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A Importância Da Atividade Notarial E Registral Mediante A Responsabilidade Civil Do Estado

RC: 81029
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/registral-mediante

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MACHADO, Daniel Dias [1]

MACHADO, Daniel Dias. A Importância Da Atividade Notarial E Registral Mediante A Responsabilidade Civil Do Estado. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 03, Vol. 14, pp. 85-97. Março de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/registral-mediante, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/registral-mediante

RESUMO

O presente artigo trata da importância da atividade notarial e registral sobre a responsabilidade civil do Estado resultantes de ato ilícito praticado por titular do serviço notarial e registral, observando apresentar a responsabilidade objetiva ou subjetiva mediante o exercício da função. Para entender o assunto, foi necessário apresentar a responsabilidade civil do Estado e dos profissionais, mediante um desenvolvimento sequencial, coerente de conceitos fundamentais à responsabilidade civil. Contudo, como objetivo foi analisar o ordenamento jurídico brasileiro diretamente para estes serviços e profissionais, a partir disso, identificar o tipo de responsabilidade que será atribuída mediante um possível dano, já que são dotadas de fé pública. A metodologia utilizada se trata da pesquisa bibliográfica. Conclui-se que, a responsabilidade civil do notarial e registradores é de fato subjetiva, contudo, deve ser comprovada o dolo ou culpa, caso tenha que responder pelo dano causado, mediante exercício da função.

Palavra-chave: Responsabilidade Civil, Notariais, Responsabilidade Civil do Estado.

1. INTRODUÇÃO

Encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) os serviços notariais e de registro, o qual está determinado o regime jurídico de tais atividades, ou seja, a gestão privada da função pública. Define-se como fatores público e privado em uma só instituição, sendo uma característica peculiar tanto do notariado como dos registros públicos.

A CF/88 teve o objetivo de transferir aos particulares as execuções das atividades notariais e de registro, integrando nessa determinação o ônus e o bônus. Quando um delegatório aprovado na atividade escolhida, receber de forma legal a remuneração estabelecida, poderá contratar profissional na forma celetista, como também comprar, alugar, estipular regras de funcionamento, isto é, realizar quaisquer diligências de administrações privadas. Sendo assim, seu limite de liberdade baseia-se na coisa pública, não podendo dispor sem embaraços a parte pública.

Neste contexto, o objetivo geral baseia-se em apresentar a importância da atividade notarial e registral e a responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelos notários e registradores. E os objetivos específicos são: apresentar de forma sintetizada a organização Estatal; apresentar os principais aspectos da responsabilidade civil e apresentar as formas da responsabilidade civil do ente estatal se responsabilizando pelos atos dos notários e registradores.

Na CF/88 expressa que as pessoas jurídicas de direito privado responderão de forma objetiva aos danos causados, contudo, o tema torna-se relevante para estudo buscando entender até que ponto se aplica aos serviços notarias e de registro. Sendo assim, justifica-se o presente artigo em compreender a dificuldade de se estabelecer a responsabilidade dos registadores e notários baseado no caso do cumprimento das determinações e prescrições normativos, visto que, a responsabilidade objetiva acaba exigindo a prova do dano e também do nexo de causalidade.

Como em todas as atividades, quaisquer desempenhos das profissões públicas podem acarretar uma série de responsabilidades, as quais traduzem-se em deveres, mais especificamente, a Lei dos Notários e Registradores, onde encontra-se as condutas delegatários correspondendo a pouquíssimos direitos, cuja desproporção é exatamente a relação jurídica baseada em proposta constitucionalmente, isto é, delegação pública.

A problemática reside exatamente em apresentar a amplitude dessa responsabilidade, a qual dispensa qualquer comprovação de uma culpabilidade, ou seja, subjetiva ou objetiva do agente público. Sendo assim, é relevante compreender essa independência jurídica, cuja análise será de relevância para compreender se estes profissionais respondem subjetivamente.

A hipótese baseia-se em envolver o Estado, já que o mesmo tem a obrigação de evitar qualquer resultado que seja danoso, visto que, está diretamente vinculado ao mesmo, garantindo a intangibilidade patrimonial proporcionando para a administração pública uma forma de agir individualizado.

A metodologia é de pesquisa bibliográfica, de caráter qualitativo, descritivo e exploratório. Sendo uma pesquisa bibliográfica pela busca de conhecimento através de apoio de livros, artigos, monografias, publicações periódicas, entre outros, de caráter qualitativa pelo fenômeno da interpretação estudada, descritiva pela forma de se expressar os objetivos observados, sem interferir no contexto, e exploratório por proporcionar maiores informações sobre o assunto.

