sinalizar que, em 2001, outros avanços foram conquistados em relação à categoria mencionada, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS iniciou a discussão em inserir o público infanto-juvenil, aos atendimentos de saúde mental para os tratamentos psicóticos. Nesse sentido, “o balizador ao processo do adoecimento mental da criança e adolescente está relacionado a algumas situações em fatores sociais envolvendo violência contra a criança e o adolescente”. (BRASIL, 2014, p. 20).

Observa-se que a Constituição de 1988 possibilitou avanços significativos no que diz respeito à promoção e à defesa da criança e do adolescente, mas, cabe lançar outros olhares para consolidar políticas públicas como intervenção imediata em torno da população vulnerável que são expostas a todas as formas de violência. Em vista disso, vale enfatizar que com a validação da Lei nº 13.010/2014 “Lei do Menino Bernardo”, a referida Lei substituiu o Projeto de Lei nº 7672/2010 “Lei da Palmada”. A Lei Bernardo foi sancionada com foco na proibição do uso de castigos físicos ou tratamentos cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes. Outro fator preponderante com a implantação da Lei do Menino Bernardo, o ECA (1990) incluiu no artigo 70-A III, a capacitação e formação continuada dos profissionais que atuam no atendimento a crianças e adolescentes para serem preparados em atuarem na prevenção, identificação de evidências, diagnóstico e enfrentamento de todas as formas de violência (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).

Concomitantemente a Lei do Menino Bernardo (2014), faz se lembrar que por meio do ECA, inseriu-se o artigo responsabilizando todas as esferas públicas federal, estadual e municipal para criação de políticas públicas. Conforme citada abaixo.

Os artigos 18-A e 18-B, o Art. 70 também dispõe de diretrizes que asseguram às crianças e adolescentes, sobre a responsabilidade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios para elaborar e executar políticas públicas para a coibição do uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante.

Com base, nas argumentações utilizadas na discussão sobre as definições de violências contra a criança e ao adolescente, a temática é complexa por ser uma questão social que permeia, principalmente, as famílias periféricas pela questão da desigualdade social. Por sua vez, Ferreira e Araújo (2006), classificam as causas de violência a partir de fatores de ordem macrossocial, mesossocial e microssocial. Em resumo, os fatores macrossociais resultam: crescimento da desigualdade urbana e do crescimento da escolaridade versus a redução das oportunidades de emprego. A segunda ordem de fatores, mesossociais relacionam-se à segregação urbana e maior densidade em áreas pobres; à cultura da masculinidade e ao mercado de drogas local. Em relação aos fatores microssociais, “o homicídio e a violência desencadeiam o consumo de álcool, o aumento do número de armas entre a população e a falta de habilidade para expressar sentimentos” (FERREIRA; ARAÚJO, 2006, p. 306-310-312).

Na contramão das desigualdades sociais, é inevitável refletir que os impactos da violência sobre crianças e adolescentes são intangíveis e irreparáveis. Rosa e Brito (2009, p. 631) cunha o termo “violência simbólica”, referenciando a violência intangível e indireta que tem como consequência danos, a exclusão e a marginalização de uma coletividade inferiorizada e vulnerável.

Em consonância sobre violência física configura-se alguns termos cunhados como negligência infantil. Conforme Martins (2006), ela independe dos padrões sociais e econômicos. Outra vertente apresentada por Guerra (2001, p. 33) que é a culpabilização sobre os pais em negligenciar os cuidados aos filhos, “quando os pais (ou responsáveis) falham em termos de alimentar, de vestir adequadamente seus filhos, etc., e quando tal falha não é o resultado das condições de vida além de seu controle”. Outra perspectiva adotada por Monteiro (2010, p. 483) é de que a negligência ocorre por falta de cuidados essenciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente.

