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Aplicação da justiça gratuita extensiva aos feitos extrajudiciais

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LENZI, Marcio Timotheo [1]

LENZI, Marcio Timotheo. Aplicação da justiça gratuita extensiva aos feitos extrajudiciais.  Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 12, Vol. 10, pp. 132-152. Dezembro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/feitos-extrajudiciais

RESUMO

Este artigo apresenta uma análise sobre a abrangência do deferimento da gratuidade da Justiça na esfera judicial para pessoas de baixa renda no Brasil, considerando o aspecto da gratuidade como um dever do Estado e um direito do cidadão junto às serventias extrajudiciais. A pergunta base do tema, busca responder ao seguinte questionamento: Considerando o princípio do acesso à justiça, o deferimento da assistência judiciária pelo Juiz diretor do processo é suficiente para que o usuário dos serviços notariais e de registros públicos goze da isenção de emolumentos ou é necessária uma determinação expressa da autoridade judicial? O objetivo geral deste artigo é esclarecer os requisitos para o benefício de isenção de emolumentos no âmbito dos serviços notariais e de registros públicos. A metodologia aplicada foi a análise das leis e das normas que regem a aplicação da gratuidade da Justiça, usando a jurisprudência e a doutrina como norteadoras para trilhar à conclusão do artigo que respondeu com “não” ao questionamento do tema, e buscou demonstrar soluções práticas com intuito de aprimorar o sistema de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na esfera extrajudicial.

Palavras-chave: gratuidade, serventia, extrajudicial, justiça.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema a abrangência do deferimento da gratuidade da Justiça na esfera judicial para as pessoas de baixa renda no Brasil, sendo este um dever do Estado e um direito do cidadão junto às serventias extrajudiciais.

A pergunta base do tema é: Considerando o princípio do acesso à justiça, o deferimento da assistência judiciária pelo Juiz diretor do processo é suficiente para que o usuário dos serviços notariais e de registros públicos goze da isenção de emolumentos ou é necessária uma determinação expressa da autoridade judicial?

É claro que a resposta para esta pergunta necessita de um estudo, acima de tudo, problematizado pela enorme abrangência que pode tomar se levarmos em consideração a vastidão de nosso país, o número elevado de serventias instituídas em toda federação e ainda pela diversidade de espécies de serventias extrajudiciais existentes.

Um panorama geral pode ser dado através do estudo dos casos jurisprudenciais e doutrinários que foram levantados pela academia e pelos profissionais do direito, habilitados para atuarem nesta área, tais como: Defensores públicos, juízes, advogados e promotores.

O objetivo geral deste artigo é esclarecer os requisitos para o benefício de isenção de emolumentos no âmbito dos serviços notariais e de registros públicos.

Quanto aos objetivos específicos, o presente artigo pretende: compreender a amplitude do princípio de acesso à justiça, densificado no artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988); entender os Serviços Notariais e de Registros Públicos, e a amplitude do princípio que assegura o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados nas serventias; entender se os usuários dos serviços notariais e de registros públicos têm direito à isenção de emolumentos e quando isto ocorre.

Assim, foi necessário analisar as razões pelas quais, no decorrer deste artigo, o Estado ainda não instaurou um canal de ligação direta para que os cidadãos façam a distribuição dos feitos com justiça gratuita deferida, sem ter que novamente, justificar às serventias que o mesmo cidadão tem seu direito garantido por decisão judicial, salvo prova em contrário, pois, tal preceito é relativo, como o próprio Novo Código de Processo Civil (NCPC) em seu art. 98, parágrafo 1º, IX o descreve, e que será objeto de análise no decorrer do presente artigo (BRASIL, 2015).

2. HISTÓRICO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

2.1 A HISTÓRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A história da assistência judiciária no mundo tem suas origens remotas, desde os gregos e romanos quando começaram a encontrar meios para que os desafortunados pudessem ter acesso mínimo a direitos garantidos aos seus cidadãos, fruto da organização social, criada pelo advento das cidades-estados e da própria democracia, que tem fundamentos sólidos nos filósofos da civilização greco-romana. (SANTOS JÚNIOR, 2014).

Santos Júnior (2014) considera esses povos como os berços de nossa civilização, no que tange alcançar os primeiros passos para a cidadania, total ou quem sabe parcial, através de um assistencialismo voltado aos cidadãos para exercerem seus direitos.[2]

Ao analisar a história do Cristianismo na doutrina cristã, ao longo dos séculos, firmaram-se os fundamentos da paz social, da fraternidade e do amor ao próximo, ensinados nas várias passagens do Novo Testamento, onde sem sombra de dúvida, deve-se a Jesus Cristo uma mudança radical em ver o próximo com olhar empático, quando de sua compaixão aos mais pobres, na Bíblia diz: “Amai-vos uns aos outros. Como eu vos tenho amado, assim também vós deveis amar-vos uns aos outros” (João -13,34). Este é um exemplo claro de uma narrativa revolucionária para a época, pois, enquanto outros povos e religiões tinham no castigo e no temor a Deus seu alicerce, Jesus pregava a paz e o amor ao próximo, o que certamente influenciou a cultura ocidental até os tempos atuais. (A BÍBLIA, 2010, p. 1404).

Seguindo na linha do tempo, em especial durante a Idade Média na Europa Ocidental, Santos Júnior (2014) destaca que a doutrina cristã impôs aos advogados o dever de prestar a gratuidade da Justiça aos miseráveis.

