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A eutanásia e a constituição da república federativa do brasil: o conflito entre o direito à vida e o direito à liberdade à luz do princípio da dignidade da pessoa humana

RC: 151560
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/eutanasia-e-a-constituicao

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MACHADO, Luis Fernando Decoussau [1]

MACHADO, Luis Fernando Decoussau. A eutanásia e a constituição da república federativa do brasil: o conflito entre o direito à vida e o direito à liberdade à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 09, Ed. 02, Vol. 01, pp. 18-42. Fevereiro de 2024. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/eutanasia-e-a-constituicao, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/eutanasia-e-a-constituicao

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo a análise da eutanásia em cotejo com a Constituição da República Federativa do Brasil frente aos direitos à vida e à liberdade. A eutanásia é um tema polêmico e fomenta debates apaixonados e, invariavelmente acalorados acerca da sua admissibilidade ou não. Os fundamentos, respeitáveis em ambos os sentidos, diga-se, restringem-se à prevalência do direito à vida ou do direito à liberdade. Como se sabe, não há direitos absolutos na Constituição Federal, de tal forma que a busca da harmonia, como forma de preservação da unidade constitucional, é a medida a ser buscada, segundo o postulado da proporcionalidade, mormente diante de princípios plurais, colidentes e antagônicos representativos da nossa sociedade multicultural. A eutanásia e as suas implicações adquirem maior relevo com a evolução da medicina e da bioética, porquanto o desenvolvimento da humanidade, sobretudo de equipamentos médicos que prolongam o processo da morte, suscitou novas questões até então não imaginadas pelo legislador penal em 1.940, que a veda. Diante disso, o que se pretende neste artigo é demonstrar que a prática da eutanásia tem amparo constitucional, caso o legislador infraconstitucional, revestido do poder majoritário, futuramente a preveja no ordenamento jurídico. A metodologia a ser utilizada neste trabalho será dedutiva, utilizando-se de análise bibliográfica em cotejo com normas jurídicas, doutrina e jurisprudência para concluir, de forma descritiva, que a eutanásia encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional brasileiro, desde que haja previsão pelo legislador infraconstitucional.

Palavras-chave: Eutanásia, Direito à vida e à liberdade, Renúncia, Proporcionalidade, Dignidade da Pessoa Humana.

1. INTRODUÇÃO

1.1 A EUTANÁSIA – CONCEITO E DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO

Antes de enveredar para o estudo da eutanásia nas relações jurídicas, médicas e biomédicas, mormente em o seu aspecto constitucional, é preciso estabelecer breve digressão acerca do desenvolvimento do seu conceito ao longo da história, observado em seu relevo a dinamicidade decorrente da mutabilidade dos valores humanos, para melhor compreensão do tema.

A eutanásia consiste no “ato de término da vida de doente terminal para abreviar a agonia e os sofrimentos prolongados” (Ramos, 2013, p. 461), dependendo, ademais, de consentimento do sujeito passivo e de móvel piedoso daquele que realiza o ato. Este é o conceito atual que, como será visto, nem sempre foi adotado ao longo da história, sendo objeto de evolução, conforme o desenvolvimento da sociedade.

O termo eutanásia tem origem grega, eu (boa) e thanatos (morte) e sua prática, conquanto não exatamente atrelada aos conceitos atuais, caminha junto com o desenvolvimento da humanidade. Talvez a busca pela “boa morte” seja um processo tão antigo quanto a arte de viver.

Se a ausência de entendimento das dores profundas pelo homem primitivo deu azo às primeiras formas de eutanásia pelo desconhecimento de formas curativas, a sua prática evoluiu na Grécia antiga para abarcar, além dos enfermos, os deficientes e deformados que fossem um encargo e pusessem em risco a coesão da pólis. Nesse sentido, a pólis sadia deveria ser composta por membros saudáveis, tal como defendido por Platão em sua obra “A República” (Alves, 2001, p. 35).

Com efeito,

Platão, em A República, externa pensamento voltado à admissibilidade da eutanásia. Na época, essas ideias teriam gerado uma espécie de tensão entre o platonismo e o hipocratismo. De acordo com o pensamento platônico, a função dos médicos na pólis era estritamente eutanásica. Para ele, a sociedade era um corpo, que deveria se livrar dos membros enfermos (Alves, 2001, p. 37-8).

Além disso, também se praticou eutanásia em Roma com nítido caráter eugenista, mas foi à época de São Tomás de Aquino, com a ruptura da filosofia greco-romana e o desenvolvimento da filosofia cristã, que se passou a rejeitá-la com fundamento na sacralidade da vida humana. Trata-se de período em que os dogmas religiosos subordinavam a razão, de tal maneira que a salvação somente poderia ser alcançada pela graça divina e pelos atos virtuosos. Se a vida era um dom divino, somente Deus, consequentemente, poderia retirá-la. Abdicar da vida seria:

Um atentado contra o amor devido a si mesmo; b) é um atentado contra a sociedade; c) é uma afronta ao direito exclusivo de Deus sobre a vida do homem; é, portanto, uma usurpação do poder de Deus. A vida humana – dizia São Tomás de Aquino na Suma Teológica – é tanto uma faculdade como um dever. É Deus quem cria, conserva e redime o homem, e, perante o Criador, até a mais miserável das vidas adquire valor (Alves, 2001, p. 40).

Note-se que, nada obstante os dogmas religiosos, o tema teve grande repercussão na Idade Média devido à grande quantidade de guerras e epidemias que assolaram a Terra (Alves, 2001, p. 40), bem como diante do estado de miserabilidade da sociedade. Não se sabia ao certo como tratar os feridos ou os enfermos, de tal maneira que o dilema residia no término ou não da vida por motivo de piedade. Com o Renascimento, por sua vez, e o término dos “mil anos de escuridão”, como foi conhecido período da Idade Média, surgiu o conceito de eutanásia como a morte desprovida de sofrimentos.

