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A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Implementação das Políticas Públicas

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CONTEÚDO

MIGUEL, Lailane Lima [1]

MIGUEL, Lailane Lima. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Implementação das Políticas Públicas. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 07, Vol. 04, pp. 80-94, Julho de 2018. ISSN:2448-0959

Resumo

O objetivo deste trabalho é tratar sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que veio regulamentar e estabelecer normas voltadas ao equilíbrio fiscal, planejamento e controles das finanças e políticas públicas, e a implementação das políticas públicas nesse contexto. Um assunto bastante complexo. Dessa forma, pretende-se nesse trabalho transmitir de forma sucinta uma ideia geral sobre a LRF, sendo fundamentado pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio, que entrou em vigor em 2000, ao passo que define os princípios básicos de responsabilidade a forma das políticas públicas no Estado. Diante disso, o estudo proposto nesta dissertação buscou-se por meio de uma pesquisa bibliográfica, baseada em autores e legislações que fazem menção sobre questões relevantes sobre temas que envolvem a transparência na administração pública. Através da LRF, a implementação das políticas públicas precisa ser eficiente, ou seja, pautada pela objetividade e à imparcialidade.

Palavras-chave: Políticas Públicas, Lei de Responsabilidade Fiscal, Implementação.

Introdução

As políticas públicas constituem um dos principais resultados da ação do Estado. Contudo, algumas questões se impõem: por um lado, devemos nos perguntar se o Estado possui a legitimidade necessária para produzir efeitos no processo de políticas públicas. Com um mundo cada vez mais globalizado economicamente, o que significa dizer com atores institucionais do mercado cada vez mais potentes politicamente, e com uma sociedade civil que se diversifica tanto na sua agenda quanto na quantidade de atores relevantes, é previsível que esse cenário represente algum desafio adicional às tarefas estatais relacionadas à formulação e implementação de políticas.

A legitimação da administração pública contemporânea passa pela ampliação da transparência pública. Por meio da divulgação das ações governamentais, de forma clara e acessível, é que se efetivará a cidadania e o fortalecimento da democracia no Brasil. (MATIAS-PEREIRA, 2010, p.103)

A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101/2000, (LRF) regulamenta os artigos 163 e 168 da Constituição Federal e tem por finalidade estabelecer normas ligadas à responsabilidade fiscal, como modo de equilibrar as contas do Estado mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas. Com vista neste enfoque, é necessário se fazer uma revisão da literatura na tentativa de buscar compreender o que venha a ser uma política pública.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000) veio regulamentar a Constituição Federal, que estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal. Em suma, foi inserida em nossa legislação para regulamentar o artigo 163 da Constituição Federal de 1988, cuja redação é a seguinte:

“Lei complementar disporá sobre:

I – Finanças públicas;

II – Dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

III – Concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV – Emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V – Fiscalização das instituições financeiras;

VI – Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. ”

Referida lei atende ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal, que determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União, a partir de Lei Complementar. A LRF atende também ao disposto no artigo 165, § 9º, II, da Carta Magna, que dispõe o seguinte:

“[…] Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de Fundos”.

Finalmente, a partir do seu artigo 68, a Lei de Responsabilidade Fiscal vem atender à disposição contida no artigo 250 da Constituição cidadã, conforme se denota da transcrição infra:

“Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”

Em síntese, a partir de uma rápida análise do caput do artigo 1º, dessume-se que a principal finalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal foi estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”.

O objetivo deste artigo é analisar a possibilidade de compatibilização entre a Lei de Responsabilidade Fiscal e a implementação das políticas públicas pelos entes públicos. No âmbito deste objetivo, a abordagem será de caráter teórico-explicativo e não focalizará nenhum caso específico.

