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O Foro Privilegiado para Autoridades Públicas analisado sob a perspectiva do princípio da igualdade na Constituição Federal

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Mayque Douglas da [1], OLIVEIRA, Fernando Augusto Silva de [2]

SILVA, Mayque Douglas da. OLIVEIRA, Fernando Augusto Silva de. O Foro Privilegiado para Autoridades Públicas analisado sob a perspectiva do princípio da igualdade na Constituição Federal. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 11, Vol. 24, pp. 71-91. Novembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/o-foro-privilegiado

RESUMO

O presente trabalho tem por finalidade discorrer a respeito da prerrogativa de foro privilegiado para as autoridades públicas, analisado sob a perspectiva do princípio da igualdade na constituição federal, entretanto pelo fato de 54.990 pessoas terem foro por prerrogativa de função no Brasil, no presente trabalho será delimitado o tema aos Deputados Federais e Senadores da República. Diante disso, esta pesquisa discutirá o privilégio que tem estas pessoas de serem julgadas nos tribunais superiores, em especial dos parlamentes federais de serem julgados no supremo tribunal federal, se evidenciando assim, portanto, um benefício processual em prol da impunidade, produzindo injustiças, sociais e jurídicas. O objetivo geral deste trabalho é analisar o privilégio da prerrogativa de foro por função concedido aos senadores e deputados federais como um benefício processual que contraria o princípio constitucional da igualdade, produzindo injustiças, para atingir o objetivo geral optou-se pelos seguintes objetivos específicos: Analisar os ditames a respeito do foro privilegiado, e seus resultados práticos no processo legal e suas consequências; Comparar a razoável duração do processo nos casos em que o réu tem o benefício do foro privilegiado com os casos em que o réu não detém tal benefício; Analisar o instituto da prerrogativa de foro como uma afronta ao princípio da igualdade. Trata-se de uma pesquisa qualitativa de revisão de literatura que terá como fonte de dados, artigos disponíveis para leitura publicados nas bases de dados do sistema informatizado de busca LILACS e SCIELO entre os anos de 2008-2018.

Palavras-chaves: Foro privilegiado, Constituição Federal, Prerrogativa de foro, Processo legal, Benefício.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem a finalidade de discorrer a respeito da prerrogativa de foro privilegiado para as autoridades públicas, sob a perspectiva do princípio da igualdade na constituição federal. Observando que segundo os Consultores Legislativos do Senado Federal, João Trindade Cavalcante Filho e Frederico Retes Lima (2017) em seu artigo expõem que 54.990 autoridades possuem foro por prerrogativa de função prevista tanto na constituição Federal quanto nas constituições estaduais. Diante desse grande número de autoridades que detêm o foro privilegiado, no presente trabalho será delimitado o tema para deputados federais e senadores da república.

Este tema possui grande relevância diante da grande repercussão das recentes operações contra a corrupção no Brasil, a mais conhecida delas denominada de “operação lava jato” onde foi descoberto esquemas de desvios bilionários de dinheiro estatal, vindo a público, questionamentos a respeito do foro por prerrogativa de função, sua real finalidade e a incongruência com Constituição Federal em seu artigo 5º em que pese à igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Sendo o princípio o norteador do sistema jurídico brasileiro sua raiz é o que corresponde a solida garantia da homogeneidade das leis, nesse aspecto Celso Antônio Bandeira de Mello, diz que o princípio é o

[…] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELLO, 2002, p. 807-808).

Já para alguns juristas os princípios têm o caráter de norma e não apenas uma influenciadora de conduta normativa, um desses juristas, Norberto Bobbio estabelece que os princípios não se divergem das normas:

Os princípios gerais são, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. O nome de princípios induz em engano, tanto que é velha questão entre juristas se os princípios são ou não normas. Para mim não há dúvida: os princípios são normas como todas as demais (BOBBIO, 1996, p. 158).

Por outro lado, a existência do instituto do foro privilegiado tem sua justificativa pautada na necessidade de proteger, e resguardar a função pública, ou o mandato eletivo, para evitar assim perseguições, assegurando o estado democrático de direito, tornando com que algumas autoridades sejam julgadas por órgãos jurisdicionais superiores tido como independentes. Em especial no caso dos deputados federais, e senadores os mesmos são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), corte máxima do judiciário brasileiro. Neste sentido Letícia Balsomão expõe seu ponto de vista ao dizer que a norma e o princípio estão em graus distintos de generalidade sendo uma sobreposta a outra de acordo com o caso.

Este trabalho tem o objetivo de promover o embate entre o princípio constitucional da igualdade e a juridicidade do foro por prerrogativa de função, buscando expor a existência ou não da conformidade entre as normas, por meio de pesquisas que envolvem a proporia Constituição Federal e discussões doutrinarias. Busca também expor a falta de ética na forma inadequada da utilização do foro por prerrogativa de função dando jus a nomenclatura popular de foro privilegiado.

2. O INSTITUTO DO FORO PRIVILEGIADO

O instituto do foro privilegiado está presente na legislação brasileira desde a promulgação da primeira Constituição, qual seja a “Constituição Política do Império do Brasil de 1824”, especificamente no artigo 179, XVII.

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.

XVII. A exceção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Comissões especiais nas Causas cíveis, ou crimes. (BRASIL, 1824).

 A respeito disso, Barroso afirma que,

No Brasil, ainda que a prerrogativa tenha sido prevista em todas as Constituições anteriores, o número de autoridades beneficiadas inicialmente era muito reduzido, tendo sido progressivamente ampliado até chegar ao rol atual. (BARROSO, 2018, p.320).

O instituto do foro privilegiado se deve em razão da necessidade de proteger, e resguardar a função pública, ou o mandato eletivo, para evitar assim perseguições assegurando o estado democrático de direito, fazendo com que algumas autoridades sejam julgadas por órgãos jurisdicionais superiores tido como independentes, entretanto quanto aos efeitos práticos não é isso que se verifica. Para Gil, “o foro privilegiado é um dos mecanismos que mais congestiona a Alta Corte do judiciário brasileiro.” (2017, p.60).