2. ASPECTOS GERAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL

Na época do descobrimento do Brasil por Portugal, isto é, logo nos primeiros anos, a Coroa Portuguesa delegou certas tarefas a seus empregados, cujo objetivo se tratava de vincular as terras brasileiras ao rei de Portugal, cuja denominação dessas terras foi de Seis Marias (SOUZA, 2009).

De acordo com entendimento de Souza (2009), nesta época já havia o registro dessas terras, visto que, desta forma o Rei poderia ter o maior controle sobre as mesmas, vigorante até a independência do Brasil, onde, a Constituição do Império ressalvou o direito da propriedade.

Contudo, quando entrou em vigou a Lei de terras n° 601/1850 (BRASIL, 1850), surge as chamadas terras devolutas, sendo atribuída ao vigário lançar em livro as futuras declarações dos possuidores das terras e, ao mesmo também ficou incumbido de lanças essas declarações para o Delegado Diretor Geral das terras públicas de cada respectiva província (MELLO, 2017).

Vale mencionar que, o registro do vigário teve sua criação mediante o Decreto de n° 1.318/1854, o qual veio para poder regulamentar a Lei de n° 601/1850, já que este último tinha somente por base a natureza declaratória, isto é, a mesma não tinha a atividade de transferência das propriedades, visto que, até este momento não tinha como transmiti-las por contato, ou seja, transmitia-se somente por entrega de bens (BRASIL, 1854).

Somente em 1864 criou-se o Registro Geral, o qual acabou instituindo a transferência de bens imóveis que se transcrevia em registros, ou seja, não realizava mais a transferência pela simples tradição, a qual conferia-se somente o caráter de publicidade para o ato formal, contudo, o mesmo não realizava a prova do domínio do bem imóvel, e somente sanou este requisito com o advento do Código Civil de 1916 (MELLO, 2017).

Sendo assim, o Código Civil de 1916 acabou substituindo o Registro Geral para Registro de Imóveis, o qual assegurou que a propriedade somente seria adquirida por transcrição do título de propriedade mediante âmbito do registro de imóveis, conforme expressa o artigo 530, ou seja, pela acessão, pela transcrição do título de transferência do registro do imóvel, por usucapião e pelo direito do hereditário, contudo, desde que compreendesse por registro de imóvel (BRASIL, 1916).

Ainda com o Código Civil de 1916, é importante ressaltar que a Lei dos Registros Público n° 6.015/1973, acabou aprimorando as atividades registrais, visto que a mesma criou um sistema de matriculas dos imóveis e também das averbações e atos de registro (BRASIL, 1973).

Finalmente, com o Código Civil de 2002, vigente no momento, foi o que deu mais ênfase nas atividades registrais de imóveis, podendo observar dispostos nos artigos 1.227, que expressa a transmissão dos direitos reais entre vivos de imóveis constituídos somente por registro em Cartório de Imóveis e também no 1.245, que expressa a transmissão entre vivos a partir do registro de título translativo, ou seja, enquanto não for registro translativo, o alienante continuará sendo o dono do imóvel, isto é, enquanto não haver promoção, por decretação de invalidade do registro, por ação própria, e ainda o respectivo cancelamento, o adquirente continuará ser havido dono.

2.1 ATRIBUIÇÕES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

A Lei dos Notários e Registradores traz, já em seu primeiro artigo, o conceito de que são ofícios públicos, ao dizer que serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinado a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (BLASKESI, 2018)

Certamente estes profissionais promovem a garantia da presunção de veracidade e autenticidade aos negócios jurídicos iniciados e realizados em sua presença, sob sua supervisão, isto devido a fé pública que envolve sua função (MELLO, 2017).

Essas atividades visam a efetivação das vontades das partes envolvidas e a publicitação dos atos praticados, de modo a tornar mais célere os negócios jurídicos, tanto no domínio pessoal quanto patrimonial. Previsto pelo sistema jurídico brasileiro, acredita-se que ofícios notariais e registrais possuirão leis específicas, regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas Corregedorias de Justiça, a nível de governo estadual (MELLO, 2017).

Pesquisas apontam que os países que adotaram esse sistema jurídico apresentaram uma redução significativa dos custos com o Poder Judiciário, assim, com o passar dos anos o Legislador brasileiro tem privilegiado esta possibilidade de escolha das partes no preenchimento dos requisitos previstos em lei, tendo como opção a efetivação dos seus direitos por meio da via administrativa (BLASKESI, 2018).

