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Os honorários periciais para os beneficiários da Justiça frente à reforma trabalhista

RC: 65564
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BRITO, Thamires Apolinário de [1], ORLANDO, Isabela Góes Teixeira [2], MORAIS, Uerlei Magalhães de [3]

BRITO, Thamires Apolinário de. ORLANDO, Isabela Góes Teixeira. MORAIS, Uerlei Magalhães de. Os honorários periciais para os beneficiários da Justiça frente à reforma trabalhista. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 11, Vol. 14, pp. 20-38. Novembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/sem-categoria/beneficiarios-da-justica

RESUMO

O presente artigo busca realizar uma análise e propõe reflexão sobre as mudanças introduzidas quanto ao pagamento dos Honorários Periciais pela Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma na Trabalhista, com destaque o caput e §4ª do artigo 790-B da CLT. A realização do presente artigo justifica-se diante do questionamento da possibilidade de desvirtuamento do objetivo principal da justiça gratuita, na medida em que tal mudança ocasione uma limitação ao acesso da prestação judiciária.

Palavra-Chave: Honorários periciais, justiça gratuita, limitação ao acesso à justiça, Reforma Trabalhista.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema “Os Honorários Periciais para os beneficiários da justiça gratuita frente a reforma trabalhista”, apresentando como delimitação do referido tema “Limitação do acesso à Justiça”.

Com o advento da Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista trouxe ao Poder Judiciário brasileiro uma série de mudanças no regramento da gratuidade judiciária. Dentre as mudanças instituídas destacam-se as mudanças ocorridas no artigo 790-B, caput e §4º da CLT, sendo o pagamento dos honorários periciais, o qual anteriormente os beneficiários da Justiça Gratuita eram isentos. Com as mudanças da reforma trabalhista, o pagamento ocorrerá quando o resultado da demanda trabalhista for desfavorável ao autor, ainda que este seja beneficiário da Justiça Gratuita.

Diante deste cenário, busca-se verificar se em decorrência dessas mudanças haverá uma limitação do acesso à justiça, refletida em uma menor demanda de ajuizamentos de ações trabalhistas por parte dos trabalhadores, visto que a gratuidade integral no processo do trabalho sempre foi fator determinante ao estimulo na busca de reparação de direitos inadimplidos durante o contrato de trabalho.

Bem como verificar se, diante da diminuição da qualidade de ajuizamentos de reclamatórias trabalhista por partes dos trabalhadores, haverá um maior desrespeito das normas trabalhistas por partes dos empregadores.

Portanto, a realização do presente artigo justifica-se diante do questionamento da possibilidade de desvirtuamento da frase “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, na medida em que tal mudança instituída ocasionem uma limitação ao cesso da prestação judiciária.

2. A JUSTIÇA GRATUITA APÓS A LEI N. 13.467/17

Têm-se que verdadeiro intuito do benefício da gratuidade judiciária, qual seja o amplo acesso ao sistema judiciário. Anteriormente, segundo a doutrina majoritária “a justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais e outras” (SCHIAVI, 2017, p. 80). Porém com as mudanças instituídas após a Lei 13.467/17, que modificou diversos artigos do Decreto-Lei nº 5.454, de 1 de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, muitos destes institutos passaram a ser cobrados para os beneficiários da gratuidade judiciária.

Tendo isto em vista, resta analisar as mudanças advindas da Lei nº 13.467/17 para os beneficiários da justiça gratuita, quanto ao pagamento dos honorários periciais. De modo a verificar quais os posicionamentos e interpretações a doutrina e a jurisprudência vem adotando, em relação aos respectivos institutos.

Para por fim, identificar quais as interpretações ou posicionamentos da doutrina e da jurisprudência, em relação as normas alteradas pela Reforma Trabalhista, que serão mais favoráveis aos trabalhadores hipossuficientes economicamente, de modo que, principalmente, não violem o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

3. OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA OS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FRENTE A REFORMA TRABALHISTA

Com a promulgação da Lei nº 13.467/17, o regramento dos honorários periciais foi alterado, havendo alterações no próprio caput do art. 791-B, o qual trata sobre os referidos honorários, tendo ainda a inclusão dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º. O referido artigo modificado e seus demais parágrafos incluídos, alteraram de forma profunda a responsabilidade do pagamento do citado honorário, estabelecendo novos critérios e hipóteses, abaixo transcrito:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 1° Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 2° O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 3° O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Como o intuito é verificar as mudanças trazidas pela Lei 13.467/17, que acabaram por onerar o beneficiário da justiça gratuita em relação ao pagamento de certos institutos, merece mais atenção o caput e o §4º do art. 790-B da CLT, verificando se tais onerações trouxeram restrições ao acesso à justiça para os trabalhadores. Portanto, mostra-se desnecessário uma análise mais significativa dos §§ 1º, 2º e 3º, tendo em vista a inexpressiva relevância dos demais parágrafos para o presente trabalho acadêmico.