O Iluminismo dos séculos XVII e XVIII na França produziu muitos ideais revolucionários capazes de balizar a evolução de um Estado que protegeu o cidadão. Filósofos como Voltaire (1694-1778), Montesquieu (1689-1755) e Jean Jacques Rousseau (1712-1778), idealizaram as futuras lutas pela busca dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, que culminaram também em várias revoluções tanto na América como na Europa. (SANTOS JÚNIOR, 2014).

Na América, por exemplo, a forte influência dos iluministas europeus, culminou na Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia – Estados Unidos da América (EUA), em 1776, e seus artigos insculpiram o princípio da igualdade, o qual priorizava o direito dos cidadãos sobre o do Estado. A referida Declaração precedeu a Declaração de Independência dos EUA em 4 de julho de 1776, seguindo-se da Constituição dos EUA, de 17 de setembro de 1787. (LONGO; BRAYNER; PEREIRA, 2021).

Já na Europa, com a Revolução Francesa em marcha, em 1789, os princípios de igualdade, liberdade e fraternidade, praticamente colocaram no cenário histórico os direitos dos cidadãos, direitos estes que mais tarde seriam novamente suprimidos pelos próprios revolucionários franceses e, que nunca mais saíram do cenário jurídico e humanista da história. (LONGO; BRAYNER; PEREIRA, 2021).

Para Bastos (1989, apud SANTOS JÚNIOR, 2014), a Europa foi pródiga em legislação sobre assistência judiciária, bem como, sua denominação, tal qual aqui exposta.[3]

Diante deste contexto, Longo; Brayner e Pereira (2021), disciplinam que a evolução histórica andou lado a lado com o pensamento filosófico dos iluministas, que serviu de base para eclodir grande parte das revoluções sociais na Europa e nas Américas e, que suas conquistas foram o fruto de uma evolução das sociedades e da luta contra a opressão dos tiranos monárquicos que haviam dominado toda a Idade Média até o século XVIII.

Incontestável, pois, que destas teorias filosóficas, que permitiam ao ser humano maior autonomia em gerir sua vida, surgiram cada vez mais possibilidades de o cidadão conquistar direitos através dos meios judiciais, podendo alçar tais direitos através do livre acesso ao judiciário, conforme veremos adiante.

2.2 A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO BRASIL

O Brasil colonial foi regulado pela autoridade dos portugueses por mais de 300 anos de Colônia, sem contar com o Período Imperial, portanto, pouco se pode constatar da história oficial como sendo de aspectos genuinamente brasileiros, uma vez que todo o ordenamento jurídico, político e administrativo partia da Corte Portuguesa, somente a partir de 1808, com a vinda da família real ao Brasil, que foi aprimorado e recebeu um toque de brasilidade nos feitos de toda ordem governamental ao Novo Império que surgia. (ZANON, 1990 apud PASSOS, 2012).

A fase do Brasil Império, do ponto de vista institucional não significou uma grande evolução, foi, portanto, somente com o aproximar da República que surgiram iniciativas como a do jurista Joaquim Nabuco, então Presidente do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, criado em 1870 com o objetivo de dar assistência jurídica aos mais necessitados. (ZANON, 1990 apud PASSOS, 2012).

Para Santos Júnior (2014), foi somente com o primeiro governo de Getúlio Vargas, que teve início o aspecto social da democratização do direito e acesso ao judiciário, desenvolvendo mecanismos mais adequados para aplicação da atividade judiciária gratuita.[4]

Diante do exposto evidencia-se que o período Vargas não foi tão fértil para o desenvolvimento dos institutos de proteção aos carentes e, que apesar de ser conhecido como “o pai dos pobres”, no período do Estado Novo, a ditadura Vargas abriu poucas possibilidades de organizar e estruturar uma verdadeira justiça voltada aos mais carentes, mantendo apenas as legislações já em vigor.

2.3 O ADVENTO DA LEI Nº 1.060/50

Apesar de o país sair do primeiro período Vargas com poucos avanços e alguns retrocessos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, baseada na Carta del Lavoro do fascismo italiano, daria uma conotação mais protetiva, pelo menos em tese, aos trabalhadores, o que ampliava suas possibilidades de luta frente às poucas oportunidades que havia nos setores produtivos brasileiros, fato este que, certamente, daria também um norte à possibilidade da busca por seus direitos.

De acordo com Bortolai (2012), foi a Lei 1.060/50 que introduziu na esfera do judiciário a aplicabilidade da gratuidade da justiça em todo Brasil; a Lei foi recepcionada por toda legislação vigente em sua época e foi um marco muito importante para o avanço dos direitos aos cidadãos no Brasil.

A Lei nº 1.060/1950 dispôs que a assistência judiciária isentasse a pessoa do pagamento[5], por exemplo: a) das taxas judiciárias e dos selos; b) dos emolumentos e custas devidas aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; c) das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais e; d) dos honorários dos advogados e peritos, o que mais tarde foi traduzida e abarcada pelo NCPC, quando em seu art. 98 e seguinte, a ratificou e traduziu e estendeu este direito aos atos das serventias extrajudiciais. (BORTOLAI, 2012; BRASIL, 2015).

Pode-se, portanto, asseverar que a Lei supramencionada foi o marco legal mais importante do século passado para o aprimoramento da técnica de aplicação da assistência judiciária gratuita em todas as esferas do judiciário, o que mais tarde se estendeu aos atos das serventias extrajudiciais.

2.4 A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ DE 1988

Após o período dos governos militares de 1964 a 1985, através de uma transição democrática não tão tranquila, com a morte do próprio presidente eleito indiretamente, surgiram muitos sinais de que seria necessário garantir a abertura democrática de forma a não cometer retrocessos, foi convocada uma assembleia nacional constituinte, que concretizou uma constituição extremamente detalhista. O temor de retrocessos, seriam reveses que poderiam abalar todo o sistema e sujeitar, novamente, o governo a cair em mãos autoritárias ou sem os propósitos democráticos almejados por tantas lutas ocorridas durante o período militar.

Com a “Constituição Cidadã” foi possível verificar a concretização da lei ao cidadão, nos moldes definidos como estão atualmente, aos benefícios da assistência judiciária e foi o texto constitucional que tratou com a maior riqueza a assistência jurídica; seja porque assegurou sua prestação pelo Estado, conferindo-lhe caráter de compulsoriedade; seja porque está inserida nos direitos e garantias individuais, atribuindo a garantia integral e a assistência jurídica aos necessitados.[6]

A jurisprudência pátria passou a colocar dentro do eixo constitucional os ditames e aplicabilidade da justiça gratuita, com ressalvas, uma vez que o cidadão ainda tem que fazer uma comprovação básica de tais elementos e muitas vezes não consegue, pois não tem como demonstrar renda estando desempregado.

Esses construtos conduzem à conclusão de que o trabalho de construção para garantir ao cidadão comum o direito de acessar o judiciário, sem dispender custos, por ser demasiadamente pobre na acepção jurídica, teve sua estruturação histórica baseada em conceitos filosóficos, revolucionários e religiosos que transcorreram no decorrer dos séculos até a CF de 1988 que ajudou a moldar a jurisprudência pátria.

3. O CONTEXTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO MUNDO JURÍDICO E JUNTO ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

O assunto assistência judiciária, em qualquer comentário ou trabalho acadêmico, remete a uma questão de cidadania trazida pelas leis brasileiras, tendo como objeto os hipossuficientes de nosso país. Tal afirmação, sempre teve como norte os parâmetros baseados em um assistencialismo estatal, que muitos combatem por entenderem que um Estado liberal, poderia criar condições para que todos acendessem ao judiciário e que pudessem honrar seus compromissos junto às serventias extrajudiciais, de forma a não necessitarem da ajuda do Estado para, por exemplo, escriturarem e registrarem seus imóveis.

Muitos são os que consideram que assistencialismo demasiado tem a única função de criar cidadãos acomodados e sem sucesso, tanto na vida pessoal quanto na vida profissional, situação que não se esquiva em possuir certa razão, por outro lado, observando a história de nosso país, que passou de Colônia a Império e depois à República, sempre nas mãos de poucos privilegiados, tal situação foge do controle de qualquer assertiva.

Diante destas afirmações, cria-se uma reflexão, uma crença que de fato seja necessária a gratuidade judiciária para os atos cartoriais e de registro. Mas, será que é mesmo necessário? No decorrer deste capítulo será analisado tal questionamento. O que se vislumbra nessa hipótese não é dizer que os cidadãos são acomodados ou que necessitam de um Estado paternalista que custeie a todos, pois isso seria uma catástrofe ainda maior do que já se vive, em pensar que o Estado resolveria todas as mazelas e que os cidadãos dependeriam exclusivamente de tudo o que lhes fosse oferecido.

Desta forma, imperioso haver a compreensão do que é o Estado e qual papel cabe a cada um dentro desta situação e, observando que os caminhos, quando assim debatidos, sempre estão balizados na questão de ser um direito do cidadão, uma obrigação do Estado.

O Novo CPC (2015) apresenta em seus artigos, 98 ao 102, um microssistema, que rege a aplicação da gratuidade da justiça, que por sua vez, não revogou a Lei nº 1.060/1950 e outras legislações esparsas que tratam do tema. No entanto, no Brasil, legislação não falta, sendo imprescindível que se desenvolvam políticas públicas adequadas, que viabilizem colocar em dia todo o atraso em que se encontra a sociedade, isto é, uma sociedade em que não se regulariza o que deve ser regularizado, talvez, por uma cultura que não se importa com a organização registral no país, podendo este ser um meio jurídico propício para fomentar as relações pessoais, contratuais, financeiras e familiares.

Portanto, aplicar o que determina o NCPC é de oportuna ocasião à transformação de formas adequadas para colocar em prática esta necessidade tão importante para a população, que é a segurança jurídica. (BRASIL, 2015).

A legislação sobre o direito de laje é outro exemplo que contribuiu nos últimos tempos para atender aos anseios da população; instituído pela Lei nº 13.465/2017 acrescentou o Art. 1510-A ao Código Civil, e assim atendeu a um problema urbano que há décadas gera um submundo de ilegalidade registral, onde a simples posse predomina.

Apesar de a Lei nº 13.465/2017 conceder o direito ao cidadão para constituir seu registro de imóvel, formado por laje superior ou em um subsolo de imóvel já edificado, dando a esse cidadão independência jurídica, ainda assim, não vem acompanhado de um programa onde o Estado incentive a legalização dos imóveis. Este fato seria um grande avanço para todas as comunidades carentes que poderiam numerar suas casas, usar, fruir, gozar e dispor delas como lhes conviesse, isso fomentaria o setor imobiliário e o registral, porém, tal situação não sai do papel, uma vez que não está se esclarecendo, ato contínuo, o quão importante é a regularização imobiliária para o cidadão.

Existem ainda, outros avanços, principalmente na área registral civil, como a gratuidade da primeira certidão de nascimento e a expedição da certidão de óbito, situações financiadas por um fundo criado pelo poder público para garantir este direito ao cidadão. É a Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/1973 (BRASIL, 1973, com nova redação dada pela Lei nº 7.844, de 1989), que prevê a gratuidade dos assentos de nascimento e de óbito para qualquer pessoa, e aos reconhecidamente pobres prevê também a gratuidade da primeira certidão respectiva.

Atualmente, desde a Lei nº 9.534/1997 (BRASIL, 1997), aos reconhecidamente pobres, que assim se declararem sob pena de responsabilização civil e criminal, é reconhecida a gratuidade não apenas do assento de nascimento e óbito e respectivas certidões, mas de quaisquer certidões extraídas pelo registro civil de pessoas naturais, destacando que o art. 1512 do atual Código Civil (CC) (BRASIL, 2002) também prevê gratuidade para a primeira certidão de casamento.

A seguir será abordada a importância de programas capazes de, além de conscientizar o cidadão, possam também propiciar ferramentas práticas para suprir os déficits registrais e cadastrais no país, para tanto, é necessária a extensão da gratuidade judicial e extrajudicial que permita o exercício da cidadania onde a jurisprudência já tem consolidado tal assertiva há tempos.

Neste contexto, é possível concluir que existem legislação, estrutura, fundamento jurídico e jurisprudencial suficientes para afirmar, efetivamente, que o cidadão poderia exercer seus direitos, mas, se existe tudo isto, por que ainda não se aplica? Esta é uma questão que merece atenção de um estudo mais aprofundado que busque arrazoar a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita.

3.1 CRITÉRIOS E REQUISITOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

Não bastasse a legislação esparsa sobre o tema justiça gratuita, ainda há várias lacunas interpretativas no que tange o tema justiça gratuita, porém, um marco importante para esse assunto é o microssistema que está no NCPC, este, define o que pode ou não ser deliberado em relação ao assunto e ao se tratar de serventias extrajudiciais, a determinação não pode negar tal direito, quando provier de decisão judicial, conforme preceitua o art. 98, IX do Novel Codex.[7]

No entanto, tal problemática, no que tange o cidadão não conseguir pôr em prática seu direito, passa mais pela conscientização dos órgãos responsáveis, desde o Juiz aos escrivães e, por fim, aos delegatários das serventias.

Toda essa polêmica poderia ser abrandada se houvesse dentro do regramento nacional, através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), critérios para traçar objetivos, por exemplo: ampliar a regularização fundiária; diminuir o número de ações que visem à anulação contratual; escriturar de forma totalmente informatizada; possibilitar o parcelamento de impostos de transmissão após a escrituração e o registro; bem como, criar um fundo para subvencionar os ofícios e tabelionatos para que não fiquem desprovidos de seus emolumentos.

Muitos oficiais e tabeliães poderiam, inicialmente, oferecer resistências sistemáticas através de suas associações, porém, se o Estado levasse a sério tal situação, com certeza poderia agradar a muitos sem deixar de prover as necessidades das serventias, que continuariam a ter seus recursos garantidos, todavia, não custeados simplesmente pelo cidadão e sim subsidiados pelo Estado, através de fundos próprios, criados para este fim. Desta forma, o cidadão teria a retribuição dos seus tributos pagos e não deixaria de custear uma simples escritura por falta de recursos.

Na prática, é possível verificar que nos órgãos judiciais não existe uma regra, não é utilizado um padrão, por exemplo, enquanto há juízes que usam critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), outros, discricionariamente, exigem declaração de Imposto de Renda (IR) para a concessão da justiça gratuita e, outros, ainda, entendem que o simples fato de o jurisdicionado ser assistido pela defensoria pública já é prova de que faz jus ao benefício e assim por diante.

Somente com o advento da Lei nº 11.441/2007 (BRASIL, 2007), que disciplinou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, é que se obteve critérios mais objetivos para a implementação de um deferimento de gratuidade judiciária, sendo que a Resolução nº 35 de 24/04/2007 do CNJ, é o regramento mais objetivo possível, encontrado na legislação.[8]

Tal premissa, corrobora a afirmativa de que o judiciário tenta fazer sua parte no que tange à aplicabilidade da justiça gratuita no âmbito extrajudicial, mas, não há certezas de que tal premissa venha sendo implementada em todos os rincões do país, uma vez que, carece, ainda, de uma análise mais abrangente diante da enorme complexidade geográfica e federativa em que o Brasil está inserido.

Já no campo judicial é possível obter algumas informações mais exatas sobre o que está acontecendo no país, principalmente, no contexto das ações levadas em juízo pelos cidadãos brasileiros.

Em artigo jornalístico, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que:

[…] somente nos juizados especiais do Rio de Janeiro tramitam aproximadamente 8 milhões de processos, e que destes, 52% estão sob o benefício da Justiça Gratuita. Além disso, o Judiciário Fluminense concede o benefício a todas as pessoas que são assistidas pela Defensoria Pública. (BARBOSA, 2012)

Portanto, diante da afirmativa supracitada, embora trate apenas da amostragem da sede de Juizados Especiais do Rio de Janeiro, observa-se que, mais da metade dos cidadãos que ascendem ao judiciário têm deferida a gratuidade.

Dessa forma, esse índice precisaria ser mais amplamente pesquisado, analisando em que grau tal deferimento acaba sendo transferido para serventias extrajudiciais, como extensão ao direito de o cidadão poder averbar; registrar; escriturar; algum direito garantido por uma decisão judicial. Não exprimindo data vênia, que tais situações não sejam encaminhadas e realizadas em maioria, mas, considerar que pela inércia, muitas vezes, da parte interessada, do seu advogado ou da autoridade judicial e, talvez, do próprio dono de serventia e seus prepostos. Desta forma, muitos direitos acabam não sendo devidamente constituídos por uma melhor conjectura estrutural no aparato do Estado, de forma a concretizar o direito pleno adquirido em decisões judiciais.

