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A Lei De Drogas 11.343/2006: Tráfico De Entorpecentes, Proibição E A Redução Dos Danos

RC: 19866
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CONTEÚDO

DIAS, Alan Ribeiro, ANGELIM, Adriana

DIAS, Alan Ribeiro; ANGELIM, Adriana. A Lei De Drogas 11.343/2006: Tráfico De Entorpecentes, Proibição E A Redução Dos Danos. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 08, Vol. 05, pp. 33-44, Agosto de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

O presente trabalho vai tratar sobre a Lei de Drogaspublicada em 23 de agosto de 2006 e teve um período de “vacatio legis” de 45 dias entrando em vigor em 08 de outubro do mesmo ano, promovendo mudanças significativas quanto á criminalização, coibição repressiva no ordenamento jurídico, reparação dos danos, reinserção social bem como nova medida adotada á pessoa do agente flagrado com pequena quantidade de drogas ilícitas para consumo pessoal. Destacando a diferença entre o Traficante, usuário e dependente,como também, apresentar mudanças no ordenamento penal e processual, alterando o procedimento da polícia judiciaria, ao se depararem com o recebimento de ocorrências que envolva pequenas quantidades de drogas ilícitas. Além depoliticas públicas de desentoxicamento de usuários a fim de garantir a paz pública.

PALAVRAS-CHAVE: Crime, Tráfico de Entorpecentes, Coibição Repressiva, Reparação dos danos, Reinserção social.

INTRODUÇÃO

Busca-se nesse primeiro momento apresentar a origem etimológica da palavra droga, trazendo conceituação encontrada no site do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMSCSP), origem controversa, a palavra droga pode ter origem do persa droa (odor aromático), de hebraico rakab (perfume) ou do holandês antigo droog (folha seca, porque antigamente quase todos os medicamentos eram feitos á base de vegetais). Afastando a nomenclatura utilizada pela lei 6.368/76, a Lei não utiliza mais a terminologia “substâncias entorpecentes ou que cause dependência física ou psíquica”. A legislação adotou o novo termo “drogas”, já utilizado pela Organização Mundial de Saúde. Ademais, a terminologia é a expressão mais difundida no meio social.

Nesse passo, vale destacar outra definição trazida pela Organização Mundial de saúde (OMS), disposta no site citado anteriormente como: “qualquer entidade química ou mistura de entidades (mas outras que não aquelas necessárias para a manutenção da saúde, como por exemplo, água e oxigênio), que alteram a função biológica e possivelmente a sua estrutura. Ou, ainda, qualquer substância capaz de modificar a função dos organismos vivos, resultando em mudanças fisiológicas ou de comportamento.”(http://www.imesc).

Depreende-se a lição apresentada, de que as drogas se traduzem literalmente em algo ruim ou coisa negativa, podendo trazer complicações físicas e psíquicas aos seus usuários. Diante a nova legislação brasileira, a lei de droga foi atualizada pelo Congresso Nacional em 23 de agosto de 2006. A respeito disso publicou se;

O projeto de lei n° 115/02 do Senado aprovou a lei n° 11.343/06 e substituiu as leis n° 6.368/76 e n° 10409/02, sobre drogas, até então vigente no país. Anova lei coloca o Brasil em destaque no cenário internacional nos aspectos relativos á prevenção, atenção, reinserção social do usuário e dependentes de drogas, bem como o endurecimento mais severo da penalidade aplicada ao traficante dessas substâncias. (BINA, 2013, p;227).

A nova lei apresenta como característica ser mais gravosa que as anteriores uma vez que configura o traficante como aquele que adquire, guarda, traz consigo, tem em depósito e transporta drogas visando o lucro.

Diante disso o Código Penal Brasileiro teve a criação de um texto complementar específico para o combate dessa atividade ilícita. Criando a lei 11.343/06 com intuito de coibir a venda, cultivo, armazenamento, circulação, troca, exportação, reexportação e outros modos não permitidos, a legislação teve como inovação o aumento da pena, seja privativa de liberdade ou pecuniária. Apena mínima cominada ao delito foi aumentada de três meses para cinco anos, enquanto apena pecuniária foi elevada de 50 a 360 dias-multa para 500 a 1.500 dias-multa, tendo em vista a finalidade do traficante o lucro.

