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A mulher nas constituições brasileiras: estudo histórico das árduas conquistas femininas nas constituições do Brasil

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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/constituicoes-brasileiras

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

RAMALHO, Rossana Luiza de Lemos [1], BERQUÓ, Laura Taddei Alves Pereira Pinto [2]

RAMALHO, Rossana Luiza de Lemos. BERQUÓ, Laura Taddei Alves Pereira Pinto. A mulher nas constituições brasileiras: estudo histórico das árduas conquistas femininas nas constituições do Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 12, Vol. 07, pp. 125-147. Dezembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/constituicoes-brasileiras, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/constituicoes-brasileiras

RESUMO

Este artigo busca apresentar uma reflexão sobre a evolução do direito das mulheres no lapso temporal da primeira constituição, vigente na época do Império, à Constituição Federal de 1988, em vigor, associadamente a algumas leis de grande relevância jurídica, econômica e social para a mulher. Tem a finalidade de proporcionar um maior conhecimento sobre o árduo processo de conquistas de direitos e concretização destes na luta pela igualdade de gênero, gerando um movimento de caráter transformador na sociedade. O tema proposto tem vinculação, principalmente, com três áreas de conhecimento: Direito, Política e História, contextualizadas sob o enfoque da mulher.

Palavras-chave: Constituições Brasileiras, Direito das mulheres, Igualdade de gênero. 

1. INTRODUÇÃO

O estudo que por hora se apresenta tem a intenção de expor as conquistas femininas ao longo do tempo, no que tange aos seus direitos constitucionalmente garantidos, bem como em lei própria: conquista do voto feminino, Estatuto da mulher casada e Lei Maria da Penha. Fazendo uma análise de todas as Constituições brasileiras (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988), em conformidade com o seu aspecto social, expondo assim que muitas vezes o direito é garantido, mas não é cumprido, tendo em vista a sociedade brasileira ser, em grande parte, machista, tornando-os, portanto, fórmulas abstratas em um plano ideal. Analisando este tema, é necessário adequar a legislação ao aspecto histórico e social da época de vigência de cada uma das Constituições.

A metodologia utilizada será a do método dedutivo e a técnica utilizada foi a da revisão bibliográfica, levando em consideração que os fatos não podem ser considerados apartados do contexto social, comentando a legislação conforme a época em que está inserida. Tomará como fonte primária as Constituições do Brasil e secundariamente livros, artigos e legislações que possam complementar o presente artigo no que tange ao tema em questão.

Historicamente, as mulheres sempre foram menosprezadas e tratadas com inferioridade em relação aos homens, em todos os aspectos, tendo havido fases em que as mesmas não eram contadas nos censos demográficos. No Direito Romano, por exemplo, a mulher possuía um papel de subordinação e opressão pela figura do “pater”, tanto quando eram solteiras e estavam na posse de seu pai, quanto quando se casavam e passavam a ser subordinadas ao marido, não possuindo, assim, capacidade jurídica própria.

Inicialmente, as legislações eram omissas em relação aos direitos das mulheres, no entanto, elas foram gradativamente obtendo reconhecimento na própria Constituição Federal, contribuindo para que alcançassem a igualdade de gênero em direitos e obrigações nos diversos âmbitos abordados pela Carta Magna, tais como: trabalhistas e familiar. O processo de transformação social resultou da incessante busca pela conquista do espaço feminino na sociedade atrelada à ciência do direito, principalmente com o apoio e a disseminação dos movimentos sociais que buscavam a isonomia jurídica e o reconhecimento destas como ser pensante e capaz, desmistificando a subalternidade atrelada às mulheres em toda a história.

No Brasil, a Constituição em vigor garante e promove a igualdade de gênero em direitos e obrigações, sendo considerada cidadã e progressista. Porém, no aspecto social, essa igualdade não é respeitada, tendo em vista a sociedade ainda ser assombrada pelo patriarcado. Tem-se por objetivo deste trabalho instigar a sociedade a preservar os direitos já conquistados, os quais inseriram a mulher na legislação brasileira, tornando-as juridicamente capazes de ir em busca de novas formas de valoração, para que sejam tratadas, de fato, de forma igualitária perante os homens, equiparando-os em suas condições jurídicas e sociais.

2. CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DE 1824

A mais duradoura das Constituições do Brasil vigorou durante 65 anos, não emanou de Assembleia Constituinte, tendo sido outorgada por Dom Pedro I em 25 de março de 1824, sendo a única Constituição do Brasil Imperial. O texto constitucional compreendia 179 artigos. Destes, 164 eram dedicados à organização dos poderes políticos, e sete enunciaram as garantias dos direitos civis e políticos aos brasileiros (BRASIL, 1824).

A grande inovação trazida por esta Constituição foi o direito ao voto, contido no Capítulo VI “Das eleições” dos artigos 90 a 97. Mesmo que indireto, o voto caracterizou a Carta Magna como de caráter popular. Nesse cenário, poderiam votar os considerados cidadãos, todos os homens com 25 anos ou mais e os que tivessem renda de 100 mil-réis, excluindo as mulheres e escravos, os quais não eram considerados cidadãos, sendo, portanto, excluídos politicamente no período imperial (BRASIL, 1824).