A metodologia utilizada versa primeiramente em revisar a legislação, a biografia disponível e autores consagrados acerca do tema em análise. Por tratar-se de um assunto relativamente moderno, complexo e em constante evolução, será pesquisado principalmente em internet e livros sobre o assunto. Dessa forma, serão utilizados métodos dedutivos e pesquisa bibliográfica. Será feita uma prévia análise da LRF. O interesse deste trabalho é aplicar todo conhecimento adquirido na Pós-Graduação de Gestão Pública.

1° Seção

A reforma e a modernização do Estado, de acordo com Matias-Pereira (2012), surgem com o tema central da agenda política mundial. Esse processo teve sua origem quando o modelo de Estado estruturado pelos países desenvolvidos no pós-guerra entrou em crise no final da década de 70. Esse modelo de Estado – que primava por estar presente em todas as faces da vida social – contribuiu para modificar e desgastar significativamente suas relações com a sociedade civil e com suas instituições. A resposta para esse problema, em princípio, foi a adoção de um modelo neoliberal-conservador. As políticas propostas na década de 80, em decorrência da necessidade de reformar o Estado, restabelecer seu equilíbrio fiscal e equilibrar o balanço de pagamentos dos países em crise, foram orientadas com a única preocupação: reduzir o tamanho do Estado e viabilizar o predomínio total do mercado.

Matias-Pereira (2012), assevera que, a recomendação contida na proposta neoliberal-conservadora, entretanto, mostrou-se descabida de sentido econômico e político. Depois de algum tempo ficou evidenciado que a solução não estaria no desmantelamento do aparelho estatal, mas em sua reconstrução. Assim, passou a prevalecer o entendimento de que era preciso construir um Estado para enfrentar os novos desafios da sociedade pós-industrial. Esse Estado deveria ser capaz de garantir o cumprimento dos contratos econômicos, bem como ser forte o suficiente para assegurar os direitos sociais e a competitividade de cada país no cenário internacional.

Verifica-se que as reformas orientadas para o mercado – denominadas de primeira geração – em especial a abertura comercial e o ajustamento fiscal, foram as primeiras medidas adotadas nos anos 80. O maior êxito dessa primeira fase de reformas foi o combate á hiperinflação e o esforço para garantir a estabilização da economia. Essas reformas, porém, não resolveram os grandes problemas socioeconômicos dos países em desenvolvimento. Dessa forma, vem sendo implementada uma nova geração de reformas, com objetivo de promover a reconstrução do aparelho do Estado. Isto porque está evidenciado em distintos estudos divulgados pelos organismos multilaterais (MATIAS-PEREIRA 2012, apud BIRD, 1997), que o Estado continua sendo um instrumento indispensável para a promoção do desenvolvimento na América Latina, e em especial no Brasil, tem como referências os aspectos relacionados á necessidade de fortalecimento da democracia, retomada do desenvolvimento econômico e a redução das desigualdades na região (MATIAS-PEREIRA, 2012, apud CLAD, 1999, p. 125).

A partir da redefinição do seu papel, Matias Pereira (2012), o Estado deixa de ser o responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social pela via da produção de bens e serviços, para se adequar a um anova função de “Estado gerencial”.  Assim, a reforma do Estado priorizou a transferência para o setor privado das atividades que podem ser controladas pelo mercado. Através da liberalização comercial, esse mesmo mercado passa a ter mais liberdade de ação, com o abandono da estratégia protecionista de substituição das importações. Para Matias-Pereira (2012 apud Bresser Pereira (2001, p. 30), o Estado gerencial vai “além de criar agências reguladoras: é também o Estado democrático e eficiente que financia a fundo perdido os serviços e a pesquisa científica e age como capacitador (enabler) da competitividade das empresas privadas.”

Nesse contexto, de acordo com Matias-Pereira (2012), a questão da transparência passa a ter um lugar de destaque, visto que a corrupção se apresenta como um fenômeno que enfraquece a democracia, a confiança no Estado, a legitimidade dos governos e a moral pública. No caso brasileiro, é perceptível que a corrupção é um problema grave e estrutural de nossa sociedade e de nosso sistema político.

