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O Reconhecimento do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia

RC: 63585
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BARRETO, Izabella Guedes Franco [1]

BARRETO, Izabella Guedes Franco. O Reconhecimento do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 11, Vol. 01, pp. 25-41. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:  https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/delegado-de-policia ‎

RESUMO

O processo penal brasileiro é composto de três fases, cada qual destinada a observância de leis e princípios gerais, são elas: o inquérito policial (fase investigativa), ação penal (análise da conduta e culpabilidade sob o crivo do contraditório e ampla defesa) e execução penal (cumprimento da pena com intuito ressocializatório do apenado). Existem situações onde a autoria é identificada e a materialidade delitiva também, mas esta última resta em atipicidade ante a pequeneza do dano causado pelo criminoso. Para tais hipóteses é que o princípio da insignificância é utilizado, a justificar isenção de pena ou absolvição imprópria do acusado. Entretanto, seu reconhecimento se daria originariamente apenas no curso da ação penal, pelo juiz togado, o que originou a problemática da pesquisa desenvolvida, se poderia o Delegado de Polícia reconhecer em inquérito policial a insignificância do ato e desde já arquivar ou deixar de instituir a investigação. Esta pesquisa apresenta a discussão acerca da competência do delegado e a sua autoridade em evitar a ação penal. Desenvolvido através de pesquisa bibliográfica e com método qualitativo de análise de informações, o estudo indica o poder do Delegado em não instaurar o Inquérito, determinando o arquivamento da notícia crime.

Palavras-chave: Princípio da Insignificância, bagatela, reconhecimento, Delegado de Polícia, possibilidade.

1. INTRODUÇÃO

O ordenamento penal brasileiro observa a necessidade de aplicação de sanção penal como forma de coibir a reincidência na conduta ilícita, retribuir ao agente o mal causado e ressocializar o apenado para que retorne ao convívio em sociedade da melhor forma possível.

Para tanto, quando há a notícia de um crime, o mesmo é objeto de investigação perante a autoridade policial que, acolhendo prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria, encaminha o Inquérito para o Ministério Público, que oferece a Denúncia e se instaura a Ação Penal quando há o recebimento da petição inicial em questão.

No decorrer do processo penal, é possível que ao agente criminoso não seja aplicada a sanção prevista em lei, seja por questões que envolvem o indivíduo, como também a proporção do fato praticado. O reconhecimento da insignificância da conduta é uma delas, expressada pelo princípio penal da bagatela.

Além da aplicação no curso da ação penal, também merece análise a possibilidade de sua aplicação na fase policial, consubstanciado no direito que o delegado de polícia possui de exercer o seu ofício garantindo os direitos fundamentais do cidadão e o interesse do Estado-Juiz em evitar uma investigação policial sem justa causa.

Ademais, é preciso considerar haver uma quantidade notável de ocorrências penais que serão consideradas atípicas pelo poder judiciário. Tais investigações ocupam tempo da polícia judiciaria, ofende o princípio da economia processual e acaba por tornar inútil a persecução criminal.

Dito isso, resta claro que as atividades da autoridade policial não possuem cunho meramente administrativo, mas, sim pré-processual, sendo o delegado de polícia o primeiro a realizar uma análise técnico-jurídica do caso concreto. Nesta condição, faz claro juízo de valor acerca dos fatos que lhe são apresentados, para verificar não apenas a presença de indícios de autoria e materialidade, mas também e principalmente, os elementos que compõem o crime, quais sejam: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância pela autoridade policial este estudo se desenvolve.

2. MATERIAL E MÉTODOS

Ao considerar que o tema tem escopo de analisar as bases que fundamentam o reconhecimento da insignificância, a pesquisa enquadra-se na espécie bibliográfica, por usar exclusivamente de ideias e posicionamentos disponibilizados por autores e pensadores da matéria, retirados de sites, bibliotecas, jornais, revistas (periódicos), material digital e outros meios de divulgação de informação.

A metodologia adotada na análise dos dados e informações coletados consiste na implementação das técnicas de análise qualitativa do texto, que se referem à análise jurídica do conteúdo, dos discursos adotados pelos doutrinadores e julgadores e o confrontamento das informações colhidas no decorrer da pesquisa científica.

3. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA

A análise da gravidade de uma conduta lesiva, tipificada em lei como crime ou contravenção penal, acabou por desencadear o questionamento sobre a necessidade de se ponderar na punição do agente. Isto porque, em determinadas situações pode acontecer de o dano causador ser considerado de pequena relevância, o que não justificaria a imposição de uma pena.

Para essas hipóteses, o processo penal brasileiro pode vir a utilizar-se do princípio da insignificância, cuja definição, origem e aplicação são objeto de análise neste capítulo.

3.1 CONCEITO

Quando há a prática de um crime, o resultado consiste na aplicação de uma sanção penal prevista expressamente no Código Penal (BRASIL, 1940). Ocorre que, em dadas situações, o resultado pode ser considerado de pouca expressão, o que leva ao questionamento acerca da aplicação ou não de uma pena ao acusado, principalmente quando se observa as questões que envolvem o sistema prisional nacional, apontado como ineficiente na recuperação de indivíduos. Além disso, a despesa advinda de um reeducando não justificaria a manutenção de prisão por crime de bagatela.

O conceito do princípio da fungibilidade atribui a ele uma hipótese excludente de tipicidade:

Sendo excludente da tipicidade, o princípio da insignificância impede a configuração do injusto penal. O Direito Penal não se ocupa de forma geral com todos os comportamentos antijurídicos que decorrem da convivência em sociedade, mas tão somente dos mais relevantes e lesivos para os bens jurídicos. Ademais, o Direito Penal só entra em ação quando os demais ramos falham no controle das relações sociais (PERISSOLI, 2015, p.1).

Com isso, o denominado princípio da insignificância é objeto de teses de defesa, mas exige o preenchimento de algumas condições:

O princípio da insignificância, na seara penal, é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Em poucas palavras, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.

A doutrina majoritária assevera, que a natureza jurídica do princípio da insignificância, na seara penal, é afastar a tipicidade material do fato, o que retira a conduta do âmbito de proteção do Direito Penal. (SANTOS, 2016, p. 1)

Há quem entenda que o princípio da insignificância tem origem histórica no direito romano, posto que “encontrou suas bases no brocardo minima non curat praetor(*), supostamente originário do Direito Romano e que determinava que o pretor não devia se ocupar de causas ou delitos de bagatela” (ROCHA, 2017, p.1).

Por outro lado, existe alegação de que sua origem foi europeia, ocorrida no Século XX:

A origem do princípio da insignificância, ou, de acordo com os doutrinadores alemães, a “criminalidade de bagatela” – Bagatelledelikte remonta, em sua forma mais significativa, na Europa, a partir do século XX, devido às consequências causadas pelas duas grandes guerras mundiais. Os efeitos negativos provenientes de tais acontecimentos, tais como o desemprego e a falta de alimentos, juntamente com outros fatores, influenciaram a população fazendo surgir um surto de pequenos furtos, de relevância extremamente pequena.

Infere-se que, a origem deste instituto está envolta pelo caráter de patrimonialidade de seu destino, em outras palavras, a existência de um dano ao patrimônio, de forma mínima, inexistindo a caracterização de um prejuízo considerável a outrem, sendo assim, é tido como uma bagatela, e, desta forma, não há necessidade da tutela penal (PERISSOLI, 2015, p.1).

Em que pese a divergência sobre a origem, é fato incontestado que a reinserção do princípio se deu através do desenvolvimento da tese do jurista Claus Roxin:

O princípio da insignificância passou a ser estudado com bastante ênfase e ganhou proporções muito grandes, na década de 1960, com os estudos de Claus Roxin, que propunha a exclusão da tipicidade em crimes, que não produzam significativas lesões a bens juridicamente tutelados. Aduzia também que, nos delitos bagatelares, não se fazia necessário a imposição de pena, portanto, o fato não era punível (PERISSOLI, 2015, p.1).

No Brasil, o princípio passou a ser aceito nos tribunais “principalmente nos anos 90, e é considerado autêntico princípio por diversos autores, como Francisco de Assis Toledo, Odone Sanguiné, Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bittencourt, Carlos Vico Mañas, entre outros” (ROCHA, 2017, p.1).

3.2 APLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

A aplicação do princípio da insignificância no ordenamento processual penal é defendida a medida que “o Direito Penal apenas deve ser utilizado quando ocorrer lesão ou ameaça de lesão mais relevante a um bem jurídico protegido, como por exemplo, à vida, à administração pública, à integridade física, ao patrimônio, etc.” (D’URSO, 2019, p. 1)

Apesar disso, não há expressa previsão legal de aplicação do fundamento jurídico em estudo.

O princípio da insignificância não encontra guarida expressa no direito positivo brasileiro, embora a doutrina e a jurisprudência, de modo geral, reconhecem a sua existência e a aplicação no dia a dia. Porém, importante observar, observando também todo o exposto anteriormente que, apesar da grande aplicação do princípio, inexiste posição pacífica quanto o assunto, podendo ser constatados os mais diversos posicionamentos, tanto na interpretação, quanto na efetivação (PERISSOLI, 2015, p.1).

Em que pese não esteja expresso na legislação, há inequívoca aplicabilidade de suas disposições perante a jurisprudência nacional. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a sua utilização, oportunidade em que analisou a ofensividade da conduta como elemento a justificar ou não a incidência da excludente da atipicidade.

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA NO CASO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto.5. Habeas corpus concedido. (STF – HC: 96688 RS, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 12/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01249).

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicação do princípio também é matéria superada:

RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. VALOR IRRISÓRIO DA COISA FURTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no §2º do artigo 155 do Código Penal. 2. Para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 4. Hipótese em que a instância de origem decidiu que o fato de a ré possuir uma condenação transitada em julgado por crime de furto, o que configura reincidência específica, não constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância, pois, para tanto, deve-se analisar somente aspectos de ordem objetiva do fato. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que “a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável”. 6. Há situações excepcionais já reconhecidas no âmbito desta Corte em que se recomenda a aplicação do Princípio da Insignificância, a despeito da reincidência do réu: (AgRg no REsp 1415978/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015). 7. Caso em que se verifica se tratar de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, ainda em se tratando de ré reincidente específica, tendo em vista as circunstâncias em que o delito ocorreu (furto simples contra estabelecimento comercial), o valo reduzidíssimo da res furtiva, e a natureza do bem subtraído – 1 ovo de Páscoa. 8. Recurso desprovido (STJ – Resp: 1721018 MG 2018/0019458-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018).

No curso da ação penal, a insignificância pode ser alegada pela defesa tão logo como fundamento para a absolvição sumária, bem como ao final, quando do julgamento de mérito ao afastar a tipicidade material do fato. (GOMES, 2009)

4. O INQUÉRITO POLICIAL E AS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO DE POLÍCIA

No ordenamento jurídico nacional, fundamentado nos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório; o Estado, na qualidade de legitimado ativo para a apresentação de denúncias e instauração de processo penal, especialmente quando há crime de interesse público, deve obedecer às regras e apresentar segurança jurídica aos cidadãos.

Quer isto dizer que a abertura de um processo penal em desfavor de um suspeito deve ser realizada após a investigação dos fatos, que apresentem indícios de que esta pessoa pode ser autor de um crime ou contravenção penal.

Guilherme de Souza Nucci destaca o poder e o dever do Estado em punir pelos delitos praticados em sua jurisdição.

O Estado pode e deve punir o autor da infração penal, garantindo com isso a estabilidade e a segurança coletiva, tal como idealizado no próprio texto constitucional (art. 5º, caput, CF), embora seja natural e lógico exigir-se uma atividade controlada pela mais absoluta legalidade e transparência. Nesse contexto, variadas normas permitem que órgãos estatais investiguem e procurem encontrar ilícitos penais ou extrapenais. O principal instrumento investigatório no campo penal, cuja finalidade precípua é estruturar, fundamentar e dar justa causa à ação penal, é o inquérito policial (2014, p. 122).

A Constituição Federal, em seu artigo 144, § 4º, estabelece: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (BRASIL, 1988).

O Código de Processo Penal – CPP, por sua vez, no artigo 4º determina a competência das autoridades policiais:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá de pôr fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função (BRASIL, 1941).

O exercício da investigação por parte das autoridades policiais denomina-se inquérito policial e é regulamentado do artigo 4º ao 23º do Código de Processo Penal Brasileiro. Apesar de mais mencionado nos crimes de ação penal pública, a atuação da polícia também serve às vítimas, querelantes em ações penais de natureza privada.

O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada (NUCCI, 2014, p. 122).

De acordo com a legislação nacional, compete ao Delegado de Polícia a condução do inquérito policial, o qual poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento. Além do ofendido, o Ministério Público e a autoridade judiciária podem solicitar a instauração da investigação policial.

Logo que se tenha notícia do fato, a primeira incumbência da autoridade policial consiste, segundo o artigo 6º do CPP:

Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II – Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – Ouvir o ofendido;

V –  Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI – Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X – Colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  (BRASIL, 1941)

O CPP estabelece um prazo de até dez dias para a conclusão do inquérito em caso de indiciado preso e de até trinta dias, se estiver solto. O Inquérito será encaminhado ao juiz competente acompanhado de um relatório, que indicará as testemunhas, caso existam. Se entender necessário, o delegado pode solicitar a devolução dos autos para a complementação de diligências, quando se tratar de fato de difícil elucidação, com indiciado solto (BRASIL, 1941).

Em auxílio à ação penal, o Delegado deverá ainda observar as seguintes incumbências:

Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

I – Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II –  Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV – Representar acerca da prisão preventiva (BRASIL, 1941).

Apesar dos poderes concedidos pelo CPP, o mesmo dispositivo apresenta uma vedação à atuação da autoridade policial, qual seja a de não poder mandar arquivar os autos de inquérito (artigo 17).

Ocorre que há na jurisprudência e na doutrina nacional a discussão acerca da possibilidade de, constatada a insignificância do delito, poder o delegado reconhecê-la desde já, dispensando-se a interposição de ação penal para apuração do delito. Sobre essa questão, o capítulo seguinte dispõe.

5. O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA

Não faz muito tempo que passou a ser objeto de discussão a possibilidade jurídica de o Delegado de Polícia, autoridade competente para a condução do Inquérito Policial, possuir legitimidade para o arquivamento da investigação quando constatado de tratar de hipótese de incidência do princípio da insignificância.

Isto porque, observando-se a inocorrência dos requisitos legais de instauração de ação penal, o arquivamento seria a medida cabível para por fim à investigação.

Ocorre que o Artigo 17 do Código de Processo Penal é categórico ao dizer: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” De acordo com a lei, somente o Juiz pode arquivar, mediante requerimento apresentado pelo Ministério Público.

Aury Lopes Jr. (2018, p. 150), apresenta ao passo a passo após a entrega do inquérito à autoridade do Ministério Público: “recebendo o IP, o promotor poderá: oferecer a denúncia; pedir o arquivamento; solicitar diligências ou realizar diligências”.

Das situações indicadas, não há o arquivamento do Inquérito de ofício. Apesar disso, existem situações enquadradas na insignificância ou bagatela penal, que não justificariam a instauração do processo investigativo, ante a atipicidade da conduta diante da pouca lesividade da ação.

Bruno Contreinas destaca ainda ser questão controvertida na doutrina e jurisprudência, contudo destaca uma prevalência da corrente que concorda com esse poder do Delegado de Polícia.

A aplicação do Princípio da Insignificância pelo Delegado de Polícia é tema ainda controverso tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial. A própria aplicação do referido princípio, independente de quem faça a análise jurídica de cabimento ou não, ainda não se encontra pacificada tendo em vista os critérios de admissibilidade elencados pelas cortes superiores serem eivados de excessiva subjetividade.

A corrente que defende a aplicação do princípio supracitado pelo Delegado de Polícia ao analisar a tipicidade do fato concreto, vem ganhando força nos últimos tempos podendo inclusive já ser determinada como entendimento majoritário mesmo que ainda não pacificado (CONTREINAS, 2017, p.1).

Todavia, segundo seu estudo aponta, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou contrariamente ao reconhecimento da insignificância em sede policial:

No que se refere à invocação do princípio da bagatela em sede policial, objeto do presente artigo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC 154.949/MG[1], já se manifestou no sentido de que o delegado de polícia, ao lhe ser apresentada uma situação de flagrância, deve, no estrito cumprimento do dever legal, proceder à autuação em flagrante, uma vez que cabe somente ao Poder Judiciário, a posteriori, a análise acerca da aplicação do princípio da insignificância, de acordo com o caso concreto (CONTREINAS, 2017, p.1).

Apesar do expresso, há entendimento que existem casos em que o Delegado pode influenciar a origem do processo investigatório. Neste ponto, urge apontar a diferença entre o inquérito e a notícia do crime, esta última podendo não ser levada à fase investigatória por parte da Delegacia de Polícia.

Não obstante, há que distinguir o arquivamento do Inquérito Policial do arquivamento da “notitia criminis” ou do denominado Boletim de Ocorrência que pode e deve perfeitamente ocorrer em determinados casos específicos (CABETTE, 2013, p.1).

Essa diferenciação é relevante ao passo que a atuação do Delegado de Polícia é regida pelo poder discricionário, cabendo à autoridade agir segundo o interesse público; isto porque o artigo 5º do CPP estabelece que compete à autoridade policial verificar a viabilidade de instauração do Inquérito Policial (BRASIL, 1941).

O Delegado de Polícia será a autoridade competente instituída pelo Estado, dotado de poderes da administração pública, que terá o difícil dever de analisar casos concretos e decidir pela prisão em flagrante do indivíduo, restringido o segundo bem maior do indivíduo, a liberdade, ou pela instauração de inquérito policial, sempre que haver indícios de autoria e prova da materialidade, para devida apuração da infração penal, para tanto, a autoridade policial exerce o poder discricionário (SOUSA, 2019, p.1).

A partir disso, questiona-se também se poderia o Delegado deixar de lavrar o auto de flagrante e demais atribuições, tão logo verificado que se trata de crime insignificante, conforme Gustavo de Mattos Brentano:

O princípio da insignificância, embora não possua expressa previsão legal, é amplamente reconhecido pela doutrina, sendo pacífica sua aplicação pelos tribunais pátrios como causa excludente da tipicidade. No entanto, questiona-se se o delegado de polícia poderia deixar de lavrar auto de prisão em flagrante com base no referido princípio, ou mesmo não instaurar inquérito policial, ou, ainda, deixar de indiciar o investigado, caso já em tramitação o procedimento policial, adotando mesmo fundamento (BRENTANO, 2018, p. 1).

Certo é que, diante da averiguação dos fatos, constatando-se que se enquadra nos requisitos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, poderá o Delegado, dentro dos limites legais, com base no seu poder discricionário, analisar o caso concreto, arquivando a notícia crime, mesmo que tenha havido a prisão em flagrante delito (SOUSA, 2019).

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo julgou acertado o arquivamento de notícia crime ante a ocorrência de prática delituosa considerada insignificante, por ausência de potencialidade lesiva.

ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015529-41.2015.8.08.0000 REQTE: ANTONIO SÁVIO VENTORIM AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE. RELATOR: DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE NOTICIA CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Constatada a ausência de potencialidade lesiva e consequente atipicidade material dos fatos narrados na notitia criminis apresentada pelo Requerente, não se vislumbra teratologia alguma no decisium proferido pelo Magistrado de primeira Instancia, que, seguindo requerimento ministerial devidamente fundamentado, arquivou notícia crime, por compreender, de igual modo, não haver indícios mínimo da materialidade e autoria do crime, aptos a dar suporte ao oferecimento da denúncia. 2. Segurança denegada. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Criminal, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. (TJ-ES – MS: 00155294120158080000, Relator: Sérgio Luiz Teixeira Gama, Data de Julgamento: 21/10/2015, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2015)

No caso acima citato, houve a correta fundamentação para justificar o arquivamento. Nesse sentido, Alexon Sousa defende que pode haver o arquivamento do inquérito e do termo circunstanciado de ocorrência, devendo a autoridade policial elaborar o relatório policial que informe os fundamentos, para que a decisão seja corroborada pelo Ministério Público e pelo juízo competente.

Nas suas palavras:

Considerando que deve haver um controle judicial dos atos praticados pelo Delegado de Polícia, este ao aplicar o princípio da insignificância seja em um inquérito policial, ou numa prisão em flagrante delito, deverá fazer um relatório circunstanciado dos fatos a exemplo do que é realizado no termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e encaminhar ao Poder Judiciário no prazo máximo de 24 horas, bem como deverá ser enviada uma cópia do relatório para o Ministério Público.

O princípio da insignificância aplicado pelo Delegado de Polícia não traz prejuízo para a sociedade em momento algum, visto que o Magistrado ou Promotor de Justiça, entendendo contrária a aplicação do citado princípio, poderão requerer ao Delegado de Polícia a instauração do procedimento cabível (SOUSA, 2019, p.1).

Diante dos estudos apresentados, atualmente, o Delegado de Polícia poderá arquivar uma notitia criminis, deixando de lavrar o auto de flagrante e de instaurar os processos inquisitório.

Todavia, uma vez iniciado o Inquérito Policial, a decisão de arquivamento caberá ao juiz competente, podendo ser solicitado pelo Ministério Público. Nesta segunda situação, a autoridade policial poderá recomendar o arquivamento em seu relatório, ante a constatação da insignificância, autorizada pela jurisprudência nacional, mas está impedido pelo artigo 17 do CPP de realizar por si só o arquivamento.

CONCLUSÃO

Regulado não apenas pela legislação, mas também por entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e por princípios gerais, o processo penal, na sua aplicação, pode ser relativizado diante das situações do caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário.

O princípio da insignificância é um dos fundamentos processuais de grande relevância, à medida que impede a imposição de sanção penal quando a prática delitiva tem por fruto um produto criminoso de valor irrisório, o qual não justifica a aplicação de uma pena privativa de liberdade.

Com aplicabilidade reconhecida no decorrer da ação penal, o princípio da insignificância também é admitido em fase policial, quando da análise das circunstâncias criminosas investigadas no Inquérito por parte do Delegado de Polícia.

Apesar de estar impedido de arquivar o Inquérito, por força do disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, o Delegado de Polícia possui autonomia na condução das investigações, de modo que, ao receber a notícia do crime, poderá deixar de instaurar o inquérito, quando ausentes os indícios de se tratar um delito passível de ação penal.

Sendo assim, ausentes os requisitos de tipicidade delitiva, em decorrência do valor irrisório do proveito criminoso obtido, pode-se afirmar que o Delegado de Polícia pode aplicar o princípio da insignificância ao deixar de instaurar o Inquérito Policial nesses casos, em que a apuração da ação mostra-se irrelevante ao interesse do Estado-Juiz em punir.

REFERÊNCIAS

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[1] Graduanda em Direito.

Enviado: Outubro, 2020.

Aprovado: Novembro, 2020.

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