REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Economia e a tutela do meio ambiente

RC: 62944
187
Rate this post
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ARAKAKI, Arthur Teruo [1]

ARAKAKI, Arthur Teruo. Economia e a tutela do meio ambiente. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 21, pp. 44-65. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/economia-e-a-tutela

RESUMO

O presente estudo objetiva analisar as dinâmicas entre economia, Estado, direito e meio ambiente com enfoque na realidade brasileira dos últimos anos e o seu reflexo na agenda ambiental. Para compreender esse quadro, entende-se que é necessário apresentar os substratos teóricos que associam o ente estatal ao cuidado para com os ecossistemas naturais, e, nesse viés, explicitar a própria relação da ciência jurídica com a sociedade. Analisa-se, dessa forma, autores clássicos e contemporâneos na definição do interesse público e privado, na gestão do bem comum, na formulação de políticas públicas e na estipulação de uma responsabilidade com o meio ambiente que demanda o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e a defesa da dignidade dos sistemas ambientais.

Palavras-chave: Meio Ambiente, Estado, Economia, Direito, sociedade.

INTRODUÇÃO

O presente estudo objetiva investigar as dinâmicas entre economia, Estado, direito e meio ambiente com destaque para os contextos de crise econômica no Brasil nos últimos anos e o seu reflexo na agenda ambiental. Entende-se que a economia está organizada pela captação de recursos, não obstante, esses empreendimentos podem gerar efeitos lesivos ao meio ambiente, como será analisado nesse artigo.

Torna-se necessário explicitar de que modo o Estado está responsabilizado por equilibrar a economia, e as atividades dos diversos interesses privados nesse campo, com a esteira do interesse comum de manutenção de um meio ambiente saudável, detentor, por si só, de dignidade. Para compreender esse quadro, entende-se que é necessário verificar os teóricos que associam o Estado com o cuidado para com os ecossistemas naturais, e, verificar, também, a relação da ciência jurídica com a sociedade.

Faz-se um panorama da economia no Brasil, de algumas ocorrências lesivas ao meio ambiente e das formulações no campo das ciências humanas que permitem pensar na organização da comunidade política, jurídica e econômica com vistas ao equilíbrio entre desenvolvimento e saúde do meio ambiente.

1. A RELAÇÃO ENTRE ECONOMIA, ESTADO, DIREITO E MEIO AMBIENTE

Pensar o meio ambiente como detentor de dignidade, até mesmo, como sujeito de direitos envolve considerá-lo abarcado pela tutela protetiva do Estado, a partir das disposições das funções do legislativo, judiciário e executivo. Para entender esse quadro importa dispor a relação entre Estado, direito e economia e então apontar as interações do meio ambiente nesse quadro.

No campo da economia política, o tutor de Alexandre Magno busca uma harmonia entre filosofia e ciência política. Assim fica evidente que o homem, para o filosofo, deve entender como realocar os recursos escassos para atingir seus objetivos, ponto importante é que também defende a propriedade privada, estabelece diferenças entre valor de uso e valor de troca com sua teoria sobre o dinheiro (ROSSI e TIERNO, 2009). Com isso, Aristóteles envolve sua ética sobre praticar o bem com a ciência política, para o pensador, que um bom governante deveria sempre buscar o bem social acima de qualquer coisa, assim seus objetivos sempre seriam bons e seriam fruto de boas ações (TERMES, 1992).

Esse quadro de conflitos do indivíduo com os demais e com as instituições assentadas na comunidade do qual é integrante, implica numa situação constante de tensão, no qual os desejos dos indivíduos se contrapõem e a dominância de um grupo sob outro ganha espaço (WINTER, 2006). Em uma perspectiva histórica, as forças observadas na construção do Estado, por Maquiavel, são aquelas da república florentina, com os recentes desmanches das comunas, dos resíduos de um feudalismo cerceador e do recente esforço, na sua época, para construir a unificação dos Estados europeus (MUSSI, 2017).

O Estado, nesse sentido, está fundado sob esse conflito, no qual a confluência de poderes dispostos na sociedade serve como fundamento para essa instituição. O ente estatal funda-se pela:

[…] dicotomia que se estabelece entre o desejo de domínio e opressão, por parte dos grandes ou poderosos, e do desejo de liberdade, por parte do povo, que, em síntese, compõe as relações sociais. A virtù, diz Maquiavel, consiste na compreensão desta realidade e determina a ação política do príncipe “… O homem de Estado maquiaveliano depende exclusivamente de sua própria capacidade para determinar a resposta, impostergável, que a situação presente permanentemente lhe formula: ‘o que fazer?’” (AMES e WINTER, 2002)

 A obra no qual as exposições teóricas de Maquiavel são apresentadas a comunidade da época e perdura para análise até a atualidade é o clássico “O Príncipe”, de acordo com o pensador italiano Gramsci, o livro representa uma vivacidade no qual se encontram a junção dos aspectos da ideologia política e da ciência política (GRAMSCI, 1991; KRONEMBERGER, 2008; MALTA, 2008).

Um dos grandes pontos apresentados por Maquiavel está na separação entre o público e o privado, e uma das obras que melhor explicita essa demarcação é a Mandrágora, visto que a obra, uma peça de teatro, demonstra o perfil da vida privada de acordo com a visão de Maquiavel, afastando—se das idealizações morais concebidas na época (BIGNOTTO, 2014).

Destaca-se a ideia de poder político em Maquiavel, no qual o terceiro capítulo de “O Príncipe” apresenta a ideia de aceitação natural da população em relação ao bom governante, aquele que conquista o poder na pólis e detém a capacidade de exercer bem o poder conquistado (GAMEIRO, 2013). Percebe-se que ainda que o estado natural da sociedade, como exposto por Maquiavel, não seja de paz, esse bem-estar da comunidade é passível de ser alcançado. Tanto que o filosofo aduz sobre a necessidade de o bom governante garantir um governo sábio e a continuidade da boa organização do Estado mesmo após a sua morte (SADECK, 2006).