A primeira mudança nos honorários periciais, encontramos no caput do art. 790-B, que prevê que os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente no pedido objeto da perícia, no entanto passa a permitir que o reclamante sucumbente pagará os ditos honorários, mesmo se for beneficiário da justiça gratuita. Pagamento este que antes da Reforma Trabalhista, ficava a cargo da União, conforme dispunha o Enunciado nº 457 da Súmula do TST.

O incluso §4º, dispõe que a União somente irá custear os honorários periciais em favor da parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita, caso não tenha obtido no processo trabalhista, ou em outro processo créditos capazes de custear os honorários pericias.

Ou seja, a alteração proveniente da Reforma Trabalhista, impôs mais uma restrição ao beneficiário da justiça gratuita, qual seja, o pagamento dos honorários pericias a partir dos créditos que o reclamante recebeu na reclamação trabalhista ou em outro processo. E somente será dispensado desse pagamento, caso inexistem créditos capazes de suportar a referida despesa.

E mais uma vez, tais alterações tem trazido divergências de opiniões entre os doutrinadores. A primeira divergência é no tocante ao pagamento dos honorários periciais por parte do beneficiário da justiça gratuita. E em consonância com o que dispôs (SENTO-SÉ, 2018) surge duas vertentes, a vertente que entende que o pagamento dos honorários periciais por parte dos beneficiários da justiça foi uma inovação positiva da Reforma Trabalhista, dentre os defensores desta corrente, estão os nobríssimos juristas: Francisco Antônio de Oliveira e Luzivaldo Luiz Ferreira. Dentro os argumentos apresentados, defendem que a alteração teve como intuito evitar as ações com pedidos de perícias irracionais, que não continham fundamentação adequada, de forma a evitar a realização de perícias desnecessárias.

Por outro lado, sustenta que a segunda vertente, composta pela maior parte da doutrina, são os ilustríssimos doutrinadores: Oscar Vilhena Vieira, Maurício Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado, Manoel Jorge Silva e Neto, Gustavo Domingues, Jonas Moreno e Raimundo Simão de Melo. Estes juristas defendem a tese de que há inconstitucionalidade da expressão ainda que beneficiários da justiça gratuita, incluída pela Reforma Trabalhista, no caput do art. 790-B da CLT. Vários foram os argumentos apresentados por estes doutrinadores a respeito da inconstitucionalidade da citada expressão (SENTO-SÉ, 2018).

Como cediço (SENTO-SÉ, 2018), para alguns doutrinadores a intenção do legislador era a de desestimular a formulação de pretensões que necessitavam da realização de prova técnica, o que, portanto, constituiria numa barreira para o acesso do reclamante à justiça. Para outros, configura-se numa evidente restrição ao acesso formal e substancial à Justiça. Insta salientar ainda o ponderação realizada por Gustavo Domingues e Jonas Moreno, de que a diminuição volume de perícias realizadas, em razão do risco de arcar com os honorários periciais, implicará como consequências práticas num maior desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança (amparados pelo art. 7º, XXII c/c 39, §3º, CF), bem como a proteção do estímulo de um ambiente de trabalho sadio e seguro (art. 6º, art. 196 e art. 200, II e VIII c/c 225 da CF).

Por fim, cabe ressaltar que o consenso entre estes doutrinadores é de que a alteração provocará um notório desprezo ao direito fundamental da justiça gratuita, o que como consequência ocasionará num desrespeito ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça.

A solução interpretativa que (SENTO-SÉ, 2018) apresenta, é a mesma que utilizou no caso dos honorários advocatícios, transcrita abaixo:

Assim, entendemos que o beneficiário da justiça gratuita pode, caso sucumbente no pedido objeto da perícia, ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais (caput do art. 790-B da CLT), em consonância com o §2º do art. 98 do CPC, mas desde que a exigibilidade do pagamento fique suspensa enquanto permanecer a insuficiência financeira, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Cessada a carência de recursos, logicamente, a obrigação poderá ser executada.

Todavia, a questão que gerou maior polêmica nas alterações do regramento dos honorários periciais correspondem ao que dispõe o §4º do art. 790 da CLT, que autorizam o pagamento dos honorários periciais, pagas pelo reclamante sucumbente da pretensão e beneficiário da justiça gratuita, a partir do desconto das verbas obtidas em juízo, mesmo quando obtidas em processo diverso.