Diante do assoberbamento, e da não estrutura dos tribunais superiores que em regras são tribunais com competência para julgarem matérias de direito, e não mais de fato já superados nas instâncias inferiores, acabam causando uma disparidade enorme dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Nos últimos anos o Brasil enfrentou um dos casos de maior repercussão mundial intitulado de “operação lava jato” em que, diante do desenrolar das investigações, e das consequentes persecuções penais, a sociedade brasileira identificou a diferença processual com que se davam os casos dos investigados nesses crimes que não tinham foro privilegiado, em relação a aqueles que envolviam agentes públicos que detinham foro privilegiado, que portanto, deveriam ser julgados em única e última instância nos tribunais superiores.

A partir das reflexões preliminares sobre o tema, supõe-se que as autoridades envolvidas e delatadas na operação lavam jato valem-se do privilégio do foro a fim de manterem-se impunes. Assim, cometem o abuso de beneficiar-se do privilégio para impedir que a justiça seja aplicada e a sanção penal efetiva. (GIL, 2017, p. 61).

Diante dessa realidade fica evidenciada a contrariedade no que tange o princípio constitucional da igualdade e tal situação produz injustiças, sociais e jurídicas. Ressalta-se que, ao considerar-se o lapso temporal processual da duração razoável dos processos das autoridades que detém foro privilegiado, em relação aos demais investigados/réus, constata-se a morosidade no qual os tribunais superiores se debruçam sobre os casos que lhe competem, em especial no caso dos deputados federais e senadores.

Em maio de 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) restringiu o foro privilegiado para deputados federais, e senadores da república. Em razão disso, os parlamentares só terão a prerrogativa de foro para os crimes praticados durante o mandato, e em função do cargo. Assim com esta decisão proferida todos os processos em curso na suprema corte que se aplicam ao novo entendimento serão remetidos respectivamente para as primeiras instâncias.

A partir desse novo entendimento abriu-se o precedente para que 1ª turma do STF em junho de 2018, aplicassem também a restrição da prerrogativa de foro para os Ministros de Estado, de modo que este novo posicionamento do STF é um importante marco no combate aos privilégios e a impunidade, celebrando assim a isonomia.

Diante das realidades analisadas é questionável a necessidade do foro privilegiado para deputados federais e senadores. Uma vez que tal benefício transformou-se em uma verdadeira regalia em prol da injustiça, e da impunidade afrontando cabalmente o princípio da igualdade que por sua vez é um dos princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico consagrado como clausula pétrea em nossa carta magna. Nesse sentido, consoante preceitua Edson Ferreira de Carvalho:

Ao corporificar os valores supremos da sociedade, os princípios assumem a função de conferir fundamento e legitimidade ao edifício jurídico. À semelhança das células troncos, que possuem capacidade de gerar novas células, os princípios exercem a função matriz ou geratriz: inspiram e delimitam o conteúdo de normas filhas, de modo que além de excluir as normas contrárias, fundam e direcionam o aperfeiçoamento da ordem jurídica. (CARVALHO, 2008, p. 45).

Embora tenha havido avanços, não obstante, é necessário propor medidas legais a fim de não apenas limitar, mas sim acabar com essa fábrica de privilégios e desigualdade que é o foro privilegiado.

2.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

A expressão foro é caracterizada por possuir sentidos variados. O primeiro é o de que significa espaço determinado, por força de divisão territorial, onde se dá a jurisdição através de juízes e de tribunais, limitando assim a área de sua competência. Já outro entendimento, se faz presente quando se diz respeito ao edifício, estrutura física, no qual os magistrados exercem suas funções. Em se tratando do Direito Civil, propriamente dito, se refere aquela quantia ou pensão paga anualmente ao dono da propriedade.

Significa ainda, organização da Justiça, quando da afirmação da existência de um foro comum, um foro militar, um foro federal ou um foro especial. Há ainda o Foro privilegiado, também denominado de foro especial ou foro por prerrogativa de função, esse, objeto do nosso estudo.

Diante disto, há de se diferenciar o Instituto acima mencionado do chamado Foro Privilegiado. Para Fernando Tourinho Filho a distinção se faz dessa maneira: “privilégio decorre de benefício à pessoa, a ponto que prerrogativa diz respeito à função”. (TOURINHO FILHO, 1999).

Continuando com a distinção, segundo Juliana Maia, a respeito do conceito de Foro por Prerrogativa de Função: “É aquele destinado pela Carta Magna, a certas autoridades em razão do cargo ou mandato por ela desempenhado”. (MAIA, 2006). Assim, tal conceito corresponde aquele tido como competente para processar e julgar certas pessoas, estabelecido em nossa Magna Carta, em razão do desempenho de função relevante.

Sendo assim, Maria Helena Diniz, afirma que nada mais é do que uma regalia concedida legalmente aos que exercem altas funções públicas, para serem julgados em foro especial ou serem inquiridos, na qualidade de testemunhas, em sua residência ou onde exercem sua função (DINIZ, 2005).

Já o Foro Especial, ainda nas palavras de Maria Helena Diniz seria:

o foro privilegiado competente para conhecer e julgar determinadas questões em razão da matéria ou da qualidade da pessoa. E no âmbito processual penal seria a jurisdição de certos tribunais superiores para decidir crime de responsabilidade ou crime comum perpetrado por alguém no exercício de determinado cargo ou função. (DINIZ, 2005, p. 807)

Nas palavras do Ministro José Augusto Delgado, foro por prerrogativa de função:

Ele decorre sempre da lei. Tratando-se de foro para processar e julgar determinadas pessoas, em razão da importância das funções do cargo exercidas, só a Constituição é quem pode fixá-lo. É foro determinado em razão da pessoa (ratione personae), tendo em vista a nobreza da atividade desempenhada. Por esta razão, é chamado, também, de foro por prerrogativa de função. (DELGADO, 2004)

Assim, tal conceito corresponde aquele tido como competente para processar e julgar certas pessoas, estabelecido em nossa Magna Carta, em razão do desempenho de função relevante.