Assim é que a compreensão social do bom governo perpassa a realização de empreendimentos públicos direcionados a comunidade, ações que preservem o núcleo de necessidades da sociedade a fim de estabilizar uma situação de paz, felicidade e segurança (GAMEIRO, 2013).

O contexto histórico ao qual Maquiavel está inserido é uma das fontes de produção de sua teoria, de modo que o pensador, imerso como está, na sociedade florentina, recria a estrutura estatal, aduzindo novas forças que participam dessa estrutura, para então desenvolver um Estado de cunho absoluto. O Estado formulado por Maquiavel, em sua fórmula absoluta segue até a vinda da Revolução Francesa que, por sua vez, dá lugar na história à um Estado burguês (MUSSI, 2017).

É importante dizer que nos estudos contemporâneos figura-se a hipótese interpretativa de Maquiavel como um republicano, entre os defensores dessa ideia encontram-se os estudos de Hans Baron, Quentin Skinner, John G. A. Pocock e Claude Lefort. As justificativas para isso se multiplicam, mas de modo geral essa ideia é associada a noção de republicanismo clássico no qual a liberdade do Estado implica a liberdade do indivíduo, e vice-e-versa. O povo, segundo essa visão, não estaria apartado do processo político, mas sereia inserido nesse sistema como guardião da liberdade (ADVERSE, 2007).

Apresenta as contribuições de alguns filósofos clássicos e contemporâneos sobre a construção do bem comum – na disposição utilitarista de que o bem comum consiste no critério quantitativo de “maior felicidade do maior número”, diante de diversos sujeitos, o bem, no campo político, não pode se restringir ao bem individual, ao benefício para um dos sujeitos, mas deve abranger o máximo de pessoas que compõe uma comunidade (CORREA, 2012).

Na efetivação da maior felicidade ao maior número de pessoas, ou seja, na construção efetiva do bem comum da sociedade, em que posição se encontra a economia? Para responder a essa questão, se recorre, no campo das ideias, as contribuições dos contratualistas. Os filósofos contratualistas buscaram responder no contexto do século XVII de que modo a sociedade nasceu e foi desenvolvida (CHIAPPIN e LEISTER, 2010).

Assim como Maquiavel demarca a separação entre Estado e Igreja, Thomas Hobbes conduz a sua produção filosófica no mesmo rumo, embora escolha o nome de dois monstros bíblicos para figurar como título de seus livros: o Leviatã e o Behemoth. Com o primeiro tem-se a representação da força no governo soberano e absoluto, e no segundo evoca-se a violência e a força do caos (SOUKI, 2008).

Thomas Hobbes aponta o nascimento da sociedade como um contrato social no qual os homens temerosos por sua vida e segurança – já que o estado de natureza representava uma guerra de todos contra todos –, atribuem a um órgão, o Estado, a competência para organizar a comunidade (LIMONGI, 2002).

Pela condução dos contratualistas clássicos, é possível dispor que:

Para Locke, a sociedade civil forma-se no intuito de conservar os direitos naturais, dentre os quais se destaca o direito de propriedade. Dessa forma, o estado da natureza tem um aspecto econômico (e não político), vinculado à propriedade e ao trabalho, que deve submeter a política e ser preservado a todo custo (BOBBIO, 1997, p. 206) e a função precípua do pacto social estaria, dessarte, na garantia desses direitos naturais (LOCKE, 2004, p. 30). Isso, de certa forma, justifica a formulação liberal do Estado para Locke: enquanto para Hobbes o Estado precisa cancelar os últimos resíduos do estado da natureza (violento e anárquico), para Locke o Estado é pura e simplesmente uma instituição com o objetivo de tornar possível a convivência natural entre os homens (BOBBIO, 1997, p. 182).Todas as demais atividades humanas que não digam respeito à resolução de controvérsias não devem ser sufocadas pela instituição do poder civil do Estado. Locke enumera, então, quatro limites que devem ser impostos ao poder civil, bem enunciados por BOBBIO (1997, p. 224-225): (1) o Estado deve circunscrever sua atuação na conservação e proteção da propriedade; (2) a consagração do princípio da legalidade; (3) a consagração do princípio da liberdade econômica; (4) a consagração do princípio da indelegabilidade do poder. (QUINTAS, 2014)

O medo da morte, o desejo de conquistar o que é necessário para a vida cômoda, a esperança no trabalho enquanto instrumento para alcançar os ideais de bem viver são dispostos, por Hobbes, enquanto motivadores da origem da sociedade civil e de instituições provenientes do Estado que viabilizem essas conquistas (AUGIER, 2014). Ocorre que “no es posible encontrar empíricamente una formación social que cuente con el “estado de naturaleza” descrito en el capítulo 13° del Leviathan, Hobbes utiliza la condición de la inminente guerra como ejemplo.” (TEIXEIRA, 2014).

Em Hobbes, o Estado é o órgão dotado da capacidade de conceder e retirar propriedade; exerce um controle ideológico sobre os seus tutelados e detém o dever de responder aos mais necessitados enquanto premissas de legitimidade para o seu poder (DOMINGUEZ, 2017). Essas são algumas das ideias que embasam as dinâmicas da economia na construção das comunidades. Na filosofia política e na construção das instituições, Hobbes apresenta uma convivencia possível entre diversos interesses particulares, essa convivencia em prol da proteção dos bens essenciais à vida de cada pessoa justifica a limitação da liberdade e a posição soberana do Estado (PARRA, 2010).

A autoridade temporal do Estado advém da representação que este ente exerce para com a sociedade civil, assim é que o Estado maior detentor de poder na organização do mundo é o resultado da vontade humana e não da vontade divina (BRANCO, 2004). Com essa constatação Hobbes entra em embate com toda uma tradição eclesiástica, cujo poder refletia não apenas no campo da Igreja, como nos costumes e na condução da vida pública.

