REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

A (In) aplicabilidade do Artigo 139 do código de processo civil como alternativa a prisão civil decorrente de débito alimentar: uma análise doutrinária e jurisprudencial [1]

RC: 18946
182
5/5 - (32 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

LEMOS, Jean Zucatti [2]

LEMOS, Jean Zucatti. A (In) aplicabilidade do Artigo 139 do código de processo civil como alternativa a prisão civil decorrente de débito alimentar: uma análise doutrinária e jurisprudencial. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 08, Vol. 08, pp. 65-114, Agosto de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

A prisão civil é uma forma de coerção para o adimplemento do débito alimentar, contudo, diante da fragilidade e precariedade dos presídios, cumulado com o cerceamento da liberdade do alimentante, impossibilita o aferimento de renda para o cumprimento da obrigação, tornando ineficiente tal medida. A principal justificativa desta tese está ligada principalmente ao objeto principal que gerou a prisão, qual seja o débito alimentar. Sendo o pagamento de alimentos o interesse principal do alimentando, a decretação da prisão contribuirá ainda mais para o inadimplemento.

Diante disso, de acordo com o artigo 139 do Código de Processo Civil, o juiz ao perceber que os atos procedimentais regulares não serão eficazes, poderá adotar outras medidas para o cumprimento da obrigação. Dessa forma, seria mais aceitável a utilização do referido artigo como forma coercitiva para a satisfação da obrigação, tornando-se mais razoável a aplicabilidade de outras medidas de execução preliminares ou substitutas a prisão civil.

Palavras-Chaves: Débito de alimentos, prisão civil, artigo 139 do CPC, formas restritivas.

INTRODUÇÃO

A ação de alimentos tem como objetivo a satisfação das necessidades do alimentando a fim de garantir a sua sobrevivência, porém ao deixar de cumprir com a obrigação, é facultado ao judiciário adotar medidas céleres e eficazes para assegurar a imediata efetividade e satisfação do direito do credor.

A Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXVIII dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Acompanhando estas diretrizes, o código de processo civil introduziu em seu diploma no artigo 4º, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Diante destas premissas, a finalidade da presente monografia é expor as peculiaridades da ação de alimentos, bem como demonstrar se as formas de coerção para o cumprimento da obrigação alimentar são consideradas céleres e eficazes. A lei de alimentos 5478/68 e o Código de Processo Civil regulam as diferentes formas de prestações pecuniárias.

Sendo assim, em caso de descumprimento de medida judicial no que tange ao pagamento da verba alimentar, o juiz poderá ordenar a execução pelo rito da prisão, quando as formas assecuratórias previstas não denotarem efetividade.

Importante se faz ressaltar que, o princípio da patrimonialidade assevera que o devedor responda com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ou seja, em regra a execução não poderá consistir em métodos de constrição sobre a pessoa do devedor, mas sim o seu patrimônio.

Acontece que, em não dispondo de recursos para o adimplemento, à forma de coerção mais utilizada é a decretação da prisão civil. Contudo, importante frisar que, a decretação da sua prisão tornará ainda mais inviável o adimplemento das prestações, tornando sem efeito tal medida, além de não resolver o principal interesse do necessitado, que é a garantia dos alimentos.

Ainda neste cotejo, considerando a prisão civil uma forma coercitiva de prestação devida, uma vez preso por determinado débito alimentar, o devedor não poderá ser conduzido à prisão em virtude do mesmo débito, com isso a execução de pensão alimentícia vai tramitar mediante tentativa de penhora de bens do executado. Porém, se não houver bens para suprir a dívida alimentar que gerou a prisão, será mais uma execução inexitosa em tramitação, restando comprovado à ineficiência da prisão civil.

Portanto, objetivo deste trabalho é demonstrar através de três capítulos as modalidades de execução e a ineficiência da prisão civil como forma de coerção ao alimentante inadimplente, exarando outras formas restritivas de direito em conformidade com o artigo 139 do Código de Processo Civil.

No primeiro capítulo, será explorado o contexto histórico sobre o estudo dos alimentos, com referência ao objeto jurídico, legislação e doutrina.

No segundo capítulo, analisar-se-á as modalidades de execução de alimentos, a tentativa de penhora de bens para satisfazer as necessidades do alimentando e a prisão civil como última forma de cumprimento das obrigações alimentares.

Por fim, serão apresentadas outras formas restritivas de direito para que haja a satisfação do dever, tornando-se mais razoável a (in) aplicabilidade de outras medidas de execução preliminares à prisão civil.

Frise-se que no presente trabalho, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial para embasar as justificativas ora apresentadas.

CONCEITOS GERAIS SOBRE ALIMENTOS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Neste capítulo serão abordados alguns conceitos teóricos fundamentais para o desenvolvimento deste projeto de pesquisa, cuja finalidade é obter embasamento teórico.

ALIMENTOS

Para abordar sobre o instituto dos alimentos no ordenamento jurídico, faz-se necessário acostar os ensinamentos de grandes doutrinadores.

Dessa forma, conforme o entender de Diniz[3], “alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”. Dessa maneira entende-se por necessidades vitais e aspectos indispensáveis à vida, a alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversão e se o alimentado for menor de idade, verbas para sua educação e instrução, além disso, também podem ser incluídos os custos com sepultamento.

Neste contexto ao versar sobre alimentos, Silvio Rodrigues[4] assevera que a prestação alimentar não se caracteriza apenas pela pecúnia, mas sim por tudo aquilo que for essencial à sobrevivência do necessitado.

Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou espécie, para que possa atender as necessidades da vida. (…) Aqui, trata-se não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender as necessidades da vida; em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.

Ainda sobre este entendimento Cahali[5] complementa que são devidos os alimentos quando o alimentado não dispuser de recursos financeiros a ponto de prejudicar seu desenvolvimento.

Alimentos significa tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida, são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-los por si, é a contribuição assegurada a alguém por título de direito, para exigi-la de outrem como necessário a sua manutenção.

A respeito do que trata a obrigação de alimentos os autores concordam entre si que é uma maneira de manter o sentido da sobrevivência:

A obrigação alimentar deriva da lei que prevê uma determinada situação de necessidade na qual se encontra uma pessoa que não pode prover à sua manutenção, repousando sobre relação de parentesco. Aborda o autor Rodrigues[6]

No mesmo entender, alimentos não compreende somente a prestação pecuniária, mas sim tudo que é essencial para sua subsistência, conforme disposto a seguir:

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversão, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.[7]

Ademais, entende-se que a necessidade também abrange questões referentes aos custos com falecimento, conforme enunciado no Código Civil[8], em seu art. 872:

Nas despesas do enterro proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiros, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar à que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Segundo a C.F[9], art. 1°, III e art. 3°, o fundamento de prestar obrigação de alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social e familiar.

Sobre o fato de concessão do direito de alimentos a autora Diniz[10] afirma que é de responsabilidade do juiz julgar caso a caso de exigibilidade do benefício, visto que é imprescindível a prudência e o bom senso. Em conformidade:

A pensão alimentícia subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, enquanto o dever de sustentar prescinde da necessidade do filho menor não emancipado, medindo-se na proporção dos deveres do pai e da mãe. Logo, essas duas obrigações não são idênticas na índole e na estrutura. [11]

Evidencia o conceito de alimentos e seu legado no Código Civil[12], art. 1.920. “o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”

Venosa[13] salienta que os alimentos são definidos como naturais ou necessários e civis ou côngruos, ou seja, os naturais ou necessários são aqueles que possuem alcance limitado, abrangendo estritamente o indispensável para a subsistência, já os civis ou côngruos podem ser identificados por serem considerados suficientes à satisfação de outras necessidades básicas do alimentando, segundo as possibilidades do obrigado. Ainda sobre esse contexto, o autor salienta que no Código de 1916 não havia distinção entre as duas modalidades de alimentos. Contudo, pode-se observar no atual código civil em seu art. 1694[14], que existe diferenciação entres alimentos necessários e indispensáveis, cabendo ao juiz acolher o que melhor se enquadrar na situação, levando sempre em consideração o binômio necessidade x possibilidade.

Conforme elencado no § 2 do referido Código[15]°: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. ”Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Dispõe ainda o Código Civil[16] de 2002, art. 1.704, que:

“Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”.

Diante disso, o referido artigo assegura que aquele que necessitar de recursos financeiros, quando da dissolução da relação conjugal, poderá ser amparado reciprocamente.

Importante mencionar que o art. 1.694 e 1698 do Código Civil[17] declaram que a prestação alimentar se estende aos parentes que podem concorrer entre si, inclusive unindo esforços na medida de suas condições para a satisfação da pensão alimentícia.

Art. 1.694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Sendo assim, em não havendo as pessoas elencadas no art. 1694, a obrigação alimentar se estende aos colaterais.

Sobre o entendimento de vínculo de parentesco que se refere os artigos anteriores, Dias[18] traduz de forma objetiva o vínculo de parentesco em linha reta e colateral.

Como o parentesco em linha reta é infinito, também é obrigação alimentar. O parentesco na linha colateral vai até o quarto grau, e a obrigação alimentar se estende além dos irmãos, alcançando tios, sobrinhos e primos. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge e companheiro (art. 1.595 § 1°, CC).

Dissolvido o casamento ou a união estável, possível é tanto o ex-sogro pedir alimentos ao ex-genro, como este pedir alimentos àquele, não dispondo o ex-cônjuge ou o ex-companheiro de condições de alcançar alimentos a quem saiu do relacionamento sem condições de prover o próprio sustento, os primeiros convocados são os parentes consanguíneos e depois os parentes civis.

Nesse sentido, o objetivo da prestação alimentar é garantir a proteção familiar, por conseguinte, os parentes mencionados anteriormente estão sujeitos a conceder amparo àqueles que porventura necessitarem de assistência, garantindo assim ao desprovido, sua dignidade e o direito a vida.

Importante mencionar que, em razão da dignidade da pessoa humana, a prestação alimentar é imprescritível, contudo, quando versar sobre a verba alimentar já fixada em decisão judicial ou por força de acordo entre os litigantes, o prazo prescricional é de dois anos, não se aplicando aos menores de idade em que a prescrição só começa a fluir quando o menor completar dezoito anos.

TIPOS DE ALIMENTOS

Os alimentos possuem inúmeras especificações, contudo, a maioria dos autores os define quanto a sua origem, sendo caracterizado por legítimos, voluntários e indenizatórios e no que se refere à finalidade se configura como provisionais, definitivos e provisórios, conforme se salientará.

De acordo com Silva e Xavier[19] os alimentos são classificados por legítimos, voluntários e indenizatórios. Os legítimos são oriundos de grau de parentescos ou casamento e união estável, os voluntários somente aqueles decorrentes de negócios jurídicos e os indenizatórios de atos ilícitos.

Em todos os três casos o propósito é o mesmo: proporcionar condições de sobrevivência a quem necessita. Dessa forma a tutela jurisdicional tem a obrigação de atingir de forma igualitária todas as modalidades de alimentos e ser rápida em todas elas.