Em seu Artigo 6º, inciso II, garantiu a nacionalidade brasileira para filhos ilegítimos de mãe brasileira nascidos em país estrangeiro que viessem a estabelecer domicílio no Império (BRASIL, 1824). Sendo um direito de grande relevância para as mulheres, tendo em vista a época em que está inserido e pelo fato de que estas não eram consideradas cidadãs e não detinham nenhum tipo de proteção. A mulher, também, foi mencionada no que se refere à sucessão imperial, porém de forma bem sutil, apenas exemplificando a descendência legítima do trono e o casamento da princesa herdeira da coroa, expondo, assim, a omissão da Carta quanto às mulheres. Prevalecia, apenas, à vontade masculina, excluindo-as dos direitos políticos e sociais. A mulher não podia votar, nem tampouco ser candidata a um mandato eletivo ou cargo público, não possuindo, portanto, nenhum tipo de direito.

Em 1827, quando se discutiu, no Senado, projeto de lei sobre as escolas de primeiras letras, o Marquês de Caravelas chegara a sugerir emenda segundo a qual as mestras deveriam ensinar às meninas somente as quatro operações e não “as noções de geometria prática”. Propunha a redução do estudo das meninas a ler, escrever e contar, condenando a “frívola mania” das mulheres de se aplicarem a temas para os quais parecia que a natureza não as formara, em um desvio, assim, dos verdadeiros fins para que fossem criadas, e da economia de suas casas – Sessão do Senado de 29.8.1827 (PORTO, 1989).

Expondo, assim, o quanto as mulheres eram postas a uma situação de inferioridade perante os homens, sendo tratadas com desigualdade nos seus estudos, para que não fossem capazes de discernir o que era direito das mesmas e o que não, tornando-se reféns de suas próprias casas, pois só tinham utilidade para isto.

3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1891)

A primeira Constituição da República surgiu com o fim do Império brasileiro e instauração do Regime Republicano, seguindo o sistema de governo presidencialista, que ocorreu em 15 de novembro de 1889, com a Proclamação da República, através do chamado “golpe da maioridade”, que possibilitou a Dom Pedro I tornar-se imperador aos 14 anos. Seu texto foi inspirado na Constituição dos Estados Unidos da América, sendo a mais breve no que tange ao seu conteúdo, possuindo apenas 91 artigos, sofrendo apenas uma alteração em 1927 (BRASIL, 1891a).

No novo texto constitucional, foram abolidas as principais instituições monárquicas, quais sejam: o Poder Moderador, o Conselho de Estado e a vitaliciedade do Senado, bem como a prática do voto censitário, ou seja, restrição por condições financeiras. Entretanto, apesar de garantir o voto direto masculino a maiores de 21 anos para Presidentes e Vice-Presidentes, a mulher continuou excluída da política, não sendo possibilitada de votar (SILVA, s.d.a). Apesar de não haver exclusão expressa, as mulheres não possuíam tais direitos políticos. Mesmo cientes desse quadro, várias requereram ao alistamento para poderem votar, porém, sem sucesso.

Berta Lutz, considerada uma das principais figuras do movimento feminista no Brasil, sendo a principal ativista em defesa do sufrágio feminino, se pronunciou diversas vezes sobre o assunto:

Venho propor-me fazer um ensaio de fundação de uma liga de mulheres brasileiras. Não proponho uma associação de “suffragettes” para quebrar as vidraças da Avenida, mas uma sociedade de brasileiras que compreendessem que a mulher não deve viver parasitariamente do seu sexo, aproveitando os 489 instintos animais do homem, mas que deve ser útil, instruir-se e a seus filhos, e tornar-se capaz de cumprir os deveres políticos que o futuro não pode deixar de repartir com ela. Assim deixariam de ocupar sua posição social tão humilhante para elas como nefasta para os homens, e deixaria de ser um dos pesados elos que atam o nosso país ao passado, para se tornarem instrumentos preciosos ao progresso do Brasil (HAHNER, 1993, p. 40).

Em busca da cidadania e do reconhecimento jurídico da mulher, surge, em 1910, o Partido Republicano Feminino[3], como tentativa de maior organização das mulheres na luta pelos direitos políticos. Nas discussões da Assembleia Constituinte, a maioria era contrária ao voto feminino e, especificamente na sessão do dia 12 de janeiro de 1891, o deputado Moniz Freire lamenta a recusa do voto para os religiosos, das ordens monásticas, e analfabetos. Entretanto, a respeito do voto feminino, considerava imoral e anárquico, pois a família brasileira seria descaracterizada, tendo em vista que as mulheres eram responsáveis pelo lar e filhos, sendo assim, caso as mesmas conquistassem o direito ao sufrágio e tivessem voz para protelar seus direitos, deixariam de lado esse papel primordial perante a sociedade (BRASIL, 1891b, p. 456). Porém, em contrapartida a esse pensamento, as feministas iam dissipando suas ideias a respeito do voto feminino, sendo denominadas como “suffragettes”, rompendo com o pensamento patriarcal.

A luta das primeiras organizações de mulheres era pela educação e pelo voto, no final do século XIX. Uma das vozes destacadas era a da abolicionista e feminista Nísia Floresta, no Rio Grande do Norte. E foi neste Estado que se elegeu a primeira mulher para um mandato político – Alzira Soriano, em 1928, eleita prefeita de Lajes, não pôde terminar seu mandato. A Comissão de Poderes do Senado anulou os votos de todas as mulheres. O movimento decisivo para a conquista do voto pelas brasileiras chegou com Bertha Lutz, liderança dos ideais sufragistas que fundou em 1922 a Federação pelo Progresso Feminino. Na conturbada conjuntura daqueles anos da República Velha, quando a nascente classe operária principiava sua organização e lutas, os intelectuais rompiam com o pensamento tradicional, as classes médias pediam mais representação política e as mulheres queriam votar e serem votadas. A partir do triunfo do movimento revolucionário burguês capitaneado por Vargas, que sepultou a República Velha, criou-se nova conjuntura de avanços, entre eles o que abriu espaço à conquista pelas mulheres do direito ao voto (CAMPOS, s.d.).