O poder absoluto pode estar caracterizado, de acordo com Hobbes, a partir de três formas de governo: (i) com o governo de apenas um homem, ou seja, na monarquia; (ii) pela presença de uma assembleia de todos os cidadãos, no que seria uma democracia direta ao estilo hobbesiano; ou, uma assembleia de parte dos cidadãos, escolhidos para constituírem a figura soberana, no que se aproxima da aristocracia. Na aristocracia pensada por Hobbes, a legitimidade do governo não advém da consanguinidade, mas da escolha popular e do consentimento gerado no seio da sociedade civil (MONTEIRO, 1998).

Fundamental a noção de Estado em Hobbes é a sua formulação do contrato social efetuado pela sociedade para passar do estado de natureza para uma comunidade civil. Hobbes apresenta a condição natural do homem como justificativa para a necessidade do Estado. Os homens se encontram em um estágio no qual são movidos por suas paixões, pelo instinto, situação cujo resultado é uma guerra de tudo contra todos (LOPES, 2012). Assim, o Estado é útil como medida do direito, como segurador da ordem, da segurança e da vida dos seus tutelados.

A figuração do estado de natureza e a consolidação do Estado como mantenedor da ordem é disposta pelas seguintes formulações:

[…] o estado na qual o homem naturalmente está embrenhado é de não segurança, de não paz, de iminência de guerra e de morte cruel, assim o filósofo quer advertir todos que estejam nessa condição vem às pressas ao Estado soberano e se submetam em absoluto ao soberano, o detentor do poder, a fim de garantir segurança e uma vida mais tranquila, saltando da condição de intranquilidade, instabilidade, da constante e iminente medo da morte violenta, que urge a todo o momento no estado de natureza. A melhor saída para tal fim trágico e, assim, garantir a paz e perspectiva de vida mais tranquila e harmônica é conceder o poder ao Estado, de preferência a um só homem, o soberano. (LOPES, 2012)

Hobbes apresenta uma concepção de Estado que parte do individualismo, em um acentuado pessimismo e na aferição da realidade de sua forma mais crua. Na sua teoria tem-se a construção do materialismo e a exclusão de quaisquer forças que, porventura, venham a caracterizar o comportamento institucional do Estado – como forças econômicas ou de grupos sociais (ALVES, online).  Por natureza, o homem é uma criatura vil e violenta, cujas peculiaridades demandam a firma ação institucional do ente estatal.

Hobbes consolida o entendimento do Estado enquanto uma figura central na organização da vida social. Para o autor, trata-se de consolidar a seara pública, já referenciada por Maquiavel, como um espaço central de decisões acerca do andamento e desenvolvimento pessoal e comunitário. Percebe-se a continuidade no esforço de laicidade da res publica, de uma ética que se desenvolve nesse espaço e que guie as práticas dos entes envolvidos com a comunidade, de modo proeminente e sobrepondo-se a quaisquer valores da moral individual.

O Estado, para Hobbes, figura como um animal artificial cujo criador é o homem. O ato de criação é o acordo ou contrato que aloca os indivíduos enquanto súditos, cuja liberdade fica sujeita ao poderio do ente soberano (MELLO, 2012). Assim é que a paz se solidifica no escopo social, e o Estado, enquanto resultado do consenso popular, figura como legitimo detentor de poder em troca de manter os bens essenciais à sociedade.

A economia figura como um dos elementos dispostos por sua fundamentalidade na vida pessoal e comunitária. Todavia, aqui tem-se uma ideia de economia associada as atividades que possibilitam a vida material da sociedade. O conceito de economia desenvolvido enquanto a ciência apenas será apresentada com as proposições de Adam Smith.

A organização das coisas básicas como a segurança, o acesso aos bens essenciais implica no Estado pensando em como se dará as trocas de mercadoria e o meio de subsistência. Em paralelo, Jean Jacques Rousseau aponta que o Estado é instituído com a legitimidade para utilizar a força e deter a soberania com a finalidade de promoção da igualdade entre os indivíduos. A economia também é disposta enquanto um elemento integrante da realização do bem da comunidade (JARAMILLO MARIN, 2012). O Estado consiste em um representante da vontade do povo e busca a realização do interesse social (ESTEVEZ, 2012). A economia, nesse contexto, caracteriza o intercâmbio de bens e serviços entre os membros da sociedade, na constituição de um vínculo social que resulta na sociedade de mercado (ALVAREZ, 2008).

Rousseau apresenta um pensamento acerca das relações internacionais que são pertinentes a essa investigação. Como coloca Marques (MARQUES, 2010), a obra o Contrato Social define as regras de administração legitima e segura nas comunidades políticas, ao qual os indivíduos se submetem à uma vontade geral, criando um corpo político. A viabilização de uma sociedade civilizada e regulada, ainda que não inclua a uniformidade de valores e perspectivas torna possível a concepção de relações entre nações na esfera internacional, nações caracterizadas por uma pluralidade de culturas, mas que podem alcançar uma prática comum na condução das comunidades ao cenário de bem-estar social.

Rousseau permite pensar os elementos constantes na interação do indivíduo com a sociedade que culmina em situação de desigualdade social, a partir da identificação dessa realidade parte-se para a transformação do mundo. Nesse sentido, a filosofia produzida pelo autor detém um viés revolucionário, a saber: “O homem não é naturalmente vicioso; tornou-se vicioso. O retorno ao bem coincide, então, com a revolta contra a história, e, em particular, contra a situação histórica atual.” (STAROBINSKI, 2011).

O Estado permite a liberdade do indivíduo, ainda, por ele, torna-se possível concretizar essa liberdad (REALE, 2000). O ente estatal, na figuração de Rousseau, surge como um mantenedor da ordem e um ente que tornaria possível a minoração das desigualdades. O homem cede algum dos seus direitos para a autoridade estatal mediante a proposição de um contrato, todavia, na instituição desse ente cada homem encontra uma parcela de poder (AZAMBUJA, 2008).