O reconhecimento de firma é o ato mais comum e trivial dos processos jurídicos, cuja assinatura da pessoa signatária é atestada pelo tabelião de notas. Existem, atualmente, dois tipos de reconhecimento de firma ou assinatura, quais sejam: por autenticidade (ou verdadeira) ou por semelhança. Desta forma, os documentos particulares manuscritos, seja com dizeres autorais ou não, lançados ao tabelião podem ser atestados ou certificados pelo mesmo. Este é o reconhecimento de letra (BLASKESI, 2018).

Conforme entendimento de Blaskesi (2018) traz o conceito de reconhecimento de firma por chancela mecânica, sendo um ato pelo qual o tabelião atesta ou certifica a firma chancelada em documento particular e confere com o padrão depositado no tabelionato. Na prática cartorária, a autenticação de documentos figura-se como um dos atos mais praticados, diariamente, isto é, autenticar um documento é comparar o original com a fotocópia apresentada e dizer (o tabelião) que a cópia confere com o original.

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

A corrente de pensamento majoritária, que atribui a responsabilidade civil direta e objetiva do Estado pelos atos notariais e de registro, é refutada por parcela minoritária da doutrina. Tal parcela tem em vista que a fiscalização do Poder Público e a formulação de uma disciplina administrativa básica, não seriam capazes de afastar a responsabilidade direta atribuída ao notário e ao registrador pelos atos realizados nas valias não oficializadas, posto que as concessionárias e as permissionárias prestariam serviços públicos que estariam sujeitos à fiscalização estatal, sem esquivar-se da responsabilidade direta pelos seus atos (SOARES; GONOVEZ, 2015)

Segundo essa concepção, o responsável pelo serviço não agiria pelo Estado, mas por si mesmo, pondo sua própria conta e risco, no que diz respeito a contratação do seu pessoal e o pagamento da remuneração dos mesmos de forma autônoma, de modo a distanciar o notário e o registrador da figura do funcionário público. Não sendo, portanto, a delegação da atividade extrajudicial confundida com a representação, o que geralmente ocorre no mandato, e ainda com a imputação, modelo que tem como característica o vínculo entre os servidores públicos e o Estado (SOARES; GONOVEZ, 2015)

Isto em razão dos notários e registradores serem submetidos à fiscalização obrigatória do Poder Público, pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer implicação de subordinação hierárquica ou submissão. Exercer tal atividade pública, por sua própria conta e risco, sem qualquer dependência gerencial, administrativa e financeira, tendo, portanto, como responsabilidade a remuneração dos envolvidos de maneira autônoma, implica a responsabilidade direta do tabelião e do registrador, incumbindo-os somente da responsabilidade subsidiária do ente estatal (TARTUCE, 2018).

Atualmente, sob a perspectiva da outorga da delegação, tem-se como exigência, necessariamente, a atribuição de responsabilidade direta ao delegado pelos seus atos. Se os danos causados por notários e registradores fossem respondidos pelo Estado, “restaria sem qualquer razão a inovação constitucional que atribui caráter privado ao exercício dessas atividades”. Assim, tendo em vista a autonomia desses profissionais sobre a gerências administrativas e financeiras e a percepção dos mesmos sobre os emolumentos pagos como contraprestação dos serviços, não se tem a necessidade de se falar em responsabilização direta do ente estatal (SOARES; GONOVEZ, 2015, s.p.)

Assim sendo, a responsabilidade subsidiária do Estado apartaria a aplicação do art. 37, § 6º, in fine, ao se referir aos “agentes”, posto que os notários e os registradores não seriam correspondentes a tais agentes do texto constitucional. É válido ressaltar que entre os que entendem que a responsabilidade pelos atos notariais e de registro é direta dos notários e registradores, e por isso existem duas posições distintas, os que entendem que tal responsabilidade é objetiva, e os que entendem que esta responsabilidade é subjetiva. (TARTUCE, 2018).

3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA

O elemento da culpa pode ou não ser importante para o dever da responsabilidade, contudo, é necessário realizar um breve abordamento da responsabilidade civil objetiva e subjetiva. Sendo assim, de acordo com entendimento de Mello (2017), a responsabilidade subjetiva é aquela que esteia o entendimento de culpa, visto que, a prova da culpa de um agente passa-se a ser um importante pressuposto ao dano indenizatório, por isso, entende-se que a responsabilidade do possível causador do dano configura-se somente se houve culpa ou mesmo dolo.

A responsabilidade civil subjetiva é exatamente aquela à qual justifica-se na presença do dolo ou da culpa, sendo tanto por omissão lesiva a tal pessoa como também por ação, sendo requisito necessário para poder de fato existir uma indenização (DINIZ, 2005).