Já Para Pontes de Miranda, foro privilegiado é “aquele que cabe a alguém, como direito seu (elemento subjetivo, pessoal, assaz, expressivo); portanto, o foro do juízo que não é o comum”. (MIRANDA, 2014).

Nas palavras de Plácido e Silva, foro especial é “aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações ou em que são processadas e julgadas certas pessoas”. (SILVA, 2014).

Seria, portanto o foro privilegiado, aquele no qual caberia o ajuizamento de certas demandas em face de determinadas pessoas, em razão de serem estas pessoas ocupantes de altos cargos na organização do Estado. O Presidente da República e os Ministros do Supremo Tribunal Federal, entre outras autoridades, por exemplo, gozam de foro privilegiado em matéria criminal.

Nesse sentido, vejamos o que diz Fernando Tourinho Filho:

Poder que se concede a certos órgãos superiores do Poder Judiciário de processarem e julgarem determinadas pessoas, em decorrência das funções que exercem. As pessoas que ocupam cargos de especial relevância no Estado, e em atenção a tais cargos ou funções exercidas no seu cenário jurídico-político, concedeu-lhe o direito de não serem processadas e julgadas pelos órgãos inferiores do poder jurisdicional, e sim pelos seus órgãos mais elevados, em atenção à majestade do cargo ou função. (TOURINHO FILHO, 1990)

Quanto a sua natureza jurídica, a doutrina vem consagrando a ideia de que não se refere a um privilégio, e sim uma garantia. Outro fator importante é o caráter de imperatividade desta garantia constitucional, sendo assim não poderá ser renunciada, bem como afastada, em razão de ser uma garantia de natureza constitucional, os seus efeitos são produzidos com a intensidade que a própria Constituição lhe outorga, dando-lhe plena eficácia e efetividade. (DELGADO, 2004).

Garantia fundamental nada mais é do que prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza. São várias as espécies de garantais, tais como: Direitos Individuais e Coletivos, Sociais, Nacionalidade, Políticos e Pluripartidarismo Político. Nesse ponto, devemos evidenciar a distinção entre direitos e garantias, sendo aqueles as disposições meramente declaratórias, e estas as assecuratórias. (SILVA, 2006).

No que diz respeito ao alcance material, refere-se aos tipos de ações por ele protegido, em quais tipos de ações essas autoridades serão julgadas perante o foro pré-estabelecido. No que tange ao aspecto temporal, trata-se da hipótese de quanto perdura essa garantia, durante o exercício, ou até mesmo ao término do exercício de sua função. (MAIA, 2006).

2.2 FINALIDADE

O objetivo do foro de funções prerrogativas é proteger a função pública ocupada, evitar manipulação política e ideológica e suborno de agentes que mantenham um foro reservado para juízes únicos, bem como evitar a subversão da hierarquia.

Eugênio Pacelli de Oliveira justifica a determinação da competência ratione personae[3] não só por causa de implicações políticas e pressões externas, mas também por causa da formação profissional dos membros:

Foi então decidido eleger órgãos colegiados do Judiciário, que estão mais longe do campo de pressões externas   frequentemente   em tais situações, bem como a formação profissional de seus membros, quase sempre portadores de atividades mais extensas à experiência e o curso judiciante, e o tempo de exercício de sua carreira. (OLIVEIRA, 2014, p. 214).

Arnald Wald e Gilmar Mendes, em editorial publicado no O Estado de São Paulo em 1997, sobre “A subversão da hierarquia judicial”, no caso de um Ministro de Estado com a prerrogativa do foro, a ser julgado por um juiz de primeira instância, indicar:

Deve-se notar que tal prerrogativa do foro é fornecida não por causa de   suspeitas   contra o juiz de primeiro grau, mas essencialmente por causa da importância da decisão no contexto   política   Co-institucional. O objetivo não é apenas evitar qualquer uso político no processo, mas também garantir uma isenção absoluta no julgamento de questões que possam afetar pleno exercício das funções públicas e da própria estabilidade do regime. (WALD; MENDES, 1997, s.p.)

Para Nucci, a existência de habilidades ratione pessoa não se justifica, nem para dar particular importância à posição, nem para evitar a subversão da hierarquia:

Não vemos razões suficientes para que o prefeito seja julgado na capital do estado e que o juiz seja julgado apenas pelo Tribunal de Justiça ou pelo juiz pelo Superior Tribunal de Justiça, etc. Se todos os membros do sistema de justiça civil fossem igualmente responsáveis, sem distinção de qualquer tipo, seria natural que a regra fosse igualmente válida para a justiça criminal. O fato de que seria inadequado para um juiz de primeiro grau julgar um Ministro de Estado que é culpado de uma ofensa porque seria uma “subversão da hierarquia” não é convincente, porque os magistrados são todos independentes e exercem suas funções jurisdicionais. Não se submetem a ninguém, e não há hierarquia para controlar a validade de suas decisões. Portanto, o julgamento de um ministro de Estado ou de qualquer outro cidadão exige o juiz a mesma imparcialidade e mesma dedicação, e deve reivindicar a mesma coisa e deve reivindicar o mesmo foro, tendo em conta a localização do crime e não o papel do arguido. (NUCCI, 2014, p. 2015).

A julgar por um órgão colegial, na verdade, evita-se viés, erro na decisão. Mas não significa que os juízes que compõem a corte não estejam sujeitos à manipulação, pressão e exposição, tanto quanto os juízes de primeiro grau. A justificativa é um pouco irracional.

A posição quanto à finalidade do foro prerrogativa por função está relacionada à prevenção da manipulação política e ideológica e à pressão sobre juízes de primeiro grau, mas não leva em conta o fato de que os acusados, os detentores do foro especial, indicar os juízes, os ministros dos tribunais superiores, de acordo com as disposições do art. 101 e 102 da CRFB/1988. (BRASIL, 1988).