Francis Bacon, em sua obra Historia vitae et mortis, cunhou o conceito de eutanásia, muito próximo ao atual, ao reconhecê-la como sendo a aceleração da morte de um paciente enfermo ao passo que Tomas Morus, em sua obra Utopia, se “preocupava com a atenção que se deveria dar aos seus enfermos, mas, a um tempo, considerava recomendável pôr fim à vida do paciente no caso de dores agudas” (Alves, 2001, p. 40), dando-se, todavia, “(…) grande ênfase à livre escolha por parte do enfermo (…)” (Alves, 2001, p. 40).

Durante o século XX, e depois dos horrores da Segunda Guerra Mundial, especialmente do holocausto e dos casos de eutanásia eugênica promovidos pelo Terceiro Reich, o mundo experimentou novos valores, dando-se primazia à dignidade da pessoa humana. Reconheceu-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1.948 que a pessoa, como indivíduo dotado de razão e consciência, nasce livre, igual e revestido de dignidade.

Depois da Segunda Grande Guerra, a problemática dos direitos fundamentais da pessoa humana foi novamente posta em debate, de modo que, em 1945, aprovou-se a Carta das Nações Unidas, destinada a fornecer a base jurídica para a permanente ação conjunta dos Estado em defesa da paz mundial. Aprovada, então em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamava direitos cuja existência independe de qualquer vontade ou formalidade (Almeida, 2011, p. 38).

Isto quer dizer que a pessoa passou a ser reconhecida em um novo aspecto de dignidade, vedando-se ao Estado utilizá-la como objeto de direito na busca de seus fins. A pessoa, diante disso, passou a ser respeitada em sua individualidade e, como ser provido de razão, livre e igual na realização dos seus projetos de vida, garantida a liberdade, em seu aspecto positivo e negativo, e igualdade entre os semelhantes, vedadas discriminações arbitrárias.

Nestes termos dispõe o artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Art. 1. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade (Unicef, 1948).

Nesse sentido, compreende-se a dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência (Ramos, 2013, p. 69).

Desenvolve-se, como se vê, a ideia da dignidade da pessoa humana como polo irradiador dos direitos fundamentais, e fator necessário para que a pessoa seja livre na busca do seu projeto de vida, segundo a sua cosmovisão, garantindo-se a igualdade formal, material e a solidariedade, sendo, pois, elemento axiológico fundamental para a interpretação das constituições modernas.

Some-se a este cenário, o desenvolvimento da tecnologia, mormente dos aparelhos e dos tratamentos médicos para o enfrentamento de uma nova situação. As pessoas passaram a viver mais, mas não necessariamente melhor. Questões como a terminalidade da vida passaram a ser debatidas, porquanto a mera parada cardiorrespiratória deixou de ser um dogma para a cessação da vida, passando a evoluir para o conceito de morte encefálica tal como se vê, por exemplo, no Brasil, nos termos da Lei 9.437/1997.

Com efeito, tratamentos médicos caros e avançados permitiram o prolongamento da vida, ainda que de forma dolorosa ou artificial, desenvolvendo-se neste contexto, novos rumos de estudo, como a bioética e a relação médico-paciente, dando-se primazia à autonomia, beneficência e justiça e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana.

Neste contexto, conceitua-se a eutanásia como sendo a possibilidade de antecipação da morte, por motivo piedoso, desde que haja consentimento do paciente acometido por doença terminal ou incapacidade incurável que cause grave sofrimento físico ou mental.

É dizer que a eutanásia

(…) consiste na privação da vida alheia perpetrada por razões humanitárias, a requerimento do interessado, que sofre de uma enfermidade terminal incurável ou de uma situação de invalidez irreversível no atual estágio das ciências médicas, e deseja pôr fim aos seus sofrimentos, bem como nas situações em que aquele não pode manifestar a sua vontade ou esta não pode ser levada em conta por qualquer motivo (Carvalho, 2001, p. 183).

A ausência de um dos elementos expostos no conceito acima, importará em determinada classificação do processo eutanásico, conforme se verá a seguir.

1.2 CLASSIFICAÇÃO E DISTINÇÕES: A EUTANÁSIA, A ORTOTANÁSIA, A DISTANÁSIA E A MISTANÁSIA

A eutanásia pode ser classificada de acordo com o modo de atuação do agente, os motivos do agente, consentimento do interessado e finalidade do agente. O que há em comum é a antecipação da morte.

Estabelecida esta premissa, a eutanásia, quanto ao modo de atuação do agente, pode ser ativa ou passiva. Nesta, o agente deixa de realizar atos ordinários e recomendados ao caso concreto com a finalidade de antecipar a morte do interessado ao passo que, naquela, a conduta do agente é ativa. E isto quer dizer que na eutanásia comissiva o agente pratica atos direcionados a antecipar a morte do interessado ao passo que na eutanásia omissiva a conduta é passiva.

Ademais, quanto aos motivos do agente, a eutanásia pode ser direta ou indireta. E nesse sentido, a eutanásia direta é aquela em que a morte é o objetivo primário para o alívio do sofrimento ao passo que será indireta nas hipóteses em que se busca aliviar as dores primariamente, mas acaba por causar a morte, secundariamente. A diferença, como se vê, reside na intenção. Na eutanásia comissiva direta, o agente busca antecipar a morte como forma de aliviar o sofrimento do interessado ao passo que a eutanásia comissiva indireta o agente busca aplacar o sofrimento e as dores, ainda que cause a morte, não desejada primariamente, mas admitida secundariamente.

É dizer que:

(…) a primeira é praticada sob a forma de ministrar medicamentos letais, quando a intenção imediata do agente é a promoção da morte daquele que sofre, como maneira definitiva de acabar com a dor, enquanto na eutanásia comissiva indireta (…) a morte é efeito indireto da conduta, resultado colateral não desejado (Roguet, 2014, p 30).

Além disso, quanto ao consentimento do interessado, a eutanásia pode ser voluntária, se consentida pelo interessado ou quem o represente ou involuntária, se não houver consentimento.