Obviamente, tal regramento trouxe divergência de interpretações na esfera doutrinária, em concordância com o que sustentou (SENTO-SÉ, 2018), o entendimento majoritário da doutrina é pela inconstitucionalidade do §4º do art. 790-B da CLT. Segundo o jurista, tal corrente é composta por: Manoel Jorge Silva e Neto, Dalliana Vilar-Lopes, Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado, Tercio Souza, Gustavo Domingues, Jonas Moreno. Dentre os argumentos utilizados para sustentar a alegação de inconstitucionalidade contida no §4º, insta salientar algumas delas.

Para alguns doutrinadores, o legislador teria dado prioridade creditória ao pagamento da despesa processual (meio utilizado para provar que o autor tem direito a obtenção dos créditos) em detrimento da finalidade da prestação jurisdicional, qual seja ver seu direito amparado, na forma da obtenção dos créditos trabalhistas. Para outros, o legislador teria esquecido que os créditos obtidos têm natureza alimentar e portanto, a permissão da utilização desses créditos viola a proteção constitucional ao salário e o direito garantia-fundamental do mínimo existencial, ao passo que as verbas obtidas podem ser, por exemplo, salários retidos. De modo que o desconto dessas verbas pode acabar por prejudicar o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, que as necessita para suprir suas necessidades mais básicas, como alimentação, saúde, moradia, dentre outras (SENTO-SÉ, 2018).

De outro lado, temos o entendimento do jurista Luzivaldo Luiz Ferreira, que pressupõe que as alterações são positivas para o processo do trabalho, uma vez que irá evitar a realização de perícias desnecessárias, dispensáveis (SENTO-SÉ, 2018).

Como aludido no capítulo anterior, dos honorários advocatícios sucumbencias, Em 17 de abril de 2017, o MPT através da Secretária de Relações Institucionais do Ministério Público do Trabalho (MPT) editou a nota técnica nº 05, que também versava sobre o pagamento dos honorarios periciais, por parte dos beneficiários da justiça gratuita. Do mesmo modo, versou a nota técnica nº 07, de 09 de maio de 2017, quando o Projeto de Lei nº 6.787/2016, já tinha passado a ser o Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017.

E no dia 26 de julho de 2017, a Secretária de Relações Institucionais editou a nota nº 08 (SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO MPT, 2017), argumentando sobre a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT ao prever o pagamento de honorários periciais da parte beneficiária da justiça, com os créditos obtidos em processos judiciais, segundo o MPT a utilização dos referidos créditos para pagamento de honorários advocatícios, constituiriam numa violação de direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição. Pois o legislador teria deixado de considerar que os créditos obtidos nas demandas judiciais poderiam ter caráter salarial. Sendo, portanto, verba de natureza alimentar, revelando-se em verbas indispensáveis para o beneficiário da justiça gratuita, necessários para a sua manutenção e a de sua família. A respeito disso:

As normas violam direito fundamental à gratuidade judiciária aos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição.

Ao determinar o pagamento de honorários periciais pelo demandante sucumbente, mesmo quando beneficiário de justiça gratuita, sempre que  obtiver na lide trabalhista crédito suficiente para tanto, ainda que em outro processo, o art. 790-B despreza a possível natureza alimentar do crédito auferido, voltado à satisfação das necessidades básicas do trabalhador e de sua família (CF/1988, art. 7º, IV), o que enseja, inclusive, a criminalização constitucional da retenção salarial dolosa (art. 7º, X).

Com o advento da Lei da Reforma Trabalhista, por entender que havia inconstitucionalidade em determinados artigos e parágrafos alterados ou incluídos, pela citada Lei, o Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Geral da República, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº5.766.

A ADI nº 5.766, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 1º da Lei 13.467, proposta pelo Procurador Geral da República, assim como aludido anteriormente, também alegou a inconstitucionalidade que reside na inclusão pela Lei 13.467, do § 4º no art.790-B da CLT. Segue abaixo, transcrição de parte da Petição Inicial, onde o Procurador apresenta seus argumentos a respeito da insconstitucionalidade presente no §4º do art, 790-B, da CLT (BARROS, 2017, p. 13-17):

Honorários periciais no processo do trabalho já eram devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto de perícia, “salvo se beneficiária da justiça gratuita”, conforme texto anterior do art. 790-B, caput, da CLT, inserido pela Lei 10.537/2002. A redação da legislação impugnada passou a exigir pagamento de honorários periciais de sucumbência também dos beneficiários de justiça gratuita (caput).

