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O seguro garantia em defesa do meio ambiente

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

HAÜPTLI, Paulo Rogério [1]

HAÜPTLI, Paulo Rogério. O seguro garantia em defesa do meio ambiente. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 09, Vol. 01, pp. 114-132. Setembro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/o-seguro-garantia

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo geral identificar e discutir as responsabilidades, o gerenciamento de riscos, os instrumentos jurídicos aplicáveis e os tipos de soluções disponíveis no mercado nacional para serem contratadas quando se busca assegurar a proteção do meio ambiente por meio do Seguro Garantia. Em seguida, procura trazer os principais pontos dessa discussão para estimular a adoção de ações preventivas que minimizem a possibilidade de danos ambientais e fazer com que as empresas que incorram em risco de poluir, deteriorar e destruir o meio ambiente sigam suas atividades com maior segurança, possam reparar os eventuais danos por elas ocasionados e consigam oferecer a caução necessária nos casos em que os riscos se tornarem fatos, sem, contudo, prejudicar seu fluxo de caixa e, consequentemente, suas atividades operacionais e atuação no mercado, ou seja, evitar que possíveis sinistros não decretem o seu fim. Na seara ambiental, o seguro garantia exige a observância de situações bastante particulares e altamente protetivas ao meio ambiente, visto que, em várias situações, para ser contratado, demanda ações preventivas das empresas em prol da preservação do meio ambiente. O presente artigo, tem como questão norteadora: Se são identificadas vantagens para ambos os lados (empresas e meio ambiente), por que o instrumento ainda é pouco utilizado nesse segmento? O artigo utiliza a metodologia qualitativa, na medida em que seu intuito é enfatizar o debate, a percepção e a discussão sobre as questões envolvendo o seguro em questão. Não se trata de um estudo de caso – já que não propõe situações específicas/casos concretos como centro irradiador dos questionamentos – mas traz o debate doutrinário e a legislação mais recente para, a partir desse diálogo, oferecer conclusões mais assertivas. Ao final, observa-se que o seguro garantia exerce um papel determinante no plano de remediação ambiental aprovado nos contratos assinados entre o tomador e o credor, porque age para minimizar os riscos, por meio da contratação de gestores e da implementação de ações preventivas e educativas.

Palavras-chave: Seguro Garantia, Ação Civil Pública, Ação Popular, Meio Ambiente, Termo de Ajustamento de Conduta.

1. INTRODUÇÃO

Demonstrar a relevante função do seguro garantia para o direito ambiental é o foco desse trabalho. Por se tratar de um instrumento que, em princípio, apresenta soluções benéficas para ambos os lados (empresas e meio ambiente), investigam-se os motivos que justificam o pouco uso dessa modalidade no segmento ambiental.

Para isso, traz-se o debate doutrinário, a legislação nacional recente e algumas situações concretas que revelam danos contra o meio ambiente e suas consequências, num contexto em que poderiam ter sido tomadas providências outras que, se não os evitassem por completo, certamente os minimizariam. O artigo aqui proposto não se pauta em números ou estatísticas – daí não ser uma pesquisa quantitativa – mas traz uma análise aprofundada de questões várias que devem ser consideradas na relação contratual existente entre seguradoras e empresas seguradas no que diz respeito às questões ambientais. Inicia-se destacando o conceito doutrinário de meio ambiente para, em seguida, explorar sua proteção jurídica. Nesse contexto, a ação popular e a ação civil pública no direito ambiental merecem amplo destaque dadas as particularidades de ambas as ações envolvendo o direito coletivo ao meio ambiente. Visando a explorar situações mais específicas, traz-se a discussão para a aplicação do mandado coletivo e o termo de ajustamento de conduta em matéria ambiental. Ao final, o foco se dirige, exclusivamente, para o detalhamento que permeia a relação do seguro garantia – considerando sua natureza e finalidade – e o direito ambiental.

2. O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

Quando se questiona o que é meio ambiente, surgem diversas interpretações e/ou percepções – que, inclusive, geram debates entre os pensadores. A fim de esclarecer a questão, no entanto, quando se trata desse conceito juridicamente, é necessária uma definição clara e objetiva. Para isso, recorre-se à Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 3º: “meio ambiente, é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Segundo a Lei, são consideradas atividades que causem a sua degradação quaisquer alterações adversas ou poluições que

[…] prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

O diploma ainda especifica que é considerado degradador e/ou poluidor toda pessoa “física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Nesse diapasão, ao mesmo tempo que se pretende estabelecer uma definição clara desse conceito, também deseja-se ampliar a visão engessada de outrora. Ou seja, ao considerar o meio ambiente com todas as suas complexas interações – incluindo fauna, diversidade da flora, solo, subsolo, águas (rios e mares), mananciais, ar etc. – é possível enxergar o meio ambiente de maneira ecocêntrica – ao invés de um antropomorfismo arcaico, cruel e ineficiente – e tratá-lo como um ser em si, dotado de direitos quanto à proteção de todas as formas de vida nele presentes. Assim, o meio ambiente pode ser considerado “a integração do conjunto de elementos naturais, artificiais e também culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (MAZZILLI, 2002, p. 127).

