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Intolerância religiosa versus direitos fundamentais

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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

SILVA, Sara Edwirgens Barros [1], SANTOS, André Rodrigues [2]

SILVA, Sara Edwirgens Barros. SANTOS, André Rodrigues. Intolerância religiosa versus direitos fundamentais. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 07, Vol. 02, pp. 73-91. Julho de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

Este artigo contempla o tema a respeito da intolerância religiosa como sendo uma afronta aos Direitos Fundamentais. Visto que, a liberdade religiosa é um direito de primeira geração essencial para a existência do Estado Democrático de Direito, e por isso mesmo resguardado pela Constituição Federal de 1988 e por vários diplomas internacionais. No decorrer deste artigo estaremos pontuando em que medida na atualidade, a intolerância religiosa afronta os direitos fundamentais. Considerando que cotidianamente o ser humano tem sido desrespeitado em seus direitos e sua dignidade, em atitudes de agressões verbais e até mesmo físicas, com seus templos sendo destruídos e até mesmo em ambientes escolares, local que deveria ensinar o respeito a diversidade e pluralidade, contribuir na formação de adultos mais tolerantes.

Palavras-Chave: liberdade religiosa, direitos fundamentais, tolerância, intolerância religiosa.

1. INTRODUÇÃO

Verifica-se que ao longo da história esse direito fundamental vem sendo desrespeitado, e com isso desobedecendo outros direitos fundamentais inerentes ao ser humano, como o direito à vida, sendo banalizado em vários momentos de intolerância religiosa que marcaram de forma trágica a história da humanidade.

Sendo assim, o objetivo geral será analisar em que medida a intolerância religiosa viola os direitos fundamentais na atualidade. E como, o Poder Público garantidor que é, oferece a devida proteção aos cidadãos. Apontando alguns mecanismos jurídicos que podem e devem ser utilizados, a fim de prevenir e combater a intolerância religiosa.

A relevância do tema se justifica por estarmos vivendo um tempo de intransigência e de ódio entre as pessoas. E o quanto é urgente, que nossa sociedade perceba a importância em garantir a dignidade e o respeito humano. Destacamos, que a liberdade religiosa se manifesta não apenas como direito a crença, mas também como o direito de consciência, ou seja, de poder participar da sociedade sem ter que abrir mão de suas características peculiares e sem precisar temer julgamentos ou recriminações, e principalmente sem sofrer atos de violência em virtude de suas crenças ou não crenças.

Neste artigo, apresentaremos três momentos, o primeiro momento tratará a respeito da teoria dos Direitos Fundamentais, no segundo momento faremos uma análise histórica da intolerância religiosa, e no terceiro momento descreveremos alguns exemplos atuais de como a intolerância religiosa afronta os direitos fundamentais.

Como procedimento metodológico, utilizamos uma análise qualitativa descritiva e bibliográfica, visando assuntos fundamentais ligados ao tema estudado, além de doutrinas e artigos publicados na internet.

2. TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A existência dos direitos fundamentais e suas garantias são uma prova inegável da evolução da sociedade, que passou a buscar seus direitos e fazer frente aos ditames impostos pelo Estado.

Os Direitos fundamentais são estudados e divididos em dimensões, não por que um grupo substitua o outro, mas porque um complementa o outro, eles surgiram de acordo com a necessidade de cada época e foram se tornando mais específicos ao longo do tempo. Um grande marco no que diz respeito aos direitos fundamentais é a criação do Estado de Direito, colocando o Estado e os indivíduos em uma posição de igualdade perante a Lei, não mais o ente público estaria imune ou seria superior ao cidadão, mas teria que respeitar os direitos de cada um e da sociedade como um todo, assim como, cada um teria a garantia dos seus direitos seja em face ao Estado ou de particulares.

Há várias concepções a respeito dos Direitos Fundamentais abordando desde sua origem até sua positivação, George Marmelstein [3], por exemplo, acredita que com o fim da Segunda Guerra Mundial nasceu um receio sobre o quão válido seria o direito positivado, é claro que não restava dúvida que uma vez criada a norma, esta deveria ser obedecida.

