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A Ineficácia do Estatuto do Desarmamento no Brasil

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

NASCIMENTO, Cleyton Falcão do [1]

NASCIMENTO, Cleyton Falcão do. A Ineficácia do Estatuto do Desarmamento no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 09, Vol. 05, pp. 60-81. Setembro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/estatuto-do-desarmamento

RESUMO

O presente artigo busca traçar em estudo descritivo, teórico e exploratório, a respeito da Lei nº 10.826/03, que promulgou o chamado Estatuto do Desarmamento no Brasil, com o objetivo central de compreender seus efeitos a longo prazo, levando em consideração que, passados ​cerca de 15 anos de sua vigência, ainda são muitas as problemáticas relativas a sua eficácia na sociedade brasileira, sendo que, com o incremento cada vez mais acentuado​dos índices de criminalidade que mantém o Brasil entre os países mais violentos do mundo, e ainda, as recentes discussões sobre as alterações legislativas no referido Estatuto, inclusive sobre sua revogação, necessário analisar sob um ponto de vista crítico a eficácia dessa legislação.

Palavras-chave: Arma de Fogo, Lei nº 10.826/03, Estatuto do desarmamento.

INTRODUÇÃO

É notório o fato de que o Estatuto do Desarmamento surgiu para atender a necessidade do Estado e os anseios da sociedade brasileira na busca pela redução da criminalidade no país através da restrição ao acesso às armas de fogo. Passados mais quinze anos da sua promulgação, a Lei de Armas – Lei Nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ainda hoje é alvo de inúmeras críticas, principalmente com relação a sua eficácia (SILVA, 2015).

Assim, ​muito embora se reconheça o empenho por parte do Governo e da grande mídia nacional no sentido de defender os benefícios ​relacionados com o Estatuto ​do Desarmamento, é certo que uma ​rápida pesquisa acerca d​as taxas de criminalidade ​no últimos anos​, notadamente de homicídios e outros ​delitos cometidos com arma de fogo, é ​suficiente para demonstrar ​as consequências legítimas ​dessa política ​empreendida ​no ​plano ​da Segurança Pública ​Brasileira​ (FACCIOLI, 2010).

Nesse sentido, vale dizer que as taxas de criminalidades desde a promulgação do Estatuto só vêm crescendo sistematicamente, fazendo com que desponte especial relevância e atenção acadêmica, doutrinária, jurisprudencial e preocupação geral no âmbito social brasileiro quanto ao fracasso do Poder Público no sentido de uma redução substancial nos números de crimes relacionados a mortes violentas provocadas por arma de fogo (REBELO, 2015).

Diante de tudo isso, tendo em vista a atualidade dos debates em torno da eficácia, estando em pauta inclusive a revogação do Estatuto, torna-se imprescindível compreender esta legislação, seus principais aspectos conceituais, característicos, bem como seus efeitos práticos e observáveis no decorrer do seu tempo de vigência, e ainda o posicionamentos de juristas quanto ao seu papel social.

Para tanto, busca-se promover uma abordagem capaz de esclarecer todos os aspectos mais relevantes sobre o Estatuto do Desarmamento, sob um ponto de vista crítico em relação à sua eficácia, correlacionando o assunto com as normas e princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito.

Assim, levando em conta a natureza da proposta que ora se apresenta, optou-se metodologicamente pela pesquisa bibliográfica para a promoção de um estudo teórico, exploratório e qualitativo (VAN MAANEN, 1983), e, para concretizá-la, será realizada uma avaliação dialética das posições de teóricos competentes acerca dos assuntos em questão.

O estudo fundamenta-se principalmente em artigos científicos, documentos oficiais, obras completas e demais produções científico-acadêmicas que se mostrem úteis e pertinentes ao desenvolvimento da pesquisa em tela, destacando a importância das investigações centradas no debate sobre os impactos da Lei de Armas no contexto sociopolítico atual brasileiro, que, sem dúvidas, têm interesse específico não só no âmbito do Direito Penal, como também num cenário mais amplo de interesse geral da sociedade brasileira, no sentido da centralidade da segurança pública.