De acordo com a doutrina subjetiva, tem como noção de responsabilidade, o princípio de que cada um irá responder de acordo com a sua culpa, ou seja, unuscuique sua culpa nocet, isto é, compreende-se que ao autor, o ônus de ter que provar o dolo ou a culpa do réu (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012).

Contudo, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02) no artigo 186, expressa que aquele de por omissão ou ação voluntária, por imprudência ou negligência vier violar ou causar dano ao direito de outrem, está cometendo ato ilícito, no artigo 187 afirma que também está cometendo ato ilícito o titular de direito que exceder os limites que são imposto a seu fim social ou econômico, pelos bons costumes e pela boa-fé, e ainda, no artigo 927 fecha afirmando que aquele que causar dano a outrem por ato ilícito está obrigado a reparar esse dano (BRASIL, 2002).

Conforme entendimento de Mello (2017), a esfera da responsabilidade civil sem a existência da culpa, têm aumentado de forma significativamente nos mais diversos segmentos dos fatos sociais, pois, a questão em momento trata-se do princípio da dignidade humana daquele que foi ofendido, além da sociedade em sentido amplo. Vale mencionar que, desde o início da história da humanidade, os princípios da responsabilidade com culpa não eram suficientes para certas situações de prejuízo, principalmente pela dificuldade de estar provando a própria culpa.

Neste contexto, na intenção de estar resolvendo este problema, cria-se o instituto da responsabilidade civil objetiva, a qual encontra-se no parágrafo único do artigo 927 do CC, que, de acordo com Mello (2017), este tipo de responsabilidade somente prescindia mediante comprovação ou ainda na inexistência da culpa ou dolo, porém, percebia-se somente outros requisitos, que eram, dano e conduta comissiva ou omissiva do agente, o nexo da causa.

Contudo, nota-se que o sistema jurídico brasileiro tem um modo dual quando se refere a responsabilidade civil objetiva e subjetiva, visto que, ambas coexistem de forma simultânea, onde a responsabilidade subjetiva tem como regra a objetiva sobre exceção, porém, sempre dependendo de uma previsão legal (MELLO, 2017).

3.2 A IMPORTÂNCIA DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL MEDIANTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A função primordial do Estado é regular a vida dos indivíduos em sociedade, garantindo a dignidade da pessoa humana, estimulando o desenvolvimento da nação e promovendo o bem-estar coletivo, assim como também é assegurar a construção de uma sociedade justa, solidária e livre. Se algum indivíduo vier a sofrer algum tipo de dano causado durante a prestação de serviços de sua competência ou atribuição realizados por particulares, é dever do Estado indenizar a vítima segundo os princípios da dignidade humana e os objetivos fundamentais da República, ambos elencados na Constituição Federal.

Desta forma, o Estado possui responsabilidade civil sobre os atos praticados na prestação de serviços de registro e tem como dever indenizar os usuários deste serviço de maneira objetiva, posto que se trata de serviços de sua competência, atribuídos a particulares, sem perder a essência de que as titularidades destes serviços são do Estado (GARCIA, 2015).

Acerca disso, Garcia (2015, p. 136) explica que “o Estado, ao outorgar as delegações registrarias, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, ao particular, delega apenas a atividade, no entanto, a titularidade do serviço público, num “binômio tensivo-serviço público-gestão privada”.

Visto que os serviços de competência do Estado são desempenhados pelos registradores, convém aos mesmos a responsabilidade objetiva de possíveis danos sofridos por terceiros, segundo a Carta Maior de 1988, a fim de se preservar o equilíbrio da convivência harmoniosa e garantir a dignidade da pessoa humana (NADER, 2016).

O dever do Estado em indenizar é decorrente da previsão do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, não existindo atualmente qualquer discussão doutrinária sobre essa obrigação. Isso devido ao uso das normas de direito registral e notarial pelo governo, tendo em vista a satisfação das necessidades públicas, para delegar aos entes privados. Tal delegação não transfere a responsabilidade objetiva do Estado ao agente Delegado. O mesmo responde diretamente, ou seja, ainda que este não tenha praticado o ato, mesmo que somente por dolo ou culpa (NADES, 2016).

Contudo, existe uma divergência sobre o caráter jurídico no tocante a essa obrigação de reparo, posto que alguns a consideram como sendo de responsabilidade subsidiária, enquanto outros a consideram como sendo de responsabilidade solidária, ambas baseadas em seus argumentos.

