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Revisão Bibliográfica: A Responsabilidade Civil Do Estado Mediante Aos Danos Causados

RC: 87478
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

SILVA, Wllayane Eduarda Antunes [1], LEITE FILHO, Marcílio Antunes [2], FERNANDES NETO, Manuel [3]

SILVA, Wllayane Eduarda Antunes. FILHO, Marcílio Antunes Leite. FERNANDES NETO, Manuel. Revisão Bibliográfica: A Responsabilidade Civil Do Estado Mediante Aos Danos Causados. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 06, Vol. 02, pp. 45-60. Junho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/danos-causados

RESUMO

O presente trabalho se refere ao estudo sobre a Responsabilidade Civil do Estado quanto aos danos causados aos servidores públicos no exercício de suas funções. Diante dessa temática, verifica-se o que é a responsabilidade civil e no que consistem os seus elementos. Com isso, o problema de pesquisa está caraterizado na omissão do Estado que acarreta danos aos servidores públicos no exercício de suas funções. O principal objetivo desta pesquisa é analisar as atualizações sobre os danos causados aos servidores públicos no exercício de suas funções para a Edilidade. O método utilizado para elaboração deste estudo foi a pesquisa exploratória e a utilização de técnicas cientificamente de caráter bibliográfico na área de direito civil, direito administrativo e trabalhista. Portanto, conclui-se que, a responsabilidade civil do Estado, seja ela por meio de ato ilícito ou omissão, é de responsabilidade objetiva. Assim como se certifica que, quando o Estado se omitir por falta de prestação de melhoria ao servidor ou comete algum ato ilícito, por si só gera um ato danoso de caráter indenizatório.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil, Estado, Servidores Púbicos.

1. INTRODUÇÃO

A Responsabilidade Civil do Estado pelos danos causados aos servidores públicos no exercício de suas funções, verifica-se o que é a responsabilidade civil e no que consistem os seus elementos.

O referido tema é estudado pelo direito civil e administrativo, o que torna o surgimento da responsabilidade civil relevante na seara pública e privada. Diante desta observação, a responsabilidade civil surge como relevância na seara privada e pública.

A responsabilidade civil do Estado quando comprovado é aplicado à responsabilidade civil objetiva que atribuirá ao Estado a obrigação de reparar o dano lesivo, bem como será resguardado o direto de ressarcimento a vítima sobre a guarda das teorias adotadas.

A finalidade de abordar aspectos elencados no direito civil, assim como esclarecer as dúvidas da sociedade e demonstrar a grande relevância deste estudo que servirá como possível orientação e objeto de estudo para o reconhecimento de seus direitos, justifica a escolha do tema, incluindo-o como instrumento para o meio acadêmico, dando ênfase de maior análise de conhecimento, como também atualizar as possíveis mudanças da legislação e de novas interpretações judiciais para a área jurídica.

Este estudo tem como objetivo geral analisar as atualizações sobre os danos causados aos servidores públicos no exercício de suas funções para a Edilidade. Especificamente objetivou- se: verificar as divergências relacionadas ao tema sobre a responsabilidade civil do Estado; analisar os danos causados pelo Estado na atuação do servidor público; identificar as novas tendências nos tribunais superiores sobre o papel do servidor público; e, por fim, demonstrar como se dá aplicabilidade da responsabilidade civil do Estado.

A pesquisa metodológica deste estudo foi utilizada por técnicas cientificamente exploratórias, com método bibliográfico na área de direito civil e direito administrativo.  OS capítulos trazem para o debate a responsabilidade civil do Estado e seus aspectos jurídicos e administrativos.

Assim sendo, este trabalho se debruça sobre o seguinte questionamento: Como se dará a responsabilidade civil do Estado sobre os danos causados aos servidores públicos no exercício de suas funções?

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O presente capítulo visa apresentar a responsabilidade civil do Estado no modo geral tratado pela constituição. Em seguida serão analisados os conceitos, a evolução, que é dividida em seis teorias as quais se denomina por Teoria da Irresponsabilidade Administrativa; A teoria da Responsabilidade Com Previsão Legal; Teoria Civilista; Teoria Publicistas; Teoria da Culpa Pelo Serviço Ou Fraute De Servisse; e a Teoria da responsabilidade Objetiva, e por fim os tipos de responsabilidades.

2.1 CONCEITO

A responsabilidade civil do Estado é uma definição que decorre do poder estatal que observa os procedimentos da edilidade e que, via de regra, está relacionado as funções do poder executivo e em alguns casos de exceções que envolvem judiciário e legislativo.

No tocante assunto:

Trata-se de dano resultante de comportamento do executivo, do legislativo ou do judiciário, a responsabilidade da administração pública, já que não tem personalidade jurídica, não é titular de direitos e obrigações na ordem civil. A capacidade é do estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. É a responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária (DI PIETRO, 2018, p. 813).

Outrossim, a responsabilidade civil do Estado está elencada na matéria de direito civil e administrativo também prevista no artigo 15 do código civil brasileiro de 1916, que tacitamente foi revogado, mas que de tal modo visa responsabilizar as pessoas jurídicas de direito público pelos atos praticados de seus representantes a um terceiro, resguardando o direito de regresso a quem deu caso ao dano. Nesse sentido:

Esse dever de responder caracteriza a responsabilidade extracontratual que não decorre de um contrato anterior, de um vínculo anterior. Representa uma obrigação imposta ao Estado de reparar economicamente os danos ocasionados a terceiros, por atos praticados pelos seus agentes, no exercício de suas atribuições (MARINELA, 2018, p. 1032).

Sabe-se que a responsabilidade do Estado é indenizável, bem como entende-se que alguns autores defendem que o direito de indenização se opõe a fazenda pública. Para melhor explanação segue-se um breve esclarecimento sobre a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado.

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A partir do estudo do tema objeto deste trabalho pode ser observada a construção de teorias que tentam explicar o fenômeno da responsabilidade civil face os atos do Estado. Com isso a doutrina evoluiu no sentido de elaborar diversas hipóteses jurídicas, sendo que até hoje adquire elementos que permitem sua adequação à evolução social, permitindo a responsabilização do Estado quando este vem a produzir danos à esfera juridicamente protegida de algum administrando.

Por essa razão, a progressão evolutiva das teorias administrativas, com fulcro na responsabilização por atos do Poder Público, demonstra uma constante ampliação da proteção aos interesses privados. Torna-se imprescindível, portanto, o exame da trajetória da construção das teorias de responsabilização civil do Estado.

2.2.1 TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Na história do direito público no mundo ocidental prevaleceu a ideia de que sobre o Estado, em grande parte absolutista, não recaía qualquer responsabilidade sobre os atos praticados por seus agentes. O Estado, que era personificado pela figura do soberano, era, portanto, inatingível, incapaz de ser responsabilizado por qualquer dano eventualmente ocorrido.

Segundo Melo (2008, p. 991): “[…] o princípio da irresponsabilidade do Estado era temperado em suas consequências gravosas para os particulares pela admissão da responsabilidade do funcionário, quando o ato lesivo pudesse ser diretamente relacionado a um comportamento pessoal, seu”.

Explica ainda o respeitável doutrinador que a exemplo do que era observado na França essa solução, no mundo fático, era embaraçada por uma série de obstáculos, a exemplo da existência de uma “garantia administrativa dos funcionários”, a qual determinava que a ação contra aqueles dependia de uma autorização do Conselho de Estado francês, o que raramente era deferido (DI PIETRO, 2018).

Essa teoria logo começou a ser combatida e não perdurou muito, a norma francesa que protegia os funcionários foi revogada através de um decreto-lei em 1870.

Na Inglaterra, por meio do Crown Proceeding, de 1947, a Coroa torna-se legítima para responder atos danosos causados por seus agentes, embora, havia uma série de limitações, não se estendendo essa aplicação às empresas estatais.

Neste sentido, aponta que: “Cerca de um antes do fenômeno observado na Inglaterra, também foi observado nos Estado Unidos a publicação do Federal Toi-tClaimAct (1946), no qual o administrado poderia acionar diretamente o funcionário, admitindo a responsabilidade direta do Estado”. (DI PIETRO, 2018, p. 815)

Dessa forma, entende-se que, o funcionário quando era alvo de um ato ilícito automaticamente alguém superior ou responsável intimava o servidor para que este fosse diretamente responsável pelo dano.

2.2.2 TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM PREVISÃO LEGAL

Com a gradativa evolução das ideias e teorias a respeito da responsabilidade do Estado, deu-se início a primeira fase de responsabilização do Poder Público pelos danos causados a terceiros. De fato, no momento inaugural, a responsabilidade era apenas em casos específicos e desde que, houvesse previsão legal.

O marco histórico dessa fase se deu na França e é conhecido como o caso “Blanco”, episódio marcado pelo atropelamento de uma menina por um vagão de ferroviária estatal, fato que gerou comoção social à época e que embasou a responsabilização do ente público (CARVALHO, 2018).

No Brasil essa fase existiu e foi marcada pela criação do Tribunal de Conflitos, no ano de 1873. Embora que, não podemos afirmar que ela constava de um entendimento absoluto, mas limitado, através de um conjunto de regras específicas.

2.2.3 TEORIA CIVILISTA

Essa teoria tem como fundamento a intenção do agente público sem qualquer necessidade de explícita previsão legal. Inicialmente, não se considerava haver uma diferença entre a posição da Administração Pública e do administrando, adotava-se princípios do direito civil, fundamentados pela ideia de culpa. Desse modo:

Numa primeira fase, distinguia-se, para fins de responsabilidade, os atos de império e os atos de gestão. Os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes; os segundos seriam praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços (DI PIETRO, 2018, p. 815).

Era uma tentativa de dividir a pessoa do monarca pela pessoa do Estado, esta praticaria os atos de gestão, diferente dos atos de império, praticados por aquele. As críticas a essa ideia logo começaram a surgir, devido à, dentre outros fatores, impossibilidade de separar a personalidade do Estado.

Para que se pudesse considerar a hipótese de incidência desta teoria, era necessário comprovar a coexistência de quatro elementos, quais sejam: a conduta (do Estado), o dano causado, o nexo de causalidade entre aquela conduta e o dano e o elemento subjetivo (que pode ser a culpa ou o dolo do agente).

A ausência de qualquer um destes fatores seria suficiente para afastar a responsabilidade. No ordenamento brasileiro, a teoria civilista (subjetiva) tinha seu fulcro no Código Civil de 1916.

2.2.4 TEORIAS PUBLICISTAS

Podemos entender essas teorias como as que têm em seu âmago o entendimento de que os conflitos de origem entre os administrados e o Poder Público não podem ser decididos com base em princípios e normas de Direito Civil, isso porque a relação jurídica que se dá entre aqueles atores é regida por preceitos específicos.

Nesse sentido:

As teorias advindas do Direito Público, também conhecidas como publicistas, tentam explicar a responsabilidade do poder público com seus administrados e, subdivide-se, basicamente, em três teorias: da culpa administrativa, risco administrativo e risco integral. Com relação às duas últimas, conforme se verá à frente, existe grande discussão entre doutrinadores, pois para alguns os riscos integrais e administrativos possuem a mesma finalidade (CARVALHAES, 2015, p. 8).

Daí se deu o surgimento de teorias publicistas, ou seja, teorias que consideram que a responsabilidade do Estado deve ser orientada por meio de normas de direito público.

2.2.5 TEORIA DA CULPA PELO SERVIÇO OU FAUTE DU SERVICE

A teoria civilista entregava à vítima o difícil, ou até impossível, dever de provar a culpa do agente. Com a evolução doutrinária, objetivando maior proteção para aquele que sofreu fato danoso em decorrência de atos do ente público, surge a teoria da Culpa do Serviço.

A exemplo:

Nesse caso, a vítima não precisa apontar o agente; basta a demonstração de que o serviço não foi prestado quando deveria ter sido, ou foi prestado de forma ineficiente ou malfeito ou a prestação ocorreu com atrasado quando deveria funcionar a tempo, o que se denomina falta de serviço, ou para os franceses a “faute de servisse”, também conhecida por culpa anônima (MARINELA, 2018, p. 1033, grifo do autor).

A necessidade de comprovar que a ação do agente causou o dano restava apenas a incumbência de provar que o serviço foi mal prestado. Assim, a culpa do agente era irrelevante, mas o serviço era avaliado de forma a determinar se foi prestado de forma incorreta ou incompleta, por isso foi criada a denominação de Culpa Anônima (CARVALHO, 2016).

Essa teoria ainda não atingiu o resultado de salvaguardar devidamente o administrando vítima da ação danosa do Estado, posto que, era ainda difícil provar que o serviço não foi devidamente executado. A partir disso, novas teorias foram elaboradas.

2.2.6 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A teoria pode ser compreendida como um aprimoramento da teoria da culpa do serviço. De acordo Di Pietro (2018, p. 816), essa teoria está sustentada na ideia de igualdade do ônus e encargos sociais, ou seja, todos os indivíduos que compõem a sociedade devem repartir entre si não apenas os benefícios, mas também os prejuízos.

Assim, se um membro da sociedade é atingido por um dano mais intenso que o normalmente sofrido pelos demais entes, está afetado o equilíbrio da relação estabelecida entre o Estado e os administrados, o que enseja a obrigação do ente público empreender algum esforço no sentido de reestabelecer o status quo.

De acordo com Melo (2009, p. 995), a caracterização da responsabilidade objetiva se dá pela existência de relação de causa entre determinado fato e o resultado causado por ele. O que a responsabilidade objetiva do Estado se relaciona é à obrigação de o ente público reequilibrar sua relação com os administrados, a partir de indenização de prejuízos provocados por seus agentes, independentemente de serem os danos causados por meios de condutas lícitas ou ilícitas. A Constituição Brasileira de 1946 inovou no sentido de introduzir a responsabilização objetiva do Estado no ordenamento pátrio, sendo mantida pela CRFB de 1988. Ressalta-se que na maioria das condutas prevalece a responsabilidade objetiva por parte do Estado, seja ela por meio de ato ilícito ou omissão.

3. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A responsabilidade civil do Estado na constituição de 1988 recebeu algumas alterações sobre o referido tema, apesar de se apresentar no nosso ordenamento jurídico diferente, ela sempre esteve presente. Essas alterações retratou a redação da responsabilidade das pessoas de direito público e do direito privado em face das prestações de serviços. No tocante assunto: “E substitui-se a expressão “funcionários” por outra mais ampla: “agentes”. Essas inovações trouxeram à discussão dois temas ainda não inteiramente pacificados no âmbito do direito público: o do serviço público e do agente público” (GONÇALVES, 2013, p. 156, grifos do autor).

Contudo, essa expressão foi dada como categoria para assimilar que o serviço público fosse criado com intuito de analisar e atender às funções das atividades legislativa e jurisdicional. De acordo com Carvalho (2018, p. 343): “Ressalta-se que a responsabilidade do estado, estampada no texto constitucional, é objetiva, mas a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa”.

Dessa forma, entende-se que a responsabilidade é meramente constitucional e que está previsto no artigo 37 da Constituição de 1988. Nesses termos é indispensável a observação da circunstância de excludentes da responsabilidade civil do Estado.

3.1 CIRCUNSTÂNCIAS DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

As excludentes da Responsabilidade se justificam na ausência dos elementos. Um dos elementos é o nexo de causalidade em que será admitida exclusão quando das prestações dos serviços públicos não for o motivo do dano ou até mesmo não decorrer de outras situações em que não seja em causa única. No tocante assunto:

O Brasil adota como regra a teoria do risco administrativo, em que é possível afastar a responsabilidade e a sua exclusão ocorre com a ausência de qualquer de seus elementos definidores. Estando presentes os elementos definidores da responsabilidade não há evasão possível (MARINELA, 2018, p. 1050).

Entretanto, vale salientar que o tribunal não aplica somente a regra da teoria do risco em alguns casos, utiliza-se também a teoria por culpa do servidor público. Todavia, para que realmente haja exclusão deve haver uma competição dos elementos, que dentre eles está a exclusão do dever de reparar o dano do poder público.

Nesse sentido:

O importante é verificar, em qualquer caso, se a lesão foi ou não determinada pelo comportamento do Estado. Caso a resposta seja negativa, e o dano seja o resultado do comportamento da vítima, estará ausente um dos elementos definidores da responsabilidade objetiva, gerando assim, sua exclusão. O mesmo deve ser observado para as demais hipóteses de exclusão, como por exemplo, a força maior (MARINELA, 2018, p. 1051).

A exclusão como causa de atenuação é assimilada como a culpa concorrente da vítima que nada mais é que a responsabilidade que é solidariamente dividida entre a vítima e o Estado, sendo que cada um responde pela reparação levando em conta a sua gravidade do dano.

3.2 RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO

O dano causado a um particular é resultado de uma atitude comissiva de um representante do Estado. O resultado que gera um detrimento ao patrimônio de terceiro também pode ser causado quando um agente público deveria desempenhar uma determinada atitude que, em não a executando, gera o prejuízo.

O fato de que não estamos diante de uma hipótese de circunstância gerada pelo Poder Público, afinal, ele não agiu. Ao contrário, estamos diante de uma situação fática em que o Estado não se configura como o causador do dano, mas como aquele que deveria evitar este resultado.

Por prudência, ressalta-se que só se pode exigir do agente público uma conduta que à época do fato já era prevista em lei:

Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva do Estado, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constitua em da obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (DE MELO, 2009, p. 1003).

Nesse sentido, a obrigação de indenizar estaria dependente da comprovação, por parte da vítima, do elemento subjetivo (a culpa ou o dolo). De todo modo, a ilicitude se dá por deixar o Estado de impedir um dano no qual havia previsão legal para tanto, ou, executar o serviço de forma ineficiente, em razão de um comportamento considerado abaixo do esperado.

Imperioso destacar que, a responsabilização subjetiva em comento é divergente da responsabilidade apresentada pela teoria civilista. No primeiro caso nos referimos ao instituto da Culpa Anônima, enquanto no segundo caso haveria a necessidade de demonstração da culpa ou do dolo do agente público.

Nesse diapasão:

Ressalta- se que a responsabilidade subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim responsabilização decorrente da culpa anônima relembre-se que tal teoria entende que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente gerara a responsabilidade subjetiva (CARVALHO, 2018, p. 349).

De qualquer forma, o Estado deveria impedir o dano, pois ou ele deveria garantir o resultado diverso que não dano, ou o agente público deveria ter tomado os cuidados necessários para que o serviço não tivesse sido ineficiente ou, deixado de funcionar ou, não tivesse atrasado.

3.3 RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DE LEIS E REGULAMENTOS

Inicialmente, antes de aprofundar-se no assunto, faz – se necessário uma análise sobre qual é objeto dessa responsabilidade importante fazer um breve estudo sobre quem são os agentes públicos a quem são incumbidas essas atribuições. No tocante ao assunto decorrente das leis:

[…] o direito administrativo atual considera agente público todo aquele que atua em nome do Estado, ainda que o faça temporariamente ou sem remuneração, a qualquer tipo título, seja de cargo, emprego, mandato de função entre outros. Nesse sentido, assim como explicitado para legislador o magistrado é agente público e, consequentemente sua conduta será imputada ao ente de direito público que ele representa (CARVALHO, 2018, p. 363).

A responsabilidade por atos legislativos é vista na doutrina como atos e omissões do poder legislativo e do poder parlamentar, porém existem algumas divergências sobre o tema.

Entretanto, a responsabilidade por atos do poder legislativos é aquela que trata das leis constitucionais, e a responsabilidade do poder parlamentar é aquele que cuida das leis inconstitucionais.

3.4 RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS

Quanto à responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, que são os atos praticados pelos servidores do poder judiciário no exercício de suas atribuições, a doutrina relata que esses atos praticados pela jurisdição fere a coisa julgada onde o Estado é responsabilizado a indenizar o condenado por essas falhas jurisdicionais, bem como aqueles que ficaram presos além do prazo fixado na sentença.

No tocante ao assunto:

Com efeito, o fato de ser o estado condenado a pagar a indenização decorrente de dano ocasionado por ato judicial não implica mudança na decisão judicial. A decisão continua a valer para ambas as partes; a quem ganhou e a quem perdeu continuam vinculadas aos efeitos da coisa julgada, que permanece inatingível. É o estado que terá que responder pelo prejuízo que a decisão imutável ocasionou a uma das partes, em decorrência de erro judiciário (DI PIETRO, 2018, p. 832).

Dentre os preceitos das normas processuais brasileiras a denominada coisa julgada recebe grande relevância devido à sua importância para o direito brasileiro. Dentre suas características, a imutabilidade decorre de todos os esforços do judiciário em entregar à lide uma resolução que mais se aproxime da justiça.

Assim, é a coisa julgada dotada de veracidade presumida. Por conseguinte, quando um indivíduo sofre um dano devido, o mal desempenho do sistema público, surge o direito a ser compensado da lesão sofrida, justamente pela impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, cujos efeitos serão perpétuos.

Nesse sentido:

As partes no processo, é assegurado o direito de recorrer contra decisões que julguem contrarias ao direito de ação. Pelo princípio de recorribilidade dos atos jurisdicionais, se um ato de um magistrado prejudica a parte ao processo, ela possui mecanismo recursais e até outras ações para eventuais revisões do ato. É a garantia do duplo grau de jurisdição. Ademais, o exercício da função jurisdicional também retrata uma parcela da soberania do estado, não sujeita a responsabilização geral (CARVALHO, 2018, p. 363).

De acordo com o mencionado no parágrafo anterior, se algum ato ilícito do magistrado que poderá acarretar prejuízos na ação proposta de alguma das partes, após o ocorrido será segurado a parte meios recursais para a correção do erro do dano. Diante do que foi exposto e citado vale se valer de como se dá a reparação do dano que poderão ser vistos a seguir.

4. REPARAÇÃO DO DANO

Pelo manifestado até o momento, resta como fundamento no ordenamento jurídico brasileiro que o Estado tem o dever de indenizar quando sua atividade comissiva ou omissiva acarretar dano a terceiro. No momento em que o agente público através de sua conduta (ou da ausência da devida conduta) surge para o administrado a possibilidade de pleitear administrativamente ou judicialmente a reparação. Contudo, entende- se que:

Inobstante o quanto se expôs, cumpre advertir que não é qualquer dano relacionável com os comportamentos comissivos ou omissivos do Estado que dá margem a indenização. Para que nasça o dever público de indenizar é mister que o dano apresente certas características (MELO, 2009, p. 1010).

O erudito doutrinador nos ensina que, dentre as características fundamentais que revestem o prejuízo sofrido por um terceiro em decorrência da atividade estatal e o torna passível de ser indenizado pelo ente público, o dano necessariamente está relacionado ao prejuízo sobre um direito da vítima, não apenas um direito jurídico, mas também um direito econômico.

De outro modo, pode-se falar que não é suficiente para caracterizar o dano em situação de indenizável, se o detrimento sofrido se configurar em mera perda no auferimento de certa renda, ou de simplesmente ter um interesse prejudicado.

É preciso, em verdade, que se verifique o efeito deletério sobre a integralidade de um bem ou direito que é protegido de forma absoluta pelo sistema normativo.

Ainda de acordo com o ínclito autor, certa face para caracterização do dano como indenizatório, seria que ele deve ser certo, podendo ser até mesmo atual ou futuro, desde que certo e real.

Nesse sentido:

A indenização decorrente do art. 37, § 6º, da CF, da responsabilidade extracontratual do Estado, não deve ser confundida com outras indenizações que estão presentes no ordenamento jurídico nacional. Reconhece indenização quando há descumprimento de contrato administrativo ou contrato de prestação de serviços (contrato de pessoal), todavia, nesses casos, a indenização tem natureza contratual, não se admitindo a responsabilidade civil como fundamento. Nessas situações, a indenização decorre de leis próprias, tais como a Lei n. 8.666/93, além de outras (MARINELA, 2018, p. 1048).

De forma sucinta, a autora faz uma ressalva quanto à compensação que advém do art. 37, § 6º, da CF, no sentido de que esta não se confunde com as indenizações que tem por objetivo contrabalancear as relações decorrentes de atos administrativos que acarretam na restrição de direitos, como é o caso da desapropriação, exemplo de uma situação em que a norma jurídica autoriza o Estado em intervir sobre determinado direito de terceiro com o escopo de atender ao interesse público (BRASIL, 1988). Evidentemente, resta ao Poder Público o dever de indenizar aquele que sofreu o sacrifício de direito em prol do interesse maior, que é o bem dos administrados de uma forma geral.

De acordo com Carvalho Filho (2018, p. 622) meios de reparação do dano, quando um terceiro tem seu direito subjugado por ação atividade estatal, a reparação do dano pode ser pleiteada através de duas vias apontadas pelo autor, quais sejam, a via administrativa e a judicial.

Na primeira, aquele que teve seu direito lesionado deverá encontrar a possibilidade de pugnar por uma compensação do ao seu direito, deparando-se ainda com um procedimento que garanta um mínimo de contraditório. Se não chegar a um acordo, poderá utilizar da segunda via (judicial), onde poderá encontrar o ampara jurisdicional e ver sua intenção de reparo ao dano sofrido satisfeito.

Nesse sentido:

A reparação de danos causados a terceiros podem ser feiTta no âmbito administrativo, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização. Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano (DI PIETRO 2018, p. 834).

Discorrendo sobre o tema, a ilustre autora ensina que realizando análise do art. 37 e seu § 6º, CF, fica evidenciado quem responde perante o lesado em seu direito é o ente público ensejadora do dano, sendo que a esta, é garantido o direito de regresso, ou seja, de voltar-se contra o agente público de que de fato deu causa ao prejuízo, desde que sua conduta seja revestida dos mantos da culpa ou do dolo.

Mazza (2013, p. 282) explica que o entendimento jurisprudencial foi consolidado a partir do julgamento do RE 327.904/SP (15/08/2006) no Supremo Tribunal Federal, o qual passou a denegar o cabimento da propositura de ação indenizatória per saltum diretamente pela vítima em face do agente público.

Fica assim constituída uma dupla garantia ao agente público em relação à ação regressiva, pois, tanto o Estado poderá ter a oportunidade de ser reembolsado pelas despesas de indenização, quanto o agente público terá a certeza de que só poderá ser acionado pelo ente público e não pela vítima diretamente.

Nos dizeres de Carvalho Filho (2018, p. 623), o direito daquele que sofreu danos por uma atividade do Poder Público tem natureza pessoal e obrigacional, estando o titular desse direito sob a obrigação de dar o devido impulso que ensejará na indenização.

Ademais, a ação que pode garantir o recebimento da compensação tem caráter prescricional, sendo o prazo extintivo no que se refere a possibilidade de impetrar a ação indenizatória que tutela esses direitos.

Ressalta o proeminente doutrinador, que o Código Civil de 2002, que introduziu várias alterações ao instituto da prescrição, onde uma delas é que o prazo para prescrição da pretensão à reparação civil foi fixado em três anos, sendo esse prazo genérico, entende-se como beneficiadas as pessoas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Responsabilidade Civil do Estado é regulamentada pelo Direito Civil e Direito Administrativo. A área da responsabilidade civil tem uma grande relevância para o meio jurídico que pode ser estudada tantos pelos pontos fornecidos pela doutrina, bem como a sua aplicabilidade jurisdicional.

É um tema juridicamente correto e fundamental em vários aspectos por sua expansão. É de marco inicial polêmico no meio social e jurídico, portanto, percebe-se que é um tema bastante praticado na maioria dos casos.

Os objetos propostos para finalização desse estudo foram especificamente, entender alguns pontos relacionados sobre a responsabilidade civil do Estado, que foram alcançadas através de livros doutrinários, bem como artigo cientifico e legislação, que foi adquirido como resultado o conhecimento sobre instituto da responsabilidade civil do Estado e a relevância dos danos causados na atuação do servidor público, foram por meios de artigos científicos que atingiu –se o estudo sobre a importância dos servidores para o meio estatal e, como se dá aplicabilidade das normas, e as suas excludentes, entretanto na legislação também foi possível apontar os danos causados ao servidor público, se ocorridos por imprudência do próprio servidor ou omissão do Estado.

Com base na problemática da monografia aqui apresentada em resposta percebe-se que a Responsabilidade Civil do Estado é objetiva, seja no ato de ação do agente ou na falta dele que diante do dano ocorrido resultará em indenização.

Ressalta- se que com a pesquisa sobre o tema desse trabalho pude aprender sobre a importância da prevenção de acidentes na atividade laboral, o quanto ainda é persistente os acidentes de trabalho e sobre a quem recai a responsabilidade por esses acontecimentos.

O devido trabalho apesar de ter sido um tema de escolha por motivos familiares, foi um trabalho bastante difícil, embora o tema fosse bastante vasto, a coleta do material foi preocupante.

A construção desse trabalho pode ser até presunçosa para análise acadêmica. Por fim, o resultado alcançado foi satisfatório e válido, pois com base em pesquisas doutrinárias e legislativas as principais teses relacionadas ao tema têm sido bastante defendidas no Brasil, porém na prática não é o que acontece.

A pesquisa mostrou alguns pontos de posicionamentos com diferentes leituras e divergências sobre a responsabilidade civil do Estado com ênfase nos danos causados pelos servidores públicos no exercício de suas funções.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

CARVALHAES, Tatiane Marques da Silva Carvalhaes. Responsabilidade Civil Do Estado. Online: Revista Cientifica FacMais, Goiás, n. 8 de 2015. Disponível em: <http://revistacientifica.facmais.com.br/wpcontent/uploads/2015/08/artigos/responsabilidade_civil_do_estado.pdf>. Acesso em: 25 maio 2020.

CARVALHO FILHO, José Dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed., [2.Reimpr], São Paulo: Atlas, 2018.

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed., rev .ampl. e atual., Salvador: JusPODIVM, 2018.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31, ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil.14. ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 2. ed., São Paulo: Saraiva educação, 2018.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed.,São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

[1] Bacharel em Direito.

[2] Mestre em Design, Tecnologia e Inovação.

[3] Mestre em Administração; Bacharel em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propagando.

Enviado: Maio, 2021.

Aprovado: Junho, 2021.

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