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Liberdade de expressão X discurso de ódio na internet

RC: 91909
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/odio-na-internet

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

OLIVEIRA, Thatiana Araújo de [1]

OLIVEIRA, Thatiana Araújo de. Liberdade de expressão X discurso de ódio na internet. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 07, Vol. 10, pp. 19-35. Julho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/odio-na-internet, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/odio-na-internet

RESUMO

O presente artigo trata-se da liberdade de expressão em face do discurso de ódio na internet. Como elucidar essa temática tão presente em nossa sociedade que é o discurso de ódio proferido na internet e fazer com que traga uma possível solução para amenizar esta problemática? Sendo assim o artigo visa esclarecer a questão mostrando uma breve evolução histórica da liberdade de expressão trazendo seu surgimento e seu desenvolvimento ao longo das Constituições brasileiras. Além disso, o trabalho científico pretende expor o que é a liberdade de expressão e como isso vai de encontro ao discurso de ódio pregado na internet no Brasil, trazendo as possíveis soluções a fim de resolver ou atenuar este problema tão comum em nossa sociedade do qual se propõe a intermediar o tema de liberdade de expressão e seus respectivos limites. Foi empregado um método de pesquisa bibliográfica e descritiva, além de uma análise doutrinária e conceitual. Apresentando toda a sua essência dentro dos seus princípios fundamentais, seus limites e suas consequências de uma forma objetiva.

Palavra-chave: Discurso de ódio na internet, liberdade de expressão, Direitos fundamentais de expressão.

1. INTRODUÇÃO

O trabalho científico irá abordar o tema liberdade de expressão em face do discurso de ódio na internet no Brasil. Como elucidar essa temática tão presente em nossa sociedade que é o discurso de ódio proferido na internet e fazer com que traga uma possível solução para amenizar esta problemática? O texto delimita a liberdade de expressão e conscientiza a sociedade a fim de educar para o tema proposto.

Sendo assim, o artigo traz uma suscita evolução histórica de como surgiu e como consolidou-se a liberdade de expressão no decorrer das Constituições brasileiras, tendo este direito ora suprimido, ora confirmado, até chegar a nossa atual Lei Maior de 1988, a qual ratificou e ampliou um dos nossos direitos fundamentais que é objeto desse estudo.

Nesse sentido o texto traz também conceito de liberdade de expressão, não só pela nossa Constituição Federal de 1988, mas o tema também é reconhecido de uma forma mais ampla pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, e funda-se em diversos conceitos do que é esta liberdade de expressão e quais são os tipos de algumas liberdades existentes em nossa sociedade tais como: fake news, liberdade de imprensa e democracia, além de outros, fundada em um princípio basilar de suma importância como a dignidade da pessoa humana.

Cabe salientar os efeitos e as consequências do discurso de violência na internet desde o início do crescimento dos usuários de internet no Brasil e sua expansão, trazendo consequências e algumas penalidades importantes. Além do mais, elucida informações importantes como o acontecimento do Marco Civil da internet em 2014(Lei 12.965). Esta lei também aborda algumas mudanças do direito em relação ao uso na internet e algumas responsabilidades no âmbito virtual, reforçando a garantia da liberdade de expressão, comunicação e a manifestação do pensamento, conforme já consolidado em nossa Carta Magna de 1988.

Além do mais, é abordado questões de como minimizar o discurso de ódio na internet, tendo relevância novamente em nossa Carta Magna de 1988, com o dever do Estado e a família com a colaboração da sociedade promovendo a educação básica, para que se tenha uma formação educacional preventiva como forma de combater o discurso de ódio, criando-se uma consciência social perante a sociedade. Assim como órgãos e associações têm um papel fundamental no combate à violência virtual.

O texto também aborda uma referência a liberdade de expressão e suas limitações de um âmbito geral trazendo informações de como dirimir conflitos entre os direitos de manifestações a fim de que possa obter equilíbrio e o discernimento tendo limites entre a liberdade de se expressar sem que isso afete o direito e a honra de outros indivíduos.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 UM BREVE HISTÓRICO DO SURGIMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL E SUA EVOLUÇÃO

Em 25 de março de 1824, surgiu a primeira Constituição Política outorgada no Brasil por D. Pedro I, a qual já previa a liberdade de expressão em seu teor, apesar desta, na prática, possuir uma característica de um Poder Moderador e autoritário. No ano de 1891, surgiu a segunda Constituição brasileira, já na era do Brasil República e em 1834 a terceira Constituição, a chamada Segunda República.