Com a resistência das mulheres, unidas pelo próprio Partido Republicano Feminino, anos depois, iriam conseguir o direito ao voto. Em 1927, a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte incluiu um artigo concedendo o sufrágio feminino, bem como o direito de ser votada. Porém, a nível nacional, tal direito só foi garantido em 1932, com o Código Eleitoral (BRASIL, 1932), ressaltando que foi de grande relevância o movimento feminista da época, para a conquista da cidadania e participação política da mulher no Brasil.

4. O CÓDIGO ELEITORAL DE 1932 E A CONQUISTA DO VOTO FEMININO

Desde o século XIX, as mulheres começaram a tentar obter uma participação direta na política. O voto feminino foi um dos temas tratados pela Assembleia Constituinte que elaboraram a primeira Constituição Republicana. Contudo, o texto final acabou não deixando clara a situação política da mulher, não proibia explicitamente o voto feminino, mas também não o garantia. Nesse cenário, a ambiguidade na redação permitiu que a grande maioria dos legisladores e o próprio Poder Judiciário interpretassem da forma como entendessem. O resultado foi que as mulheres tiveram recusado o seu direito ao voto por várias décadas (BUONICORE, 2009).

No dia 24 de fevereiro de 1932, através do Código Eleitoral Provisório (Decreto nº 21.076), o voto feminino no Brasil foi assegurado, após intensa campanha nacional pelo direito das mulheres ao sufrágio (BRASIL, 1932). Elas conquistaram, por fim, depois de muitos anos de reivindicações e discussões, o direito de votar e serem eleitas para cargos no executivo e legislativo (BARANOV, 2014). Decorrente de uma luta incessante, que teve seu ponto de partida antes da Proclamação da República, o voto, foi aprovado parcialmente por permitir somente às mulheres casadas, com autorização dos maridos, e às viúvas e solteiras que tivessem renda própria (BRASIL, 1932). Entretanto, isto já se caracterizava como grande avanço no que concerne à participação política, promovendo o fato das mulheres poderem ter voz perante o Poder Legislativo, deixando de serem figurantes e passando a pleitear e reivindicar o que entendiam ser de direito.

Em 1934, as restrições ao voto feminino foram eliminadas do Código Eleitoral. Apesar disso, a obrigatoriedade do voto era apenas às mulheres que exercessem função pública, conforme preceitua o Art. 109 da Constituição Federal de 1934: “Art. 109 – O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar” (BRASIL, 1934).

Ainda que sem obrigatoriedade para todas as mulheres e sendo consolidado efetivamente na Constituição de 1934 (BRASIL, 1934), o direito ao voto que foi conquistado e, posteriormente, garantido em sua plenitude, marcou a história do Brasil, tendo em vista o acontecimento em questão ser o ponto de partida para a iniciação política destas, o que viria a ser, com o passar do tempo, o meio mais eficaz de reinvindicações, passando a exercer a cidadania tal como o sexo masculino.

5. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)

A segunda Constituição do período Republicano, representou a República Nova, trazendo novas perspectivas a grande massa da sociedade brasileira, tendo como objetivo principal a inserção da classe média no processo político e cidadão do país. Foi a Carta mais breve, vigorando por apenas 3 anos, sendo, posteriormente, substituída pela nova Constituição Federal no governo de Getúlio Vargas (BRASIL, 1934).

 Esta vigorou apenas três anos, pois em 10 de Novembro de 1937 (já durante o Estado Novo) foi promulgada uma nova Constituição, de caráter autoritário. O período em que ela (Constituição de 1934) vigorou ficou conhecido, do ponto de vista histórico, como Governo Constitucional de Vargas (1934 a 1937). Um dia após sua promulgação, Vargas foi eleito presidente da República pela Assembleia Constituinte. Vale dizer que a eleição do primeiro presidente, prevista na nova Constituição, deveria ocorrer de forma indireta. Somente em 1937, de acordo com ela, deveria ocorrer eleições diretas para a escolha do próximo presidente. Fato que não ocorreu devido ao Golpe de Estado de Vargas (RAMOS, 2019).

O objetivo da Constituição de 1934 era melhorar as condições de vida do povo brasileiro, tratando de temas de extrema relevância, tais como: educação, desenvolvendo a solidariedade humana; direito do trabalho, instituindo Tribunal próprio; avanços na saúde e cultura; retirou a obrigatoriedade do ensino religioso, respeitando a individualidade de cada um, a fim de respeitar todas as crenças, entre outros. Ampliando, desta forma, o direito de cidadania, possibilitando a participação de todas as pessoas, inclusive as marginalizadas no processo político do Brasil (BRASIL, 1934).

E, foi no âmbito do Direito do trabalho que as mulheres foram privilegiadas com uma garantia, tendo em vista que a Constituição condenava qualquer tipo de discriminação salarial com base no gênero, faixa etária, nacionalidade ou estado civil, o que representou a isonomia no meio laboral, representando mais um passo para a conquista da igualdade de gênero. Garantiu, também, serviços de amparo à maternidade e infância, referente ao lar e o trabalho feminino, bem como a exclusão do trabalho feminino das indústrias insalubres, protegendo a mulher, concedendo melhores condições trabalhistas. Ainda, ofereceu novas conquistas à classe trabalhadora com a constituição do salário-mínimo e a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 horas semanais. Além disso, estabeleceu descanso semanal e férias remuneradas, indenização para trabalhadores resignados sem justificativa e proibiu o uso de mão de obra jovem menor de 14 anos (SOUSA, s.d.a).