A prática desenfreada da irresponsabilidade na gestão das contas públicas, ou melhor, de gastos sistematicamente superiores às receitas, pelos gestores públicos brasileiros, refletiu de modo negativo na economia, sendo obrigado em diversas ocasiões a buscar empréstimos para quitar empréstimos anteriores. Os governos em todo o mundo estão empreendendo esforços na busca da maior eficiência e eficácia da administração pública. Agilizar e modernizar o Estado tem sido a pauta da agenda política de diversos países. Na tentativa de criar um Estado mais barato e eficiente, torna-se necessário um maior controle dos gastos públicos e uma maior transparência na aplicação dos recursos públicos.

Os governos devem implementar processos de desenvolvimento que assegurem a utilização dos recursos naturais e econômicos do país no atendimento das necessidades das gerações presentes, sem esgotar as possibilidades de desenvolvimento das gerações futuras, ou seja, devem implementar o desenvolvimento sustentável.

Segundo Giacomoni (2012), nesse contexto surge a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Que passa a ser o código de conduta para os administradores públicos de todo o país. Com estas novas regras, os governantes, sejam eles da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão que obedecer, sob pena de severas sanções, aos princípios do equilíbrio das contas públicas, de gestão orçamentária e financeira responsável, eficiente e eficaz, sobretudo, transparente. A Lei complementar 101/2000 (LRF), trouxe uma mudança institucional e cultural na gestão do dinheiro da sociedade. Introduziu a restrição orçamentária na legislação pátria, bem como o Programa de Estabilidade Fiscal (PEF), apresentado pelo Governo Central, em outubro de 2000, não aceitando mais administradores irresponsáveis. A LRF é um instrumento que o cidadão deve adotar com fonte de informações para o controle público, bem como para avaliação dos administradores.

A área de políticas públicas consolidou na última metade do século XX um corpo teórico próprio e um instrumental analítico voltado para a compreensão de fenômenos de natureza político-administrativa, assim como a medicina o faz com os problemas do organismo, a física com as leis do movimento e etc.

Os conhecimentos produzidos na área de políticas públicas vêm sendo largamente utilizado por pesquisadores, políticos e administradores que lidam com problemas públicos em diversos setores de intervenção e nas mais diferentes áreas: ciência política, sociologia, economia, administração pública, direito. Vêm sendo utilizado tanto no que diz respeito à implementação e a avaliação das políticas públicas, quanto no que diz respeito a abordagens que destacam o papel das ideias e do conhecimento neste processo.

No âmbito da atuação profissional é crescente a demanda por profissionais técnicos na área de políticas públicas para trabalhar em organizações públicas, organizações do terceiro setor, órgãos internacionais, que apresentem (SECCHI, 2012):

  • Capacidade analítica refinada para entender fenômenos político-administrativos;
  • Criatividade para encontrar soluções dos problemas públicos que sejam tecnicamente eficientes e politicamente viáveis;
  • Conhecimento legal-institucional;
  • Habilidades de previsão e de antecipação, para vislumbrar possíveis efeitos das políticas públicas sobre comportamentos individuais e coletivos.

Além desse perfil, um analista de políticas públicas é preciso:

  • Entender o que originou um problema público;
  • Buscar soluções e alternativas para o problema;
  • Entender porque tais soluções ainda não foram implementadas;
  • Analisar quais obstáculos existem para a efetivação de certas medidas;
  • Analisar os possíveis resultados;
  • Avaliar os impactos de uma política pública;
  • Vislumbrar novas possibilidades que guiem a ação político-administrativa.