O Estado Novo, regime implantado por Getúlio Vargas em 1937, revogou a Carta Constitucional de 1834. Nesse ínterim, o Presidente Vargas trouxe diversas mudanças políticas, sociais e jurídicas, trazendo repercussões sobre o direito fundamental à liberdade de expressão. Nesta Constituição, em seu artigo 15, previa que todo cidadão tinha o direito de manifestar seu pensamento, entretanto havia restrições previstas em lei (PONTUAL, s.d)

Sendo assim, ainda em seu comando, foi criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) que foi um órgão engendrado para limitar, restringir e controlar a liberdade de imprensa que publicava apenas informações com a prévia autorização do governo dando ensejo à censura, ou seja, a liberdade de expressão foi ameaçada e reprimida

Já em 1946, com nossa quinta Constituição, consagrou mais uma vez a liberdade de expressão e proibiu a censura. Essa Constituição vedou, ainda, o anonimato e proibiu a “propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe” (ALVES; CARVALHO, 2019).

O texto constitucional previa em seu artigo 141 § 5 ipsis litteris:

É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe. (CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, 1946).

Após o período de vinte e um anos de liberdade surgiu a Constituição de 1967 —30 anos após o golpe do Estado Novo— com características novamente autoritárias. O contexto predominante era o autoritarismo em seu Regime Militar. Diversas mudanças aconteceram neste período trazendo novas alterações e restrições, uma delas interferia na liberdade de se manifestar. os Atos Institucionais, nº 5, AI-5, baixado em 13 de dezembro de 1968, durante o governo do general Costa e Silva, foi a expressão de grande relevância da ditadura militar brasileira (1964 -1985). Vigorou até dezembro de 1978 e produziu um elenco de ações arbitrárias de efeitos duradouros a fim de que, pudesse trazer mais poderes absolutos para o governo, suspendia quaisquer atos de manifestações políticas, acarretando censura a todos os meios de comunicações, limitando novamente o direito à liberdade de expressão e da manifestação (D’ARAÚJO, s.d).

Posterior ao período conturbado do Regime Militar, o Brasil precisava elaborar uma nova Carta Constitucional que representasse a nova conjuntura social de redemocratização mundial.

Então em 5 de outubro foi promulgada a vigente Constituição de 1988, trazendo inovações diversas, sendo uma delas, o fim da censura em rádios, televisão, teatro, música, jornais e todos os veículos de comunicação, dessa forma, assim como a liberdade de expressão, outros direitos individuais foram dilatados e assim também surgiram novas concepções quanto a uma independência expressiva mais isonômica e liberal. Neste diploma legal, em seu teor, estabelece o Estado Democrático de Direito, o pluralismo político, a liberdade de se manifestar —vedado o anonimato—, livre pensamento de manifestação de atividade artística, política, intelectual, entre outros, não podendo ser vedado, nem depender de censura prévia.

2.2 O QUE É A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Com fulcro no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Cidadã, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Este direito fundamental fora alcançado através dos Direitos Humanos de primeira geração/dimensão que previam os direitos individuais, civis e políticos, onde o Estado não poderia intervir diretamente, a chamada ações negativas (SILVA JUNIOR, 2009).

Com advento da nossa contemporânea Carta Magna de 1988, os direitos e garantias fundamentais foram ampliados e consolidados. Sendo assim, foram atribuídos aos direitos fundamentais características inerentes como: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade e relatividade (GONZAGA; ROQUE, 2014). Ademais, desde 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) previu em seu artigo 19:

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. (ONU, 1948)

Este direito fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1°, III, CF/88) abrange diversos aspectos como manifestações artísticas, intelectuais, ideológicas e políticas e tem como corolário a dignidade da pessoa humana.

Hodiernamente, a dignidade da pessoa humana é um dos princípios mais importantes e basilares do Direito contemporâneo, que servem de direcionamento e ponderação estando intrínseco ao direito de liberdade de expressão. Este princípio fundamental traz a relevância, não só jurídica, mas também social, pois não basta termos uma medida justa, igualitária —apenas baseada no direito positivo— e não obtermos uma vida digna e pacífica. Nesta mesma órbita, nosso ilustre doutrinador José Afonso da Silva conceitua:

Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de, referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. (DA SILVA, 2009. p. 178).

Nesse viés, a liberdade de se manifestar também está ligada ao Estado Democrático de Direito previsto em nosso ordenamento jurídico na Constituição de 1988. Nosso regime político atualmente é a democracia, a qual está prevista em seu primeiro artigo no parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (BRASIL, 1988)

A palavra democracia vem do grego (demos, povo; Kratos, poder) e significa poder do povo, ou seja, o poder vem do povo, mesmo que o poder esteja em um governo. Especificamente, nossa Carta Magna traz este conceito sendo exercido pelo povo diretamente através de plebiscito, referendo e iniciativa popular, externando assim suas decisões políticas, fazendo com que o cidadão expresse sua opinião de forma democrática (RIBEIRO, 2013).

Além disso, se tem a democracia exercida através de representantes eleitos pelo povo por meio do sufrágio universal para nos representarmos politicamente, o que demonstra a vontade indiretamente de cada cidadão. Dessa forma, o Brasil possui como regime político a democracia mista ou semidireta (SANTOS, 2017).

Já a liberdade de imprensa, alicerce para o Estado Democrático de Direito, é caracterizada pela autonomia da impressa através de jornalistas e comunicadores que emitem suas opiniões e informações, assim como preconiza em nossa Constituição Federal no artigo 220, caput, e §1° que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística. Este direito foi alvo de uma grande censura durante a implementação do Estado Novo em 1937, tendo em vista que neste período a censura foi fortemente exercida sobre quaisquer manifestações principalmente em jornais e rádios, já que tudo deveria ter aquiescência do governo, além disso este regime tinha o intuito de promover sua governança. Assim, a liberdade de se manifestar foi por muito tempo reprimida, o que neste caso feria a democracia e o poder do povo de se expressar e tomar suas decisões de forma participativa.

Hoje em dia, fala-se muito nas fake news, as quais usuários de internet com má índole propagam notícias falsas, que com o advento das redes sociais e aplicativos de mensagens se popularizou tal prática, distorcendo ou criando informações com a finalidade de, por exemplo, promover políticos ou, do contrário, macular a sua imagem interferindo novamente em uma decisão democrática.

Ademais, não só há repercussões de cunho político, mas além de manipulações para eleições pode ter outras consequências como manchar reputações e até mesmo destruir vidas, literalmente, como foi um caso que ocorreu em 2014 em São Paulo, em Guarujá, a vítima Fabiane Maria de Jesus foi agredida e morta acusada injustamente pelos moradores de sequestrar crianças para rituais de magias negras, pois havia um post duvidoso e enganoso no Facebook de que existia uma mulher sequestrando crianças para o ato. O caso foi elucidado pela polícia e foi verificado que esta acusação sequer existia uma criminosa cometendo sequestros. A página na rede social ainda divulgou um retrato falado de uma mulher (referindo a um crime cometido em 2012) o que ocasionou em uma grande confusão e como consequência o linchamento e a morte de Fabiane, sem direito a defesa (CARPANEZ, 2018).

Nesta conjuntura, os usuários se utilizam das notícias falsas para proliferar desinformações, muitas vezes utilizando-se de perfis falsos, atacam virtualmente grupos raciais, religiosos, étnicos, políticos e determinadas pessoas podendo também ocorrer o linchamento virtual, quando internautas se juntam com a finalidade de fazer a sua própria justiça atacando e lançando o discurso de ódio, o que vai de encontro a sua liberdade de se expressar, pois extrapola o seu direito de opinião.

Sendo assim, no decorrer do tempo a liberdade de expressão sofreu alterações, restrições, ampliações e mudanças de suma importância para que atualmente a sociedade e cada indivíduo pudesse usufruir e exercê-la, mas claro, além de exercer seu direito com moderação de seus limites. Assim conceitua Norberto Bobbio:

Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante. Basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro. Nesses casos, que são a maioria, deve-se falar de direitos fundamentais não absolutos, mas relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas concorrente. E, dado que é sempre uma questão de opinião estabelecer qual o ponto em que um termina e o outro começa, a delimitação do âmbito de um direito fundamental do homem é extremamente variável e não pode ser estabelecida de uma vez por todas. (BOBBIO, 1992, p. 24)

A liberdade de expressão, portanto, é um conjunto de manifestações, políticas, religiosas, sociais, democráticas e a liberdade de imprensa que possuem como garantia constitucional a livre manifestação do pensamento, mas ao utilizar-se do direito pode haver delimitações que colidem com outros direitos fundamentais, sendo necessário uma ponderação.

2.3 O DISCURSO DE ÓDIO E SEUS EFEITOS NA INTERNET

Com advento da internet no Brasil em 1988, e mais especificamente seu desenvolvimento em 1996, foi crescendo o uso da internet de tal forma que muitas pessoas obtiveram acesso ao longo do tempo. Sendo assim, o desenvolvimento dessa era digital e o seu crescimento fez com que a sociedade tivesse acesso à internet, porém, foi sendo utilizada também para proferir atos hostis, como o discurso de ódio na internet, que é a divulgação de palavras, xingamentos ou palavras discriminatórias, feita principalmente nas redes sociais, contra uma determinada pessoa ou grupo social.

Segundo uma pesquisa no site da Agência Brasil publicado em 26 de maio deste ano mostra que o Brasil tem 134 milhões de usuários de internet atualmente, mesmo que o número de usuários tenha aumentado, ainda há diferenças levando em consideração as pessoas que moram em determinadas regiões ou que possuem renda inferior, dificultando o acesso total à internet (VALENTE, 2020).

Dessa forma, é perceptível que os indivíduos, mesmo com certas restrições, vêm se utilizando dos meios de comunicação virtual para se comunicarem, expandir informações e buscar por diversos conteúdos.

Assim, em 2014 a Lei 12.965 — Marco Civil na Internet— trouxe mudanças e ampliações distintas referente ao uso e acesso à internet. Uma delas foi que esta lei reforçou, no ambiente virtual, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, conforme já consolidado em nossa Carta Magna de 1988. Mas esta norma visou abranger a internet, delimitando e trazendo um equilíbrio dos direitos fundamentais entre a liberdade e a proteção da honra, intimidade e imagem. (BRASIL, 2014)

De acordo com esta regra, alguns direitos foram implementados, como por exemplo, solicitar diretamente ao site que sejam retiradas imagens que violam a intimidade e a honra quando não autorizadas e, não sendo acatado, o responsável do site será responsabilizado também.

Dessa forma, a internet é um grande meio de comunicação para os indivíduos exercerem sua liberdade de opinião, a manifestação do pensamento e exercer a democracia. Porém, o seu uso de forma indiscriminada e sem restrições faz com que acarrete muita consequência para àqueles que se utilizam de forma indevida esta grande ferramenta de comunicação.

Assim como já mencionado anteriormente, o Marco Civil da Internet, determina também que a responsabilização da pessoa que comete crimes no âmbito virtual responde da mesma forma como se fosse fora desse contexto.

Atualmente, diversos casos ocorrem diariamente de ofensas, nas redes sociais e por aplicativos de mensagens violando a honra de outras pessoas, injuriando, difamando ou caluniando. A injúria ocorre quando a ofensa é proferida diretamente à pessoa, ofendendo sua honra subjetiva, a difamação acontece em casos que uma determinada pessoa divulga ofensas, informações de cunho vexatório diante das demais pessoas maculando sua reputação e a calúnia já ocorre quando é imputado a alguém um fato criminoso não verídico, esses casos previstos no Código Penal. Além do mais, existe a Lei do Racismo nº7.716/89, crime este que é grave e imprescritível e inafiançável. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, desde13 de junho de 2019, determinou que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero passasse a ser punida com base na Lei do Racismo. Esses casos, portanto, acontecem também diariamente no âmbito virtual (D’URSO; FUZIGER, 2020).

Por outro lado, deve-se ser responsabilizado civilmente pelos atos ilícitos causados previstos no Código Civil de 2005, artigo 186, pois em nossa Carta Magna de 1988 prevê que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, conforme artigo 5°, inciso V. (BRASIL, 2005)

As pessoas que cometem esses tipos de crimes se veem em um falso anonimato, utilizando-se da internet, e até mesmo criando perfis falsos, como um canal para propagação da violência, sendo encorajadas a expressar sua opinião sem o devido filtro, que em muitos casos na presença física provavelmente não fariam e criam “bandos virtuais” com o fito de espalhar a violência. Conforme a obra de Sigmund Freud de 1921 no livro: Psicologia das Massas e Análise do Eu. Os movimentos das massas produzem uma espécie de hipnose nos sujeitos, hipnose essa que tem como pressuposto a substituição do superego (instância moral que controla os impulsos do indivíduo) pela figura do hipnotizador (GNIPPER, 2017).

Dessa forma, esta massa de pessoas seguem a mesma linha de raciocínio, agindo e se fortalecendo em grupos os quais não visam ponderar os limites de seus direitos e acabam extrapolando sua liberdade de expressão ferindo a privacidade, imagem e a honra de outras pessoas.

O chamado hate speech ou discurso de ódio, ocorre quando alguém incita o ódio contra uma pessoa ou um grupo ou uma determinada classe de pessoas, com intuito de feri-la podendo assim ser definido como qualquer expressão de cunho violento, podendo ser verbal ou escrito, o que ultimamente muito se observa é este ato ser proferido em grande escala por meios virtuais.

Além do mais, esta disseminação do ódio na internet, faz com que os indivíduos se reúnam com um objetivo comum de propagar informações falsas promovendo ataques a grupos contrários ao seu interesse, como acontece em casos de fake news, que atualmente vem sendo muito discutido.

Vale lembrar que o ódio sempre esteve em nossa sociedade, pois diante de uma “sociedade digital” o que mudou foi sua maneira de alcance. Sendo assim, o acesso a rede foi aumentando e se tornou o canal mais popular por onde flui mensagens que visam também, em sua maioria, atacar determinados grupos. Vale ressaltar que grupos associados a grandes empresas pregam o discurso de ódio com um fim bem definido, exemplo disto é no campo político em que propagandas enganosas são disseminadas a fim de deturpar a imagem do oponente nas eleições. No mundo de forma geral as últimas eleições foram definidas no campo da tecnologia de informação com os blogueiros e influenciadores digitais como agentes ativos e constantes no processo político.

Sendo assim, as consequências do discurso de ódio na internet, causam repercussões na esfera penal e civil. Assim, a Lei do Marco Civil trouxe algumas alterações e mudanças que repercutiram no exercício da liberdade de expressão e trouxe responsabilidades no âmbito virtual, já que com os números crescentes de usuários de internet foi necessário trazer algumas delimitações e encargos. No entanto, ainda existe muito o que ser feito para minimizar e combater esta violência.

2.4 COMO MINIMIZAR O DISCURSO DE ÓDIO NA INTERNET

Diz o artigo 205 da Constituição Federal de 1988: ” A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Posto isto, deve-se observar que o Estado, a família e a sociedade em parceria têm o dever de promover educação.

Assim, todos podem em coparticipação ajudar na educação, visto que esta é ainda a melhor forma de prevenção, sendo de suma importância para o livre exercício de seus direitos fundamentais.

Dessa maneira o órgão do Ministério Público Federal (MPF) (2018), em audiência pública realizada na Comissão de Direitos e Minorias da Câmara dos Deputados em 2018, destacou, segundo a Procuradora da República Priscila Costa Schreiner, que a melhor forma de combater os crimes de discurso de ódio na internet é por meio da prevenção e da educação. Neste mesmo contexto, o MPF defende que haja uma atuação conjunta, do Estado, provedores de internet, Ministério Público, polícia e ONGs com o fito de minimizar e combater a propagação de violência na internet. A procuradora ainda ressalta que existem projetos, como o Ministério Público pela Educação Digital executado no MPF com o apoio da Procuradoria Federal de Direitos do Cidadão em parceria com a ONG SaferNet que visam ajudar a educadores escolares a abordarem os assuntos referentes à utilização de uma internet segura e sem propagação de ódio.

A SaferNet (s.d) Brasil, é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos, uma ONG fundada em 2005 que tem como foco a promoção e defesa dos Direitos Humanos na internet no Brasil. Desta forma, a ONG possui uma participação colaborativa com o poder público, autoridades e órgãos para combater a disseminação destes crimes digitais podendo, até mesmo, no site da associação, realizar denúncias de forma anônima, assim como também pode obter orientações via e-mail ou chat com equipes especializadas que vão orientar como prevenir algumas violências online de forma anônima e sigilosa.

Vale ressaltar que, existe o Projeto de Lei n° 2.630/2020 que visa combater a disseminação de notícias falsas, a chamada Lei das Fake News, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet combatendo a desinformação e trazendo responsabilizações criminais. O que também pode ser uma ferramenta importante a fim de sanar alguns pontos, já que hoje em dia ainda não possui leis específicas para este crime.

Outro ponto que pode ser abordado é que existe uma prática de atos violentos que são proferidos, geralmente, contra um indivíduo quando este é ridicularizado, alcunhado, humilhado, ou pode ainda, sofrer ameaças e até mesmo ser agredido. O chamado Bullying, pode ocorrer em qualquer lugar, principalmente nas escolas. Mas com o uso e a evolução da internet surgiu o termo Cyberbullying, onde o Bullying ocorre de forma virtual, pois pessoas cada vez mais fazem da internet um campo de propagação de violência. Nestes casos, também podem ser combatidos nas escolas junto à família, com a educação e conscientização das pessoas como forma preventiva.

Nessa conjuntura, todos os responsáveis na coparticipação no combate ao crime de ódio na internet devem agir conjuntamente, criando iniciativas contra intolerância, mapeando a utilização da internet, fomentando políticas públicas, criando palestras em escolas, incentivando e divulgando informações. Além do mais, faz-se necessário leis e normas mais rígidas e específicas neste âmbito para que sejam punidos aqueles que se acham impunes por estarem por trás de seus computadores e celulares, tendo uma ideia de falso anonimato fazendo o uso indevido de sua liberdade de manifestação, porém há os seus limites.

2.5 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES

 Os direitos fundamentais da Constituição Brasileira não são absolutos, assim como o direito de ir e vir, e até mesmo o direito à vida, a liberdade de expressão não é absoluta e o seu exercício está atrelado a outros direitos, mas existem suas ponderações.

Neste contexto, para se obter uma harmonia social não poderá um direito sobrepor a outro ou utilizar-se da liberdade de expressão como subterfúgio para manifestar ideologias discriminatórias, pois fere princípios e outros direitos, como a dignidade da pessoa humana e a honra.

É imperioso analisar que estes direitos em algum momento social podem colidir, havendo um choque entre eles, quando dois ou mais direitos vão de encontro causando diversos problemas no âmbito social e jurídico. Neste caso, é necessário haver uma interpretação harmônica e equilibrada entre os mesmos. Aduz Alexandre de Moraes:

Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.

Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).

Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete devem utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. (MORAES, 2016, p.93)

Nesse ínterim, diversas teorias doutrinárias tentam dirimir estes conflitos de forma mais justa trazendo uma ponderação, um equilíbrio para que haja uma sintonia entre os direitos fundamentais, pois, no caso, a liberdade de se manifestar não é absoluta e, portanto, não pode ser usada como escudo de proteção para expressar opiniões de cunho discriminatório e dizer o que simplesmente quiser.

O grande ponto de conflito se dá por meio da delimitação da liberdade quando um indivíduo se manifesta e expressa contra àquele que é contrário à sua ideia, sendo esta diferença uma linha muito tênue onde o Estado às vezes precisa intervir mediando a situação. Entretanto, o direito de livre expressão está protegido pela nossa Carta Magna como direito fundamental, vedando o anonimato e censura. Esta, não deve ser uma prática do Estado, todavia, somente deverá agir quando for extrapolado o direito de expressão, impondo regras. De acordo com as palavras de Rosane Leal da Silva:

O discurso de ódio se configura como tal por ultrapassar o limite do direito à liberdade de expressão, incitando a violência, desqualificando a pessoa que não detém as mesmas características ou que não comunga das mesmas ideias, e ao eleger o destinatário como “inimigo comum” incita a violência e seu extermínio, o que fere frontalmente o valor que serve de sustentáculo para o Estado democrático de direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana (SILVA; BOLZAN, 2012).

Sobre esse argumento, cabe ressaltar que o discurso de ódio se caracteriza como liberdade de expressão, porém como uma forma ilícita de violência sendo veiculada de maneira velada ou notória através da internet ou meios de comunicação em geral. O emissor da mensagem não segue os limites impostos pela lei, e ataca os demais por não seguirem sua ideia, desta maneira o “agressor digitalencontra apoio em demais internautas que compartilham seus pontos de visão.

Com a velocidade das informações a ofensa chega rápido a muitas pessoas e logo adere mais opiniões em muitas vezes apoiando o agressor aumentando o número de indivíduos na discussão e gerando um linchamento virtual, prática onde uma pessoa diverge da opinião de um grupo, este, passa a disseminar informações falsas da pessoa ofendida.

Portanto, é necessário delimitar os limites deste direito fundamental a ser exercido sem que interfira os direitos de outras pessoas, todavia há uma discussão muito complexa que devem ser levadas em consideração neste contexto, pois o uso em massa de redes sociais de forma crescente nestes últimos anos trouxe um de enorme desafio para que o Estado consiga lidar com tal situação visando atender os pontos contraditórios.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, o estudo apresentado trouxe uma discussão importante e muito relevante para os dias atuais a respeito do uso da liberdade de se manifestar e a utilização deste direito de forma errônea para propagar a violência através do discurso de ódio na internet. O texto elucidou o discurso de ódio proferido na internet de uma forma concisa e clara os aspectos da liberdade de expressão, passando por um breve desenvolvimento histórico onde mostrou a evolução deste direito em meio a vários acontecimentos pretéritos e suas restrições com a redemocratização e a ampliação, traçando um pouco da sua história até os dias de hoje, dentro de uma perspectiva constitucional brasileira.

Sendo assim o objeto de estudo elucidou o discurso de ódio proferido na internet nos dias de hoje e suas consequências na sociedade. Assim como também trouxe informações importantes de como poderia amenizar e investigar esta questão, de forma a inibir tais atitudes hostis, com informações, cooperação de órgãos públicos com toda a sociedade e leis mais rígidas. O artigo também trouxe o que é a liberdade de expressão em suas ramificações trazendo diversas maneiras de como este direito é fundamental. A dignidade da pessoa humana, como princípio basilar usado como limite do direito da liberdade de expressão, o conceito de democracia, sendo este importante no desenvolvimento de uma política justa em que o povo elege seus representantes ou manifesta diretamente seus interesses, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e a manifestação da imprensa, como objeto das principais mídias de comunicação.

Ademais, um tema abordado foi a atual fake news, sendo veiculadas com o fito de propagar desinformações, notícias falsas e propagar a violência. O estudo científico demonstrou os efeitos e as consequências da disseminação do ódio virtual e como tentar minimizá-la, assim como também trouxe os limites da liberdade de se manifestar.

Portanto, o presente estudo visou elaborar, principalmente, uma consciência a respeito do uso da liberdade de expressão dentro dos seus limites, sem que isso afete outros direitos. Visto que, a violência usada no meio virtual acarreta diversos problemas para a sociedade de uma maneira geral.

REFERÊNCIAS

ALVES, N.; CARVALHO, T. Liberdade de expressão. Artigo Quinto, 2019. Disponível em: <https://www.politize.com.br/artigo-5/liberdade-de-expressao/> Acesso em 14/07/2021.

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[1] Graduada em Direito e Pós-graduada.

Enviado: Julho, 2021.

Aprovado: Julho, 2021.

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