A referida lei faz distinção entre a aplicabilidade da pena relacionada ao traficante e o usuário de drogas ilícitas, a descriminalização conduta de quem porta droga para consumo pessoal, segundo afirma o professor Gomes Luiz(SP. ed. 2006)em seu livro “(…) O uso pessoal não possui conduta de caráter criminoso, apesar de não ter sido regularizada seu consumo, por ainda ser proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro, o porte de drogas para consumo pessoal em infração sui generis, por não haver existência de prisão”.

Ressaltando ainda sobre os crimes e as penas prevista na lei de drogas – no arts. 27-30 da lei 11.343/06 em especial ao art. 28, surge a questão amplamente discutida na doutrina quanto o não cabimento de penas restritivas de liberdade aos usuários de droga por se tratar em primeiro momento a legislação como reeducação, desitoxicamento e políticas públicas de reparação dos danos sofrido pelos usuários.

METODOLOGIA

As etapas do artigo foram embasadas por estudos de doutrinas sobre o tema, jurisprudências atualizadas e pesquisas bibliográficas de artigos. Foram feitas análises de todos os materiais colhidos, sendo reunidos elementos de diversos autores, para que houvesse uma miscigenação de informações averiguando a relação entre teoria e prática, isto é, demonstrando a previsão legal existente no ordenamento jurídico brasileiro e a aplicabilidade ou não destes nas ações. E por fim a construção do artigo científico.

3. LEIS INVALIDADAS PELA 11.343/06

Por décadas esteve em vigor no Brasil a Lei nº 6.368/76. Esta lei de drogas recebeu grande influência norte americana, trazendo como destaque os artigos 12 e 16, os quais davam um tratamento penal similar para o usuário e traficante, classificando-os como criminoso. Assim sendo, essa lei especial estava cheia de uma interpretação de caráter criminológico.

Dessa forma, cumpre lembrar as palavras de Samuel Miranda Arruda (2007, p.18): […], impingia-se, em tese, ao mero usuário da droga sanção privativa de liberdade, o que acarretava uma estigmatização do agente flagrado e propiciava inclusive a utilização do tipo penal como instrumento de constrangimento de pessoas dependentes.

Acrescenta Arruda,a“norma do caput do art. 28 substitui o antigo artigo 16 da Lei nº 6.368/1976 como a principal descrição típica relacionada ao consumo/uso indevido de drogas. Aqui houve expressiva e importante alteração, com ampliação dos núcleos do tipo penal, que passou a albergar outras condutas que se relacionam ao consumo de drogas. […], a nova lei contemplou ainda duas diferentes hipóteses não previstas na legislação revogada: o agente que tem a droga em depósito ou a transporta, com o fim de consumi-la” (ARRUDA, 2007, p.22).

Afim de rever algumas falhas que contidas na referida lei, Poder Legislativo não se manteve inerte encaminhou ao Congresso Nacional em 2002, a Lei 10.409, a qual foi aprovada e objetivada realizar a renovação do ordenamento jurídico. Tal lei foi duramente criticada, sofrendo diversos vetos quase na sua totalidade pelo Presidente da República que considerou muitos trechos ofensivos à Constituição e ao interesse público. Tendo sido apenas aprovada sua parte processual.

A respeito disso Fernando Capez afirma em sua obra que […], Dessa forma a anterior legislação antitóxica se transforma em um verdadeiro centauro [3] do Direito: a parte penal continuava sendo a de 1976, enquanto a parte processual, a de 2002. (2007, p.680).

Diante as reformas frustradas, os legisladores buscaram certa urgência a elaborarem um novo Diploma que superassem as falhas eequívocos no ordenamento jurídico anteriores. Com efeito, o art. 75 da Lei n ° 11.343/06 revogou totalmente os Diplomas Penais que vigoravam..

4.DIFERENÇA NA APLICABILIDADE DA PENA ENTRE USUÁRIO, DEPENDENTE E TRAFICANTE

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), que é subordinada a Organização das Nações Unidas (ONU), faz distinção entre o usuário e dependente de drogas ilícitas.