Finalmente, quanto aos fins visados pelo agente, a eutanásia pode ser libertadora, eugênica ou econômica. É libertadora nas hipóteses em que se antecipa a morte para aplacar o sofrimento de pessoas acometidas de enfermidade incurável e terminal ou de incapacidade irreversível que cause intenso sofrimento físico ou mental, eugênica se a finalidade da antecipação da morte for eliminar anomalias e a seleção genética ou econômica, se a finalidade da antecipação da morte for eliminar doentes, idosos e outras pessoas reputadas como um encargo social (Roguet, 2014, p 30).

Estabelecida a classificação acima, a eutanásia não se confunde com a ortotanásia, com a distanásia e nem tampouco com a mistanásia.

A palavra ortotanásia tem origem grega, orthos (correto) e thanatos (morte). É a morte no tempo certo, sem antecipação ou prolongamento indevido. Pode causar espécie o estudo da morte no tempo certo, porquanto afinal, qual seria o momento correto da terminalidade da vida, sem nem ao menos há consenso quanto ao início do processo vital?

De fato, não há consenso quanto à terminalidade da vida. Se anteriormente acreditava-se que a morte decorria da parada cardiorrespiratória, o desenvolvimento da medicina e os avanços terapêuticos possibilitaram o enfrentamento de uma nova realidade, aquela em que, malgrado a manutenção das funções vitais, a pessoa não mais possuía atividade cerebral, sendo mantida viva artificialmente.

Desta questão surgiram novas outras, como por exemplo, os transplantes, o abortamento e a eutanásia, cujas implicações subsidiaram a evolução de uma nova ciência, a bioética e, por conseguinte, uma nova relação médico-paciente, baseada em princípios como a beneficência, a autonomia e a justiça. A vontade do paciente, anteriormente desconsiderada relativamente aos rumos do tratamento, elevou-se ao ponto central e passou a ser elemento norteador para os rumos a serem adotados, ainda que houvesse discordância médica.

E neste ponto, a ortotanásia, ou a morte no tempo correto, consiste na cessação do tratamento da doença e na continuidade dos cuidados do bem-estar do paciente, denominadas condutas médicas restritivas, porquanto, inevitável a morte diante da gravidade do caso, busca-se a morte digna. E neste ponto, destaca-se a bioética, pois se estabelece uma nova relação paciente-médico em que o referido paciente deixa de ser um objeto de cura a todo custo, mas de cuidado, sendo a sua autonomia respeitada. O consentimento do paciente, desde que informado, é considerado pelo médico, ao passo que a busca do bem-estar, ainda que o objetivo seja o cuidado e não mais a cura, torna-se a finalidade, segundo a beneficência e, repise-se, a dignidade da pessoa humana.

A ortotanásia não se confunde com a eutanásia passiva. É que, enquanto naquela o médico deixa de “(…) ministrar remédios que prolonguem artificialmente a vida da vítima, portadora de enfermidade incurável, já desenganada pela medicina” (Nucci, 2012, p. 631-32) adotando-se condutas médicas restritivas que visam evitar a obstinação terapêutica, nesta há a omissão, ainda que existam medidas terapêuticas recomendáveis no caso concreto. A diferença é tênue, de fato, mas a questão reside em identificar quais seriam os meios ordinários indicados para o tratamento.

Com efeito,

“no caso da eutanásia, seja de forma passiva, seja na forma ativa, o resultado buscado é o de promover a morte, a fim de, com ela, por termo aos sofrimentos. Diferem, somente, quanto ao meio empregado, que é a ação numa e a omissão noutra. Por sua vez, nas condutas médicas restritivas, o escopo não é de matar, mas de não prolongar indevidamente a situação de esgotamento físico, caracterizando, então, ortotanásia (Roguet, 2014, p 33).

Como se vê, é preciso analisar com cautela cada caso, porquanto na ortotanásia não há o objetivo de abreviar a vida, mas, apenas e tão somente, cessar tratamentos desproporcionais que importem em sofrimento desnecessário ao paciente terminal, diante do inevitável evento morte ao passo que a eutanásia passiva há a possibilidade de tratamento, mas o objetivo é antecipar a morte.

A distinção é fundamental, pois, enquanto entende-se que a prática da eutanásia é crime previsto no artigo 121, § 1°, do Código Penal, embora com causa de redução de pena, a prática da ortotanásia é fato atípico, aliás, recomendada nos termos do artigo 41 do Código de Ética Médica (Resolução n° 1.931 do Conselho Federal de Medicina), como afirmação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal (Brasil, 2009).

A palavra distanásia, por sua vez, também tem origem grega, decorre dos vocábulos dys (afastamento) e thanatos (morte) e consiste, em síntese, no prolongamento artificial do processo vital do paciente, às custas de sofrimento desnecessário. Também conhecida como obstinação terapêutica a distanásia pode gerar perplexidade diante do dogma médico de que a vida deve ser preservada a qualquer custo.

No entanto, o desenvolvimento técnico-científico da humanidade, mormente de medicamentos e equipamentos que, muitas vezes, permitem o prolongamento artificial da vida humana ao realizarem as funções vitais que um corpo inerte não mais possui capacidade fazer espontaneamente, trouxe novos dilemas acerca da conduta a ser adotada.

Como já foi dito, a bioética e seus princípios norteadores como a beneficência, a autonomia e a justiça trouxeram uma nova visão da relação médico-paciente em que a opinião do referido paciente deve ser levada em conta na continuidade ou não do tratamento. A cura e a preservação da vida deixaram de ser os pilares fundamentais da relação médico-paciente, sendo relevante, atualmente, permitir a adoção das melhores técnicas que visem preservar a saúde aliado ao bem-estar do paciente.

Nestes termos, diante de um paciente em estado terminal em que não há mais tratamento médico a seguir, segundo os protocolos vigentes, caberá ao enfermo, segundo sua autonomia, decidir pela continuidade, cabendo ao médico respeitar a decisão tomada, desde que informada e válida. Caso não haja possibilidade de obter o consentimento válido, a responsabilidade acerca da continuidade do tratamento caberá aos familiares ou responsáveis, observado o princípio da beneficência.

