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A importância da advocacia feminista no combate à violência doméstica

RC: 91987
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

OLIVEIRA, Letícia Vieira de [1]

OLIVEIRA, Letícia Vieira de. A importância da advocacia feminista no combate à violência doméstica. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 07, Vol. 10, pp. 111-122. Julho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/advocacia-feminista

RESUMO

A atuação da advogada nos casos de violência contra a mulher é fundamental desde a abordagem inicial junto à vítima até a intervenção perante o judiciário. Através do olhar feminino aumenta-se a garantia das medidas protetivas que visam à defesa física, psicológica, sexual e patrimonial feminina. Diante disso, este trabalho tem como objetivo descrever a relevância da advocacia feminista nos casos em que mulheres são vítimas de violência doméstica. Esse objetivo visa responder a seguinte questão: Qual a importância do papel da advogada na evolução dos mecanismos de defesa de Mulheres vítimas de violência? Com essa finalidade, o estudo realizou uma pesquisa bibliográfica abordando autores nesse campo de conhecimento, bem como se utilizou das leis Maria da Penha e Constituição Federal de 1988, como base jurídica para demonstrar a importância da advocacia feminista e a relevância da mulher advogada na dinâmica social junto ao Judiciário. Como resultados, identificou-se que a luta feminina não é por superioridade de gênero e não pode existir só na letra da lei, mas deve ser praticada, abraçada e respeita por todos da sociedade, principalmente as demandas que envolvem mulheres vítimas de violência doméstica.

Palavras-chaves: Violência doméstica, Lei Maria da Penha, Advocacia feminista, Direito das mulheres.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema principal a relevância do trabalho da advocacia feminista no processo de combate a questões relacionadas à violência doméstica.

Entende-se como violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, a ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano moral e patrimonial, sendo necessário para sua aplicação que a violência tenha ocorrido em um contexto de violência doméstica, familiar ou em uma relação íntima de afeto com o agressor (Lei 11.340/2006).

A violência doméstica contra mulher ultrapassa as esferas do lar, repercutindo em vários aspectos de sua vida profissional, nas suas relações sociais e diretamente a sua saúde física e psicológica. De acordo com Ribeiro e Coutinho (2011), o Banco Mundial, instituição que compartilha o compromisso de reduzir a pobreza, aumentar a prosperidade compartilhada e promover o desenvolvimento sustentável, informa que um em cada cinco dias de ausência no trabalho é derivado de agressões ocorridas contra mulheres dentro de suas próprias residências; um a cada cinco anos saudáveis a mulher sofre algum tipo de violência doméstica.

Diante dessa realidade, surge uma abordagem do direito denominada advocacia feminista que é a conscientização da prática profissional de defesa à violência doméstica contra a mulher baseada dentro das premissas do movimento feminista (DA SILVA, 2018). O cenário da advocacia feminina no combate e enfrentamento a violência doméstica passa a ser peça-chave para uma execução consciente dos dispositivos jurídicos necessários para a luta de um processo de conscientização de direitos e combates acerca da violência contra mulher, onde o atendimento jurídico cauteloso, afetivo e efetivo torna-se o caminho mais atingível, visto que, a execução dos direitos das mulheres não são tolhidos apenas na punição do agressor, mas também no fortalecimento entre mulheres como rede de acolhimento, para que todas sejam capazes de identificar uma a relação abusiva e violenta (LIMA, 2015).

O estudo do tema será dividido da seguinte forma: será trabalhada inicialmente, a questão histórica feminina relacionada às lutas por seus direitos. Em seguida, será trabalhada a relevância social da criação da Lei Maria da Penha, as quais casos ela pode ser aplicada e seu impacto nas causas feministas e, ao final, será demonstrado à relevância da atuação da mulher advogada na busca pela execução das normas efetivas relacionadas ao direito das mulheres.

Para alcançar o proposto, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, efetuada com base na análise de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados por meio eletrônico.

DESENVOLVIMENTO

Tradicionalmente, nossa sociedade foi dominada pelo homem. Essa posição socialmente construída se deu em função da figura masculina possuir o papel de provedor da família, enquanto a mulher possuía lugar reservado com a função reprodutiva e de cuidadora no contexto familiar de afazeres domésticos dentro de sua própria casa (FLICK, 2009; GAMSON, 2006).