Todavia, vale ressaltar que esse ecocentrismo – almejado por todos que visam um desenvolvimento sustentável – não é o desejo de considerar o meio ambiente um ser intocável, mas um ser que deva ter seu equilíbrio respeitado, sem uma exploração predatória e desenfreada que não o permita regenerar-se. Significa que a intervenção humana precisa ser responsável,

[…] proteger a vida em qualquer forma que esta se apresente, e garantir um padrão de existência digno para os seres humanos desta e das futuras gerações, bem como conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentado (ANTUNES, 1998, p. 31).

3. PROTEÇÃO JURÍDICA AO MEIO AMBIENTE

A questão ambiental é hoje uma das mais urgentes sobre a mesa de cientistas e governantes de todo o mundo. No Brasil  – que possui uma das maiores extensões territoriais e a maior biodiversidade do planeta – além de ações preventivas e educativas realizadas por diversos órgãos e entidades, o direito também exerce um papel fundamental nesta seara, utilizando-se de todos os seus meios e instrumentos: “[…] o Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente” (MUKAI, 2002, p. 11).

As discussões acerca do meio ambiente iniciaram-se timidamente em meados da década de 1930 – inclusive com a criação do Código Florestal em 1934 – e lentamente foram se arrastando – ganhando certo fôlego com a Conferência de Estocolmo em 1972 – até que, efetivamente, a primeira ação de que se tem conhecimento em defesa do meio ambiente foi proposta por um membro do Ministério Público: em 1983, o então promotor estadual Renato Guimarães Junior requereu, na comarca de Campinas, no interior do estado de São Paulo, uma medida cautelar para impedir que o governo viesse a pulverizar – naquela região e no entorno – agrotóxico contra uma praga que estaria atingindo as plantações de algodão.

A pretensão do Ministério Público era prevenir possíveis responsabilidades criminais. A ação fora impetrada na 7ª Vara Civil; o juiz José Palmácio Saraiva acatou o pedido do promotor e os efeitos da sentença foram, ao final, favoráveis ao meio ambiente, decisão com viés penal que se tornou inédita. Por fim, a matéria discutida cabia à Justiça Federal, mas “não se seguiu à cautelar, seja [inclusive] para reparar danos ambientais à luz da Lei n. 6.938/1981, que então já vigorava, pois a pulverização jamais chegou a ser feita” (MAZZILLI, 2002, p. 206).

Além da Lei n. 6.938/1981, a Lei n. 7.347/1985 “disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente […]”. Em relação a esse diploma, Hugo Nigro Mazzilli observa: “[…] diversamente das anteriores, não apenas previu mais uma dentre tantas ações já a cargo do Ministério Público, mas também e, principalmente, colocou nas suas mãos um poderoso instrumento investigatório de caráter pré-processual, ou seja, o inquérito civil” (MAZZILLI, 2002, p. 46).

Já em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o meio ambiente ganhou uma visibilidade ainda maior, obtendo, assim, novos instrumentos para a sua proteção, conforme se constata no seu art. 225: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

A partir de então, a doutrina trouxe inúmeras mudanças significativas na titularidade das ações coletivas em favor do meio ambiente; fato extremamente positivo, tendo em vista que a partir dessa nova visão (mais abrangente), a proteção adquire um efeito mais amplo, erga omnes. Ou seja, o meio ambiente precisa de uma cidadania ativa, com ação participativa onde há interesse público e/ou interesse social; ser cidadão, efetivamente, é sair de uma vida aconchegante e meramente privada e interessar-se pela sociedade de que se faz parte, tendo plena ciência dos direitos e deveres que lhe cabe para, então, nela influenciar ativamente e decidir sempre em busca do melhor à coletividade; diante disso, o Estado e suas respectivas autarquias têm o dever de zelar pelo seu bem-estar e mantenimento do meio ambiente, como um direito fundamental a todos, “[…] não sujeito à institucionalização jurídica, e o é, também, enquanto direito efetivável e passível de garantia perante todos, que têm de se abster de atos e de comportamentos que violem esse direito, dentro do chamado dever geral de abstenção” (FERREIRA, 1994, p. 680-681).