De acordo com Secchi (2012), o termo política na língua portuguesa pode assumir duas conotações principais, que as comunidades epistêmicas de países de língua inglesa conseguem diferenciar usando os termos politics e policy. Logo politics, no sentido de “política” significa atividade e competição políticas. O segundo sentido da palavra “política” é expresso pelo termo policy em inglês. Essa dimensão de “política” é a mais concreta e a que tem relação com orientações para a decisão e ação. Por fim, segundo Secchi (2012), o termo política pública está vinculado ao segundo sentido da palavra política. Políticas Públicas tratam do conteúdo concreto e do conteúdo simbólico de decisões políticas e do processo de construção e atuação dessas decisões.

Como área de conhecimento da ciência política, segundo Rodrigues (2013), as políticas públicas foram adquirindo autonomia e status científico a partir do desdobramento de uma série de análises e estudos acadêmicos realizados desde meados do século XX na Europa e nos Estados Unidos. O estudo pelas políticas públicas vem crescendo, por diversas razões. Um ponto importante é que se deve ao fato de que essas políticas afetam em diversos aspectos a nossa vida cotidiana. Afinal elas extraem dinheiro da sociedade pelos tributos pagos aos cidadãos, regulam comportamentos e conflitos, organizam burocracias e mercados, e distribuem benefícios e uma variedade de serviços a população.

Podemos pensar em ciências da política pública como as disciplinas que visam explicar a elaboração da política (policy-making) e seu processo de execução (policy-executing process), além de fornecer dados e interpretações que são relevantes aos problemas da política pública num dado período. (RODRIGUES, 2013, p.37)

Políticas públicas governamentais são entendidas como o “Estado em ação”, pois é o Estado implantando um projeto de governo, através de programas, de ações voltadas para setores específicos da sociedade.

Para Rodrigues (2011, p.14), “políticas públicas são resultantes da atividade política, requerem várias ações estratégicas destinadas a implementar os objetivos desejados […] constituem-se de decisões e ações que estão revestidas da autoridade soberana do poder público”.

Para que as políticas públicas transformem uma sociedade é preciso: atores políticos com capacidade para diagnosticar e analisar a realidade social, econômica e política em que vivem, além de negociar de forma democrática com os diferentes atores envolvidos no processo. Rodrigues (2011, p.25) assevera que, “Tudo isso envolve habilidades para gerenciar complexidades (em cenários de incertezas e turbulência, por exemplo) e conseguir colaboração de todos os que estão envolvidos na implementação de determinadas ações de governo. ”

Rodrigues (2011, p.24) afirma que “a eficácia das políticas públicas depende do grau de eficiência da gestão – o que, por sua vez, implica não apenas a qualidade dos gestores para exercer seu ofício público, mas também um ambiente de atuação que favoreça a governança democrática e a responsabilização política.”

O Estado Democrático de Direito é o responsável por implementar Políticas Públicas que possa garantir a efetividade de tais direitos.  Rodrigues (2011, p.78) afirma que “Jogar o jogo da política democrática, ética, e da justiça social é o desafio que os gestores de políticas públicas têm de enfrentar para planejar, administrar e extrair recursos e formatar políticas redistributivas que busquem promover sociedades mais iguais e mais livres, num contexto mundial de profundas mudanças econômicas, demográficas e ideológicas.”

2° Seção

De acordo com Secchi (2012), uma política pública é uma diretriz elaborada para enfrentar um problema público. Vejamos esta definição em detalhe: uma política pública é uma orientação à atividade ou à passividade de alguém; as atividades ou passividades decorrentes dessa orientação também fazem parte da política pública; uma política pública possui dois elementos fundamentais: intencionalidade pública e resposta a um problema público; em outras palavras, a razão para o estabelecimento de uma política pública é o tratamento ou a resolução de um problema entendido como coletivamente relevante.

Assevera Secchi (2012) que qualquer definição de política pública é arbitrária. Na literatura especializada não há um consenso quanto á definição do que seja uma política pública.

Segundo Rodrigues (2013), como conceito, a política é entendida como forma de atividade ou de práxis humana[2]. Da perspectiva clássica, “política” (Politikós) é um adjetivo, que tem origem na palavra grega pólis e refere-se a tudo que diz respeito ás coisas da cidade, ou seja, ao que é urbano, público, civil e social.