Em 2012, data prevista para o julgamento do mensalão, muitos questionaram sobre a participação do ministro José Antônio Dias Toffoli, porque há alguma indicação de suspeita, dado que o ministro em 1995 era um conselheiro parlamentar do partido. Foi um dos partidos envolvidos no sistema de corrupção da Ação Criminal 470, que mais tarde se tornou advogado do partido político, assessor do ex-deputado José Dirceu. Diz ​​que participaram do sistema de corrupção. Informações extraídas do pedido de suspeita do ministro José Antônio Dias Toffoli, feito pelo advogado Paulo Magalhães de Araújo. (BRANDÃO, 2012).

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, decidiu não buscar a suspeita do ministro Toffoli no julgamento da ação penal 470, como explicado por Rafael Baliardo no site do consultor jurídico:

O procurador-geral Roberto Gurgel, anunciou que não pedirá a suspeição do ministro Dias Toffoli no julgamento do caso criminal 470. Gurgel disse, logo após fim do primeiro dia do julgamento, nesta quinta-feira (2/8), que não irá trazer  mais o assunto ao plenário do Supremo Tribunal Federal – depois que a sessão plenária foi toda ocupada pelo debate em torno de uma Questão de Ordem. (BALIARDO, 2012).

Ministro Toffoli não foi considerado suspeito por participar do mensalão, em seguida   seu voto, ele decidiu não condenar José Dirceu, dizendo que ele não tinha provas concretas da participação dos mesmos. (BORGES; CASTRO, 2012).

Se o ministro Toffoli foi parcial no julgamento, não há como provar isso, mas tais casos, envolvendo pelo menos o acusado e o juiz, levantam suspeitas, levando o Judiciário a uma desvalorização.

Como afirmado por José Gabriel dos Santos em seu artigo virtual sobre o foro privilegiado e a (in) constitucionalidade:

No nível ético, há uma situação em que os ministros da FSU são nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado. O absurdo da situação é visível: os potenciais “acusados” são responsáveis ​​pela nomeação de seus membros. Juízes! Além disso, segue-se o mesmo cenário para a nomeação do Procurador Geral da República, responsável pelo processo perante o STF. É isso mesmo, potenciais “réus” também são responsáveis ​​pela indicação de seu acusador! Mesmo que o acusador e os juízes tenham garantias constitucionais para a sua independência, existe pelo menos um risco significativo de ligações políticas e ideológicas com os líderes políticos que os nomearam. (SANTOS, 2014, p. 112).

Se houver influências políticas, dogmáticas e ideológicas sobre os juízes, os ministros do alto tribunal e os réus, os titulares do foro especial, ainda não foram comprovados, mas há o temor de que isso aconteça.

3. IMPLICAÇÕES DO FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO QUE CONSERNE À IMPUNIDADE NA REALIDADE BRASILEIRA

Este capítulo tratará da estrutura dos tribunais superiores para o julgamento das autoridades que detêm o foro por causa de sua prerrogativa, os dados estatísticos, o número de processos contra os titulares do foro, os atrasos do poder judicial, que muitas vezes leva a reivindicações punitivas do Estado, dada a falta de alta estrutura judicial para o julgamento dessas autoridades. O número de autoridades com a prerrogativa de autoridade é muito amplo e não corresponde ao do Supremo Tribunal. Existem inúmeros processos de análise, supervisão de investigações e julgamentos, que permanecem por vários meses no gabinete dos juízes. E esse “pó” mina a visão de eficiência e justiça do judiciário, gerando o sentimento de impunidade dos agentes que detêm a função de prerrogativa do foro.

3.1 A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Antes de lidar com a estrutura organizacional dos tribunais superiores que têm a ratione personae. É importante esclarecer como ocorreu o surgimento de alguns deles.

Conforme Lenza, a CRFB / 1988 instituiu o STJ e transferiu para o Supremo Tribunal Federal o papel de órgão supremo de todo o judiciário, especialmente como guardião da Constituição. (LENZA, 2009).

A CRFB/1988, no art. 101, estabelece a composição do Supremo Tribunal composto por onze ministros nomeados pelo Presidente da República, após ter aprovado a escolha majoritária do Senado.

A competência do STF é descrita no art. 102 e 103 da CRFB/1988, sejam originários ou recursivos, de forma que estes sejam exercidos por meio de recursos ordinários ou extraordinários.

Quanto ao STJ, fundado pela atual Magna Carta, Moraes sinaliza que “Também podemos fazer isso no sentido de que o STJ é o guardião do sistema legal federal”. Incumbir perante os tribunais a pacificação da jurisprudência dos tribunais e a interpretação da legislação infraconstitucional. (MORAES, 2013).

O artigo 04 da CRFB/1988, dispõe sobre a estrutura do STJ, composto por pelo menos trinta e três ministros, nomeados pelo Presidente da República, após ter aprovado a eleição por maioria absoluta do Senado Federal, entre cidadãos com excelente conhecimento jurídico e reputação ilibada. (MORAES, 2013).

O STJ também tem jurisdição original, isto é, que começa no tribunal, e uma jurisdição recursiva, através de recursos ordinários ou especiais.

O Superior Tribunal Militar (STM), compõe os Tribunais Superiores do Judiciário, e como esclarece o art. 123 da CRFB/1988, é composto por 15 ministros, incluindo 10 militares e 5 civis. No que diz respeito à competência, art. 124 da CRFB/1988 afirma que os tribunais militares são responsáveis ​​por processar e julgar crimes militares definidos por lei. (BRASIL, 1988).

Tourinho Filho afirma que é responsabilidade do STM processar e processar oficiais gerais das forças armadas sob a Lei 8457/1993 e que não é possível julgar seus comandantes porque cabe ao STF, nos termos do art. 102, “c”:

O Superior Tribunal Militar é responsável, em crimes militares definidos por lei (seção 124 do CF), por processar e processar sob s. 6, I, a, da Lei n° 8.457 de 9/4/1992 (Lei sobre Organização Judiciária Militar), feita pela Lei nº 8.719 de 19/10/1993, os oficiais gerais das três armas, com exceção de seus comandantes, reservando ao STF a competência para processá-los e julgá-los por crimes e responsabilidades básicas. Com relação a este último, se eles se relacionam com os do presidente ou vice-presidente, o processo e o julgamento são afetados pelo Senado sob s. 52, I CF. (TOURINHO FILHO, 2010).