Destacando-se tais tipos de usuários classificados em alguns grupos: o usuário experimental que faz uso de varias drogas e que é levado por diversos motivos ao consumo como, por exemplo, curiosidade, desejos de novas experiências, pressão de grupo, entre outros; usuários ocasional, que de maneira eventual utiliza drogas sem comprometer suas funções dentro da sociedade; usuário habitual, a utilização da droga faz parte do seu cotidiano, correndo risco de torna-se um dependente químico, uma vez que sua funcionalidade ocorre precariamente no seio profissional, familiar e social.

Diante das circunstâncias apresentadas, a falta de equilíbrio e percepção do usuário poderá leva-lo auto risco de se torna um fármaco dependente, o qual é caracterizado por:

Viver exclusivamente para as drogas, rompendo com seus vínculos afetivos, profissionais e sociais, provocando o isolamento e marginalização, levando a decadência física e moral.

Nas leis anteriores não havia distinção entre usuários e traficantes na aplicação da pena, uma vez que ambos eram submetidos punição preventiva de liberdade,com advento da Lei 11.343/06, o legislador faz distinção da aplicabilidade penal, a respeito disso Mendonça Andrey explica a interpretação da lei […], o intuito de evitar, a qualquer custo, a aplicação privativa de liberdade ao usuário de drogas. Partindo-se dessa premissa de que a reclusão do usuário ou dependente não traria qualquer benefício seja à saúde individual, seja à saúde pública, o legislador determinou a aplicação de outras penas não privativas de liberdade, as quais chamou, eufemisticamente, de “medidas educativas”. Analisando a nova Lei, verifica-se que em nenhuma hipótese poderá ser aplicada pena privativa de liberdade ao usuário.

4.1 DO TRAFICANTE DE DROGAS

O artigo 33 da Lei 11.343/06, não alterou a tipificação legal de Tóxicos tipificada na antiga Lei 6.368/76, continuando os 18 verbos-núcleos, apenas modificou a alteração disposta na redação, inovando o aumento da pena privativa de liberdade e pecuniária, tendo em vista que a finalidade do traficante é lucrar, o legislador elevou a pena pecuniária que era de 50 a 360 dias-multa pra 500 a 1.500 dias multa, afim de desestimular a prática delitiva. Considera-se traficante:

O indivíduo, usuário ou não de drogas, que planta, importa, exporta, produz, adquire, vende, guarda, distribui a droga aos dependentes ou experimentadores. Pode-se dizer, literalmente, o proprietário, administrador e financiador de toda mercadoria relacionada a drogas ilícitas que circula entre usuários e dependentes.

Segundo Samuel Miranda, “o que é importante verificar é se há uma relação de interdependência entre as condutas, sendo umas fases anteriores de ações logicamente complementares” (ob. Cit., p. 55).

O traficante traz o desequilíbrio na saúde e paz publica, proporcionando a facilidade de comercialização em todas as classes sociais, utilizando de uma pirâmide hierárquica denomina e atribui responsabilidades a cada um de seus agentes ligados nas redes criminosas, fortalecendo a lucro e o aumento de viciados.

5. COIBIÇÃO REPRESSIVA DAS PLANTAÇÕES DE DROGAS ILÍCITAS

O art. 31 da lei 11.343/06 em seu Título IV, combate severamente o tráfico e a produção não autorizada de drogas ilícitas, o Poder público trouxe nesse novo texto aplicação penal mais rigorosa ao combate e destruição de plantações ilícitas de drogas, tipificado no art. 32 da referida Lei “As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, assegurando as medidas necessárias para a preservação da prova”.

§ 1º A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias á preservação da prova.

§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

A política repressiva tipificada no artigo 32 dispõe de destruição imediata de plantações clandestinas de ervas originada da maconha, nessa matéria o Legislador dispensou a oitiva prévia do Magistrado e Ministério Público, estabelecida pela Lei 10.409/02, art. 8º, § 2º: “As plantações ilícitas serão destruídas pelas autoridades policiais mediante prévia autorização judicial, ouvindo o Ministério Público e cientificada a Secretaria Nacional Antidrogas – Senado”.