De acordo com Rodrigues (2013), na era moderna, esse conceito adquire nova roupagem e, aos poucos, a ideia de política como arte de governar a pólis passa a ser substituída por expressões como “ciência do Estado” ou “ciência política”. Na conotação moderna, a política, em contraponto ao termo que tinha como referência a pólis, diz respeito à atividade ou ao conjunto de atividades que, de alguma maneira, faz referência ao Estado. Como tal, o conceito de política está estreitamente vinculado ao de poder.

No contexto das políticas públicas, a política é entendida como um conjunto de procedimentos que expressam relações de poder e que se orienta a resolução de conflitos no que se refere aos bens públicos. Em uma palavra, a política implica a possibilidade de resolvermos conflitos de uma forma pacífica. (RODRIGUES, 2013)

De acordo com Rodrigues (2013), Política Pública é o processo pelo qual os diversos grupos que compõem a sociedade – cujos interesses, valores e objetivos são divergentes – tomam decisões coletivas, que condicionam o conjunto dessa sociedade. Quando decisões coletivas são tomadas, elas se convertem em algo a ser compartilhado, isto é, em uma política comum.

De acordo com Rodrigues (2013, p. 14), para compreender a importância da política, como objetivo das políticas públicas, pode-se partir das seguintes premissas:

  • As sociedades contemporâneas caracterizam-se não apenas pela diferenciação social, mas também por identidades e visões de mundo específicas sobre questões como desenvolvimento e bem-estar, por exemplo.
  • Seus membros têm expectativas diferentes sobre a vida em sociedade, na medida em que suas ideias, valores, interesses e objetivos se distinguem.
  • A natureza complexa das sociedades contemporâneas implica conflito não só de objetivos (fins), mas também dos modos de atingir esses fins (meios).
  • Há, grosso modo, duas formas de resolver os conflitos: pela força (coerção/repressão) ou pela ação política. Esta última (ação política) tem como características principais a ação coletiva (baseada na diversidade de aceitação da decisão alcançada e o caráter impositivo da decisão coletiva (enforcement of the law).

Segundo Rodrigues (2013), assim, as políticas públicas são resultantes da atividade política, requerem várias ações estratégicas destinadas a implementar os objetivos desejados e, por isso, envolvem mais de uma decisão política. Uma de suas características principais é que políticas públicas se constituem de decisões e ações que estão revestidas de autoridade soberana do poder público.

É inegável que a Lei de Responsabilidade Fiscal – ao estabelecer normas de finanças públicas orientadas para a responsabilidade na gestão fiscal – representa um enorme avanço na forma de administrar os tributos que os contribuintes recolhem aos cofres públicos (apud MATIAS-PEREIRA, 2010). Com a vigência da LRF, todos os governantes, nas três esferas da Federação- União, Estados e Municípios – e nos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão seguir as regras e limites claros para conseguir administrar as finanças públicas de maneira transparente e equilibrada. Com o descumprimento das normas os gestores públicos estarão sujeitos ás penalidades impostas pela LRF e legislação complementar.

Matias-Pereira (2012) afirma que, nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para os administradores públicos na gestão das finanças públicas de todo o país, que passa a valer para os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), nas três esferas de governo (níveis federal, estadual e municipal). Ela visa melhorar a administração das contas públicas no Brasil. Com ela, todos os governantes passarão a ter compromisso com orçamento e com metas, que devem ser apresentadas e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo.