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão supremo de justiça eleitoral, é composto por pelo menos sete membros, incluindo ministros do STF e STJ, além de dois juízes, seis advogados indicados pelo Presidente da República, escrita de art. 119 da CRFB/1988. A competência da TSE está reservada à lei específica nº 4.737/1965, conforme definido no art. 121 da CRFB/1988. (BRASIL, 1988).

A ausência de uma estrutura judiciária alta pode levar a atrasos nos processos e sentenças, muitas vezes levando a uma limitação não apenas no caso dos Especialistas, mas também em termos de jurisdição.

A Lei 12019/2009, que prevê que o relator de ações criminais derivadas da competência do STF e do STJ de primeiro grau que foram sancionados a instrução e julgamento. (BRASIL, 2009). Esta lei, ao delegar os atos de instrução aos juízes de primeiro grau, visa acelerar a investigação, a acusação e a adjudicação do processo penal inicial. No portal de informações do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à execução de magistrados de instrução que agilizam o processamento de processos penais dentro do STF, a lei é considerada positiva, dada a agilidade com o qual eles agem. (BRASIL, 2011).

Deve-se destacar a avaliação do juiz de direito da corte de São Paulo, Carlos Vieira Von Adamek, instrutor do magistrado no gabinete do ministro Dias Toffoli. Ele afirma que, com agilidade durante o procedimento, é possível dispensar a prescrição:

Somos capazes de avançar rapidamente no que diz respeito aos prazos, evitando uma receita no processo. Ministro Dias Toffoli aconselha esquecer que há uma palavra “prescrição”. Se a ação penal tiver sido instituída, ela deve terminar, seja com um decreto de origem ou com um julgamento de absolvição. É necessário dar uma resposta, tanto ao próprio acusado quanto à sociedade, para que todos saibam que o caso foi devidamente analisado pelo Supremo. (BRASIL, 2011)

A extensão de delegar a função de agir pelos juízes de primeiro grau, chamados juízes, há unanimidade entre os ministros. Em entrevista à revista Folha, em São Paulo, Celso de Mello critica a convocação de juízes auxiliares:

Alguns ministros têm os chamados juízes investigativos, que nem eu nem [o ministro] Marco Aurélio [nós temos]. Primeiro, porque acho que o estudo [que baseará a decisão] deve ser meu. É por isso que eu trabalho 14 horas por dia. É um ato pessoal. Mas, respeitando a posição dos outros juízes, todo mundo tem seu estilo de trabalho. Em segundo lugar, entendo que o magistrado, ou ele exerce suas funções jurisdicionais, pode acumulá-las com um cargo de professor, conforme permitido pela Constituição, ou nenhuma alternativa lhe é proposta. Não acho que faça sentido pedir a um juiz que atue como assistente do ministro. Não me parece que a Constituição permita isso. (VALENTE; SELIGMAN; MELLO, 2012, p. 73)

O princípio da identidade física do juiz, este é disciplinado no art. 399, § 2º do Código de Processo Penal, dispõe que o magistrado que dirigiu os atos de investigação deve ser o mesmo para pronunciar o veredicto. (BRASIL, 1941).

Pois bem, com o advento da lei 12.019/2009 instituindo a presença dos juízes de instrução ou chamados juízes auxiliares no processo penal perante o STF e o STJ, o princípio da identidade física do juiz foi misto.

Neste caso, a lei desempenha um papel importante nos tribunais superiores, pois permite acelerar o andamento dos processos penais, devido à falta de estrutura destes.

Não é realista esperar que todos os procedimentos perante o Supremo Tribunal respeitem os prazos legais, dado o número de casos, o número de juízes, a falta de estrutura do julgamento e a dificuldade do processo.

A avaliação do mérito do processo penal perante os tribunais superiores é feita de maneira colegiada, ou seja, os ministros dos grupos de julgamento, compostos por cinco ministros cada um, na acepção do art. 4º do Regimento Interno do STF e art. § 4º do Regulamento do STJ. Eles devem seguir o processo, analisá-lo e depois pronunciar o veredicto.  Ao pedir a um dos ministros para ver todo ou parte dele, o processo será encaminhado para eles, o que pode contribuir para este atraso.

Toda essa burocracia para a perseguição de casos criminais diante dos altos tribunais impõe o atraso e nos dá um sentimento de impunidade.

4. FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO x PRINCÍPIO DA IGUALDADE

De acordo com David Luis Alberto Araujo, a constituição do nosso país consolida parlamentares patrocinados, o que de fato revela as atividades parlamentares que constituem o propósito de manter ordens externas e garantir sua performance de independência parlamentar.

As garantias em nosso sistema jurídico acabam beneficiando nossos membros não apenas para consolidar garantias formais, mas também para consolidar garantias materiais. Isso está isento ao abrigo do Artigo 53 da Constituição, e o titular do direito não está apenas em suas palavras ou opiniões, mas também inviolabilidade em seus privilégios de voto.

Celso Barros acredita que essa imunidade libera o parlamento do quadro penal. Em outras palavras, a diretiva de imunização exclui a responsabilidade criminal de um membro por qualquer ato típico. Portanto, pode-se dizer que um ato criminoso, se cometido por um cidadão, é considerado crime e não será um membro. Mesmo fora do espaço parlamentar, a imunidade é acompanhada pelas autoridades, desde que suas ações sejam devidas ao exercício de tarefas parlamentares.

O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre este ponto, dizendo que mesmo que as manifestações dos manifestantes ocorram fora do quadro estrito da missão, elas levarão à imunidade material. Além disso, a emenda constitucional n. 35 leva à concessão de imunidade civil, excluindo as atividades da legislatura, a produção de danos materiais e morais.

