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A obrigação de quitação da verba alimentar nos períodos de férias e recesso escolar

RC: 70714
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

GOMES, Yara Alves [1]

GOMES, Yara Alves. A obrigação de quitação da verba alimentar nos períodos de férias e recesso escolar. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 11, Vol. 23, pp. 166-173. Novembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/quitacao-da-verba

RESUMO

O presente estudo, desenvolvido através do método bibliográfico-dedutivo, tem como objetivo, responder ao questionamento social condizente ao dever de satisfazer a obrigação alimentar nos períodos em que o alimentando se encontra em companhia do devedor de alimentos. Isto porque, tem-se observado uma elevada propositura de execuções alimentares em períodos que sucedem os recessos de inverno (junho/julho) e férias escolares, em razão, da crença de que a posse do menor faz com que se suspenda o dever de quitar a popularizada pensão alimentícia. Observa-se que a suspensão da obrigação alimentar somente pode ocorrer por sentença judicial e não por convenção ou entendimento das partes.

Palavras Chaves: férias, pensão, direito de família.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo através da metodologia de pesquisa bibliográfica, visa a resolução da seguinte problemática: no período de recesso e férias escolares o pai ou mãe que tem o dever de pagar pensão alimentícia, ou seja, o débito alimentar pode suspender os alimentos.

A resposta a presente situação é exposta através da exposição do conceito de obrigação alimentar, do esclarecimento sobre o em que consiste os recessos e férias escolares e ainda a previsão legislativa sobre o tema.

Observa-se a limitação temporal deste texto, pois em se alterando o posicionamento jurisprudencial poderá ser alterada a resolução dada a este feito, por esta razão, a autora recomenda a observação desta pesquisa científica em conjunto ao acervo jurisprudencial atualizado sobre o tema.

2. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Em razão da existência de inúmeras dissoluções de sociedades conjugais pautadas ou não no casamento e na união estável é crescente o número de demandas proposta ao Poder Judiciário que visem à regulamentação de guarda, visitas e alimentos entre cônjuges e seus descendentes, saliente-se que não é somente de relações românticas duradouras que existe a concepção da vida humana, cabendo ao direito regular direitos como guarda, visitas e o do enfoque destes estudos os alimentos.

É objeto deste estudo, conforme afirmado anteriormente, especificamente o dever de se arcar com a prestação alimentar no período em que o genitor ou genitora, devedor de tal prestação encontra-se na companhia de seu filho. Ao alcance da resolução desta problemática devemos apresentar em primeiro plano o conceito de obrigação alimentar.

A obrigação alimentar é um dever público regulamentado por lei que tem como fundamento a solidariedade familiar, “pelo qual estão os parentes obrigados a prestar assistência mútua, de forma a viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação,” uma vez que estes não possuem bens suficientes, nem possam prover, através do seu trabalho, o próprio sustento, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (MENEZES, 2015 p.1).

A prestação alimentar tem como fundamento a solidariedade que deve ser inerente ao ambiente familiar. Compreende-se que é de responsabilidade acessória ao vínculo sanguíneo socorrer e assistir ao seu semelhante.

Entretanto, está pressuposição de cunho moral nem sempre é observada no ambiente familiar, seja pelo desequilíbrio emocional de quaisquer dos genitores ou ainda por fatores como imaturidade e desejo de vingança é de uma infelicidade corriqueira que o apoio financeiro ao pleno desenvolvimento de menor que se recorra ao Poder Judiciário visando estabelecer através de título executivo judicial e exequível a obrigação alimentar.