Em “O Contrato Social”, Rousseau compreende a vontade geral do povo como expressão de soberania (AZAMBUJA, 2008). Esse é o ponto crucial do contrato social para o autor: a soberania popular, dela deriva a lei enquanto corpo político de representação das necessidades coletivas (REALE, 2000). O Estado para Rousseau figura como um corpo soberano ao qual todo indivíduo será como uma parte indivisível, ainda que existam leis fundamentais que integrar o agir institucional (DENT, 1996).

John Locke também está incluso na tradição contratualista ao qual prevê um Estado que realize o “equilíbrio de governo” (OSTRENSKY, 2018).  O governo surge do consentimento dos indivíduos, Locke, assim, está disposto como um dos fundadores do pensamento liberal. O pacto político das pessoas em prol da legitimidade do Estado enquanto autoridade representante integra o projeto geral de convívio em comunidade entre seres racionais e livres (RODAS, 2010).

Em meio a esses autores, importa pontuar as contribuições de Adam Smith, considerado o pai da economia por sistematizar esse campo, e o modo como o autor entende o lugar da economia no bojo da organização social:

Adam Smith pensa a ordem social como uma emergência que harmoniza o caos potencial dos interesses individuais e o traduz em bem-estar para a sociedade. Em vez de se chocarem induzindo à guerra hobbesiana ou à paz instável lockiana, os interesses privados são agraciados por uma mão invisível que os orienta para o bem-estar coletivo. Uma solução aparentemente harmoniosa que supõe a dissipação dos conflitos próprios de uma sociedade hierarquizada e dispensa, numa primeira leitura teórica, o príncipe e a moral. Além disso, esta solução consiste numa explicação nada trivial que, utilizando-se de uma metáfora — a mão invisível —,1 funciona como um operador social. Nesse sentido, o mercado é entendido como algo mais complexo do que um locus de troca e a mão invisível como mais do que um simples mecanismo de ajuste automático, representando a própria viabilização da ordem social, seu operador último, sua forma de organização social. E não é por outra razão que a teoria do mercado de Smith se torna inquestionavelmente a matriz teórica da ordem social liberal e a economia passa a ser entendida como essência da sociedade, terreno sobre o qual a harmonia social pode ser pensada e praticada. (GANEM, 2000)

Adam Smith é considerado o pai da economia enquanto ciência, no qual as disposições metodológicas e conceituais dessa atividade foram sistematizadas na obra Riqueza das Nações. O autor apresenta a busca pelos interesses individuais de forma que abrange, também, o bem-estar da comunidade ao qual o indivíduo encontra-se inserido (CERQUEIRA, 2003).

A convivência entre os indivíduos é alocada como sistema moral, no qual a conduta humana tem como fonte a interação na comunidade (GANEM, 2000). Smith destaca a importância da conduta do indivíduo no campo público, no qual encontra-se a seara da economia. Segundo o autor no âmbito das instituições, as ações individuais transcorrem de modo diverso daquelas práticas transcritas no espaço privado da família ou dos amigos. Sabe-se que ainda que o indivíduo seja egoísta, existem algumas caraterísticas na natureza humana que fazem o sujeito se interessar pelo outro, ou, em outras palavras, pela condução da comunidade (CAMPREGHER, 2013).

No espaço do mercado econômico, estabelecem-se valores mercantis, relações de troca. Todavia, ainda que essas práticas sejam diversas em cada espaço, não significa que não existam normas sociais implicadas nas relações de mercado (D’ELIA, 2009). Há uma racionalidade no campo da economia, que implica na existência de valores sociais que, por sua vez, atingem as motivações individuais e impactam na construção da comunidade.

A construção da economia política em Smith pela disposição do sujeito e de seus interesses no quadro da construção da comunidade civil, do mundo que se realiza e se constrói para além da individualidade, está disposta nos seguintes moldes:

A ética, em Smith, parte da relação do indivíduo com relação aos seus companheiros. O homem descobre-se social, partícipe da comunidade, e a partir do reconhecimento do social fundamenta a sua moralidade, em síntese “[…] a sociedade experimentada por ele, e ainda por seus antepassados, é a medida da qual ele parte para fazer seu julgamento (juiz interno).” (CAMPREGHER, 2013, p. 15).

A ordem social, aqui, é expressa como a harmonização dos interesses coletivos e individuais. Tem-se a explicitação de uma filosofia política de ordem empirista no qual a ética é condensada para explicar o comportamento humano ante a relação do indivíduo com o seu meio. O indivíduo é o ponto de partida de Smith, numa acepção que remete ao realismo empregado por Maquiavel, todavia, na busca por melhorar a sua própria condição, o homem, nas disposições de Smith, excede o egoísmo e articula o interesse privado com o interesse coletivo (GANEM, 2000).

As instituições econômicas integram a democracia construída ao longo dos anos e consolidada na contemporaneidade. John Rawls é o filosofo contemporâneo de tradição contratualista com contributos para a integração da economia com a sociedade. Em busca do melhor cenário de disposição da organização econômica e social de uma comunidade, John Rawls apresenta um pensamento igualitário no qual contribui para pensar as desigualdades sociais e estabelecer a justiça nas dinâmicas do sistema produtivo. A justiça social, nesse viés, está pautada pela disposição do mínimo social, um conjunto de recursos imprescindíveis a todos os membros da sociedade e que precisam ser garantidos – esse elemento integraria o bem comum e seria um dos elementos conquistados pela aplicação das proposições econômicas nas comunidades (PETRONI, 2015).

Com o despontar do século XX, tem lugar a globalização do capitalismo e a formação de sistemas econômicos regionais, em que as economias de cada território nacional se integram em grupos mais amplos, parte-se dos princípios de cooperação e desenvolvimento de atividades produtivas. O que se observa é a regionalização de dadas atividades e empreendimentos que não se opõe a globalização, mas são recriações da ideia de nação graças ao fenômeno da globalização, no qual se constrói uma economia transnacional (IANNI, 2000).