O direito fundamental ao meio ambiente, como um típico direito de terceira geração, tem seus princípios fundamentados nos ideais de fraternidade e solidariedade e, assim, como todos os outros direitos transindividuais e metaindividuais, “distinguem-se dos demais em razão de sua titularidade coletiva, ou seja, esses direitos não pertencem a uma pessoa determinada, mas, sim, a toda a coletividade” (BREGA FILHO, 2002, p. 23). Luciana Cardoso Pilati, Marcelo Buzoglo Dantas e José Rubens Morato Leite reiteram:

A Constituição da República enquadrou o meio ambiente na categoria bem de uso comum – [ou bens públicos] – do povo. Adotou, com isso, a classificação civilista dos bens jurídicos (artigos 98 e 99 do Código Civil), segundo a qual os bens jurídicos são divididos apenas em públicos e privados. Contudo, não se trata de um bem público nem de um bem privado, mas de um bem pertencente a toda coletividade, indistintamente, não condizente, portanto, com a classificação adotada pelo nosso Código Civil (PILATI; DANTAS; LEITE, 2011, p. 32).

Ao se enxergar o meio ambiente como um ser em si, digno de direitos, relevante, portanto, o engajamento e a responsabilidade de todos diante das questões ambientais. Cada vez mais, tornam-se intoleráveis as ações e/ou negligências que possam ocasionar acidentes, muitas vezes, irreversíveis. Por isso, é necessário prosseguir o desenvolvimento jurídico da questão, criando mecanismos que intimidem práticas ilegais e obriguem ações preventivas, reparação e mitigação de quaisquer danos. Já não há tempo para fechar os olhos ou tolerar irresponsabilidades irrefreáveis, pois chegou-se a um nível de degradação mais acelerado do que a regeneração; diante disso, a dolosos ou criminosos, há de se haver uma severa responsabilização e, a culposos, a exigência de reparação e/ou mitigação:

Há obrigação de um autor de um fato típico, ilícito e culpável de responder por este fato perante a justiça criminal, sujeitando-se aos preceitos sancionadores previstos na legislação penal. Para caracterizá-la é necessária a existência de três elementos, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo de causalidade e resultado lesivo ao bem jurídico. Estando presentes tais elementos, impõe-se a sanção penal, exceto se inexistir ilicitude, por ter havido legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito; bem como pela ausência da culpabilidade, isto é, se o agente era ao tempo da ação inimputável, houve erro de proibição, coação moral irresistível ou obediência hierárquica (CAPEZ, 2009, p. 320).

Neste sentido, a proteção jurídica visa, sobretudo, uma relação sustentável entre desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente e, de fato, há de se compreender que ambos não se anulam, mas se complementam. Todos – inclusive empresas – devem se ater que, hoje, ignorar essas questões pode representar inúmeros prejuízos econômicos: não fechar contratos, perder respeitabilidade no mercado e diante dos consumidores, ou seja, tornou-se impossível falar de economia sem colocar em pauta as questões ambientais. Portanto, há de se rever procedimentos e práticas arcaicas e ultrapassadas e investir em pesquisa para encontrar soluções que visem a melhor utilização dos recursos naturais já tão escassos.

4. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO DIREITO AMBIENTAL

A ação popular é um dos instrumentos jurídicos mais antigos do Brasil. Foi prevista, pela primeira vez, há mais de 120 anos antes da Constituição de 1946, e mais de 140 antes da Lei n. 4.717/1965, na Constituição Imperial de 25 de março de 1824, art. 179, parágrafo XXX: “Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores”.

Com o transcorrer do tempo, foi lentamente se modificando e, face à proteção do meio ambiente, a ação popular tornou-se um importante instrumento em defesa de sua integridade, afinal, juntamente com o direito que todos têm de viver em um meio ambiente saudável e equilibrado, há também o intrínseco dever de todos de propiciar e zelar por tal, e não só em uma determinada região, cidade, estado ou nação, mas em todo o planeta.

Já não é possível – de maneira antropocêntrica – visar a natureza como um ente a suprir todas as vontades indiscriminadamente, e tampouco deve-se aceitar que a gana por bilhões coloque em risco a saúde de todo o organismo, afinal, nós também somos natureza e, sem ela, não somos. Nesse sentido,

[…] a ação popular constitucional permite que qualquer cidadão tome a iniciativa de proteger jurisdicionalmente certos interesses difusos. Isso torna a ação popular um remédio extremamente democrático, que permite uma participação direta do cidadão na proteção do patrimônio ambiental (RODRIGUES, 2016, p. 113).

