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Pessoa como sujeito do Direito Internacional e Direito ao Meio Ambiente Sustentável

RC: 66504
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FERREIRA, Adriano Fernandes [1], MENDONÇA, Ulysses Serudo de [2], GONÇALVES, Vinicius Pereira [3]

FERREIRA, Adriano Fernandes. MENDONÇA, Ulysses Serudo de. GONÇALVES, Vinicius Pereira. Pessoa como sujeito do Direito Internacional e Direito ao Meio Ambiente Sustentável. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 11, Vol. 13, pp. 105-115. Novembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/sujeito-do-direito

RESUMO

É sabido que o estado é, por excelência, sujeito do direito internacional, no entanto, são formados e compostos por seres humanos, tidos como principal objeto do direito internacional. Outrossim, o direito a um meio ambiente sustentável tornou-se objeto de principal preocupação do homem e de debates internacionais, evoluindo para um direito fundamental do homem. Nesse contexto, o presente artigo objetiva uma reflexão sobre o homem como sujeito de direito internacional. Assim, através de uma abordagem dedutiva, busca-se o debate sobre o problema da influência que o homem tem para obter o seu direito ao meio ambiente sustentável no âmbito global. Nesse sentido, observou-se que homem, que tem como uma de suas garantias fundamentais o meio ambiente sustentável, pode ser sujeito de direito internacional.

Palavras-chaves: Direito Internacional, Direito ao Meio Ambiente Sustentável.

1. INTRODUÇÃO

O status do ser humano na ordem internacional é ainda elemento de questionamentos dentro do Direito Internacional. Há quem queira elencá-lo como pessoa, objeto ou negar-lhe por completo relevância para a ciência e para a vivência prática da sociedade internacional, contudo, não se pode ignorar que o ser humano, em toda a evolução do Direito e da sociedade, tornou-se centro de todo um conjunto de normas e regras, tendo os Direitos Humanos assumido o ponto fulcral na ordem jurídica.

Assumido como pessoa, o ser humano incorre no mesmo patamar do Estado, como sujeito, se reconhece a capacidade de poder assumir ou não direitos que, negociados em um ambiente globalizado, acabam por influir diretamente na vida comum. Além disso, se outorgaria uma qualidade universal ao homem, não baseado na bandeira nacional (ou na ausência de uma), mas no simples fato de ser pessoa.

Se objeto do Direito Internacional, o ser humano é alvo maior das negociações multilaterais, é por ele e para ele que os Estados assumem compromissos, porém, não se pode este mesmo homem acordar ou negar-se a realizar ato ou abster-se de algum que sua pátria haja negociado, haja vista que esse tipo de debate deve ser feito nas instâncias internas da política doméstica, fora de uma arena típica das instituições internacionais.

Dentro desse debate, propõe-se introduzir a questão do meio ambiente e a sustentabilidade. Seja qual for a configuração jurídica da pessoa no âmbito internacional, se poderia falar em um “direito humano ao Meio Ambiente sustentável”? Certamente as proposições de ambos os lados são ponderáveis, mas avaliemos cada uma delas, a fim de construir um debate acadêmico com foco a orientar mudanças efetivas.

Dessa forma, o presente trabalho se utilizará do método dedutivo de pesquisa, a partir de uma análise doutrinária e perquirir em periódicos e livros, partindo do processo evolutivo de reconhecimento dos sujeitos de direito internacional público, analisando o indivíduo como sujeito de direito internacional.

2. SUJEITOS DO DIP E O MEIO AMBIENTE

O Estado, institucionalmente organizado, é o sujeito primário de qualquer tipo de negociação e de envolvimento bilateral ou multilateral. O Estado, como conhecido hoje, vem de um longo histórico de tentativas de organização da população de um território sob normas específicas e, nesse objetivo, percebeu-se que nada serviria a organização sem que ela fosse respeitada por outros povos, daí a necessidade da diplomacia ou da guerra.

Observada a inviabilidade da guerra constante e da orientação da cultura para o fim beligerante, a diplomacia, a negociação, o debate acertado tornaram-se as formas de contato internacional primários, procurando os objetivos convergentes ou dirimir conflitos existentes, reduzindo-os ou mitigando-os. Como bem explica Truyol e Serra (1997, p.18):

A sistematização do Direito Internacional Público como conhecido atualmente é relativamente recente de forma que podemos dar como período aproximado da sua origem os séculos XVI e XVII. O direito internacional surge quando se estabelecem relações com certa estabilidade entre grupos com poder de autodeterminação.

Na era da paz, organizações internas ao território dos Estados começaram por tomar a iniciativa de agir em âmbito internacional. Também, as organizações internacionais tomaram a iniciativa de sujeitos dentro da ordem internacional a fim de verem garantidas prerrogativas que visualizavam como adequadas, elas são sujeitos internacionais, reconhecidas como tal, sendo assim podem atuar seguindo as regras de direito internacional público, negociando tratados e acordos internacionais, e assim, as normas de direito internacional atribuem, direta e indiretamente, direitos e obrigações.

Os Estados e as organizações internacionais lançam processos de debates, se envolvem para encontrar soluções comuns e defendem tanto o caráter público como o privado. Ainda, restam as indagações de costume, mas a questão ambiental seja por humanismo seja por necessidade não pode mais ser ignorada, conforme Miron (2002):

A consolidação dos Estados modernos que desencadeou o que anteriormente se denominou de “aristocracia dos Estados” e o isolamento do indivíduo no direito internacional decorreu de um processo gradual de afirmação da soberania dos mesmos. Com o fortalecimento da soberania e sua visão de forma absoluta os Estados passaram a evitar qualquer organismo internacional acima deles, que pudesse limitar seu poder, bem como procurou analisar o indivíduo como simples objeto de suas normas.

O debate entre os sujeitos resta acalorado, tendo ambos afirmado defenderem os interesses dos indivíduos, contudo, é preciso que o próprio indivíduo seja trazido à mesa de discussões e negociações, a fim de legitimar o processo decisório que é o foco de qualquer reunião internacional.

Como trazê-lo, como reconhecer sua subjetividade para negociar, e dentro desta questão, é ele mesmo capaz de iniciar um processo de defesa de seu próprio direito a um meio ambiente sustentável?

Segundo Bobbio (2004), os direitos do homem nascem pelas circunstâncias históricas de um dado momento da sociedade, caracterizadas pela luta e defesa de novas liberdades, de forma gradual. Em suas palavras, “os direitos não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todas”. Ainda nas palavras de Bobbio (2004, p.9):

Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem — que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens — ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo ou permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor. As primeiras, correspondem os direitos de liberdade, ou um não-agir do Estado; aos segundos, os direitos sociais, ou uma ação positiva do Estado. Embora as exigências de direitos possam estar dispostas cronologicamente em diversas fases ou gerações, suas espécies são sempre — com relação aos poderes constituídos, apenas duas: ou impedir os malefícios de tais poderes ou obter seus benefícios. Nos direitos de terceira e de quarta geração, podem existir direitos tanto de uma quanto de outra espécie.

Nesse contexto, o direito a um meio ambiente sustentável aparece como um direito de terceira geração, muito reivindicado pelos movimentos ecológicos (BOBBIO, 2004) e aparece, em relação aos poderes constituídos, para impedir os malefícios de tais poderes e obter seus benefícios.

3. PESSOA COMO SUJEITO DO DIP

O mundo caminha para a maior autonomia do indivíduo e para pontes e não muros. Depois de viver a era dos Estados Nacionais, vivemos a era dos Super Estados estruturas burocráticas monstruosas que, sob a alegação de legitimidade, representam, muitas vezes bilhões de pessoas, tornando o indivíduo um ator interno com pouca voz.

Ainda que o governo se dê por soberano, é preciso que se pontue que ele é uma estrutura, uma ficção jurídica criada para propósitos e não um tipo de consciente coletivo ou soma de cidadãos. Há de se reconhecer que a voz individual deve ser ouvida mais do que no âmbito doméstico. Nesse sentido, Accioly et al. (2009, p.227):

Não se pode esquecer que esse modelo de direito internacional, totalmente criado e controlado pelos estados, não mais responde à realidade nem leva em consideração o contexto pós-moderno em que a correspondente evolução do direito internacional se terá de construir.  O fenômeno de ruptura e renovação aconteceu em outras épocas, nos seus respectivos contextos históricos e culturais.

Aqueles que assumem responsabilidade frente a outros precisam ter a noção de que aquilo que estão a realizar irá atingir uma série de pessoas cada uma dispondo de sua própria particularidade. Os Estados e as organizações internacionais existem para os indivíduos e não o contrário. Dupuy (1993, p. 109) também critica:

A tendência natural destes é a de salvaguardar o seu monopólio, de abrir a organização apenas aos Estados, de não acolher os indivíduos como tal. Por outro lado, o seu objetivo não é de modo nenhum constituir um poder acima deles, um governo supra estadual, mas a maior parte das vezes, procuram limitar-se a constituição de um areópago onde possam cooperar com vista à realização de um interesse comum.

É superada a ideia do ultra nacionalismo ou estatismo, que impossibilite dar voz e vez àqueles que habitam determinada nação. Logo se observou, de forma mais contemporânea, que a pessoa pode sim exercer certos direitos na ordem internacional apesar dos Estados até mesmo requerer o respeito a eles.

A declaração dos direitos do homem, embora tenha sido acordada entre Estados, reconhece direitos a pessoas e não a entidades, devendo quaisquer dos Estados signatários também reconhecê-los, esse ato diz respeito à própria natureza do homem e não uma outorga.

Logo que se objetivou o Direito Natural como elemento da realidade que se reconhece e não se outorga, inicia-se o processo contemporâneo do homem em se ter direitos que são inalienáveis e não pode ser reprimido sem causar uma agressão própria aquele homem.

Gradativamente, com a criação dos organismos internacionais que orientam circunstâncias típicas do direito privado, como a OIT, temos que mais e mais o indivíduo vai recebendo necessário espaço dentro do ambiente global.

O advento das uniões supranacionais em acordos de alto nível, que acabam por padronizar, em longos espaços de território, o progresso da democracia liberal, bem como, a abertura econômica de países que ainda retém a ideologia comunista como regra orientadora, criaram uma aldeia global onde os direitos básicos do ser humano, mesmo ainda não plenamente respeitados, ao menos, estão dentro da lógica política.

Na União Europeia, é notório o quanto as políticas de livre circulação de pessoas e bens tornaram fronteiras, até então intransponíveis, em uma simples caminhada. Esse processo levou os países onde havia mais garantias e direitos a imporem a mesma lógica nos outros Estados que foram progressivamente se juntando a União. Sistematiza Miron (2002):

Das quatro liberdades básicas (circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais) decorrem inúmeros direitos, não somente para os indivíduos particulares, como também para as pessoas coletivas. O Tratado da União Europeia, que criou a “nacionalidade europeia”, garantiu inúmeros direitos aos indivíduos, tais como: o de circular e permanecer no território de qualquer Estado-membro; a capacidade eleitoral de votar para escolha dos membros do Parlamento Europeu; o direito de petição diretamente ao Parlamento; e o direito de queixa ao Provedor de Justiça da União, dentre outros.

Há o que se falar de uma cidade da comunidade europeia, se tornando modelo para os direitos humanos em todo o globo. A democratização da Rússia e a anexação do bloco do leste europeu à União da parte ocidental tornaram cada vez mais a mesma lógica de direitos presentes em territórios antes marcados pelo arbítrio e centralização do culto ao Estado ou ao partido. Nesse sentido, confirma Miron (2002):

Ao contrário do que ocorre no sistema americano, na Europa existe a possibilidade do indivíduo atuar diretamente junto à Corte Europeia. Pouco tempo atrás ele deveria passar preliminarmente pelo crivo da Comissão Europeia, porém com o advento do Protocolo n. º 9 passou-se a prescindir da intermediação desta Comissão. Posteriormente, com a edição do Protocolo n. º 11, do ano 2.000, houve a extinção da Corte e da Comissão, sendo criado o Tribuna Europeu de Direitos Humanos. Neste, o indivíduo pode peticionar diretamente pela garantia de seus direitos.

A globalização acentuada pelos meios de comunicação, imprensa, internet, redes sociais ou as produções cinematográficas propiciou ao mundo de uma cultura básica, da produção em massa, da industrialização, da diversidade e da necessidade da abertura de mercados e de mentes. O próprio art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos elenca em igual sentido que:

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

O caso chinês, que passou por grandes reformas no decorrer da década de setenta é destaque. Marcada por quase mil anos de reino recluso, debaixo da autoridade do Imperador-deus, a China passou pela influência da República Nacionalista aberta ao ocidente até a República Popular, que se viu obrigada a reforma-se contra a queda do bloco comunista.

Esse processo trouxe um influxo de estrangeiros que desejam ver seus valores respeitados, além do proveito econômico, legislações mais garantistas, até a inserção chinesa como grande player internacional, trouxeram um bilhão de pessoas para a comunidade internacional marcada pela diversidade.

Esforços reconhecidos e um processo longo ainda em curso, resta a dúvida de como esse cidadão, de qualquer parte do mundo ou cultura se insere como sujeito do direito internacional e como exerce seus direitos ambientais.

Novamente, o exemplo europeu da democracia representativa para a União, onde o cidadão europeu vota na eleição de seus representantes na comunidade, parece ajustada. A possibilidade de qualquer cidadão, independente de autoridade, pode requerer as Cortes Europeias o respeito a seus direitos básicos, subordinando os Estados que o violaram parece outra grande alternativa.

Apesar de no Direito Internacional clássico, o Estado figurar como sujeito por excelência, não é possível mais se olvidar do atual contexto internacional e reconhecer o indivíduo como sujeito de direito internacional.

Segundo Kelsen (apud ACCIOLY et al., 2009), o direito internacional tinha os Estado como como sujeito e os indivíduos de modo indireto e mediato. Assim, no atual contexto mundial e face a necessidade de o direito refletir a necessidade contemporânea, o indivíduo deveria ser reconhecido como sujeito direto e imediato.

4. O MEIO AMBIENTE COMO QUESTÃO INTERNACIONAL

O processo de intercâmbio entre nações trouxe à abertura a ideia de direitos e debates de maior nível e complexidade. Sendo assim, o meio ambiente tornou-se um tema de grande preocupação, reconhecido assim por todos os países. Poluição, gestão do lixo, preservação, sustentabilidade e mudanças climáticas são destaques.

Nas palavras de Bobbio (2004), o problema fundamental em relação aos direitos do homem é o de protegê-los, tratando-se de um problema político e não filosófico. Assim, mais importante do que justificar o direito do homem é protegê-los, saindo do debate filosófico das justificativas que o garantem.

Nesse sentido, o Direito passou por esse procedimento de intercambio e as soluções jurídicas precisaram ser tomadas em conjunto. Destaque para as reuniões do Rio, para o Protocolo de Quioto, bem como para as tratativas em bloco de países e legislações internas com base em pressupostos das Nações Unidas.

Mais que significar uma questão estatal, da segurança das instituições, o Meio Ambiente é uma questão do cidadão, ainda que prédios estatais sejam destruídos por intempéries, eles só operam com vidas humanas que jamais serão recuperadas.

Já foi percebido que o indivíduo é o maior artífice das dificuldades ambientais, mas também das soluções que não podem ser puramente estatais sob pena de incorrer no efeito negociado e desejado.

As grandes campanhas ambientais, a redução de tributos para veículos menos poluentes e adaptações que visam a sustentabilidade são algumas das ações jurídicas e econômicas para aliviar as dificuldades ambientais.

A questão do poluidor-pagador e a tentativa de estabelecer um crédito de carbono para aliviar as mudanças climáticas, mostraram que a internacionalização da problemática é regra, onde entra o indivíduo nessa lógica que parece tão extensa e fora de suas competências?

5. A PESSOA COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

Se há alguma proteção ao Meio Ambiente não para a segurança dos Estados, das organizações internacionais, dos agradáveis animais ou das belas plantas, mas do homem, pois o ser humano é o centro do direito, tudo se ordena para sua melhor convivência.

Sendo sujeito de direitos e possibilitado de exigi-los perante qualquer instituição nacional ou internacional e sendo o Meio Ambiente sustentável um direito, por claro, o indivíduo tem o direito humano ao meio ambiente sustentável.

Esse direito só terá validade se exercido em ordem internacional. Ainda que um Estado respeite a questão e seus trâmites, se outros vizinhos não o fizerem, todos pagarão. Há de se notar a dificuldade dessa lógica ser vivida, mas sua necessidade não ser denegada.

O Meio Ambiente caminha para ser consagrado como um desdobramento do Direito a vida, pois é quando há um ambiente em que se pode bem viver e conviver, quando se pode gerar filhos sem o medo de moléstias da poluição ou do avanço de pragas e epidemias.

Se a sustentabilidade garante a vida do homem, e este possui direito a vida em qualquer lugar que vá, então o meio ambiente sustentável é um direito natural do homem, aplicável onde quer que ele se dirija e com objetivos muito bem estabelecidos e válidos.

O maior dos direitos do homem é o direito à vida, que abrange não só estar vivo ou permanecer, mas também não ser molestado em seu direito por qualquer movimento injusto ao qual não tenha dado causa. Os problemas ambientais adquirem nível interpessoal sempre em coletivos, assim uma solução precisa ser da maneira coerente e uniforme.

Para respeitar o próprio direito a vida é preciso respeitar o do outro indivíduo que igualmente merece suas inclinações e desejos a manutenção de sua existência. Para que haja aplicabilidade, é preciso que, assim como a pessoa pode acionar tribunais para a garantia de direitos, possa também acioná-los para garantir o direito ao ambiente sustentável.

Segundo Bobbio (2004), com a Declaração de 1948, os direitos têm uma afirmação universal e positiva, universal no sentido de que todos os direitos ali previstos atingem a todos os homens, não se restringindo a cidadãos de determinado Estado, e são positivos no sentido de que não serão apenas proclamados ou reconhecidos, mas efetivamente protegidos.

A proteção do Meio ambiente já em sendo parte da legislação de muitos Estados e objetivo de muitos países, o que conduz a constatação inicial de que a padronização de direitos leva a uma arena onde eles podem ser exigidos em qualquer dos Estados do globo.

Vejamos a questão chinesa, especialmente as cidades de Xangai e Pequim, que recebem milhares de turistas e trabalhadores e ostentam índices de poluição elevadíssimos, não só os habitantes locais são competentes para pleitearem resposta das autoridades, mas qualquer desses trabalhadores ou turistas deve procurar fazer valer o seu direito a qualidade de vida.

Como ainda não é fácil inserir a pessoa como ator global, também existem dificuldades para bem posicionar seus direitos e deveres, mesmo fora do âmbito de seus Estados. Se já constatados por inúmeras fontes os problemas de saúde que podem ser gerados por inadequações ambientais, certamente que se está diante de uma questão de saúde pública e de uma agressão ao direito à vida.

6. A LIBERDADE E O MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL

Não é só a vida um direito humano natural e próprio, mas também a liberdade que se compreende ser livre de qualquer tentativa ou mesmo exercício arbitrário de direito para excluir o homem de suas atividades, como a prisão arbitrária, dispensa sem causa ou direitos, limitação do ir, vir e permanecer e opinião cerceada, dentre outras.

Em uma área degradada, onde as pessoas estão constantemente sob o risco de ficarem doentes por conta da poluição, em extensos espaços de terra sendo transformados em lixões, quando se avista empresas sendo impedidas de funcionar por conta de problemas ambientais, se está diante de cerceamentos da liberdade.

É de direito natural, é próprio do homem, em qualquer parte que esteja fazer suas escolhas com liberdade, desde que possa responder por elas dentro de regras básicas. Quando, por exemplo, na Suíça, se podem viver muito, aqueles que possuem qualquer mal dos pulmões e vivem em áreas industriais nem se podem pensar em sair de casa, criando-se feudos ambientais, onde em certos locais os homens são mais livres do que em outros.

A redução dos espaços de investimento por conta da poluição, como se nota em Xangai, Pequim e São Paulo, o fechamento de escolas e áreas comerciais prósperas, sem indenização pela insustentabilidade da região, acabam por tolher dos cidadãos suas liberdades de ir, de vir e de investir.

Um ambiente desordenado é apenas um reflexo de um panorama muito maior de uma série de desordens e inadequações e por isto mesmo quando chega aos seus pontos extremos a todos afeta.

7. CONCLUSÃO

O homem, centro do direito, reconhecido como sujeito do direito internacional possuidor de garantias naturais, deve ter também reconhecido o direito a um meio ambiente sustentável, dentro de seu direito a vida e a liberdade e assim poder exigir das instituições organizadas as suas prerrogativas.

É sujeito de direito porque o homem influi nas decisões internacionais e o centro delas, sendo ele o único capaz de cumpri-las por inteiro. Pode influir junto aos Estados e Organizações Internacionais na defesa de seus direitos.

A vida, direito natural, é mais do que apenas permanecer vivo, mas é também ter todas as funções biológicas preservadas de ataques injustificados, a fim de garantir a qualidade de sua existência, impedindo que outros, inclusive com sua poluição acabem por diminuir a vida humana em sua qualidade.

A liberdade é respeitada quando o ambiente, modificado pelo ser humano não influi no exercício das escolhas do homem, reduzindo-lhe espaços de convivência, espaços de habitabilidade, de saúde, de plantio e de sobrevivência, forçando que ele se desloque.

O direito ao meio ambiente sustentável é, portanto, um direito natural do homem que, como sujeito de direito internacional, deve exercê-lo em qualquer parte que vá e pode exigir seu cumprimento tanto na ordem do Estado Nacional como na ordem internacional.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2009.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969

DUPUY, René-Jean. O Direito Internacional. Coimbra: Almedina, 1993.

Mello, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Renovar, 2000.

MIRON, Rafael Brum. O indivíduo como sujeito de Direito Internacional Público. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III, n. 9, maio 2002. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4019>. Acesso em 01/08/20120.

TRUYOL Y SERRA, Antonio. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

[1] Pós-Doutor em Direito Pela Universidade de Santiago de Compostela, na Espanha (2019). Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidad Castilha la Mancha, na Espanha (2014). Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (2005). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Maringá (2001).

[2] Graduando em Direito.

[3] Graduando em Direito.

Enviado: Setembro, 2020.

Aprovado: Novembro, 2020.

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Adriano Fernandes Ferreira

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