Matias-Pereira (2012) assevera que a Lei fixa limites para despesas com pessoal, para dívida e ainda determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. Além disso, segundo a LRF, nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes. Isso faz com que o governante consiga sempre pagar despesas, sem comprometer o orçamento ou orçamentos futuros. Pela LRF, ainda são definidos mecanismos adicionais de controle das finanças públicas em anos de eleição. Na LRF, há limites de gastos com pessoal, como percentual das receitas, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Matias-Pereira (2012), o propósito da LRF é elevar a transparência na gestão do gasto público, permitindo que os mecanismos de mercado e o processo político sirvam como instrumento de controle e punição dos governantes que não agirem de maneira correta. Ao mesmo tempo, espera-se que os bons administradores sejam premiados com o reconhecimento da população e do mercado, inclusive com maior acesso a crédito.

Matias-Pereira (2012), as finalidades da LRF, é o código de conduta para os administradores públicos na gestão das finanças públicas no Brasil. Em relação aos artigos 1° e 2° da LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. A responsabilidade na gestão fiscal são os postulados, que descrevendo são a ação planejada e transparente; prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; garantia de equilíbrio nas contas, por meio de cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas; obediência a limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesa com pessoal, seguridade, dívidas, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição de restos a pagar. Já em relação a ação planejada: Integração entre os processos de planejamento e o orçamento, vide o artigo 165, caput, e § § 1° ao 8° da Constituição Federal de 1988. Reforça a necessidade do planejamento das ações, visando a agir sempre preventivamente e não corretivamente; visa a evitar soluções sintomáticas, ou seja, aquelas medidas que tratam apenas dos sintomas de um problema, não das suas causas fundamentais.

Os planos, orçamentos e LDO as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, e versões simplificadas desses documentos (artigo 48).

Matias-Pereira (2012), afirma que é perceptível que a prática da democracia na América Latina tem se manifestado, entre outros aspectos, pela cobrança cada vez mais intensa de ética e transparência na condução dos negócios públicos. Visando responder a essas demandas, os instrumentos já existentes nas administrações públicas dos países da região, em boa parte, foram reforçados e outros criados. A democratização do Estado tinha como um dos pressupostos o controle do seu aparelho civil. Assim, a transparência do Estado, expressa na possibilidade de acesso do cidadão a informação governamental, constituía um requisito essencial. A esse respeito argumenta Bresser Pereira (MATIAS-PEREIRA, 2012, apud BRESSER PERIRA, 2001, p.43), “que a eficiência administrativa e democracia são dois objetivos políticos maiores da sociedade contemporânea, ainda que vistos como contraditórios pelo saber convencional. ”

Matias-Pereira (2012), afirma que na prática, entretanto, a transparência das ações dos governos dos países da região encontra-se distante do ideal. Isso pode ser medido, por exemplo, quando são avaliados os resultados dos recursos aplicados na área social nesses países, que em sua maioria mostram que existe má gestão na aplicação dos recursos do Estado, consequência da corrupção e da forma distorcida dos gastos que estão associados a tais atividades. Nesse contexto, é oportuno recordar que o Estado moderno é constituído por agentes públicos que arrecadam legalmente fundos privados da sociedade. A deflagração desse processo gera estímulos para que os diversos setores organizados da sociedade procurem desviar rendas em benefício próprio.

Matias-Pereira, 2012, apud Silva, 2001, p.5, observa que a instituição do Estado carrega, implicitamente, um conflito distributivo potencial entre os agentes privados que tentam se fazer representar politicamente através de grupos de pressão. Essas práticas podem ser acompanhadas pela defesa dos interesses de pressão. Essas práticas podem ser acompanhadas pela defesa dos interesses privados dos próprios agentes públicos. Com um sistema legal estabelecido, pode-se minimizar a possibilidade de privatização dos recursos públicos de correntes do conflito distributivo entre todos os agentes da sociedade. Fica evidenciado, assim que a busca da transparência nos países democráticos exige a criação de instituições de controle, direito e garantia do bem público. Nesse sentido, torna-se possível argumentar que a luta contra a corrupção nos países da América Latina, em princípio, tem que ser enfrentada pelos países da região como uma ação permanente, como medida indispensável para garantir a moralidade, a partir da percepção de que a sua prática mina o respeito aos princípios democráticos e ás instituições.

Distintos fatores concorrem para a fragilidade do Estado na América Latina, como, por exemplo, a carência de instituições sólidas; a falta de uma cultura democrática arraigada; a debilidade do sistema produtivo e do financiamento do Estado; o crescimento da pobreza e a rede internacional de influências e pressões. Observa-se que os poderes na sociedade e do próprio Estado, visto que isso irá contribuir para que supere a crise de governabilidade que enfrenta na atualidade. Dessa forma, o Estado poderá relegitimar – se política e socialmente, por meio da incorporação dos cidadãos aos negócios públicos. Essa proposta supõe que quanto mais se envolvam os cidadãos no debate público, e se criem canais de participação social, mais o setor público verá ampliada sua capacidade de ação (MATIAS-PEREIRA, 2012, apud CLAD, 1998).

A participação dos cidadãos nas políticas públicas, para Matias-Pereira (2012), em especial as relacionadas ás políticas sociais, pode possibilitar o desenvolvimento da democracia através da ocupação de novas esferas anteriormente desocupadas, ampliando o respeito ao pluralismo da sociedade, uma vez que há maior distribuição do poder e democratização da sociedade civil.

De acordo com Matias-Pereira (2012), os esforços de institucionalização de formas de responsabilização da administração pública através de controle social trouxeram elementos bastante inovadores para elevar a transparência.  A constatação de que os resultados da ação do Estado são percebidos de forma cada vez mais insatisfatória por parte da população é um fator essencial na busca de exigir a ampliação dos mecanismos de controle dos governantes, frente aos limites dos mecanismos de accountability.

Observa-se nos países desenvolvidos (MATIAS-PEREIRA, 2012 apud OCDE, 2001, p. 1-6) que o fortalecimento das relações do Estado com os cidadãos constitui-se em importante investimento destinado a aperfeiçoar o processo de formulação de políticas e em elemento fundamental da boa governança, permitindo ao governo obter novas fontes de ideias relevantes, informações e recursos para a tomada de decisão. Essa contribuição tem sido vista como importante também para a construção da confiança pública no governo elevando a qualidade da democracia e fortalecimento da democracia representativa, na qual os Parlamentos desempenham papel de destaque.

Matias-Pereira (2012), no fortalecimento de suas relações com os cidadãos, fica evidenciado que os governos devem assegurar que: a informação seja completa, objetiva, confiável, relevante e de fácil acesso e compreensão; as consultas devem ser objetivas e claras, assim como contemplar a obrigação do governo em prestar contas sobre sua forma de utilizar as contribuições do cidadão; e a participação proporcione tempo e flexibilidade suficientes para permitir a elaboração de novas ideias e propostas pelos cidadãos  e de mecanismos para integrá-las nos processos de formulação das políticas governamentais (MATIAS-PEREIRA, 2012, apud, OCDE, 2001, p.1). É perceptível, assim, que o sucesso da luta contra a corrupção nos países desenvolvidos tem sido alcançado graças a uma luta contra a corrupção nos países desenvolvidos tem sido alcançado graças a uma governança responsável e a uma forte mobilização na política e na sociedade civil, que tem demonstrado ser capaz controlar os detentores do poder.

Dessa forma, as questões relevantes sobre a transparência na administração pública, Matias-Pereira (2012) afirma que as políticas propostas na década de 80, em decorrência da necessidade de reformar o Estado, restabelecer seu equilíbrio fiscal e equilibrar o balanço de pagamentos dos países em crise foram orientadas com a única preocupação: reduzir o tamanho do Estado e viabilizar o predomínio total do mercado.

A partir da redefinição do seu papel, o Estado deixa de ser o responsável direito pelo desenvolvimento econômico e social pela via da produção de bens e serviços, para se adequar a uma nova função de “Estado gerencial”.

A reforma do Estado surgiu como uma resposta à ineficiência do velho modelo estatal e ás demandas sociais crescentes de uma emergente sociedade democrática e plural, no final do século XX. A necessidade de reduzir a presença do Estado na economia e a aceleração do fenômeno da globalização foram os fatores indutores neste movimento.

Na década de 1990, começam a ser feitas as reformas estruturais em alguns países da região latino-americana, com o ideal de superação da crise e com a esperança de resgatar a autonomia financeira e a capacidade do Estado de implementar políticas públicas. A busca da transparência nos países democráticos exige a criação de instituições de controle, direito e garantia do bem público. A participação dos cidadãos nas políticas públicas, em especial as relacionadas ás políticas sociais, pode possibilitar o desenvolvimento da democracia através da ocupação de novas esferas anteriormente desocupadas, ampliando o respeito ao pluralismo da sociedade, uma vez que há maior distribuição do poder e democratização da sociedade civil.

Considerações finais

Buscou-se evidenciar nesse trabalho o conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar n° 101/2000, regulamenta os artigos 163 e 168 da Constituição Federal e tem por finalidade estabelecer normas ligadas à responsabilidade fiscal, como modo de equilibrar as contas do Estado mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas. Assim como o conceito de políticas públicas é uma orientação à atividade ou à passividade de alguém; as atividades ou passividades decorrentes dessa orientação também fazem parte da política pública; uma política pública possui dois elementos fundamentais: intencionalidade pública e resposta a um problema público; em outras palavras, a razão para o estabelecimento de uma política pública é o tratamento ou a resolução de um problema entendido como coletivamente relevante.

Destaca-se, segundo Giacomoni (2012), explicando o surgimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que passa a ser o código de conduta para os administradores públicos de todo o país. Com estas novas regras, os governantes, sejam eles da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão que obedecer, sob pena de severas sanções, aos princípios do equilíbrio das contas públicas, de gestão orçamentária e financeira responsável, eficiente e eficaz, sobretudo, transparente. A Lei complementar 101/2000 (LRF), trouxe uma mudança institucional e cultural na gestão do dinheiro da sociedade. Introduziu a restrição orçamentária na legislação pátria, bem como o Programa de Estabilidade Fiscal (PEF), apresentado pelo Governo Central, em outubro de 2000, não aceitando mais administradores irresponsáveis. A LRF é um instrumento que o cidadão deve adotar com fonte de informações para o controle público, bem como para avaliação dos administradores.

Debatido nesse trabalho, que de acordo com Matias-Pereira (2012), os esforços de institucionalização de formas de responsabilização da administração pública através de controle social trouxeram elementos bastante inovadores para elevar a transparência.  A constatação de que os resultados da ação do Estado são percebidos de forma cada vez mais insatisfatória por parte da população é um fator essencial na busca de exigir a ampliação dos mecanismos de controle dos governantes, frente aos limites dos mecanismos de accountability.

Por fim, conforme o trabalho apresentado, destaca a relevância das políticas públicas, entendidas, como um elenco de disposições, medidas e procedimentos que espelham a orientação política do Estado e regulam as atividades governamentais que dizem respeito ás tarefas de interesse público.

Referências

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­­­­­______. Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009. Brasília: Presidência da República. Disponível em: http://www.leidatransparencia.cnm.org.br/img/download/Lei_Complementar_n_131_2009.pdf. Acesso em 06 de fevereiro de 2017.

______. Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Brasília: Presidência da República. Atualizada em 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em 11 de jan. 2017.

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VERGARA, S.C. Métodos de Pesquisa.  São Paulo: Atlas, 2005.

[1] Bacharela em Administração pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ).  Pós-Graduanda em Gestão Pública e Direito Administrativo pela Faculdade Internacional Signorelli.

[2] Bobbio, Norberto et al. Dicionário de política

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Lailane Lima Miguel

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