Ademais, há uma razão prática para a destruição imediata. Conforme afirma com perspicácia Renato Marcão: “Localizadas, as plantações deverão ser imediatamente destruídas, e a razão de ser regra é evidente. Caso fosse preciso obter prévia autorização judicial, por certo a preservação do local e a necessária destruição correriam sérios riscos. Também não seria razoável exigir a presença do Ministério Público e da autoridade sanitária no sítio das plantações, quase sempre há, portanto, razão de se coagir na “instituição de verdadeiro dueprocessoflaw em garantia das culturas ilícitas”. BRASIL, 2015

Diante a nova aplicação da Lei, o legislador limitou a autoridade policial competente, que será a Polícia Federal nos casos de sua atribuição, ou a Polícia Civil. Não é possível, portanto, que a Polícia Militar – de Natureza ostensiva – o faça. Essa nova forma aplicada no ordenamento jurídico brasileiro tem o fito de banir toda e qualquer forma de cultivo, plantação ou outras atividades similares que colaborem para a produção de drogas ilícitas no Brasil.

6. ABOLITIO CRIMINIS

Era previsto no art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76 o delito de difusão do vício e do tráfico, nos seguintes termos explica Mendonça Andrey: “Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: (…) III – contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou tráfico ilícito de substâncias entorpecente ou que determine dependência química ou psíquica”

Este inciso sempre foi muito criticado por sua demasiada amplitude. Após a vigência da Lei 11.343/06, ouve um grande questionamento jurídicoda aplicabilidade da lei aos usuários de consumo pessoal, a respeito disso o Ilustre Flávio Gomes diz: “a referida lei aboliu o caráter criminoso da posse de drogas para consumo pessoal. Esse fato deixou de ser legalmente considerado crime (embora continue sendo um ilícito, um ato contrario ao direito). Houve, portanto, descriminalização, mas não legalização. Estamos, de qualquer modo, diante de mais uma hipótese de abolitio criminis” (2006, p. 6).

A opinião mais rigorosa, quando explica em seu livro que “a mantença da proibição do denominado ‘porte de entorpecente para uso próprio’ se justiça por tratar-se de atentado contra a saúde pública”, para o autor o uso ou tráfico de droga trás imensos danos, em complemento do seu pensamento o mesmo diz “[…] a razão jurídica da punição daquele que adquire, guarda ou traz consigo pra uso próprio é o perigo social que sua conduta representa. Mesmo o viciado, quando traz consigo a droga, antes de consumi-la, coloca a saúde pública em perigo, porque é fato decisivo na difusão dos tóxicos […]”.Nesse passo, vale-se das palavras de Fernando Capez quando da aplicação da Abolitio Criminis, “é de que o inquérito policial ou o processo penal são imediatamente trancados e extintos, uma vez que não há mais razão de existir, se já houve sentença condenatória, cessam imediatamente a sua execução e todos os seus efeitos penais, principais e secundários; os efeitos extra penal, no entanto, subsistem, em face do disposto art. 2°, caput, do Código Penal, segundo o qual cessam apenas os efeitos penais da condenação”. (FILHO VICENTE,2005, p. 45).

Vale ressaltar que a exclusão da pena privativa de liberdade para usuários e dependentes como sanção principal são características do instituto da despenalização, Por vezes, o legislador prefere alterar determinado tipo penal incriminador, variando a descrição da conduta, de forma a excluir certas maneiras de execução ou concedendo-lhe benefícios penais antes inexistentes.

Dos posicionamentos doutrinários apresentados, infere-se que não há que falar em consequências ou efeitos penais na aplicação deste instituto, busca-se juntamente com o SISNAD políticas educativas de integração, libertação e reintegração social do usuário e dependente de drogas ilícitas.

7. POLÍTICA DE REDUÇÃO DOS DANOS

O capítulo I do título III da nova Lei volta-se ás atividades de prevenção do uso indevido de drogas, especificando seus objetivos, principais e diretrizes. O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) fortalece a ação de redução dos danos a partir do momento que criar medidas alternativas de proteção, redução e integração social do cidadão usuário de drogas.

A redução de danos busca-se impedir o primeiro contato do individuo com as drogas ou de retardá-lo, através de campanhas de prevenção e conscientização do alto risco que essas substâncias trazem a saúde pública o Sisnad adota estratégias nacionais e internacionais sobre a questão drogas e a articulação com o Ministério Público e os Poderes Judiciário e Legislativo, tudo visando mútua em suas atividades.