Nesse aspecto reside inconstitucionalidade, que se espraia sobre o § 4o do dispositivo, por atribuir ao beneficiário de justiça gratuita o pagamento de honorários periciais de sucumbência sempre que obtiver “créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”. A norma desconsidera a condição de insuficiência de recursos que justificou o benefício.

(…)

O § 4o do dispositivo impugnado, nos moldes do § 4o do art. 790-B (quanto aos honorários periciais), considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que “tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Também aqui a norma ignora a condição de insuficiência de recursos que deu causa ao benefício.

Nessas disposições reside a colisão com o art. 5o, LXXIV, da Constituição, ao impor a beneficiários de justiça gratuita pagamento de despesas processuais de sucumbência, até com empenho de créditos auferidos no mesmo ou em outro processo trabalhista, sem que esteja afastada a condição de pobreza que justificou o benefício.

(…)

Relativamente a honorários periciais, dispõe o novo art. 790-B, § 4o, da CLT que a União somente responderá pela despesa caso o beneficiário de justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

Concessão de justiça gratuita implica reconhecimento de que o beneficiário não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, na linha do art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970. Essa premissa se ancora nas garantias constitucionais de acesso à jurisdição e do mínimo material necessário à proteção da dignidade humana (CR, arts. 1o, III, e 5o, LXXIV). Por conseguinte, créditos trabalhistas auferidos por quem ostente tal condição não se sujeitam a pagamento de custas e despesas processuais, salvo se comprovada perda da condição.

Distribuída a ADI Nº 5.766 no STF, como Relator foi sorteado o Ministro Roberto Barroso, devido a importância da matéria debatida, diversas entidades intentaram ingressar na lide na condição de amicus curiae, tendo o relator escolhido apenas 6 entidades para ingressarem na ADI 5.766, avaliando a representatividade das entidades postulantes com relação ao tema da ADI, para definir quem poderia ingressar. Dentre as seis entidades, entendeu o Ministro Relator, ser de grande importância incluir a ANAMATRA, por entender que esta entidade pode fornecer informações privilegiadas a respeito do impacto causado pela Lei da Reforma Trabalhista no Poder Judiciário. Como registrado no site da ANAMATRA (2018), a aludida Associação compareceu as audiências da ADI nº 5.766 distribuindo aos Ministros do STF memoriais, com os entendimentos da entidade a respeito dos questionados artigos no feito. Como se depreende, da notícia abaixo transcrita:

Nas audiências, a Anamatra distribuiu memoriais aos ministros, ressaltando o entendimento de entidade no que tange à inconstitucionalidade da restrição do acesso à Justiça. Entre outros argumentos, a Anamatra aponta a extensão do dano que a legislação ciimpugnada causará no acesso à jurisdição, assim como o tratamento desigual em relação às partes no Processo Civil.

Consoante asseverado, a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, evento promovido pela Anamatra, no qual foi debatido mais de 300 propostas sobre o novo regramento advindo da Lei 13.467/17. Dentre elas, assume primordial relevância o Enunciado nº 100 que se refere aos honorários advocatícios para os beneficiários da justiça gratuita frente a reforma trabalhista.

O referido Enunciado (ANAMATRA, 2017), sustentou a tese de inconstitucionalidade da utilização dos créditos trabalhistas ou em outros processos, auferidos pelos beneficiários da justiça para o pagamento dos honorários advocatícios, tendo defendido ainda a inconstitucionalidade da utilização desses créditos para o pagamento dos honorários periciais, conforme previsto no dispositivo do art. 790-B, §4º da CLT, redação advinda da Nova Lei Trabalhista, a Lei 13.467/2017. A seguir reproduzido:

      1. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal).

No dia 10 de maio de 2018, houve o julgamento da ADI 5.766, o ministro Luís Roberto Barroso, ora Relator do processo, não deferiu a liminar postulada, votando pela improcedência da maior parte dos pedidos formulados, inclusive no pedido referente aos honorários periciais. Em seu voto (STF, 2018), transmitido ao vivo pela TV Justiça, o Ministro Roberto Barroso, salientou que não há desproporcionalidade no novo regramento, questionado na ADI 7.566, eis que os referidos artigos tem como objetivo restringir o demandismo judicial na seara trabalhista.

Tendo em vista que os fundamentos utilizados pelo Ministro Relator já foram devidamente explanados no capítulo anterior, irei apenas pontuar alguns argumentos mais relevantes para o presente capítulo.