O protocolo de atenção à criança e ao adolescente, vítimas de violência, define negligência como:

É o ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para o seu desenvolvimento. O abandono é considerado uma forma extrema de negligência, caracterizando-se pela omissão em termos de cuidados básicos como: a privação de medicamentos, cuidados necessários à saúde, à higiene, ausência de proteção contra as inclemências do meio (frio, calor); falta de estímulo e condições para a frequência à escola. Entretanto, independente da culpabilidade do responsável pelos cuidados com a vítima, é necessária uma atitude de proteção daquele em relação a esta. (NOTIFICAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, 2002, p. 12)

No contexto da violência física, outros termos são classificados vale informar que:

Síndrome do bebê sacudido é uma “lesão cerebral grave, gerada por uma ou mais sacudidas violentas do corpo da criança. Ocorre, de forma mais frequente, em crianças de até dois anos de idade”.  Síndrome da criança espancada: “refere-se, usualmente, a crianças de baixa idade, que sofreram ferimentos inusitados, fraturas ósseas, queimaduras etc. ocorridos em épocas diversas, bem como em diferentes etapas e sempre inadequada ou inconsistentemente explicadas pelos pais” (Azevedo; Guerra, 1989).

O diagnóstico é baseado em evidências clínicas e radiológicas das lesões. É reconhecida como aquela em que a criança é vítima de deliberado trauma físico não acidental provocado por uma ou mais pessoas responsáveis por seu cuidado. A Síndrome de Munchausen por procuração é definida como a situação, na qual a criança é levada para cuidados médicos devido a sintomas e/ou sinais inventados ou provocados pelos responsáveis, que podem ser caracterizados como violências físicas (exames complementares desnecessários, uso de medicamentos, ingestão forçada de líquidos etc.) e psicológicas (inúmeras consultas e internações, por exemplo).

Pensar em violência contra a criança e adolescente, é enxergar sobre a ótica da urgência necessidade de fomentar políticas públicas em valorização à vida e criar mecanismos humanitários em todas as repartições de atendimento às vítimas que estão no enfrentamento às diversas formas de opressões. A Cartilha da Política Nacional de Humanização (2010) como parâmetro de orientação: “Sensibilizar as equipes de saúde para o problema da violência em todos os seus âmbitos de manifestação, especialmente a violência intrafamiliar (criança, mulher e idoso), a violência realizada por agentes do Estado (populações pobres e marginalizadas)”.

Em termos de garantia e defesa da criança e adolescente vítimas de violência, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, é  uma Política Pública de Assistência Social-PNAS,  que por meio dos agentes sociais prestam serviços que desenvolvem, promovem, articulam, exercem importante papel de inclusão e proteção social a indivíduos que se encontram em situações de violação de direitos e de violência expressos em maus-tratos, negligência, abandono, discriminações, dentre outras.

Diante do exposto, sobre os meios de promoção em defesa e direito à vida do infantil e do adolescente, Esteves rebate em sua reflexão que a prática infanticídio indígena sucumbi a legalidade das leis em defesa intransigente do ser (ESTEVES, 2012 p. 5). Outro fato de repercussão, segundo Neto e Nakamura (2015), versa sobre o caso bárbaro sobre a criança Isabella Nardoni, violência física seguida de morte. A criança referida na época do crime tinha 05 anos de idade. A comoção da população brasileira sobre o fato, repercutiu na imprensa internacional principalmente por se tratar de uma violência intrafamiliar cometido pelo pai e madrasta.

Cenários de violência intrafamiliar remete a reflexão da legalidade exposta em garantir a segurança da criança preconizado nos direitos humanos, na Constituição Federal e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente que versa sobre a obrigatoriedade do estado, da sociedade e da família garantir com absoluta a vida, o respeito, a dignidade e convivência comunitária.

Considerações finais

Ao longo do artigo foram tratadas as formas de violência sexual, física e negligência explorando as suas especificidades e impactos no campo dos direitos humanos e seus reflexos na liberdade humana, especialmente em relação a crianças e adolescentes.

Esse mergulho no repertório de saberes auxilia na leitura de distintos grupos profissionais que poderão se valer desses conhecimentos para orientar as suas atuações no campo social, político e cultural, assim como contribui para a sociedade em geral se conscientizar sobre os direitos humanos das crianças e dos adolescentes e a sua atualidade para a construção de uma sociedade justa e igualitária.