Claramente, o que se vislumbra é a identificação dos obstáculos mais corriqueiros relativos a não aplicabilidade extensiva da justiça gratuita aos feitos extrajudiciais. Seria a falta de informação? A falta de políticas públicas voltadas para o esclarecimento do cidadão? A resistência das serventias extrajudiciais em aplicar o exarado no plano judicial?

Ao se observar a jurisprudência pátria, esta não aponta nenhuma ordem muito severa para concessão no plano judicial, ou seja, basta a assinatura de termo de hipossuficiência que, a princípio, teria o condão de deferir o respectivo benefício. Todavia, não seria este, necessariamente, o meio mais adequado para medir quem seriam as pessoas aptas a usufruir ou não destes benefícios, e que a presunção, apesar de relativa, se mantem hígida até prova em contrário. [9]

Afinal, quais então seriam os critérios objetivos para ascender a uma serventia extrajudicial, sem custear em primeira mão, os valores de emolumentos, impostos e demais taxas?

O que a princípio deve ser considerado como importante para o tema é definir critérios, tais como: legislação pertinente; condições financeiras do Estado para custear todo este serviço assistencial e suas fontes de custeio; materiais físicos e humanos; para assim efetivar campanhas educacionais e atendimentos condizentes com o real interesse educacional/pedagógico a ser buscado.

A falta de informação ao cidadão sobre seus direitos é um assunto de extrema relevância, que será discorrido a seguir.

3.2 FALTA DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO SOBRE SEUS DIREITOS

Possivelmente, a falta de oferta de treinamento do poder judiciário aos seus serventuários é um motivo a ser considerado. Não se assevera que exista alguma desídia pelo poder judiciário, pelo contrário, esta hipótese, existe, uma vez que, inexista outro critério mais objetivo para justificar o fato de uma pessoa não dar sequência à concretização dos seus direitos pós-sentença. Não existe, salvo melhor juízo, campanha esclarecedora, nem sequer uma forma de comunicar ao cidadão, fosse através de simples ofício expedido ao autor da ação, para notificá-lo que, caso não registre estará impedido de perfectibilizar seu direito de forma ampla e irrestrita.

A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), por exemplo, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil, do Conselho Federal, poderia contribuir muito com este papel informativo, sua base de dados poderia colher todos os feitos ajuizados com deferimento de justiça gratuita passíveis de posterior averbação ou registro nas serventias extrajudiciais, ação que exigiria parceria efetiva entre os tribunais e o Colégio Notarial.

Ao afirmar que informação é fundamental para perfectibilizar os atos constitutivos de direito, vislumbra-se que um impedimento cultural está colocado entre o cidadão e seus direitos, o que não pode fugir ao crivo de uma análise sociológica do tema, pois certamente as barreiras culturais, às vezes, podem ser maiores que as próprias barreiras econômicas atribuídas aos hipossuficientes ou a toda população.

Na hipótese de se criar um canal direto com as corregedorias de justiça de todos os Estados da Federação, para que elaborassem seus códigos de normas contendo diretrizes objetivas de informações aos serventuários, principalmente aos chefes de cartórios judiciais, para que, impreterivelmente, fizessem as intimações dos cidadãos advertindo-os que suas prerrogativas de acesso gratuito ao judiciário podem ser levadas além do plano judicial, desta forma, já haveria um avanço nesta seara. Porém, do contrário, se perpetuariam os entraves culturais mais do que os entraves da atuação estatal ou organizacional. Este importante fato, já deve ser levado em consideração diante da extrema carência do povo em acessar as serventias no que se refere ao aspecto financeiro, quanto mais, diante da falta de informação e transparência para o respectivo acesso.

Segundo Marcarini (2009, p. 97):

Não se pode, porém, exigir do carente, prova muito minuciosa da condição de pobre, a ponto de dificultar por demais o acesso ao serviço. Se uma exaustiva prova da condição de pobreza for exigida, muito poucos serão atendidos em tempo hábil. O excesso de rigores ao apurar a condição de pobreza afasta-se da simplicidade que deve ter o sistema, para bem funcionar, atendendo prontamente aos seus fins,

Desta forma, pode-se caracterizar duas situações bem definidas no campo conceitual em relação ao tema deferimento de gratuidade: uma das características é a falta de condições financeiras, a outra é a barreira cultural trazida pela falta de políticas públicas voltadas para a informação e educação à cidadania plena, havendo de se considerar que ambas deveriam, inevitavelmente, fazer parte dos programas governamentais de todas as Unidades da Federação. Assim, de forma conjunta, o poder judiciário; o poder executivo; bem como os órgãos de classe representativos das serventias; junto com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e; demais entidades, deveriam encontrar o caminho ideal para perfectibilizar o instituto da justiça gratuita deferida junto às serventias extrajudiciais.

Diante do exposto, torna-se necessário destacar um pouco da estrutura e dos princípios dos serviços notariais e de registro, e assim, a seguir, esse tema será ampliado.

3.3 A AMPLITUDE DO PRINCÍPIO QUE ASSEGURA O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS EMOLUMENTOS INTEGRAIS PELOS ATOS PRATICADOS NAS SERVENTIAS

Diante de toda situação exposta no item anterior, fundamental é atentar-se [a dois pontos cruciais para sobrevivência do sistema extrajudicial no Brasil, quais sejam, sua subsistência financeira e sua importância como sustentação para a ordem jurídica brasileira.

Quando se fala em gratuidade da justiça, certamente, deve-se saber que o custeio desta gratuidade precisa sair de algum cofre, e que tal cofre é o Estado.

Assim, para definir este parâmetro é necessário, acima de tudo, consciência de que se o ato notarial e registral é um trabalho delegado a uma pessoa física em caráter privado e esta pessoa não é empregada ou serventuária pública, mas, um delegatário do Estado, que necessita de uma fonte de custeio para si e para manter a sua serventia em funcionamento, dentro dos limites mais adequados para todos os seus usuários, como reza o Art. 3º da Lei nº 8.935/1994: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” (BRASIL, 1994).

Neste diapasão encontra-se o pressuposto do Art. 28 da mesma Lei nº 8.935/1994 (BRASIL, 1994), dizendo que: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.”. Assim, pode-se afirmar que se existe prognóstico de gratuidade para os comprovadamente pobres e para alguns outros atos previstos legalmente, tais como a emissão da primeira certidão de casamento e de óbito, existe, portanto, um nó a ser desatado e, que não pode, por sua vez, ferir o direito garantido ao delegatário e muito menos ao cidadão que tem a gratuidade concedida por lei.

A fim de evitar os confrontos supracitados e não ceifar interesses entre as duas partes, onde uma é a prestadora do serviço e a outra é a usuária do serviço, o legislador precisa estar atento para não deixar desguarnecida a fonte de custeio da gratuidade.

É a Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 (BRASIL, 2000), que regulamenta o art. 163 da CF/1988 e visa regular as contas públicas do país, abarcando as três esferas de governo (Municípios, Estados – inclusive o Distrito Federal – e União); cada um dos poderes (Executivo, Legislativo – inclusive os Tribunais de Contas – e Judiciário), o Ministério Público e; os órgãos da administração direta. Destarte, afirma-se que sem orçamento definido em lei não pode haver um custeio para gratuidade da justiça, não havendo então, como ser respeitado o art. 28 da Lei nº 8.935/1994, situação que a todo o momento exige atenção plena dos órgãos de classe das atividades delegadas das serventias extrajudiciais, sob pena de perderem sua viabilidade financeira, criando assim, uma lacuna enorme para acesso adequado aos serviços que já vêm sendo prestados para toda a comunidade.

Ante o exposto, conclui-se que a luta pelas condições adequadas para o cidadão e ao delegatário precisa estar sempre inclusa nas pautas orçamentárias do Executivo, bem como, nos argumentos jurídicos de todo legislador ao criar uma lei, sob pena de estar ferindo os direitos adquiridos pela classe notarial e registral que necessita dos emolumentos remunerados de forma condigna aos seus serviços.

Portanto, para cada serviço prestado sem contraprestação financeira, o Estado não pode negar uma legislação como fonte para tal custeio.

4. CONCLUSÃO

Diante das considerações e sugestões manifestadas ao longo do presente artigo, pode-se compreender que o Brasil, apesar de pródigo na produção de legislação, ao ser investigado quanto à aplicabilidade de boa parte desta mesma legislação, principalmente, quanto aos direitos fundamentais do cidadão, é notório que muitas ainda não são colocadas em prática.

Algumas afirmativas ao longo do texto, supõem que o povo brasileiro foi efetivamente educado em escolas de boa qualidade e recebeu conhecimentos do arcabouço e da lógica jurídica existente; tais suposições estão totalmente fora da realidade em que o país está inserido.

Através do histórico retratado no presente estudo ficou evidente que a luta do cidadão para alcançar o acesso amplo aos seus direitos vem de longa data e já se encontrava na cultura ocidental – inserida nos povos gregos e romanos, e que sua evolução se deu pelos princípios revolucionários nos Estados Unidos e na França, sendo que o Brasil foi absorvendo tais preceitos, principalmente, com o advento das constituições outorgadas e promulgadas desde sua independência como nação até a Carta Cidadã de 1988.

Se evidenciou ainda, que a Lei nº 1.060/1950 serviu de parâmetro para a legislação superveniente e que a CF de 1988 e o NCPC também são outros suportes importantes para pôr em prática a gratuidade judiciária no país.

Diante desta realidade, a premissa para transformação do que ainda está sem solução, seria colocar em prática, efetivamente, os direitos dos cidadãos junto às serventias extrajudiciais. Direitos estes, protegidos pelo manto da justiça gratuita deferida na esfera judicial.

Seguem algumas sugestões dos meios para que os cidadãos alcancem seus direitos com acesso direto para as serventias extrajudiciais, quais sejam:

a) dar mais transparência e informações ao cidadão sobre os direitos de utilização dos benefícios da justiça gratuita;

b) criar campanhas publicitárias de forma clara e transparente sobre os acessos às serventias extrajudiciais através do manto da justiça gratuita, evitado assim a prática abusiva dos contratos de gaveta;

c) criar uma central de distribuição de feitos para justiça gratuita;

d) criar uma parceria entre CENSEC e Tribunais de cada Estado para alimentar informações básicas de feitos com justiça gratuita deferida e que possam ser sujeitos de averbações, registros e anotações nas serventias extrajudiciais;

e) oficiar os cidadãos sobre seus direitos de acesso às serventias extrajudiciais, através de expedição de ofício diretamente pelos cartórios judiciais com o advento do trânsito em julgado das ações, evitando assim, mais uma vez, a prática reiterada dos contratos de gaveta;

f) redistribuir as verbas do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) para ressarcimento dos emolumentos às serventias extrajudiciais;

g) Ampliar a atuação da defensoria pública, criando canais diretos de acesso às serventias extrajudiciais.

Assim, diante de todos os aspectos acima relacionados, compreende-se que há muito a ser feito e que dependerá dos parlamentares, representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, OAB, defensoria pública e de toda a sociedade organizada, com um único propósito: determinar um prazo razoável para que, em termos estatísticos, se possa eliminar a insegurança jurídica que ronda as portas dos cidadãos que queiram regularizar seus direitos, mas não o fazem por falta de condições financeiras e de conhecimento.

Acima de tudo, é preciso ter consciência que os oficiais e registradores de todo país, necessitam de uma garantia jurídica e financeira, para que possam arcar com os trabalhos extras que estariam por vir em caso de uma melhoria dos canais de acesso ao cidadão e, para tanto, o Fundo de Reaparelhamento – financiado em boa parte pelo Estado, deveria ser a solução permanente para tais resoluções.

Por outro lado, também não se pode esquecer que o STF considerou os emolumentos como tributos na espécie de taxa, necessário, portanto, atentar que qualquer renúncia de algum valor em desfavor de quem arrecada, seria o equivalente a uma renúncia fiscal, em termos financeiros, um prejuízo real para aqueles que investem de forma privada nos ofícios de registros e tabelionatos através do aparelhamento de suas serventias, representando um desestímulo enorme para o ingresso em tão nobre carreira.

Ponderar ainda, que não seria estatizando as serventias que se colocaria fim a toda esta celeuma, pois, como se sabe, nos últimos anos o papel das serventias extrajudiciais está sendo extremamente útil para perfectibilizar os direitos do cidadão.

Ajudar a estabelecer a paz social e ser um instrumento importantíssimo para desafogar o enorme fluxo processual do judiciário seria o ideal, todavia, estatizando as serventias, contribuiria apenas para inchar a máquina administrativa do judiciário, que necessita, especialmente, descentralizar suas atribuições administrativas e focar no que lhe compete, na sua vocação originária, que é a atividade jurisdicional.

Com as providências acima expostas e sugeridas, apenas como exemplo, se evitaria o grande número de propriedades clandestinas, eivadas de vícios contratuais e totalmente avalizadas por simples contratos de gaveta, que não dão a segurança jurídica necessária para constituir o direito pleno de propriedade, nem as demais providências necessárias às outras serventias, inclusive no que tange ao casamento, divórcio, inventário e até mesmo protesto de títulos que são provindos de títulos judiciais com justiça gratuita deferida.

Assim, seria possível atingir um patamar de segurança jurídica jamais visto neste país, capaz de impulsionar não só a ordem social, mas o desenvolvimento econômico, que por sua imensidão territorial, que hoje tem dificuldade de ligar todos os canais disponíveis para o bom entendimento entre as serventias e todo o poder judiciário.

Neste aspecto pode-se concluir que o papel do universo digital faz necessário estar cada dia mais presente nas serventias e que grandes avanços já foram feitos para implementar plataformas de informação mais eficientes, tal como é o CENSEC, coligando todas as informações necessárias principalmente no mundo do registro civil e imobiliário, compartilhando dados fundamentais praticados em todas as serventias do país.

Cabe, portanto, aos cidadãos, o papel fundamental neste contexto, ou seja, estarem atentos a cada passo dado no sentido da concretização de todos estes direitos, fiscalizando os órgãos competentes e dando sequência a tudo que foi conquistado e não deixando esmorecer nenhum esforço já feito em favor da gratuidade judiciária. E quando, devidamente aplicada a cada caso concreto, perfectibilizar os serviços das serventias que tanto podem e merecem ser valorizadas como um dos maiores instrumentos para se alcançar a paz social.

Esgotada aqui a perscrutação acerca do tema proposto, pode-se responder à questão norteadora inicial: considerando o princípio do acesso à justiça, o deferimento da assistência judiciária pelo juiz diretor do processo é suficiente para que o usuário dos serviços notariais e de registros públicos goze da isenção de emolumentos ou é necessária uma determinação expressa da autoridade judicial? Entende-se que a resposta foi satisfatoriamente respondida com “não”, tendo em vista todas as problemáticas levantadas acima.

E por fim, para entender se os usuários dos serviços notariais e de registros públicos têm direito à isenção de emolumentos e, quando isto ocorre, se vislumbra neste objetivo específico, que tais casos são todos definidos em lei e que quando há o deferimento judicial não poderá haver salvo prova em contrário da condição de hipossuficiência, uma negativa do delegatário em não a aceitar quando provinda do meio judicial.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rogério. CNJ poderá regular concessão de Justiça gratuita. Revista Conjur, 08 maio 2012. Disponível em: https://conjur.com.br/2012-mai-08/cnj-determinar-regras-objetivas-concessao-justica-gratuita. Acesso em: 10 maio 2021.

BÍBLIA. Bíblia Sagrada. 193. ed. São Paulo: Ave Maria, 2010. Tradução dos originais grego, hebraico e aramaico mediante a versão dos Monges (português).

BORTOLAI, Luís Henrique. Acesso à justiça e os benefícios da gratuidade da justiça (Lei nº 1.060/1950). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 jul 2018.

BRASIL. Código de processo civil: Lei nº 13.105, de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 ago 2021.

BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1060compilada.htm. Acesso em: em 14 jun 2021.

BRASIL. Lei nº 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm Acesso em: 09 jun 2021.

BRASIL. Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7844.htm. Acesso em: 14 maio 2021.

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9534.htm. Acesso em: 20 ago 2021.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 05 jun 2021.

BRASIL. Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm. Acesso em: 05 jun 2021.

BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm. Acesso em: 19 out 2021.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 05 jun 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2012/0164064-8. Agravante: Estado do Acre. Agravado: Jersey Pacheco Nunes. Rel. Min. Sérgio Kukina. Brasília, DF, 22 de agosto de 2017. DJe, Brasília-DF. 30/08/2017.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35/2007, de 24 de abril de 2007.

Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=107092. Acesso em: 20 jun 2021.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Declaração de direitos de Virgínia. Flórida: Wikimedia Foundation, 2017. Disponível em: https://wikimediafoundation.org/. Acesso em: 03 jul 2021.

LONGO, Ana Carolina Figueiró; BRAYNER, Antônio de Arruda; PEREIRA, Arthur Cesar de Moura. Antecedentes Históricos e Jurídicos dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/1/antecedentes.html. Acesso em: 14 maio 2021.

MARCARINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. São Paulo, 2009.

PASSOS, Danielle de Paula Maciel dos. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita: evolução histórica, distinções e beneficiários. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 2012. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33012/assistencia-juridica-assistencia-judiciaria-e-justica-gratuita-evolucao-historica-distincoes-e-beneficiarios. Acesso em: 12 jun 2021.

SANTOS JÚNIOR, Filovalter Moreira dos. A história da assistência judiciária gratuita e da Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, Teresina, v.19, n.3858, jan 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26486. Acesso em: 23 maio 2021.

ZANON, Artêmio. Da Assistência Jurídica Integral e Gratuita: comentários à Lei da assistência judiciária (Lei n. 1.060/50, de 5 de fev. de 1950 à luz da CF de 5-10-1988, art. 5º, LXXIV e direito comparado). 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

APÊNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

2. Na Grécia antiga, por exemplo, eram nomeados anualmente dez advogados para defender os pobres contra os poderosos, diante dos Tribunais civis e criminais, para atender ao princípio de que “todo o direito ofendido deve encontrar defensor e os meios de defesa”. No Direito Romano foi Justiniano (483-565) quem implementou o direito de conceder um advogado a quem não tiver recursos para constituir um defensor.

3. Por sua vez, primeira legislação específica sobre o assunto foi elaborada na Holanda, em 1814, a qual inaugurou a expressão “Pro Deo”, referindo-se aos processos correspondentes ao jurisdicionado carente. Seguiram-se a ela, a Áustria e a Bélgica que igualmente adotaram a expressão “Pro Deo”. Tal denominação desapareceu, mormente depois que a França, em 1851, consagrou a expressão “Assistência Judiciária”, a qual é utilizada até então. (BASTOS, 1989, p.374 apud SANTOS JÚNIOR, 2014).

4. Com efeito, somente com a tomada do Poder, realizada por Getúlio Vargas, o qual tinha como ideologia política as questões socioeconômicas, em confronto com a política liberal, promulga-se uma Constituição com diretrizes sociais, que apresenta como principais características: a constitucionalização dos direitos sociais; a criação do mandado de segurança e; da ação popular; e notadamente inaugurou no Título III, Capítulo II, Art. 113, n. 32 na história das constituições brasileiras o direito de acesso gratuito à Justiça: A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando isenção de emolumentos, custas, taxas e selos. Em atenção ao mandamento constitucional o Estado de São Paulo, em 1935, foi o primeiro a adotar o serviço estatal de Assistência Judiciária do Brasil, despido, no entanto, de uma Instituição específica para esta prestação, o qual era realizado pelo Departamento XI de Agosto da Universidade São Francisco. Em 10 de novembro de 1937 com um golpe liderado pelo Presidente Getúlio Vargas, inicia-se o Estado Novo que iria durar até 1945. Neste período conturbado foi outorgada a Constituição de 1937, denominada de Constituição Polaca, que apresentou como característica principal a redução da esfera dos direitos individuais, excluindo a previsão da Assistência Judiciária, a qual retomou sua previsão, mas com natureza infraconstitucional no Código de Processo Civil de 1939.  Após a queda de Getúlio Vargas e fim do Estado Novo, incide um período de redemocratização que irá culminar na promulgação da Constituição de 1946, na qual a assistência judiciária retoma sua previsão no texto constitucional, em seu art. 141, parágrafo 35: O poder público, na forma que a Lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados. (SANTOS JÚNIOR, 2014).

5. Somente com a publicação da Lei nº 1.060, em 05 de fevereiro de 1950, houve uma efetiva e mais delicada discussão acerca dos balizamentos necessários à efetivação das disposições constitucionais. Mesmo com as mudanças no texto constitucional que se sucederam, não houve qualquer repudio a legislação infraconstitucional, sendo que a aludida norma foi recepcionada pelos ordenamentos até então vigentes. A Lei nº 1.060/50 dispõe que a assistência judiciária isenta a pessoa do pagamento, por exemplo: a) das taxas judiciárias e dos selos; b) dos emolumentos e custas devidas aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; c) das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais e d) dos honorários dos advogados e peritos. Por outro lado, não existe o monopólio da assistência por parte do Estado, uma vez que todos aqueles órgãos que possibilitam um melhor contato da população, com o Poder Judiciário, e principalmente com uma melhor resposta estatal, devem sempre ser exaltados, de modo a possibilitar uma efetiva resposta estatal.

6. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

7. Art. 98: […] IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (BRASIL, 2015).

8. Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/2007 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/2007, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. (BRASIL, 2007).

9. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2012/0164064-8. Agravante: Estado do Acre. Agravado: Jersey Pacheco Nunes. Rel. Min. Sérgio Kukina. Brasília, DF, 22 de agosto de 2017. DJe, Brasília-DF. 30/08/2017.

[1] Advogado; graduado em ciências sociais e direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau SC – FURB; pós-graduado em historiografia brasileira pela Universidade do Vale do Itajaí SC – UNIVALI; MBA em gestão empresarial pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro RJ – FGV; pós-graduado em direito imobiliário e notarial pela Universidade de Santa Cruz do Sul RS – UNISC e pós-graduando em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Internacional de Curitiba PR – UNINTER. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0690-2684.

Enviado: Junho, 2021.

Aprovado: Dezembro, 2021.

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Marcio Timotheo Lenzi

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