Na segunda prevenção busca-se evitar que aqueles que façam uso moderado de drogas passem a usá-las de forma mais frequente e prejudicial a sua saúde.

O doutrinador Mendonça Andrey explica em sua obra: “mediante a política de redução de danos, os viciados em drogas ejetáveis, deverão ser-lhes distribuídas, gratuitamente, seringas descartáveis, para que não precise fazer o uso de seringas de outras pessoas, evitando o risco de contágio com doenças transmissíveis pelo sangue, em especial a AIDS. A depender da gravidade da dependência, é possível que seu tratamento passe pela disponibilização descontinuada de drogas, até que seja possível não mais fazer uso delas”. (MENDONÇA 2009)

Portanto, passa a ser dever do Estado à formulação de ações como a troca e distribuição gratuita de seringas, reduzindo o dano de contaminação de usuários por doenças transmissíveis. Diante o exposto insurgiam-se setores que não admitiam de qualquer forma, que o Estado pudesse ser responsável pelo auxilio ao uso de drogas – alguns diriam até mesmo tratar-se de atividade criminosa. A Lei sem embargos pôs fim a este posicionamento em seu inciso VI do art. 19, ao autorizar estas atividades, exclui a antinormatividade da sua conduta.

Visando desintoxicar o individuo atingido pelo consumo de drogas, o legislador fixou medidas mais flexíveis em reintegrar o usuário para o convívio social.

8. REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIO OU DEPENDENTE DE DROGAS

A previsão específica de atender e reinserir na sociedade o usuário e o dependente de drogas químicas foi por muitos anos considerado uma doença de natureza progressiva, incurável e de difícil tratamento. Atualmente, existem diversas modalidades de tratamento, como por exemplo, grupos de autoajuda, comunidades terapêuticas, programas de desintoxicação, intervenções religiosas, tratamento em regime de internação, entre outros, que são utilizados paralelamente na conscientização e tratamento do problema. Desta forma rege a Lei 11.343/06:

As atividades de atenção têm por objetivo a melhoria da qualidade de vida e a redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas; as de reinserção social, por sua vez, destinam-se à integração ou reintegração em redes sociais.

Ressalta o Ilustre doutrinado Lopes: “muitas são as instituições junto á sociedade civil que têm se proposto a desenvolver um trabalho de assistência e tratamento a dependentes químicos: grupos anônimos,clinicas ou casas de recuperação, hospitais, etc. Esse número cresce à medida que a demanda aumenta, levando grupos, comunidades, associações, clubes de serviços e igrejas a organizarem trabalhos de atendimentos a esse segmento. As propostas de formas de atendimento a essa população especificam variam de acordo com a visão de mundo e perspectiva politica, ideológica e religiosa dos diferentes grupos”. (LOPES, 1998. P. 03)

Complementa Mendonça Andrey: “é de extrema relevância a ampliação dos alvos destas atividades. Consoante os arts. 20 e 21 da Lei, não apenas os usuários e os dependentes de drogas necessitam de atenção e reinserção social, mas também seus familiares”. (2008. p. 42)

O sucesso ou não do tratamento começa a partir do momento em que o usuário procura ajuda, nas instituições terapêuticas ou na própria família, os novos relacionamentos de reinserção pode parecer no primeiro instante um local novo e desconhecido. Por isso é necessário que a família respeite o usuário e o dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições que estes se encontrem, pois os novos desafios que irão enfrentar requer um cuidado dobrado por já se encontrarem frágil do físico e emocionalmente.