O texto enfrenta de profundo as previsões de crimes específicos e/ou outras normas. Igualmente, foram tratadas as torturas contra a criança e o adolescente e a utilização de castigos físicos. Destarte, ressalta-se que há como escopo colaborar para a qualificação profissional de agentes públicos que atuam nesse setor e, por conseguinte, subsidiar-se-á essas políticas públicas sociais.  Na perspectiva da liberdade de expressão e os direitos humanos, a nossa experiência como profissionais do campo em defesa das crianças e dos adolescentes serviram de sustentação para essa exposição ensaística fundamental para o debate sobre os direitos humanos de crianças e adolescentes.

Ressalta-se que há um campo profícuo de expansão e aprofundamento do debate envolvendo as diferentes formas de violência contra crianças e adolescentes. Como opção de (re)corte temática, neste artigo, não houve um tratamento específico sobre formas de violência emocionais e psicológicas que podem, e muitas vezes são encontradas, no ínterim da ocorrência das demais formas de violência tratadas neste estudo.

Deste modo, o debate exposto neste artigo avança em continuidade, complexidade e profundidade, especialmente ao considerarmos a amplitude situacional, contextual e diversidade de jovens e crianças que sofrem os mais diferentes tipos de formas de violência.

A liberdade e os direitos humanos são os fundamentos a partir dos quais pode-se estabelecer um ponto de partida e chegada para a constatação, resistência e erradicação dessas formas de violência, com o auxílio de seu embasamento jurídico e percurso histórico, juntamente com questões envolvendo a cultura e novas formas de sociabilidade a partir de uma sociedade que compreenda sua alteridade e diferença sem a presença da violência entre os sujeitos que a formam em sua diversidade.

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[1] Pesquisador do INEP. E, atualmente, é Professor Doutor na FE/UnB, no âmbito da UAB, ministrando a disciplina Educação em Geografia I e Orientador de TCCs no curso de Pedagogia da UEG, no âmbito da UAB. Geógrafo (UEG), Pedagogo (UEG) e Licenciando em Letras (UCB). Doutor em Educação (UnB), Mestre em Geografia (UnB), Especialista em Supervisão Escolar (Finon) e Especialista em Ontologia e Epistemologia (Unyleya)

[2] Graduada em Pedagogia (1986), Mestre em Educação (1994) e Doutorado em Psicologia (2006), ambos realizados na Universidade de Brasília. Atualmente, professora na Universidade Aberta do Brasil/Universidade de Brasília, Professora aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Email [email protected]

[3] Doutoranda em Serviço Social pela UNESP-SP campos Franca-SP, é mestra em Serviço Social pela PUC-GO. Especialista em Direitos Humanos (UFG), Educação Especial e Inclusão (INTERVALE), Urgência e Emergência (ISEAT), Políticas Públicas e Elaboração de Projetos Sociais (FALBE) e em Docência do Ensino Superior (FABEC). É bacharel em: Serviço Social (UNOPAR) e em Administração (UNIFAJ). É licenciada em Pedagogia (ISEAT). email: [email protected]

[4] Graduado em Geografia pela UNESP – Campus Rio Claro/SP (2009), Mestre em Geografia pela Universidade de Brasília (2013), Doutor em Geografia pela UNESP – Campus Rio Claro/SP (2016). Atualmente é professor de Geografia na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e realiza estágio de pós-doutoramento em Geografia pela Universidade de São Paulo. E-mail: [email protected]

Sidelmar Alves da Silva Kunz

Sidelmar Alves da Silva Kunz

Pesquisador do INEP. E, atualmente, é Professor Doutor na FE/UnB, no âmbito da UAB, ministrando a disciplina Educação em Geografia I e Orientador de TCCs no curso de Pedagogia da UEG, no âmbito da UAB. Geógrafo (UEG), Pedagogo (UEG) e Licenciando em Letras (UCB). Doutor em Educação (UnB), Mestre em Geografia (UnB), Especialista em Supervisão Escolar (Finon) e Especialista em Ontologia e Epistemologia (Unyleya)

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Reflexões, Proposições e Desafios na Construção do Conhecimento Acadêmico e Científico no Brasil: 2022

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