Segundo o Relator (STF, 2018), a litigiosidade excessiva e a judicialização compulsiva devem ser combatidas pelo Governo, por meio da adoção de políticas públicas, sem o comprometimento do acesso à justiça. De forma que também é dever do Congresso Nacional enfrentar tais óbices, que atrasam o país e aumentam o custeio de vida no Brasil. Entendendo assim, que as alterações dos questionados artigos, são uma criação de ônus para desincentivar a litigiosidade fútil, o que se mostra uma providência legítima por parte do legislador.

Por fim, decidiu o Ministro Relator (STF, 2018) dar parcial provimento à ADI nº 5.766, determinando que a cobrança dos honorários periciais poderá incidir sobre os créditos obtidos pelo reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, desde que tais créditos não constituam verbas de natureza alimentar, dando como exemplo as indenizações por danos morais. Fixando ainda dois requisitos para que o desconto sobre tais verbas possa ocorrer, quais sejam: o valor dos créditos obtidos devem ter valor superior ao teto previdenciário (R$ 5.645,89) e não podem exceder em 30% do valor dos créditos havidos.

Em contrapartida ao voto proferido pelo Ministro Luiz Roberto Barbosa, como já aludido anteriormente, o Ministro Revisor votou pela procedência integral dos pedidos da ADI nº 5.766,  conforme se depreende da transcrição de parte do voto do Revisor (STF, 2018), O Ministro Edson Facchin posicionou-se pela inconstitucionalidade da utilização de  créditos judiciais obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza para o pagamento dos honorários periciais por parte do trabalhador sucumbente, utilizando os seguintes argumentos, abaixo reproduzidos:

Entendo que é importante ressaltar nesse contexto, que não há inconstitucionalidade no caput do art. 790-B, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação da responsabilidade do trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é um ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da Justiça Gratuita. O que não está consentâneo com os Princípios Fundamentais da Constituição Federal, em meu modo de ver, é o dispositivo que autoriza a utilização de créditos trabalhistas ou de outra natureza, obtidas em virtude do ajuizamento de um processo perante o Poder Judiciário e que teria por si só condição de modificar a situação do Reclamante. Isso porque, ao impor o pagamento de despesas processuais, independentemente da perda da condição de hipossuficiência econômica. A legislação impugnada afronta o próprio direito à gratuidade e consequentemente do acesso. Deixo nítido, que a mera existência de créditos judiciais obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não me parece situação para “tu cur” afastar a condição de pobreza em que se encontrava a parte autora. Um truísmo, que ao meu modo de ver afronta o seu direito fundamental a gratuidade da justiça. Afirmo ainda, que o beneficiário da gratuidade não constitui em isenção absoluta de custas e outras despesas, mas nas desobrigações de pagá-las, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência nos termo da Lei e como inerentes prerrogativas a esse direito fundamental.

Após a exposição do voto do Ministro Edson Fachin, o processo foi suspenso em virtude do Pedido de Vista, requerido pelo Ministro Luiz Fux. Insta salientar que o processo continua no gabinete do Ministro Vistor, tendo sido recebido no dia 04 de junho de 2018, encontrando-se sem atualizações até o presente momento (10 de Outubro de 2020), logo a matéria continua suspensa e pendente do proferimento dos votos dos demais Ministros.

Diante da suspensão do Julgamento da ADI nº 5.766, e uma vez que não há como realizar uma interpretação literal do §4º, do art. 790-B da CLT, se eventualmente o STF não determinar a inconstitucionalidade da utilização dos créditos obtidos em açãos trabalhistas ou em outros processos pelo beneficiário da justiça gratuita para o pagamento dos honorários periciais, entendo que deve ser adotada a solução encontrada por (SENTO-SÉ, 2018, p. 62-64):

Como explicado, não entendemos pela inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, desde que ele seja interpretado conjuntamente com os §§2º e 3º do art. 98 do CPC.

A incoerência sistemática reside no §4º do art. 790-B da CLT, a seguir analisado. Ele prevê a possibilidade de desconto dos créditos obtidos pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo, para pagar os honorários periciais. Somente no caso de não haver créditos suficientes, a União responderia pelo encargo.

Caso o STF não determine a inconstitucionalidade do §4º do art. 790-B da CLT, conforme requerido pelo PGR, uma possível solução dogmática para equacionar o problema é a aplicação do Diploma Processual Civil.

(…)

Assim, é necessário que o §4º do art. 790-B da CLT seja interpretado conjuntamente com os §§2º e 3º do art. 98 do CPC, uma vez que mais favorável ao beneficiário da justiça gratuita e, ainda, com base no postulado da integridade (art. 926 do CPC152), que impõe ao intérprete e aplicador o dever de promover um permanente diálogo entre as fontes do direito processual.

(…)

Diante do exposto, o beneficiário da justiça gratuita pode, efetivamente, ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais caso sucumbente no pedido objeto da perícia, em consonância com o §2º do art. 98 do CPC, mas a exigibilidade do pagamento fica suspensa (…)

Como consequência lógica, esse entendimento afasta a interpretação literal do §4º do art. 790-B da CLT, impossibilitando o “desconto” de valores obtidos em juízo pelo beneficiário para pagar honorários periciais enquanto persistir a insuficiência financeira.

Portanto, com a aplicação supletiva do art.98 do CPC, conjuntamente com o §4º do art. 790-B da CLT, não pode ser realizada a interpretação literal do §4º, o que impossibilita a utilizaçã dos créditos obtidos em em juízo pelo beneficiária da gratuidade judiciária.

Deixando claro ainda o autor, que responsabilização difere de insenção das custas, no caso o beneficiário da justiça gratuita pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais, entretanto, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, a exigibilidade fica suspensa. Ou seja, não há isenção das custas, o beneficiário ainda tem o dever de arcar-las. Havendo apenas a suspensão do pagamento, enquanto existir a falta de recursos financeiros por parte do beneficiário da justiça gratuita.

4. LIMITAÇÃO DO ACESSO A JUSTIÇA

No presente capítulo busca-se verificar os resultados obtidos a partir da análise realizada ao decorrer do desenvolvimento deste trabalho acadêmico. De maneira que, reveste-se de suma importância averiguar se a partir da análise das alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluídas pela Lei 13.467/17, ocorreu uma limitação do acesso à justiça para o trabalhador beneficiário da gratuidade judiciário. Ou se ocorreu justamente o oposto e o intento do legislador foi alcançado, ao passo que, conseguiu coibir a litigância abusiva, inibiu o demandismo judicial, por parte dos litigantes beneficiários da justiça gratuita que atuam de má fé.

Quanto ao pagamento dos institutos dos honorários por parte dos beneficiários da justiça, entendo estar em maior consonância com a Constituição Federal a corrente doutrinária que defende que o pagamento dos referidos institutos importam em inconstitucionalidade patente. Ao passo que violam garantias fundamentais, representados pelos institutos da assistência jurídica gratuita assegurada constitucionalmente pelo art. 5º, LXXIV, da CF, tal como o acesso à justiça dos hipossuficientes previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Insta salientar, como mencionado anteriormente, a Ação de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República, para reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º (da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” inserida no caput), 791-A, § 4º (da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,”), e 844, § 2º (da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” inserida no caput), da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o argumento de violação do acesso à justiça.

O julgamento da referida ADI ocorreu no dia 10 de maio de 2018, o Ministro Luís Roberto Barroso, ora Relator do processo, não deferiu a liminar postulada, votando pela improcedência da maior parte dos pedidos formulados. Após seu voto o o processo foi suspenso em virtude do Pedido de Vista, requerido pelo Ministro Luiz Fux.  Tendo o Ministro Edson Fachin adiantado seu voto, no qual decidiu pela procedência integral dos pedidos.

Segue abaixo a transcrição da Ementa do voto proferido pelo Relator no Julgamento da ADI nº 5.766 (STF, 2018), que votou pela improcedência da maior parte dos pedidos:

As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos, que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. O descasamento entre o custo social da litigância faz com que o volume de ações siga uma lógica contrária ao interesse público. A sobreutilização do judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das Instituições Judiciais. Vale dizer, afeta em última análise o direito constitucional de acesso à Justiça.

Observa-se ainda a Decisão divulgada no site do (STF, 2018) do julgamento da ADI nº 5.766:

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.

Assim como analisado, em sentindo contrário o Ministro Revisor, Edson Fachin, argumenta seu voto pela procedência integral da ADI nº 5.766, durante o julgamento no plenário (STF, 2018):