A respeito dos aspectos básicos do tratamento de dependentes de substâncias psicoativas de drogas, Alberto Mendes Cardoso, explica que: “o tratamento é conjunto de meios terapêuticos que lança mão o medico (ou a equipe medica) para cura de doenças ou alivio do paciente, de acordo com a definição encontrada no dicionário Michaelis. O tratamento consiste na elaboração de determinada estratégia para obtenção de seus objetivos (Estratégia – Ato de dirigir coisas complexas). Também é uma forma de INTERVENÇÃO (intercessão, mediação) para obtenção de cura ou alivio para o paciente. Estratégias e intervenções lançam mão de modalidades e terapias: MODALIDADE – cada aspecto ou diversa feição das coisas; TERAPIA – parte da Medicina que se ocupa da escolha e administração dos meios para curar doenças ou obter alívio do individuo acometido. Cada uma destas possui sua própria forma de atuação, ou método (MÉTODO – Conjunto dos meios disposto convenientemente para obtenção de um fim. Modo de proceder). O tratamento de dependentes químicos, com conhecemos hoje em dia, já tem um longo percurso. O tratamento é uma das formas de minimizar os prejuízos que costumam ocorrer na vida do indivíduo, de seus familiares, de seus vizinhos e possíveis empregadores, do município onde este residir, enfim, da comunidade em que vive, de seu Estado bem como de seu País”. (CARDOSO, 2009, online)

Por fim, ressocializar é devolver novamente para os ex-usuário de drogas ilícitas as condições essenciais da dignidade da pessoa humana, como o retorno à vida social, profissional, familiar entre outras que os fazem se sentir útil e produtivo, a reintegração necessita da conscientização da sociedade de que o ex-dependente químico não pode ser excluído, discriminado do meio em que vive, pois o encorajamento de ter buscado tratamento terapêutico demonstra o interesse de superar tudo que já os fez a ser excluído uma vez. Assim, a reintegração social é um processo gradativo, ou seja, planejado, elaborado e orientado por todos que fazem parte da sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que a Nova lei 11.343/06 de drogas foi um grande avanço no ordenamento jurídico brasileiro, por trazer no seu texto a diferenciação do usuário e traficante de drogas ilícitas, sistematização esta, jamais visto nas leis anteriores 6.368/76 e 10.409/02. Compreende-se que o uso pessoal não configura mais crime, pois estes núcleos não estão tipificados na esfera penal, ou seja, tornou-se fato atípico por entender que essa questão trata-se de saúde publica.

O uso e abuso de drogas psicoativas, deve ser combatida e enfrentada com políticas públicas de caráter preventivo e assistencial sobre a pessoa do usuário e toda sua família. “O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), ao entrar em vigor substituiu a Secretaria Nacional Antidrogas – Senad”, que adotava medida repressiva ao usuário.

Diante da nova lei, o legislador aplicou medidas mais severas de repressão ao traficante de drogas, na tentativa de inibir a ação dos novos traficantes e esvaziar totalmente sua atuação delituosa no meio social, aumentou a pena mínima de três para cinco anos de reclusão, o que inviabiliza a migração para penas alternativas.

Por fim, o desitoxicamento é uma política pública que tem por escopo a diminuiçãodos danos causados pelas substâncias químicas aos seus usuários e dependentes de substâncias psicoativas, ademais, a reinserção social é uma nova oportunidade desses indivíduos atingidos pelas drogas de reingressar na sociedade, bem como o convívio familiar e suas atividades profissionais, para que se sinta útil, produtivo e capaz de recomeçar uma nova vida.

REFERÊNCIAS

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ARRUDA, Samuel Miranda. Drogas: aspectos penais e processuais penais. São Paulo: Método, 2007.

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BECCARIA, Cesare, Marchesidi, Dos delitos e das penas; tradução de J. Cretellar Jr. E Agnes Cretella. – São Paulo: R. dos Tribunais, 1999.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 1

CARDOSO, Alberto Mendes. Aspectos básicos do tratamento da síndrome de dependências de substâncias psicoativas. Disponível em: <https: //www.apad. clickvida.org.br/>. Acesso em: 02 set. 2009

GOMES, Luiz Flavio. Nova lei de drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Artigo disponível em: http://www.jusnavigand.com.br Acesso em 10 Jun.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro. Impetus, 2002.

GREGO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

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JESUS, Damásio de. Lei Antitóxicas anotada. 3. Ed. São Paulo: saraiva, 1997.

LOPES, José Rogério. As artimanhas da exclusão. 3. ed. São Paulo: Educ, 1998

MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, nova lei de drogas. 4. Ed. Ref. São Paulo: Saraiva, 2007.

MENDONÇA ANDREY, Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. 2. Ed. Editora Método

MICHEL FOUCAULT, Vigiar e Punir, 20ª Edição, Editora Vozes, Petrópolis, 1999.

 

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