Até aquele momento ninguém questionava sobre o conteúdo das Leis, porém com os atos do nazismo todos baseados em Leis criadas legitimamente e os responsáveis se valendo do argumento de a estarem cumprindo para tentar se livrar das acusações, reconheceu-se a necessidade de trazer à norma jurídica, um valor mais humano, pois não bastava editar as Leis, estas precisam ter uma base principiológica que para Marmelstein [4] criaria o positivismo ético.

Nasceria aqui o pós-positivismo em que as Leis seriam interpretadas e aplicadas de acordo com os direitos naturais inerentes a todo indivíduo devendo ser respeitados e resguardados. Os princípios passaram a ter o mesmo valor de uma norma jurídica sendo positivado na Constituição a qual era a Lei maior do Estado devendo servir de parâmetro para as demais e de limitação para as atuações do Estado.

No Brasil a Constituição Federal de 1988 recepcionou os direitos fundamentais, observa-se que a Carta Magna é voltada para a garantia dos direitos fundamentais de forma explícita ou implícita. Alguns dos direitos mais prezados na modernidade são: a dignidade da pessoa humana, a vida, igualdade e a liberdade. No caput do art. 5° da Constituição Federal de 1988, nota-se seu cunho garantidor:

Art. 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[5]

A dignidade da pessoa humana é citada no inciso III do artigo 1° da CF/88 como um de seus princípios fundamentais. Marmelstein[6] a descreve como a base para a teoria dos direitos fundamentais, pois dela sairia ideias como respeito a vida e integridade física e moral, mínimo existencial, igualdade de direitos, limitação do Estado, respeito ao indivíduo independente de quem ele seja.

O Direito a Vida é possivelmente um dos direitos fundamentais mais básicos, e ainda assim, capaz de levantar controvérsias. É um direito que exige tanto um comportamento positivo em que o Estado deve atuar de forma a proteger a vida e a qualidade de vida do cidadão como também um comportamento negativo, em que a vida do indivíduo não lhe pode ser tirada, previsão trazida pelo inciso XLVII do artigo 5° da CF/88[7] e na legislação infraconstitucional que prevê penalidade para quem matar alguém.

No entanto alguns doutrinadores o consideram como um direito não absoluto, e havendo conflitos entre princípios não há hierarquia, é preciso analisar o caso concreto, exemplos recentes e polêmicos são o aborto e a pesquisa com células tronco.

O Direito a igualdade permeia o texto Constitucional em vários dispositivos, prevendo tratamento isonômico para todos, tratando de questões raciais ou entre sexos, o objetivo é não permitir que a característica do cidadão o torne melhor ou pior, pois independentemente disso ele é um indivíduo possuidor de direitos. Desse princípio também surgem manifestações infraconstitucionais como Leis e Estatutos que visam maior eficácia na garantia de direitos de minorias

Quando se fala em Direito a Liberdade, este se ramifica em várias áreas como o direito à liberdade de locomoção, de associação, profissional, de expressão, entre outras, que estão garantidas pelo texto constitucional. Buscando responder ao o objetivo deste artigo, refletiremos em que medida a intolerância religiosa afronta os direitos fundamentais, e para isso, será necessário um estudo referente ao direito a liberdade religiosa.

3. LIBERDADE RELIGIOSA

Direito de primeira geração, um dos primeiros a ser consagrado como direito fundamental, a Liberdade Religiosa se manifesta como uma abstenção do Estado, vez que este não pode interferir na vida de seus cidadãos impedindo-lhes de expressarem suas crenças, nem lhe impor uma religião específica. A liberdade religiosa abrange tanto a liberdade de consciência quanto a liberdade de crença, porém as duas não se confundem.

O art. 5°, inciso VI, da Constituição Federal de 1988[8]status de direito fundamental não apenas ao direito de crença, mas também a liberdade de consciência e de crença. Enquanto uma se traduz em o indivíduo poder escolher qual crença seguir sem interferência externa, a outra significa o direito de optar por se abster de possuir uma crença, e de expressar seu livre pensamento. Apesar de estarem garantidas no mesmo dispositivo legal, são direitos que pretendem proteger bens jurídicos distintos.