Concluo que a conformação restritiva imposta pelas normas, ora impugnadas, afronta, ao meu modo de ver, com todas as vênias, não apenas o próprio direito fundamental a gratuidade, mas também ainda que de forma mediata os direitos que esta garantia protege e que se apresente mais concreto com a invocação do direito fundamental ao acesso à Justiça e dos direitos sociais trabalhistas, eventualmente desrespeitados nas relações contratuais respectivas. Esse direito à gratuidade encontra-se amparado em elementos fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus incisos III do art. 1º, I do art. 3º e III do art. 3º. A gratuidade da justiça, especialmente no âmbito da justiça laboral, entendo que concretiza uma paridade de condições, possibilitando as partes em juízo, possibilidades e chances minimamente similares de atuarem e estarem sujeitas a uma igualdade de situações processuais. É a conformação específica do Princípio da Isonomia no âmbito do Devido Processo Legal, por isso Senhora Presidente, no estudo que fiz, concluí que as limitações impostas pela Lei 13.467/17, afrontam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois esvaziam previsões constitucionais expressas, especialmente direitos essenciais dos trabalhadores no âmbito das garantias institucionais, para que lhe seja franqueado o acesso à Justiça, propulsor da busca de seus direitos fundamentais sociais, especialmente trabalhistas. Por isso, agradecendo mais uma vez agradecendo a compreensão do Eminente Ministro Vistor, Ministro Luiz Fux e também de Vossas Excelências. E nomeadamente de todas as razões fundamentadas, como não poderia deixar de ser, do Eminente Ministro Luiz Roberto Barroso. Voto no sentido de julgar integralmente procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Insta salientar que o processo continua no gabinete do Ministro Vistor, tendo sido recebido no dia 04 de junho de 2018, encontrando-se sem atualizações até o presente momento (30 de maio de 2019), logo a matéria continua suspensa e pendente do proferimento dos votos dos demais Ministros.

Diante da suspensão do Julgamento da ADI nº 5.766, e uma vez que não há como realizar uma interpretação literal dos artigos 790-B, caput e § 4º, se eventualmente o STF não determinar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, entendo ser necessária a adoção da solução encontrada por (SENTO-SÉ, 2018) que aplicou supletivamente os §§2º e 3º do art. 98 do CPC, conjuntamente com os demais dispositivos alterados pela Reforma Trabalhista, como demonstrado nos capítulos anteriores. Assim, a condenação pode ocorrer, mas a exigibilidade das obrigações deverá ficar suspensa. Portanto, não se pode admitir, como a Lei 13.467/2017 pretende, a exigibilidade imediata das obrigações de pagar os referidos institutos, independentemente da cessação da situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de justiça gratuita.

Imprescindível comentar, que ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violariam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5°, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV)

Por fim, conclui-se que a interpretação literal do artigo 790-B da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, é incompatível pois haveria uma redução da própria abrangência do enquadramento do beneficiário da gratuidade judiciária, bem como das prerrogativas conferidas aos beneficiários, consequentemente ocasionaria numa limitação do acesso à justiça.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou analisar se as mudanças instituídas no instituto da gratuidade judiciária, presente no artigo 790-B, introduzida pela Lei 13.467/17, afetaram os trabalhados que possuem insuficiência de recursos financeiros. E consequentemente visualizar o objetivo central do presente artigo, qual seja, o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial  ao analisar se houve limitação do acesso à justiça aos hipossuficientes de recursos financeiros após a mudança do artigo 790-B pela Reforma Trabalhista, ou se ocorreu justamente o oposto, o objetivo do legislador ao introduzir as citadas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho foi alcançado, ao passo que provocaram uma inibição à litigiosidade em excesso por partes dos reclamantes beneficiários da justiça gratuita, que diminuíram a quantidade de ajuizamentos das ditas “ ações aventureiras”.

Quanto ao pagamento do instituto dos honorários periciais, é certo afirmar que com a promulgação da Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, o benefício da justiça gratuita deixou de representar a isenção ao pagamento dos honorários periciais. Entretanto, não é possível realizar a interpretação literal do artigo que regula o pagamento deste instituo, ou seja, a exigibilidade imediata das obrigações de pagar os honorários periciais independente da cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.

Uma vez que o beneficiário da gratuidade judiciária não deve ser obrigado arcar com o pagamento dos honorários periciais em detrimento de seu sustento o de sua família. Pois ao impor maior restrição á gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhista, as normas violam os princípio constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).

Insta salientar, que nada impede que o beneficiário da justiça gratuita seja responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais quando for sucumbente no objeto da perícia. Entretanto, enquanto pendurar o estado de hipossuficiência, a exigibilidade da citada obrigação deverá ficar suspensa.

E no tocante o que vem entendo a doutrina, verificou-se que a corrente majoritária defende que o pagamento do instituto dos honorários periciais por partes dos beneficiários da justiça gratuita, importa em inconstitucionalidade patente. Ao passo que violam garantias fundamentais, representadas pelos institutos da assistência jurídica gratuita dos hipossuficientes previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Por outro lado, também foi analisada a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República, para reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º (da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” inserida no caput), da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o argumento de violação do acesso à justiça.