No que se refere aos direitos políticos, foi garantido, efetivamente na Constituição, o sufrágio feminino, porém manteve-se a restrição de que o voto era apenas para as mulheres que exerciam uma função pública remunerada, bem como foi abolida a proibição de voto pelos analfabetos e mendigos. Além disso, foi instituído o voto secreto, ficando a escolha de cada eleitor finalmente velada do público, impedindo, ao menos em tese, intimidações e manipulações eleitorais pelos candidatos da elite (BRASIL, 1934).

6. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)

Foi a primeira Constituição outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, no mesmo dia em que ele implantou a ditadura do Estado Novo. É a terceira Constituição da República e foi considerada a primeira com caráter autoritário, tendo em vista que foi inspirada para atender interesse de grupos políticos. Uma das características foi a concentração de forças no poder executivo. Foi baseada na Constituição da Polônia (UNGER, 2016).

Analisando a redação, infere-se que houve um breve retrocesso no capítulo de direitos e garantias fundamentais, no qual apenas consta que “todos são iguais perante a lei” (BRASIL, 1937), enquanto, na Constituição anterior, em seu Art. 72, deixava-se explícito que não deveria haver distinções por raça, cor, religião, sexo, classe social etc. Suprimindo, assim, a referência expressa a igualdade jurídica dos sexos (BRASIL, 1937).

A despeito disso, no capítulo de família, a Constituição de 1937 trouxe grandes inovações e garantias. Em seu Art. 126, assegurava-se que os filhos naturais (filhos de pais não casados) são iguais aos legítimos (filhos de pais casados). O Estado garantiu, também, compensações às famílias numerosas, bem como a proteção aos pais miseráveis, que não detinham condições mínimas para a educação da prole (BRASIL, 1937). Houve, também, alguns avanços na economia, com a criação de algumas empresas voltadas para o comércio e educação:

No plano econômico, foi fundado o Serviço  Nacional de Aprendizagem  Comercial (SENAC), cuja destinação é fomentar a educação para o trabalho em atividades do comércio de bens e serviços, contribuindo para valorização do trabalhador e sua capacitação profissional, assim como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), cujo fim é promover a educação profissional e tecnológica, a inovação  e a transferência de tecnologias industriais , contribuindo para elevar a competitividade da indústria nacional (LIMA, 2008).

A Constituição de 1937 desencadeou muitos eventos na história política do Brasil que, ainda, têm consequências até os dias atuais. E, essencialmente, formou o grupo de oposição a Getúlio, que culminou no golpe militar de 1964. Este, por sua vez, deu origem à Constituição de 1967, outra constituição republicana autoritária (DIAS, 2015), que se caracterizou como um ensaio para a ditadura, pois foi considerada uma Constituição encomendada pelo próprio Presidente, visando restringir direitos, vinculando-se a operários, com o objetivo de limitar a participação da “grande massa” na política.

Nota-se que esta Constituição foi um grande retrocesso, caso seja comparada a anterior, principalmente no que tange a democracia e direitos humanos, restringindo o Poder Judiciário ao Poder Executivo, bem como determinando o fechamento do Poder Legislativo nos três níveis (Congresso Nacional, Assembleias Estaduais e Câmaras Municipais), obrigando as rádios a fazer propaganda a favor do Governo e autorizando a censura nos meios de comunicação, além da reintrodução da pena de morte nos casos de subversão a soberania nacional, caracterizando-se, portanto, como um ensaio para a ditadura que seria instituída anos depois (RESENDE, 2015).

7. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946)

Foi promulgada após a queda do Estado Novo em 1945, conhecida como a Constituição da República Populista, pois consagrou as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937, refletindo, assim, o grande momento da legislação social (SANTOS, 2009). Restituiu alguns direitos, tais como: o equilíbrio dos três poderes, visando instituir ações de caráter liberal e democrático. Nesse cenário, os políticos que integraram a Assembleia Constituinte tiveram grande preocupação em delimitar o raio de ação de cada um dos poderes. Na verdade, tal prioridade refletia os vários anos em que Vargas ampliou as atribuições do Poder Executivo para controlar diversas ações do Estado; eleições diretas para presidente e governadores (bem como seus vices, tendo em vista ser de modo independente), deputados federais, senadores e Assembleias Legislativas (SOUSA, s.d.b).

No que tange aos direitos trabalhistas, a Constituição não restabeleceu expressamente o direito à greve, pois deixou uma ressalva, o que tornou a garantia vaga, conforme o Art. 158: “Art 158 – É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará” (BRASIL, 1946). Manteve, também, o princípio de cooperação dos órgãos sindicais e diminuiu o controle dos mecanismos do Estado aos sindicatos e seus adeptos (SILVA, s.d.b). Um fato de grande relevância na área previdenciária, foi a instituição da Aposentadoria, para os maiores de 70 anos de idade e por tempo de serviço.