Deve-se apontar que o mercado nacional é um dos principais elementos que formam a sociedade moderna, enquanto as deliberações políticas e jurídicas é incumbência do Estado com o encargo de promover a boa governança, o bem-estar econômico e social, a segurança e a identidade coletiva em seu território. Por isso, figura-se, também, o sistema geopolítico global enquanto um sistema integrado no qual predominam a interdependência das economias e dos sistemas monetários, com a presença de Estados fortes e fracos que interagem com as forças externas do mercado, e se incorporam à economia globalizada (QUINTAS, 2014).

2. O DESENHO ECONÔMICO DO BRASIL NAS ÚLTIMAS DÉCADAS

Na análise do desenho econômico do Brasil importa dispor três períodos governamentais: o governo de Fernando Henrique Cardoso; o de Luis Inácio Lula da Silva e o de Dilma Rousseff. Entende-se que ocorreu uma mudança de paradigma na economia nacional a partir dos anos de 1994, principalmente por conta do Plano Real, que seguiu na contramão dos planos econômicos fracassados até então. Os preços se estendiam desde os anos de 1980, com a presença de uma superinflação. O Plano Real dispôs um forte mecanismo de neutralização da inflação, realizou-se a alteração da moeda com a inserção da unidade real de valor (URV), ancoraram-se os preços a nível doméstico em comparação com os preços a nível internacional (OLIVEIRA, 2003).

No campo do meio ambiente, ocorreu uma maior influência do meio internacional no campo da regulação dos empreendimentos comerciais e no cuidado com os ecossistemas naturais (LAMPREIA, 1998). O primeiro mandato do governo Fernando Henrique Cardoso se caracterizou por uma reforma estrutural e patrimonial no campo público, em que se apresentaram novas legislações e efetuaram-se inúmeras privatizações; já no segundo mandato de 1999 a 2002 vigorou a Lei de Responsabilidade Fiscal e a apresentação do fator previdenciário (OLIVEIRA e TUROLLA, 2003).

O governo Luis Inácio Lula da Silva esteve pautado por uma por uma política monetária disposta pelas metas da inflação, câmbio flutuante e política fiscal que visou a manutenção do déficit primário para equilibrar o déficit nominal das contas públicas e nesse sentido, alguns visavam uma política neoliberal nesse governo, com a estipulação de uma guinada à direita do Partidos dos Trabalhadores  (MORAIS, 2011).

Na seara ambiental, o governo Lula incentivou formas de integração da sociedade civil com a política ambiental do país, considerando os anos de 2003 a 2008, no qual se buscou a democratização do debate sobre meio ambiente, envolvendo grupos de interesses contrapostos. Graças a essa abertura institucional, tornou-se possível identificar a existência de várias organizações que atuam na efetividade da proteção ambiental, associando esse empreendimento com a via das garantias constitucionais (LOSEKANN, 2012). Não obstante, ocorreram críticas quanto a transposição do Rio São Francisco, principalmente por conta das comunidades indígenas e por grupos de ambientalistas (LISBOA, online).

Acerca das dinamizações econômicas no governo Lula, coloca-se:

A política macroeconômica do governo Lula manteve, inicialmente, as linhas gerais do governo que o antecedeu. Na realidade, ele recebeu o país já submetido ao processo que chamei de subdesenvolvimento globalizado (Carleial, 2004); esse processo indica que as escolhas de política econômica da década de 1990 viabilizaram a entrada passiva do país na globalização através da abertura comercial, da flexibilização dos mercados, das privatizações e da reestruturação produtiva, processos esses que desnacionalizaram elos importantes das cadeias produtivas. O projeto neoliberal implantado tinha as seguintes características: a) controle da inflação; b) abertura comercial com o objetivo de ampliação da competitividade e privatização das grandes empresas governamentais; c) desregulamentação financeira e dos mercados de trabalho; e d) controle dos gastos públicos, com a redução do papel do Estado. […] Do ponto de vista social, os avanços foram enormes. Dos anos 2003 a 2012, por exemplo, o índice de Gini reduziu-se 17,8% (1,8% ao ano, em média), enquanto a taxa de pobreza diminuiu 61,8% (5,5% ao ano, em média) (Pochmann, 2014). A miséria foi extinta e o Programa Bolsa Família, que atinge 13,8 milhões de famílias, exige a permanência das crianças pobres na escola e o acompanhamento das condições de saúde. Esse modelo intitulado por alguns de “crescimento baseado no consumo” esteve também ancorado em gastos de investimentos em infraestrutura (estradas, ferrovias, hidroelétricas) e nos setores de petróleo e gás. (CARLEIAL, 2015)

Abaixo se tem as variações no PIB do Brasil do ano de 2001 ao ano de 2015, no qual se observam, na indústria, taxas negativas nos anos de 2009, 2013, 2014 e 2015 caracterizando uma forte recessão no país.

FIGURA I – Crescimento do PIB real (% a.a.)

Fonte: IBGE. (PAULA e PIRES, 2017)

A crise que se identifica nos anos de 2008 influenciou a economia brasileira a partir do mês de setembro, com a saúda de capitais estrangeiros, a redução da oferta de crédito – inclusive no âmbito doméstico. A ação do governo Lula foi reforçar a liquidez no setor bancário, apresentar uma linha de crédito para exportações, estipular intervenções do Banco Central do Brasil no mercado cambial, promover a redução do IPI para automóveis, eletrodomésticos e produtos de construção, além de aumentar o período do seguro desemprego e propiciar um programa de construção de casas populares, o Minha Casa, Minha Vida que teve impacto positivo para a economia e o desenvolvimento social (PAULA, 2017).

3. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO COM O MEIO AMBIENTE

A responsabilidade ambiental do Estado está associada com a própria raison d’être desse órgão, detentor de uma obrigação com o bem comum, e, em contraposição aos variados interesses privados dispostos na sociedade. Desde as disposições da teoria democrática de Jean Jacques Rousseau no século XVII até autores contemporâneos que empreendem a análise do papel do Estado – como John Rawls e Jürgen Habermas– figura-se um ponto comum que diz respeito a intima vocação do Estado para com o interesse público.