1. PRECEDENTES HISTÓRICOS

Como explica a lição de Batista (2009), ​seguindo o exemplo da maioria dos países latino-americanos, a indústria armamentista brasileira pode ser considerada um fenômeno do século XX, sendo que, desponta notadamente a partir dos anos de 1930 como estratégia para substituir a política de importações. Nas palavras da autora:

Até o início do século passado, o equipamento bélico das forças armadas brasileiras era quase que resultante de importações da Europa e dos Estados Unidos. Apesar disso, a atual posição do Brasil de domínio regional na produção de armas encontra suas origens especialmente na história das Forças Armadas, que são os principais articuladores e arquitetos da indústria de armas do país. (BATISTA, 2009, p. 1).

Assim, relevante destacar que, durante os anos 40 foi desenvolvida no Brasil um pensamento que deu origem a um programa político-econômico chamado de Doutrina Brasileira de Segurança Nacional (DSN), que ainda segundo Batista (2009) tratava-se de uma estratégia de desenvolvimento econômico relacionado à industrialização. Nesse contexto, a fabricação de armas era identificada como central para o desenvolvimento ​dentro na perspectiva de fortalecendo da autonomia do Exército do Brasil.

Entretanto, em que pese esta preocupação, em se tratando de regras e mecanismos de ​restrição de posse e porte, é sabido que, no Brasil, estes sempre foram falhos ou praticamente inexistentes. Nesse sentido, conforme os estudos de Liliana Buff de Souza e Silva e Luiz Felipe Buff de Souza e Silva (2004), pode-se dizer que, existem importantes precedentes históricos quanto à proibição do uso de armas lesivas no Brasil.

Nessa perspectiva, destaca-se que o Código Criminal do Império de 1830 já trazia um previsão quanto à restrição da utilização de armas por parte dos cidadãos. Dessa maneira, vale salientar que:

Desde o Código Criminal do Império, de 1830, já se punia o uso “de armas ofensivas, que forem proibidas”, com a pena mínima de 15 dias de prisão simples e multa correspondente à metade tempo, pena média de 1 mês e pena máxima de 60 dias, além de perda das armas (artigo 297). Competia a Câmara Municipal declarar quais as armas proibidas (artigo 299 e lei de 1.10.1828, artigo 71), não incorrendo nas penas cominadas para esta infração penal “Os oficiais de justiça, andando em diligência; os militares de primeira e segunda linha e ordenanças, andando em diligência ou em exercício(…) e os que obtivessem licença dos juízes de paz (artigo 298). (SILVA; SILVA, 2004, p. 41).

Na sequência, com o Código Penal de 1890, não ​se percebeu ​grandes mudanças deste cenário, sendo que, até este momento considerava-se como contravenção penal a utilização de armas ofensivas sem licença da autoridade policial, contravenção cuja pena era prisão cautelar de 15 a 60 dias. (BRASIL, 1890).

Vale destacar que, tendo em vista o fato de que este Código utilizava basicamente normas penais em branco, foram editadas inúmeras leis para tentar regulamentar com maior precisão o uso das armas, o que, por sua vez, acabou gerando no campo prático uma situação controversa e pouco harmoniosa, levando a posterior elaboração da Consolidação das Leis Penais, com o Decreto n° 22.213/1932.

No mesmo contexto histórico, cita-se o Decreto nº 24.602/ 1934, que atribuiu às Forças Armadas o papel de “fiscalizar a fabricação, comercialização de armas e munições no país”, bem como a “proibição da fabricação de armas e munições de armamento de guerra por empresas particulares, salvo para caça e pesca”. (BRASIL, 1934).

Em se tratando das armas para uso civil o decreto foi omisso, ficando este particular sem regulamentação até a promulgação da Lei de Contravenções Penais, editada através do Decreto nº 3.688, já em 03 de outubro de 1941, que previu, em seu artigo 19, o crime de porte ilegal de armas, ​in verbis​: “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente”. (BRASIL, 1941).

A doutrina costuma afirmar a relevância do referido decreto por ter sido o pioneiro a regulamentar expressamente a conduta e punição para o porte e uso de armas de fogo, pois até então nenhum outro dispositivo legal tratava da questão de forma específica. Porém, mesmo representando certo avanço, a norma foi alvo de críticas por tratar de forma tão branda o tema, prevendo uma pena insignificante e muitas vezes nem sequer cumprida.

Nesse sentido, Batista (2009, p. 1) afirma que:

Até 1997 vigorou no Brasil o Decreto-lei 3.688/41, que tipificava o delito do porte ilegal de armas de fogo como contravenção penal. Porém, pequena importância que se dava ao uso de armas de fogo e a aplicação de penas insignificantes diante da conduta geradora de grande intranquilidade social, urgia tomada de medidas condizentes com a gravidade que representava.