O princípio da igualdade baseia-se na forma da maioria dos estados republicanos existentes. É por isso que os cidadãos percebem que são iguais a qualquer outro membro da sociedade. É também a ferramenta mais eficaz para combater o bem-estar social da população na distribuição justa de serviços públicos de qualidade.

No entanto, quando se refere ao foro privilegiado violado, de acordo com Nucci:

Essa doutrina geralmente prova que o foro privilegiado, com ênfase especial na localização da posição ocupada pelo perpetrador, nunca considera a desigualdade estabelecida entre os cidadãos. No entanto, não acreditamos nisso. Se a lei é igual perante a lei, deve haver uma razão especial e o ator que o exime do juiz natural, que deve ser competente para julgar da mesma forma, o que aconteceu em todos os casos. (NUCCI, 2016, 263).

E continua:

Se todos os membros do sistema de justiça civil tiverem as mesmas responsabilidades e não houver diferença, então a regra é igualmente válida para a justiça criminal. Não é convincente que um juiz de primeira instância julgue que um ministro de estado será uma “hierarquia de subversão” porque todos os juízes são independentes e não têm hierarquia para controlar a situação. (NUCCI, 2016, 272).

Este princípio, na Constituição Federal, os direitos constitucionais e garantias do corpo consagrado, é um princípio razoável da ordem constitucional do país e não pode simplesmente ser baseado em alguma classe de interpretação. O princípio da igualdade deve ser aplicado em seu sentido geral, isto é, dar direitos e obrigações iguais a todos os cidadãos, mas a máxima de Aristóteles é usada para “abordar a desigualdade de desigualdade da mesma maneira”. (2015, p. 113) nos ensina em seu livro mais famoso, “O Espírito da Lei”, que no estado natural as pessoas nascem de fato iguais. “Falha social, por razões legais, não é mais igual”.

Explique o significado básico do princípio da igualdade, a lei em si não estabelece parâmetros discriminatórios entre os cidadãos, tendo em conta o fato de que a verdadeira igualdade deve ser garantida pelo Estado como o meio mais adequado de cidadania.

No entanto, a igualdade legal absoluta não elimina as desigualdades econômicas, portanto, no conceito original de igualdade, formalidade e negação (a lei não deve criar qualquer diferença entre os indivíduos), é necessária uma transição para a igualdade substantiva. E hoje, na conceituação positivista de isonomia (igualdade de oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado), realça-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, a qual significa, em síntese, tratamento igual aos substancialmente iguais. (GRINOVER et al., 2010).

Se olharmos para outro aspecto, quando enfrentamos a proibição que não foi expressa na Constituição Federal de 1988, estamos diante de um mandato implícito para criar qualquer fórum especial que viole diretamente os princípios da igualdade processual? Julgamentos devem ser proibidos com o propósito de julgar e julgar casos específicos.

Portanto, o mesmo guardião deve ser designado nas mesmas circunstâncias, e o mesmo juiz deve executar o mesmo procedimento para todos da mesma maneira, sem qualquer diferença.

As considerações são apenas para nos permitir enfrentar a aparente falta de tal fórum de privilégio constitucional para a Câmara dos Representantes e Senadores, incluindo a proibição explícita de todas as nossas cartas políticas. Estamos agora enfrentando total liberdade para criar privilégios no fórum … certamente não. Se o princípio da igualdade perante a lei tem consequências mais diretas e diretas, então é sem dúvida um privilégio estabelecer um fórum de privilégios ou um julgamento interino. (COMPARATO, 1999).

Não é apenas o princípio de um insulto, mas também por causa da democracia e do Estado de direito, como o estado dos direitos sociais, não têm qualquer espaço para o corpo privilegiado das razões o país, a partir do momento em que o compromisso atual de um delito, por aqueles que aprovam criminosos (por exemplo, a decisão: o presidente seleciona a maior Y e Z. o ministro Senado X, controlar quem é ministro é culpado no Supremo Tribunal tratado o crime de que mais tarde pelo ministro de Y e Z anteriormente pelos sabatinados Senado X) para julgar, é óbvio que tal julgamento será baseado em uma saia, dano e outro senso de dívida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu restringir o escopo do foro privilegiado para que os membros da Câmara dos Deputados e Senadores só processassem por promessas durante o período e pelo exercício de funções parlamentares.

A autoridade deste fórum, também conhecido como “fórum de privilégios”, é o direito da Câmara dos Representantes e do Senado – entre outros departamentos, o Presidente e o Ministro – julgado apenas pelo Supremo Tribunal. Atualmente, qualquer processo criminal contra esses membros, mesmo os membros mais antigos do parlamento ou membros não relacionados à tarefa, será transferido do tribunal onde eles visitam o STF.

Durante o julgamento, os ministros também prepararam uma razão para que os processos contra os membros do STF não pudessem mais deixar o tribunal: por exemplo, se ele deixasse sua missão para escapar da condenação da condenação.

Durante o julgamento, havia três posições:

  • Uma disposição proposta pelo Ministro Luis Roberto Barroso para limitar o foro de privilégios de delegados e senadores a atos criminosos relacionados ao cargo durante a missão.
  • Outra pessoa do ministro Alexandre de Moras, mesmo que não esteja relacionada ao cargo, mantém todos os crimes cometidos pelo agente e pelo senador durante o STF.
  • Terceiro, o ajuste da votação do Judiciário Dias Toffoli oferece uma extensão para todos aqueles que têm o privilégio de julgar as autoridades nos tribunais superiores – e não apenas a Câmara dos Representantes e Senadores – Fórum de Privilégios.

Como resultado desta decisão, o processo não será mais concluído após a análise forense do Supremo Tribunal, uma fase chamada “Fase de Descoberta”, durante a qual o Ministro convida as partes a apresentar suas últimas reivindicações.

Portanto, se um político responder a um caso do STF e deixar o mandado de detenção após a investigação, ele deve primeiro ser julgado pelo tribunal por qualquer motivo.