Em meados do Século XX, com uma discrepância de tratamento no que se refere às relações entre o sexo masculino e feminino, o comportamento da mulher era regido pela estrutura patriarcal machista, que se conceitua no poder e a dominação dos homens sobre as mulheres. Essa lógica de funcionamento era alimentada pela sociedade da época. (BECK e GUIZZO, 2013).

Diante da história de evolução feminista, percebe-se que as mulheres lutaram por muitos anos pelo reconhecimento dos seus direitos, saindo então da esfera privada, inserindo-se no meio público, na sociedade como um todo, a fim de conquistar o reconhecimento social como cidadãs de direitos e obrigações, e não mais como mulheres do lar estritamente (BRUSCHINI e ROSEMBERG,1982).

Com o deslocamento do papel social da mulher do lugar de submissão para o lugar de cidadã de direito, emergiu a necessidade de busca pela luta de garantias femininas e de seus direitos, a fim de alcançar o espaço perante a sociedade. No Brasil, as conquistas da sociedade feminina tiveram seu marco representado pelo surgimento da Lei Maria da Penha, inserida em nosso ordenamento jurídico desde 07 de agosto de 2006 (RIBEIRO, 2010).

A lei é o reconhecimento da história de luta contra a violência doméstica. Ela visa tutelar os direitos da agredida e coibir qualquer tipo de violência contra a mulher, através de medidas cautelares e protetivas que preservem sua integridade física, moral, sexual e patrimonial (Lei nº 11.340/2006).

A Lei Maria da Penha foi criada para tolher atos violentos praticados no âmbito familiar e doméstico, abrangendo tanto a violência física, sexual, psicológica, como a patrimonial e moral. Seu objetivo é preservar as mulheres que dividem com outra pessoa um mesmo lar, ou que possuam um parentesco civil ou um envolvimento afetivo, independente da orientação sexual (FERNANDES, 2015). Recebeu essa denominação como homenagem a Maria da Penha, que assim como milhares de brasileiras, sofreu violência doméstica e quase foi morta por duas vezes pelo seu companheiro, que a deixou paraplégica. Maria da Penha precisou de 19 anos e seis meses até que seu agressor fosse finalmente punido pelos seus crimes (FERNANDES, 2012).

A lei 11.340/2006 assegura à mulher o seu direito pleno à vida, a saúde, a segurança, a dignidade, o direito de viver em um ambiente salutar e sem violência, onde é permitido que a mesma exerça plenamente sua cidadania, que tenha seus direitos garantidos por lei e que lhe seja garantida a proteção do Estado (ROCHA, 2009).

Entende-se como violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, a ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano moral e patrimonial, sendo necessário para sua aplicação que a violência tenha ocorrido em um contexto de violência doméstica, familiar ou em uma relação íntima de afeto com o agressor (Lei 11.340/2006).

Como propõe Rocha (2009), a Lei Maria da Penha tutela sobre vários direitos que atuam na coibição da violência contra a mulher, adotando medidas protetivas as vítimas em situação de risco, dando-as um atendimento especializado por meio das Delegacias de Atendimento a Mulher. Com sua criação foi possível o aumento da penalidade para o crime de lesão corporal onde estes são agravados quando praticados contra mulher, a criação de Juizados especiais de violência doméstica e familiar, prestação de assistência direcionada pelos órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS), da Assistência Social e da Segurança Pública, como também, do poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública (ROCHA, 2009).

Ressalta-se que a violência contra a mulher é uma questão de ordem jurídica, social e de saúde pública, e que não é só um ato capaz de gerar dano físico, mas toda atitude que atente em desfavor à dignidade de qualquer pessoa. Segundo Narvaz, (2005) a violência é uma relação de forças em que há um desequilíbrio e um abuso de poder contra a parte mais vulnerável, caracterizando um estado de dominação e de expropriação quer de indivíduos, quer de grupos ou de classes sociais sobre outrem (NARVAZ, 2005).

A Lei Maria da Penha foi um marco para os direitos da mulher. Através dessa Lei a proteção jurídica para fins femininos é garantida, coibindo à violência doméstica e familiar contra mulheres, lhe assegurando os direitos a vida, saúde, segurança, políticas educativas de prevenção à violência doméstica, atendimento humanizado em delegacias especializadas e medidas protetivas as mulheres que correm risco de vida, entre outros (DOS SANTOS ET AL, 2016).