Diante disso, a importância da ação popular é que ela amplia o rol de legitimados, incluindo todos os cidadãos que não pleiteiam somente um direito a si, mas ao que é de todos, participando ativamente do que ocorre na polis, fortalecendo o direito e o exercício da cidadania para além do singelo comparecimento às urnas.

Ação popular é o meio constitucional à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público (MEIRELLES, 2004, p. 135).

O instrumento destina-se a proteger o ambiente tanto de forma preventiva quanto repressivamente. No entanto, ao tratarmos de questões ambientais, aquela sempre será a melhor opção, pois as indenizações provenientes de ações ganhas nem sempre dão conta de reparar os possíveis danos já causados que, muitas vezes, são irreversíveis ou demandariam longos anos à regeneração.

Entretanto, caso o dano já tenha ocorrido, a ação popular deverá pleitear a reparação ou, no mínimo, a sua atenuação, pois visa “[…] o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público” (MORAES, 2002, p. 192).

O objeto imediato da demanda popular consiste na anulação do ato lesivo ao meio ambiente e na condenação dos responsáveis pelo ato, incluindo os seus destinatários, ao pagamento de perdas e danos ou, alternativa ou cumulativamente, a repor a situação no status quo ante, ou seja, a recuperar o meio ambiente degradado.

O objeto mediato constitui-se na proteção do meio ambiente, o que envolve a ideia de conservação, recuperação, preservação da sua qualidade (SILVA, 2000, p. 286-287).

Juntamente com a ação popular – promulgação da Lei n. 7.347/1985 –, a ação civil pública tornou-se um instrumento jurídico não penal de suma importância, que tem dentre os legitimados o próprio Ministério Público, e visa proteger os direitos transindividuais, aos quais pertencem também os direitos difusos, por exemplo, o meio ambiente.

Interesses difusos podem ser conceituados como aqueles dispersos por toda a comunidade, e que apenas à comunidade, como um todo, dizem respeito. São necessidades comuns a uma pluralidade de indivíduos, que somente podem ser satisfeitas numa perspectiva comunitária. Dentre eles, é o caso da defesa do meio ambiente […] (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 678).

Assim, ação civil pública marca uma nova era em relação à proteção ambiental. O Ministério Público tem a seu dispor o inquérito civil, instrumento pré-processual que permite investigar situações causadoras de lesão, ou que representem iminência de lesão, e possibilita coletar provas suficientes para impetrar a ação civil pública.

No entanto, vale ressaltar:

[…] ela não é pública porque o Ministério Público seja a “parte pública” que pode promovê-la a par de outros colegitimados, mas sim, porque apresenta largo espectro social de atuação, permitindo o acesso à justiça de certos interesses metaindividuais que, de outra forma, permaneceriam num certo “limbo jurídico” (Édis Milaré apud MANCUSO, 1999, p. 21).

Destarte, a ação civil pública pode trazer a responsabilização ao causador dos danos ambientais, o que, por sua vez, possibilita a intervenção direta do Parquet tanto no âmbito Federal quanto nos âmbitos estaduais. Nesse contexto, o seguro garantia poderá ser utilizado para assegurar o cumprimento da sentença condenatória, tanto para reparar os danos como para garantir o pagamento de eventuais multas e/ou obrigações de fazer e não fazer.

Muito embora ainda seja pouco utilizado, o seguro garantia também pode ser de extrema importância para o equilíbrio social, porque além de auxiliar a empresa condenada a manter o seu fluxo de caixa – por permitir-lhe restabelecer o meio ambiente sem precisar deixar de existir – também protege empregos e a economia local – ou até mesmo do país, como no caso da Vale do Rio Doce[2], que tem uma grande relevância econômica para o Brasil.

5. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E O TAC EM MATÉRIA AMBIENTAL

O mandado de segurança, por sua vez, é um instrumento processual que visa tutelar direitos líquidos e certos, por ato abusivo ou ilegal de autoridade pública no exercício de suas funções, ou quem às suas vezes fizer, até mesmo por equiparação; integra os três remédios constitucionais cuja finalidade é garantir a liberdade e os demais direitos fundamentais e está previsto no art. 5º da Carta Magna:

Art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

No âmbito deste artigo, o que mais interessa para este estudo é o mandado de segurança coletivo, pois também estende a sua legitimidade ativa aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe e/ou associações legalmente constituídas e em funcionamento por pelo menos há um ano.

Pontua-se, entretanto, a existência de diferenças entre o mandado coletivo e o individual, em especial em relação à legitimidade ativa e aos efeitos da sentença. Quanto à legitimidade, chega ao Ministério Público por força do art. 129, § 1º, III, da Constituição Federal[3]. Por sua vez, o art. 225 dispõe que o meio ambiente equilibrado é uma prerrogativa de todos os cidadãos.

Usamos [a expressão] mandado de segurança coletivo ambiental justamente porque o vocábulo coletivo, que vem a adjetivar a expressão mandado de segurança não traduz a ideia, como se pode pensar, de proteção a direitos coletivos stricto sensu. Não há de se perder de vista, para a melhor compreensão deste tema, que os valores ambientais traduzem-se, em última análise, no próprio direito à vida com qualidade (FIORILLO, 2021, p. 87).

Tem-se, ainda, o mandado de segurança na Lei n. 12.1016/2009, art. 21, que dita as regras do funcionamento e de aplicabilidade desse importante instrumento jurídico:

Art. 21. Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

O mandado de segurança tem como escopo sempre uma obrigação de fazer ou não fazer, inclusive, pode atingir os efeitos da sentença declaratória, constitutiva e condenatória. É uma ação extremamente relevante no que diz respeito à tutela de direitos coletivos em sentido amplo, que evita o ajuizamento de inúmeras ações individuais acerca do mesmo tema. Desse modo, cumpre vários princípios, dentre os quais, a celeridade, e tem por objetivo evitar danos que seriam causados ao meio ambiente. Diante dessa premissa de defesa do direito difuso, a sentença do mandado é puramente mandamental, ou seja, claramente categórica.

Outro instrumento relevante à proteção legal do meio ambiente é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), um acordo bilateral e/ou plurilateral entre o(s) compromissário(s) – aquele(s) que tem(êm) o dever ao cumprimento – e o compromitente(s) – este(s) representante(s) de órgão(s) público(s). É necessária a vontade de ambos para celebrá-lo e não necessita nem obriga a presença de testemunhas instrumentárias, mas somente a assinatura das partes envolvidas; todas as cláusulas precisam estar clara e objetivamente redigidas para que as obrigações sejam certas e líquidas.

[…] devemos nos indagar se existem cláusulas de cunho obrigatório no ajuste, cláusulas que se não previstas descaracterizam o instrumento como compromisso de ajustamento de conduta. Há, evidentemente, a necessidade de se ter clara a manifestação do obrigado no sentido de promover as medidas estabelecidas pelo órgão público. É obrigatório, portanto, que restem claras quais são as obrigações a serem cumpridas pelo compromissário bem como a sua responsabilidade por cumpri-la. Mas não reputamos imperioso que o obrigado assuma expressamente a culpa pelos atos praticados, pois muitas vezes esse reconhecimento explícito se afigura como um óbice para a celebração do ajuste, bem como há casos de responsabilidade sem culpa. O simbolismo existente na confissão aberta de culpa muitas vezes compromete o ambiente propício à negociação do ajuste. Do mesmo modo não julgamos imprescindível que conste no ajuste alguma cláusula qualificando o compromisso como um título executivo extrajudicial e explicitando as sanções a que o obrigado está sujeito pelo descumprimento. Na motivação da celebração do ajuste deve ser invocada a legislação que o disciplina, e que consequentemente lhe dá a sua eficácia. No momento da negociação pode ser advertido ao obrigado sobre todas as consequências jurídicas da celebração do ajuste, mas não consideramos que tal tipo de cláusula deva ser obrigatória (RODRIGUES, 2011, p. 196).

No que tange ao ambiente, consta na Lei n. 7.661/1988, a possibilidade de celebração do compromisso de ajuste para danos ocasionados aos bens difusos, o que transforma as penalidades pecuniárias na obrigação de executar inúmeras formas para proteger o meio ambiente, conforme previstas no art. 8º da Lei n. 6.938/1981, como mitigação e/ou reparação aos possíveis danos causados; para tanto, os termos possuem três princípios essenciais:

– Princípio do acesso à justiça: art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CAMPILONGO; GONZAGA; FREIRE, 2021, online).

– Princípio da tutela preventiva: “preconiza que sempre que possível o sistema jurídico deve evitar a ocorrência de atos ilícitos e danos” (JUS.COM.BR, 2021, online).

– Princípio da tutela específica: “primazia da tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer, segundo o qual se deve buscar dar ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que ele obteria se o devedor tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia” (JUS.COM.BR, 2021, online).