Ingo Wolfgang Sarlet ensina que “a liberdade religiosa deve ser compreendida como um direito fundamental em sentido amplo, que se decodifica, em sua dimensão subjetiva e objetiva […]”[9]. O autor explica que como direito subjetivo a liberdade religiosa pode ter um caráter negativo ou positivo e traz como exemplo a garantia de o indivíduo poder expressar sua crença ou de não ter crença.

Pode-se dizer que, o fato do Brasil ser um Estado Laico garantido em sua Constituição Federal de 1988, possui uma das maiores proteções oferecidas à liberdade religiosa, pois, se o país adotasse uma religião específica, as demais estariam sujeitas a perseguições e preconceitos. A partir do momento, em que a Carta Magna protege todas as religiões e crenças, ela expande o alcance de sua laicidade a todos que estejam no território brasileiro sem distinção.

4. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Ao longo da história da humanidade a religião tem sido presente na vida das pessoas, as primeiras religiões eram de origem politeísta, ou seja, a crença em vários deuses, tendo sido a forma de crença de várias culturas como, por exemplo, na Grécia, Babilônia, Egito, etc. Depois surgiram as religiões de origem panteísta onde acreditava-se que tudo era Deus, surgiram também as religiões monoteístas que acredita na existência de um único Deus.

Nesse sentido, Antônio Ozaí da Silva afirma que:

A história das religiões monoteístas é também uma história de intolerância. Estas, na medida em que exige o predomínio de um Deus Único e Onipotente, são inerentemente resistentes a existência de outras divindades.[10]

Notamos então, que o monoteísmo contribuiu com uma série de comportamentos de intolerância, principalmente quando o cristianismo passou a ser reconhecido como a religião oficial do Império, seus governantes e oficiais passaram a perseguir outras religiões. E durante as conquistas pelo império romano, de territórios, povos e nações, utilizaram-se de recursos para impor sua religião àquelas pessoas que eram aprisionadas e perseguidas, por meio de ações desumanas.

Um momento marcante e triste que reflete a intolerância religiosa, ocorreu durante as Cruzadas, em que padres e bispos convenceram soldados, camponeses, idosos, mulheres e até mesmo crianças a lutarem para expulsar os muçulmanos da cidade de Jerusalém, chamando-os de “infiéis”, para isso utilizavam o seguinte argumento: de que todos que lutassem receberiam o perdão de todos os seus pecados.

Outra época histórica marcada pela intolerância é a chamada Inquisição, que ocorreu no século oito funcionando como um tribunal instituído pela igreja católica para punir as pessoas que praticavam outra religião. Numa perseguição a todos aqueles que eram considerados “hereges” pela Igreja, ou seja, a qualquer pessoa que dizia algo contra os ensinamentos da Igreja. Como resultado, mulheres foram perseguidas, torturadas e muitas delas jogadas nas “fogueiras santas” como formas de julgamento.

Vários períodos históricos demonstram uma realidade de intolerância, a Segunda Guerra Mundial, que aconteceu entre os anos de 1939 a 1945, deixou marcada a história de forma lamentável, foram estimados entre 40 e 52 milhões de pessoas mortas, em campos de concentração, mortas em câmaras de gás, por conta de intolerância a raça e a religião. Uma semelhança entre o Holocausto e a Inquisição, é justamente a visão de que uma religião ou uma raça se sobrepõe sobre as demais.

Ao passo que o monoteísmo se mostra totalmente intolerante, o politeísmo se mostra tolerante, segundo Antônio Ozaí da Silva:

O politeísmo, na medida em que admite os conflitos humanos e mesmo no âmbito das divindades, é inerentemente democrático. O monoteísmo, na medida em que exige a derrota dos outros deuses e o reinado do UM, tende à intolerância e à supressão das divergências.[11]

Essa aceitação da diversidade religiosa, tem se mostrado cada vez mais distante, vários acontecimentos vêm retratando o oposto da tolerância, tanto Internacionalmente como até mesmo aqui no Brasil. E essa realidade geralmente acontece por motivos semelhantes, como Antônio Baptista Gonçalves (2011) explica:

O problema é que as próprias crenças acirram essa adoração ao ponto de incutir no pensamento do fiel que este deve defender a sua religião a todo e qualquer custo e que apenas esta possui a palavra de Deus, uma forma mascarada de intolerância, isto é, ao valorizar a própria religião o líder deprecia as demais e os fiéis, nessa toada tendem a discriminar, agredir e a agir irracionalmente contra aquilo que não conhece e não são instigados a ter contato.[12]

Ao analisar o contexto histórico da liberdade religiosa, compreende-se a importância não apenas da liberdade de crença, mas principalmente da liberdade de consciência ser uma garantia e direito fundamental previsto na Carta Magna, pois não se trata apenas de ter uma crença, e sim de poder acreditar e praticar aquilo em que se acredita.

Nessa vereda, a intolerância religiosa se traduz em um desrespeito contra crenças e práticas religiosas de outrem, gerando muitas vezes uma perseguição constante e uma necessidade de menosprezar a religião do outro, acarretando com isso agressões verbais e muitas vezes até físicas. Da intolerância religiosa surgem também outras formas de intolerância como, por exemplo, o fato de muitas religiões usarem respaldo em sua crença para “condenar”, atacar mulheres, homossexuais tendo como subterfúgio a crença em Deus para fundamentar seu preconceito e atitudes bárbaras.

A Declaração Universal de Direitos Humanos assegura em seu art. 18 que todo indivíduo tem direito à liberdade de pensamento e que este direito afeta a prática das crenças religiosas[13].

Antônio Baptista Gonçalves ensina que intolerância pode começar de forma individual e depois atingir o plano coletivo:

A defesa de indivíduo acerca de uma agressão, não importa o tipo contra o seu livre exercício religioso não se restringe ao plano individual, pois os constrangimentos podem se estender também aos seus irmãos de fé, e assim, a intolerância passa a ocorrer no plano coletivo.[14]

A intolerância religiosa no plano coletivo acontece quando os templos são desrespeitados, como, por exemplo, terreiros de Umbanda e Candomblé, sendo destruídos, essa conduta afronta os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.

Conforme palavras da Associação Brasileira de História das Religiões (ABHR) , em uma sociedade verdadeiramente inclusiva, democrática, plural e laica, o respeito à diversidade de crenças e descrenças, deve ser devidamente assegurado.É urgente que a laicidade do Estado, prevista pela nossa Constituição Federal, seja devidamente assegurada. Por uma sociedade realmente livre, democrática, progressista e acolhedora a todas as diferenças e diversidades, reivindicamos o respeito à devida separação entre igreja e Estado.[15].

Não podemos esquecer que o princípio da dignidade da pessoa humana, visa garantir que cada um tenha seus direitos e garantias protegidos.

5. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A laicidade é uma das características do Brasil e trata-se de uma neutralidade do Estado, em que todos os credos são respeitados, existindo uma divisão clara entre Estado e Religião, não existindo, portanto, uma religião adotada como oficial.

Desde 1890, foi dado início a laicidade, com o Decreto n° 119-A, que extinguiu a união entre os Estados brasileiros e a religião, e a partir daí, foi-se confirmando-a nas Constituições seguintes, das quais podem ser citadas: a CF/1891 e a atual Constituição de 1988.

Apesar de vivemos em um país laico, que assegura a liberdade religiosa, existe, ainda, um cenário de intolerância presente no Brasil. A intolerância religiosa se mostra presente em vários ambientes de nossa sociedade, como por exemplo no espaço escolar.

Dentro do ambiente escolar, alunos sofrem discriminação por serem de uma religião diferente. Afinal, a matéria do ensino religioso, que deveria se referir e ensinar sobre a história de cada religião ou não-religião de forma a proteger a liberdade de crença e liberdade de consciência, que foram apresentadas acima, atém-se a ensinar apenas as mais convencionais, colaborando para a intolerância. O art. 33 da Lei 9394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) dispõe:

O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil vedadas quaisquer formas de proselitismo.[16]

Esse artigo e o trecho do § 1° do art. 11 do Decreto n° 7107/10[17], trata-se de um acordo promulgado entre o Governo brasileiro e a Santa Sé, relativo ao Estudo jurídico da Igreja Católica no Brasil e do ensino religioso católico e de outras confissões religiosas foi passível de Ação Direita de Inconstitucionalidade ADI 4439, onde sustenta a PGR (Procuradoria Geral da República) que para o ensino religioso ser compatível com o disposto no artigo 19, I, da Constituição Federal de 1988, deveria necessariamente ser ofertado nas escolas públicas em caráter não-confessional.

O Supremo Tribunal Federal reunido em 27/09/2017 decidiu por 6×5, com o voto de minerva da Presidente, Ministra Cármen Lúcia, que o art. 210, §1º, da Constituição deve ser interpretado como permitindo o ensino religioso confessional nas escolas públicas, de forma facultativa. A discussão surgiu porque o referido dispositivo constitucional estabelece que o ensino religioso facultativo deve constar da grade curricular das escolas públicas e porque o Brasil firmou tratado internacional com o Vaticano, no qual se comprometeu a difundir o ensino religioso. Contudo, o termo facultativo, conforme o dicionário Aurélio de língua portuguesa, afirma que “[…]que deixa ao arbítrio da pessoa, consentindo-lhe que faça ou não”.[18]

Contudo, sabemos que a educação deve promover uma formação que previna a intolerância religiosa, devendo assim o Estado utilizar da educação de uma maneira mais eficiente em relação a auxiliar à formação dos indivíduos de modo a torná-los mais tolerante, não só com a religião do outro, mas também com relação às raças, orientação sexual e etc.

Nesse sentido, o Senado aprovou o projeto de lei que inclui a disciplina Constitucional no currículo escolar do ensino básico, de forma que os alunos passam ter conhecimento sobre os direitos e garantias fundamentais, e entender o que significa um país laico, visto que, muitos ainda confundem laicidade com ateísmo, e dessa forma, passem a perceber que a liberdade religiosa é assegurada por nossa Constituição Federal e está deve ser sempre respeitada.

Enquanto o ensino da disciplina Constitucional nas escolas tem um papel de prevenção à intolerância religiosa, o ensino religioso de forma confessional fere o princípio da laicidade, caso esta, seja interpretada de forma impositiva não respeitando a garantia Constitucional.

Marmelstein[19] aponta que o Judiciário brasileiro em alguns casos anulou leis municipais que estabeleciam a obrigatoriedade da leitura da Bíblia em escolas públicas, por estar beneficiando um determinado grupo religioso.

Temos como exemplo desta intolerância, atitudes preconceituosas presentes em veículos de comunicação, como a Rede Record de televisão, que foi condenada a exibir 16 horas, ao longo de sua programação, de direitos de resposta por ofender religiões africanas, entre outras sanções. Os conteúdos ofensivos exigidos pela emissora, segundo o processo, vieram de reportagens jornalísticas e programas produzidos pela Igreja Universal do Reino de Deus, que os exibe no horário da madrugada na emissora. A mesma emissora já demonstrou por outras ocasiões comportamentos intolerantes, no ano de 1995, o Bispo Sérgio Von Helder da Igreja Universal chutou uma imagem de Nossa Senhora Aparecida durante o programa de TV, palavra da vida.

Buscando conter atitudes de intolerância contra as pessoas, por professarem crenças diferentes às convencionadas pelo cristianismo, foi formado uma Comissão de Combate à Intolerância Religiosa (CCIR) que é formada por umbandistas, candomblecistas, espíritas, judeus, católicos, muçulmanos, malês, bahá’ís, evangélicos, hare Krishnas, budistas, ciganos, wiccanos, seguidores do Santo Daime, evangélicos, ateus e agnósticos. Também são membros da Comissão o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Ministério Público e a Polícia Civil.

Esta comissão possui um site, que visa propagar a ideia da tolerância e serve como forma de contribuir para prevenção e investigação de casos, nesse site se encontra relatos alarmantes de violência em razão da intolerância religiosa. O site da CCIR enumera:

O movimento coordenado pela CCIR não possui fins lucrativos. Essa mobilização se formou a partir de alguns fatos que aconteceram na cidade do Rio de Janeiro. Entre os mais graves: Traficantes de drogas invadiram barracões, quebraram imagens e ameaçaram de morte os religiosos de matriz africana que não quiseram se converter ao Evangelho. Em comunidades dominadas pela milícia, os líderes começaram a perseguir os religiosos. Uma mãe perdeu provisoriamente a guarda do filho caçula porque a juíza entendeu que ela não tinha condições morais de criar a criança por ser candomblecista. Um terreiro, em plena Zona Sul da cidade, foi invadido e depredado por quatro fanáticos neopentecostais. Também sofrem os religiosos de uma inquietação por assistirem todos os dias a televisões, rádios e jornais demonizarem tudo aquilo que não entendem. Concessões públicas usadas para fomentar o ódio e o preconceito.[20]

No âmbito jurídico há alguns diplomas legais feitos para proteger o direito à liberdade religiosa, um exemplo é a Lei Nº 7716 de 1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e foi alterada nos seus artigos 1° e 20 pela Lei 9.459 de 1997, no caso do artigo 1° havia previsão de punições apenas para crimes de raça e cor, sendo inserido a religião no texto do dispositivo. No artigo 20 houve mudança nas penas previstas para os crimes de discriminação por causa da religião:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).[21]

Também o Código Penal Brasileiro no artigo 208 tipifica como crime a conduta que pretenda desacatar o direito à liberdade religiosa do cidadão

Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.[22]

Com base nesses artigos o advogado Hédio Silva Júnior que é ativista histórico, sendo um dos mais respeitados defensores da cultura e das religiões de matrizes africanas, no ano de 2016, foi premiado com o Troféu Asé Isesé (a força dos nossos ancestrais) conferido pelo Centro Cultural Africano à lideranças religiosas e personalidades públicas que se destacam na luta contra a intolerância religiosa, juntamente com os advogados Renato Azevedo, Antônio Basílio e Jader Freire. Estes entraram com ação contra uma mulher identificada por Rosi Meneses que invadiu e desferiu ofensas aos presentes no culto e também tentou agredir a mãe de santo de um terreiro de Umbanda, na cidade de Praia Grande.

Em algumas situações os direitos fundamentais inerentes ao ser humano entram em conflito com outros princípios, como por exemplo, o fato de os adeptos a religião Testemunha de Jeová não aceitarem doação de sangue, por uma expressa proibição de sua doutrina. De um lado, está o direito fundamental à vida, de outro lado o direito fundamental também assegurado na CF/88, o direito à liberdade religiosa.

Nesse sentido, é necessária uma ponderação dos princípios constitucionais a depender de cada caso concreto, e já tiveram decisões diversas. Em alguns casos o direito à vida sobressaiu, como exemplo um caso ocorrido em Vitória, onde a Justiça autorizou o uso de força policial para salvar a vida de uma mulher, uma paciente que teve complicações no parto e se negava a receber a doação de sangue por ser Testemunha de Jeová.

Importante destacar os mecanismos adotados na intenção de diminuir os casos de intolerância religiosa no Brasil, dentre eles podemos citar a Lei que introduziu a matéria de Direito Constitucional nas escolas públicas, uma excelente iniciativa do Estado, pois com a inserção da matéria os alunos poderão ter acesso aos conhecimentos referente as garantias asseguradas na Carta Magna, compreender o que são direitos fundamentais, a importância de respeitá-los e entender que a liberdade religiosa é um direito fundamental. Essa atuação é uma forma de prevenção e conscientizarão as crianças e adolescentes, que ao aprenderam a respeitar o outro, a religião do outro, se tornando adultos mais tolerantes.

Nesse contexto, Bobbio[23] ensina a evolução do conceito de tolerância e a partir desse, pode-se visualizar a importância de sua inserção na consciência de cada cidadão ao sinalizar para a possibilidade da convivência de crenças, dentre estas, a religiosa.

Outro mecanismo na busca da tolerância religiosa que merece destaque é a Comissão de Combate à Intolerância Religiosa (CCIR), que foi uma iniciativa particular de lideres religiosos, no Estado do Rio de Janeiro e o Poder Público aprovou a iniciativa com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Ministério Público e a Polícia Civil passando a fazer parte da Comissão a CCIR que tem por objetivo ajudar no combate a intolerância religiosa. Juntos construíram um fórum de diálogo Inter-religioso, que é desenvolvido voluntariamente por seus membros, além disso, em 2008, elaborou a base do Plano Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, entregando a proposta ao presidente na época, Luiz Inácio Lula da Silva.

Também tiveram uma participação importante junto a Polícia Civil do Rio de Janeiro, transformando a cidade em modelo para o resto do país, ao atualizar o sistema de registro de ocorrências com a Lei 7716/89 e visam o lado da prevenção, distribuem nas delegacias, igrejas, templos centros e terreiros, uma cartilha que foi elaborada pelo professor e coronel da Reserva da PM Jorge da Silva, o Guia de luta contra a Intolerância e o Racismo.

Citando apenas algumas das iniciativas desta Comissão, acima, notamos que, movimentos que lutem contra qualquer forma de intolerância às pessoas, são fundamentais para que tenhamos uma sociedade mais democrática e humana.

6. CONCLUSÃO

Diante deste estudo acerca da intolerância religiosa, como uma afronta aos direitos fundamentais, é importante destacar a relevância do tema, uma vez que muitos não possuem o conhecimento de que a liberdade religiosa se trata de um direito fundamental, que visa assegurar o direito não só daqueles que seguem uma religião afro-brasileira, cristã, budista ou que optaram por não seguir crença alguma. Mas, tem como premissa resguardar os direitos fundamentais de todas as pessoas no território brasileiro.

Infelizmente a intolerância religiosa ainda é uma prática muito presente em nossa sociedade, diariamente casos reais são retratados pela mídia, mas percebe-se que alguns dos casos que ocorrem, como agressões verbais, nem ao menos são denunciados, justamente pelo fato de as pessoas não darem ao tema a devida importância.

Os intolerantes muitas vezes não vêem a prática como um crime e acreditam estar apenas ‘defendendo’ seu ponto de vista ou pior defendendo ‘sua verdade’. Dessa forma, utilizam de palavras agressivas, muitas vezes, menosprezando a religião do outro, isso no campo da agressão verbal, já no campo da agressão física, vemos a crueldade como se manifesta ainda nos dias atuais. Devido a preconceitos, e julgamentos distorcidos contra àqueles que professam uma crença ‘que não é a sua’, causando muitas vezes, danos irreparáveis.

Ao analisar a origem e a evolução histórica da intolerância religiosa, fica demonstrado que está foi e continua sendo na atualidade motivo de guerras. No âmbito Internacional vários conflitos ainda hoje são causados por fatores da não aceitação da religião do outro, do desrespeito e por querer impor sua crença ao outro, e dessa forma também acontece no Brasil, que apesar de ser um país que reflete a junção e a mistura de vários povos e de várias culturas, sua população sofre com a intolerância religiosa recorrentemente.

Nesse sentido, emerge a essencialidade de se valorizar o direito fundamental e a dignidade da pessoa humana, respeitando a todos os direitos individuais consagrados na Carta Magna, e entendendo que não existe hierarquia entre eles, ou seja, o direito a liberdade religiosa é tão importante, quanto os demais direitos fundamentais dispostos.

É obrigação de todas as autoridades implementar meios para prevenir e conscientizar a população em relação ao tema, principalmente em espaços de formação de pessoas, a fim de que todos possam obter liberdade religiosa, respeitando a diversidade e pluralidade presente no Brasil.

Pensamos que, o Poder Público ao inserir o Direito Constitucional nas escolas públicas, contribui com a prevenção a futuros casos de intolerância, uma vez que muitos desconhecem o que está exposto na Carta Magna, de nosso Estado Democrático de Direito, o que ela assegura em relação aos direitos individuais, e o que são direitos fundamentais.

Para isso é importante que o Estado exerça de fato uma postura laica, garantida na Constituição Federal de 1988, sendo assim, permitindo que o ambiente escolar tenha um ensino religioso, não confessional e facultativo, onde seja ensinado a história das diversas religiões existentes e ensinado também a liberdade religiosa como direito fundamental, devendo este, ser respeitado.

REFERÊNCIAS

AURÉLIO. Dicionário. Disponível em: < https://www.dicio.com.br/aurelio-2/>. Acesso em: junho de 2019.

ABHR. Associação Brasileira de História das Religiões (ABHR): 

3º Simpósio Internacional / 16º Simpósio Nacional da Associação Brasileira de História das Religiões (ABHR): Política, Religião e Diversidades: Educação e Espaço Público

11 a 14 de outubro / 2018 / UFSC / Florianópolis. Disponível em: <http://abhr2018.paginas.ufsc.br/>. Acesso em março de 2019.

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4. MARMELSTEIN, 2016.

5. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: Vade Mecum Saraiva. Obra coletiva de autoria da ed. Saraiva com a colaboração de A. L. de Toledo Pinto, M. C. V. dos S. Windt e L. Céspedes. 16. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 4.

6. MARMELSTEIN, 2016.

7. BRASIL, 2018.

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9. SARLET, Ingo Wolfgang. Notas acerca da liberdade religiosa na Constituição Federal de 1988. In: Revista DIREITO UFMS, Campo Grande, MS, Edição Especial, p. 87 – 102 – jan./jun. 2015. Disponível em: <http://oaji.net/articles/2016/3528-1469497017.pdf>. Acesso em: 17 de março de 2019. p. 95-96.

10. SILVA, Antonio Ozaí. Monoteísmo e intolerância religiosa e política. In: Protestantismo em Revista, Revista Eletrônica do Núcleo de Estudos e Pesquisa do Protestantismo da Escola Superior de Teologia – EST -, São Leopoldo, RS, v. 23, p. 47-54, set.-dez. 2010. Disponível em: < http://www.est.edu.br/periodicos/index.php/nepp >. Acesso em abril de 2019. p. 47.

11. SILVA, 2019, p. 50.

12. GONÇALVES, Antônio Baptista. Direitos humanos e (in)tolerância religiosa: laicismo, proselitismo, fundamentalismo e terrorismo. 2011. Tese (Doutorado em Filosofia do Direito) – Pontifícia Universidade de São Paulo, PUC/SP, São Paulo, 2011. Disponível em: < https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/5668/1/Antonio%20Baptista%20Goncalves.pdf > Acesso em abril de 2019. p. 129.

13. ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração universal dos direitos humanos. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf > Acesso em maio de 2019.

14. GONÇALVES, 2011.

15. ABHR. Associação Brasileira de História das Religiões (ABHR): 3º Simpósio Internacional / 16º Simpósio Nacional da Associação Brasileira de História das Religiões (ABHR): Política, Religião e Diversidades: Educação e Espaço Público 11 a 14 de outubro / 2018 / UFSC / Florianópolis. Disponível em: <http://abhr2018.paginas.ufsc.br/>. Acesso em março de 2019.

16. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm > Acesso em: junho de 2019a. p. 12.

17. BRASIL. Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7107.htm >. Acesso em junho de 2019b.

18. AURÉLIO. Dicionário. Disponível em: < https://www.dicio.com.br/aurelio-2/>. Acesso em: junho de 2019.

19. MARMELSTEIN, 2016.

20. CCIR. Comissão de Combate à Intolerância Religiosa, 2019. Disponível em: <https://ccir.org.br/>. Acesso em junho de 2019.

21. BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm>. Acesso em junho de 2019c. p. 2.

22. BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >. Acesso em junho de 2019d. p. 43.

23. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos.Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

[1] Doutoranda pela Universidade Federal de Santa Catarina/ Universidade Vale do Rio Doce/Dinter – Programa Interdisciplinar em Ciências Humanas para docentes e Técnicos Administrativos da UNIVALE, Mestre em Comunicação Social pela UMESP – Bacharel em Teologia pelo Instituto Metodista de Ensino superior, Graduada em Pedagogia pela IMES.

[2] Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade UNIDA; Especialista em Direito Público, Especialista em Docência do Ensino Superior, Professor e Coordenador do Curso de Direito da Univale – Advogado.

Enviado: Junho, 2019.

Aprovado: Julho, 2019.

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André Rodrigues Santos

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