Foi considerada liberal e avançada pela época em que foi instituída. Um grande avanço nas liberdades e garantias aos cidadãos, foi o estabelecimento da liberdade de pensamento, crença, exercícios de cultos religiosos, dentre tantos outros no capítulo que trata dos direitos e garantias individuais. Possuiu, também, notáveis avanços no que se refere ao direito das mulheres, abrangendo a obrigatoriedade do voto feminino, o qual era obrigatório apenas para aquelas que possuíam cargo público remunerado; foi garantida a prisão civil do depositário infiel, o que trouxe uma segurança para as mulheres e os seus filhos no que se refere à pensão alimentícia. E, no Art. 157, garantiu-se a proibição de diferenças salariais em razão de sexo e auxílio em favor da maternidade, com o surgimento da licença (BRASIL, 1946).

No direito familiar, o casamento voltou a ser indissolúvel e sob proteção do Estado, passando o casamento religioso a ter os mesmos efeitos que o casamento civil (BRASIL, 1946). Segundo Diniz (2008):

A Constituição de 46, no art. 163, §1º, com a redemocratização do país, manteve a concessão anterior, condicionando-a à observância dos impedimentos e às prescrições da lei, se assim o requeresse o celebrante ou qualquer interessado, com as inscrição do ato no Registro Público. Em seguida a Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950, regulamentou por completo o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso, quando os nubentes requeressem sua inscrição no Registro após sua realização […] (DINIZ, 2008, p. 51-53).

Apesar de ser considerado um retrocesso a indissolubilidade do matrimônio, o conceito jurídico constitucional de família constituída pelo casamento indissolúvel e manutenção do papel do Estado na assistência à família estariam em sintonia com o contexto histórico, social e político subjacente à Constituição de 1946 (TAPIA, 2012).

Quando foi dado o Golpe Militar de 1964, a carta vigente no Brasil era a Constituição de 1946. O presidente era João Goulart que, após ser derrubado, assistiu sem forças a criação de diversas emendas que descaracterizaram a então vigente constituição. Por fim, a Carta de 1946 acabou sendo substituída pela Constituição de 1967, proposta pelo AI-4, que eram os Atos Institucionais de normas e decretos que regeram o período da ditadura militar (TELES, s.d.).

8. O ESTATUTO DA MULHER CASADA – LEI N° 4.121, DE 27 DE AGOSTO DE 1962 

Este Estatuto surgiu para propor uma legislação menos discriminatória com relação à mulher em seu âmbito conjugal e, consequentemente, familiar, alterando alguns artigos do Código Civil de 1916 (BRASIL, 1916), que defendia a mulher casada como incapaz de realizar determinados atos e previa que ela necessitava da autorização do seu marido para exercer tais atos. Com a instituição do presente Estatuto, as mulheres puderam ter uma profissão ou receber uma herança, passando a ser economicamente ativas e tendo o direito sobre os filhos, podendo, inclusive, requerer a guarda em caso de separação.

O primeiro grande marco para romper a hegemonia masculina foi em 1962, quando da edição da Lei 4.121. O chamado Estatuto da Mulher Casada, devolveu a plena capacidade à mulher, que passou à condição de colaboradora na administração da sociedade conjugal. Mesmo tendo sido deixado para a mulher a guarda dos filhos menores, sua posição ainda era subalterna. Foi dispensada a necessidade da autorização marital para o trabalho e instituído o que se chamou de bens reservados, que se constituía do patrimônio adquirido pela esposa com o produto de seu trabalho. Esses bens não respondiam pelas dívidas do marido, ainda que presumivelmente contraídas em benefício da família (DIAS, 2008).

Com essa explanação feita por Maria Berenice Dias, nota-se o quanto foi importante o Estatuto na situação jurídica da mulher ao longo da história do Brasil, tendo em vista ter diminuído a sombra do patriarcado presente no Código Civil de 1916 (BRASIL, 1916), estabelecendo um tratamento igualitário entre os cônjuges no que se refere aos efeitos jurídicos do casamento, bem como às relações patrimoniais, colocando a mulher como colaboradora e substituta do marido, passando, desta forma, a ser vista como protagonista, em conjunto com o esposo, na chefia do poder familiar (DIAS, 2008; BRASIL, 1692).

O Estatuto da Mulher Casada é um documento de conteúdo programático que pretendia moderar as limitações patriarcais do Direito brasileiro ao abranger o poder autocrático do marido como único chefe da sociedade conjugal (DELGADO, 1980). Tornou-se, assim, um marco para o começo da igualdade de gênero no âmbito familiar, aliada a conquista da equiparação salarial sem qualquer preconceito em razão do sexo, bem como o direito ao sufrágio feminino. Através desse Estatuto, infere-se que as mulheres estavam conquistando a duras penas cada esfera jurídica, detendo um papel de relevância na sociedade.

9.  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967

Com a tomada de poder pelos militares, a Constituição de 1946 foi invalidada aos poucos através dos Atos Institucionais (Ais), os quais concediam poder absoluto para elaborar decretos autoritários sem qualquer consulta popular, apesar de haver uma Constituição Federal em vigor. Ela representou a mais repressiva de todas as Constituições, desfazendo boa parte dos preceitos democráticos da Constituição Federal de 1946 (BRASIL, 1946), servindo, na prática, de mero pretexto para a ação do governo militar sobre a vida pública (CYSNE, s.d.a).

Foram impostos 17 Atos Institucionais no período de 1964 a 1969. Os responsáveis por eles eram os comandantes-em-chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou o próprio Presidente da República. Eles, em conjunto, representavam uma nova forma de legislar no país, caracterizados pela repressão e autoritarismo. Alguns desses Ais, como o primeiro, o segundo e o quinto, se destacaram pela severidade, sendo frequentemente citados quando o assunto é o Regime Militar, por se tratar de normas inéditas, seja na era monárquica ou republicana (CORRÊA, s.d.).