4. CONCLUSÃO

É na constante busca da proteção do lícito e principalmente de reprimir o ilícito que o ordenamento jurídico brasileiro passa a reconhecer o instituto da responsabilidade civil, passou a evoluir conforme as relações da sociedade, onde foram ampliando, permeando a era da informação, contudo, a principal finalidade do instituto ainda permanece em reparar possíveis danos injustos causados a outrem, com objetivo de devolver o verdadeiro equilíbrio social.

Os registrados e notariais desempenham atividades que são delegadas pelo próprio poder público, contudo, estes não são funcionários públicos, os quais precisam de uma lei especifica para estar regulamentando e disciplinando a sua responsabilidade civil em seu exercício da função, de acordo com o artigo 236, § 1º da CF/88, levando a crer que o artigo 37 da CF/88 acaba não sendo aplicável para estes profissionais. Em decorrência deste fato, por determinação constitucional, editou-se a Lei de n° 8.935/94, porém, a nova acabou não disciplinando de maneira nítida qual é o tipo de responsabilidade civil, já que, não tem nada especificado, ou seja, se trata da responsabilidade subjetiva ou objetiva.

Sendo assim, ficou evidente que, é necessário a presença de certos pressupostos para estar caracterizando, que seria, uma ação omissiva ou comissiva, nexo de causalidade entre dano e ação, comprovação de dolo ou culpa, dando-se a origem do dever em estar reparando o dano.

Contudo, vale enfatizar que, a responsabilidade jamais será objetiva, visto que, o profissional registrador não é um funcionário público, mas sim, um titular de serventia de caráter extrajudicial, a qual possui atribuições de funções diretamente através de uma delegação, sendo totalmente independente da própria Administração Pública.

Sendo assim, a responsabilidade do Estado mediante os serviços que são desempenhados por esses profissionais, não existe dúvida de que é de fato a forma solidária, possibilitando à parte lesada a possível faculdade de estar ainda demandando diretamente contra o Estado, e necessariamente invocando a responsabilidade de forma objetiva, isto é, quando não existir dolo ou culpa do próprio registrador.

Nesta conjuntura, conclui-se que, a responsabilidade civil do notarial e registradores é de fato subjetiva, contudo, devendo este ser comprovada a dolo ou culpa, para que de fato haja uma obrigação de reparar o possível dano, tendo vista que, estes tenha a responder por esses danos causados, ou seja, em exercício da função, mas quando deixarem de fato de cumprir os deveres funcionais, isto é, faltando com a devida e necessária cautela ou mesmo quando deixarem de observarem as existentes normas que são impostas.

REFERÊNCIAS

BLASKESI, Eliane. Cartórios: competência dos serviços notariais e registrais. 2018. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/cart%C3%B3rios-comp et% C3% AAncia-dos-servi%C3%A7os-notariais-e-registrais Acesso em: 15 Jan. 2021

BRASIL. Lei n° 601/1850 – Lei sobre terras devolutas do Império. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L0601-1850.htm Acesso em: 15 Jan. 2021

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 15 Jan. 2021

BRASIL. Código Civil – lei 10.406/2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em: 15 Jan. 2021

BRASIL. Código Civil – Lei n° 3.071/1916. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm Acesso em: 15 Jan. 2021

BRASIL. Lei n° 6.015 de 1973 – Lei dispõe os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015com pilada.htm Acesso em: 15 Jan. 2021

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 7º Volume. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao Estudo do Direito – Teoria Geral do Direito. 3° Edição. Revista e Atualização. 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

MELLO, Bruno de Ugalde. Direito Imobiliário e Registral. 2017. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/50234/a-responsabilidade-civil-dos-notarios-e-registradores-a-luz-da-doutrina-jurisprudencia-e-legislacao Acesso em: 15 Jan. 2021

NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. / Paulo Nader. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

SOARES, Fernanda Heloisa Macedo; GONOVEZ, Simone; SILVA, Mariana Cândido. A responsabilidade civil dos Registradores Imobiliários. Artigo. 2015.

SOUZA, Leandro Silva de. O registro de imóveis no Brasil. Monografia de Direito da Universidade do Vale do Itajai. Tijucas. 2009.

TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

[1] Bacharel em Psicologia com foco na Psicologia Clínica e Hospitalar, pela Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras, Bacharel em Ciências Biológicas (Modalidade Médica) graduado pelo Instituto de Ensino Superior de Minas Gerais, Bacharel em Biomedicina pelo Centro Universitário ETEP. Pós-graduado em Biomedicina Estética realizado na Faculdade de Tecnologia e Ciência do Alto Paranaíba, Mestrando em Harmonização Orofacial em curso na Faculdade São Leopoldo Mandic.

Enviado: Janeiro, 2021.

Aprovado: Março, 2021.

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Daniel Dias Machado

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