Embora Barroso propôs apenas dignos representantes e senadores, ministros e restrições Mendes, Lewandowski e Rice ressaltou que a decisão unânime, irá inevitavelmente afetar a jurisdição de outros departamentos também. Segundo uma pesquisa do Senado, mais de 54.000 pessoas no Brasil têm um fórum especial. Isso inclui governadores, prefeitos, parlamentares, juízes, promotores, diplomatas etc.

O local escolhido para privilégios funcionais passarela, em teoria, impedir a ação humana excessiva como um importante cargo público (o chamado mais perseguição), e para evitar que eles usam seu poder para intimidar juízes, promotores e procuradores de Primeira Instância. Na prática, no entanto, muitas pessoas acreditam que o mecanismo é a fonte da impunidade, porque o processo penal pode progredir lentamente no Supremo Tribunal, e o tribunal não tem a função principal de determinar o crime.

Direito FGV em vigor na pendência análise entre 2007 e 2016, o Tribunal Penal mostra que apenas 5,44%, estas medidas incluem pelo menos um crime pode atender a esses dois requisitos (tem sido comprometida com o serviço público e o uso da razão nesta Função). Isso sugere que, se a proposta de Barroso for adotada, mais de 90% dos processos criminais envolvendo políticos são frequentemente redistribuídos para tribunais inferiores.

O professor F.G. Ivar Hartman, coordenador do projeto número um, acredita que o fórum restrito, se confirmado nesta semana, será aplicado automaticamente. Desta forma, cada ministro pode determinar a transmissão do processo de relato de seu relatório de primeiro ano ex officio.

No entanto, ele apontou que, em alguns casos, a aplicação de regras pode ser divergente e exigir uma análise mais demorada. De fato, o réu e o Gabinete do Procurador Geral podem eventualmente contestar a decisão de redistribuição.

“Podemos imaginar quem está atualmente servindo seu segundo mandato e está cobrando, na última campanha suspeita de lavagem de dinheiro. Então crime, como prejudicar sem essa tarefa? Ou o termo atual é a primeira continuidade por causa dessas diferenças, algumas decisões podem ser contestadas e a reunião plenária (do STF) deve decidir “, assinalou Hartmann.

O professor de Direito Processual Penal da USP, Gustavo Badaró, entende que essa mudança se aplica apenas a novos casos e investigações. Em sua avaliação, a aplicação da jurisdição da perda do dano ao réu sabia previamente qual jurisdição para governar suas circunstâncias seria examinada (o princípio do juiz natural).

Ele também acredita que a aplicação das novas regras deve ser controversa. Ele disse: “Os critérios para estabelecer um fórum apenas para crimes relacionados ao exercício dessa posição não são objetivos”.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O fórum de privilégios funcionais previsto na CRFB/1988 não é exclusivo do Brasil, aparece em tempos remotos, coexiste com a política medieval e conquista a história humana. Toda monarquia do autoritarismo deve ter soberania.

No Brasil, país colonizado por Portugal, o regime assumia a forma de uma monarquia, e o poder se concentrava nas mãos do imperador, ganhando assim os benefícios desse poder. O fórum do privilégio funcional é a relíquia dessa colonização, que possui fortes características no Império brasileiro, mas continua até hoje.

Na lei comparada, alguns países planejaram o privilégio de cada função. Em outros casos, não há previsão. Países como França, Portugal, Itália e Espanha dominam, mas não são semelhantes aos do Brasil, e as previsões do Brasil são amplas e, nesses países, as previsões são muito limitadas.

A ideia de capacitar as autoridades através do fórum para tornar a função privilegiada demonstra a impunidade pelo poder. De fato, o fórum privilegiado não é o privilégio de manter seus agentes, mas um meio de supervisionar as funções e cargos públicos que detém, porque são muito importantes para o país. No Brasil, após os exercícios funcionais, o fórum terminou com um privilégio funcional, o que reforça o entendimento de que a proteção é a posição e não a humana. Os agentes que não estão usando serviços públicos não podem ficar ocultos em fóruns privados.

Em muitas tentativas, os legisladores defenderam a extensão do privilégio do fórum a ex-funcionários públicos, mas até agora não houve sucesso porque a autorização para essa posição foi levada ao Supremo Tribunal. A menos que a isenção seja uma fraude processual disfarçada, sua vaga não está sujeita a jurisdição especial.

A sensação de impunidade em respeitar o fórum de função privilegiada decorre da estrutura precária do Tribunal Especial em processo judicial e julgamento, como não o são, eles se concentram em litígios e decisões por motivos de personalidade.

Embora os legisladores tenham se adaptado a novos obstáculos, como forma de simplificar procedimentos e julgamentos, é impossível abordar adequadamente a falta de estruturas judiciais e deficiências resultantes do sistema processual do fórum. Privilégio funcional.

A conclusão deste artigo é que, embora uma pequena parte da teoria favoreça um fórum especial para o seu privilégio, está ficando cada vez mais claro que o abuso foi cometido e continuará a ser devido à impunidade.

Filósofos modernos e clássicos, como os mencionados neste artigo, os resultados mostram que quando se trata de poder e interesses especiais, há uma tendência para quebrar a satisfação moral em troca de indivíduos, instituições, devido à falência. No cotidiano da república contemporânea. Portanto, a sociedade tem a responsabilidade de buscar seus interesses sociais em uma base pro rata.

Além disso, há também o fato de o Instituto ter mais raízes na promoção da justiça, promover sua ineficiência natural, sua burocracia e, pior ainda, fatos inescrupulosos. Estes nomes que a função de estabilização e o “interesse público” defende privilégios devem ser levados em conta, ele não está interessado em pessoas que cometeram os crimes sem castigo, porque uns números excessivos enviados às autoridades competentes começaram a tomar medidas, porque o mais alto No caso do tribunal, não só deve julgar a capacidade de todos os países e tribunais superiores, mas também julgar as autoridades e os privilegiados.

Para remover a impunidade daqueles que detêm o foro devido à sua função, pode não valer a pena cancelar diretamente suas disposições, porque cargos de chefia e cargos públicos exigem proteção do Estado. É a criação de restrições e poder. Padrões específicos com autoridades de fórum privilegiadas, em outros países relevantes e limitados.