O AI de nº 1 deu autonomia ao governo militar, bem como suspendeu os direitos políticos e cassaram os mandatos do Poder Legislativo, o que foi uma grande repressão política para o povo brasileiro:

Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964: Modifica a Constituição do Brasil de 1946 quanto à eleição, ao mandato e aos poderes do Presidente da República; confere aos Comandantes-em-chefe das Forças Armadas o poder de suspender direitos políticos e cassar mandatos legislativos, excluída a apreciação judicial desses atos; e dá outras providências (BRASIL, 1964).

O AI nº 2 suspendeu as garantias de vitaliciedade e estabilidade de função por tempo certo. Além disso, instituiu as eleições indiretas definitivamente para Presidente:

Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965: Modifica a Constituição do Brasil de 1946 quanto ao processo legislativo, às eleições, aos poderes do Presidente da República, à organização dos três Poderes; suspende garantias de vitaliciedade, inamovibilidade, estabilidade e a de exercício em funções por tempo certo; exclui da apreciação judicial atos praticados de acordo com suas normas e Atos Complementares decorrentes; e dá outras providências (BRASIL, 1965).

Já o AI nº 5, foi considerado o mais agressivo do período militar, pois, dentre outras medidas, suspendeu o Habeas Corpus para alguns crimes, concedendo poderes ao Presidente para decretar estado de sítio quando a Constituição Federal previsse, além da suspensão dos direitos políticos e restrição a qualquer direito público ou privado:

Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968: Suspende a garantia do habeas corpus para determinados crimes; dispõe sobre os poderes do Presidente da República de decretar: estado de sítio, nos casos previstos na Constituição Federal de 1967; intervenção federal, sem os limites constitucionais; suspensão de direitos políticos e restrição ao exercício de qualquer direito público ou privado; cassação de mandatos eletivos; recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores; exclui da apreciação judicial atos praticados de acordo com suas normas e Atos Complementares decorrentes; e dá outras providências (BRASIL, 1968).

Com esse Ato Institucional, passaram a surgir muitos intelectuais contrários ao regime, dentre eles, mulheres, os quais foram reprimidos, sofreram tortura e foram exilados.

Por se tratar de uma Constituição promulgada no regime militar, não teve como objetivo a igualdade de gênero, nem tampouco a garantia de direitos femininos. A única garantia concedida à mulher foi à redução do tempo para aposentadoria, que passou de 35 para 30 anos de serviço, conforme texto do Art. 158, inciso XX:

Art 158 – A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: XX – aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral (BRASIL, 1967).

Esta garantia contribuiu para a vida laboral da mulher, facilitando sua aposentadoria. Entretanto, os demais direitos trabalhistas eram os mesmos da Constituição de 1946. A grande alteração foi a instituição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em 1966, o qual tinha como principal objetivo fornecer uma garantia ao trabalhador demitido sem justa causa. No que se refere ao Direito de Família, a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, pôs fim ao caráter indissolúvel do casamento civil e instituiu o divórcio em nosso país (COSTA, 2006), que veio a ser regulado em lei própria, a Lei 6.515/77, Lei do divórcio.

Durante a Ditadura Militar as mulheres organizaram-se, independentemente de partidos políticos, idade e classe social, para formar uma militância contra o regime militar. A maioria era composta por mulheres que viram os maridos serem torturados e assassinados pelo governo militar. Esse movimento, independente de partidos políticos e outras ideologias, foi muito apreciado pela sociedade, dando espaço à simpatia de vários grupos políticos. Em 1977, foi instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito 30, para investigar a situação da mulher no mercado de trabalho e demais atividades, que trouxe a tona questões, que hoje ainda é uma realidade (SANTOS, 2009, p. 11).

Isto demonstra que as mulheres não se mantiveram inertes no período militar, mesmo o povo brasileiro tendo sofrido muito com a repressão ditatorial. A luta feminina era movida pelo desejo da igualdade de gênero tão desrespeitada em toda a história jurídica do país, que seria, enfim, conquistada com a próxima Constituição, bem como outros direitos que buscaram garantir um espaço igualitário para a mulher no ordenamento jurídico brasileiro, rompendo a imagem de mulher subordinada, tão presente em todas as Constituições do Brasil.

10.  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ

Promulgada logo após o regime autoritário da ditadura, essa Constituição democrática e civil, foi elaborada por uma Assembleia Constituinte de 559 parlamentares de diversas correntes políticas. Não apenas restaurou a inviolabilidade do Estado, mas também instituiu direitos básicos e liberdade, introduzindo uma ampla gama de regulamentos progressivos (CYSNE, s.d.b).

É a Carta Magna que mais garantiu direito às mulheres e que, além disso, permitiu a participação delas em sua elaboração, pois, em 1987, foi enviada, aos constituintes, a Carta das Mulheres, que se tratava de propostas envolvendo todos os âmbitos: igualdade, saúde, trabalho, família etc. Redigidas durante o Encontro Nacional do CNDM (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher), em 26 de agosto de 1986:

Esta Carta, que é sem dúvida um documento histórico, apresenta as propostas das mulheres para uma ordenação normativa que traduzisse um patamar de igualdade entre homens e mulheres e afirmasse o papel do Estado na efetivação deste marco normativo. Algumas propostas das mulheres iam além do papel que o Estado exercera até então, expandindo o conceito de direitos humanos e atribuindo-lhe responsabilidades no âmbito da saúde reprodutiva advogando o reconhecimento do direito de mulheres e homens exercerem seus direitos reprodutivos escolhendo livremente o numero de filhos e contando com informações e meios para tal, e conclamando o Estado para desempenhar um papel no sentido de coibir a violência no âmbito das relações familiares (PITANGUY, 2017).