Neste entendimento, Wambier e Talamini[20] descrevem de modo pertinente esta questão:

Quanto à sua origem, os alimentos podem ser legítimos, se decorrerem de vínculo de parentesco ou de vínculo conjugal, ou união estável extinta.

Serão voluntários se gerados por contrato, e indenizativos se decorrerem da prática de ato ilícito.

Nesse sentido, Silvio Rodrigues[21] ao exemplificar sobre o assunto assevera que no caso de prestação voluntária, esta pode resultar de livre manifestação de vontade entre as partes. Nestes casos, é ajustada a pensão alimentícia quando da separação amigável do casal.

Os legítimos são aqueles previstos em lei, em que fica determinado que a obrigação de pagar alimentos provenha do grau de parentesco, do casamento ou da união estável.

Em se tratando de indenizatórios, Cahali[22] assegura que decorre quando o responsável pelo dano fica compelido a pensionar a vítima ou seus sucessores.

Quando ocorrer ofensa física que tire a vida de quem proporcionava o sustento (filhos, esposa, irmão, etc.), ou o incapacite ou reduza a sua capacidade laborativa, o autor do delito, em ação própria, será condenado a pagar àqueles que eram alimentados uma certa soma mensal, a título de alimentos, por um determinado período.

Em relação à finalidade dos alimentos os autores Wambier e Talamini[23] descrevem que os alimentos podem ser concedidos liminarmente devido à urgência de quem os necessita e posteriormente se transformar em definitivo através de sentença judicial.

De acordo com o critério ligado a sua finalidade, podem os alimentos ser provisionais, definitivos ou provisórios. Os provisionais são aqueles cuja a função é a de manter a parte que deles necessita durante o processo, sendo obtidos através de medida específica; os provisórios são aqueles obtidos através de liminar, que pode ser confirmada ou infirmada pela sentença; e os definitivos são aqueles fixados por sentença.

A classificação dos alimentos por esses três conceitos tem com discernimento a constância ou não da decisão que outorgar os alimentos, em que pese à possibilidade de os mesmos serem revistos se resistir alteração no estado de fato ou de direito da causa.

Encontra-se respaldo através de Silva e Xavier[24] quando definem os conceitos:

São definitivos os alimentos concedidos por sentença em processo de conhecimento ou fixados em acordo homologado judicialmente. Em contrapartida, os alimentos provisionais são aqueles concedidos a partir da ação prevista nos art. 852 e seguintes do Código de Processo Civil, ou ainda, em liminar antecipatória, em qualquer ação onde são cabíveis. Por fim, alimentos provisórios são aqueles concedidos nos termos do art. 4° da Lei de Alimentos (Lei n° 5.748/68)[25].

Dessa forma, importante destacar que os alimentos provisórios ou provisionais são aqueles deferidos incidentalmente, através de concessão liminar durante a tramitação do processo, a fim de garantir de forma imediata à sobrevivência do alimentado.

E definitivos são os determinados em sentença quando findo o processo, ocasionando a materialização do direito.

Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 Art. 4º: As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Neste passo, o juiz ao perceber que se trata de pedido de alimentos provisórios, fixará desde logo a verba alimentar, em sede antecipatória para preservar a subsistência do necessitado, porém, se o credor manifestar expressamente que não necessita, o deferimento será revogado.

Assevera-se que os alimentos provisórios podem ser revisados a qualquer momento quando se comprovar a existência de mudança socioeconômica do credor ou devedor.

ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES E À MULHER GESTANTE

Sobre a percepção dos autores Monteiro e Silva[26] os filhos menores possuem o direito de ser alimentados pelos pais. Para o custeio dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, colaborarão na proporção de seus recursos. Ainda sobre a visão dos autores Monteiro e Silva[27]: “Durante a minoridade, ou seja, até os dezoito anos de idade não é necessário fazer prova de inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil”.

Em concordância, Venosa[28] afirma, embasado no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente[29], que os pais possuem o dever de oferecer manutenção aos filhos menores. Delineia que atualmente não há mais distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. “O descumprimento contumaz do dever alimentar pode até mesmo autorizar a suspensão ou perda do pátrio poder”. Venosa[30].

O autor ainda complementa que ao nascituro é possível a prestação alimentícia, a lei ampara essa concepção.

Monteiro e Silva[31] ratificam que a mulher gestante pode exigir pensão alimentícia para que as despesas com a gestação sejam suportadas pelo alimentante.

A mulher gestante possui legitimidade ativa na propositura de ação de alimentos que tenha em vista cobertura de despesas do período de gravidez, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.

Ainda sobre a visão dos autores esses alimentos, chamados gravídicos, têm em vista a tutela dos direitos do nascituro, já que a mulher tem direito a pensão mesmo que não sejam casados ou tenham união estável.

Debate-se sobre esse aspecto a legitimidade do nascituro para a propositura da ação de averiguação de paternidade acrescida com a ação de alimentos, visto que a sua personalidade está dependente ao nascimento com vida. Os autores fazem a seguinte menção:

A legitimidade na propositura da ação de alimentos é da mulher gestante, mas, como estabelece o seu art. 6°, paragrafo único, após o nascimento com vida, os chamados “alimentos gravídicos” serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Já que a lei fala em revisão, aí esta incluída a exoneração, na hipótese de ser comprovado, após o nascimento, que o réu não é o pai, inclusive pela realização do exame de DNA. Monteiro e silva[32]

Os autores ainda complementam, de acordo com a Lei n. 5.478/68 e Lei n. 11.804/2008, art. 6°[33]. “Cabe fixação de alimentos provisórios, estabelecidos liminarmente, no início da ação, caso em que a pensão será paga sem que haja prova efetiva da relação de filiação e existam somente índicos de paternidade”.[34].

Assim podemos constatar que um homem pode ser compelido a pagar a pensão por indícios de paternidade e depois vir a evidenciar que não é o pai.

Não obstante, o princípio da irreptibilidade dispõe que prevalece a responsabilidade subjetiva, ou seja, não há possibilidade de restituição da verba alimentar paga indevidamente, entretanto, se for configurado que a autora da ação agiu dolosamente, cabe reparação por danos morais e materiais.

Nesse entendimento Diniz[35] afirma que de acordo com o princípio da irrepetibilidade, a verba alimentar não pode ser ressarcida ao alimentante, contudo, os Tribunais tem firmado posicionamento que, em se tratando de equívoco no pagamento ou qualquer outro erro que configure o excesso, pode-se exigir a devolução dos valores pagos a maior para não configurar enriquecimento ilícito.

Os alimentos, uma vez pagos, não mais serão restituídos, qualquer que tenha sido o motivo da cessação do dever de presta-los. Quem satisfaz obrigação alimentar não desembolsa soma suscetível de reembolso, mesmo que tenha havido extinção da necessidade aos alimentos.

Sobre o tema Monteiro e Silva[36] mencionam que de acordo com o princípio da irrepetibilidade, os alimentos ofertados, mesmo de maneira equivocada, não são passíveis de devolução.

(…) Essa regra geral da responsabilidade civil está acima do princípio da irrepitibilidade dos alimentos, daquele princípio pelo qual se a pensão for paga indevidamente não cabe exigir a sua devolução. Portanto, não fica ao desabrigo aquele que é demandado numa ação de alimentos gravídicos, caso se apure não ser o pai, sendo a ele assegurado o direito a reparação de danos morais e matérias com fundamento na regra geral da responsabilidade civil.

 

Entretanto, recentes julgados admitem que, em sendo constatado irregularidade no pagamento da prestação alimentar, o alimentante poderá pleitear judicialmente reparação pelos prejuízos sofridos em razão da inexistência da responsabilidade da verba alimentar.

ALIMENTOS AOS FILHOS MAIORES, PAIS E IRMÃOS

É notório que a maioria dos casos de solicitação de alimentos é baseada em filhos menores que ficam carentes quando da separação dos pais, entretanto os parentes desprovidos de condições e meios econômicos também podem exigir alimentos, neste caso, o que determina não é o poder familiar e sim o grau de parentesco.

Venosa[37] aponta o Projeto n°6.960/2002[38] para embasamento em que se determina o pagamento de pensão alimentícia independentemente da maioridade civil do alimentado, desde que comprove a sua necessidade.

A obrigação de prestar alimentos entre parentes independe de ter cessado a menoridade, se comprovado que o alimentando não tem rendimentos ou meios próprios de subsistência, necessitando de recursos especialmente para sua educação.

No mesmo diapasão o autor ao referir sobre o Projeto do Estatuto das Famílias dispõe que se o alimentado após completar a maioridade, comprovar que está cursando alguma atividade de ensino, terá direito aos alimentos até os vinte e cinco anos de idade.

A maioridade civil faz cessar a presunção de necessidade alimentar; salvo se o alimentando comprovadamente se encontrar em formação educacional, até completar vinte e cinco anos. Art. 116, parágrafo único. Venosa[39].

Neste contexto os filhos adotivos possuem igualmente os mesmos direitos que os filhos biológicos.

Em relação aos irmãos unilaterais ou bilaterais, tens o seguinte entendimento, conforme o art. 1.697: “podem eles acionar-se reciprocamente para pedir alimentos, mas somente na hipótese de não existirem ascendentes ou descendentes em condições de alimentá-los”.

Venosa[40] completa que, “afora esses colaterais irmãos, nenhum outro parente ou afim tem direito de pedir alimentos, desconhecendo nossa legislação a possibilidade, presente no direito comparado, de serem acionados sogros, genros ou noras”.

Diante disso, em não havendo ascendentes ou descendentes, os irmãos exclusivos ou comuns podem solicitar alimentos entre si em razão da proibição discriminatória referente à filiação.

ALIMENTOS DECORRENTES DE CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL E VÍNCULO CONJUGAL

Em se tratando de vínculo matrimonial no que se refere ao pagamento de alimentos, o ex-cônjuge, mesmo não sendo parente legal, é considerado devedor perante o dever legal de amparo em virtude do vínculo matrimonial.

Isto posto, Diniz[41] salienta quem mesmo com o rompimento da relação matrimonial, o ex-companheiro poderá requerer alimentos. Dessa forma, este procedimento visa suportar o membro da família que se encontra em situação de risco a ponto de não conseguir manter sua própria subsistência em razão da dissolução conjugal.

Dissolvida à união estável, o ex-companheiro, enquanto tiver procedimento digno e não vier a constituir nova união, poderá pleitear alimentos ao outro, desde que com ele tenha vivido ou dele tenha prole, provando sua necessidade por não poder prover sua subsistência.

Em concordância Venosa[42] afirma que os cônjuges se devem de mútua assistência. De maneira geral em casos de separação judicial ou de fato, o marido prestará pensão alimentícia à mulher. Embasa a afirmação: “Têm emprestado à pensão, concedida na separação judicial ou no divórcio, nítida natureza alimentar, representativa do prolongamento do dever de assistência, nascido com o vínculo do casamento”.

Monteiro e Silva[43] complementam de acordo com o Código Civil de 2002 em seu art. 1.704,

‘Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Em se tratando de dissolução de vínculo conjugal, Goncalves[44] exemplifica que o código civil permite a concessão de alimentos ao cônjuge quando da dissolução da relação quando não houver parentes para supri-los, mesmo em favor daquele declarado culpado pela dissolução.

Significativa inovação trouxe o código civil de 2002 nesse assunto ao prever a fixação de alimentos na dissolução litigiosa da sociedade conjugal mesmo em favor do cônjuge declarado culpado, se deles vier a necessitar e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, limitando-se, todavia, a pensão ao indispensável à sobrevivência deste.

O cônjuge inocente é desprovido de recursos, todavia, terá direito a pensão, a ser paga pelo outro, fixada com obediência aos critérios estabelecidos no aludido art. 1694 e destinada, portanto, a proporcionar-lhe um modo de vida compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, e não apenas para suprir o indispensável à sua subsistência.

Desta maneira, entende-se que mesmo com apuração de culpa pelo descumprimento do dever conjugal ou separação judicial, não poderá ocorrer a perda do direito de alimentos, nas outras formas de separação judicial, mesmo que seja divórcio direto, a simples iniciativa também não causa a perda.

Modos de Satisfação da Obrigação Alimentar

Conforme apresentado pela autora Diniz[45], o art. 1.701 do Código Civil permite que o alimentante cumpra sua obrigação de duas formas: através de pensão pecuniária ou efetuando depósitos periódicos em conta bancária ou judicial, ou concedendo-lhe em sua residência, hospedagem e sustento.

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Diante disso entende-se que o auxílio ao alimentado pode advir de acolhimento e assistência a sua sobrevivência. Pode-se encontrar respaldo no que cita Assis[46] acerca do assunto:

Sem maiores digressões, a obrigação alimentar assume natureza alternativa. De modo algum o dispositivo consagra a faculdade de substituição (faculdades alternativas), evidentemente há pluralidade de objetos, porquanto o credor poderá exigir a prestação da coisa, o que é incompatível com a simples faculdade in solutione.

Dessa maneira, observa-se que há possibilidade de satisfação da verba alimentar à medida que o devedor obedeça às disposições previstas no referido artigo. Importante frisar que, a opção por alguma das alternativas elencadas, pode ser modificada de acordo com as necessidades do alimentante.

Causa de Extinção

A extinção da prestação alimentar se dá com o falecimento do alimentante, bem como quando houver evidência de extrema mudança financeira a ponto que onere a subsistência do devedor, e também nos casos de casamento, união estável ou concubinato do credor.

Sobre este contexto, Diniz[47] explica que é cessada a obrigação de prestar alimentos, quando:

-Há a morte do alimentando, devido a sua natureza pessoal. Neste caso, quando o devedor de alimentos se da através de grau de parentesco, casamento ou união estável, é transmitido à obrigação de prestá-lo aos seus herdeiros.

-Ocorre o desaparecimento da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do alimentante.

-Casamento, união estável ou procedimento indigno do credor de alimentos. O devedor de alimentos (ex-cônjuge, ex-companheiro ou parente) deixará de ter tal obrigação com relação ao credor se este vier a convolar núpcias, passar a viver em união estável ou concubinato se tiver procedimento indigno, em relação ao devedor, por ofendê-lo em sua integridade corporal ou mental, por expô-lo a situações humilhantes ou vexatórias, por injuriá-lo, caluniá-lo ou difamá-lo, atingindo-o em sua honra e boa fama.

Em consonância com entendimento da autora no que tange a transmissão da obrigação alimentar decorrente do falecimento do devedor, Rodrigues[48] pondera que:

A transmissão da obrigação alimentar se dará sempre nos limites da força da herança. Vale dizer, o herdeiro somente responderá pela obrigação de seu antecessor se o acervo que lhe foi entregue tiver condições de suportar o encargo.

Para embasar tal afirmação, acerca da sucessão da obrigação de saldar a dívida de alimentos no que tange os bens e a herança do devedor encontra-se respaldo no art. 1.700[49] do Código Civil:

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

O Código Civil em seu art. 1.708[50] estabelece regra específica para exoneração dos alimentos:

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Deste modo, pode-se observar que o dever de prestação alimentar se extingue quando restar comprovado relevante mudança socioeconômica do alimentante e alimentado, e também nos casos em que comprovado o casamento, união estável, concubinato ou procedimento indigno do credor.

Entretanto, nos casos em que haja o falecimento do devedor, mantém-se evidenciado que os herdeiros são os responsáveis pelo prosseguimento da obrigação alimentar.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Neste capítulo se observará as modalidades de execução de alimentos à luz do Código de Processo Civil vigente.

A execução de alimentos dar-se-á através de procedimento judicial em que o devedor será forçado a adimplir a obrigação para satisfazer os interesses do credor.

Dentre as formas de execução, pode-se elencar as seguintes: Desconto em folha de pagamento, cobrança em aluguéis, expropriação de bens do devedor e por fim a prisão civil.

Os autores Marinoni, Arenhardt e Mitidiero traduzem o significado de execução e sua finalidade:

O que é decisivo para a realização da tutela do direito aos alimentos é a necessidade do alimentando. Presente a necessidade, todas as técnicas processuais executivas podem ser empregadas para obtenção da efetiva tutela do direito aos alimentos. Não interessa a espécie, interessa o gênero. Havendo necessidade de alimentos, não há razão para distinguir técnicas processuais atinentes somente a essa ou àquela espécie: a necessidade dos alimentos é a mesma. Seu fundamento último também: dignidade da pessoa[51].

Em conformidade acerca do tema e em concordância, Montenegro Filho[52] assevera que a execução é a maneira pelo qual o credor tem a possibilidade de satisfazer o débito.

A execução é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável (no modelo da execução por quantia certa contra devedor solvente), suficientes para a plena satisfação do exequente, operando-se no benefício deste e independentemente da vontade do executado – e mesmo contra a sua vontade – conforme entendimento doutrinário unânime.

Desta forma Wambier e Talamini[53] complementam também que na execução o devedor é compelido a cumprir com a obrigação alimentar mediante a entrega de valores a quem necessitar independente da espécie de alimento.

O crédito de natureza alimentar não deixa de ser uma dívida pecuniária, ou seja, que se satisfaz, em regra, com a entrega de dinheiro. Perfeitamente aceitável, e não raro ocorre, a satisfação dessa espécie de credito in natura. Mas, basicamente, trata-se de obrigação que se cumpre mediante pecúnia. (…) Como regra geral, pode-se dizer que não há distinção para utilização da execução de prestação alimentícia, entre as espécies de alimentos. Sejam naturais, civis, definitivos, provisórios ou provisionais (ou mesmo em razão do parentesco, ou do casamento, ou da união estável) a execução das prestações pode se dar pelos meios especiais, ora em estudo.

A vista disso a execução de alimentos é a medida adotada para o cumprimento das prestações devidas. Percebendo o inadimplemento do alimentante, o Código de Processo Civil garante que o crédito alimentar seja descontado em folha de salário, de aluguéis de prédios ou de qualquer outro rendimento, a expropriação de bens e em se tratando das três últimas parcelas vencidas, prevê a prisão civil.

MEIOS EXECUTÓRIOS E COERCITIVOS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

O sistema processual possibilitou ao credor de alimentos alguns mecanismos que possibilitam à exultação do crédito, com mais rapidez e agilidade que os créditos oriundos de outras naturezas, pois os alimentos não são comparáveis a dívidas comuns. A falta de pagamento de alimentos não afeta somente a diminuição do patrimônio, mas risco a sobrevivência do alimentando. Devido a isso é necessário que haja meios eficazes para a execução.

Conforme abordam Silva e Xavier[54] há três mecanismos que tutelam a obrigação familiar. São definidos como o desconto, a expropriação e a coerção pessoal.

O Código do Processo Civil não estabelece gradação entre os meios disponíveis para a tutela da obrigação alimentar. Aparentemente, tocaria ao credor a opção. Todavia, não apenas o código de processo civil trata da execução de alimentos, mas também a Lei de Alimentos.

Monteiro e Silva[55] delineiam que para que haja a satisfação do débito alimentar se faz necessário, métodos coercitivos para assegurar o cumprimento da obrigação:

O adimplemento da obrigação de alimentos tem em vista a preservação da vida do alimentando, direito fundamental, protegido pela Lei Maior, que garante a sua inviolabilidade. Assim para garantir-lhe o fiel cumprimento, estabelece a lei, dentre outras providências, a prisão do alimentante inadimplente, o que constitui a única exceção ao princípio segundo o qual não há prisão por dividas (Constituição Federal, art. 5°, n. LXVII).

Ademais, os autores salientam ainda que: “só se decreta a prisão se o alimentante, embora solvente, frustra, ou procura frustrar, a prestação”.

Em consonância, Diniz[56] enfatiza que o devedor de alimentos pode ter a prisão decretada quando incorrer no silêncio ou não justificar o inadimplemento.

Na execução da sentença que fixa a prestação alimentícia, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo; se o devedor não pagar, nem se escusar, o magistrado decretará sua prisão civil em até 60 dias, em regra, se os alimentos devidos estiverem fixados, em definitivo, por sentença ou acordo e, em se tratando de alimentos provisórios ou provisionais, pelo prazo de 1 a 3 meses, salvo se realmente impossibilitado de fornecê-la.

Nesse sentido, a obrigação de pagamento de alimentos interessa muito ao Estado, pois estabelece a preservação da vida do alimentando. Dessa maneira para garantir-lhe a providência da sobrevivência, o ordenamento jurídico estabelece modos de coerção para que o devedor satisfaça as necessidades do alimentando.

Desconto em folha

Uma das formas executórias para cobrança de alimentos é o desconto em folha que também pode ser vista como uma modalidade semelhante à penhora.

Os autores Wambier, Almeida e Talamini[57] definem o desconto em folha como uma espécie de penhora:

Trata-se, em verdade, de uma espécie de penhora sobre o dinheiro, que excepciona a regra da impenhorabilidade de salários. É a penhora diferenciada, porque sucessiva, assemelhando-se, nesse ponto, ao usufruto executivo, e porque, embora por ordem do juiz, realizada por um estranho à

jurisdição, o empregador, que separa o montante e o entrega ao credor.

Como discorrem os autores Silva e Xavier[58], “O desconto em folha está previsto no art. 16 da Lei n° 5.478/68 e no art. 529 do NCPC. A efetividade da medida reside na circunstância em que o devedor praticamente não tem como inadimplir a obrigação”. Neste caso, mesmo que o desconto ocorra sobre a remuneração do devedor, quem efetiva é o terceiro, responsável pelo pagamento. Para descontos em folha é necessário que o devedor seja funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho. Os profissionais liberais não utilizam essa modalidade devido a impossibilidade de bloqueio de valores. Essa técnica executória pode ser aplicada para alimentos, provisionais, provisórios ou definitivos, oriundos de parentescos, legais ou indenizatórios.

Importante ressaltar que o terceiro responsável pelo desconto em folha do devedor, tem a obrigação de efetuar o desconto, sobre pena de punição na forma do art. 22 da Lei n° 5.478/68.

Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 Art. 22[59]: Constitui crime conta a administração da Justiça, deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.

CPC – 2015 Art. 529[60]. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Wambier, Almeida e Talamini[61], explicam o procedimento para execução através de desconto em folha de pagamento:

O desconto em folha de pagamento é uma ordem do juiz àquele (funcionário publico, empregador ou qualquer outro) que tem acesso aos pagamentos do devedor. O desconto é feito através de ofício, que conterá os nomes do credor e do devedor, a importância a ser descontada e o tempo de sua duração, este último requisito na hipótese de ter sido fixado tempo certo, o que, ordinariamente, não ocorre, sendo mais comum a determinação do desconto por prazo indeterminado. Se, porventura, sobrevier alteração na obrigação alimentar (por exemplo, novo provimento em ação revisional), novo ofício será emitido, com as alterações havidas. Recebendo o ofício, o empregador imediatamente passará a deduzir, do montante a ser pago ao devedor, o valor correspondente à prestação alimentícia, para entrega o credor. A lei não exemplifica o modo como o valor deve ser entregue ao alimentando. Por isso, deve ocorrer da maneira que lhe seja mais cômoda, seja através de depósito bancário, seja por pagamento no escritório, ou repartição, ou similar, ou mesmo por outro meio que seja conveniente ao credor.

Ainda versando acerca do tema de desconto em folha de pagamento, Gonçalves[62] sustenta que:

Segundo Assis, o desconto da pensão em folha constitui meio executório de excelsas virtudes, uma vez que o efeito mandamental imediato realiza a obrigação pecuniária do título. Em atenção ao êxito e a simplicidade do mecanismo do desconto o art. 16 da lei 5478/68 conferiu-lhe total prioridade, sobrepondo-o, inclusive, à coação pessoal. Compete ao credor socorrer-se primeiro dessa modalidade executiva, para só então, frustra ou inútil por razões práticas – por exemplo: desemprego do alimentante -, cogitar de outros expedientes.

Deste modo, o desconto em folha de pagamento apresenta-se como evidente efetividade, uma vez que em havendo vínculo empregatício, pode o credor optar primeiramente pela indicação do desconto em folha para alcançar seu intento.

Importante frisar que o órgão pagador é inteiramente responsável pelo referido desconto, sob pena de incidir em prática de crime.

COBRANÇA EM ALUGUÉIS OU OUTROS RENDIMENTOS DO DEVEDOR

Este modo de execução, assim como o desconto em folha, também pode ser considerado uma forma de penhora sobre os recursos do devedor de alimentos. Na hipótese do alimentante não possuir salário ou outro tipo de recebimentos oriundos de trabalho, o credor pode valer-se de parte dos recebimentos provenientes de aluguéis.

Dispõe no art. 17 da Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968[63]:

Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.

Este artigo prevê a possibilidade de se alcançar a prestação alimentícia através do patrimônio do devedor que produzam rendimentos.

Sobre os procedimentos para execução de alimentos através de cobrança de aluguéis ou outros rendimentos, Wambier e Talamini[64] explicam:

Nessa modalidade de execução, deve o ofício conter a assinatura do juiz, porque não esta afastada a hipótese da prática do delito previsto no art. 22 da Lei de Alimentos, uma vez que, além do empregador ou funcionário público, “nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”. Assim, se, por exemplo, o locatário se recusar a entregar a parcela relativa aos alimentos, poderá estar incurso nas sanções desse dispositivo legal.

É visto que para proceder com o pagamento de alimentos através dos bens do devedor é necessário ofício expedido pelo Juiz. Ainda sobre o assunto os autores[65] discorrem:

O art. 17 estabelece que a prestação assim cobrada poderá ser recebida diretamente pelo credor ou por depositário nomeado pelo juiz. Valem, também aqui, as ponderações feitas acerca do recebimento no caso de desconto em folha de pagamento. Da mesma forma, deve ocorrer através do meio mais cômodo ao alimentando, e não se admite a retenção de valores.

Verifica-se que, recai sobre o locatário a obrigação do desconto da parte devida ao alimentado, sob penas judiciais.

Além disso, o alimentado pode escolher a melhor forma de recebimento do recurso.

Entende-se que além de aluguéis, é penhorável qualquer espécie de renda, incluindo, até mesmo, aplicações financeiras, carteira de ações, recebimentos de arrendamentos, participação em lucros de empresas e qualquer outra forma passível de rendimento.

Ademais, semelhante ao desconto em folha, é de responsabilidade do locatário ou àquele que possui a obrigação de pagar ao alimentante, deduzir o valor equivalente aos alimentos.

EXECUÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR POR EXPROPRIAÇÃO

O credor possui a sua disposição ainda à modalidade de execução por expropriação, podendo o credor demandar a execução através da constrição de bens em nome do devedor para futura arrematação em leilão.

 

CPC – 2015 Art. 824[66]. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

CPC – 2015 Art. 825[67]. A expropriação consiste em:

I – adjudicação;

II – alienação;

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

CPC – 2015 Art. 826[68]. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Importante referir que, no que se refere à expropriação de bens do devedor, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 833[69] que a expropriação de rendimentos, vencimentos e valores recebidos por terceiros são passíveis de penhora quando versar sobre pensão alimentícia.

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

A execução através de via expropriativa será aplicada por meio de requerimento simples, o devedor será intimado para efetuar o pagamento em até 15 dias. Não cumprida à obrigação alimentar, ao montante será acrescido multa de 10%.

Após os 15 dias decorridos para o cumprimento da sentença, sendo cabível o desconto em folha, o credor deverá apresentar o valor, periodicidade ao terceiro responsável pelo desconto. Passados 15 dias, o devedor poderá solicitar a impugnação, neste caso o alimentando poderá proceder com o levantamento dos valores depositados.

Caso não seja possível ou cabível o desconto em folha, a execução poderá ser feita através de penhora de bens.

De acordo com Wambier, Almeida e Talamini[70]:

A expropriação forçada não deve ocorrer sem antes a tentativa do desconto em folha de pagamentos e a cobrança em aluguéis ou outras rendas. Isso porque é mais interessante, sob a ótica do credor. No entanto, dado o princípio de que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, não há óbice a que o alimentando opte, desde logo, pela expropriação.

O crédito alimentar por expropriação deve ser utilizado em terceira opção na ordem de execuções. Caso o desconto em folha de pagamento e a cobrança de alugueis ou outras rendas não seja efetiva, a solicitação do pagamento da expropriação será cabível.

Isso ocorre devido à liquidez das duas primeiras opções, o que não ocorre com tanta rapidez na expropriação.

Ainda no que se refere a expropriação e sobre a forma de utilização dos bens para pagamento dos débitos alimentares existe o princípio da patrimonialidade.

Este princípio assegura que para satisfazer a obrigação com o credor, a execução se dará através do patrimônio do executado. Dessa forma, inexiste qualquer forma coercitiva na pessoa do devedor, devendo unicamente incidir nos seus bens para o cumprimento do dever.

Segundo entendimento de Silva e Xavier[71]:

Este princípio é consagrado expressamente pelo Diploma Processual Civil em seu artigo 591, que traz o clássico postulado no sentido de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Desta forma, a regra geral é a busca exclusiva do patrimônio do executado. Entretanto, o nosso sistema ainda admite, em algumas situações, a realização de medidas constritivas da liberdade do devedor, que atuarão como forma de pressionar o cumprimento de determinadas obrigações.

CPC – 2015 Art. 789[72]. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Acerca disso, entende-se que o princípio da patrimonialidade tem por finalidade assegurar que o devedor responda com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ou seja, em regra a execução não poderá consistir em métodos de constrição sobre a pessoa do devedor, mas sim perante o seu patrimônio.

PENHORA ON-LINE

A lei n° 11.382/2006[73] introduziu no Código de Processo Civil a penhora online com objetivo de dar mais celeridade ao processo de execução.

Esta modalidade permite ao juiz, através de um acesso específico, verificar dados sobre valores disponíveis na conta do executado, em qualquer instituição financeira do país.

De acordo com o entender de Bueno[74]:

A preferência pelo meio eletrônico é mais do que justificável em função do tempo necessário para levantar as informações requeridas e do tempo necessário para realizar o bloqueio das quantias eventualmente encontradas, que tende a ser maior que o tempo necessário.

Conforme disposto no artigo 854 do CPC[75], é por meio do sistema Bacen-Jud que os juízes determinam que se tornem indisponíveis os ativos financeiros do executado até o limite da execução, quando solicitado pelo exequente.

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

 

O Bacen-Jud é uma ferramenta que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil e aos Bancos, permitindo acesso às informações financeiras do titular da conta.

Importante mencionar que, realizada a indisponibilidade, o executado será intimado para comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, ou que o valor excede os limites da execução. Sendo deferidas estas alegações, o juiz terá o prazo de 24 horas para liberar os excessos.

Sendo assim, só ocorrerá a efetiva penhora dos valores após a manifestação do executado, dentro do prazo legal, no que tange ao bloqueio dos seus ativos financeiros.

PRISÃO CIVIL

A prisão civil se define como um cerceamento da liberdade do executado que está em débito alimentar. Não se confunde com condenação penal, mas sim como uma forma coercitiva que o Estado promove para forçar o adimplemento da obrigação.

Interessante aludir que a prisão civil do devedor de alimentos só será determinada mediante requisição do credor quando houver a escusa do pagamento, pois só o credor pode definir se a prisão contribuirá para o cumprimento da obrigação.

Assim, não é facultado ao juiz decretar de oficio a prisão civil do devedor.

Nesse sentido, ao tratar sobre o assunto, Azevedo[76] aduz que:

A prisão por dívida de alimentos não é pena, mas meio coercitivo de execução, para compelir o devedor ao pagamento da prestação de alimentos. Essa prisão não existe, portanto, para punir esse devedor, tanto que, pagando-se o débito, a prisão será levantada.

De acordo com o art. 528 caput do Código de Processo Civil[77] o devedor será intimado pessoalmente para satisfazer a obrigação, provar que o fez ou justificar a inviabilidade de efetuar o pagamento.

Importante frisar que o referido diploma estabelece no art. 528 § 7º c/c com o art. 911 caput que a execução de alimentos se dará através de título executivo judicial ou extrajudicial.

Neste passo, a possibilidade de decretação da prisão civil corresponde até três prestações antecedentes ao ajuizamento da ação, bem com as que se vencerem no curso do processo, já as prestações anteriores vencidas poderão ser requeridas através da penhora de bens e valores.

Insta referir ainda que, a prisão não pode ser determinada mais de uma vez quando versar sobre o mesmo débito, pois estaria em desacordo com princípios constitucionais, além de tornar um constrangimento ilegal ao executado.

CPC – Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

CPC – Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Conforme os conhecimentos de Wambier, Almeida e Talamini[78] acerca da prisão civil como execução de alimentos, trata-se de uma forma de coerção pessoal para que imponha a responsabilidade no tocante a prestação alimentar.

A prisão civil não tem caráter punitivo. Não é pena, apesar de no 2º do art. 733 constar essa expressão. Trata-se de forma de pressão psicológica sobre o ânimo do devedor, para obrigá-lo ao cumprimento da prestação.

A modalidade de prisão civil é expressamente autorizada pela Constituição Federal. Nos termos do art. 5°, inc. LXVII/CF, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel”. Trata-se de um meio agressivo, violento à liberdade individual, mas importantíssimo à execução dos alimentos. Silva e Xavier[79].