Diante disso, depois de um longo tempo de debate, a conduta passou a ser tratada como crime, a partir da elaboração da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, relevante, sobretudo, por instituir ​no âmbito nacional o chamado ​Sistema Nacional de Armas (SINARM).

Assim, salienta-se que esta lei trouxe a criminalização de condutas e a aplicação de penas mais severas, sendo importante destacar que a mudança da legislação se deu em resposta à realidade social brasileira, uma vez que, nesta época, mais de 80% dos crimes eram cometidos por armas de fogo. (BATISTA, 2009).

Ainda conforme a autora, é neste mesmo período que surge no país os primeiros movimentos ​em favor da pauta do ​desarmamento, com o objetivo de regulamentar o controle de armas de fogo, principalmente, levando em consideração os dados de pesquisas que apareciam com notoriedade em âmbito nacional demonstrando a relação direta entre o fácil acesso às armas ​somado ao aumento do número de homicídios.

Nessa perspectiva, a Lei nº 9.437/97 trouxe, ​conforme ​seu artigo 10, a classificação dos crimes e das penas relativos ao porte e a ​utilização ​de armas de fogo, da seguinte maneira:

Art. 10 – Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – detenção de um a dois anos e multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem: I – omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;

II- Utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;

III – disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.

§ 2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.

§ 3° Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II- Modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;

III – Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização;

IV – Possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

§ 4° A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público.

Como pode-se observar, foram várias as modificações da referida lei, porém ela ainda manteve grandes falhas, recebendo também críticas doutrinárias e da opinião pública, o que culminou, em 2003, na elaboração de um dispositivo mais rigoroso. Fala-se da Lei nº 10.826, ​promulgada no mesmo ano​, e mais conhecida como Estatuto do Desarmamento.

Sobre a Lei nº 9.437/97, vale destacar a opinião de Gomes e Oliveira (2002, p. 20), segundo os quais após ela:

O próprio legislador passou a encarar as armas de fogo como verdadeiros produtos controlados, sobre os quais o Estado deve manter uma rigorosa tutela. Para viabilizar esses controles, tornou-se necessária a criação de toda uma estrutura administrativa especial, corporificada e instrumentalizada por meio de um novo organismo denominado Sistema Nacional de Armas, ou simplesmente SINARM.

Ainda conforme estes estudiosos, um dos acertos da legislação foi o cadastro das armas de fogo, ​somado ao registro ​de seus respectivos proprietários. Em complementaridade, Teixeira (2001, p. 23) aponta que, ​independentemente d​as falhas do texto legal, ele teve a sua importância pelas discussões que levantou, já que seu objetivo central era reduzir as taxas de criminalidade e coibir a violência.

Um ponto de vista mais crítico é apresentado por Facciolli (2010, p. 16), que aduz:

Vários avanços puderam ser sentidos ao longo de pouco mais de seis anos da vigência da Lei, tais como: criminalizou o porte de arma de fogo; disciplinou o registro e o porte; estabeleceu objetivos programáticos para o sistema; inaugurou a “Política Nacional de Controle de Armas de Fogo”, dentre outros. A sociedade esperava mais… – ou melhor, aspirava apenas à redução da violência armada, o que acabou não acontecendo! A frustração social foi o principal fator que contribuiu para ruírem as estruturas do 1º SINARM.

Além disso, percebe-se que contribuiu também para o avanço legislativo representado pelo Estatuto do Desarmamento. O contexto de promulgação desta norma é relevante pois se deu após um conjunto de esforços coletivos. Nesse sentido, após um protesto conhecido como Marcha Silenciosa, realizada em frente ao Congresso Nacional em junho de 2003, foi criada uma comissão mista para formular uma nova lei para regular a matéria, dando origem ao Estatuto do Desarmamento. (BATISTA, 2009).

É importante destacar que, devido a gravidade e a ampla repercussão do assunto Considerado de interesse geral, foi realizado, em 23 de outubro de 2005, um referendo versando a respeito da ​proibição total da comercialização de armas de fogo e munições em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas ​na própria legislação​.