A luta das mulheres pela cidadania se deu no início do século XIX, dando início ao movimento feminista, que permitiu o poder de participação das mulheres em decisões políticas, com alcance do direito ao voto. A mulher passa a ter voz e visibilidade política, o que nunca lhe havia sido permitido. Outro aspecto relevante, foi o enfrentamento as más condições de trabalho pelas quais estavam expostas nas indústrias e fábricas, com salário aquém do mercado, ambientes insalubres, com alto índice de periculosidade, onde colocavam suas em risco a sua saúde, fazendo que as mesmas trouxessem à tona as condições indignas que passavam conjuntamente com a classe trabalhadora (SANTOS e WITECK, 2016).

As mulheres desejavam mais do que as mesmas condições profissionais, renda igualitária e participação política dos homens. Elas reivindicavam por liberdade do patriarcado estrutural presente na sociedade construído com visão de que a mulher era propriedade do homem. Lutavam por uma sociedade equilibrada, justa, de valores iguais para homens e mulheres, sem discriminações, num ponto de vista da alteridade (PEDRO e GUEDES, 2010).

De acordo com Santos & Guedes (2010), as mobilizações dos movimentos feministas deram início nos anos 60 nos Estados Unidos e na Europa. O evento histórico que marcou a era feminista foi o protesto da queima de sutiãs nos EUA durante o Concurso de Miss American de 1968, liderado pelo movimento Wolman’s Libertion Moviment, que reuniu mais de 400 ativistas que visavam acabar com a exploração comercial contra mulheres. O ato da queima propriamente dito nunca chegou a acontecer, por condições adversas à época e por se tratar de uma localidade privada, não tendo as ativistas, autorização para dar seguindo ao feito. No mais, como ato de protesto as militantes estenderam no chão do local do evento objetos que simbolizavam o padrão imposto na beleza feminina; seus sutiãs, sapatos de salto, sprays de cabelo, revistas femininas e maquiagens (PEDRO e GUEDES, 2010).

Os primeiros movimentos feministas no Brasil surgiram durante a ditadura militar, ocasionando um embate do movimento e a resistência da ditadura, o que acarretou em perseguição contra as mulheres ativistas do movimento feminista, submetendo-as a tortura intrínseca a sua condição de mulher, como estupros, agressões físicas, violência psicológica tendo como “objeto” meio, por muitas das vezes, filhos dessas mulheres, usados como forma de manipular a mãe e fazê-la falar o que era esperado pelos torturadores (SANTOS e WITECK, 2016).

A ditadura militar de 1964 foi um obstáculo ao movimento feminista, que desejavam apenas tratamento e condições igualitárias no que diz respeito ao trabalho e ao sexo. Mesmo com a resistência à luta feminista, muitos grupos de mulheres persistiram na lua por seus direitos e pela democracia (PEDRO e GUEDES, 2010).

Com o alcance desses movimentos de mulheres no Brasil, foi criada nos anos 80 a SOS-Mulher, que atendia as necessidades das vítimas de agressão que sofriam com a falta de respeito e cuidado dentro das delegacias ao irem formalizar uma denúncia de violência doméstica. Deste movimento, foram criadas as Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAM), com o intento de atender às mulheres vítimas de violência de forma mais humanizadas (SANTOS e WITECK, 2016).

As DEAMs são unidades especializadas na proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual contra mulheres, propiciando as vítimas uma estrutura policial especifica, onde são atendidas por agentes mulheres e ouvidas por uma delegada mulher, possibilitando uma escuta sem preconceitos e com uma perspectiva diferenciada do olhar masculino (BANDEIRA, 2014).

Na Constituição Federal de 1988, em artigo 3º, inciso IV é constituído como objetivos fundamentais promover uma sociedade livre de preconceitos de origem, sexo, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A Constituição Federal de 1988, também assegura plena igualdade entre homens e mulheres, a proteção da família, coibindo qualquer tipo de violência no âmbito da mesma (CRFB, 1988). Desta perspectiva podemos compreender que, diante da lei, homens e mulheres são constituídos de uma ideia de equidade, onde não podem ser tratados de forma injusta e desigual em razão de seu gênero, entretanto, não é o acontece na realidade (PEDRO e GUEDES, 2010).

A advocacia feminista no combate à violência doméstica nasceu do reconhecimento da importância e vontade de advogar na seara criminal feminina, tomando o recorte de gênero como guia de análise da vida de mulheres enquanto vítimas de violência em seus lares ou em seu âmbito familiar. Tal advocacia, não só facilita o acesso a vítima, mas é igualmente combativa, porque visa aplicabilidade dos direitos das mulheres e porque é contrária à discriminação proveniente do Judiciário Brasileiro (FERREIRA, 2019).

O avanço das questões que envolvem mulheres e a acessibilidade de informações tem sido cada vez mais comum a formação de mulheres capazes de desempenhar papéis que garantem a liberdade de outras mulheres (ANGELLA, 2021). Muito embora exista a predominância de advogados homens como sócios majoritários dos escritórios de advocacia, são as mulheres que estão cada vez mais comprometidas com a assistência jurídica às vítimas em situação de violência (ANGELLA, 2021).

A atuação da advocacia feminista junto às mulheres de diferentes fragmentos sociais fortalecia e estimulava a mobilização política, dando evidência às discriminações e violências sofridas por essas mulheres, fazendo com que o Estado criasse recursos institucionais para a efetivação e proteção dos direitos inerentes à mulher (DE CAMPOS, 2011).

Segundo Angella (2021) a assistência jurídica a mulheres vítimas de violência e a prática profissional definida por princípios feministas adequa-se a uma assistência consciente do machismo hegemônico no sistema de justiça e da violência institucional nas delegacias e tribunais e, acima de tudo, incursa na pauta feminista pela isonomia, independência e empoderamento das mulheres. No que tange à mulher em situação de violência, a atividade profissional deve basear-se fundamentalmente na escuta, empatia e sororidade. O exercício da advocacia feminista introduz-se em um campo historicamente machista que é o do Direito e, consequentemente, deve-se buscar outra postura frente ao Judiciário expondo o senso comum patriarcal estruturado, afrontando assim argumentos jurídicos e sentenças judiciais de cunho androcêntrico e discriminatório (ANGELLA, 2021).

De acordo com Schraiber (2005) obra “Violência dói e não é direito” cita que mulheres estão vulneráveis a diversas formas de violência e que podem ser cometidas não só por parceiros ou ex-parceiros, mas por seus familiares e pelo Estado. Nesse sentido, a sororidade no direito e o papel da advocacia feminista no combate à violência doméstica, torna-se cada vez mais uma prática política e assertiva para garantir a execução integral dos direitos das mulheres no âmbito da justiça (SILVA, 2019).

Em 1990 foi autorizada a ampliação das Delegacias Especializadas e criação de centros de apoio a mulheres vítima de violência doméstica. Nessa mesma década, o Superior Tribunal de Justiça, declarou a ilegalidade da chamada “legítima defesa da honra” que era caracterizado nos casos em que mulheres eram mortas por seus companheiros com a justificativa que o fator motivador fosse o comportamento da vítima (DE CAMPOS, 2011)

As estratégias dos movimentos feministas e de mulheres no âmbito do reconhecimento dos direitos se deram no sentido de dar visibilidade ao Estado e suas instituições, que estão permeadas por ideologias e práticas patriarcais, tão quanto estão às relações na sociedade (SAFFIOTI, 2004; PATEMAN, 1993; STEARNS, 2007; LERNER, 1990).

Deste modo, podemos reconhecer que o conhecimento jurídico e a necessidade de política efetiva estimularam as mulheres a lutarem não só pela responsabilização dos agressores, como também a efetivação das medidas de proteção à integridade física e dos direitos da mulher e a manutenção da assistência capaz de fortalecer a vítima, garantindo uma vida sem violência em todos os âmbitos, inclusive dentro dos poderes constitucionalmente constituídos (DA SILVA, 2019). Ressalta-se, que muito embora sejam trabalhadas de forma agrupada, estas medidas não podem ser hierarquizadas ou trabalhadas de forma isonômica, tendo que ser analisada às necessidades de cada caso (DE CAMPOS, 2011).

Exercer a advocacia feminista é ressignificar à nossa existência profissional e pessoal. É compreender a nossa posição no combate. É ter a oportunidade de fazer parte de uma rede protetiva bem articulada e segura, que desempenha o papel de garantir um espaço eficiente para que essas mulheres sejam sensivelmente consideradas, reconhecidas, acolhidas e fortalecidas em seus direitos e dignidade (DA SILVA, 2019).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da história de evolução feminista, percebe-se que as mulheres lutaram por muitos anos pelo reconhecimento dos seus direitos, deslocando-se do seu papel de submissão, enraizado socialmente, para o lugar de cidadã de direitos.

A busca por uma cidadania igualitária permitiu o poder de participação das mulheres em decisões políticas e gerou mecanismos capazes de proteger os direitos femininos, fazendo com que o Estado criasse normas eficazes e adequadas às condições inerentes a mulher.

Dentre esses mecanismos, foi criada a Lei Maria Penha que direciona formas de punição a agressores de mulheres vítimas de violência doméstica e medidas que visam a proteção e tutela dos direitos físicos e psicológicos dessas vítimas.

Dessa forma, constatou-se que a luta feminina não é por superioridade de gênero, e sim, por um tratamento parcial para as demandas que possuem no polo, mulher vítima de violência doméstica. A relevância da advocacia feminina no papel de defesa da mulher violentada foi essencial para que houvesse um verdadeiro fortalecimento de uma rede de proteção, visto que as adversidades atinentes às questões que envolvem a violência doméstica afetam diretamente à coletividade das mulheres.

A busca por igualdade e execução das tutelas jurisdicionais é histórica e as conquistas crescem exponencialmente, todavia o objetivo final da plena segurança a nossas mulheres ainda se encontra distante.

Deste modo, refletimos sobre a importância da participação feminina e da atuação feminista no combate a violência contra mulher, desde as lutas por igualdade até a intervenção da advocacia feminista na busca por mecanismos que visam coibir e punir agressores. Ressalta-se que, apesar da relevância da advocacia feminista no combate direito a violência doméstica, não há muitos estudos sobre a temática.

Assim, conclui-se que o apoio e a criação de um movimento único, a fim de certificar às mulheres a igualdade, liberdade e fraternidade, elementos essenciais ao desenvolvimento humano, e intrínseco à conquista de um verdadeiro protagonismo feminino.

A igualdade de gênero não pode existir só na letra da lei, mas deve ser praticada, abraçada e respeita por todos da sociedade.

REFERÊNCIAS

ANGELLA, Marília Golfieri. O papel da advocacia feminina no enfrentamento da violência doméstica. Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-jun-26/opiniao-advocacia-feminina-combate-violencia-domestica>. Acesso em: 06 jul. 2021.

BANDEIRA, Lourdes Maria. Violência de gênero: a construção de um campo teórico e de investigação. Sociedade e Estado, v. 29, p. 449-469, 2014.

BECK, Dinah Quesada; GUIZZO, Bianca Salazar. Estudos culturais e estudos de gênero: proposições e entrelaces às pesquisas educacionais. Holos, v. 4, p. 172-182, 2013.

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BRUSCHINI, Maria Cristina A.; ROSEMBERG, Fulvia. A mulher e o trabalho. Trabalhadoras do Brasil, p. 09-22, 1982.

DA SILVA, Salete Maria. EMPODERAMENTO JURÍDICO DAS MULHERES: PARA FORTALECER O ACESSO À JUSTIÇA E AMPLIAR A CIDADANIA FEMININA. Interfaces Científicas Direito, v. 7, n. 3, p. 174-197, 2019.

DE CAMPOS, Hein et al. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. 2011.

DOS SANTOS, Robério Gomes et al. Violência contra a Mulher à Partir das Teorias de Gênero/Violence against Women from the Gender Theories perspective. ID on line REVISTA DE PSICOLOGIA, v. 13, n. 44, p. 97-117, 2019.

FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi posso contar. 2º ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012

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FERREIRA, Maria Letícia Dias; DE CARVALHO, Natalia Silveira. CONSTRUINDO A ADVOCACIA FEMINISTA: ARTICULAÇÕES INTERSECCIONAIS NA PRODUÇÃO DO DIREITO. Interfaces Científicas-Direito, v. 7, n. 3, p. 105-116, 2019.

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GAMSON, J. As sexualidades, a teoria queer e a pesquisa qualitativa. In: DENZIN, N.K.; LINCOLN, Y.S. (Orgs.). O planejamento da pesquisa qualitativa. Porto Alegre: Artmed/Bookman, 2006. p. 345-362.

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SCHRAIBER, Lilia Blima. Violência dói e não é direito: a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. Unesp, 2005.

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VIEIRA, Pâmela Rocha; GARCIA, Leila Posenato; MACIEL, Ethel Leonor Noia. Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela?. Revista Brasileira de Epidemiologia, v. 23, 2020.

[1] Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Administrativo, Pós-graduada em Direito Penal Militar.

Enviado: Março, 2021.

Aprovado: Julho, 2021.

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Letícia Vieira de Oliveira

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