A prisão civil é considerada como uma forma de coação e pressão psicológica e não uma punição em si. Em continuidade os autores[80] complementam:

O texto constitucional e as regras infraconstitucionais não restringem o uso da prisão civil aos alimentos legítimos. Portanto, afigura-se injustificável a orientação jurisprudencial no sentido de limitar o cabimento da prisão civil apenas aos alimentos legítimos, excluindo o seu uso diante dos indenizatórios. A relevância de ambos é a mesma. Por outro lado, a jurisprudência também se inclina por limitar o uso da prisão civil aos alimentos pretéritos, entendendo que só possa ser utilizada para a cobrança das três ultimas parcelas vencidas antes da propositura da ação e das parcelas vincendas no seu curso. O fundamento para essa conclusão é de que se o credor de alimentos deixa de cobrar o que lhe é devido por mais de três meses, a verba alimentar perde a característica necessariedade, tornando despropositada a aplicação da prisão civil.

Suponha-se que a aplicação dessa técnica é coagir o devedor e instigá-lo a realizar o pagamento, após o acerto e pagamento do alimento ao alimentado, o devedor deverá ser posto em liberdade imediatamente mesmo que a pena não tenha findado. Da mesma forma, após o cumprimento da pena prevista sem o pagamento do débito, o executado será posto em liberdade, tendo em vista que, conforme já observado, a prisão é uma forma de coação para o cumprimento imediato da obrigação, sendo assim, passado o período da pena, entende-se que se perde o caráter da necessidade, devendo ocorrer a soltura do executado.

De acordo com Junior[81] a prisão civil se aplica quando não for possível o desconto em folha. Assim, em três dias o devedor deverá efetuar o pagamento, provando que efetuou ou então justificar o motivo de não ter feito. Caso não tenha feito e nem justificado o juiz decretará a prisão pelo prazo de um a três meses. O autor ainda explica:

Essa prisão não é o meio de execução, mas apenas de coação, de maneira que não impede a penhora de bens do devedor e ao prosseguimento dos atos executivos propriamente ditos. Por isso mesmo, o cumprimento de pena privativa de liberdade “não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.

Sobre o decreto de prisão civil, o autor complementa que a prisão civil só poderá ser decretada mediante requerimento do credor, que estará em melhor situação de julgar se o método será eficiente para o cumprimento da obrigação.

A prisão civil, é importante lembrar, não deve ser decretada ex officio. É o credor que “sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade”. Deixa-se, pois, ao exequente “a liberdade de pedir, ou não, a aplicação desse meio executivo de coação, quando, no caso concreto, veja que lhe vai ser de utilidade, pois pode bem acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado”. Por se tratar de medida de exclusiva iniciativa do credor, tampouco tem o Ministério Público legitimidade para requerê-la.

Sobre a interferência do mistério público acerca da prisão civil quando do devedor de alimentos, encontra-se explicação, segundo o autor Gonçalves[82]:

O Ministério Público, como geralmente atua nestas ações apenas como fiscal do processo em defesa do menor, não pode pedir a prisão do obrigado; poderá fazê-lo, entretanto, quando se tratar de Promotor da Infância e Juventude, nas hipóteses regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 98, II e 201, III0, e quando se tratar de pedido de investigação de paternidade, formulado com base na Lei n° 8.560/92.

 

Desta maneira, entende-se que a prisão civil somente é aplicada depois de esgotadas todas as alternativas previstas, e além do mais é considerada apenas como método de coação e pressão psicológica punitiva não eximindo o devedor a honrar com as prestações em aberto.

MÉTODOS ALTERNATIVOS PARA A EFICÁCIA DO ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR

Acerca deste assunto e percebendo durante a realização deste projeto que os meios atuais de execução de alimentos não satisfazem a adimplência da verba alimentar, faz-se necessário estabelecer meios alternativos para uma apropriada e eficaz execução alimentar.

Conforme apresentado por Ingo Sarlet[83] a prisão civil do devedor de alimentos continua como uma das principais alternativas previstas no sistema internacional de proteção dos direitos humanos para a execução.

Foi estabelecida, juntamente com a prisão do depositário infiel (esta afastada por força de Súmula Vinculante do STF), na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXVII, dispondo sobre a legitimidade da prisão nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar.

A justificativa de tal previsão é mais do que sabida e em si reconhecida, visto que a restrição do direito de liberdade do devedor é tida como indispensável à garantia da própria sobrevivência ou, ao menos e em geral, da satisfação de necessidades essenciais do credor. Por tal razão, a própria possibilidade da prisão civil constitucionalmente prevista, a despeito de constituir fundamento da restrição de direito (da liberdade do devedor), é ela própria uma garantia fundamental.

Todavia, como em geral todo direito e garantia fundamental, o seu alcance — aliás, como previsto no próprio dispositivo constitucional citado — será objeto de regulamentação legal, e, via de consequência, interpretação pelos juízes e tribunais, de tal sorte que a própria legislação regulamentadora poderá vir a ser, a depender do caso, declarada inconstitucional ou ser objeto de uma interpretação conforme a constituição ou mesmo não recebida pela nova ordem constitucional.

De todo modo, se no sistema processual anterior, do Código de Processo Civil de 1973, já existiam algumas importantes controvérsias, em especial quanto ao regime prisional, dada a omissão legislativa a esse respeito, o problema volta a ter papel de destaque mediante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que introduziu alguns importantes ajustes no âmbito do procedimento especial que regula a execução da obrigação alimentar.

Dessa forma, tendo em vista que o desígnio do estabelecimento da prisão civil não é em si um modo penal, mas sim uma forma de coação, estabelece um meio processual para forçar o devedor a pagar sua dívida alimentar o Código de Processo Civil de 1973, no seu artigo 733[84], parágrafo 1º, previa que o juiz decretaria a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado no caso de o devedor não pagar nem se escusar, ou nos casos em que a escusa apresentada for afastada por improcedente pelo Poder Judiciário.

Contudo, os tribunais ao se deparar com o caso concreto, contrariamente ao entendimento do STF no sentido de que o devedor devesse cumprir a pena e regime fechado, decretavam o recolhimento ao sistema carcerário apenas no período noturno e finais de semana.

Os julgadores defensores deste posicionamento alegavam que a medida adotada era ao mesmo tempo no sentido de evitar o contato dos devedores de alimentos com presos comuns do regime fechado e que possibilitaria o aferimento de recursos para sua própria subsistência e para cumprir com a obrigação alimentar.

Além disso, importante frisar que o STJ também vem afastando a prisão civil dos avós quando o pai possui condições de se responsabilizar pela dívida alimentar.

Dessa forma, observando os critérios da proporcionalidade, a prisão civil do devedor de alimentos somente poderá ser determinada quando outras formas de coerção não se demonstrem suficientes para o adimplemento da obrigação, ou em casos de reiterada inadimplência.

Conforme próprio entendimento do STF, a decretação da prisão quando aplicada, merece uma análise com enfoque na Constituição Federal, visto que o cerceamento de liberdade do devedor de alimentos demonstra um quadro preocupante no cenário atual, posto que o Estado não detém de mínimas condições de isolar um devedor de alimentos dos presos comuns, situação que merece acuidade ao determinar tal atitude, para que não haja quaisquer situação desumana ou indigna, bem como que não transforme um devedor de alimentos num criminoso.

Isto posto, interessante que se proporcionem medidas eficazes para que, em não sendo viável suprimir, ao menos atenuar as consequências da prisão civil por débito alimentar sem abster-se das necessidades do alimentado.

Sendo assim, nos casos de desemprego do alimentante cumulado com a ineficiência do Estado em garantir condições minimamente aceitáveis com a dignidade do devedor de alimentos, necessário que haja políticas públicas para que garanta uma forma mais harmonizável para a satisfação do débito.

Artigo 139 do código de processo civil

Com o advento do Código de Processo Civil, pode-se observar que através do referido artigo, pode o juiz aplicar medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial.

Neste contexto, o legislador estabeleceu que se utilizassem formas de coerção indireta antecedentes à prisão civil, que se demonstra como a forma mais extrema para o cumprimento da obrigação.

Contudo, o mesmo diploma constituiu a possibilidade de prisão civil do alimentante, mesmo que o crédito alimentar se assente sobre um título executivo extrajudicial. Portanto, ao mesmo tempo em que assegurou medidas coercitivas, favoreceu o decreto da prisão civil, o que será necessária extrema prudência dos julgadores na utilização destes recursos.

Com análise do artigo 139, inciso IV, entende-se que o juiz possui autonomia para obrigar o devedor a cumprir com a sua obrigação. A interpretação do referido artigo permite ao juiz definir qual o melhor método que utilizará para assegurar o cumprimento das obrigações.

Dessa forma surgem possibilidades alternativas, quais sejam, bloqueio de emissão de documentos de fé pública, inclusive passaportes, inclusão do cpf em órgãos de proteção ao crédito, suspensão da CNH e bloqueio de linhas de crédito.

Estes mecanismos auxiliariam na busca dos chamados devedores profissionais, que conseguem proteger seu patrimônio com a finalidade de não serem forçados a pagar os débitos. Art. 139[85].  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias;

Diante disso, o referido artigo estabelece medidas assecuratórias para a satisfação e cumprimento da determinação judicial. Pode então, o juiz ao perceber que as tentativas anteriormente utilizadas não demonstraram eficácia, se atribuir de métodos alternativos de supressão de diretos do devedor, para que seja coagido a efetivar o débito.

Análise jurisprudencial

A pesquisa jurisprudencial realizada no presente trabalho tem por objetivo delinear referente às decisões de alguns Tribunais de Justiça do Brasil, acerca das prisões por débitos de alimentos, a fim de examinar as opções e solução possíveis sobre o tema discorrido neste trabalho, bem como analisar a aplicabilidade do Artigo 139 do CPC como um novo embasamento e entendimento sobre outras soluções eficazes acerca do pagamento do débito de alimentos.

Para tanto, foi realizada pesquisa jurisprudencial no Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça. Sob as expressões: “débitos de alimentos”, “pensão alimentícia”, “prisão civil por dívidas de alimentos”, “irrepetibilidade dos alimentos” e “artigo 139 do Código de Processo Civil”, entre o período de (28/04/2017 a 07/06/2017). Com base nos resultados obtidos, decidiu-se elencar, por confrontar ao estudo do tema abordado, dez decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e uma no Superior Tribunal de Justiça, que embasarão o trabalho.

Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. LEGALIDADE. Somente o pagamento integral do débito é que tem o condão de afastar a prisão civil. DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70047166970, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 12/04/2012).

No caso em tela, trata-se de interposição de habeas corpus em face de decisão a quo que determinou a prisão do alimentante por inadimplemento da verba alimentar.

A impetrante alertou sobre a ilegalidade da prisão em razão de não haver a existência de qualquer débito que ensejaria a prisão, bem como sobre a impossibilidade do alimentante em extinguir o referido valor.

No entendimento do relator Alzir Felippe Schimitz a impetrante não acostou aos autos provas suficientes de que o alimentante não possuía recursos para o pagamento, além disso, os valores fixados estão de acordo com os parâmetros utilizados para o alimentante desempregado.

O desembargador Ricardo Moreira Lins acompanhou o relator.

O desembargador Rui Porta Nova asseverou que a impetrante não esclarece satisfatoriamente os detalhes da ação de execução de alimentos que ensejou o habeas corpus. Além disso, a impetrante alegou que o alimentante sofre de depressão e síndrome do pânico, portanto não dispondo de recursos para adimplir a dívida alimentar, qual seja R$ 7.333,37.

Neste passo, a impetrante acostou somente um documento médico que faz alusão às doenças referidas, entretanto, o referido laudo não faz menção a incapacidade de exercer atividades laborais.

Nesse sentido, sua decisão foi no sentido de que por deficiência da instrução, não há como verificar existência de eventual ilegalidade na decretação da prisão.

No caso concreto, o juiz de origem poderia ter utilizado outros métodos para coagir o alimentante a satisfazer a verba alimentar. Sendo assim, ao aplicar alguma medida restritiva preliminar à prisão, possibilitaria uma maneira mais eficaz para satisfazer o interesse do alimentando. Ademais, a prisão se mostra ineficiente, pois na medida em que o devedor é privado de sua liberdade, evidente que a dívida não será liquidada. Não obstante, o Estado não detém de mínima estrutura para receber os devedores de alimentos.

Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA JUDICIAL DOS VALORES APONTADOS UNILATERLAMENTE PELA CREDORA EXEQUENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NULIDADE DA DECISÃO. Decisão que em execução de alimentos, ao mesmo tempo, intima a credora para informar o valor atualizado do débito e expede a ordem de prisão, sem qualquer conferência da legalidade do débito apontado, é nula. É que ao juiz incumbe fazer conferência da atualização do débito, podendo se valer inclusive da Contadoria judicial para tanto, que verificará eventuais deduções e atualização monetária correta. Para só então, aí sim, determinar a ordem de prisão pelo débito alimentar realmente devido pelo executado. Sem tal cautela, o débito alimentar que embasa a prisão não reflete o valor verdadeiro dos alimentos em execução, acarretando a nulidade da decisão, em razão da inconstitucionalidade da prisão. CONCEDIDO O HABEAS CORPUS A ANULADA A DECISÃO DE PRISÃO. EM MONOCRÁTICA. (Habeas Corpus Nº 70073919771, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/06/2017).

O caso em comento se refere a habeas corpus impetrado pelo executado em razão de dívida alimentar ajuizada por sua filha.

O impetrante alegou que os valores pleiteados são divergentes (R$ 57.514,33) e os juros aplicados são compostos, o que não é aceitável por esta corte.

Ocorre que, o juiz da origem determinou o demonstrativo de débito atualizado e em ato continuo ordenou a prisão civil do paciente.

Neste contexto, o desembargador Rui Portanova afirmou que houve ilegalidade na decretação da prisão civil do devedor, pois o juiz a quo ao solicitar planilha de débitos atualizada que fora demonstrada unilateralmente pela credora, deveria primeiramente verificar se a forma de atualização utilizada foi adequada.

Ademais, deveria ter sido considerado o abatimento dos valores realizados pelo devedor.

Nas palavras do desembargador, estas são as condutas judiciais corretas no “jogo do processo”.

Dessa forma, foi concedido o habeas corpus e anulada a decisão de piso.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70072706989, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 31/05/2017).

Neste caso, trata-se de agravo de instrumento interposto por Clóvis em razão de decisão proferida nos autos da ação de execução que lhe move Nilse, em que foi determinada sua prisão civil pelo período de 30 dias em regime fechado.

O agravante alega que se encontra desempregado, sem quaisquer meios de rendimentos para satisfazer a obrigação alimentar, requerendo assim a revogação da prisão civil decretada pelo juiz de primeiro grau ou sua conversão para o regime aberto.

O desembargador Jorge Luis Dall’agnol asseverou que o fato de o alimentante estar desempregado, não justifica a escusa da prisão civil, devendo o alimentando buscar alternativas de rendimentos para o cumprimento da verba alimentar.

Alegou ainda que se mostra coerente a conversão do regime fechado para o aberto, a fim de que possibilite o devedor a exercer alguma atividade no período em que não está recluso.

Para embasar esta posição, mencionou entendimento jurisprudencial acerca do tema, senão vejamos:

Sendo fato notório que o Estado não se aparelhou de modo a possibilitar a efetivação deste recente comando, razoável autorizar que a prisão seja cumprida em regime aberto, possibilitando a saída do devedor para trabalhar, conforme decidiu a eminente Relatora, Desa. Sandra Brisolara Medeiros, ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela no AI 70069189066:

“Considerando ser recente a normatização de prisão civil por dívida de alimentos a ser cumprida em regime fechado no novo Código de Processo Civil, ainda a atual realidade dos estabelecimentos carcerários, razoável que a medida segregatória seja cumprida em regime aberto, a fim de possibilitar ao alimentante o exercício de atividade laboral, caso esteja trabalhando, ainda que não comprove vínculo empregatício no mercado formal de trabalho. Tal medida vista, justamente, a permitir ao alimentante condições para o pagamento da dívida”.

Neste contexto delineado, é de se prover, em parte, o recurso a fim de autorizar o cumprimento da prisão no regime aberto. (grifos nossos).

Sendo assim, considerando a necessidade do executado em obter recursos financeiros para o cumprimento da obrigação, a decisão foi unânime em conceder a conversão da pena para o regime aberto.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA PREVIDÊNCIA PRIVADA EM FAVOR DA ALIMENTANDA. ABATIMENTO DO CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70072800725, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE LUÍS DALL’AGNOL, JULGADO EM 31/05/2017)

Este caso se refere a um agravo de instrumento interposto pela alimentada em razão de decisão que nos autos da ação de alimentos movida em face do alimentante, em que estabeleceu que a liberação de valores existentes na previdência privada do alimentante suportaria o debito alimentar, tornando a dívida alimentar quitada.

Frisou ainda que a decisão merece reforma a decisão que homologou a conta judicial, a qual apurou que a exequente não possui valor a receber. Assim solicitou que o cálculo efetuado não fosse homologado, requerendo o prosseguimento da execução.

No entanto, os desembargadores entenderam que a decisão fosse mantida, visto que os valores da previdência serviriam tão somente para complementar a divida alimentar gerada, conforme acordo entabulado entre as partes.

Diante disso, o desembargador Jorge Luis Dall’agnol negou provimento ao agravo de instrumento sob a alegação de que os elementos demonstrados nos autos e o cálculo apresentado pela contadoria estão em consonância. Os demais desembargadores acompanharam o presidente da câmara.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. O fato de terem sido penhorados bens do devedor não obsta seja procedido o desconto de parte da sua renda, de acordo com o previsto no art. 529 do CPC, aplicável ao caso em exame, mormente considerando o longo período de tramitação do feito executivo. A circunstância do art. 530 do CPC prever que no caso de não ter sido satisfeita a obrigação a execução deve observar o disposto nos arts. 831 e seguintes do CPC também não impede o desconto, pois aludido dispositivo legal não tem por finalidade privar o credor de meios de satisfação do crédito, mas de dar-lhe outro meio adicional de busca o adimplemento do débito. Ademais, no caso, o valor devido supera um milhão de reais e o arresto foi convertido em penhora há mais de 10 anos, de forma que o desconto de parte da renda será, por certo, a forma mais efetiva da cobrança da verba alimentar. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70072750409, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/04/2017).

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do processo de execução de alimentos que determinou o desconto de 10% dos seus subsídios para pagamento da dívida.

O agravante alegou que se trata de execução pelo rito da expropriação em que já houve constrição de bens, portanto, pretende a nulidade da execução devido à dupla execução do mesmo objeto, afastando a determinação de desconto em folha.

O relator Luiz Felipe Brasil Santos alegou que o débito alimentar supera um milhão de reais e o arresto foi convertido em penhora há mais de 10 anos, sendo assim o desconto de parte da renda é a forma mais efetiva de percepção dos alimentos.

Acrescentou ainda que não se trata de dupla execução, isso por que a retenção de 20% dos rendimentos do agravante é destinada a quitação da parcela alimentar e 10% para abatimento mensal do débito.

Os desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e Rui Portanova acompanharam o relator em negar provimento ao agravo de instrumento.

 

Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 309/STJ. APLICAÇÃO INADEQUADA AO CASO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da Súmula 309/STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo “. 2. A obrigação alimentar imposta ao paciente foi fixada em patamar equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos ou, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, no montante de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. 3. O impetrante comprova que o paciente foi aposentado por invalidez, passando a receber mensalmente quantia equivalente a um salário mínimo, motivo pelo qual passou a depositar mensalmente, a título de pagamento de pensão, quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, sem prejuízo do adimplemento integral das 10 (dez) parcelas anteriores à aposentação, incluindo as 3 (três) anteriores ao ajuizamento da execução. 4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 5. Ordem concedida. HC 352348 / RJ HABEAS CORPUS

2016/0079679-9. Julgado em 21/02/2017, Ministro RAUL ARAÚJO.

Este caso se refere a um habeas corpus impetrado em face do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O paciente teve sua prisão decretada por 60 dias pelo juízo da 3ª vara de família da Comarca de Volta Redonda em virtude de débito alimentar.

Foi interposto habeas corpus junto ao Tribunal Estadual e a ordem foi denegada, conforme segue:

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COBRANÇA NA FORMA DO ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO, CONSIDERANDO-SE AS PRESTAÇÕES VINCENDAS, QUE

NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MEDIDA PRISIONAL. ENUNCIADO Nº 309 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.”

O impetrante alegou que o paciente admite o inadimplemento, porém que não se encontra em condições de quitar a dívida calculada em R$ 39.686,18, pois sua remuneração é equivalente a um salário mínimo.

O ministro Raul Araújo ressaltou que o pensionamento restou estabelecido em sentença no patamar de 20% dos rendimentos auferidos pelo paciente, ou em caso de desemprego o percentual de 75%. Alertou que a exequente peticionou planilha de cálculos e pugnou pela intimação do devedor para pagamento da quantia de R$ 41.514,55.

O paciente alegou que sempre depositou o percentual de 30% de sua remuneração, e que devido a problemas graves de saúde ficou desempregado, sendo incluído como beneficiário de auxílio doença previdenciário, passando a perceber um salário mínimo mensal.

Diante disso, o ministro constatou que a decretação da prisão civil é flagrantemente ilegal, pois afronta ao principio necessidade x possibilidade.

Além disso, imperioso mencionar entendimento do STF acerca do tema:

“Observam-se, no caso concreto, peculiaridades aptas a afastar o decreto prisional. É que, conforme consta da decisão formalizada pelo Tribunal de Justiça estadual, o paciente não possuía rendimentos suficientes para o pagamento da pensão alimentícia, inicialmente determinada (R$ 765,00), que lhe demonstra a incapacidade de pagá-la.

Diante disso, uma vez que não houve inadimplemento voluntário e inescusável do débito alimentar, entendo a inidoneidade da decisão que decretou a prisão civil do paciente.