O referendo trouxe para a consulta popular a seguinte questão: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. Diante da difícil tarefa, os eleitores puderam optar pela resposta “sim” ou “não”, pelo voto em branco ou pelo voto nulo, sendo que o resultado final foi para o “não”, com 63,94 % dos votos.

Nessa perspectiva, importa destacar que a decisão pela não ​repressão do comércio ​das armas de fogo no Brasil evidencia que mais importante do que a não comercialização é, de fato, o seu controle. Nesse sentido, Batista (2009) afirma que a obrigatoriedade do registro, prevista no Estatuto do Desarmamento um grande avanço para ​a regulamentação e limitação do acesso ​às armas de fogo no país, pois, em tese, com o registro é possível responsabilizar com maior rigor tanto civil como penalmente.

Vale destacar, nesse sentido, o pronunciamento retirado do Diário do Senado Federal nº 69, quando da proposição do Projeto de Lei do Senado nº 292 de 05/05/1999, que foi o que deu origem ao modelo seguido pela Lei nº 10.826/03, e defendia a tese de que:

A onda de violência que vem se avolumando em nosso país, fartamente noticiada, tem como uma de suas principais causas a facilidade de obtenção e uso de armas de fogo. O Estado não pode se eximir de seu dever de manter a segurança pública, reduzindo este perigo a um grau controlável. Conforme o projeto que ora apresento, o uso de armas de fogo passa a ser objeto de estrito controle estatal, sendo permitida apenas em circunstâncias excepcionais. (SENADO FEDERAL, 1999, p.1039).

Nesse sentido, Facciolli (2010, p. 19) complementa afirmando que “Pressão intensa da mídia e de ONGs promoveram a ilusão de que a proibição da venda e da restrição ao porte de armas de fogo poderia acabar com a violência”, fazendo com que o Estatuto tivesse bastante repercussão.

Assim, esta legislação foi a responsável por trazer uma mudança paradigmática no tratamento legal ​da utilização ​de armas ​de fogo no país, sendo que trouxe grandes alterações ao diploma legal anterior, como penas maiores para crimes de porte de armas, restringindo à venda, o registro e autorização para o porte de arma, que veremos a seguir mais detalhadamente.

2. O ESTATUTO DO DESARMAMENTO

2.1 O CONTROLE DE ARMAS DE FOGO E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS

Antes de adentrar ao texto do Estatuto, necessário apenas compreender alguns aspectos contextuais e conceituais em relação à matéria. Assim, inicialmente necessário ressaltar que quando se fala em armas, é bom ter em vista aquilo que prevê o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que define arma como:

Artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas. Arma de fogo, por sua vez, é: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil. (BRASIL, 2000).

Isso posto, destaca-se também que a legislação ​divide os tipos de armas de fogo em duas categorias, ​quais sejam, ​as armas de fogo de uso restrito e ​aquelas denominadas de armas de fogo de uso permitido, sendo que, as primeiras submetem-se à restrições ​mais severas do que as de uso dito permitido. Em síntese, pode-se dizer que as armas de uso restrito são aquelas de maior potência e calibre, bem como as que tenham qualquer semelhança com as utilizadas pelo exército​, além das automáticas, as quais realizam mais de um disparo quando pressionado somente uma vez o gatilho.

Assim, a Lei traz uma diferença quanto à arma de fogo de uso “permitido” e arma de fogo de uso “restrito”, conforme estabelecido pelo artigo 3° do Decreto nº 3.665/00, ​in verbis:

[…] XVII – arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército; XVIII – arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica. (BRASIL, 2000).

Em se tratando do conteúdo da Lei nº 10.826/03, importa dizer que, além de limitações a quem pretende ter armas de fogo, ela também gerou obrigações para estas, como a obrigatoriedade de teste de aptidão psicológica e técnica para manusear arma de fogo, conforme dispõe o artigo 4º da referida Lei, após a redação dada pela Lei nº 11.706/08, ​in verbis​:

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II – Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

Com efeito, um dos efeitos positivos da lei foi ter conferido caráter indispensável para a ​compra de maneira legal de uma arma que o cidadão apresente seus documentos pessoais, certidões negativas ​no âmbito de todas as instâncias judiciais, ​com o propósito de comprovação de que o mesmo não responde a nenhum ​inquérito policial ou processo criminal, e apresente ainda, comprovante de residência, e submeta-se à exames ​de natureza psicológica e de capacidade técnica para ​manejo e manipulação de uma​arma de fogo.