Norberto Bobbio explicita essa questão quando dispõe sobre a dicotomia público-privado, vincula as searas do direito a esse debate, e a partir da menção ao princípios do Digesto – quais sejam, “ius publicum privatorum püctis mutari non potest [Digesto, 38, 2, 14] ou privaíorum conventio iuri público non derogat [ib., 45, 50, 17].” (BOBBIO, 2007) –, aponta o povo como elemento essencial do interesse público.

No decurso do século XX buscou-se estipular os modos como o Estado agiria em prol do interesse público, de modo que se estabeleceu a força normativa da Constituição enquanto base para o comportamento institucional desse órgão (HESSE, 1991). Observa-se na disposição do Estado legalista, anterior aos anos de 1945, os ditames legais que definiam a ação estatal, não obstante, foi no escopo do Estado legalista que ocorreram práticas de violência contra a humanidade e o meio ambiente saudável.

Importa realizar um adendo sobre a negligência com a dignidade do meio ambiente no século XX, entre os quais resultou em ações lesivas como do impacto das bombas de Hiroshima e Nagasaki no ano de 1945 que mataram milhares de pessoas e destruíram completamente a fauna e flora da região devido as ondas de choque e calor. Em 1954 ocorreu o envenenamento por mercúrio e outros metais pesados, das águas de Minamata no Japão, ocasionando a vida marinha da região (GONÇALVES, 2017).

Não à toa, tem-se no contexto do Direito Internacional as disposições da denominada Convenção de Minamata sobre Mercúrio a partir de debates do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e com a Decisão 25/5 UNEP/GC de 2009 no qual inúmeros governos foram convocados para dispor acerca do controle do uso do mercúrio (BRASIL, 2019) – ou seja, práticas institucionais de equilíbrio entre as atividades econômicas em seus territórios e a dignidade do meio ambiente.

Pela realização do Intergovernamental Negotiating Comittee (INC) em 2009, por meio das cinco rodadas de negociações feitas nos anos de 2010 e 2013, com a participação de cerca de 140 países e a aprovação do texto final da Convenção, em 19 de janeiro de 2013, na Suíça, tem-se a afirmação da responsabilidade do ente estatal, a partir de legislações e políticas públicas para com o desenvolvimento econômico e a preservação da dignidade do meio ambiente. No Brasil, a Convenção está incorporada ao ordenamento por meio da promulgação do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (BRASIL, 2019).

Abaixo tem-se um trecho da Convenção de Minamata que ressalta a preocupação, em nível legislativo – nacional e internacional –, com a prática de responsabilidade para com os ecossistemas. Com o exemplo do mercúrio – que estima-se, é emitido pelas atividades industriais em cerca de 2000 a 3000 toneladas por ano e detectado em diversos setores industriais tais como nas que utilizam a queima de combustível fóssil, nos incineradores de lixo, na produção da polpa de papel, de tintas, de produtos odontológicos, entre outros (MICARONI; BUENO e JARDIM, 2000) – observa-se a identificação do uso de material lesivo ao meio ambiente se não empregado com responsabilidade e o esforço global em assentar essa responsabilidade nas práticas de empresas, Estados e das comunidade em geral.

Tem-se o trecho da Convenção exemplificando o que anteriormente se dizia acerca da teoria democrática e da responsabilidade institucional sobre o interesse público no caso do meio ambiente:

CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE MERCÚRIO

As Partes desta Convenção,

Reconhecendo que o mercúrio é uma substância química que causa preocupação global devido à sua propagação atmosférica de longa distância, sua persistência no meio ambiente depois de introduzido antropogenicamente, sua habilidade de se bioacumular nos ecossistemas e seus efeitos significativamente negativos na saúde humana e no meio ambiente,

Lembrando a decisão 25/5 de 20 de fevereiro de 2009 do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente de iniciar uma ação internacional para gerir o mercúrio de forma eficiente, efetiva e coerente,

Lembrando o parágrafo 221 do documento resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, “O Futuro que Queremos”, que conclamava um resultado exitoso das negociações sobre um instrumento globalmente vinculante sobre mercúrio que abordasse os riscos à saúde humana e ao meio ambiente,

Lembrando que a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável reafirmou os princípios da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, incluindo, entre outros, o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e reconhecendo as circunstâncias e capacidades respectivas dos Estados e a necessidade de uma ação global, […].(BRASIL, 2018)

Ao quando de ocorrências lesivas ao meio ambiente, no qual observa-se a discrepância entre desenvolvimento econômico e respeito ao meio ambiente, se enuncia a Nuvem de Dioxina em 1976, em Seveso na Itália, no qual uma fábrica de produtos químicos sofreu uma explosão, e compostos de dioxina se espalharam pelo ar ocasionando a morte de inúmeros animais. A explosão de Chernobyl em 1986 na Ucrânia, definido enquanto o maior acidente nuclear do mundo, contaminando quilômetros de florestas e conduzindo a morte de inúmeros organismos. Ainda, em 1989 ocorreu o vazamento de 40 milhões de litros de petróleo do Navio Exxon Valdez na costa do Alasca, gerando a morte de cem mil aves, além de outros efeitos fatais (GONÇALVES, 2017).

Antes de especificar o quadro de ocorrências lesivas com o meio ambiente no século XX no Brasil importa realizar duas considerações. A primeira diz respeito a função do direito na sociedade ao qual, pode-se inferir, presente um fato social, o direito realiza a regulação dessa ocorrência, pelo qual produzem-se os atos e negócios jurídicos (TARGUCE, 2015). Essa primeira proposição é dita nesse contexto, pois que os eventos lesivos ao meio ambiente enunciados nessa seção são fatos sociais que demandam a interferência do direito, uma regulação, seja de caráter repressivo ou para evitar que situações se repitam. Nisso está a importância do Estado quando preconiza políticas públicas em prol da dignidade do meio ambiente, como será discutido à frente. Essa é a segunda consideração para a associação entre fatos sociais e políticas públicas de Estado.