Ademais, a prisão civil para efeitos de pagamento da pensão alimentícia devida tem o condão de viabilizar o adimplemento. Mas se o alimentante não tem posses suficientes para cumprir com a obrigação, não seria o encarceramento capaz de modificar-lhe a situação fática. ”

(HC 106.709, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011) (grifos nossos).

Neste cotejo, o entendimento desta corte foi no sentido de que o encarceramento não modificaria a situação financeira do devedor, ao contrário disso, dificultaria ainda mais a prestação da verba alimentar, sendo este o principal interesse do alimentado.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO A MAIOR DA PARCELA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. Sabido do caráter da incompreensibilidade e da irrepetibilidade dos alimentos, porém, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do alimentando, possível a devolução dos valores pagos a maior. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70071727671, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 22/02/2017).

O caso em questão trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinicius L.O em razão de decisão proferida nos autos da execução de alimentos que o agravante move em face de Carlos Alberto, em que restou determinado a devolução da verba alimentar em duplicidade.

O agravante alegou que não é cabível o pleito do agravado no sentido de ocorrer à restituição dos valores pagos no mês de janeiro. Assevera ainda que admite o pagamento superior, mas que tal ato foi realizado por liberalidade genitor.

Acrescentou ainda que o valor em excesso creditado diz respeito ao valor referente ao 13º salário, o que caracteriza seu recebimento de boa-fé.

O desembargador Jorge Luis Dall’agnol (presidente e relator) ao compulsar os autos, constatou que houve o pagamento em duplicidade no que tange a parcela de janeiro. Entendeu ainda que reconhece o caráter da irrepetibilidade de verba alimentar, contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do alimentado, é admissível a devolução dos valores pagos em excesso.

Nesse sentido, segue precedentes desta corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUÍVOCO CARTORÁRIO. No caso, houve uma espécie de pagamento em duplicidade, uma vez que a verba, que era de 30% do salário mínimo, foi majorada por acordo das partes para 45% do salário mínimo e, por equívoco cartorário, durante dez meses houve o desconto de ambos os percentuais da fonte pagadora do alimentante, quando o primeiro deveria ter cessado. Restituição que se faz de rigor para evitar-se o enriquecimento sem causa, parceladamente, no entanto, para preservar-se os interesses dos alimentados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056843451, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/12/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA EM DUPLICIDADE. Se efetivamente houve o pagamento da verba alimentar em ¿duplicidade¿, e o valor da parcela ainda permanece depositado em conta corrente, impõe-se a restituição destes valores ao apelante. Todavia, na eventualidade deste valor não estar mais disponível na conta corrente na qual depositada da pensão, deve ele ser compensado com a prestação alimentícia devida, conforme o sugerido pelo agente Ministerial, não em uma única parcela, mas em cinco vezes, para preservar os interesses do menor. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70021149349, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 19/12/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO JÁ AFASTADA. EFICÁCIA IMEDIATA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. A Corte já decidiu anteriormente neste processo que, no caso, os alimentos não devem incidir sobre o 13º salário percebido pelo alimentante. Tal decisão tem eficácia imediata, não havendo razão para aguardar futura decisão em Recurso Especial, que não dispõe de efeito suspensivo. Viável compensar valores pagos a maior com alimentos vincendos, para evitar enriquecimento sem causa. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70020769725, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 31/07/2007) (grifos nossos).

Sendo assim, evidenciado o entendimento pacificado da corte no sentido de que há possibilidade da restituição de valores pagos em excesso, quando se tratar de equivoco no pagamento, não ensejando assim eventual enriquecimento ilícito do alimentado.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE ORDEM PARA APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA COM FUNDAMENTO NA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE QUE O MAGISTRADO DETERMINE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS DESTINADAS A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDOR QUE RESPONDE POR SUAS OBRIGAÇÕES COM SEUS BENS, EXCETUADAS AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70072665755, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 07/06/2017).

Este caso se refere a um agravo de instrumento interposto pela Zero Hora em razão da decisão proferida nos autos da ação de execução que move em face de Andreia Mari.

A decisão agravada negou o requerimento do agravante no que tange a retenção do passaporte e habilitação da executada ate o adimplemento da dívida.

Em que pese o recurso tenha sido negado, importante ressaltar um trecho do voto da Desembargadora (relatora) Katia Elenise Oliveira da Silva “De fato, com a vigência do novo Código de Processo Civil, passou-se a admitir, no ordenamento jurídico brasileiro, a adoção de medidas atípicas, pelo magistrado, a fim de que reste assegurado o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação de natureza pecuniária, como é o caso dos autos”.

Outrossim, não se pode deixar de considerar que a adoção de medidas extremas, como a apreensão de documentos pessoais – ora postulada – a quebra do sigilo bancário, o bloqueio de cartões de crédito e outras providências de ordem similar, somente poderá ser determinada em situações que se mostrem atípicas, nas quais verificado o completo esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio e evidenciada, ainda, a má-fé do devedor consubstanciada em sua nítida intenção de esquivar-se do adimplemento de suas obrigações.

Neste caso, fica evidenciado que as medidas restritivas elencadas no art. 139 do CPC, só poderão ser realizadas quando se tratar de casos atípicos em que o devedor, se não possuir patrimônio ou se recusar a pagar será imposto tal medida.

Os demais desembargadores acompanharam a relatora.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. SISTEMÁTICA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. O CPC/2015 não faz diferença pela origem da obrigação alimentar, se derivados do direito de família (legítimos) ou decorrentes do ato ilícito (indenizativos), tratando de forma genérica o procedimento do “cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos” no Capítulo IV do Título II, Livro I da Parte Especial do código, porque os alimentos são valores que se destinam a fazer frente às necessidades cotidianas da vida, e o que é decisivo para sua fixação é a necessidade do alimentando. A CF/88, em seu artigo 5º, LXVII, também não faz diferenciação entre as fontes da obrigação alimentar, utilizando a expressão “prestação alimentícia”, que compreende ambas. De igual forma, não há qualquer vedação à prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios no Pacto de San José da Costa Rica. A classificação jurídico-doutrinária dos alimentos não pode restringir direito fundamental. Além disso, o novo CPC, no art. 139, IV, prevê expressamente que ao juiz cabe a direção do processo, incumbindo-lhe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial”, não excluindo a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia, independentemente da origem, desde que respeitado o rito e exigências dos arts. 528 a 533 do CPC/2015. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Não é razoável tratamento diferenciado ao credor de alimentos indenizatórios, tolhendo-lhe um meio executório (coerção pessoal) que via de regra se mostra efetivo. Possibilidade de execução de alimentos indenizatórios pela sistemática da coerção pessoal, na forma do art. 528, §§ 3° a 7° do NCPC. Doutrina a respeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071134027, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 26/04/2017).

Aqui se trata de um agravo de instrumento interposto por Claudio Marcio Jacobus Braga em face de decisão que indeferiu o pedido de execução de alimentos pela sistemática da prisão civil em razão de ação de alimentos ajuizada contra os recorridos Vitor Baldasso e Sergio Riedi.

Os réus foram condenados, nos autos da ação n° 059/1.09.0006469-4 , ao pagamento de alimentos decorrentes de acidente de trânsito causado com veículo de propriedade do réu/agravado Vitor e conduzido pelo recorrido Sergio, que deixou o demandante Cláudio incapacitado para o trabalho – ato ilícito, portanto -, e o agravante ingressou com ação de execução de alimentos pela sistemática do art. 528, §§ 3° a 7º, do CPC/2015 que prevê, para a hipótese de não pagamento, a prisão civil do devedor.

Na vigência do Código de Processo Civil revogado, a partir da diferenciação feita entre os alimentos legítimos, voluntários e indenizatórios, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte não admitiam a execução de alimentos decorrentes de ato ilícito pela sistemática da prisão civil, reservando tal meio coercitivo aos alimentos decorrentes do Direito de Família (legítimos).

Contudo, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Isso porque o novo CPC não faz diferenciação pela origem da obrigação alimentar, tratando de forma genérica o procedimento do “cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos” no Capítulo IV do Título II, Livro I da Parte Especial[86].

Diante disso, o voto do desembargador e relator Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, foi no sentido de dar provimento do recurso, para determinar o recebimento da inicial de cumprimento de sentença pela sistemática da coerção pessoal prevista nos arts. 528 a 533 do CPC.

Entretanto, o voto do desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos divergiu, considerando que se trata de execução na forma de alimentos, devendo então ser assegurados todos os requisitos, inclusive com a manifestação dos devedores para justificarem a impossibilidade de pagamento, ou buscar a redução da pensão.

Dessa forma, antes de se cogitar a prisão, deve-se efetivar a intimação dos devedores, conforme disposto no art. 528 do CPC.

Por fim, o desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, acompanhou o voto do relator, dando provimento ao recurso.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. 1. No caso, cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que a exequente já tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso. 2. Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos. 3. Além disso, na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas que a aqui questionada, do que é exemplo a prisão civil, que, extrapolando as segregações de natureza penal, encontra conformidade não só na lei, como no pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário. 4. Não há que se cogitar de imposição de pena perpétua, uma vez que a matéria tratada possui natureza civil e cessará tão logo adimplida a obrigação do devedor, não sendo necessário maior esforço para concluir que direito deve prevalecer no cotejo entre o direito à vida e à existência digna e o de dirigir veículo automotor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072532914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 06/04/2017).

O aludido recurso se refere a um agravo de instrumento interposto por M.S.B menor, representada pela genitora G.A.S, inconformada com decisão a quo que indeferiu o pedido de suspensão de habilitação para dirigir veículo em ação de execução que move em desfavor de E.F.B.

Alegou nas razões que foram utilizadas várias tentativas para a satisfação da obrigação alimentar, porém sem sucesso, sendo cabível, portanto, a utilização do artigo 139 do CPC para determinar a suspensão do direito de dirigir veículos.

Refere ainda que a ação de execução tramita há mais de um ano, sem ter recebido qualquer valor e não sendo possível penhora de bens visto que constam em nome de terceiros.

Diante do exposto. O desembargador e relator Ricardo Moreira Lins Pastl entendeu que o devedor foi citado sobre a presente ação onde alegou em defesa que morava com sua mãe e que não tinha patrimônio para penhorar, além de estar desempregado há meses.

Diante disso, o juiz de origem ordenou o bloqueio de valores em conta do devedor, o que se mostrou inexitoso devido a insuficiência de saldo.

Ato contínuo o credor solicitou a suspensão da habilitação para dirigir veículos como método de constrição pessoal para forçar o adimplemento dos valores em atraso, o que de plano foi indeferido pelo juiz de primeiro grau sob a alegação de falta de amparo legal para utilização de penas restritivas de direito.

Contudo, o desembargador asseverou que existe fundamento na pretensão da credora, haja vista que, diante da ineficiência dos métodos utilizados para tentativa de adimplementos da obrigação, cabe o referido no artigo 139 do CPC como forma de restrição pessoal do devedor, cabendo, portanto, a suspensão do direito de dirigir veículo automotor.

Apontou ainda que na seara da execução alimentar, existem ainda medidas mais severas quando do inadimplemento, podendo ser decretada a prisão civil do devedor quando frustrado todos os métodos de satisfação.

