ARTIGO ORIGINAL
OLIVEIRA, Keila Araújo de [1]
OLIVEIRA, Keila Araújo de. A reincidência como efeito prisional e os danos a sociedade. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 05, Vol. 15, pp. 124-134. Maio de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/efeito-prisional, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/efeito-prisional
RESUMO
Este artigo tem como metodologia um estudo verticalizado das decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, precisamente no ponto que trata da reincidência causada pelas más condições carcerárias e, os danos que isso causa a população brasileira. O problema reside no fato dos ex-presidiários voltarem a delinquir, muito provavelmente pelo mal funcionamento dos presídios que não lhes dão chances a ressocialização. E em que pese essa má situação carcerária trazer malefícios a própria sociedade, a mera menção de investimentos financeiros em presídios causa repulsa na grande maioria das pessoas, tudo isso em virtude de conceitos preconcebidos, que devem ser desmistificados com informações de qualidade, dados e pesquisas. Buscou-se aqui, demonstrar o elo entre a reincidência de ex-presidiários, com a situação de cárcere pela qual passaram e, a criminalidade que assola a sociedade, acrescida da solução que, é a necessidade de investimentos públicos nos presídios brasileiros, tudo a luz do que foi discutido na ADPF nº 347.
Palavra-Chave: Sociedade, Custodiados, Contingenciamento, Superlotação, Dignidade, Reincidência.
INTRODUÇÃO
Em uma análise empírica, percebe-se que a grande maioria das pessoas não apoiam políticas públicas e altos investimentos em presídios, acreditam que, a situação precária e a falta de recursos básicos para os presos, é fato que não lhes agrega e nem lhes tira nada e, que é melhor investir em segurança, educação e saúde para os que estão “do lado de fora” do que para aqueles que de alguma forma se corromperam.
O pensamento acima concebido, apesar de, reiterado entre a população, foge ao rigor científico, este demonstra através dos dados que aqui serão expostos, que a miserabilidade dos presídios é problema que afeta em cheio a população deste país. Há uma espécie de retroalimentação da criminalidade, assim sendo, o preso não ressocializado será incluso novamente ao seio da sociedade e esta será o alvo de toda a sanha acumulada no presídio.
Desta feita, busca-se neste artigo analisar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, no ponto em que se menciona que a sociedade é atingida frontalmente pelo fato de não haver políticas públicas eficazes dentro dos presídios, o que contribui para que os presos voltem a delinquir.
Importa ainda, observar que, a própria sociedade não estimula os governantes a pensar em meios para solucionar esses problemas, e quando a pauta não agrada eleitores dificilmente haverá parlamentares que queiram trazê-la.
Na ADPF nº 347, determinou-se o descontingenciamento das verbas destinadas aos presídios, o que facilitaria o uso do dinheiro público destinado a esse fim, o que possibilitaria proporcionar meios mais dignos de cumprimento de pena.
DESENVOLVIMENTO
A SOCIEDADE E OS CUSTODIADOS: O ELO
O Partido Político Socialismo e Liberdade – PSOL ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal com a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, conhecida, após enumerada, como ADPF 347 DF. Apesar do objeto da ação ter como foco central as mazelas pelas quais passam os presos devido a superlotação carcerária, vários assuntos são alvos de debate nesta ação, todos eles de grande relevância.
Em que pese, serem todos os assuntos tratados nessa ação serem merecedores de grande reflexão torna salutar delimitar o objeto tratado neste artigo, o qual se conterá na análise das consequências suportadas pela sociedade em razão da violação de direitos humanos dos custodiados.
Conforme dito na petição inicial da referida ação ajuizada pelo PSOL é possível perceber que a maior fonte, de onde advém toda a problemática, seja a superlotação carcerária, pois quando se sobrecarrega o sistema penitenciário e a ocupação dos presídios supera sua capacidade, as garantias mínimas de dignidade são inviabilizadas, contribuindo com essa assertiva cita-se a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, como também fez o autor da ADPF 347:
A superlotação (…) gera fricções entre os reclusos e incrementa os níveis de violência dos cárceres; dificulta que os presos disponham de um mínimo de privacidade; reduz os espaços de acesso aos chuveiros, banheiros, pátio etc; facilita a propagação de enfermidades; cria um ambiente em que as condições de salubridade, sanitárias e de higiene são deploráveis; e impede o acesso às –geralmente escassas – oportunidades de estudo e trabalho, constituindo uma verdadeira barreira para o cumprimento dos fins da pena privativa de liberdade (CIDH, 2011).
Entender os danos pelos quais passam os custodiados não exige esforço, a grande maioria dos presídios brasileiros, contam com celas que superam em muito sua capacidade; não há o mínimo aceitável de procedimentos de higiene; pessoas convivem em espaços minúsculos; dormem sentadas ou então, revezam para dormir; nos pátios deparam-se com esgoto aberto; não há acesso à água para saciar a sede; se alimentam com comida já imprópria para o consumo e; já há denúncias de mulheres que utilizam pão para absorção do fluxo menstrual.
Além dessas, que se diga essencialmente atribuídas ao estado, pode-se citar ainda as barbáries provocadas um em face do outro, tais como: as mortes violentas protagonizadas pelos custodiados; abusos sexuais dos mais diversos; tortura policial, entre outros.
Assim é consenso que, o principal fator prejudicial a ressocialização do preso é a superlotação carcerária que retira dele a chance de viver em condições de dignidade humana o que se permitido/concedido, posteriormente, proporcionará a volta do custodiado a sociedade como um ser humano que teve do estado a chance de se tornar melhor.
Num exercício de observação, vê-se que a população esbraveja opiniões contrárias a ressocialização dos presos, achando numa visão míope que, tal problemática nunca lhes atingirá diretamente, ou ao menos considerando tal assertiva pouco provável e, doutro norte, em especial quem já foi vítima de algum crime ou contravenção, pensa que a pena ainda é branda e que os cárceres como estão, são merecidos. Em resumo tais pensamentos dificultam o avanço nesse setor, vez que, as pautas políticas não se atraem por assuntos impopulares.
Sempre que se fala sobre direitos e princípios e, aqui cita-se os constitucionais, tem-se que estes não são absolutos, até mesmo o direito a vida é relativizado, e em que pese tal assertiva ser verdadeira, a doutrina, em sua maioria, eleva a condição de direito absoluto a vedação a tortura, o tratamento cruel ou degradante e a escravidão, pois em rota de colisão com outros direitos esses sempre serão a essência da dignidade humana.
Fechar os olhos ao que vem acontecendo aos custodiados num deliberado ato de conivência, é algo que não pode ser tolerado pela sociedade ou pelo estado, pois se assim fosse, ainda que tal inação, não configurasse crime de omissão a tortura e/ou tratamento cruel, por falta de previsão legal, estaria a sociedade, que tanto despreza os atos praticados pelos apenados, incidindo em um, ainda que, apenas no campo moral e ético.
Atuar com medidas que, talvez tragam aos custodiados a mínima dignidade, tratar esse ser humano com o respeito que ele próprio negou a sociedade, dar educação, dar trabalho, condições dignas de cumprir a pena que lhe foi imposta (e apenas a que lhe foi imposta), é o mesmo que dar a sociedade, palpável esperança de que no futuro possamos ter um país melhor.
Doutro norte, agir de forma contrária a isso, incitando aquele que já tem um comportamento disforme a se torna mais violento, a ser mais agressivo, é dar vazão a um fenômeno que o Ministro Roberto Barroso chamou de retroalimentador da criminalidade, observe: “Estamos cuidando de um fenômeno que é retroalimentador da criminalidade e da violência que hoje em dia, em grau elevado, apavora a sociedade brasileira” (ADPF 347, 2015).
Tratar e dialogar sobre esse tema, implementar políticas públicas que os atenda não diz respeito somente aos direitos que os custodiados têm, garantir-lhes o mínimo existencial, a dignidade para se entender como um humano, dar educação, condições mínimas de existência, zelar por essa minoria, isso tudo, traduz em cuidar da própria sociedade.
Aqui não se está a falar que a chance de ressocialização provocara milagres, longe disso, por vezes a vida criminosa é de fato uma escolha preferencial e deliberada, assunto esse mais voltado a criminologia, o que se busca aqui é defender a oportunidade. Dar a pessoa, em meio a sua pena, a chance de cumpri-la com dignidade, não o contrário, tirando-lhe o que resta, e esperando que após abrirem se os portões da cadeia ela saia com comportamento diverso do que entrou.
Os efeitos colaterais suportados pela sociedade, em razão da alta criminalidade, poderiam ser tolidos em vários momentos, por exemplo, com escolas de qualidade, acesso as universidades, garantia do primeiro emprego, profissionalização de jovens e adultos, combate a fome e a miséria, e ainda dever-se-ia alfabetizar as crianças com ética e disciplina, isto entre várias outras opções.
Entretanto nesse momento essa grande verdade não poderá ser abordada, vez que estamos tratando da fase posterior em que, o pior já se estabeleceu, essa criança já cresceu e se tornou adulto e, esse adulto cometeu crime(s), jogá-lo para o lado é como disse o Ministro Barroso retroalimentar a criminalidade. Parece obvio, mas o obvio também deve ser dito: ressocializar diminui a criminalidade.
Todos estão interligados nesse mundo comum, onde, dependendo da política pública o índice de desenvolvimento do país cresce ou diminui; os imóveis de determinado bairro têm seus valores estabelecidos em grande parte pelo índice de violência daquele lugar; as seguradoras fixam o preço do seguro conforme o grau de risco que o segurado se expõe, como por exemplo, se frequenta lugares perigosos.
A população tem suas vidas, em grande parte, pautada pelo que, a criminalidade os permite ou não fazer, se moram em determinado bairro, não fazem exercícios físicos ao ar livre a noite, investem em segurança domiciliar, saem de suas casas, mudam se para prédios ou condomínios fechados… perdem sua liberdade.
O “elo” entre as violações acontecidas no âmbito de cárcere e a sociedade, foi bem retratado nas palavras do Ministro Roberto Barroso:
Mas a observação de todo pertinente de que a deficiência do sistema penitenciário reverte consequências gravíssimas e dramáticas para a própria sociedade brasileira, pela incapacidade do sistema de tratar essas pessoas com o mínimo de humanidade, o que faz com que os índices de reincidência no Brasil sejam dos mais altos do mundo, simplesmente porque o sistema não é capaz de ressocializar, de humanizar e de dar um mínimo de preparo para essas pessoas quando elas saem do sistema (ADPF 347, 2015).
Nesse momento entende-se que ficou nítido o elo no ciclo: vítima sociedade – agente preso – não ressocialização – nova criminalidade – vítima sociedade.
DECLARAÇÃO DE “ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL”
Entre diversos outros pedidos o autor da ADPF requeria ao STF que este declarasse que os presídios brasileiros estavam em estado de coisa inconstitucional. Essa tese relacionada ao estado de coisa inconstitucional é advinda da Corte Constitucional da Colômbia.
Aquela corte já usou essa tese em algumas sentenças para viabilizar a adoção de medidas de cunho mais ativista pelo tribunal, contudo obedecendo alguns pressupostos, são eles: situação de violação generalizada de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação; a superação das transgressões exigir a atuação não apenas de um órgão, e sim de uma pluralidade de autoridades.
O Relator Ministro Marco Aurélio assim como os outros Ministros ainda em sede de medida cautelar aceitaram a tese advinda do Tribunal da Colômbia, assentando que de fato, o Brasil, em relação aos seus presídios, encontra-se em total desarmonia com a constituição.
Com a declaração de estado de coisa inconstitucional o STF entendeu pela possibilidade de, adotando certos limites e sem poder se cogitar afronta a separação de poderes, o próprio Tribunal tomar decisões que num primeiro olhar seriam políticas.
RESSOCIALIZAÇÃO
Ao tratar do tema ressocialização é necessário primeiro dissertar, dentro da teoria da pena, sobre sua finalidade no direito penal brasileiro, O Professor e Promotor de Justiça Rogério Sanches Cunha ensina que o Código Penal Brasileiro não faz menção sobre qual teoria adotou, mas modernamente tem se entendido que a pena tem tríplice finalidade, sendo poli funcional. Seu tríplice finalidade seria a retributiva, preventiva, reeducativa (CUNHA, 2017).
Nessa toada, observa-se que a pena não tem como função somente a ressocialização, esta é apenas uma de suas funções, tratar de cada uma delas fugiria ao objetivo aqui proposto, razão pela qual a atenção será voltada a ressocialização, que é apenas uma de suas funções.
Em relação a palavra ressocializar percebe-se uma impropriedade no nome para o fim desejado e, aqui volta-se novamente a ADPF 347, onde a Ministra Carmem Lúcia trouxe interessante experiência pessoal, observe:
[…] há poucos dias um preso me disse que – e de uma forma muito corajosa e muito verdadeira – essa história de ressocialização é para professor – eu frequento os presídios como professora -, porque ninguém fica fora de uma sociedade. Então, ele me disse: “Se me tiram de uma sociedade e me põem lá dentro, é claro que eu vou me socializar com quem estiver lá, com outro criminoso.” E está certo, porque ele está vivendo a situação. O que nós podemos cogitar é de inseri-lo de novo no modo de vida com trabalho e dignidade, que não é apenas pensar que se tira da sociedade e depois se ressocializa. Esse preso me disse: “Não senhora, eu estou aqui socializado. Só mudei o grupo com quem eu andava. Eu não vivo isolado” (ADPF 347, 2015).
Apesar da impropriedade do termo, todos sabem o que significa a “ressocialização de detentos”. Não é possível se furtar a responsabilidade, ainda que, amparado na falta de clareza, ante a ausência de técnica provoca.
É de conhecimento geral que ressocialização é, na verdade, dar ao apenado a chance de cumprir sua pena com seus direitos e garantias preservados, sua dignidade humana respeitada, traçando planos para quando de sua saída.
Quando se fala em ressocialização estar-se a falar sobre dar ao preso a chance de refletir sobre seus atos, dar-lhe trabalho, educação e, condições dignas de existência enquanto cumpre a pena imposta, assim sendo, é sabido por todos o que se busca com a ressocialização.
ASPECTOS DIVERSOS
A escassez de recursos público, faz com que, a sociedade se sinta agredida moralmente quando, por exemplo, diante de um sistema de saúde precário, surge a notícia de altos investimentos em “cadeias”. Talvez num primeiro momento e para desfazer qualquer senso de responsabilidade com as mazelas dos presídios, pense que quem está lá é por opção, afinal a vida apresenta suas dificuldades para todos, e nem por isso todos cometem crimes.
Ocorre que, sendo certo ou errado esse pensamento, fato é que não há como desvencilhar-se desse problema, pois como demonstrado a sociedade é diretamente atingida pelo que ocorre dentro dos presídios.
Um grande problema enfrentado hoje pelas autoridades de segurança pública é a facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC que, tem seu nascimento dentro sistema carcerário e em razão das arbitrariedades ali sofridas. Se não bastasse isso, a omissão do estado frente a sua existência durante duradouro tempo contribuiu sobremaneira para seu crescimento inobservado (MANSO e DIAS, 2017).
Sendo sua existência admitida apenas quando essa organização criminosa já estava grande o suficiente para ser escondida da sociedade brasileira e do mundo.
É inimaginável acreditar que, o nascimento de uma facção se deu debaixo da tutela do estado, entretanto, como é história recente, os brasileiros consternados veem uma facção que, nasceu da revolta contra o sistema e, cansada os maus tratos nos presídios, irradiar por todo território nacional, com estrutura capaz de causar inveja em alguns empresários e, ao próprio Poder Executivo.
Há ainda outros dados alarmantes na ADPF 347, atente-se as palavras do Ministro Barroso:
A maior parte das pessoas que está presa no Brasil não está presa nem por crime violento, nem por criminalidade de colarinho branco. Mais da metade da população carcerária brasileira é de pessoas presas por drogas ou presas por furto. E o índice de pessoas presas por colarinho branco – é até constrangedor dizer – é abaixo de 1%, nessas estatísticas globais. Estou fazendo esse argumento um pouco pra demonstrar que prendemos muito – para usar um lugar-comum -, mas prendemos mal. Para não ficar apenas na retórica da frase, estou procurando demonstrar que não prendemos aqueles que a sociedade brasileira considera os seus grandes vilões. O índice de apuração de homicídios no Brasil – esta, sim, uma criminalidade violenta e grave – é de menos de 10%. É uma ínfima quantidade de pessoas que é efetivamente condenada por crimes violentos (ADPF 347, 2015).
Se observa que, além de os custodiados serem aqueles que em sua maioria foram presos por crimes sem violência a pessoa, cerca de 90% (noventa por cento) dos homicidas estão livres. E em um olhar mais abrangente, como disse o Ministro, é pequena demais a quantidade de pessoas presas por crimes violentos.
SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL NA ADPF 347
A Lei complementar n° 79/1994 criou o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN o qual é administrado pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, e tem como uma de suas finalidades o aprimoramento do sistema penitenciário nacional.
Na ADPF 347, o autor da ação afirma que, ocorre a ausência de destinação dos valores do FUNPEM aos fins próprios, parafraseando-o acredita haver, há época do ingresso da ação um saldo de R$ 2,2 bilhões ante ao contingenciamento orçamentário feito pela União, acredita-se que em 2013, menos de 20% dos recursos auferidos pelo fundo foram efetivamente utilizados para a finalidade estabelecida na Lei Complementar.
Afirmam ainda que, a União age com excesso de rigidez e burocracia na liberação dos recursos para os entes federativos, sustentam ainda que, diante do “estado de coisa inconstitucional” o contingenciamento de recursos do FUNPEN é afrontoso à dignidade da pessoa humana. Desta forma e, diante de tal afronta requereu o descontingenciamento do Fundo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 deferiu a medida cautelar para determinar à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos.
E mais uma vez o Ministro Barroso demonstrou a importância da conscientização da sociedade nessas medidas assertivas acordadas pelos Ministros do STF:
Ainda em diálogo com a sociedade -, é que um sistema penal mais duro e eficiente, sobretudo mais eficiente, envolve o dispêndio de recursos. Tornar o sistema penal mais eficiente e, por exemplo, cumprir os mais de 200 mil mandados de prisão que estão na rua, significa ter que botar mais dinheiro no sistema. A sociedade brasileira precisa levar isso em conta (ADPF 347, 2015).
O descontingenciamento das verbas do FUNPEN pelo STF permite que os estados possam acessar de forma menos burocrática os valores, importando também mais rapidez nas ações emergenciais e preventivas.
CONCLUSÃO
É tempo de deixar o pensamento retrógrado que o assunto “cárcere” tem relação apenas com presos e seus familiares e, entender de maneira definitiva que a pena não é perpétua e, breve o agora preso voltará ao convívio em sociedade e, aquele que outrora estava distante será, talvez, empregado, vizinho, amigo do filho, ou então aquele jovem passando em frente a casa, numa noite, enquanto o proprietário espera o portão fechar.
A Ressocialização não pode ser assunto de livros, ao contrário deve ser debatida e implantada e, presídios superlotados não dão chance a ressocialização. Para muitos pode parecer difícil enfrentar a ideia de, por exemplo, o assassino de seu ente tenha direitos, se furtando a responsabilidade de lhe conceder o mínimo existencial, ocorre que, este cidadão deve entender que não há penas perpétuas e nem de morte, e em algum momento esta pessoa sairá do cárcere, então deve pensar que tipo de pessoa ela quer que saia, alguém pior do que entrou e que, continue a cometer crimes.
Obviamente não é correto generalizar, os dados aqui são postos mensurando a proporcionalidade, e segundo os dados que temos e que são poucos, podemos dizer que os custodiados saem do cárcere cometendo delitos piores dos que haviam cometido quando lá ingressaram.
Então apesar de espinhoso e, por vezes desagradáveis este tema deve ser tratado, analisado, é necessário debruçar sobre ele e encontrar soluções e alternativas, como pouquíssimos presídios no Brasil conseguiram encontrar, mas antes contudo, deve-se aceitar conversar sobre isso num diálogo aberto com a sociedade, deixando de lado opiniões formadas com base em achismo.
E para que, se possa inicialmente minimizar o problema, altos investimentos financeiros são necessários, como demonstrado ao longo do texto, deve-se dizer, porém, que não será a única medida capaz de provocar a solução, mas por certo, será a de mais difícil implantação, pois demanda uma conduta ativa do Estado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 25/07/2020.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 5ª ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: jusPODIVM; 2017. páginas 991, volume único.
INTER‐AMERICAN COMMISSION ON HUMAN RIGHTS / COMISIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Informe sobre los derechos humanos de las personas privadas de libertad en las Américas v. ; cm. (OEA documentos oficiales ; OEA/Ser.L) ISBN 978‐0‐8270‐5743‐2, Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/ppl/docs/pdf/ppl2011esp.pdf, acessado em 29/07/2020.
___ Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994. Cria o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp79.htmcompilado.htm. Acesso em: 20/04/2021.
MANSO, Bruno Paes; DIAS, Camila Nunes. PCC, sistema prisional e gestão do novo mundo do crime no Brasil, Rev. bras. segur. Pública, São Paulo, Ago/Set 2017, v. 11, n. 2, 10-29. Disponível em revista.forumseguranca.org.br, acessado em 30/07/2020.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de descumprimento de preceito fundamental 347. Origem: Distrito Federal, Número único: 0003027-77.2015.1.00.0000. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560, acessado em 15/06/2020.
[1] Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Enviado: Novembro, 2020.
Aprovado: Maio, 2021.