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Gravidez no cárcere: um ensaio experimental no conjunto penal feminino de Salvador Bahia no ano de 2019

RC: 136259
316
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/conjunto-penal

CONTEÚDO

ESTUDO DE CASO

SANTOS, Ana Paula Cruz Pinheiro dos [1], COSTA, Jader Veloso [2]

SANTOS, Ana Paula Cruz Pinheiro dos. COSTA, Jader Veloso. Gravidez no cárcere: um ensaio experimental no conjunto penal feminino de Salvador Bahia no ano de 2019. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 12, Vol. 08, pp. 81-101. Dezembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/conjunto-penal, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/conjunto-penal

RESUMO 

A preocupação com as mulheres grávidas e lactantes apenadas tem ocupado destaque, tanto no campo do Direito Penal, quanto no âmbito dos Direitos Sociais. A presente pesquisa trata-se de um estudo de campo sobre uma mulher grávida que se encontra em cárcere, analisando, também, se os seus direitos foram resguardados. A pesquisa se desenvolveu no Conjunto Penal Feminino de Salvador, no Complexo Prisional da Mata Escura, localizado no estado da Bahia, onde existem mulheres encarceradas e que são gestantes ou lactantes. O objetivo geral deste trabalho foi verificar se essas gestantes e lactantes têm seus direitos preservados conforme as leis e a Constituição. De um total de 99 mulheres que se encontram presas, há 1 interna que é gestante, sendo ela, a Diretora e algumas funcionárias, entrevistadas. Os resultados do estudo de campo realizado no Conjunto Penal Feminino de Salvador demonstraram que são garantidos todos os direitos das gestantes internas previstos em lei. Conclui-se, por fim, que há a garantia de preservação dos direitos fundamentais dessas mulheres que se encontram reclusas no Conjunto Penal Feminino de Salvador. 

Palavras-chave: Conjunto Penal Feminino de Salvador, Gestantes, Grávidas, Direitos, Lactantes.

1. INTRODUÇÃO

O fenômeno criminal, como uma violação às normas de conduta mais valiosas de um grupo social, é inerente a todas as sociedades. Em qualquer sociedade, por mais coesa e pacífica que seja, existirá o crime. E o crime, visto como mal social que precisa ser expurgado do seio daquela sociedade, tem como processo segregacionista, a prisão, que separa os infratores dos cidadãos cumpridores da lei e da ordem.

A justiça se consagra quando o Direito é garantido conforme os princípios norteadores dos Direitos Humanos. A prisão é um instrumento jurídico que objetiva (como meio ou como finalidade) que haja justiça. A prisão de um autor de crime ou suspeito, desde que embasada na legalidade, deve ser efetivada para impedir a impunidade.

O Direito Penal é a ultima ratio e lida com um bem extremamente valioso: a liberdade (quando não, a vida!). A liberdade e a vida são direitos e, como quaisquer direitos, não são absolutos, mas devem ser ponderados com o intuito de se fazer valer as normas Constitucionais.

No Brasil atual, depois da Constituição de 88 (leia-se, a partir daqui, “pós-88”), a doutrina jurídica tem debatido e analisado a questão da manutenção ou liberdade provisória de mulheres grávidas, por entender que deve haver uma ponderação entre o direito da sociedade à justiça (seja através da instrução criminal ou da efetivação da sanção penal), os direitos da mulher grávida e os direitos do nascituro.

A gravidez e a prisão podem ter como reflexo a violação da dignidade da pessoa humana, uma vez que submete um nascituro (ser inocente, que não cometeu nenhum crime) ao aprisionamento, além de sua progenitora. A dignidade da pessoa humana embasa diversas normas nacionais e estrangeiras em relação a situação de cárcere de mulheres grávidas e, nesse contexto, este trabalho analisa a seguinte problemática: o Conjunto Penal Feminino de Salvador possui estrutura para garantir os direitos das gestantes e lactantes em relação a amamentação e acompanhamento pré-natal e pediátrico?

Sendo assim, tem-se como objetivo geral deste trabalho analisar se o Conjunto Penal Feminino de Salvador (Sistema prisional feminino), no âmbito das presas que estão em situação de gravidez ou em estado de lactação, possui estrutura para garantir os direitos dessas mulheres em relação a amamentação, acompanhamento pré-natal e pediátrico.

Essa análise é importante para entender qual a melhor forma de ponderar os direitos da sociedade e do Estado Brasileiro pós-88 em obter efetivo cumprimento das leis penais sem violar a dignidade da pessoa humana da mulher grávida.

Desse modo, tem-se como objetivos específicos: analisar as instalações físicas do Conjunto Penal Feminino de Salvador; distinguir complexo prisional, conjunto penal, penitenciária, presídio, casa de detenção;  analisar a pena e conceito, espécies e regimes prisionais; observar como o ordenamento jurídico, em especial a Lei de Execução Penal – LEP,  trata a questão do cárcere de mulheres grávidas; refletir como se pode ampliar os direitos das mulheres grávidas presas sem ocasionar a impunidade.

A justificativa acadêmica para a escolha do tema (gestação e desenvolvimento de bebês em cárcere) reflete a importância da academia na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, como a cátedra que formará juristas para defender os Direitos Humanos. O ambiente acadêmico deve analisar as questões pertinentes a política criminal brasileira e a criminologia, pois o Direito Penal e suas vertentes afetam toda a sociedade. O nascituro não pode ser desprestigiado por ser o “futuro da nação”, por isso também se justifica a escolha deste tema, e para além disso, o nascituro não pode ser violado em dignidade (estando preso ser tem cometido nenhum crime).

A justificativa pessoal se reflete no desejo, como cidadã, de observar a ponderação entre o cumprimento das leis penais e o garantismo penal, onde a lei deve ser cumprida sem desvirtuar do seu caráter humanístico. A gravidez é um momento especial para toda mulher e a prisão, per se, já é uma situação degradante para uma criança. Assim, a análise da gestação e desenvolvimento de bebês em cárcere faz-se necessária para observar se há efetiva justiça quando mantém-se ou relaxa-se uma prisão de uma mulher grávida, para fins de estudo da violação ou não dos direitos humanos.

Em relação a metodologia deste trabalho, o tipo de Investigação é a de caráter aplicado, pois possui o compromisso de solucionar o caso das possíveis ilegalidades em relação ao descumprimento do que rege a LEP (Lei de Execução Penal nº 7.210 de junho de 1984) (BRASIL, 1984) para com as mulheres grávidas e lactantes presas.

O nível de investigação é exploratório e descritivo. Realizou-se uma pesquisa exploratória no Conjunto Penal Feminino de Salvador em relação às condições do estabelecimento e às gestantes no geral; mas será também descritiva, ao passo que fará a descrição do Conjunto Penal Feminino à luz das normas penais sobre os direitos das mulheres.

Logo, o método hipotético de investigação é o método indutivo, pois parte de uma premissa menor, verdade sabida e provada, no caso, os direitos da mulher grávida presa ou lactante, para uma premissa maior, a realidade dos presídios, sendo essa realidade por vezes não condizente com o que é ideal para a preservação da dignidade da pessoa humana.

A realidade dos presídios perpassa inclusive por questões administrativas e orçamentárias que podem ensejar o descumprimento da LEP e, por conseguinte, violar os direitos das mulheres presas.

Em relação a pesquisa, realizou-se uma comparação entre a teoria doutrinária e legislativa (através do método de pesquisa bibliográfico e documental) com a realidade social vivenciada no estudo de caso (método de pesquisa de múltiplos casos).

Assim, a técnica de coleta de dados perpassa pela análise do conteúdo acima citado, além da observação direta na visita realizada no Conjunto Penal Feminino de Salvador.

Por conseguinte, a abordagem de pesquisa é qualitativa, pois passa pela análise teórica e comparativa no âmbito da norma e da sociedade.

2. DA PENA

A pena é uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado-juiz que, geralmente, evoca a privação de determinados direitos.

A pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi (GRECO, 2017, p. 617).

Dentre as modalidades de pena, “as penas criminais podem ser privativas ou restritivas de liberdade, penas restritivas de direitos ou de natureza pecuniária (art. 5º, XLVI, da CF)” (ESTEFAM, 2018, p. 373)

2.1  CONCEITO DE PENA

Diversos doutrinadores trazem conceitos de pena, mas todos desaguam na ideia da retribuição ou punição para com a violação da lei penal. Como síntese, para ilustrar o conceito de pena, adota-se o pensamento de Fernando Capez (2018), sendo que para ele pena é uma:

Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade (CAPEZ, 2018, p. 626).

A pena “é consequência atribuída por lei a um crime ou a uma contravenção penal. Trata-se de uma sanção, de caráter aflitivo, consistente na restrição a algum bem jurídico, cuja inflição requer a prática de um injusto culpável” (ESTEFAM, 2018, p. 374). A pena, então, pode ser compreendida como:

a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação ou restrição de bens jurídicos determinada pela lei, cuja finalidade é a readaptação do condenado ao convívio social e a prevenção em relação à prática de novas infrações penais (ESTEFAM e GONÇALVES, 2018, p. 755).

Prado (2013, p. 627), define pena como: “privação ou restrição de bens jurídicos, com lastro na lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal, prevista em lei e aplicada, pelo Órgão Judiciário, a quem praticou ilícito penal”.

Já para Damásio de Jesus (2013, p. 563), pena “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico”.

2.2 ESPÉCIES DE PENA

As sanções penais se dividem em penas e medidas de segurança, sendo que, esta última, é utilizada de maneira excepcional, relacionada principalmente a questões psiquiátricas que levam o sujeito inconscientemente a cometer a violação da norma penal. Já as penas, utilizadas para aqueles sujeitos que de vontade livre e consciente cometeram a violação da norma penal, são divididas da seguinte forma: (1) pena privativa de liberdade; (2) pena restritiva de direitos; (3) pena pecuniária. Dentre as 3, há um destaque maior para as penas privativas de liberdades, por envolverem diretamente o direito fundamental à liberdade de locomoção. “Quando a prisão se converteu na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente” (BITENCOURT, 2018, p. 898).

As penas restritivas de direitos tendem a limitar o exercício de determinados direitos, como: frequentar lugares ou sair de casa nos fins de semana, exercer cargo público etc. As penas pecuniárias refletem questões financeiras, como a multa. Mas, o foco do trabalho é a pena privativa de liberdade.

A pena privativa de liberdade se divide em 3 espécies: reclusão, detenção e prisão simples, sendo esta última atrelada com as contravenções penais. “Os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade” (BITENCOURT, 2018, p. 906).

2.3 REGIMES PRISIONAIS

Na pena privativa de liberdade há 3 regimes prisionais: o regime fechado, o regime semiaberto e o regime aberto.

respeita-se o disposto no art. 33, § 2.º, do Código Penal: a) para pena até 4 anos, o juiz pode impor o regime fechado, semiaberto ou aberto; b) para pena superior a 4 e até 8 anos, o julgador pode estabelecer o regime fechado ou semiaberto; c) para penas superiores a 8 anos, deve o magistrado impor o fechado. A escolha do regime adequado, quando há opção, deve levar em conta os elementos inseridos no art. 59 do Código Penal (NUCCI, 2018, p. 898).

Conforme o Código Penal, em seu artigo 37, “as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal”, denominando o direito como Regime especial (BRASIL, 1940).

2.4  DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei de Execução Penal em vigor no Brasil é a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Conforme seu artigo 1°, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984). A Lei abarca diversos direitos das gestantes e lactantes em cárcere que são fundamentais para a garantia da dignidade delas.

3. DIREITOS DA MULHER GRÁVIDA EM CÁRCERE

As mulheres têm o direito de serem colocadas presas em local separado dos homens. A prisão é um local onde criminosos ou suspeitos de crimes são colocados (BRASIL, 1984).

Alguém que já tem um ‘histórico” de crimes, têm maior propensão a cometer outros crimes, caso tenha acesso fácil a isto. Um crime que pode ser praticado, caso as mulheres e homens dividissem o mesmo local fechado, é o estupro. Assim, principalmente para evitar o estupro e qualquer outra violação a intimidade ou privacidade das mulheres, ao longo da história, convencionou-se que as mulheres que violam a lei penal devessem cumprir a sua pena em estabelecimento separado dos homens.

Por entender que o direito à vida é um direito constitucional e o nascituro deve ser protegido para alcançar o nascimento saudável, as normas brasileiras (seguindo a égide do direito estrangeiro) protegem a mulher grávida. A mulher grávida leva consigo uma vida e, por isso, os legisladores, na história do Direito, se preocuparam em proteger e resguardar a sua saúde, para que o seu filho seja saudável e dê continuidade a sociedade.

Desde o Direito Internacional (Regras de Mandela e Regras de Bangkok) até o direito constitucional brasileiro, há normas que visam proteger a mulher grávida que está presa. A Constituição Federal Brasileira, por exemplo, resguarda o direito à vida (artigo 5°, caput), que é o núcleo da maternidade (BRASIL, 1988). Além disso, no artigo 6°, caput, a Constituição afirma que a proteção da maternidade e da infância são direitos sociais. In litteris, no artigo 5°, L, tem-se que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação” (BRASIL, 1988).

A legislação brasileira tem vasta normatização sobre os direitos da mulher grávida e do nascituro, que vão desde o Código Penal (como: na criminalização do aborto) até o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A gestante em prisão preventiva, por exemplo, pode ter sua prisão substituída pela domiciliar (art. 318 do CPP, inciso IV) (BRASIL, 1941). Ademais, a lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que é conhecida como Lei da Primeira Infância, disciplinou a temática dos direitos das gestantes em diversos artigos, além de modificar a legislação conexa sobre o tema (BRASIL, 2016). Ainda referente ao tema, a Lei de Execuções Penais (LEP), afirma, em seu art. 117, que “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: […] IV – condenada gestante” (BRASIL, 1984).

A LEP é vasta no que se refere aos direitos que devem ser consagrados pelos Estabelecimentos Penais. A mulher, pelo fato de ser mulher, já deve dispor de estabelecimento diverso do masculino (Lei de Execução Penal, art. 82, § 1°) (BRASIL, 1984).

Conforme o artigo 83 da LEP, § 2°, “Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade” (BRASIL, 1984). Por óbvio, esse estabelecimento deve possuir apenas agentes mulheres na segurança e nos locais internos (Lei de Execução Penal, art. 83, § 1°) (BRASIL, 1984).

Conforme artigo 89 da LEP, a penitenciária das mulheres:

será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa (BRASIL, 1984).

Para, além disso, essa creche deverá ser composta de pessoas qualificadas e atendimento em horário propício (Lei de Execução Penal, art. 89, I e II) (BRASIL, 1984).

Os requisitos para a progressão de regime, que constam no artigo 112 da LEP, para a mulher gestante são, cumulativamente:

I – Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III – Ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV – Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (BRASIL, 1984).

Em 2016, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, afirmou que a existência de crianças recém-nascidas “presas” era inadmissível: “Isso é simplesmente descumprir uma lei, a Lei do Ventre Livre” (CONJUR, 2016), afirmou ela. Sobre o tema, cabe destacar, também, o Habeas Corpus coletivo n° 14.3641, que ordenou que todas as mulheres grávidas presas em prisão preventiva tivessem a sua prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, abrangendo as presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda (BRASIL, 2018a). Esse Habeas Corpus coletivo é de fevereiro de 2018. Antes dele, merece destaque o decreto de 12 de abril de 2017, que concede indulto e comutação de penas a algumas presas em condições especiais, dentre elas, de gestação (BRASIL, 2017).

Merece destaque, também, a lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, que, conforme redigido no seu artigo 1°, “estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante […] e disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação” (BRASIL, 2018b). A partir dela, a prisão preventiva da gestante será substituída por prisão domiciliar, salvo crime cometido com violência ou grave ameaça ou a vítima tenha sido seu filho ou dependente (conforme 318-A do Código de Processo Penal) (BRASIL, 1941).

4. ESTUDO DE CASO: VISITA AO CONJUNTO PENAL FEMININO DE SALVADOR

Ao longo da produção deste trabalho, foi discutido com o professor orientador sobre a possibilidade de uma visita ao Conjunto Penal Feminino de Salvador, que foi viabilizada pela diretora do Conjunto Penal Feminino de Salvador.

4.1 DO CONJUNTO PENAL FEMININO DE SALVADOR

O Conjunto Penal Feminino de Salvador é destinado à custódia de presas condenadas em regime fechado e semiaberto das Comarcas relacionados no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 03/2016, bem como de presas provisórias da Comarca de Salvador. Localiza-se na Rua Direta da Mata Escura, S/Nº (CEP: 41.225-000) e possui como diretora, a doutora Karina Moitinho.

 Figura 1. Fachada do Conjunto Penal Feminino de Salvador

Fachada do Conjunto Penal Feminino de Salvador
Fonte: Autor.

4.2 DOS TRÂMITES PARA A PESQUISA NO CONJUNTO PENAL

Com o intermédio do professor orientador, foi requisitada uma visita ao Conjunto Penal Feminino de Salvador, através de uma ligação para a Superintendência de Ressocialização Sustentável (SEAP-BA) no dia 04 de abril de 2019. Abaixo o e-mail enviado no dia 05 de abril de 2019 pela assessoria da SEAP-BA:

Com os cumprimentos de estilo, e de ordem do Superintendente Dr. Luis Antonio Fonseca, AUTORIZAMOS o acesso da aluna ANA PAULA CRUZ PINHEIRO DOS SANTOS, estudante do Curso de Direito – Ucsal […] com o objetivo de realização de pesquisa acadêmica voltada para o Sistema Prisional, salientando-se que devem ser respeitadas as rotinas e medidas de segurança do referido estabelecimento. Ademais, o agendamento da visita técnica deve ser tratado diretamente com a Diretora da Unidade […].

A primeira visita realizada ao presídio ocorreu no dia 30 de abril de 2019 às 10 horas da manhã, mas apenas para conversar com a Drª Karina Moitinho sobre os trâmites e objetivos deste trabalho. Foi informado pela diretora que das mais de 40 (quarenta) internas, apenas 1 (uma) era gestante, de nome Jéssica, 23 anos, 1 (um) filho, grávida do 2° (segundo), portadora do vírus HIV. A visita “oficial” do estudo de campo (com fotos e entrevista) ficou agendada para o dia 06 de maio de 2019.

A visita ao Conjunto Penal Feminino de Salvador foi possível graças à acessibilidade do conjunto para àqueles acadêmicos que desejam fazer estudos na área, se tratando de uma relação importante entre a sociedade e a universidade.

4.3 ENTREVISTA COM A COORDENADORA

No dia 06 de maio de 2019, houve uma entrevista formal com a coordenadora Iara Bueno, coordenadora educacional e laboral (responsável pela parte de trabalho e estudo), que está a quase 9 anos trabalhando no Complexo. Ela, ao tratar de Jéssicão (a presa grávida, tratada no tópico 5.6 desse trabalho), afirmou que: “Ela chorou, me agradeceu porque eu não tive preconceito com ela, que eu sempre cuidei dela, eu falei que era meu papel, como ser humano a tratar você como ser humano, como um igual”.

 Houve algum caso de depressão pós-parto? (perguntei)

Teve um caso de uma presa que estava a quase 7 anos presa, engravidou e matou o próprio filho. Depois engravidou de novo, quando era bebê. Depois ficou no “seguro”, que é um local para as presas que cometeram crimes que o “pátio” não aceita, pois até a criminalidade tem suas próprias leis. Eles não perdoam”. 

As mulheres aqui têm visita íntima? (perguntei) Tem, todas tem. Ouvi dizer que é uma vez por mês, mas não sei como é que funciona. Mas para aquelas que tem companheiro fixo”.

4.4  ENTREVISTA COM AS FUNCIONÁRIAS

A entrevista com as funcionárias ocorreu no Salão Polivalente. Para essas funcionárias, foram realizadas as seguintes perguntas, seguidas das respostas:

  • nome: Luci Brandão, chefe de segurança.
  • nome: Iara Bueno, coordenadora educacional e laboral (entrevista realizada na sala do serviço social).
  • nome: Luciana de Carvalho, coordenadora de registro de controle.
  • nome: Neide, coordenadora de vigilância.
  • Como é o tratamento das gestantes no conjunto penal feminino de Salvador? (são tratadas de forma igual às demais ou de forma diferenciada? caso diferenciada, explicar).

Todas as funcionárias disseram: “sempre tratadas como manda a lei”.

  • Até quanto tempo uma criança pode permanecer no conjunto penal feminino de Salvador?

Até 6 meses, sendo que de 15 em 15 dias alguém responsável pela criança traz, caso não tenha, fica aqui na creche nova semente aos cuidados da freira Adeli. Mais de 6 meses as crianças não ficam na cela com a mãe.

  • Há apenas agentes mulheres na segurança e nos locais internos do conjunto penal feminino de Salvador?

“Tem apenas 1 agente homem, ele fica somente na parte externa, não entra nas galerias e não entra no pátio”.

  • Há berçário e local de amamentação no conjunto penal feminino de Salvador?

“Tem na creche.”

  • Caso haja creche, essa creche é composta de pessoas qualificadas e qual o horário de funcionamento dela?

Existe a creche chamada nova semente onde a freira irmã Adeli cuida de todas as crianças juntamente com outra freira” (não recordaram o nome da outra freira e também não souberam informar o horário de funcionamento, bem como se havia mais pessoas ajudando além das freiras).

4.5  ENTREVISTA COM AS INTERNAS QUE NÃO ESTÃO GRÁVIDAS

A entrevista com as internas ocorreu no Salão Polivalente. Para elas, foram realizadas as seguintes perguntas, seguidas das respostas:

  • Nome, idade: não quiseram se identificar.
  • Você considera que, caso fique grávida, esse “presídio” lhe dará as condições para prosseguir com a gravidez de forma saudável? (sim, não e justifique!).

“Sim, aqui temos toda ajuda e acompanhamento dos médicos”.

  • O que falta nesse presídio para uma mulher grávida ou que acabou de ter um filho?

“Aqui tem tudo, melhor que na rua ou no sus”.

  • Como lidam com as colegas de cela caso alguma esteja grávida?

“Somos solidárias”.

  • Como lidam com as crianças recém-nascidas no “presídio”?

“Ajudamos em tudo, aqui existe essa lei de sempre ajudar as outras. Menos em caso de crimes contra crianças e estupro”.

  • Ao longo do período que esteve presa, teve contato com alguma criança que nasceu no “presídio”? Caso sim, até que idade?

Sim. já tem um tempo porque agora não ficam mais aqui como antes, agora só tem “Jessicão”. As grávidas ficavam aqui sempre, tinha pré-natal sempre eram levadas para o hospital Roberto Santos. A criança nascia lá, ficavam aqui com nós na cela até 6 ou 7 meses.

  • Há apenas agentes mulheres na segurança e nos locais internos do conjunto penal feminino de Salvador?

“Tem um homem, mas ele não entra no pátio”.

  • Há seção para gestante ou creche?

“Existe, a creche nova semente”.

4.6 ENTREVISTA COM “JÉSSICÃO”, A INTERNA QUE ESTÁ GRÁVIDA. SOBRE “JÉSSICÃO”

“Jéssicão”, apelido de Jéssica Costa de Jesus (ela aceitou expressamente, através de um termo de consentimento de uso da imagem e nome, que fosse divulgado seu nome) é a interna que, ao tempo do estudo de campo, estava grávida.

Segundo foi informado, Jéssicão está presa lá pelo art. 157 do Código Penal[3], sendo a sua prisão provisória. É uma presa que não apresenta um bom comportamento, já tendo inclusive brigado e agredido fisicamente uma das agentes penitenciárias.

Figura 2. “Jessicão”

“Jessicão”
Fonte: Autor.

A entrevista com “Jéssicão”, a interna que está grávida, foi realizada no pátio.

  • Nome: Jéssica Costa de Jesus, vulgo Jessicão
  • Estado civil: Solteira.
  • Idade: 23 anos.
  • Como se sente em relação a estar presa e grávida?

“Normal”.

  • Acha que esse “presídio” lhe dá as condições para prosseguir com a gravidez de forma saudável? (sim, não e justifique!).

“Sim. Ela faz todos os acompanhamentos médicos, inclusive melhor do que se estivesse do lado de fora” (tendo prioridade aonde chega).

  • O que falta nesse “presídio” para uma mulher grávida ou que acabou de ter um filho?

“Não sinto falta de nada, acho tudo completo”.

  • Quais os planos para o futuro no que se refere à maternidade?

“Não tenho plano, sou usuária de drogas e não sei até que dia vou viver”.

  • Como estão seus outros filhos?

“Tenho um menino, Iago de 3 anos mora com a avó quase nunca vejo. Estou gravida da segunda filha, de 7 meses nome Ana Paula” (O nome foi escolhido em homenagem à essa entrevistadora).

  • Como é o acompanhamento pré-natal no presídio?

“Tudo ótimo, sempre sou levada para o médico ver como esta minha gravidez”.

  • Quais seus maiores medos em relação a gravidez no que se refere ao fato de estar presa?

“Ter complicações na hora do parto, filho nascer morto, ou com alguma deficiência”.

  • Como as outras internas lidam com o fato dela estar grávida?

“Aqui dentro todas se ajudam muito, me tratam muito bem”.

  • Como os parentes veem a gravidez dela na prisão?

“Não tenho contato com ninguém da minha família”.

  • Adquiriu a barriga antes ou durante a prisão?

“Já entrei de 5 meses”.

  • Onde está o pai?

“Desconhecido, foi um momento em que vendi meu corpo para comprar drogas. O pai do mais velho a mesma coisa”.

  • Quais cuidados de higiene que há para ela, como grávida, na prisão?

“Todos os cuidados possíveis, até barbeador eu tenho”.

  • Até quanto tempo você acha que poderá permanecer ao lado de seu filho aqui dentro, depois de ele nascer?

“Estou esperando (o Habeas Corpus) sair para ter a prisão domiciliar”.

  • Tem tido contato apenas com agentes mulheres na segurança e nos locais internos do “presídio”?

“Sim, só mulheres”.

  • Você vai para algum lugar especial por ser gestante? Por exemplo, uma sala só de gestante ou berçário, local de amamentação ou creche? Caso haja, esse local é composto por especialistas? E em que horário você pode frequentar esse local?

“Tem a creche Nova Semente, Irma Adeli que cuida ela e uma freira bem legal, mas eu prefiro ficar na cela com as colegas, na Creche ficaria sozinha e aqui posso escolher, creche ou cela”.

  • Há tratamento diferenciado por parte dos funcionários pelo fato de você estar grávida?

“Não, todas as funcionárias tratam todas as presas tudo igual”.

Algumas observações adquiridas na entrevista com Jéssica precisam ser expostas. Ela é portadora do vírus HIV, tem acompanhamento médico e usa o coquetel quando está na prisão e quando está em liberdade. Ela não se preocupa em se cuidar.

Pretende ter parto normal (e assim ocorreu, informação esta obtida antes da finalização deste trabalho). A criança fica com a mãe na cela e todas as internas têm o direito de usar a creche Nova Semente, mas preferem ficar na cela.

Dos planos para o futuro, está o de largar a vida de usuária de drogas e tentar voltar a estudar, pretendendo dar uma vida melhor aos filhos.

No dia 28/05/2019, nas partes finais deste trabalho e ao conferir as informações sobre presas grávidas e lactantes, a entrevistadora se deparou com a informação de que na Bahia não existia nenhuma presa grávida ou lactante no sistema. Ao entrar em contato, foi noticiado que “Jéssicão” já havia realizado o parto no hospital Roberto Santos, com previsão de alta hospitalar para o dia 29/05/2019.

A diretora do Conjunto Penal Feminino de Salvador, Karina Moitinho, enviou o seguinte e-mail respondendo a minha indagação sobre a possibilidade de Jéssica ter conseguido um habeas corpus (HC): “Informo que a momento, a interna JESSICA COSTA DE JESUS, não foi contemplada com Habeas Corpus. Em tempo, ressalto que a citada ganhou neném em 26.05.2019.”

Quando a interna retornou ao Complexo Penitenciário, pôde escolher ficar na cela ou na creche com a filha. A criança poderá permanecer junto a mãe sendo amamentada até os 6 meses. No dia 29/05/2019, foi informado que ela escolheu a cela, pois lá possui a companhia de outras internas, que se ajudam bastante e fazem companhia para “Jessicão”, que não gosta de ficar sozinha (pois na creche ela ficaria só).

5. RESULTADOS DO ESTUDO DE CASO

Como resultado do estudo de campo, é possível afirmar que todas as internas, gestantes ou não, têm seus Direitos efetivados dentro da lei. O resultado foi o mesmo para “Jessicão” e as demais 13 entrevistadas.

De acordo com dados do estudo de campo, do total de internas: 99 se encontram em situação de confinamento, sendo: 43 por tráfico, 17 por roubo, 11 por latrocínios, 22 por homicídios, 06 semiabertos. O local possui capacidade de para 132 detentas, sendo composto por nove complexos, sendo um feminino (dados obtidos no Estudo de campo).

As crianças quando nascem já são registradas, se a mãe tiver toda a documentação. Todas frequentam médicos e fazem exames de diversas especialidades. O direito à saúde, jurídico e social lhe são garantidos.

Pela percepção empírica da pesquisadora ao Conjunto penal feminino de Salvador, o resultado foi surpreendentemente positivo, pois percebeu-se que os direitos reservados às internas gestantes e lactantes são efetivados. O local dispõe de um atendimento excelente, profissionais capacitadas e educadas, além de ser um ambiente limpo, com paredes pintadas e bem-organizado. Todas as internas, independentemente de serem gestantes ou não, têm seus direitos previstos em lei resguardados.

Houve uma plena satisfação com os resultados. Antes de fazer a visita técnica, devido ao que se relata na mídia, a pesquisadora acreditava que fosse encontrar uma triste situação em que haveria, por exemplo, mulheres vivendo como “animais” em local insalubre ou superlotado. Entretanto, a realidade encontrada difere muito do que se é divulgado. A interferência da mídia é totalmente prejudicial à realidade científica, não refletindo de forma alguma a realidade no local investigado.

Foram muitas histórias e muito aprendizado, algo que só uma pesquisa de campo poderia fornecer. A pesquisadora realizou este trabalho de forma neutra dentro do complexo penitenciário feminino de Salvador e chegou à conclusão de que os direitos das gestantes e lactantes são plenamente respeitados.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa inicia-se com o conceito de pena, suas espécies e os tipos de regimes prisionais. Após essa explicação, perpassa a análise da Lei de Execução Penal (LEP), em seguida, são tratados os Direitos que a mulher grávida detém enquanto presidiária. No capítulo seguinte, é abordado estatisticamente o cadastro de grávidas e lactantes apenadas, seguido do estudo de campo realizado pela pesquisadora e escritora desse artigo científico, com os trâmites para a pesquisa no Conjunto Penal estudado, entrevistas com coordenadora, funcionária e internas e, principalmente, com a entrevista principal da gestante que lá se encontrava “Jessicão”. Após o estudo, apresentaram-se os resultados alcançados na pesquisa.

O estudo realizado teve como foco a reflexão sobre a situação das mulheres encarceradas e da permanência ou não dos recém-nascidos no interior das unidades prisionais, além da observância referente ao respeito aos seus Direitos na Unidade Prisional que estão enclausuradas.

Apesar de serem apenadas, tendo assim sua liberdade cerceada, não significa que outros Direitos Fundamentais também serão restringidos, logo, gozam de todas outras garantias fundamentais que são expressas nos diplomas legais, principalmente no que tange a gravidez, objeto de estudo deste presente artigo.

Ao analisar a unidade presidiária em questão, notou-se que as presas gestantes usufruem dos Direitos resguardados pela Lei de Execução Penal e demais diplomas legais.

A problemática proposta inicialmente pôde ser atingida, de fato, pois, conforme se verificou através da entrevista da encarcerada “Jéssicão” e demais entrevistadas, percebeu-se que este estabelecimento prisional garante o Direito das grávidas encarceradas no tocante a: amamentação, pré-natal, acompanhamento médico pediátrico, e possui creche com berçário.

O objetivo geral proposto, também, foi atingido. Em que pese o recorte ter sido apenas de 13 (treze) encarceradas, mas que foram a totalidade de mulheres que lá se encontravam.

Conclui-se que o estudo de campo demonstrou que os Direitos das gestantes em condição de cárcere, especificamente neste Conjunto Penal, são cumpridos conforme o diploma legal, porém, defende-se, ainda, que toda mulher grávida deveria gozar da substituição da pena de prisão preventiva pela domiciliar, com intuito de garantir uma maternidade saudável, mesmo se tratando dos melhores estabelecimentos prisionais. Por este motivo, este trabalho pugna pelo reconhecimento da incompatibilidade da maternidade e a pena privativa de liberdade, defendendo medidas alternativas a estas sempre que verificado a gravidez de uma detenta.

Apesar da existência do crime e da pena dentro do cárcere, deve-se levar em consideração a existência de uma vida inocente que está chegando e que, talvez, a inicie cumprindo uma pena que não é sua.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 24ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Presidência da República, 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 29 dez. 2022.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 dez. 2022.

BRASIL.  Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 29 dez. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Presidência da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 29 dez. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 143.641 São Paulo. Segunda Turma, Brasília, DF, 20 de fevereiro de 2018a. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748401053. Acesso em: 29 dez. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. Presidência da República, 2018b. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13769-19-dezembro-2018-787485-publicacaooriginal-157028-pl.html. Acesso em: 29 dez. 2022.

BRASIL. Decreto de 12 de abril de 2017. Concede indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências. Presidência da República, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/dsn/dsn14454.htm. Acesso em: 29 dez. 2022.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 22ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, v. 1, 2018.

CONJUR. Cármen Lúcia pede que presidentes de TJs indiquem casos prioritários. Consultor Jurídico, 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-set-15/carmen-lucia-presidentes-tjs-indiquem-prioridades. Acesso em: 10 fev. 2019.

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ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal: parte geral. 19ª ed. Niterói: Impetus, v. 1, 2017.

JESUS, Damásio de. Direito penal. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, v. 1.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

ANEXO – AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM

AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM

APÊNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

3. “Roubo. Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa” (BRASIL, 1940).

[1] Bacharel em Direito. ORCID: 0000-0002-0017-3441.

[2] Orientador. ORCID: 0000-0002-5363-9698.

Enviado: Novembro, 2022.

Aprovado: Dezembro, 2022.

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