Segundo o desembargador essa foi a compreensão utilizada pelo Procurador de Justiça Dr. Luciano Dipp Murat, o qual transcreve:

“Pretende a agravante a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do agravado”.

Assiste razão à recorrente.

Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil trouxe inovações tendentes a dar maior efetividade às ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, como preceitua o art. 139, IV, incumbindo ao juiz determinar todas as medidas indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias.

Na hipótese, verifica-se que a alimentada, filha do recorrido, ajuizou execução de alimentos inicialmente pelo rito do art. 732 do CPC, em janeiro de 2016, em razão da falta de pagamento da verba alimentar por parte do genitor.

Compulsando os autos, verifica-se que a agravante tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber a pensão, no que, contudo, não logrou êxito.

Nesse sentido, verificou-se, através de consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça, que o resultado da tentativa de bloqueio de valores do executado foi negativo:

(…)

Dessa forma, constata-se que a exequente tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber a pensão, não tendo logrado êxito.

“Nesse contexto, na tentativa de compelir o executado no cumprimento de sua obrigação, entende-se que merece reforma a decisão recorrida a fim de ser determinada a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor.”.

Diante de todo o exposto, seu voto foi no sentido de determinar a suspensão da carteira da habilitação para dirigir veículos até o pagamento da verba alimentar pretendida pela exequente.

Os desembargadores Rui Portanova e Luis Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator.

Analisando os julgados transcritos no presente trabalho, percebe-se uma notória evolução acerca do processo de execução alimentos, em que anteriormente ao NCPC, a medida mais utilizada era a decretação da prisão civil do executado.

Contudo, com a confirmação de que tal medida não assegurava a satisfação da verba alimentar, e com o advento do atual CPC, passou-se a se utilizar outros mecanismos capazes de suprir a ineficiência do cerceamento de liberdade do alimentante.

A aplicabilidade do referido artigo, possibilita que o devedor seja punido de outras formas, restringindo direitos pessoais e consequentemente fazendo com que não utilize seus rendimentos para outros fins, senão a obrigação alimentar. Ao passo que a sua aplicabilidade tem como objetivo principal a manutenção do necessitado, pode-se perceber que também é uma maneira de evitar que o devedor seja condenado a prisão, visto que, diante da ineficiência do Estado cumulado com a precariedade dos presídios, tornaria o devedor ainda mais inadimplente, impossibilitando assim a devida assistência alimentar.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, através de uma análise mais critica sobre as peculiaridades envolvendo os métodos de execução alimentar, em especial a prisão civil, pode-se perceber que essa forma de coação imposta pelo Estado, não demonstra ser tão eficiente, haja vista que, se o devedor for insolvente e não possuir patrimônio capaz de suportar a execução, bem como se não estiver exercendo atividade laboral no momento da execução, teremos neste caso uma prisão civil decretada, ora, já percebemos pelos dispositivos elencados anteriormente que, o débito que autoriza a prisão diz respeito às três últimas prestações, bem como as que se vencerem no curso do processo e que a prisão não pode ser decretada pelo mesmo débito alimentar. Sendo assim, se faz necessário alguns apontamentos acerca do aludido, estando o devedor em situação de penumbra, a prisão civil só agravaria ainda mais a sua situação, sem contar que, estando preso, não conseguirá adquirir fundos para o cumprimento do principal interesse do alimentado, qual seja, a prestação alimentícia.

Além disso, como já mencionado, a reclusão do devedor se refere a parcelas específicas, não podendo ser preso pela mesma situação. O que hodiernamente acontece é a preferência pela prisão do que a efetivação da prestação alimentícia.

O problema é que, se anterior a sua prisão o adimplemento já se demonstrava extremamente complicado, quando da sua soltura, pior será, tendo em vista que a sociedade de um modo geral, ao se defrontar com um ex-apenado, prevalece o estigma do descrédito e discriminação.

Não obstante, o sistema carcerário existente é incapaz de promover o mínimo de dignidade ao preso por debito alimentar, confrontando o disposto no CPC, em que se determina que estes fiquem separados dos presos de outras naturezas o que na prática não ocorre, devido à desestruturação do sistema prisional.

Diante deste cenário, surgem outras propostas para coagir o devedor a cumprir com sua obrigação, sendo assim, seria mais indicado o juiz aplicar o artigo 139 do Código de Processo Civil de maneira preliminar a decretação da prisão. O referido artigo possibilita que medidas restritivas sejam adotadas para o adimplemento do dever. Desta forma, o juiz possui autonomia para aplicar formas de constrição, como, a suspensão do direito de dirigir veículos automotores, retenção de passaporte, inclusão nos órgão de proteção ao crédito, proibição de frequentar determinados ambientes e de viajar para certas localidades, restrição quanto ao uso de redes sociais e como uma última sugestão, o bloqueio temporário da utilização do cartão e de linhas de crédito, tendo em vista que, se anterior a execução ele tinha possibilidade de uso para suprir as necessidades do alimentado e não o fez, após sua renúncia o aludido limite poderá ser utilizado para outros fins, que não seja para a contribuição da subsistência do necessitado.

Assim o juiz, quando da utilização do mesmo sistema de penhora online, em que bloqueia os ativos financeiros do executado, poderá requerer à instituição financeira que suspenda temporariamente suas linhas de crédito.

Com base no disposto do presente trabalho, percebe-se a grande necessidade do alimentado em obter recursos para sua manutenção, dessa forma é imprescindível que haja a contribuição do alimentante, tanto de forma pecuniária quanto familiar, visto que os alimentos compreendem a alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversão e também auxílio para sua educação, ou seja, seu fundamento esta relacionado a preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 6 ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004.

AZEVEDO, Álvaro Villaca. Prisão civil por dívida. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

BACENJUD, disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistemas/bacenjud. Acesso em: 01 de jun. de 2017.

BUENO, Cassio Scapinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Tutela Jurisdicional executiva. 7. ed. rev e atul. São Paulo. Saraiva 2014. v.3.

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos, 2. ed., São Paulo, Ed. RT, 2006. p. 21.

CÂMARA, disponível em: http://www.camara.gov.br=Tramitacao-PL+6960/2002. Acesso em: 01 de jun. de 2017.

CONJUR. Direitos fundamentais da prisão civil do devedor de alimentos ultima alternativa, disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-nov-18/direitos-fundamentais-prisao-civil-devedor-alimentos-ultima-alternativa. Acesso em: 15 maio 2017.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10617843/artigo-22-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990. Acesso em: 22 out. 2016.

FILHO, Misael Montenegro. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007. V. 2.

FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Recursos. Recursos em Espécie. Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6 v. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito Processual Civil. Processo de execução e cumprimento da sentença processo cautelar e tutela de urgência. Volume II. 47°ed. Rio de Janeiro. Forense. 2012.

JURISITE. disponível em: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv159.html. Acesso em: 25 out. 2016.

MARINONI, Luiz Gulherme, ARENHARDT, Sergio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Novo CPC Comparado. 2015/1973. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015.

OLIVEIRA, Jose Lamartine Correa de. Curso de direito de família. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2004.

PLANALTO, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm. Acesso em: 22 out. 2016.

PLANALTO, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm. Acesso em: 22 out. 2016.

PLANALTO, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm. Acesso em: 25 out. 2016.

PLANALTO, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 25

out. 2016.

PLANALTO, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 de maio de 2017.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jose Tadeu Neves. Curso de Processo Civil. Processo de Execução e Cumprimento das Sentenças. Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova#main_res_juris. Acesso em: 01 de jun de 2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Habeas Corpus, disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21516138/habeas-corpus-hc-70047166970-rs-tjrs. Acesso em: 02 jun. 2017

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flavio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil v.2. 10°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil 2°. Execução. 11°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 612.
  • RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 374.
  • CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 21.
  • OLIVEIRA, Jose Lamartine Correa de. Curso de direito de família. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2004. p 55.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p 535.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 615.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 616
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 352.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.
  • DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2009. p. 291.
  • SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jose Tadeu Neves. Curso de Processo Civil. Processo de Execução e Cumprimento das Sentenças. Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 314.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Volume 2. 11°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 559
  • RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
  • CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 21.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Volume 2. 11°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 559
  • SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jose Tadeu Neves. Curso de Processo Civil. Processo de Execução e Cumprimento das Sentenças. Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 313.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm
  • MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 520.
  • MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 524.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 365.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 365.
  • MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 529.
  • MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 529 e 530.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm.
  • MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 529 e 530.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 628.
  • MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 535.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 367.
  • http://www.camara.gov.br=Tramitacao-PL+6960/2002.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 368.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 368.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 618
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 368.
  • MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 520.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6 v. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 485 e 486.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 647.
  • ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 6 ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004. p. 119.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 656.
  • RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 388.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
  • MARINONI, Luiz Gulherme, ARENHARDT, Sergio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 560.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007. V. 2. p. 229.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Volume 2. 11°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 558.
  • SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jose Tadeu Neves. Curso de Processo Civil. Processo de Execução e Cumprimento das Sentenças. Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 315.
  • MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 551.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 650 e 651.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues .ALMEIDA, Flavio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil v.2. 10°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 481, 482.
  • SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jose Tadeu Neves. Curso de Processo Civil. Processo de Execução e Cumprimento das Sentenças. Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 316.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm
  • Novo CPC Comparado. 2015/1973. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015. P. 117.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues .ALMEIDA, Flavio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil v.2. 10°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 481, 482.
  • ASSIS, de Araken apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6 v. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 501.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Volume 2. 11°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 562.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Volume 2. 11°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 563.
  • Novo CPC Comparado. 2015/1973. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015. P. 169
  • Novo CPC Comparado. 2015/1973. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015. P. 169
  • Novo CPC Comparado. 2015/1973. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015. P. 169
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues .ALMEIDA, Flavio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil v.2. 10°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 484.
  • SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jose Tadeu Neves. Curso de Processo Civil. Processo de Execução e Cumprimento das Sentenças. Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 14.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm
  • BUENO, Cassio Scapinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Tutela Jurisdicional executiva. 7. ed. rev e atul. São Paulo. Saraiva 2014. v. 3. p. 255.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
  • AZEVEDO, Álvaro Villaca. Prisão civil por dívida. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues .ALMEIDA, Flavio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil v.2. 10°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 485.
  • SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jose Tadeu Neves. Curso de Processo Civil. Processo de Execução e Cumprimento das Sentenças. Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 316.
  • SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jose Tadeu Neves. Curso de Processo Civil. Processo de Execução e Cumprimento das Sentenças. Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 316.
  • JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito Processual Civil. Processo de execução e cumprimento da sentença processo cautelar e tutela de urgência. Volume II. 47°ed. Rio de Janeiro. Forense. 2012. P. 402, 403.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.176.
  • http://www.conjur.com.br/2016-nov-18/direitos-fundamentais-prisao-civil-devedor-alimentos-ultima-alternativa.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm
  • Novo CPC Comparado. 2015/1973. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015. P. 10.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

[1] Faculdade CNEC de Gravataí

[2] Acessor jurídico

 

5/5 - (32 votes)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita