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A superlotação no sistema carcerário brasileiro: suas causas e consequências

RC: 146100
9.071
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/sistema-carcerario-brasileiro

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

GOMES, Mayra Araujo [1], ALBUQUERQUE, Artênio Félix Oliveira de [2], GALVÃO, Iara Rosa Damasceno [3], ARAÚJO, Fábio Vieira de [4], SANTOS FILHO, Orlando Ferreira dos [5], GOMES, Lara Rafaela [6]

GOMES, Mayra Araujo. et al. A superlotação no sistema carcerário brasileiro: suas causas e consequências. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 08, Ed. 06, Vol. 04, pp. 144-155. Junho de 2023. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/sistema-carcerario-brasileiro, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/sistema-carcerario-brasileiro

RESUMO 

Em face do cenário atual, pode-se perceber que a superlotação no sistema carcerário brasileiro é consequência de sérias complicações estruturais que vem se agravando desde a sua fundação na época do período colonial, até os problemas enfrentados hoje como a supremacia de facções criminosas o que aumenta substancialmente a criminalidade, entre outros fatores como a infraestrutura causando uma grande crise no sistema prisional. À vista disso, esse artigo tem como finalidade apresentar o problema da superlotação dos presídios, brasileiro, demonstrando as causas e possíveis soluções para amenizar essa deficiência no sistema carcerário. Assim sendo, buscou-se reunir informações e dados considerando-se a percepção de estudiosos sobre o problema da superlotação nos presídios brasileiros, tendo por base os direitos fundamentais inerentes a todo ser humano, dispostos na Constituição Federal de 1988, com o propósito de responder ao seguinte problema de pesquisa: quais são as causas e consequências da superlotação no sistema prisional brasileiro? Neste sentido, este artigo está sendo proposto com o objetivo de possibilitar uma reflexão abrangente do sistema prisional e salientar as causas e consequências que a superlotação traz para os detentos. Utilizou-se como recurso metodológico a revisão bibliográfica, descritiva. Ao final da pesquisa, pode-se concluir que a falta de assistência do Estado e a desproporcionalidade do número de vagas para a quantidade de detentos são causas dessa grave problemática enfrentada pela sociedade brasileira.

Palavras-chave: Sistema Carcerário, Superlotação, Falha Estatal.

1. INTRODUÇÃO 

Muito se discute sobre a situação prisional no Brasil. Pode-se perceber que a superlotação no sistema carcerário brasileiro é consequência de sérias complicações estruturais que vem se agravando desde a sua fundação na época do período colonial, até os problemas enfrentados hoje como a supremacia de facções criminosas o que aumenta substancialmente a criminalidade, entre outros fatores como a infraestrutura causando uma grande crise no sistema penitenciário. (GALLI, 2022).

Em face dessa realidade, a superlotação dos presídios nacionais é considerada um grave problema social que paulatinamente se intensifica na sociedade brasileira contemporânea. Conforme dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil é considerado o terceiro país com a maior população carcerária do mundo, o que consequentemente incide em uma superlotação. (AMARO, 2022).

Mediante ao exposto, essa pesquisa tem como finalidade apresentar o problema da superlotação dos presídios, brasileiro, demonstrando as causas e possíveis soluções para amenizar essa deficiência no sistema carcerário. Dessa forma, este artigo visa elucidar uma análise sobre o tema, tendo em vista que, falando sobre o entrave, é possível identificar as causas desse exacerbado crescimento e consequentemente buscar meios necessários para reduzir tal situação.

Buscou-se reunir informações e dados considerando-se a percepção de estudiosos sobre o problema da superlotação nos presídios brasileiros, tendo por base os direitos fundamentais inerentes a todo ser humano, dispostos na Constituição Federal de 1988, com o propósito de responder ao seguinte problema de pesquisa: quais são as causas e consequências da superlotação no sistema prisional brasileiro?

Nessa perspectiva, faz-se mister salientar, a priori, que o problema da superlotação carcerária resulta de diversos fatores. Inicialmente, tem-se o crescimento da população brasileira e o descaso e ineficiência do Governo em oferecer toda assistência necessária para a população. Pode-se considerar, dessa forma, uma atitude contraditória levando-se em consideração o que está disposto na Constituição Federal quando se trata dos direitos e garantias fundamentais positivados em seu regimento. Neste âmbito, o Art. 5°, caput da carta magna apresenta:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes (BRASIL, 1988).

Por esse motivo, essa pesquisa foi proposta com o objetivo de possibilitar uma reflexão abrangente do sistema prisional e salientar as causas e consequências que a superlotação traz para os detentos.

À vista disso, identifica-se que essas garantias estão regulamentadas no ordenamento jurídico máximo de um Estado como observa-se na Constituição Brasileira, o que não condiz, entretanto, com a realidade. Em razão da ausência de assistência, há um aumento considerável da criminalidade entre os brasileiros, destaca-se nisso os que vivem em regiões periféricas nas quais a falta de amparo estatal torna-se ainda mais evidente. (PIRES, 2019).

Nesse ínterim, em decorrência desses fatores, os presídios estão superlotados, contribuindo com consequências negativas a curto, médio e longo prazo para a sociedade brasileira. (BRASIL, 2020).

Com base no exposto, a pesquisa está fundamentada em revisão bibliográfica, de caráter descritivo, destacando o nascimento das prisões, suas finalidades e aspectos modernos, as causas e consequências da superlotação carcerária no Brasil entre elas: as condições precárias nos presídios, a finalidade da pena sob a óptica do direito penal, as penas alternativas à prisão, a situação dos presos provisórios, a ressocialização e as consequências da superlotação.

Desse modo, para modificar tal questão faz-se necessário que a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais presentes no ordenamento jurídico brasileiro cumpram sua finalidade originária, de modo que sua disposição legal associe-se com a realidade da população brasileira.

2. O NASCIMENTO DAS PRISÕES, SUAS FINALIDADES E ASPECTO MODERNO

A história nos relata que ao longo dos séculos houve a necessidade de se estabelecer normas de condutas em determinado grupo ou comunidade, a fim de se ter um controle social entre os indivíduos, assim sendo, em cada época temos a presença de seus meios coercitivos e punitivos para àqueles que não obedeciam às regras estabelecidas no meio em que estavam inseridos. (GALLI, 2022).

Por conseguinte, em outras épocas a maneira de castigar os infratores, era através de castigos físicos, sendo permitida a tortura e a execução. Nessas circunstâncias, essas punições aconteciam em praças públicas com o intuito de mostrar o poder do governante e de modo consequente amedrontar a população. Servindo, portanto, de “exemplo” para o povo para demonstrar que os responsáveis por delitos estariam sujeitos a tais punições, havendo essa realidade, perdurando por diversos anos. (LÔBO, 2017).

Segundo Lôbo (2017), a partir do século XVIII, punições mais severas foram substituídas por penas mais brandas, pode-se dizer que ocorreu uma humanização no sistema prisional. Tendo, portanto, o fim dos suplícios e o nascimento das prisões.

O filósofo Michel Foucault em sua obra “Vigiar e Punir” relata esse processo de revolução do sistema prisional:

Entre as penas e na maneira de aplica-las em proporção com os delitos, devemos escolher os meios que causarão no espírito do povo a impressão mais eficaz e mais durável, e ao mesmo tempo a menos cruel sobre o corpo do culpado (FOUCAULT, 1987. p. 94).

A primeira constituição do Brasil outorgada em 1824, no seu artigo 179, XXI, estabelecia que: “As cadeias serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes” (BRASIL, 1824).

Destarte, ao analisar o texto constitucional identifica-se uma preocupação com as condições nos estabelecimentos prisionais dessa época, a dignidade dos indivíduos condenados no período colonial foi respeitada na nossa Carta Magna.

Assim, percebe-se que ao longo dos séculos houve uma evolução na sociedade, refletindo na forma de punir do Estado. Dessa maneira, os delinquentes começaram a ser vistos de uma maneira mais humanizada, com penalidades para suas infrações que não afrontassem a dignidade humana, consubstanciando-se em legislações com enfoque e garantir essa proteção. (MACHADO, 2009).

Por conseguinte, as prisões na contemporaneidade têm como finalidade retirar da sociedade o indivíduo que infringir as normas de condutas estabelecidas, tendo o período de cumprimento da pena como uma oportunidade de mudança para ser inserido novamente na sociedade. Servindo, desse modo, a pena não só como um caráter retributivo ao indivíduo, mas com uma fundamental importância na sua ressocialização. (ANDRADE, 2018).

Entretanto, analisando-se os aspectos práticos enfrentados no país, verifica-se que esta finalidade da prisão não vem sendo alcançada, sendo comum os presos saírem de forma pior por conta da falha estatal em proporcionar a assistência necessária, assim como métodos que garantam a oportunidade de uma verdadeira ressocialização.

Neste sentido, na contemporaneidade as penas têm duas finalidades: retributiva (ou absoluta) e preventiva (ou relativa). Como o próprio nome já nos indica, as penas retributivas têm a ideia de retribuir por meio da sanção o mal que o indivíduo ocasionou praticando o delito, ou seja, é uma forma de “castigo” pelo crime cometido. Já as preventivas têm por base o intuito de prevenir que venham ocorrer novos crimes, partindo do pressuposto que para cada delito há uma pena. (MARTINS, 2015).

3. CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL

Conforme pesquisa publicada por Silva et al. (2021), a população carcerária do Brasil possuía cerca de 680 mil presos, entretanto a capacidade prisional era por volta de 440 mil detentos. Desse modo, não há como negar as condições precárias nos estabelecimentos prisionais, em decorrência da superlotação, apesar da disposição legal prevista no art. 41 da Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984), onde estão positivados os direitos dos apenados.

As celas, conforme supracitado, estão superlotadas, recebendo quase o dobro de presos que conseguem suportar. Há inúmeros relatos de detentos e de seus familiares que alegam falta de higiene, comida de má qualidade, surgimento de doenças e outros problemas. (SILVA et al. 2021).

Ademais, conforme exposto na pesquisa de Silva et al. (2021), é imperioso ressaltar a saúde mental desses presos, muitos vêm sofrendo de ansiedade, crise de pânico e depressão, em decorrência das condições desumanas que estão vivendo dentro desses presídios. O descaso do Governo é evidente, os detentos não recebem amparo algum e consequentemente o processo de ressocialização se torna gradativamente mais difícil.

Nesse sentido, é de fundamental importância destacar que o judiciário deveria colaborar com a diminuição da população carcerária no Brasil, dando ao condenado, alternativas de penas conforme o delito cometido. O que se observa nos presídios é um enorme número de apenados que estão presos por terem cometidos pequenos furtos, tendo possibilidade de a pena privativa de liberdade ser substituída por outras penas alternativas à prisão.

O art. 44 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre as penas restritivas de direito e as condições que são permitidas essa substituição de pena. Desse modo, podemos observar com base no Código Penal Brasileiro, que se o judiciário passar a aplicar para os crimes de menor importância as penas restritivas de direito, substituindo, portanto, a pena privativa de liberdade, o número de presos nos presídios, brasileiro sofreria uma grande redução e consequentemente amenizaria o problema da superlotação. (BRASIL, 1940).

No que tange a superlotação do sistema carcerário no Brasil, pode-se citar como uma das causas, os “presos provisórios”. Conforme dados divulgados pela organização de Danos Permanentes, cerca de 41% dos apenados estão em sistema de reclusão provisoriamente. (BRASIL, 2020).

De acordo com Brasil (2020), esses indivíduos ficam com os demais detentos já sentenciados até o julgamento, e em alguns casos após passar um bom tempo detidos são considerados inocentes, podendo também, cumprir uma pena maior levando em consideração o tempo que já estava preso esperando julgamento.

No estado do Rio de Janeiro 54,4% dos penitenciários tiveram sua liberdade retirada mais tempo do que foi estabelecido, o que enseja em negativas consequências tanto para o indivíduo como para o Estado. Ao deixar o indivíduo em cárcere há um risco inevitável, visto que, seu convívio passará a ser com diversos presos. (BRASIL, 2020).

Outrossim, gradativamente vem se tornando uma maior realidade a presença do poder paralelo nas prisões brasileiras, sendo um trabalho árduo permanecer nessa esfera sem criar uma conexão. Desta forma, uma condenação de forma errônea pode significar incontáveis prejuízos ao indivíduo e à sociedade, caso este ingresse no sistema inocente, ele tende a passar a incluir atividades criminosas a sua vivência.

O processo de ressocialização visa inserir o detento na sociedade novamente, oferecendo os meios necessários para que tais indivíduos não encontrem na criminalidade a única solução. Esses meios consistem no incentivo ao trabalho, por intermédio de cursos profissionalizantes nos estabelecimentos prisionais, além da educação, sendo considerado direito do preso disposto na Lei de Execução Penal. De antemão, vale destacar o art. 10 da Lei de Execução Penal: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. (BRASIL, 1984).

De acordo com Zaffaroni et al. (2003), a ressocialização do indivíduo deve ser realizada por através de táticas implementadas dentro do sistema prisional, utilizando o princípio do “re”, que visa: ressocialização, reeducação, reinserção, repersonalização, reindividualização, reincorporação, entre outros, no que tange a aplicação de penas esse ideal possibilita uma melhora no complexo prisional e ético do sistema carcerário, garantindo os direitos humanos.

Com o problema da superlotação a ressocialização dos detentos se torna uma ação bem mais árdua, tendo em vista que o Estado não oferece a assistência que está garantida na Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984) e Constituição Federal (BRASIL, 1988). Ademais, a realidade dos presídios se torna preocupante, vez que a maioria desses presos vem de comunidades periféricas, alguns apenas com o ensino fundamental incompleto e por decorrência desses fatores é dificultoso conseguir emprego, levando em consideração também o preconceito que a sociedade tem em oferecer trabalho para ex-presidiários. (MACHADO; GUIMARÃES, 2014).

Entretanto, para Prates (2021), apesar de estarmos longe do ideal, algumas medidas já foram tomadas para prestar assistência a esses presos. Temos, neste sentido, a criação da (APAC) Associação de Proteção e Assistência ao Condenado.

Nota-se que, apesar das imperiosas e necessárias iniciativas, o problema está ainda longe de acabar. Segundo Galli (2022), enquanto o Governo falhar em seu assistencialismo previsto constitucionalmente, não oferecendo as garantias legais aos presos e melhorando o sistema carcerário brasileiro o problema de superlotação e a ampliação na taxa de criminalidade tende a aumentar ainda mais.

Pode-se observar diversas consequências negativas que são ocasionadas pela superlotação. De acordo com Andrade (2018) essa desproporcionalidade do número de vagas e a quantidade de detentos resultam em rebeliões e fugas, condições precárias de saúde, difícil ressocialização desses indivíduos e consequentemente dificuldade em abandonar a criminalidade, pois não têm perspectiva alguma de futuro, tendo em vista que o Estado não oferece os meios necessários para uma mudança de vida, como por intermédio do incentivo ao trabalho e educação desses presos.

Neste âmbito, para Martins (2015) prejudicam-se as citadas finalidades da pena, precipuamente no que tange à ressocialização, não havendo ambiente ideal para uma reeducação do cidadão privado de sua liberdade.

Vale lembrar, que os indivíduos em situação de cárcere estão sob a autoridade estatal visando cumprimento de pena para que o mesmo possa ressarcir a sociedade pelo mal causado e para ser reeducado e reinserido na mesma, devendo, teoricamente, sair do sistema penitenciário como uma pessoa melhor e apta à prática de atividades lícitas.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em razão dos fatos mencionados, essa pesquisa buscou elucidar o problema da superlotação dos presídios, brasileiro, demonstrando as causas e possíveis soluções para amenizar essa deficiência no sistema carcerário. Dessa forma, tendo por base os direitos fundamentais inerentes a todo ser humano, dispostos na Constituição Federal de 1988, através do estudo apresentado buscou-se averiguar e responder ao seguinte questionamento: quais são as causas e consequências da superlotação no sistema prisional brasileiro?

Ante o apresentado, pode-se observar no decorrer da pesquisa a enorme deficiência do sistema carcerário brasileiro. Em pleno século XXI ainda encontramos um sistema prisional completamente distante do objetivado no ordenamento jurídico, e apesar da evolução ao longo do tempo, se tornando um sistema mais humanitário, está longe de se tornar ideal.

Faz-se mister salientar que a falta de atenção do Estado diante dessa situação pode agravar ainda mais o problema da superlotação e ocasionar consequências graves a curto, médio e longo prazo. Os detentos não recebem a assistência devida e há um forte risco de um contínuo agravamento da situação.

Logo, conforme explicitado nesta pesquisa, podemos concluir que a pena privativa de liberdade pode ser substituída por outras penas alternativas à prisão, o que consequentemente diminuiria a superlotação carcerária. Além disso, programas de ressocialização devem ser implementados, visando a inserção desses indivíduos de volta à sociedade, através da aplicação de cursos profissionalizantes e acesso à educação nas unidades prisionais que tenham como intuito prepará-los para o mercado de trabalho, como forma de opções que os afastem da criminalidade.

Sendo assim, a partir de ações como as citadas acima, será possível uma melhor utilização do sistema penal brasileiro de modo a obter as normas programáticas, direitos e garantias fundamentais previstos nos códigos e tratados dos quais o Brasil faz parte e consequentemente ressocializar seus cidadãos e evitar que a problemática da superlotação dos presídios continue a impactar negativamente a sociedade brasileira.

REFERÊNCIAS 

AMARO, Daniel. Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo. Jornal Edição do Brasil, 2022. Disponível em: https://edicaodobrasil.com.br/2022/12/16/brasil-tem-a-terceira-maior-populacao-carceraria-do-mundo/#:~:text=De%20acordo%20com%20dados%20do,Estados%20Unidos%20e%20da%20China. Acesso em: 09 abr. 2023.

ANDRADE, Paulo Vitor. Sistema carcerário brasileiro. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Núcleo de Trabalho Científico do Curso de Direito da UniEvangélica, Anápolis, 2018. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/671/1/Monografia%20-%20Paulo%20Vitor.pdf. Acesso em: 09 abr. 2023.

BRASIL. Código Penal. Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 09 abr. 2023.

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. A visão do ministério público sobre o sistema prisional brasileiro. Revista do Sistema Prisional. Brasília – DF: CNMP, v.4, 2020. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/banner_cidadao/Revista_do_Sistema_Prisional_-_Edi%C3%A7%C3%A3o_2020.pdf.  Acesso em: 09 abr. 2023.

BRASIL. Constituição (1824). Constituição política do império do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 09 abr. 2023.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 09 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução Penal. Brasília: DF, 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 09 abr. 2023.

FOUCAULT, Michel.  Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Petrópolis: Editora Vozes, 1987.

GALLI, Talita. Uma análise do sistema prisional brasileiro: problemas e soluções. Centro de Liderança Pública – CLP, 2022. Disponível em: https://www.clp.org.br/uma-analise-do-sistema-prisional-brasileiro-problemas-e-solucoes/#:~:text=Ainda%20que%20bem%20amparado%20na,consumo%20de%20drogas%20nas%20unidades. Acesso em: 09 abr. 2023.

LÔBO, Daniella Couto. Michel Foucault: a sociedade punitiva e a educação. Tese (Doutorado em Educação) – Universidade Católica Pontifícia de Goiás – PUC, Goiânia, 2017. Disponível em: http://tede2.pucgoias.edu.br:8080/bitstream/tede/3844/2/DANIELLA%20COUTO%20L%C3%94BO.pdf. Acesso em: 09 abr. 2023.

MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A Realidade do sistema prisional brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.1, p. 566-581, 1º Trimestre de 2014. Disponível em: https://www.univali.br/Graduacao/Direito-Itajai/Publicacoes/Revista-De-Iniciacao-Cientifica-Ricc/Edicoes/Lists/Artigos/Attachments/1008/Arquivo%2030.Pdf. Acesso em: 09 abr. 2023.

MACHADO, Vinicius da Silva. Entre números, cálculos e humanidade: o princípio constitucional da individualização da pena e o mito da punição humanizada. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito, Estado e Constituição). Universidade de Brasília, Brasília. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/4044/1/2009_ViniciusdaSilvaMachado.pdf. Acesso em: 09 abr. 2023.

MARTINS, João. Das teorias da pena no ordenamento jurídico brasileiro. JusBrasil, 2015. Disponível em: https://joaomartinspositivado.jusbrasil.com.br/artigos/147934870/das-teorias-da-pena-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 09 abr. 2023.

PIRES, Roberto Rocha Coelho (org.). Implementando desigualdades: reprodução de desigualdades na implementação de políticas públicas. Rio de Janeiro: Ipea, 2019. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9323/1/Implementando%20desigualdades_reprodu%C3%A7%C3%A3o%20de%20desigualdades%20na%20implementa%C3%A7%C3%A3o%20de%20pol%C3%ADticas%20p%C3%BAblicas.pdf.  Acesso em: 09 abr. 2023.

PRATES, Camilo. APAC – associação de proteção e assistência aos condenados. Jus.com.br, 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88362/apac-associacao-de-protecao-e-assistencia-aos-condenados. Acesso em: 09 abr. 2023.

SILVA, Camila Rodrigues da et al.  Com 322 encarcerados a cada 100 mil habitantes, Brasil se mantém na 26ª posição em ranking dos países que mais prendem no mundo. Jornal O Globo – G1, 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2021/05/17/com-322-encarcerados-a-cada-100-mil-habitantes-brasil-se-mantem-na-26a-posicao-em-ranking-dos-paises-que-mais-prendem-no-mundo.ghtml. Acesso em: 09 abr. 2023.

ZAFFARONI, Eugenio Raul et al. Direito penal brasileiro – teoria geral do direito penal, v.1. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 489-660.

[1] Graduanda em Direito no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí. ORCID: 0009-0005-3452-3832.

[2] Graduando em Direito no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí (IESVAP/ FAHESP). ORCID: 0009-0007-2107-9925.

[3] Graduanda em Direito no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí (IESVAP/ FAHESP). ORCID: 0009-0008-8198-1467.

[4] Graduando em Direito no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí (IESVAP/ FAHESP). ORCID: 0009-0006-0759-2581.

[5] Graduando em Direito no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí (IESVAP/ FAHESP). ORCID: 0009-0005-0443-0475.

[6] Graduanda em Direito no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí (IESVAP/ FAHESP). ORCID: 0009-0006-9178-9386.

Enviado: 27 de abril, 2023. 

Aprovado: 27 de junho, 2023. 

4.8/5 - (30 votes)
Mayra Araujo Gomes

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