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Neoliberalismo econômico e sua influência na América Latina: Reflexos na Constituição Federal Brasileira de 1988

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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

SANTIAGO, Rodrigo Diniz [1]

SANTIAGO, Rodrigo Diniz. Neoliberalismo econômico e sua influência na América Latina: Reflexos na Constituição Federal Brasileira de 1988. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 07, Vol. 10, pp. 115-132. Julho de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O desenvolvimento do pensamento neoliberal remonta à convergência do pensamento liberal propagado por Adam Smith e aos ideais conservadores do século XIX. Isso surge por enorme necessidade dos conservadores de resolver as situações geradas pelo acesso às decisões políticas pela massa popular. No século XX, o pensamento neoliberal se concebe com Hayek e se efetiva em políticas pós-década de 1970 e Terceira Revolução Industrial. Os reflexos dessas políticas neoliberais são sentidos na América Latina — primeiramente, no Chile e, depois, em diversas nações do continente, em alinhamento ao Consenso de Washington. Seus reflexos são igualmente sentidos na Constituição Brasileira de 1988, especialmente nas emendas constitucionais da década de 1990. Desde os últimos anos do século XX, e início do século XXI, os países da América Latina viram a chegada ao poder de governantes progressistas e socialistas, movimento este que foi chamado por alguns estudiosos de pós-neoliberalismo. Contudo, este movimento perdeu força nos últimos anos, com a retomada de movimentos neoliberais na América Latina.

Palavras-chaves: Neoliberalismo, globalização, Terceira Revolução Industrial, Consenso de Washington, Constituição 1988.

1. INTRODUÇÃO

O fenômeno do neoliberalismo tem estado presente na grande maioria dos debates políticos e intelectuais da atualidade, resultando em amplos e acalorados debates nas diversas áreas do conhecimento, em especial, no direito. Em suma, trata-se da discussão do papel do Estado e o indivíduo, em sua esfera privada.

São os neoliberais, grosso modo, a comunhão de duas ideologias que se fundiram especialmente no final do século XIX: os ideias liberais e conservadores. Desse modo, podemos concluir que o neoliberalismo econômico atual compreende os pontos de vista políticos formados, em parte, pelos conservadores do século XIX.

Todavia, delimitar com precisão o conceito de neoliberalismo mostra-se de grande dificuldade e complexidade, especialmente pelas diversas leituras e aspectos atribuídos a este conceito, especialmente por todo caráter ideológico envolvido.

No presente caso, tentaremos nos deter mais aos campos do direito, após uma breve análise histórica, econômica e política, que ensejaram a movimento denominado Consenso de Washington, e que repercutiu nas leis e constituições dos países da América Latina.

Assim, ao se buscar definição do termo “neoliberalismo” para este estudo, nos deteremos menos aos significados decorrentes de diversas correntes de pensamento, e mais as políticas de governo conservadores, especialmente nos anos 1970, que refletiram nas legislações de diversos países da América Latina, como nas emendas à Constituição Federal de 1988, em contraposição ao pensamento keynesiana, conforme cita Ricardo Lobo Torres:

A partir da década de 30 predominou a ideologia Keynesiana, que admitia os orçamentos deficitários e o excesso da despesa pública, ao fito de garantir o pleno emprego e a estabilidade econômica.

Esta política foi ultrapassada na década de 80 pelo discurso do liberalismo social que sinalizou no sentido da contenção dos gastos públicos e dos privilégios e do aumento as receitas, para o equilíbrio financeiro do Estado.

A CF de 88 traz no capítulo do orçamento inúmeros dispositivos no sentido da transparência e do controle da despesa pública (vide p. 105 e segs.), embora, contraditoriamente, crie despesas incontroláveis na área social e na econômica”[2]

A Constituição Federal de 1988 tem claramente um viés de estado de bem estar social e intervencionista, o que passa a ser mitigado pelas diversas emendas constitucionais e processos de privatização na década de 90, passando a enquadrar-se às políticas neoliberais, especialmente aos princípios do Consenso de Washington.

Todavia, surge na América Latina diversos governos ditos progressistas, o que para alguns autores, inaugura algo denominado pós neoliberalismo, como uma agenda política intervencionistas e com propostas de justiça social.

2. CONCEITO DE NEOLIBERALISMO E HISTÓRICO

Buscando convergência às diversas visões de neoliberalismo, podemos destacar de forma quase inequívoca que o neoliberalismo visto pós década de 1970: constitui-se de elementos do pensamento liberal e do conservador do século XIX; defendendo uma forma de organização econômica que vigorou dentre a segunda metade do século XIX até a primeira grande guerra, quando havia liberdade na circulação de capitais e mercadorias de forma globalizada.

Desse modo, tem-se o neoliberalismo, como oposição às formas intervencionistas na econômica como: o (i) socialismo, o (ii) keynesianismo, o (iii) Estado de bem-estar, o (iv) economia do terceiro mundo e o (v) progressismo da América Latina.

Serio o neoliberalismo, a expressão máxima do capital e da circulação de riqueza em economias abertas e globalizadas.

2.1 A EVOLUÇÃO DO LIBERALISMO ATÉ 1929 E O PENSAMENTO CONSERVADOR DO SÉCULO XIX

A expressão “liberalismo”, do ponto de vista de doutrina econômica e ideologia social, se desenvolveu e passou por diversos processos de maturação ao longo do século XVII ao XX.

Este período foi marcado pela alta ebulição social, política e econômica, surgimento do Estado Nação, ascensão da burguesia, predominância do mercado como principal instituição política e econômica e progressiva internacionalização da economia e do comércio.[3]

Certamente, a Revolução Francesa é normalmente associada ao início da predominância do ideário liberal e seu respectivo modelo de Estado, já que ela definiu as premissas da política e da ideologia do século XIX, sendo a revolução de seu tempo.[4]

Todavia, o marco literário do ideal liberal é associado ao livro “A riqueza das nações”, escrito em 1776 por Adam Smith, onde se tem como precursoras das ideias de livre iniciativa como transformador de um mundo mais justo, privilegiando a atividade econômica dos indivíduos, sem sofrer qualquer limitação por regulamentos do Estado.

Haveria, assim, a necessidade de atividades econômicas sem regulação estatal, limitando o Estado à funções bem definidas, tais como: a segurança; a tutela do direito à propriedade e respeito aos contratos; e limitação aos serviços essenciais de utilidade pública.

A nova ordem defendida pelos liberais tem como aspecto central um mercado natural no qual a pauta de atuação de todos os participantes é a realização de seus interesses individuais sem amarras, em substituição a um mercado artificial, prenhe de restrições sobre a produção (corporações de ofício) e marcado pela insegurança gerada pelo poder incontrastável do soberano.[5]

Assim, para o ideal liberal a busca do lucro e do interesse privado são inerentes à própria ao homem natural, devendo o Estado apenas garantir a liberdade ao desenvolvimento.

O Direito foi utilizado para legitimar a liberalização econômica por intermédio da criação de institutos como o negócio jurídico e o contrato e da consequente elevação da liberdade contratual, a axioma central do ordenamento[6].

Defendia-se, pois, que a igualdade formal seria suficiente para assegurar a isonomia entre os contratantes, inclusive na esfera dos contratos de trabalho. Assim, na prática, a economia foi “jogada para fora do direito”[7] — eis que as instituições jurídicas de cunho econômico não eram reconhecidas como tais.

Todavia, com o desenvolvimento do liberalismo, tornou-se latente o conflito entre liberdade e democracia, o que, no século XIX, fez com que o pensamento liberal sofresse influência de ideias conservadoras, a fim de impor restrições políticas às massas, especialmente no tocante ao sufrágio universal, sindicatos, manifestações políticas e participações populares.

Conclui-se que a união entre as ideias liberais e conservadores, gerando limitações à democracia, se verá refletida em todo ideal neoliberal no século XX.

As ideias conservadoras da segunda metade do século XIX foram inspiradas, sobretudo, em Edmund Burke, que definiu a política como um exercício em que é preciso respeitar um princípio seguro de conservação e um princípio seguro de transmissão, sem excluir um princípio de melhoria. Conservação, transmissão e melhoria, portanto, seguiriam uma ordem lógica, e não arbitrária.[8]

Em resumo, para os conservadores a liberdade individual e a capacidade política estão associadas à propriedade privada, como se dessa decorresse sua legitimidade, de modo a limitar os impactos da chegada das massas populares desprovida de propriedade à vida política, fosse pelo voto universal, pelas iniciativas legislativas, pelos sindicatos ou pelas manifestações populares.

Importante destacar que Benjamin Constant defendia claramente que os não proprietários “servirão infalivelmente para invadir a propriedade. Elas marcharão por esse caminho irregular, em vez de seguirem a rota natural, o trabalho: seria para elas uma espécie de corrupção; e, para o Estado, uma desordem”![9]

Ainda, para os conservadores: “Nas mãos de uma democracia, a taxação poderia produzir os meios de reparar desigualdades de fortuna, habilidade ou diligência”; bem como: “a classe numericamente preponderante votando e gastando dinheiro que uma outra classe e obrigada a pagar”.[10]

No final do século XIX, Herbert Spencer radicaliza o pensamento conservador ao propor um verdadeiro “darwinismo social”, onde os mais aptos se sobressaem e o Estado deve protege-los da massa popular, sendo certo que este pensamento ainda é presente nos neoliberais contemporâneos.

Por fim, importante destacar que todos esses elementos são importantes para entender o neoliberalismo aplicado último quarto do século XX, especialmente porque veremos repetir, de modo diferente, a forma de limitar o poder popular após as aberturas democráticas do final do século XX.

2.2 NEOLIBERALISMO

Inicialmente, não há como retirar do conceito de neoliberalismo toda sua natureza ideológica, um jeito próprio de se pensar e enxergar o mundo, com reflexos em todas as áreas, especialmente no direito e na economia.

Assim, como Adam Smith no século XVIII, o austríaco Friedrich von Hayek, no século XX, , em razão de O caminho da servidão, lançado em 1944, terá seu nome associado ao marco literário do neoliberalismo, em clara oposição aos ideais do socialismo e do Keynesianismo.

Na verdade, Hayek se opõe a toda e qualquer medida política que defenda reformas ou pretensões de se buscar algo que não seja “puramente” capitalista

Assim, todo e qualquer mecanismo de intervenção do Estado nas estruturas de mercado é alvo de grande crítica, por entender como uma ameaça à liberdade individual plena.

Após o lançamento de O caminho da servidão, Hayek organizou, numa conferência realizada em 1947, a Sociedade do Mont Pèlerin,, que viria a ficar conhecida como a “internacional dos neoliberais”.

A doutrina keynesiana, o Estado de bem-estar social e a intervenção do Estado na economia, foram eleitos os inimigos neoliberais, que por décadas viram estas politicas se sobressaírem no pós segunda guerra.

O centrismo liberal e a economia keynesiana ficaram subitamente fora de moda. Margaret Thatcher lançou o chamado neoliberalismo, que era na realidade um conservadorismo agressivo de um tipo que não era visto desde 1848, e que envolveu uma tentativa de reverter a redistribuição do Estado de Bem-Estar, de modo a beneficiar as classes superiores e não as classes mais baixas.[11]

Outro inimigo neoliberal eram os sindicatos, que, desde o século XIX, já preocupavam os conservadores, como meio de reunir a massa não proprietária e “corromper o sistema liberal”.

Para os neoliberais, os sindicatos corrompem a base da acumulação privada de capital, limitando-a pelo crescimento pelas despesas sociais sem retorno financeiro, restringindo e drenando os recursos do capital..

Destaca-se que as ideias neoliberais chegaram à América Latina na década de 1970, através dos “Chicago boys”, que assumiram a economia do Chile de Pinochet. Assim, nos anos seguintes, outros países, como México, Argentina, Venezuela, Peru e Brasil, sofreram a influência das ideias neoliberais.

2.3 EVENTOS RELEVANTES AO ENTENDIMENTO DO NEOLIBERALISMO DO FINAL DO SÉCULO XX

Na década de 1970, experimentou-se um novo período de crise mundial, decorrente da desregulamentação do sistema monetário internacional e da crise do petróleo. O dólar sofreu uma enorme desvalorização, perdendo a paridade relativamente ao ouro.

Logo após, os países árabes membros da OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo) elevaram enormemente o preço do petróleo, bem como tomaram para si e nacionalizaram as instalações ocidentais.

Esses eventos geraram crise da década de 1970, que possuía a seguintes características:

a) Inflação da moeda e a ausência de crescimento dos Estados Unidos, com enorme endividamento;

b) Ruptura unilateral dos Acordos de Bretton Woods;

c) Dupla crise do petróleo com a ameaça de intervenção nos produtores de Petróleo;

d) Substituição do consenso keynesiano pelo Consenso de Washington (neoliberalismo).

Paralelamente, na mesma época, segunda metade do século XX, surge o que podemos denominar a Terceira Revolução Industrial, que decorre de um momento em que há grandes evoluções no campo tecnológico, comungando o conhecimento científico e a produção industrial. Este período caracterizou-se por:

a) Desenvolvimento científico e tecnológico: revolução do conhecimento e das tecnologias relativas à informática, às telecomunicações e aos transportes;

b) Movimento de capitais: predominância do capital financeiro sobre o capital produtivo, concentração empresarial, expansão das grandes potencias capitalistas e centralização dos negócios do capital (FMI, Banco Mundial, OMC);

c) Exportação de capitais: aumento significativo de 30x nos últimos 30 anos.

A enorme crise experimentada pelo mundo ocidental capitalista na década de 1970, criou ambiente propício aos ideais neoliberais, resultando na eleição de Margareth Teatcher,[12] em 1979, na Inglaterra, e de Ronald Reagan,[13] em 1980, nos Estados Unidos, que resultaram nas seguintes reflexões e ações neoliberais:

a) Restringir direitos dos trabalhadores: enfraquecimento dos movimentos sindicais ;

b) Politica de superávit da balança de pagamentos: gerar disponibilidade financeira;

c) Expansão da iniciativa privada: restringindo a participação do Estado na economia;

d) Reformas fiscais por parte do Estado: com a redução da tributação sobre altos investimentos;

e) Diminuição do estado social: corte progressivo dos gastos públicos nas áreas sociais.

2.4 CONSENSO DE WASHINGTON

Em 1989, diante do cenário econômico e politico decorrentes dos eventos pós década de 1970, criou-se uma “cartilha neoliberal”, denominada “Consenso de Washington”, realizada por economistas de instituições financeiras americanas, com a participação dos órgãos criados no pós 2 Guerra, como o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.

Foi o economista John Williamson que criou a expressão  “Consenso de Washington” em 1990, originalmente para significar: “o mínimo denominador comum de recomendações de políticas econômicas que estavam sendo cogitadas pelas instituições financeiras, baseadas em Washington D.C., e que deveriam ser aplicadas nos países da América Latina, tais como eram suas economias em 1989”.[14]

No entanto, a expressão “Consenso de Washington” tem sido utilizada para se referir a todo um elenco de medidas e para justificar políticas neoliberais.

No documento que deu origem à expressão, propõe-se um conjunto de reformas políticas, acreditando que seria bom para os países latino-americanos, conforme as dez propostas abaixo:

  1. disciplina fiscal;
  2. redirecionamento nas prioridades nos gastos públicos para setores que ofereçam alto retorno econômico e potencial para melhorar a distribuição de renda, como saúde e educação básica, e infraestrutura;
  3. reforma fiscal;
  4. liberalização das taxas de juros;
  5. taxa de câmbio competitiva;
  6. liberalização do comércio;
  7. abertura para entrada de Investimento Estrangeiro Direto;
  8. privatização;
  9. desregulamentação;
  10. garantia dos direitos de propriedade intelectual.

Podemos dividir as 10 propostas em 4 grupos: (i) otimização das receitas e das despesas governamentais (propostas 1 ao 3); preocupação monetárias (propostas 4 e 5); mercado competitivo em todos os setores possíveis (propostas 6 a 9); e, por fim, proteção à propriedade intelectual (proposta 10).

Como se verá posteriormente, a década de 1990, influenciada por este movimento neoliberal levantou grandes discussões quanto ao papel do Estado estabelecido pela Constituição Federal brasileira promulgada em 1988, impondo-se diversas emendas constitucionais.

3. NEOLIBERALISMO E REFLEXOS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

3.1 AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS ANTERIORES A 1988

É certo que todas as Constituições brasileiras adotaram o capitalismo como sistema de produção, explicitado através do dispositivo de proteção à propriedade privada.

Contudo, quanto ao limite do poder do Capital, da intervenção do Estado na economia, da existência de empresas estatais, entre outros assuntos, cada Constituição disciplinou de forma individual a realidade de sua época.

As Constituições do século XIX são fortemente influenciadas pelas ideias do liberalismo econômico clássico, de modo que as Cartas de 1824 e 1891 elevam o direito de propriedade em sua plenitude, além de confirmarem que não há proibição de nenhum gênero de trabalho, cultura, indústria ou comércio. Inclusive, não havia nenhuma previsão de garantia de salário mínimo, saúde, educação, competência do Estado na área econômica, intervenção estatal na economia, sindicatos ou condições de trabalhabilidade.

Diferentemente, a Constituição Federal de 1934 tornou-se percussora, introduzindo o Titulo da Ordem Econômica e Social. A transformação retratada no texto constitucional foi fruto do impacto de uma série de acontecimentos, essencialmente internacionais, que levaram à decadência da doutrina liberal clássica, como: a Revolução Russa, a Constituição Alemã de Weimar, e o final da I Guerra Mundial Destaca-se que Constituição de 1934, a redação original do art. 115, que reproduz, quase que literalmente, o art. 151 da Constituição Alemã de Weimar:

A ordem econômica deve ser organizada, conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos uma existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.

Desse modo, a Carta de 1934 reconhece diversas garantias sociais, além de uma diferente concepção de relação entre o Estado e a economia. Dentre esses valores sedimentados na realidade constitucional brasileira, encontrou-se sempre presente, apesar de em diferentes graus, a aceitação de que cabe ao Estado um papel ativo e responsável pela orientação da economia do país.

Já a Constituição de 1946, incorpora em seu texto a ideia de “justiça social”,[15] de modo que, para Orlando Gomes, a Carta de 1946:

No seu corpo, estão discriminados cuidadosamente todos os direitos e liberdades características da ordem social do liberalismo. Mas, em seguida, fixam-se diretrizes para a intervenção do Estado na ordem econômica que se opõem, fundamentalmente, à estrutura social baseada nos princípios liberais. A constitucionalização das medidas antiliberais, individualistas e anticapitalistas, que traduzem, sem nenhuma dúvida, aspirações coletivas irreprimíveis, representa a condenação explícita, categórica, formal, ao regime que instituiu […] no capítulo da ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL, procura, embora programaticamente, ferir o direito de propriedade na sua expressão capitalística mais típica, que é a LIBERDADE DE INICIATIVA. Sob a razão de que a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça Social, – justiça qualificada! -, proclama que o poder individual de iniciativa, numa palavra, a livre-empresa, deve conciliar-se com a valorização do trabalho humano. Não satisfeito de ter condenado a liberdade de iniciativa, como era entendida consequentemente na ordem liberal, o legislador constituinte investe contra a propriedade até no seu uso, pois o condiciona ao bem-estar social, como a advertir aos proprietários que eles não mais desfrutam de um direito, mas sim, de um poder limitado, que até deveres impõe. Ameaça-os, a seguir, com a desapropriação em massa, ao permitir ao Estado que promova a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.[16]

Desta forma, é possível afirmar que a Constituição Brasileira de 1988, na sua origem e no que diz respeito ao relacionamento Estado x economia, representa a continuidade do intervencionismo estatal baseado no Estado do bem-estar social e nos preceitos keynesianos, como também a ascensão das influências da teoria neoliberal, que, embora presente, não chegou a ser a corrente predominante à época da constituinte.

3.2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988

A Carta de 1988 continha contradições internas, uma vez que continha expressões principiológicas indicadoras do seu perfil liberal, como livre iniciativa e livre concorrência e, por outro lado, um grande número de serviços públicos atribuídos ao Estado.[17]

Todavia, a Carta de 1988 consagrou o papel intervencionista do Estado, prevendo inúmeros programas de ações sociais e econômicas, com redução das desigualdades sociais e regionais, bem como de atividades dirigidas ao fim de desenvolver o parque produtivo brasileiro e valorizar o mercado interno. Isto é, havia diretriz expressa com a determinação política de intervenção Estatal na ordem econômica, a fim de erradicar graves desigualdades sociais e regionais.[18]

No entanto, cada vez mais se falava da necessidade de se desvencilhar do modelo do Estado intervencionista e buscar um modelo de atuação político-econômico neoliberal, sobretudo pela necessidade de obtenção de empréstimos junto ao Fundo Monetário Internacional (FMI), que gerava a necessidade de seguir a “Cartilha” do Consenso de Washington.

O Governo Collor ficou conhecido como o governo da abertura da economia brasileira; mas nos governos seguintes (Itamar, Fernando Henrique Cardoso e, até mesmo Lula) que desenvolveu as politicas neoliberais, notadamente, as privatizações, a criação de agencias reguladoras, abertura da economia para importações de bens de consumo e capital, dentre outras.

3.3 EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Do plano das alterações constitucionais, foi no governo de Fernando Henrique Cardoso, em 1995, que são aprovadas as Emendas Constitucionais n° 6, n° 7, n° 8 e n° 9, que consagravam as novas diretrizes da ordem econômica brasileira.

A Emenda Constitucional n° 6, que “altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.”, promove mudanças no conceito e na direção de atuação do papel do Estado na economia: i) redefine o conceito de empresa brasileira contido no art. 170, estabelecendo que empresa brasileira passa a ser aquela instalada no país, independentemente da origem do capital; ii) flexibiliza o monopólio do petróleo, colocando que a União pode contratar, com empresas privadas, a realização de atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.

A Emenda Constitucional n° 7, que “altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias.”, acabou com a reserva de mercado para as empresas nacionais no que tange à navegação interior e de cabotagem,

A Emenda Constitucional n° 8, que “altera o inciso XI e a alínea “a” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal”, acaba com outro monopólio: o das telecomunicações, permitindo à União, mediante concessão, contratar empresas privadas para explorar serviços telefônicos, telegráficos e de comunicações.

Finalmente, a Emenda Constitucional n°9, que “dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos”, flexibiliza o monopólio estatal de gás canalizado, permitindo a participação de empresas privadas nos serviços de distribuição.

Em 1998, deu-se aquilo que foi denominado a “Reforma Administrativa”, através da Emenda Constitucional n°19, que “modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.”, que, especialmente, mudou as regras de contratação para a Administração Pública. O objetivo governamental foi propiciar condições legais para a reversão das características de burocratização, centralização e rigidez ainda marcantes na Administração Pública brasileira.

Ainda em 1998, se deu a denominada Reforma da Previdência, através da Emenda Constitucional n° 20, que “modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências”, visando os ajustes fiscais preconizados pelo Consenso de Washington; que foi complementada, anos depois, pela Emenda Constitucional 41, já no governo Lula, que “modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

Mais recentemente, em 2016, temos a Emenda Constitucional n° 95, referente ao “limite de teto de gastos”, que impõe rigor fiscal e “Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.”.

Concluindo, as reformas procedidas na Constituição de 1988, de inspiração e conteúdo neoliberal, certamente são reflexos dos ideais preconizados pelo Consenso de Washington, sobretudo nas questões da ordem econômica, percebe-se a incorporação de ideias de origem neoliberal constantes das propostas de 6 a 9 do Consenso de Washington: (6) liberalização do comércio, (7) abertura para entrada de Investimento Estrangeiro Direto, (8) privatização; e (9) desregulamentação.

No tocante as reformas da previdência e limite de gastos públicos, podemos dizer que são reflexos das propostas 1 a 3: (1) disciplina fiscal; (2) redirecionamento nas prioridades nos gastos públicos para setores que ofereçam alto retorno econômico e potencial para melhorar a distribuição de renda, como saúde e educação básica, e infraestrutura; e (3) reforma fiscal.

Nitidamente o Brasil, a partir da década de 1990, adotou posicionamento neoliberal alinhado pelas propostas do Consenso de Washington, o que se perpetua e reflete até os dias atuais.

4. CONCEITO DE PÓS-NEOLIBERALISMO NA AMÉRICA LATINA E O RETORNO ÀS POLÍTICAS NEOLIBERAIS

A ideia de “pós-neoliberalismo”, consagrada por parte dos autores como Emir Sader, consiste no movimento de cisão pelos governos mais à esquerda da América Latina, ditos progressistas ou socialistas, com o modelo neoliberal pós década de 1970 e consagrado pelo modelo do Consenso de Washington.

Assim, extrai-se sentido do termo “pós-neoliberalismo” na busca de caracterizar o tempo histórico dos governos da América Latina que surgiram, ao menos no discurso, contra o neoliberalismo: (i) Hugo Chávez (Venezuela) (ii) Evo Morales (Bolívia), (iii) Rafael Correa (Equador), (iv) Néstor e Cristina Kirchner (Argentina), (v) Lula da Silva, Dilma Rousseff (Brasil), e (vi) Tabaré Vásquez e José Mujica (Uruguai).

Verifica-se que, ao menos em tese, esses governos tinham uma agenda no sentido de políticas públicas de inclusão social e preocupadas com as classes mais podres, em modelo intervencionistas no Estado, voltado ao combate às desigualdades sociais.

Trata-se da esquerda latino-americana que emergiu nas últimas décadas, contra o neoliberalismo; não apenas resistindo a ele, mas, sobretudo, construindo alternativas a este modelo, alternativas que projetem para além do capitalismo.

Em A nova toupeira,[19] Emir Sader demonstra o processo de transformação das últimas décadas pelos quais passa a América Latina, indicando-os como uma opção ao modelo neoliberal preponderante desde a década de 1970..Para o autor, o pós-neoliberalismo, enquanto estratégia:

(…) traz novos desafios teóricos que, pelas condições novas que as lutas sociais e políticas enfrentam no continente, iluminam uma prática necessariamente nova, e, mais do que em qualquer outro momento, requerem reflexões e elaborações estratégicas que apontem para as coordenadas de novas formas de poder.[20]

Em suma, o pós-neoliberalismo possui a marca de ser uma transição de uma forma de capitalismo para outra e uma mudança na estrutura do poder, ao menos no tocante aos novos governantes que assumem papeis na América Latina.

Contudo, muito embora os governos Lula e Dilma tenham incorporado este papel da esquerda latino americana no Brasil, com ampliação e inserção de inúmeros projetos sociais, do ponto de vista da estrutura econômica e do capital, não sentiu-se alterações que pudéssemos denominar como ruptura ao modelo neoliberal preconizado pelo Consenso de Washington.

5. CONCLUSÃO

O neoliberalismo, associado ao ideal liberalista, surge como oposição teórica, especialmente ao Keynesianismo, que vigorava posteriormente à II Guerra Mundial, em um período longo de crescimento econômico.

A crise do petróleo de 1973, seguida da onda inflacionária pelo descontrole do déficit público fez eclodir, na prática, o neoliberalismo incentivado pelos governos, ingleses e americanos, de Margaret Thatcher e Ronald Reagan, respectivamente.

O conflito entre a democracia e a representatividade política populares mostrou-se como o desafio do pensamento liberal desde os conservadores do século XIX; e nos parece um dos grandes conflitos com os neoliberais atuais, pois nos parece elementos inconciliáveis, sobretudo em países pobres e subdesenvolvidos.

Na América Latina, o neoliberalismo assume desafios ainda maiores, face à pobreza e ao déficit social de todas as nações deste continente. Assim, mostra-se o Consenso de Washington como uma cartilha programática a essas nações para “se relacionarem” com o Primeiro Mundo e com o financiamento do FMI e do Banco Mundial.

Essas “normas programáticas” refletiram no direito e na economia destas nações latino-americanas até que, em razão da abertura democrática e da tomada do poder por partidos mais à esquerda (progressistas e socialistas), a América Latina experimentou algo que foi denominado por certos autores como de “pós-neoliberalismo”.

Contudo, esses movimentos, nos últimos anos, têm demonstrado perda de força, voltando alguns países deste continente a experimentar o retorno a políticas neoliberais, o que, certamente, refletirá nos próximos anos nas constituições e legislações destas nações.

No Brasil o reflexo do neoliberalismo é sentido a partir da década de 1990 e, muito embora os Governos Lula e Dilma sejam inclusos pelos autores no rol de governos denominados “pós-neoliberais”, não houve ruptura e seguiu com diversas emendas constitucionais e demais alterações de politica de estado que alteraram regimes de monopólio, promoveram privatizações, abertura de mercado, alteração da administração pública e rigor fiscal, dentre outras; denotando o alinhamento com o denominado Consenso de Washington.

REFERÊNCIAS

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_____. Emendas à Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1996.

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2. LOBO, Ricardo Torres. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: . Renovar, 1998, p.165

3. POLANYI, Karl. The Great Transformation. Boston: Beacon Press, 1957.

4. HOBSBAWN, Eric J. A era das revoluções. 40ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2012.

5. MOREIRA, Vital. A ordem jurídica do capitalismo. Coimbra: Centelha, 1973.

6. GOMES, Orlando. Contratos. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

7. MOREIRA, Ibidem.

8. COUTINHO, João Pereira. As ideias conservadoras: explicadas a revolucionários e reacionários. São Paulo: Três Estrelas, 2014.

9. CONSTANT, Benjamin. De la liberté chez les modernes. Textos escolhidos por Marcel Gauchet. Paris: Pluricl, 1980, p. 112.

10. LECKY, William. Democracy and Liberty. Vol. 1. Indianápolis: Liberty Classics, 1981, p. 232.

11. WALLERSTEIN, I. O declínio do poder americano. Rio de Janeiro: Contraponto, 2004, p. 61.

12. Margaret Hilda Thatcher, Baronesa Thatcher de Kesteven (Grantham, 13 de outubro de 1925 – Londres, 8 de abril de 2013), foi uma política britânica que serviu como Primeira-Ministra do Reino Unido de 1979 a 1990 e líder da oposição entre 1975 e 1979. Foi a Primeira-Ministra pelo maior período no cargo durante o século XX e a primeira mulher a ocupá-lo. Thatcher também era conhecida pela alcunha “Dama de Ferro”, dada por um jornalista soviético e que a associou ao seu estilo de liderança. Como Primeira-Ministra, implementou políticas que passaram a ser conhecidas como Thatcherismo (informações baseadas na galeria dos autores liberais do Instituto Liberal, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Margaret_Thatcher>. Acesso em: nov. 2018.

13. Ronald Wilson Reagan (Tampico, 6 de fevereiro de 1911 – Los Angeles, 5 de junho de 2004) foi um ator e político norte-americano, o 40º presidente dos Estados Unidos e o 33º governador da Califórnia. Sua carreira política tem origens durante seu trabalho para a General Electric. O período no qual Reagan governou o país ficou conhecido historicamente como “a Revolução Reagan” devido ao realinhamento norte-americano às políticas interna e externa conservadoras. A administração Reagan seguiu uma doutrina basicamente anti-comunista com relação à própria União Soviética e entre outros países, buscando ativamente um retrocesso ou colapso desta, assim como um fim pacífico para a Guerra Fria (informações baseadas na galeria dos autores liberais do Instituto Liberal, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ronald_Reagan>. Acesso em: nov. 2018.

14. Washington Consensus, Center for International Development at Harvard University.

15. BASTOS, Celso Ribeiro. Emendas à Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1996.

16. GOMES, Orlando. Marx e Kelsen. Salvador: Progresso, 1959 p. 53

17. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Econômico. São Paulo: Celso Bastos, 2003.

18. CASTRO, Matheus Felipe. Estado Nacional e desenvolvimento. Revista Sequência, n. 58, 2009.

19. SADER, Emir. A nova toupeira. São Paulo: Boitempo, 2009.

20. SADER, Emir. A nova toupeira. São Paulo: Boitempo, 2009.

[1] Mestrando em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Advogado.

Enviado: Julho, 2019.

Aprovado: Julho, 2019.

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Rodrigo Diniz Santiago

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