Em razão deste movimento de excessiva judicialização de processos alimentícios, cumpre ao Estado a função de confirmar o existente de que as pessoas que pertencem ao mesmo grupo familiar, as quais, por um imperativo da própria natureza, têm o dever moral, convertido em obrigação jurídica, de prestar auxílio aos que, por enfermidade ou por outro motivo justificável, dele necessitem.” (GONÇALVES, 2012, p. 356)

Esta obrigação imposta pelo Estado deverá ser justa e proporcional às necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentado. O binômio necessidade x possibilidade é inserido pela doutrina majoritária como as características precípuas da obrigação alimentar que pode ainda ser:

Transmissível, quando existir a situação de herança, conforme leciona: Carlos Roberto Gonçalves indaga, por exemplo,

se transmite a própria obrigação alimentar e não apenas as prestações vencidas e não pagas, bem como se a transmissão é feita de acordo com as forças da herança, observando-se o disposto no art. 1.792 do mesmo diploma, ou na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, como determina o § 1º do art. 1.694. (GONÇALVES, 2012, p. 356)

Do mais pode a prestação alimentar ser divisível, pois o seu ônus e proporcionalidade a possibilidade de todos os coobrigados (como pais e avós). Recíproca e mutável, uma vez que, reciprocamente devedores e credores pais e filhos

Assim em síntese temos que a obrigação alimentar é inerente a responsabilidade de auxiliar no pleno desenvolvimento de seu descendente (enfoque deste estudo) e que apesar do vínculo sanguíneo as prestações alimentares, em regra, advêm de uma imposição judicial, mais do que, da solidariedade entre os indivíduos.

Ocorre que corriqueiro ainda se é a intervenção do Poder Judiciário na regulamentação de visitas existentes entre alimentante e alimentado situação está que será abordada em tópico seguinte.

3. O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES

O exercício do direito entre pais e filhos independe da quitação da prestação alimentar, em que pese o clamor popular ao contrário sensu. Desta forma, mesmo que exista o débito alimentar em aberto devem ser estimuladas as visitas entre ascendente e descendente para que estes participem do cotidiano e formação social um do outro.

Ocorre que alguns devedores de alimentos ao exercerem o seu direito de visitas por período maior que o final de semana, entendem que não são devidos alimentos.

Ressalte-se que é padrão que o direito de visitas seja exercido em finais de semana alternados e na meação dos períodos de férias escolares onde reside a problemática em análise

Tem-se por férias escolares o decurso de tempo existente entre o início e o término das aulas nos períodos de inverno (julho) e verão (janeiro). Sendo que ao passar o intervalo de 15 dias com o alimentado o devedor de alimentos entende que quitou, através, da subsistência da criança em sua companhia, o dever mensal de prestar alimentos.

Tal entendimento não merece prosperar, pois os alimentos são prestações de cunho sucessivo e atreladas ao dever de sustento.

A responsabilidade ou dever de sustento consiste na satisfação de um direito alheio de quem está sob o amparo do Poder familiar como nesta análise, os filhos.

Sobre o assunto, Dias, expõe que:

Não só o Código Civil (CC 1.566 IV), mas também a Constituição (CF 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA 4º) impõem à família o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. No entanto, essa obrigação é dos pais enquanto pais, não enquanto casados. Ainda que a direção da sociedade conjugal seja exercida por ambos os cônjuges (CC 1.567), e as eventuais divergências devam ser solvidas judicialmente, tal não gera responsabilidade solidária no sentido de que o adimplemento do dever por um dos pais libera o outro do encargo. (DIAS, 2015, p. 175)

Nesse passo, o dever de sustentar, guardar e educar os filhos é de todo pai e de toda mãe, como decorrência do poder familiar independente de ser o decurso de tempo recesso, férias ou feriados. Visando elucidar tão posicionamento, passemos a avaliação da jurisprudência pátria acerca do tema.

4. DA CORRIQUEIRA CONFUSÃO ENTRE O DIREITO DE VISITAS E O DEVER DE PAGAR ALIMENTOS

A prestação alimentar é regulamentada pela lei 5.478 de 1968 que foi atualizada pelo instrumento legislativo lei 8.971 de 1994, em tais legislações a prestação é exposta como um dever do genitor não residente de auxiliar financeiramente no desenvolvimento de sua prole, deixando estas de regulamentarem quaisquer descontos.

Ocorre que não se deve confundir os alimentos com o direito de visitação do menor para com o seu ascendente. No que tange as visitas tem-se que a Constituição Federal garante a criança e ao adolescente à convivência familiar, nos seguintes termos:

Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Entendimento este que é repetido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990, em seu art. 19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.