Além disso, é importante remover a autoridade do fórum constitucional estadual para limitar a expansão de uma determinada autoridade jurisdicional sem manter uma regra democrática de direito em relação à lei de cargos públicos.

A jurisdição penal e restrições baseadas jurisdição pessoal para reduzir o acúmulo de casos criminais em um tribunal superior, através da atribuição de função fórum agentes, no exercício de funções públicas ou um papel relevante para o Estado, a impunidade resultante de uma noção clara devido às suas funções adiando a ação penal dos funcionários jurisdicionais.

REFERÊNCIAS

BALIARDO, RAFAEL. Consultor Jurídico: ROBERTO GURGEL não pedirá suspeita no TOEFL. Aplicável a: Visitantes: 7 de março de 2019.

BOBBIO, Norberto. Teoria da ordem legal. 8. Edit Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996.

BORGES, Larissa, Castro, Gabriel. Mensal: O ex-advogado do PT, Toffoli, libertou Dirceu, mas condenou Genoino e Delúbio. Assista online, São Paulo, 9 de outubro de 2012.

BRANDÃO, Denise. Cala Boca Reporter: A informação digital é 100% independente. O Ministro da Saúde e Bem-Estar foi suspenso. 31. Julho de 2012 está disponível em: <http://calaabocajornalista.blogspot.com.br/2012/07/suspeicao-do-ministro-toffoli.html>. Data da visita: 7 de agosto de 2020.

BRASIL. Em 1988, a República Constitucional da República do Brasil está disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 13 de agosto de 2020.

BRASIL. O Decreto 12019, de 2009, pode ser em 21 de agosto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12019.htm. Acesso em 12 de agosto de 2020.

BRASIL. 3689 1.941 Decreto disponível em 3 de outubro: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em 13 de agosto de 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal: As ações dos magistrados aceleraram o processo penal do STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188495&caixaBusca=N. Acesso em 13 de agosto de 2020.

BRASIL. STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332. Acesso em 13 de agosto de 2020.

COMPARATO, Fábio Konder. Ato desigual: Jurisdição da Lei nº 8.429 / 92 no Tribunal de Primeira Instância. Boletim do Procurador da República, São Paulo, 1º ano, p.9, p. 6 a 9 de janeiro. 1999.

DELGADO, José Augusto. Benefícios Funcionais do Fórum: Conceitos e Outros Aspectos – Lei 10, 628/2002 – Parte II. L & C: Revista de Direito e Administração Pública, v. 7, n. 70, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, São Paulo: Saraiva 2005.

FREITAS, Vladimir Passos de. Fórum de Privilégios: Ineficiência do sistema. Revista online do Instituto Brasileiro de Gestão de Sistemas Judiciais. 2015.

LENZA, Pedro. Composição gráfica. 13.d.rev. Amplificador Eletrônico Atual São Paulo: Saraiva, 2009.

MAIA, Juliana. “A Palestra Constitucional do Rio de Janeiro: Promovida, 2006”.

MASSON, Cleber Rogério. Planejar a lei criminal – a parte geral. São Paulo: Método, 2008.p 9-10.

MELLO, Celso Antônio banner. Curso de direito administrativo. 14. Edite São Paulo: Malheiros, 2002.

MIRANDA, Pontes de. Comentário sobre a Constituição de 1967. Revisão do tribunal. 2014. Vol.V. página. 237.

MONTESQUIEU, Charles Louis, Espírito da Lei, 1ª edição do Rio de Janeiro: EIJ, 2015.

MORAES, Alexandre de. Constituição. 29.ed, São Paulo: Atlas, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Processo Penal e Manual de Execução Penal. 11. Edite o turno. E agora Rio de Janeiro: Medicina Legal, 2014.

NUCCI, Guillermo De Souza, Processo Penal e Execução Criminal, 13ª edição do Manual do Rio de Janeiro: Editores Forenses e Gen 2016.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo-crime / Eugênio Pacelli de Oliveira. – 18. Edite o turno. Corrente do amplificador eletrônico. De acordo com as disposições legais de 12.830, 12.850 e 12.878 acima de 2013 – São Paulo: Atlas 2014.

SANTOS, José Gabriel. Privilégios e (in) fóruns constitucionais. Em <http://josegabrielrj.jusbrasil.com.br/artigos/111891651/o-foro-privilegiado-e-a-in-constitucionalidade>:: Visita 27 de agosto de 2020.

SILVA, DE Plácido e. Vocabulário jurídico 15. Edição de análise forense, 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso “Direito Constitucional Ativo”, 24ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

Sociedade, gratidão e transparência, por favor visite http://solidariedadeadelubio.com/> em 2013. Visitado em 16 de agosto de 2020.

TOURINHO FILHO, Fernando Costa: Processo Penal. 12. Edição de São Paulo: Sarava, 1990.

TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Procedimentos penais 2, 21 ed. rev. Atualmente, São Paulo: Saraiva 1999.

TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal, 32. Editor, Saraiva: São Paulo, 2010. v.2.

VALENTE, Fernando Costa. Procedimentos penais 2,21 ed. rev. Atualmente, São Paulo: Saraiva 1999.

VALENTE, Rubens, Seligman, Felipe Mello, Fernando. Tabela transparente. Equipamento de impunidade. Folha de S. Paulo, São Paulo, 2012.

VIEIRA, Vanderson Roberto. A função criminosa e o propósito das sanções penais no estado de direito em uma sociedade democrática. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 37, 2007.

WALD, Arnald, MENDES, Gilma. Subverter a hierarquia judicial. Estado de São Paulo. São Paulo, em 1997, disponível em: visita <http://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/GilmarMendes/ArtigosJornais/782546.pdf>: Acesso em 20 de agosto de 2020.

APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

3. Ratione persoane: A pessoa

[1] Acadêmico de Direito.

[2] Acadêmico de Direito.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Novembro, 2020.

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