Esse movimento de luta para que os direitos pleiteados fossem assegurados na Nova Constituinte ficou conhecido como Lobby do Batom, ato em que mulheres organizadas e femininas, apresentaram suas demandas ao Congresso Nacional, obtendo êxitos imprescindíveis para uma sociedade que preza pelo progresso e desenvolvimento humano (MOREIRA, 2016).

Através deste ato, foi garantido 80% dos direitos propostos, quebrando inúmeros paradigmas na história do Brasil que, ao longo de todas as Constituições, caracterizavam-se de caráter paternalista, deixando sempre a mulher em segundo plano. Assim, a mulher deixou de ser uma “sombra” do homem, passando a  ser reconhecida de forma igualitária.

Esta Carta ampliou os direitos trabalhistas das constituições de 1946 e 1967, reduzindo a jornada semanal de 48 para 44 horas, reinstituindo o direito de greve e instituindo liberdade de associação sindical, décimo-terceiro salário para aposentados e seguro-desemprego. Seu Título II conta com mais de setenta incisos sobre os direitos de todo cidadão à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e à segurança. Mais inovadores são os doze direitos sociais do Capítulo II, que incluem transporte, lazer, previdência social, assistência aos desamparados e proteção à maternidade e à infância. Em reação às arbitrariedades da Constituição de 1967, ela reinstituiu o direito à livre manifestação de pensamento (vedado o anonimato) e a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação (fim da censura), além do direito ao habeas data, que garante a todo cidadão acessar qualquer dado a seu respeito em arquivos do governo. Quanto às eleições, estas voltaram a ser diretas e universais, sem distinção de classe ou gênero, embora obrigatórias para todos os maiores de 18 anos, exceto analfabetos (facultativa) (CYSNE, s.d.b).

Dentre os inúmeros direitos progressistas garantidos nesta Constituinte, destaca-se a garantia de igualdade sem qualquer tipo de distinção, ressaltando a igualdade de gênero, o que desencadeou uma desconstrução do patriarcado tão presente em toda legislação do Brasil, garantido a equidade no âmbito familiar, trabalhista e perante a sociedade.

Por ser uma Carta que buscou redemocratizar o Brasil, colocou fim a censura dos meios de comunicação, imagem e rádio, libertando o povo brasileiro da imposição ao silêncio pela ditadura. Estabeleceu o sufrágio para analfabetos, voto facultativo para jovens entre 16 e 18 anos e mandato presidencial de 5 anos sem reeleição (Através de Emenda Constitucional nº 16 de 1977 passou o mandato eletivo para quatro anos com reeleição) (BRASIL, 1988).

No âmbito familiar, ocorreu a equiparação da mulher ao homem no que se refere ao poder familiar, tornando-as chefes da entidade familiar, possuindo a mesma autonomia no que se refere às questões financeiras e os filhos (Artigo 226, § 5º), a solidariedade social (artigo 3º, I da CF); e instituindo o princípio da afetividade, que se relaciona com o princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, como elemento principal no âmbito familiar, protegendo seus membros e enaltecendo o cuidado um pelo outro (BRASIL, 1988). 

O princípio da afetividade especializa, no âmbito familiar, os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da solidariedade (art. 3º, I), e entrelaça-se com os princípios da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges, companheiros e filhos, que ressaltam a natureza cultural e não exclusivamente biológica da família (LÔBO, 2012, p. 70).

O princípio da afetividade é o elemento que causou todas as mudanças e evoluções na família brasileira e, na Constituição Federal em questão, instituiu uma nova entidade familiar: a união estável (Artigo 226, § 3º) (BRASIL, 1988). Com base nesse argumento, considera-se que “a união entre um homem e uma mulher, legalizada ou não, com certa duração, enquadra-se nos moldes de um núcleo familiar, um agrupamento de pessoas unidas por laços de sangue, vínculos afetivos e comunhão de interesses” (LAZZARINI et al., 1995, p. 73). Garantiu-se, também, que fosse considerada uma família formada por um dos pais e seus descendentes. (Artigo 226, § 4º), ampliando o conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 1988).

É importante destacar as garantias trabalhistas das mulheres e dos homens trazidas nesta Constituição, constantes no Art. 7º ao 11º da Constituição Federal em vigor (BRASIL, 1988). Ocorreu: a instituição da licença-maternidade e licença-paternidade; a redução da jornada de trabalho de quarenta e oito horas semanais para quarenta e quatro horas; instituição do décimo terceiro salário; direito ao aviso prévio; direito à greve; a institucionalização do Fundo de Garantia do tempo de Serviço como regime único para todos os trabalhadores; a estipulação de salário mínimo; a previsão de piso salarial; a proteção contra a diminuição dos salários, salvo negociação coletiva; proteção especial ao trabalho da mulher e à saúde; imposição de medidas de segurança do trabalho; a garantia de igualdade de salário sem distinção de sexo, idade, cor e estado civil (Art. 7º, XXX). Estes fatores caracterizaram inúmeros avanços nos direitos trabalhistas para ambos os sexos, reafirmando o caráter cidadão da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).