6. SEGURO GARANTIA E O MEIO AMBIENTE

O surgimento do seguro garantia remonta, principalmente, ao pós-Segunda Guerra Mundial, quando as nações destroçadas necessitavam urgentemente de recursos para se reconstruírem. No Brasil, foi entre 1968 e 1973 – durante o dito “milagre econômico – que surgiu um terreno extremamente favorável ao desenvolvimento dessa modalidade de seguro, cujo objetivo é, principalmente, assegurar o cumprimento de um acordo contratual a um segurado, terceiro ou beneficiário, seja este um pacto para a fabricação, a compra, a prestação de serviço, o adiantamento e/ou a retenção de pagamentos, operações aduaneiras, operações imobiliárias, operações tributárias, processos judiciais e administrativos, depósitos judiciais e antecipação de créditos de ICMS. Esse modelo de contrato de seguro pode ser utilizado para transações entre particulares e em contratos com o Estado.

O seguro garantia proporciona, ainda, uma caução para empresas que queiram participar de licitações, concessões e permissões de serviço público, em substituição à carta de fiança bancária, cuja finalidade é garantir a execução do contrato pactuado com o Estado. Pode ser utilizado também para obrigações públicas, como a de fazer ou dar suporte para o controle de poluição, para concessões públicas em parceria público-privada, como órgãos ambientais. Para o meio ambiente, esse instrumento jurídico tem uma importância ímpar nos casos de planos de remediação, desativação e reabilitação de áreas degradadas. No entanto, no que se refere às questões ambientais, nem sempre a totalidade dos riscos é acobertada, pois as seguradoras geralmente se negam a assumir aqueles potencialmente mais perigosos ou iminentes, embora alguns sejam obrigatórios. Um dos exemplos é a denominada Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto n. 7.404/2010, art. 67:

No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

No entanto, a depender do Estado e das conceituações em relação ao tema, há uma imensa lacuna a ser preenchida quanto à clareza e à abrangência que pode ser alcançada quando da contratação de determinado seguro. Outrossim, é a dificuldade das empresas seguradoras em equipararem justamente para ela e ao segurado a relação riscos versus taxas de sinistros, o que torna, muitas vezes, desagradável do ponto de vista econômico. Portanto, deve-se esclarecer quais atividades serão asseguradas, considerando individualmente os danos que cada uma delas pode ocasionar. Nesse contexto, segundo Baruch Berliner, devem ser observados, principalmente, os seguintes critérios:

a) a probabilidade de ocorrência de um sinistro assumir natural importância, pois, quanto mais difícil for estimá-la, mais difícil também determinar o prêmio; associado ao risco;

b) o dilema da “seleção adversa”, no sentido de averiguar se uma seguradora pode identificar um bom risco a partir de uma má situação de base, tendo em atenção o comportamento da empresa (capacidade de a seguradora controlar os procedimentos da empresa de forma a detectar este tipo de comportamento);

c) a probabilidade de ser apresentada uma reclamação contra a empresa poluidora, pois, se ocorrer um sinistro, deve ser também adequadamente quantificado. Assim, quanto mais difícil for determinar as possibilidades de tal ação ocorrer, mais impreciso será o prémio a considerar;

d) a magnitude do dano, pois, quanto mais imprecisa for a especificação e a quantificação do dano potencial, mais difícil se torna a subscrição do contrato que cobre o risco;

e) por fim, a base estatística disponível para a análise específica do risco, sendo que a magnitude de reclamações anteriores e o impacto de regras de responsabilidade impostas pelos tribunais em futuras reclamações influenciam fortemente o cálculo do prémio do contrato (BERLINER apud TEIXEIRA, 2004).

Assim, vale ressaltar que o seguro garantia pode ser uma ferramenta essencial para grandes empresas poluidoras caso ocorra um acidente, tanto para conseguir manter suas atividades quanto para reparar e/ou mitigar os danos causados às comunidades no entorno, evitando que tais obrigações levem-na à falência. A partir da conscientização cada vez mais incorporada às empresas quanto à minimização de seus riscos operacionais, as seguradoras também começam a confiar mais quanto aos riscos que serão cobertos, aumentando o rol de coberturas, ou seja, um ganho ao meio ambiente.

Contudo, ambas as partes devem agir conforme o princípio de boa-fé, afinal, o segurador taxará os prêmios e delimitará todos os riscos cobertos de acordo com as informações oferecidas pelo segurado a respeito dos riscos que aquele contrato e as atividades realizadas, representam. Só assim o segurado terá respaldo às consequências econômicas e sociais que porventura decorrerem de grandes acidentes, garantindo o seu patrimônio e a continuidade de suas atividades.

O escopo prático da garantia é, fundamentalmente, a proteção do patrimônio daquele que a contratou, ou seja, proteção ao interesse econômico do segurado relacionado com o seu patrimônio, essa é a intenção, [por exemplo], de quem recorre a um seguro de automóvel, da empresa que busca uma apólice de responsabilidade civil ambiental, do construtor frente à complexidade de uma obra de engenharia, do administrador em função dos atos de gestão empresarial que lhe possam trazer implicações, do médico e do advogado frente ao risco de erro profissional, do transportador rodoviário de cargas – [principalmente os de cargas perigosas] – diante das reclamações de clientes e terceiros, entre outros (MELO, 2016, p. 58).

Sendo assim, o seguro garantia apresenta-se, cada vez mais, como um importantíssimo aliado à prevenção e mitigação de riscos, colaborando inegavelmente para o desenvolvimento econômico e, o mais importante, responsável e sustentável. Atualmente, é cada vez mais indispensável frente às colossais obras de infraestrutura e às centenas de milhares de movimentações globais com transportes; apenas para citar dois exemplos. Além disso, o meio ambiente é extremamente favorecido, pois as legislações cada vez mais austeras obrigam os empreendedores a minimizarem os riscos de suas operações, mesmo porque, caso não o faça, as seguradoras também não aceitarão uma apólice cujo prejuízo seja quase certo. Diante disso, o meio ambiente ganha porque os riscos iminentes a ele são cada vez mais pensados de maneira preventiva – a partir de inúmeras técnicas e medidas de segurança –, pois a reparação de eventuais danos é sempre mais prejudicial tanto ao empreendedor quanto ao possível segurador das atividades potencialmente catastróficas.

Todavia, importante sublinhar que nenhuma medida preventiva ou mitigatória de danos é um passaporte irrestrito à atividade poluidora ou predatória; por isso, o seguro garantia não só é subutilizado, como ainda é um tabu para inúmeros empresários que resistem à contratação de determinados seguros porque não querem se adequar às exigências das seguradoras. Cabe a elas divulgar e convencer seus clientes, afinal, a legislação avança e se consolida cada vez mais “dura” em relação aos grandes poluidores, o que lhes representa um enorme risco econômico caso não tenham um seguro que os ajude a reparar e/ou mitigar danos e arcar com possíveis multas.

Não há espaço para retrocesso neste entendimento. As empresas são e serão cada vez mais responsabilizadas por seus atos. A recuperação do meio ambiente agredido tem sido fator de especial preocupação e de decisões judiciais. O axioma poluidor-pagador é inquestionável. A dogmática não é nova e já se faz sentir há muito tempo, alargando-se [cada vez mais]. A visão do Direito tem sido cada vez mais ecocêntrica e, o homo economicus, embora liberado pela sociedade de risco para produzir sempre e de forma variada de modo a criar [cada vez] mais prazeres cotidianos, tem sido também instado a responder [categoricamente] por seus atos na mesma proporção e agilidade. Somente o seguro ambiental, principal ferramenta financeira atualmente existente no sistema global, pode oferecer respaldo garantidor a essa exigência social pós-moderna. Não há outra! (POLIDO, 2012, p. 12).

Há de se evidenciar aos possíveis poluidores que o seguro garantia não só respalda o meio ambiente, como também garante, em caso de sinistro, a saúde e a estabilidade financeira de sua empresa, evitando-lhe prejuízos que possam representar a perda de todo seu patrimônio. Esse é o caminho ao convencimento.

Deve-se esclarecer que, apesar de se querer e lutar cada vez mais por um meio ambiente equilibrado e saudável para esta e próximas gerações, a defesa ambiental através do seguro garantia não é pura romantização do tema em detrimento das atividades econômicas, mas o caminhar harmônico e saudável para ambos. Ressalta-se que as companhias seguradoras sempre consideram – na análise de riscos e na aplicação dos prêmios – as ações adotadas pelas empresas à prevenção de acidentes, assim, tanto essas iniciativas quanto “os gastos” na contratação de um seguro garantia devem ser vistos como investimentos mantenedores de uma saúde pecuniária.

Igualmente, cada vez mais as empresas engajadas com as questões ambientais aumentam sua credibilidade diante da opinião pública e de gestores governamentais, o que colabora com a ampliação da rentabilidade, desde que haja minucioso planejamento, organização e real comprometimento com a causa, e não só objeto de embusteira propaganda.

Para maior clareza, destacam-se os dez principais passos indispensáveis no que tange às questões ambientais, e que contribuem para melhorar a visibilidade e a respeitabilidade da empresa:

      1. Desenvolva e publique uma política ambiental;
      2. Estabeleça metas e continue a avaliar os ganhos;
      3. Defina claramente as responsabilidades ambientais de cada uma das áreas e do pessoal administrativo;
      4. Divulgue, de maneira transparente, externa e internamente a política, os objetivos, as metas e também todas as responsabilidades;
      5. Obtenha os recursos necessários e adequados;
      6. Eduque e, principalmente, treine o seu pessoal e informe os consumidores e toda a comunidade;
      7. Acompanhe a situação ambiental da empresa e faça, sempre que necessário, auditorias e relatórios;
      8. Acompanhe a evolução da discussão sobre a questão ambiental;
      9. Contribua para os programas ambientais da comunidade e invista, continuamente, em pesquisa e desenvolvimento aplicados às questões ambientais;
      10. Ajude a conciliar os diversos interesses existentes entre todos os envolvidos: consumidores, comunidade, empresa, acionistas, entre outros (DONAIRE, 2009, p. 50-51).

Sendo assim, há de se destacar dois pontos: a) ignorar ou negligenciar as questões ambientais – como não desenvolver ações preventivas e educativas que visam a proteção, a preservação e a utilização sustentável dos recursos naturais – não só compromete a imagem da empresa frente a opinião pública, como pode trazer inúmeros prejuízos aos cofres das empresas – por ser considerada inimiga do meio ambiente, não conseguir determinados contratos, dentre outras consequências; b) a não aquisição de um seguro garantia ambiental acarreta – além de macular a imagem da empresa – no não respaldo às perdas que possíveis sinistros venham a ocorrer em suas atividades, o que pode ser extremamente danoso do ponto de vista ambiental, pois, proteger o meio ambiente já não é só mais uma questão romântica e propagandística, mas uma questão vital a toda e qualquer empresa que deseja ser imensamente rentável e respeitada, não só por seus produtos ou serviços oferecidos, mas também, pelas práticas no decorrer de seus processos, afinal, cada árvore tombada, cada fonte ressequida, cada solo desertificado representará um dia, a todos, não só um risco, mas também, o despender de milhões.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As questões expostas neste artigo revelam que existem outras formas de garantir a estabilidade do meio ambiente por meio de seguros, como aqueles que abrangem a cobertura ambiental e vêm antes do seguro garantia, cujo escopo é assegurar a terceiros o ressarcimento por dano causado por empresas que desenvolvem atividades com risco ambiental, inerente à poluição gradual e não intencional, como no amplamente divulgado caso de Brumadinho; esse tipo de garantia é conhecido como apólice de responsabilidade civil.

Além dessas, há ainda as que proporcionam vantagens ao próprio segurado (poluidor) para a recomposição das suas atividades e as apólices de property, que garantem a edificação, os materiais, o estoque, as máquinas e o lucro cessante. A soma dessas modalidades visa um melhor gerenciamento de todo o risco por meio de vistorias realizadas antes da contratação da garantia, por técnicos especializados que avaliam e sugerem mudanças como condição sine qua non para a emissão da apólice de seguro. Nesse cenário, o seguro garantia é extremamente importante para o meio ambiente no que tange à mediação, ao gerenciamento e à manutenção do risco no momento em que ocorre, além de fornecer garantias suficientes ao cumprimento das obrigações do segurado.

Ao final, observa-se que o seguro garantia tem um papel determinante no plano de remediação ambiental aprovado nos contratos assinados entre o tomador e o credor, porque age para minimizar os riscos, por meio da contratação de gestores e da implementação de ações preventivas e educativas – afinal, o segurador é responsável pelo término e pela qualidade das ações de mitigação. Outrossim, as empresas contratantes desses seguros melhoram sua imagem frente a opinião pública – por se preocuparem com as questões ambientais – e garantem a manutenção de suas atividades caso ocorra algum sinistro que, se eventualmente não estivesse assegurado, acarretaria o seu fim.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil (25 de março de 1824). Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Carta de Lei de 25 de março de 1824. (Vide Lei  n. 234 de 1841). Manda observar a Constituição Política do Império, oferecida e jurada por Sua Majestade o Imperador. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 03 set. 2021.

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TEIXEIRA, Antônio Carlos. Em debate: contrato de seguro, danos, riscos e meio ambiente.  Rio de Janeiro: Funenseg, 2004.

APÊNDICE – REFERÊNCIA DE NOTA DE RODAPÉ

2. Alusão aqui aos acidentes ocorridos em barragens administradas pela empresa Vale, em Minas Gerais: Bento Rodrigues – Mariana, em 05 de novembro de 2015, com 19 mortos e Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, com 270 mortos; ambos com danos ambientais imensuráveis.

3. BRASIL. Constituição Federal (1988). “Art. 129, §1º, III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

[1] Mestre em Filosofia pela Faculdade São Bento e Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).  Professor da Escola de Negócios de Seguros, Cursos Extensão e MBA.

Enviado: Agosto, 2021.

Aprovado: Setembro, 2021.

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Paulo Rogério Haüptli

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