E no julgamento realizado no dia no dia 10 de maio de 2018, o Ministro Luís Roberto Barroso, ora Relator do processo, não deferiu a liminar postulada, votando pela improcedência da maior parte dos pedidos formulados. Após seu voto o processo foi suspenso em virtude do Pedido de Vista, requerido pelo Ministro Luiz Fux.  Tendo o Ministro Edson Fachin adiantado seu voto, no qual decidiu pela procedência integral dos pedidos.

Diante da suspensão do Julgamento da ADI nº 5.766, e uma vez que não há como realizar uma interpretação literal dos artigos 790-B, caput e § 4º, se eventualmente o STF não determinar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, entendo ser necessária a adoção da solução encontrada por Sento-Sé, já abordado anteriormente no capítulo da Limitação do acesso à justiça ou o fim do demandismo judicial, que aplicou supletivamente os §§2º e 3º do art. 98 do CPC, conjuntamente com os demais dispositivos alterados pela Reforma Trabalhista, como demonstrado nos capítulos anteriores. Assim, a condenação pode ocorrer, mas a exigibilidade das obrigações deverá ficar suspensa. Portanto, não se pode admitir, como a Lei 13.467/2017 pretende, a exigibilidade imediata das obrigações de pagar os referidos institutos, independentemente da cessação da situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de justiça gratuita.

Essencial, dessa forma, que a Lei 13.467/17, norma infraconstitucional, submeta-se ao sistema jurídico sem confrontos hierárquicos com a Constituição Federal, ou seja interpretada de modo a se compatibilizar ao comando valorativo constitucional.

Deste modo, conclui-se que nosso sistema jurídico deve garantir e estimular o acesso à justiça, possibilitando aos indivíduos invocar a tutela jurisdicional e ter seus litígios resolvidos e não cerceados como se demonstra da interpretação literal da alterações advindas da Reforma Trabalhista, ao introduzir o artigo 790-B e dentre outros da CLT. Portanto, tal acesso deve ser garantido a todos os cidadãos de forma indistinta.

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA

ANAMATRA. Reforma trabalhista: Anamatra mantém audiências no STF para tratar da ADI 5766. Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, 17 de maio 2018. Disponível em : < https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/26515-reforma-trabalhista-anamatra-mantem-audiencias-no-stf-para-tratar-da-adi-5766?highlight=WyJhbWljdXMiLCInYW1pY3VzIiwiY3VyaWFlIiwiY3VyaWFlJyIsImFkaSIsImFkaSdzIiw1NzY2LCJ>hbWljdXMgY3VyaWFlIiwiYWRpIDU3NjYiXQ=> Acesso em: 13 de Outubro de 2020.

ANAMATRA. 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017) – XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – CONAMAT (2018). REFORMA TRABALHISTA – Enunciados Aprovados, Brasília, 9-10 out. 2017. 84. Disponivel em: <https://www.anamatra.org.br/attachments/article/27175/livreto_RT_Jornada_19_Conamat_site.pdf>. Acesso em: 16 de Outubro de 2020.

 BARROS, R. J. M. D. Petição Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Migalhas, 2017. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2017/8/art20170829-02.pdf> Acesso em 20 de Outubro de 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

SENTO-SÉ, J. R. C. L. D. A. O Custo do Processo Laboral para os Beneficiários da Justiça Gratuita à Luz da Reforma Trabalhista: Honorários Advocatícios, Honorários Periciais e Custas Processuais. Monografia (Monografia em Direito) UFBa. Salvador, p. 93. 2018.

SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO MPT. Nota Técnica nº 5 de 17 de abril de 2017, da Secretária de Relações Institucionais do Ministério Público do Trabalho (MPT): Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016. Brasília. 2017.

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SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO MPT. Nota Técnica nº 08, de 26 de junho de 2017, da Secretária de Relações Institucionais do Ministério do Trabalho (MPT). Brasília. 2017.

STF. Decisão de Julgamento. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, 10 maio 2018. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582>. Acesso em: 13 de outubro de 2020.

STF. Pleno – Julgamento de ação contra reforma trabalhista é suspenso. YouTube, 2018. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=CeJu3cn-pMA>. Acesso em: 13 de outubro de 2020.

[1] Graduanda em Direito.

[2] Graduanda em Direito.

[3] Orientador. Mestrado em Educação e Contemporaneidade. Especialização em andamento em Direito Ambiental. Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialização em Especialização em Direito Público: Administrativo e Constitucional. Graduação em Direito.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Novembro, 2020.

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