Desta feita, temos que o direito de visitas é independente do dever alimentar, sendo ainda que, ambos consistem em direitos inerentes à prole. Em consistência a esta afirmação, o entendimento disposto a seguir:

De ordinário, o pai que apresenta condições financeiras e não solve obrigação de alimentos aos filhos, insiste na pretensão de exercer o direito de visitas, como se tratasse de qualificações jurídicas independentes. Não será demasia repisar que o direito de visitas não se estrutura como objeto de prazer pessoal dos genitores, predispondo-se, antes, como dever, à tutela de necessidades próprias do desenvolvimento adequado da personalidade dos filhos, devendo seu exercício manifestar, assim, a natural preocupação do bem estar destes, que envolve toda a concepção das faculdades do pátrio poder. Ora, não se entende nem justifica que o pai, capaz de assegurar a subsistência material do filho e que, culposamente, desatende a esta obrigação primeira, possa afetar, na pretensão das visitas, afeição e cuidados que não demonstra na ordem das prioridades da vida. O inadimplemento em que é elementar a nota de culpa, do dever de sustento dos filhos menores, porque contraditório e incompatível com a exigibilidade do direito de visitas, autoriza a suspensão destas, no decurso de execução alimentar” (“O menor na separação”, RTJSP 80/20).

Observe leitor à prestação alimentar é um direito do menor assim como o é o direito de visitas e não diferente é o período de recesso e férias escolares que servem ao pleno desenvolvimento do ser humano em tenra idade.

Por não existir a previsão legal de descontos e ainda a existência de independência entre o direito relacionado aos alimentos e as visitas, não há o que se cogitar em relação ao não pagamento da verba alimentar nos períodos de recesso e férias escolares.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pensão alimentícia tem como objetivo auxiliar, de maneira básica, as despesas com alimentos, educação, saúde, vestuário, moradia e lazer. Deste modo, mesmo o filho estando com o genitor(a) durante o período de férias escolares, as responsabilidades quanto ao pagamento destas despesas que são fixas independentemente de férias escolares não são excluídas.

Durante as férias a maioria dos custos continua sendo cobrado regularmente. Inclusive com já corriqueiro, durante o mês de dezembro/janeiro e fevereiro existem custos extras, tais como, matrícula escolar, material escolar, uniforme,  dentre outros, de acordo com a realidade de cada família, porém não foge muito deste contesto.

Utilizando esta linha de raciocínio, mesmo o filho que vai passar as férias com o genitor(a), somente faz diminuir as despesas relacionadas à alimentação, mas em compensação, as demais despesas aumentam significativamente neste período.

Vale mencionar que passar o período de férias, nunca pode ser usado como forma de adquirir uma espécie de “desconto financeiro da pensão”, este período das férias tem e deve ser usado para estreitar o relacionamento de afeto e carinho.

REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias — 10. ecl. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, v. 5, 31 ed. rev. e atual, São Paulo, SP, Saraiva, 2017.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Rosenvald, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 8ª ed. ver. e atual. Salvador, BA, Ed. JusPodvum. 2016.

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo curso de direito civil: direito de família, vol. 6, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito de família. Volume 6. São Paulo: Saraiva, 2012.

MADALENO, Rafael. MADALENO, Rolf. Guarda compartilhada: física e jurídica. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Ed. RT. 2016.

MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Obrigação de alimentar: pais e filhos. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 12 jan. 2015. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.52043&seo=1>. Acesso em: 21 set. 2018.

ROSA, Conrado Paulino da. Nova lei da guarda compartilhada. 1ª ed, São Paulo, Saraiva, 2015.

RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Poder familiar e guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família. 2ª ed, São Paulo, SP, Saraiva, 2016.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único, 5. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2015.

WALD, Arnoldo. FONSECA, Priscila M. P. Correa da. Direito civil: direito de família, v. 5, 19. ed, totalmente reformulada, São Paulo, Ed. Saraiva, 2015.

[1] Doutoranda em Filosofia do Direito pela PUC/SP, Mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP, Especialista em Processo Civil pela UCAM, Especialista em Didática do Ensino Superior e Inspeção Escolar pela UCAM, Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo FDSBC.

Enviado: Abril, 2020.

Aprovado: Novembro, 2020.

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Yara Alves Gomes

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