O consentimento é de especial relevância na medida em que a cosmovisão do ser humano não é uníssona diante do tema morte. É dizer que existem pessoas que se apegam ao valor sacro da vida e não admitem morrer sem “lutar até o fim” ainda que ao custo de muito sofrimento. Por sua vez, existem pessoas que preferem ter ojeriza ao sofrimento e preferem a morte a passar seus últimos dias ligadas a aparelhos ou tratamentos dolorosas incompatíveis com a mínima qualidade de vida. Para estas pessoas, a vida tem um valor pessoal. Diante disso, o consentimento do paciente ou de seus familiares revela-se de fundamental importância para a providência a ser adotada.

“Essa distinção – entre o valor intrínseco da vida e seu valor pessoal par ao paciente – explica porque tantas pessoas acham que a eutanásia é condenável em todas as circunstâncias. Elas pensam que uma pessoa deve tolerar o sofrimento, ou receber a assistência devida caso se torne inconsciente, até que a vida chegue ao seu fim natural – com o que se pretende dizer que tudo, menos uma decisão humana, pode ser o agente de tal fim – porque acreditam que o fato de eliminar deliberadamente uma vida humana nega seu valor cósmico inerente (Dworkin, 2003, p. 275).

Diante deste contexto, é forçoso ressaltar que a prática da distanásia, ao arrepio do consentimento do paciente, pode caracterizar crime de constrangimento ilegal, de tal forma que a sua prática, atualmente, é desencorajada, nos termos dos artigos 1º, III, 3º, I e IV e 5º, III, da Constituição Federal e do artigo 41, §º único, do Código de Ética Médica (Resolução n° 1.931 do Conselho Federal de Medicina) (Brasil, 2009).

A palavra mistanásia, finalmente, também decorre do grego, dos vocábulos mis (infeliz) e thanatos (morte). É a antecipação da morte por ausência de cuidados ou de erro médico. São pessoas que têm a vida abreviada sem ao menos obterem atendimento ou por atendimento médico deficiente. Infelizmente trata-se de realidade a ser combatida, mormente em países em desenvolvimento em que as pessoas não têm conhecimento dos seus direitos e, consequentemente, não exigem dos detentores do poder a efetivação.

Marcelo Figueiredo, citando Karl Loewenstein, aponta com acuidade que

[…] a erosão da consciência constitucional se deve a várias causas. A Constituição escrita teria sofrido uma importante desvalorização funcional e uma perda de prestígio devido a dois grandes problemas:

O primeiro deles é a inobservância consciente da Constituição pelos detentores do poder. Não se trata de divergência de interpretação, mas de uma negativa de aplicação a fim de que a Constituição permaneça como letra morta ou lex imperfeita).

O segundo problema é a alarmante indiferença dos destinatários do poder em relação à Constituição, atitude psicológica que, segundo o autor, pode conduzir a uma atrofia da consciência constitucional (Figueiredo, 2018, p. 119).

Como se vê, é a carência de cuidados decorrente da falta de educação e de cultura constitucional que, aliada à corrupção, torna o povo refém de uma antecipação indevida do processo da morte, evidenciando, nestes termos, a dificuldade em sanar ou, pelo menos, mitigar esta realidade.

2. A EUTANÁSIA E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: O CONFLITO ENTRE O DIREITO À VIDA E O DIREITO À LIBERDADE

2.1 OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS: UMA DISTINÇÃO NECESSÁRIA

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê expressamente no artigo 5°, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, de maneira que, neste contexto, debate-se a possibilidade da prática da eutanásia no plano constitucional, porquanto, tanto o direito à vida como a liberdade são invioláveis (Brasil, 1988).

E nesse sentido, sendo o direito à vida e o direito à liberdade invioláveis nos termos do artigo 5°, caput, Constituição Federal, de tal forma que, sendo o cerne da eutanásia o conflito entre o direito à liberdade e o direito à vida, surge a questão de como compatibilizar os direitos antagônicos, mormente diante da normatividade e da ausência de hierarquia entre princípios colidentes. Aqui, impõe-se uma breve digressão a respeito das diferenças entre princípios e regras como forma de melhor compreensão do tema controvertido.

O desenvolvimento do constitucionalismo com fundamento na força normativa da constituição inseriu uma nova forma de interpretação constitucional, porquanto os princípios deixaram de ser meras proclamações políticas destituídas de obrigatoriedade e se revestiram de normatividade, inserindo-os no conceito de norma jurídica. Passou-se, então, a compreender as normas jurídicas como gênero do qual fazem parte os princípios e as regras. Ocorre que os princípios não se confundem com as regras e diferenciam-se quanto ao conteúdo, estrutura normativa e modo de aplicação.

No primeiro caso, as regras possuem em seu suporte fático comando de comportamento, seja de uma obrigação, de uma proibição ou de uma permissão ao passo que os princípios identificam “as normas que expressam decisões políticas fundamentais – República, Estado democrático de direito, Federação, valores a serem observados em razão de sua dimensão ética – dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, razoabilidade – ou fins públicos a serem realizados – desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, busca do pleno emprego” (Barroso, 2015, p. 241). Diante disso, denota-se que quanto ao conteúdo, as regras não se confundem com os princípios. É que, enquanto estes preveem um fim a ser alcançado e revestido de valores, aquelas possuem em seu suporte fático comando de comportamento, obrigando, proibindo ou permitindo.

No segundo caso, os princípios diferenciam-se das regras em razão da estrutura normativa. Com efeito, embora ambos possuam suporte fático e consequência jurídica, os princípios têm suporte fático aberto, podendo incidir ao mesmo tempo em diversas hipóteses ocorridas no mundo concreto e, somente ocorrerá a consequência jurídica se não houver uma intervenção constitucionalmente justificada. Se houver, será caso de restrição ao direito ao passo que se não houver, será hipótese de violação ao direito e inconstitucionalidade da medida. Determinam o alcance de fins e preservação de valores. As regras, por sua vez, possuem suporte fático detalhado, devendo ser aplicada ou não, caso ocorrida a hipótese de incidência no mundo concreto, gerando, pois, a consequência jurídica nela prevista.