Facciolli (2010 p. 80), por sua vez, critica a “declaração de efetiva necessidade”, dado seu cunho subjetivo. Nas suas palavras:

O direito à aquisição (melhor ainda: o direito ao acesso à propriedade – de arma de fogo) é, essencialmente, um tema que gravita na órbita constitucional. A legitimação à propriedade somente pode ser limitada pela funcionalidade social do bem, sendo a segurança consagrada como um direito social fundamental na Lex máxima. A presente assertiva é importante pois, ao longo do texto normativo, percebe-se o intento em criar embaraços ao cidadão de bem em adquirir uma arma de fogo. Arriscamo-nos a ir mais longe e constatar uma vontade em desestimular não a aquisição, mas a própria intenção na propriedade – mina-se a expectativa pelo direito, por via oblíqua.

Vale dizer que, o certificado ​que registra a arma de fogo ​concede apenas ​ao seu proprietário ​o direito de possuir a arma, ​direito este que abrange ​tão somente o interior de sua residência. O que significa dizer que, o proprietário não poderá, portanto, ​transportar a arma fora de seu domicílio, ​sob pena de ​responder ​na esfera penal por este ato​.

O Estatuto ​veta, desta forma, o porte de armas de fogo em todo território nacional, ​ao mesmo tempo em que apresenta algumas exceções taxativas, em casos de legislações próprias, bem como ​aquelas que o próprio estatuto ​permite autorização específica, nos caso de: integrantes das forças armadas e das polícias federal, civil, militar, rodoviária e ferroviária; ​profissionais que atuam como ​guardas municipais dos Municípios, agentes de segurança, polícia do legislativo federal, agentes e guardas prisionais, guardas portuários, ​entre outros, sendo que, ​tal autorização é outorgada, em geral, ​com uma delimitação ​temporária e territorial d​e validade. Além ​disso, ainda dependerá d​a observância de alguns critérios, tais como a ​comprovação da ​real necessidade, ​seja pelo exercício da profissão, ​seja por algum risco ou ameaça efetiva à sua integridade física. (BRASIL, 2003).

Outro ponto controvertido do Estatuto comumente apontado por especialistas trata-se da idade mínima para compra de uma arma de fogo, que, segundo a antiga Lei nº 9.437/97, era de 21 (vinte e um) anos e que com o Estatuto passa a ser de 25 (vinte e cinco) anos, conforme ​disciplina ​o artigo 28, ​in verbis​: “É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei”.

No tocante a este​assunto, Facciolli (2010, p. 331) afirma criticamente que:

A intenção do legislador foi clara: desarmar as faixas etárias com idade inferior a 25 anos por acreditar que, com esta medida reduziria os níveis de violência e homicídios no Brasil. A idade – 25 anos – por si só não pode ser usada como termômetro para avaliar o grau de maturidade ou de responsabilidade do cidadão. O uso de armas é atividade técnica, que, por si só, contribui para disciplinar o indivíduo. O tiro não é uma modalidade desportiva?

Ainda segundo esta lição, pode-se aduzir que

Atendidos os requisitos marcados na lei, não há justificativa plausível para impedir os cidadãos, com capacidade civil e penal plenas ao exercício do direito de propriedade. É certo que o bem – arma de fogo – possui uma natureza especialíssima, mas, nem por isso, pode servir como argumento para discriminar, genericamente, as diversas classes de brasileiros. (FACCIOLLI, 2010, p. 330).

O autor ainda complementa afirmando que a disposição, “por via oblíqua e inconstitucional, cria-se uma nova modalidade de maioridade”, desconsiderando que o “esforço do legislador foi enorme ao longo de mais de oitenta anos em busca da unificação das maioridades civil-penal, o que somente conseguiu-se quando da vigência do novo Código Civil, em 2003”. (FACCIOLLI, 2010, p. 331).

No tocante aos crimes e penas previstos pelo Estatuto, destaca-se o dispositivo no art. 12 da lei, que afirma ser ilegal “a posse de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mesmo que no interior de sua residência”, fato este, punível com a detenção de 1 (um) até 3 (três) anos, cumulada com multa​. (BRASIL, 2003). Cita-se ainda o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, que é exaustivo quanto à maneiras de configurar o delito de porte ou posse ilegal de arma de fogo, prevendo que:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Percebe-se diante do exposto, que a lei procurou abranger qualquer possibilidade de porte ou posse irregular de uma arma de fogo. (BRASIL, 2003).

Na sequência, o artigo 15 traz a configuração do delito no caso de disparo de arma de fogo em lugar habitado, ​sendo que​, ​necessário salientar que o lugar habitado citado no texto legal é considerado como todo e qualquer lugar onde possa existir alguém residindo. Portanto analisa-se:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Segundo o comentário de Facciolli (2010, p. 223) sobre o dispositivo:

O agente que realiza disparos em áreas rurais, campos, matas e demais locais desabitados não incorre no tipo descrito. O mesmo não ocorre com quem executa disparos apontando uma arma para cima, nas periferias da cidade, em ruas desabitadas ou vias públicas com pouco movimento.

Vale destacar ainda as disposições legais ​trazidas entre os dispositivos do artigo 18 a 21 do estatuto, as quais ​referem-se a​o tipo legal do tráfico internacional de armas. ​Conforme se lê nestes artigos, pune-se tanto a importação, como a exportação e o favorecimento da entrada ou saída de armas de fogo, munições e acessórios, sem ​a devida autorização ​por parte dos órgãos ​competentes no território nacional, prescrevendo a pena de 4 a 8 anos de reclusão, ​com possibilidade de cumulação ​de multa a este crime.

Assim, diante de todas estes apontamentos sobre o conteúdo da lei, percebe-se que, a mesma procurou abranger toda e qualquer possibilidade de porte ou posse irregular de uma arma de fogo, assumindo um caráter bastante restritivo, porém, muita discussão existe, desde sua criação, quanto à sua efetividade prática para alcance de seu objetivo precípuo, qual seja, a redução da criminalidade e da violência no Brasil.

2.2 A CRIMINALIDADE E A INEFICÁCIA DA LEI

Sabe-se que a eficácia da norma jurídica, consoante ao que leciona Maria Helena Diniz (ano, p. 51) trata-se da

eficácia vem a ser a qualidade do texto normativo vigente de poder produzir, ou irradiar, no seio da coletividade, efeitos jurídicos concretos, supondo, portanto, não só a questão de sua condição técnica de aplicação, observância, ou não, pelas pessoas a quem se dirige, mas também de sua adequação em face da realidade social, por ele disciplinada, e aos valores vigentes na sociedade, o que produziria ao seu sucesso.

Com efeito, na perspectiva da análise ​da conceituação da autora, ​pode-se inferir que a Lei nº 10.826/03 – ​Lei de Armas, ​muito embora tenha sido fomentada pelas altas taxa de crimes perpetrados por armas de fogo ​no país, ​é ainda mais conhecida devido ao fato de que sua aplicação no decorrer do tempo não alcançou sua finalidade, ou seja, não gerou efeitos positivos na diminuição dos índices de violência.

Nesse sentido, Turessi (2014, p. 67), mencionando o mapa da violência 2013, aponta alguns dados trazidos pelo instituto de pesquisa Sangari. Nas palavras do autor:

Paradoxalmente, o mapa da violência 2013 apresentado pelo instituto Sangari aponta o crescimento global de 11,2% do número de óbitos por arma de fogo na década 2000/2010 em todo o território nacional. Aponta, também, que, nessa mesma década, a mortalidade por armas de fogo na região Norte cresceu 195,2% e, na região Nordeste, 92,2%. Já na região Centro-Oeste, os quantitativos permaneceram praticamente estagnados e, na região Sul, apresentaram crescimento de 53,6%.Ainda de acordo com o Instituto Sangari, a única região a evidenciar quedas na última década é a Sudeste, cuja redução foi de 39,7%. Em suas considerações finais, este órgão pesquisador destaca que o vírus da imunodeficiência humana, (HIV), responsável pela AIDS, apenas no ano de 2010, matou 12.151 pessoas de todas as idades, sendo que, nesse mesmo ano, o número total de mortes por arma de fogo foi de 38.892 pessoas.

Na visão deste autor, deve-se levar em consideração que um dos objetivos do Estatuto, qual seja, o de reprimir a circulação ​de armas lícitas (legais) foi minimamente alcançado. Entretanto, não se pode ignorar que nenhum reflexo pode ser observado em relação às armas de fogo ilícitas (ilegais), que são as que, de fato, povoam o território nacional, principalmente, sabendo-se que o crime organizado não respeita fronteiras. (TURESSI, 2014).

Para Franco (2011), o Brasil ​ainda ocupa um lugar de ​protagonista no contexto do tráfico de armas no mundo e mesmo assim não ​se percebe o levantamento de um debate sério sobre ​o assunto no país. Nessa linha, afirma-se que, enquanto não for compreendida a ​relação objetiva entre ​o tráfico de drogas e as máfias transnacionais ​responsáveis por municiar ​os conflitos armados pelo globo, inclusive os narcotráficos cariocas, ou seja, enquanto não ​se levar em consideração a participação do crime organizado transnacional ​nesta conta​, não será possível coibir a violência e a violência no Brasil.

Dessa feita, pode-se dizer que, embora a legislação seja rigorosa, ​e preveja a existência de órgãos fiscalizadores da produção e do comércio de armas de fogo em todo o país, com competência para ​distinguir as características e a propriedade de cada uma delas​, ​por meio do cadastro nacional com o registro da arma e do proprietário, diversas pesquisas apontam que são ​justamente as armas de caráter ilegal ​que movimentam a indústria do crime.

Nesse sentido, destaca-se que é visível a ineficácia do Estatuto, já que, mesmo com ​a previsão de inúmeras sanções​, os números indicados em pesquisas demonstram uma realidade na qual o país ocupa um lugar entre os campeões mundiais em números de ​homicídios causados por arma de fogo, e com ​o fator complicador de que a maioria ​destes casos são praticados com uso de armas ilegais​, que em parte, entram clandestinamente pelas fronteiras do país. (SOU DA PAZ, 2015).

Segundo o Mapa da Violência de 2006, visualiza-se que em 2004, ano em que ​efetivamente passou a vigorar o Estatuto do Desarmamento, o Brasil teve o número alarmante de 48.374 homicídios. ​Conforme pesquisa realizada pelo IBGE, naquele ano a população brasileira era de 180 milhões de habitantes, o que dá um índice de 26,9 homicídios para cada 100 mil habitantes. Do ano de 1994 até o ano de 2003, dez anos anteriores ao Estatuto, o número de homicídios registrados era de 32.603 para 51.043, um crescimento acima de 56%, sendo três vezes maior que o aumento populacional do período que era de 18,4%. Assim sendo, a taxa de homicídios em 1994, que já era baixa, sendo de 21,4 para cada 100 mil habitantes, apresentava um problema sério de segurança, e que só viria a piorar ainda mais, até os dias de hoje. (QUINTELA; BARBOSA, 2015).

Destaca-se que, no decorrer dos anos, os Mapas da Violência no Brasil, estudo científico e especializado na evolução dos homicídios por armas de fogo no país, só vieram demonstrando, ​a cada ano, um aumento no índice de homicídios e também de outros delitos perpetrados com uso de ​arma de fogo.

O Atlas da Violência, realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FPSP), em 2016, mostrou que o Brasil atingiu a marca recorde de 59.627 mil homicídios em 2014, uma alta de 21,9% em comparação aos 48.909 óbitos registrados em 2003. A média de 29,1 para cada grupo de 100 mil habitantes também foi a maior já registrada na história do país, representando uma alta de 10% em comparação à média de 26,5 registrada em 2004. No mundo, os homicídios representam cerca de 10% de todas as mortes no mundo, e, em números absolutos, o Brasil lidera a lista desse tipo de crime. (IPEA, 2016).

Vale destacar também que, ​de acordo com ​o Ministério da Justiça, mais da metade ​das cerca de 16 milhões de armas de fogo que existem no país não se encontram registradas ​no Sistema Nacional de Armas (SINARM). No mesmo sentido, uma pesquisa feita pelo instituto Sou da paz, ​alertou para fato de que cerca de 73% das armas curtas (revólveres e pistolas) ilegais são fabricadas dentro do país. ​Enquanto isso, armamentos com poder de fogo mais elevado, como fuzis e metralhadoras chegam do exterior, também de maneira ilegal.​(SOU DA PAZ, 2015).

Assim, parece ​comprovado que o Brasil não vêm enfrentando o assunto da maneira mais eficaz, sendo que, a realidade mais problemática apontada pelos estudos consultados está no comércio clandestino de armas, que adentram as fronteiras do Brasil com armamento e munições​, e sob as quais o Estatuto do Desarmamento não é eficaz para exercer controle efetivo, ​assim como das armas fabricadas nacionalmente, ​dado o alto índice de ilegalidade.

Nessa perspectiva, diz-se que o maior objetivo do Estatuto do Desarmamento era proibir totalmente qualquer tipo de comercialização, circulação e porte de armas de fogo, ​salvo apenas as exceções dispostas em lei. Porém, ​de acordo com todas as evidências ​trazidas no presente trabalho, percebe-se que ​as taxas de violência, decorrentes de crimes cometidos com porte de arma de fogo só crescem ​dia a dia. Assim, ao mesmo tempo que a lei forçou a promoção do desarmamento dos cidadãos que voluntariamente entregaram suas armas para controle e registro, não foi possível evidenciar ações planejadas para exercício do mesma regulamentação e controle daquelas armas que provém do contrabando, bem como do uso ilegal de armas pelas quadrilhas e pelos criminosos.

CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi exposto no presente artigo, pode-se dizer que o objetivo central do mesmo foi alcançado com êxito, uma vez que, através dos dados, análises e discussões críticas levantadas, foi possível apontar a ineficácia do Estatuto do Desarmamento no contexto brasileiro.

Dessa maneira, após compreender os precedentes históricos do controle do uso de armas de fogo no Brasil, principalmente os contornos legislativos do tratamento estatal dado ao assunto no decorrer dos anos, marcado em especial pela Lei nº 9.437/97 e pela Lei nº 10.826/03, foi possível analisar criticamente a aplicação das normas relativas a este controle.

Com o Estatuto e o seu extremo rigor para aquisição e porte de armas de fogo, pode-se constatar que um pequeno e seleto grupo de indivíduos conseguiria obtê-las de forma legal, e um número mais restrito ainda, pode fazer o uso diário das mesmas através do porte, estimulando de forma direta o comércio ilegal de armas e munições.

Não se pode ignorar que, o número de homicídios e os índices de violência crescem ano a ano, trazendo cada vez mais o sentimento de insegurança social. É fato ​evidente e comprovado que o Estatuto do Desarmamento teve um efeito diverso do esperado, sendo que, pode-se analisar que só foi capaz de desarmar efetivamente​o cidadão seguidor da leis.

Não se pode negar também que o Estatuto teve papel importante para estabelecer determinadas regras quanto a capacitação para manipulação de arma de fogo, sendo importante salientar que, sem dúvidas, um indivíduo que pretende adquirir uma arma de fogo, tem de saber manuseá-la precisamente para que dela possa fazer uso sem colocar a segurança coletiva em risco, devido a isso, torna-se indispensável a exigência de curso de capacitação para a aquisição de arma de fogo, assim como ocorre quando um indivíduo necessita obter a carteira de habilitação, tendo obrigatoriamente que se sujeitar a aulas teóricas e práticas.

Apesar dos efeitos positivos quanto ao registro e a regulamentação, é imperioso concluir que, inúmeras são as falhas desta Lei, pois conforme dados coletados, as armas registradas nas mãos de civis honestos, não estão ligadas aos índices de criminalidade, sendo que, o problema maior a ser enfrentado está no crime organizado e coligado com o tráfico de drogas.

Assim, em síntese, considerando ​o entendimento quanto à eficácia de uma norma jurídica como sua aplicação e execução ​no âmbito social, devendo esta gerar os efeitos para o qual foi ​pensada, atingindo assim ​seu objetivo final, pode-se dizer que, analisando a lei 10.826/03, verifica-se que mesmo ​possuindo um ideal relevante​, o Estatuto não teve ​resultado positivo, pois após quinze anos em que a referida lei foi promulgada, ​a população brasileira continua a sofrer ​com o aumento substancial e alarmante da violência.

Por fim, afirma-se que a pesquisa realizada não anseia esgotar o assunto, sobretudo, envolvido com enormes complexidades sociais, políticas e econômicas, mas sim, ressaltar e trazer à tona uma alteração importante na legislação referente às armas de fogo, que conforme comprovado no presente trabalho, foi ineficaz na busca de seu objetivo.

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VAN MAANEN, J., 1983, Qualitative Methodology, Sage, London.

[1] Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade ICESP.

Enviado: Abril, 2019.

Aprovado: Setembro, 2019.

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Cleyton Falcão do Nascimento

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