No Brasil, o cenário de irresponsabilidade com o meio ambiente no século XX gerou eventos como o de 1980 com o polo petroquímico de Cubatão em São Paulo, no qual toneladas de gases tóxicos eram despejados no ar, ocasionando a contaminação da água, do solo, chuvas ácidas e deslizamentos. Em 1984, na mesma cidade, deu-se a falha em dutos da Petrobras que resultaram na disposição de 700 mil litros de gasolina em volta da Vila Socó. E, em 1987 ocorreu a massiva exposição ao Césio 137 em Goiânia devido a negligência de uma clínica com o descarte de materiais perigosos, desse evento resultaram mortes humanas, contaminação da água, do solo e do ar (GONÇALVES, 2017).

As diversas ocorrências lesivas ao meio ambiente no decurso do século XX elevaram o debate sobre o cuidado com o meio ambiente e a responsabilidade de indivíduos, órgãos públicos e privados no equilíbrio entre desenvolvimento econômico e dignidade dos ecossistemas naturais. Paralelo a esse quadro, na metade do século XX se estabelecia a ideia de que para além da aplicação da regra da lei à situação concreta, tornava-se preciso apontar valores e princípios dispostos em um documento de força normativa, qual seja, a Constituição (BOBBIO, 1992).

Com o desenvolvimento da interpretação constitucional, ao qual as normas constantes no texto magno influíam sobre todos os campos do direito, se assentou um constitucionalismo forte (DALLARI, 2015). A principal característica desse constitucionalismo forte está na disposição da dignidade como o mais alto valor nas sociedades (FRIAS, 2015). Se anteriormente esclareceu-se a relação do interesse público com o bem da população – que abrange, particularmente, a garantia de direitos fundamentais a cada indivíduo –, a disponibilização da dignidade enquanto elemento atribuído a cada sujeito de direito se estende, por meio de um constitucionalismo forte, ao meio ambiente.

Assim, em contextos de crise econômica, o que se deve observar é a ponderação entre políticas públicas, legislações e práticas da sociedade em prol do agrupamento de recursos, por um lado, e de outro lado o respeito ao valor máximo da dignidade do meio ambiente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desenha-se, assim, a responsabilidade do Estado com o meio ambiente, a partir da sua vinculação com o bem comum, e pelas disposições constitucionais, ante o dever de respeito ao meio ambiente digno. A responsabilidade do Estado para com o meio ambiente pode se desdobrar em dois aspectos, um de abstenção e outro de proposição – em outras palavras, se trata de citar do dever negativo do Estado de se abster de agir sobre determinadas circunstâncias, e o seu dever positivo que demanda ação, principalmente pela disposição de políticas públicas na defesa de um meio ambiente sadio.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADVERSE, H. Maquiavel, a República e o desejo de liberdade. Trans/Form/Ação, São Paulo, 30(2): 33-52, 2007. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/trans/v30n2/a04v30n2.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2019.

ALVES, R. L. A concepção de Estado de Thomas Hobbes e de John Locke. Jus Navegandi, s/d. Disponível em: <https://s3.amazonaws.com/academia.edu.documents/7071500/texto03.pdf?AWSAccessKeyId=AKIAIWOWYYGZ2Y53UL3A&Expires=1539903820&Signature=kuILeA3dSjJAQ6PTBh2bTzBmw5M%3D&response-content-disposition=inline%3B%20filename%3DA_Concepcao_de_Estado_de_Thomas_Hobbes_e.pdfv>. Acesso em: 16 jun. 2019.

AZAMBUJA, D. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo, 2008.

BIGNOTTO, N. Política e vida privada na Mandrágora de Maquiavel. Cadernos de Ética e Filosofia Política, n. 24, 2014. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/cefp/issue/view/6574>. Acesso em: 10 jun. 2019.

BOBBIO, N. A era dos direitos. 13 ed.  Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BOBBIO, N. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. Paz e Terra, 2007.

BRANCO, P. H. Poderes invisíveis versus poderes visíveis no Leviatã de Thomas Hobbes. Rev. Sociol. Polít., Curitiba, 23, p. 23-41, nov. 2004. Disponível em: < https://revistas.ufpr.br/rsp/article/viewFile/3693/2943 >. Acesso em: 09 jun. 2019.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Convenção de Minamata. Brasília, 2019, online. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/seguranca-quimica/conven%C3%A7%C3%A3o-minamata>. Acesso em: 11 jun. 2019.

BRASIL. Planalto. Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 – Promulga a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada pela República Federativa do Brasil, em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013. DOU de 15.8.2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9470.htm>. Acesso em: 09 jun. 2019.

CARLEIAL, L. M. Política econômica, mercado de trabalho e democracia: o segundo governo Dilma Rousseff. Estudos Avançados 29 (85), 2015, p. 204-205. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v29n85/0103-4014-ea-29-85-00201.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2019.

CERQUEIRA, H. E. A. Para ler Adam Smith: novas abordagens. ANPEC, 2003. Disponível em: < http://www.anpec.org.br/encontro2003/artigos/A20.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2019.

DALLARI, D. Constituição na vida dos povos. São Paulo, Saraiva, 2015.

D’ELIA, V. V. El sujeto econômico y la racionalidad en Adam Smith. Revista de Economía Institucional, vol. 11, n.º 21, segundo semestre/2009, pp. 37-43. Disponível em: <http://www.scielo.org.co/pdf/rei/v11n21/v11n21a4.pdf>. Acesso em: 17 jun. 2019.

DENT, N J H. Dicionário Rousseau. Rio de Janeiro: Zahar, 1996.

FRIAS, L.; LOPES, N. Considerações sobre o conceito de dignidade humana. Rev. direito FGV, São Paulo, v. 11, n. 2, p. 649-670, Dec.  2015. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808-24322015000200649&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em: 09 jun. 2019.