No terceiro caso, os princípios diferenciam-se das regras quanto ao modo de aplicação. Com efeito, as regras aplicam-se pelo método formal-lógico da subsunção. Isto é, ocorrido o suporte fático no mundo fenomênico, aplica-se a regra, salvo se houver uma cláusula de exclusão ou se ela for inválida em razão de critérios de hierarquia, cronologia ou especialidade. Ademais, havendo uma maior definitividade decorrente de menor valoração do intérprete, há uma maior segurança jurídica. E justamente por isso é que as regras são mandamentos definitivos.

Os princípios, por sua vez, possuem um suporte fático aberto dirigido a um determinado fim. Ocorre que a Constituição Federal prevê fins antagônicos decorrente da pluralidade do pacto fundador. E diante disso, é plenamente natural que no caso concreto possa haver uma colisão entre princípios, que não ocorre na dimensão da hierarquia, mas do peso. A resolução dependerá do caso concreto e não em abstrato, e na medida do possível. Assim, diz-se que os princípios são mandamentos de otimização, realizados na medida do possível, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas. Eles exprimem direitos prima facie, dependem da valoração do intérprete e, portanto, conferem menor segurança jurídica.

É dizer que:

(…) como todos esses princípios têm o mesmo valor jurídico, o mesmo status hierárquico, a prevalência de um sobre o outro não pode ser determinada em abstrato; somente à luz dos elementos do caso concreto será possível atribuir maior importância a um do que a outro. Ao contrário das regras, portanto, princípios não são aplicados na modalidade do tudo ou nada, mas de acordo com a dimensão de peso que assumem na situação específica. Caberá ao intérprete proceder à ponderação dos princípios e fatos relevantes, e não a uma subsunção do fato a uma regra determinada. Por isso se diz que princípios são mandados de otimização: devem ser realizados na maior intensidade possível, à vista dos demais elementos jurídicos e fáticos presentes na hipótese (Barroso, 2015, p. 244).

A normatividade da constituição reveste os princípios de obrigatoriedade, mas, ao mesmo tempo, a sua abertura e a existência de valores antagônicos decorrentes do pacto fundador, possibilitam a existência de conflitos que devem ser solucionados segundo a hermenêutica constitucional, pois as regras do direito privado revelam-se insuficientes. É dizer que, se as regras jurídicas são aplicadas segundo a subsunção ao caso concreto e revestidas de definitividade, os princípios, por sua vez, devem ser aplicados na dimensão do peso, no máximo possível, segundo as peculiaridades fáticas e jurídicas. Neste sentido, sustenta Robert Alexy que são “mandamentos de otimização, segundo as possibilidades jurídicas e fáticas” (Alexy, 2014, p.103-04).

Portanto, princípios e regras são espécies normativas que não se confundem. É que, muito embora não seja pacífica a diferença entre regras e princípios havendo autores, como Humberto Ávila e Luis Prieto Sanchis, que sustentam que a distinção seria discricionária do intérprete, pois não haveria diferença estrutural e, portanto, fraca, entende-se, aqui para fins desta deste estudo, que a diferença é forte, portanto, lógica, estrutural e despida de discricionariedade do intérprete.

Diante disso, e da possibilidade de colisão de valores constitucionais antagônicos, destituídos de hierarquia, é que se torna necessário aplicar o denominado postulado da proporcionalidade, com o critério do peso, para a solução de hipóteses em que, aparentemente, incidem duas normas jurídicas no caso concreto, composto pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

As medidas adequadas são aquelas que envolvem o meio empregado e o fim, ou seja, a medida deve ser legítima e apta para alcançar um determinado fim, que também deve ser legítimo. É evidente que a revelação das medidas adequadas para o alcance de um determinado fim, legítimo, não é apto para encontrar a solução, mas apenas e tão somente, para excluir aquelas que forem inadequadas no caso concreto.

Desses elementos, o primeiro é a pertinência ou aptidão (Geeignetheit), que, segundo Zimmerli, nos deve dizer se determinada medida representa “o meio certo para levar a cabo um fim baseado no interesse público”, conforme a linguagem constitucional dos tribunais. Examina-se aí a adequação, a conformidade ou a validade do fim. Logo, percebe-se que esse princípio confina ou até mesmo se confunde com o da vedação ao arbítrio (Übermassverbot), que alguns utilizam com o mesmo significado do princípio geral da proporcionalidade. Com o desígnio de adequar o meio ao fim que se intenta alcançar, faz-se mister, portanto, que a “medida seja suscetível de atingir o objetivo escolhido”, ou segundo Hans Huber, que mediante seu auxílio se possa alcançar o fim desejado (Bonavides, 2010, p. 396-97).

As medidas necessárias são analisadas após a identificação das medidas adequadas para o alcance de determinado fim. E deste modo, identificadas as medidas adequadas, é preciso que seja adotada aquela menos invasiva possível para o alcance de determinado fim, isto é, “de todas as medidas que igualmente servem à obtenção de um fim, cumpre eleger aquela menos nociva aos interesses do cidadão” (Bonavides, 2010, p. 396-97).

O segundo elemento ou subprincípio da proporcionalidade é a necessidade (Erforderlichkeit), ao qual também alguns autores costumam dar tratamento autônomo e não raro identificá-lo com a proporcionalidade propriamente dita. Pelo princípio ou subprincípio de necessidade, a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja, ou uma medida para ser admissível deve ser necessária (Bonavides, 2010, p. 396-97).

Identificadas as medidas necessárias e adequadas, isto é, as circunstâncias fáticas, é preciso, neste momento, que o princípio precedente se restrinja ao mínimo necessário para o alcance de determinado fim, respeitando a ausência de hierarquia. É a proporcionalidade em sentido estrito.

Finalmente, depara-se-nos o terceiro critério ou elemento de concretização do princípio da proporcionalidade, que consiste na proporcionalidade mesma, tomada strictu sensu. Aqui assinala Pierre Muller, a escolha recai sobre o meio ou os meios que, no caso específico, levarem mais em conta o conjunto de interesses em jogo (Bonavides, 2010, p. 396-97).

Sucede que o postulado da proporcionalidade sofre críticas por conferir excesso de poder nas mãos do julgador que poderá, diante dos conceitos morais e valores pessoais, adotar a decisão que melhor lhe convém que, pode não ser a mais adequada no caso concreto.

Diante disso, é preciso que haja uma justificativa idônea para o controle da decisão. É aqui que a argumentação jurídica encontra o seu fundamento. É preciso que o julgador exponha as razões de fato e de direito de uma forma lógica e clara, com identificação das premissas e lógica quanto à conclusão. E essa justificativa deve estar amparada em fundamentos normativos, na integridade do sistema e nas consequências práticas.

E neste contexto:

Argumentação é a atividade de fornecer razões para a defesa de um ponto de vista, o exercício de justificação de determinada tese ou conclusão. Trata-se de um processo racional e discursivo de demonstração da correção e da justiça da solução proposta, que tem como elementos fundamentais: (i) a linguagem, (ii) as premissas que funcionam como ponto de partida e (iii) regras norteadoras da passagem das premissas à conclusão. A necessidade da argumentação se potencializa com a substituição da lógica formal ou dedutiva pela razão prática, e tem por finalidade propiciar o controle da racionalidade das decisões judiciais (Barroso, 2015, p. 378-79).

A argumentação jurídica é um caso especial da teoria da argumentação. Como tal, deve obedecer às regras do discurso racional: as conclusões devem decorrer logicamente das premissas, não se admite o uso da força ou da coação psicológica, deve-se observar o princípio da não contradição, o debate deve estar aberto a todos, dentre outras. Paralelamente, outras regras específicas do discurso jurídico deverão estar presentes, como a preferência para os elementos normativos do sistema, o respeito às possibilidades semânticas dos textos legais, a deferência para com as deliberações majoritárias válidas e a observância dos precedentes, para citar alguns exemplos (Barroso, 2015, p. 380).

Como se vê, seguindo estes passos, nos termos da proporcionalidade e da argumentação jurídica, haverá um maior controle da decisão judicial, impedindo, desta forma juízos morais, voluntarismos ou casuísmos em prejuízo da justiça.

2.2 O DIREITO À VIDA E O DIREITO À LIBERDADE.  A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VETOR INTERPRETATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O estudo da eutanásia compreende a colisão de dois direitos individuais invioláveis, segundo disposição expressa contida no artigo 5°, caput, da Constituição Federal, o direito à vida e o direito à liberdade.

No entanto, aqui não se procurará obter conceitos filosóficos de vida ou de liberdade, mas apenas estabelecer parâmetros mínimos para que se possa compreender a possibilidade da prática da eutanásia com fundamento na Constituição Federal.

E nesse sentido, o que será relevante neste estudo é admitir que a vida é um processo biológico e orgânico que cessa com a morte encefálica e possui, pelo menos para os fins do artigo 5°, caput, da Constituição Federal, um duplo aspecto, o negativo e o positivo.

O direito à vida em sua acepção negativa consiste na vedação de o Estado ou terceiros ceifar arbitrariamente a vida da pessoa, protegendo, neste contexto, o “direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável” (Silva, 1989, p. 177). O direito à vida em sua acepção positiva, por sua vez, compreende o aspecto da vida digna, livre de tratamento degradante, de discriminações odiosas e revestida do mínimo existencial e compatível com a dignidade da pessoa humana, com fundamento nos deveres prestacionais do Estado e amparado, igualmente, pelos artigos 1°, III, e 3° da Constituição Federal.

E diante deste contexto, compreendida a vida em seu duplo aspecto, a questão adquire aspectos polêmicos nas hipóteses em que o interessado renunciar ao direito de viver, em situações específicas, mormente nas hipóteses em que ele estiver acometido de enfermidade terminal e incurável ou incapacidade irreversível que cause intenso sofrimento físico e psicológico, isto é, à míngua de vida digna. E a questão resume-se à possibilidade de a liberdade, neste caso, esvaziar o direito à vida.

A liberdade deve ser compreendida “no sentido de um poder de atuação em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade, afirma José Afonso da Silva, explicando como ao Direito Positivo interessa a liberdade objetiva, exatamente a liberdade-ação e, nesse sentido, fala-se em liberdades, significando as várias expressões de liberdade” (Garcia, 2004, p. 70).

Com efeito, a liberdade de cosmovisão e de projeto de vida da pessoa não poderá ser obliterada pelo Estado ou por terceiros injustificadamente, vedando-se o constrangimento ou o impedimento (Bobbio, 1997, p. 49). Este é o sentido negativo. Ademais, deve-se garantir a participação no Poder ou como afirma Bobbio, a “liberdade de participar no poder político” (Bobbio, 1997, p. 49), sendo a liberdade positiva.

A República Federativa do Brasil prevê a dignidade da pessoa humana no artigo 1º, III. Trata-se, a rigor, de norma-princípio que traduz “as opções políticas fundamentais conformadoras da constituição, segundo Gomes Canotilho, ou, de outro quadrante, são decisões políticas fundamentais sobre a particular forma de existência política da nação, na concepção de Carl Schmitt” (Silva, 1989, p. 82-3) e deve orientar o alcance e a aplicação das demais normas jurídicas.

E nesse sentido,

[…] consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (at. 1º, inc. III, da CF), o nosso constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha -, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio de atividade estatal (Sarlet, 2012, p. 79-80).

[…] a qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o artigo 1º, inciso III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas (embora também e acima de tudo) uma declaração de conteúdo ético e moral, mas constitui norma jurídico-positiva dotada, em sua plenitude de status constitucional formal e material e, como tal, inequivocamente carregado de eficácia, alcançando, portanto, – tal como sinalou Benda – a condição de valor jurídico fundamental da comunidade. Importa considerar, neste contexto, que, na sua qualidade de princípio e valor fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui – de acordo com a preciosa lição de Judith Martins-Costa, autêntico “valor fonte que acima justifica a própria existência de um ordenamento jurídico”, razão pela qual, para muitos, se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa (Sarlet, 2012, p. 85).

Ademais, e em função da dignidade humana, o artigo 3º da Constituição Federal demanda uma postura ativa do Estado na busca da promoção do bem-estar comum e, portanto, de uma vida digna. Como bem destacado por José Afonso da Silva, quanto aos objetivos fundamentais da Constituição Federal previstos no art. 3º,

(…) é a primeira vez que uma Constituição assinala, especificamente, objetivos do Estado Brasileiro, não todos, que seria despropositado, mas os fundamentais, e entre eles, uns que valem como base das prestações positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana (Silva, 1989, p. 93).

Além disso, a própria Constituição Federal veda, expressamente, a possibilidade de tortura ou tratamento desumano ou degradante, conforme se vê do artigo 5°, IIII.

O artigo 5º caput, nesse sentido, não pode ser interpretado literalmente e isoladamente, mas sim, conjuntamente com os artigos 1º, III, e 3º da Constituição Federal que tratam, expressamente, da dignidade da pessoa humana e dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a saber, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento social; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, segundo recomendam os princípios da unidade e da harmonização da constituição.

Diante deste contexto, no conflito entre a vida indigna e a liberdade, esta deve ser privilegiada em seu sentido negativo, de tal forma que “a vida, então, deve ser entendida como um direito disponível para o próprio titular e, além de renunciável, tal direito deve ser compreendido como um princípio constitucional e, portanto, passível de ponderação, controlada pela regra da proporcionalidade, levando-se em conta a dignidade e a liberdade do indivíduo” (Dias, 2012, p. 126).

Assim, a perplexidade inicialmente causada diante do contido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal não se sustenta, porquanto a liberdade prevalecerá sobre a vida, quando esta afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana. Em suma, a liberdade, assim como a vida, é direito inviolável previsto no artigo 5°, caput, da Constituição Federal, de tal forma que aquela prevalecerá em relação a esta nas situações em que estivermos diante de uma vida indigna, segundo os ditames da dignidade da pessoa humana e do postulado da proporcionalidade.

2.3 O TRATAMENTO INFRACONSTITUCIONAL DA EUTANÁSIA

O legislador infraconstitucional veda a prática da eutanásia, seja qualificando-a como homicídio, todavia, com a aplicação de causa de redução de pena pelo relevante valor moral, conforme se depreende do artigo 121, § 1°, do Código Penal, seja qualificando-a como participação ao suicídio nos ternos do artigo 122 do Código Penal.

No entanto, nada há de contraditório em se admitir que a prática da eutanásia encontra amparo constitucional, desde que o legislador infraconstitucional a preveja. Com efeito, não se desconhece que o legislador, como primeiro intérprete-criador da constituição, conforma abstratamente os valores antagônicos na elaboração da norma jurídica infraconstitucional. E para tanto, é preciso que ele tenha um crédito de confiança, segundo recomenda o princípio majoritário. Todavia, é forçoso ressaltar que os direitos fundamentais têm a função de um “trunfo contra a maioria”, de tal forma que poderá ser invocado como verdadeira força de resistência.

À luz do Estado de Direito fundado na dignidade da pessoa humana, a opinião de cada um, e a possibilidade de a exprimir, de lutar por ela e de viver segundo os próprios padrões, é tão valiosa quanto a opinião de outro. Cada um tem, garantida pelo Estado de Direito, uma esfera de autonomia e liberdade individual que a maioria não pode comprimir ou restringir pelo simples fato de ser a maioria, pelo simples facto de a autonomia individual se orientar num sentido rejeitado ou hostilizado pela maioria. É como concretização e expressão dessa ideia que, em nosso entender, a imagem de trunfo cobra pelo sentido: a decisão democrática de muitos, da maioria, não quebra o direito fundamental de um; o trunfo que lhe é dado pelo direito fundamental, o que aqui equivale a dizer, que lhe advém do respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, trunfa o interesse individual e dá-lhe uma especial força de resistência, de armadura, perante o qual se detém e cede a decisão democrática da maioria (Novais, 2006, 31).

E não se está aqui a negar o princípio majoritário, mas sim reforçar que nada impede que o legislador infraconstitucional futuramente preveja a possibilidade da prática da eutanásia, sem que advenha contrariedade à Constituição Federal ou mesmo aos artigos 121, § 1º, e 122, caput, do Código Penal.

É que a vedação contida no artigo 121, § 1°, do Código Penal tem como fundamento a violação do direito à vida, de forma arbitrária, ainda que os motivos sejam morais. No entanto, esta espécie de homicídio não se confunde com a eutanásia, realizada por médico, com o consentimento válido do interessado acometido de enfermidade terminal ou incapacidade que cause intenso sofrimento físico ou mental.

É dizer que a eutanásia “é um sinal maior do respeito que o moribundo tem pela sua própria vida – ou seja -, se encaixa melhor em sua ideia de o que há de realmente importante na existência humana – do que uma morte envolvida por uma longa agonia ou uma inconsciente sedação” (Dworkin, 2003, p. 234).

Seria possível reconhecer em outra visão a respeito do tema, que que a eutanásia encontraria fundamento constitucional, e nada impediria que ela fosse considerada como uma exceção válida ao crime previsto no artigo 121 ou do artigo 122 do Código Penal, segundo balizas defendidas por Robert Alexy (2014). É que para o jusfilósofo alemão, as regras não poderiam incidir no “tudo ou nada”, mas sim “aplicadas ou não”. Seria impossível, então, enumerar no enunciado normativo todas as hipóteses de exclusão, de forma que os princípios teriam a função de excluir, desde que justificado, a aplicação de uma regra. Seria o princípio como causa de exclusão da regra e vetor interpretativo.

(…) Alexy questiona a tese dworkiana de que as regras seriam aplicadas de maneira “tudo ou nada”. Essa forma de aplicação, segundo o professor da Christian-Albrechts-Universität, de Kiel, só seria possível se todas as exceções a determinada regra fossem enumeráveis na prática, o que propiciaria uma “formulação completa da regra”. Se tal formulação completa da regra não é possível, novas exceções podem surgir a todo momento, fazendo com que não mais se dê ensejo à consequência jurídica prevista abstratamente, é dizer, (…) a regra não é aplicada em sua formulação até agora conhecida (Fellet, 2014, p. 62).

Todavia, respeitado entendimento diverso, ainda assim, entende-se que a matéria deve ser tratada pelo parlamento, local apropriado para o debate de ideias onde, a rigor, estão os representantes eleitos pelo povo, sobretudo diante das especificidades a serem tratadas, como forma de preservar o princípio majoritário e democrático.

E nesse sentido, reconhecendo-se, pois, que a eutanásia encontra fundamento constitucional, nada impede que, nos termos expostos, ela encontre previsão infraconstitucional, porquanto amparada pela Constituição Federal.

Como se vê, diante do que foi exposto, nas hipóteses em que a pessoa estiver acometida de enfermidade terminal incurável ou de incapacidade irreversível que cause intenso sofrimento físico ou mental, nada impede que o direito à liberdade tenha prevalência em relação ao direito à vida, de tal forma que, se admitindo a renúncia, nada impedirá a realização da eutanásia com fundamento na dignidade da pessoa humana e na vedação ao tratamento desumano ou degradante, desde que haja previsão legal.

3. CONCLUSÃO

Verte-se do tema exposto a necessidade, inicialmente, da compreensão do desenvolvimento histórico do conceito de eutanásia. A palavra eutanásia vem do grego, eu (boa) e thanatos (morte) e significa a boa-morte. É adotada pelos seres humanos desde os primórdios da civilização e seu conceito, todavia, evoluiu conforme os valores da sociedade. Entende-se por eutanásia como sendo a possibilidade de antecipação da morte, por motivo piedoso, desde que haja consentimento do paciente acometido por doença terminal ou incapacidade incurável que cause grave sofrimento físico ou mental.

A eutanásia pode ser classificada de acordo com o modo de atuação do agente (ativa ou passiva), os motivos do agente (direta ou indireta), consentimento do interessado (voluntária ou involuntária) e finalidade do agente (libertadora, eugênica ou econômica). O que há em comum é a antecipação da morte. É forçoso ressaltar que a eutanásia não se confunde com a ortotanásia, com a distanásia e nem tampouco com a mistanásia.

A palavra ortotanásia tem origem grega, orthos (correto) e thanatos (morte). É a morte no tempo certo, sem antecipação ou prolongamento indevido.

A palavra distanásia, por sua vez, também tem origem grega, decorre dos vocábulos dys (afastamento) e thanatos (morte) e consiste, em síntese, no prolongamento artificial do processo vital do paciente, às custas de sofrimento desnecessário. Também chamada de obstinação terapêutica ou de futilidade médica, sua aplicação pode causar perplexidade diante do dogma médico no sentido de que se busca preservar a vida a qualquer custo. Todavia, aqui se trata de conduta incompatível com a Constituição Federal, que veda o tratamento desumano ou degradante, nos termos do artigo 5º, III.

A palavra mistanásia, finalmente, também decorre do grego, dos vocábulos mis (infeliz) e thanatos (morte). É a antecipação da morte por ausência de cuidados ou de erro médico. São pessoas que têm a vida abreviada sem ao menos obterem atendimento ou por atendimento médico deficiente. Infelizmente trata-se de realidade a ser combatida, mormente em países em desenvolvimento em que as pessoas não têm conhecimento dos seus direitos e, consequentemente, não exigem dos detentores do poder a efetivação.

A eutanásia pressupõe um conflito entre o direito à vida e à liberdade. Ocorre que o artigo 5°, caput, da Constituição Federal dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, de maneira que, neste contexto, debate-se a possibilidade da prática da eutanásia no plano constitucional, porquanto, tanto o direito à vida como a liberdade são invioláveis.

E nesse sentido, diante da colisão entre os direitos invioláveis à vida e à liberdade, e não havendo princípios absolutos na Constituição Federal, a questão deve ser submetida ao postulado da proporcionalidade, consistente na adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, como forma de preservar a unidade e a harmonia constitucional. Com efeito, nas hipóteses específicas da eutanásia, o direito à liberdade tem prevalência em relação ao direito à vida, de forma que a renúncia do interessado é válida, com fundamento nos artigos 1, III, 3°, I, 5°, caput e III da Constituição Federal (Brasil, 1988).

Diante deste cenário, o artigo 121 do Código Penal poderia ser interpretado nos termos propostos por Robert Alexy (2014), no sentido de que a regra, proveniente de princípios não poderia prever todas as exceções possíveis, de forma que a eutanásia deveria ser interpretada como uma exceção possível à punibilidade do homicídio na colisão entre o direito à vida e à liberdade, nos termos dos artigos 1º, III, 3º, I, 5º, caput, e III, todos da Constituição Federal.

No entanto, ainda que a Constituição não impeça a prática da eutanásia, entende-se que a questão deverá ser apreciada pelo parlamento que, futuramente, caso assim entenda, deverá elaborar norma jurídica infraconstitucional a fim de tratar o tema, como forma de preservação do princípio majoritário e democrático

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FELLET, André. Regras e Princípios, Valores e Normas. Ed. Saraiva. 2014.

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ROGUET, Patrícia. Estudos Avançados de Biodireito. Ortotanásia: A morte no tempo certo. Campus Jurídico. 2014.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Ed. Livraria do Advogado. 9ª Ed. 2012.

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[1] Doutorando em Direito Constitucional – PUCSP; Mestre em Direito Constitucional – PUCSP; Graduado: Universidade Presbiteriana Mackenzie. ORCID: 0009-0005-8053-9675.

Material recebido: 17 de novembro de 2023.

Material aprovado pelos pares: 13 de dezembro de 2023.

Material editado aprovado pelos autores: 02 de fevereiro de 2024.

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Luis Fernando Decoussau Machado

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