Assim, conclui-se que os avanços presentes nesta Carta repercutiram diretamente na história da mulher no Brasil, especificamente com relação aos seus direitos, passando a ser tratada de forma igualitária, sendo inserida no mercado de trabalho, tendo autonomia no âmbito familiar, rompendo o pensamento de dependência e subordinação aos homens, passando a ter voz e força perante a sociedade.

11. LEI MARIA DA PENHA: LEI DE PROTEÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Conforme preceitua Campos e Corrêa (2007, p. 42),

as lutas feministas não se encerraram na Constituição Federal de 1988, a qual representou a conquista da cidadania plena para as mulheres, porém continuaram enfrentando o preconceito e resistências devido ao Brasil ainda pairar sobre o machismo, e em decorrência disso, protegendo em muitos casos a agressividade masculina com relação às mulheres no âmbito familiar, surgiu à necessidade de ser criada uma lei de proteção à violência doméstica em favor das mulheres, buscando erradicar o problema. A situação só tomou uma posição concreta com o caso de Maria da Penha Fernandes, que sofreu uma tentativa de assassinato pelo seu marido, por sorte a conduta do agente não resultou em sua morte, vindo ela, porém, a ficar em estado de paraplegia irreversível.

O Estado brasileiro manteve-se inerte por cerca de 15 anos, até que a vítima supramencionada recorreu aos órgãos internacionais e o Brasil foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio do relatório n 54/2001, responsabilizou o Estado brasileiro por omissão, vez que não atendeu o Art 7º da Convenção de Belém do Pará, que estabelece o compromisso de os Estados Partes empenharem-se em:  a.  abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação; b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; e. tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher; f.  estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos; g. estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes; h. adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção (MARTINI, 2009, p. 11).

Devido ao caso ter tomado proporções internacionais e os órgãos de proteção aos Direitos Humanos terem se manifestado explicitamente sobre ele, bem como as incessantes lutas feministas no país, criou-se um Projeto de Lei, o qual se baseou no Art. 226 § 8 da Constituição Federativa da República do Brasil de 88 (BRASIL, 1988), buscando “mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, além dos tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, quais sejam: a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; e a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (LIMA, 2007, p. 50).

Conjuntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, garantia constante na Carta Magna em vigor, aliado aos Direitos humanos, o legislador da Lei Maria da Penha descreveu novos direitos para as mulheres, alguns que nem estavam recepcionados na Constituição Federal, mas que serviram para complementar a situação jurídica da mulher no Brasil, especificamente nos Arts. 2º e 3º da referida Lei, in verbis:

Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2006).

A Lei Maria da Penha teve um papel decisivo na história das mulheres no Brasil e no mundo, sendo mais uma forma de coibir o tratamento diferenciado em razão do gênero, buscando prevenir, punir e erradicar a violência doméstica. Antes desta Lei, os crimes decorrentes deste tipo de violência eram julgados em Juizados Criminais Especiais, pois eram considerados crimes de menor potencial ofensivo e na maioria das queixas-crime eram gerados arquivamentos.

Para o STF (2010), no julgado de Constitucionalidade do Art. 41 da referida Lei, a violência contra a mulher é grave porque não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados, acarretando consequências, muitas vezes, indeléveis. O fato de ter criado lei própria para coibir essa prática não extinguiu a violência no âmbito familiar, sendo necessária a fiscalização, apoio às vítimas e incentivo a novas denúncias, como forma de desmistificar essa conduta.

12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo revelou que as mulheres enfrentaram diversos obstáculos ao longo dos anos para que tivessem seus direitos reconhecidos nas Constituições Federais do Brasil. Derivado a este fato, buscou-se analisar o resultado das lutas feministas que serviram como apogeu para introduzir a mulher na política, bem como no âmbito jurídico, demonstrando que homens e mulheres são seres diversos, mas com capacidades semelhantes e não existe razão plausível para privilegiar um subordinando o outro.

Analisando cada Constituição, bem como leis de relevância na história das conquistas dos direitos das mulheres, notou-se que lentamente foi sendo exposto ao mundo que estas são seres capazes de realizar os mesmos atos que os homens sempre estiveram aptos, passando a serem reconhecidas como: autônomas e seres pensantes, libertando-as da autoridade masculina, abarcando-as com isonomia em diversos âmbitos, os quais se destacam a família, trabalho e política.

É preciso ressaltar que mesmo tendo sido garantida plenamente a igualdade de gênero na Constituição do Brasil em vigor, o que tornou esta uma norma cidadã e humanista, faz-se necessário concretizar esse direito à realidade, apartando o país da sombra do machismo, garantindo que tais garantias conquistadas estão sendo efetivamente cumpridas em sua integralidade. Faz-se necessário, também, buscar continuamente a atualização destas normas garantidoras dos direitos das mulheres ao contexto social, para que novas leis surjam precavendo estas de possíveis discriminações em razão do sexo.

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APÊNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

3. Partido político fundado no Rio de Janeiro em dezembro de 1910 com o objetivo de representar e integrar as mulheres na sociedade política. Foi presidido por Leolinda de Figueiredo Daltro (c.1860 – 1935).

[1] Pós-graduada em Direito Público. Bacharel em Direito.

[2] Orientadora. ORCID: 0000-0002-4853-930X.

Enviado: Novembro, 2022.

Aprovado: Dezembro, 2022.

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Rossana Luiza de Lemos Ramalho

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