GAMEIRO, A. R. Maquiavel: do político virtuoso ao bom governo. Ulusofona, 2013. Disponível em: <recil.ulusofona.pt/bitstream/handle/10437/6091/res_13_06.pdf?sequence=1>. Acesso em: 30 abr. 2019.

GANEM, A.  Adam Smith e a explicação do mercado como ordem social: uma abordagem histórico-filosófica. R. Econ. contemp., Rio de Janeiro, 4(2): 9-36, jul./dez. 2000. Disponível em: <http://www.ie.ufrj.br/images/pesquisa/publicacoes/rec/REC%204/REC_4.2_01_Adam_smith_e_a_explicacao_do_mercado_como_ordem_social.pdf>. Acesso em: 16 jun. 2019.

GONÇALVES, D. P. Principais desastres ambientais no Brasil e no mundo. Jornal da Unicamp, 2017, online. Disponível em: <https://www.unicamp.br/unicamp/ju/noticias/2017/12/01/principais-desastres-ambientais-no-brasil-e-no-mundo>. Acesso em: 10 jun. 2019.

HABERMAS, J. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. v. 1 e 2 Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

HESSE, K. A Força Normativa da Constituição. (Trad. Gilmar Ferreira Mendes). Porto Alegre: SAFE, 1991.

KRONEMBERGER, T. S.; MALTA, M. J. M. Considerações sobre a questão do Estado em Maquiavel e Hobbes. Achegas.net, v. 39, p. 66-79, 2008. Disponível em: <http://www.achegas.net/numero/39/maltakronemberger_39.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2019.

LAMPREIA, L. F. A política externa do governo FHC: continuidade e renovação. Rev. Bras. Polít. Int. 42 (2): 5-17, 1998. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbpi/v41n2/v41n2a01.pdf>. Acesso em: 13 abr. 2019.

LISBOA, M. V. Balanço da política ambiental no governo Lula: grandes e duradouros impactos. s/d, online. Disponível em: <br.boell.org/sites/default/files/downloads/Livro_Lula_Internet_3(1).pdf>. Acesso em: 13 abr. 2019.

LOPES, J. G. Thomas Hobbes: a necessidade da criação do Estado. Griot – Revista de Filosofia, Amargosa, Bahia – Brasil, v.6, n.2, dezembro/2012. Disponível em: <https://core.ac.uk/download/pdf/25831573.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2019.

LOSEKANN, C. Participação da sociedade civil na política ambiental do Governo Lula. Ambient. soc. vol.15 no.1 São Paulo Jan./Apr. 2012. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-753X2012000100012>. Acesso em: 13 abr. 2019.

MELLO, E. R. Considerações sobre o Estado em Hobbes. Revista de C. Humanas, Viçosa, v. 12, n. 1, p. 217-234, jan./jun. 2012. Disponível em: <http://www.cch.ufv.br/revista/pdfs/artigo6evol12-1.pdf >. Acesso em: 17 jun. 2019.

MICARONI, R. C., et. al. Compostos de mercúrio. Revisão de métodos de determinação, tratamento e descarte. Quím. Nova vol.23 n.4 São Paulo July/Aug. 2000. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-40422000000400011>. Acesso em: 10 jun. 2019.

MORAIS, L.; SAAD-FILHO, A. Da economia política à política econômica: o novo-desenvolvimentismo e o governo Lula. Revista de Economia Política, vol. 31, nº 4 (124), pp. 507-527, outubro-dezembro/2011. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rep/v31n4/01.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2019.

MUSSI, D. O pensamento revolucionário de Nicolau Maquiavel. Rev. bras. Ci. Soc., São Paulo, v. 32, n. 93, e329315, 2017.

OLIVEIRA, G.; TUROLLA, F. Política econômica do segundo governo FHC: mudança em condições adversas. Tempo soc. vol.15 no.2 São Paulo Nov. 2003. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-20702003000200008>. Acesso em: 22 abr. 2019.

PAULA, L. F.; PIRES, M. Crise e perspectivas para a economia brasileira. Estudos Avançados, 31 (89), 2017. Disponível em; < http://www.scielo.br/pdf/ea/v31n89/0103-4014-ea-31-89-0125.pdf>. Acesso em: 12 jun 2019.

RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. (trad. Almiro Pisetta, Lenita Esteves). São Paulo: Martins Fontes, 2000.

REALE, M. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Saraiva, 2000.

ROSSI, M. A.; TIERNO, P. A dimensão economia da teoria política aristotélica. Lua Nova, São Paulo, 77: 179-204, 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ln/n77/a06n77>. Acesso em: 17 jun. 2019.

ROUSSEAU, J. J. O contrato social. In.: Os Pensadores. (trad. Lourdes Santos Machado). Vol. XXIV. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

SADECK, M. T. Nicolau Maquiavel: o cidadão sem fortuna, o intelectual de virtú. In.: WEFFORT, Francisco (Org.). Os Clássicos da Política. 14º ed. São Paulo, Ática, 2006.

SOUKI, N. Behemoth contra Leviatã – Guerra civil na filosofia de Thomas Hobbes. São Paulo: Edições Loyola, 2008.

TARTUCE, F. O novo CPC e o Direito Civil – Impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.

TERMES, R. Antropologia del Capitalismo. Barcelona: Plaza & Janes, 1992.

TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Los orígenes filosóficos de la noción de soberanía nacional en el contractualismo político de Thomas Hobbes, John Locke y Jean-Jacques Rousseau. Revista de Derecho de la Pontificia Universidad Católica de Valparaíso,  Valparaíso, n. 43, p. 801-819,  dic. 2014, pp. 803.

WINTER, L. M. A concepção de Estado e de poder político em Maquiavel. Tempo da Ciência (13)25:  117-128, 1º semestre 2006.

[1] Pós graduado em Direito Tributário pela Unitins, Pós graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Unitins e graduação em Direito pela Universidade Federal do Tocantins.

Enviado: Outubro, 2020.

Aprovado: Outubro, 2020.

Rate this post
Arthur Teruo Arakaki

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita