REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Machismo Jurídico: A Violação do Princípio Constitucional da Igualdade Ocasionada pela Diferença na Oferta de Vagas para Homens e Mulheres nos Quadros da Policia Militar do Estado do Pará

RC: 9389
113
5/5 - (7 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

BRAGA, George Luiz de Lima [1]

BRAGA, George Luiz de Lima. Machismo Jurídico: A Violação do Princípio Constitucional da Igualdade Ocasionada pela Diferença na Oferta de Vagas para Homens e Mulheres nos Quadros da Policia Militar do Estado do Pará. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 04. Ano 02, Vol. 01. pp 777-790, Julho de 2017. ISSN:2448-0959

RESUMO

Demonstra por meio de dados científicos enorme diferença entre a quantidade de homens e mulheres na corporação militar do Estado do Pará; 2. Enfoca a violação do principio da igualdade que se fundamenta juridicamente devido a brecha constitucional e a ausência de lei estadual que impeça latente desproporção no ato da contratação entre homens e mulheres, mesmo quando a mulher consegue demonstrar maior capacidade intelectual.

Palavras-chave: Polícia Militar, PM, Princípio da Igualdade, Constituição Federal de 1988, CF/88, Igualdade Entre Homens e Mulheres, Concurso, Lei Estadual.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende abordar de forma direta e sucinta sobre eventual violação do principio constitucional da igualdade que é causada pelo órgão de segurança pública militar do Estado do Pará, quando disponibiliza vagas para mulheres em número muito inferior ao dos homens.

Tal violação do principio da igualdade, ocorre quando a referida instituição ao abrir vagas para os quadros de Oficiais combatentes, caso este que será analisado no decorrer do estudo, estabelece nos seus editais de abertura critério limitador para a contratação de mulheres, pelo simples fato de serem mulheres.

A CF/88 apesar de trazer no caput do seu art. 5º, inciso 1º, norma jurídica que coloca homens e mulheres como sujeitos iguais em direitos e obrigações, também permite que possa haver por meio de lei, critérios diferenciadores para contratação entre homens e mulheres, mas observe-se que há exigência de lei, e na prática quem impõe tal limitação na PMPA são os editais do certame.

As lutas e diversas reinvidicações das mulheres por direitos políticos, sociais, trabalhistas e civis, já ocorrem há vários anos em nosso país e em todo o mundo.  Diversas foram as conquistas das mulheres que ocorreram ao longo de muitas décadas, onde a mulher ia conseguindo demonstrar a sua importância e capacidade com o decorrer do tempo.

Em 15 de outubro de 1827, Dom Pedro I decretou junto com a Assembleia geral a primeira lei no país que permitia que as mulheres pudessem ter  acesso as escolas no ensino primário, não permitindo ainda total igualdade de ensino a alunos homens e mulheres, vez que as alunas estudariam em escolas femininas, e não teriam acesso ao mesmo conteúdo educacional que os alunos homens teriam, vez que no estudo da matemática se limitariam ao estudo das noções aritiméticas em suas quatro operações básicas, e estudariam diferentemente dos alunos homens, o saber da economia doméstica, dos trabalhos de agulha e costura.

O art. 11 da lei Imperial de 15 de outubro de 1827, assim consagrou o direito de acesso das mulheres no ensino básico:

“Art. 11. Haverão escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os Presidentes em Conselho, julgarem necessário este estabelecimento. ”

Já em 1879, as mulheres conseguiram no Brasil uma nova conquista relacionada ao direito de educação, quando o Decreto Imperial de nº 7.247 de 19 de abril de 1879, veio a permitir taxativamente que as mulheres pudessem ter o direito de estudar em instituições de ensino superior:

“Art. 24. A cada uma das Faculdades de Medicina ficam annexos – uma Escola de Pharmacia; um curso de obstretricia e gynecologia, e outro de cirurgia dentaria.

§18. Para a inscripção no curso obstetrico:

1º Idade maior de 18 annos, sendo homem, e de menos de 30 e mais de 18, sendo mulher; ”

Outra grande conquista ocorreu no século XX, mais precisamente em 1927 na Cidade de Mossoró – Rio Grande do Norte, quando a Professora Celina Guimarães Viana se tornou a primeira mulher do Brasil a conseguir exercer o direito de voto em nosso país.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE, 2017), tal conquista, apenas ocorreu devido a uma lei estadual do Estado do Rio Grande do Norte, Lei nº 660 de 1927 que estabeleceu na época não mais haver diferença de sexo para o exercício do voto.

Diante da repercussão e do anseio das mulheres em ter garantido esse direito, foi promulgado em 24 de fevereiro de 1932 durante o governo do então Presidente Getúlio Vargas, o Decreto de nº 21.076 (Código Eleitoral) que veio a regular em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições federais, estaduais e municipais.

Assim estabeleceu o art. 2º do Código Eleitoral de 1932:

“É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código. ”

Nesse ínterim, em 1933, o movimento feminista conseguiu eleger pelo Estado de São Paulo a primeira mulher a um cargo político, a Deputada Federal Cartola Pereira Queirós.

A primeira mulher a exercer um cargo político, também veio a participar diretamente do processo de criação da Constituição de 1934 que veio a assegurar em todo o país o princípio da igualdade entre os sexos, o direito ao voto, a regulamentação do trabalho feminino e a equiparação salarial entre os homens e mulheres, tanto, que o art. 113, caput e inciso 1º desta Constituição afirmava o seguinte:

“Art. 113 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

1) todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideais políticos. ”

Dessa forma, se foi consolidando um direito natural a igualdade entre homens e mulheres, infelizmente com muitas dificuldades e certos preconceitos, mas com uma carga evolutiva nos costumes de nossa sociedade. Ouso dizer em forma pessoal que o machismo jurídico ainda existe, mas vem pouco a pouco perdendo vigor em nosso país.

Diante disso, é de salutar a importância da legislação estadual, federal e municipal na vida das pessoas, homens e mulheres, crianças e idosos, vez que correntes também são quebradas por meio das leis e logicamente das ações humanas.

2. POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ

2.1 HISTORIA DA CORPORAÇÃO

A Polícia Militar do Estado do Pará foi fundada basicamente em 1818 durante o governo de Conde de Vila Flor, recebendo inicialmente a denominação de corpo de polícia e criada para atuar como força de segurança pública militar.

Nas palavras de Farias (2013, pág. 210) “a organização policial mais destacada enquanto núcleo de ancestralidade e principal referência cronológica para a policia militar paraense é o Corpo de Policia, criado em 1818 (…)”.

Este órgão atuou em diversos momentos históricos do país e do próprio Estado do Pará, tendo inclusive participado de diversos conflitos como a guerra do Paraguai que foi o maior conflito armado ocorrido na América do Sul ocorrido entre 1864 e 1870, na revolução tenentista que fora um movimento político militar na década de 1920, e segundo MARRECA (1897, pág. 16), na própria guerra de canudos no interior do Estado da Bahia, além da cabanagem que é também conhecida como guerra dos cabanos, que ocorrera de 1835 a 1840 na antiga província do Grão-Pará..

Em documento da própria corporação militar (PMPA -2012) fora escrito o seguinte sobre a historia da Polícia Paraense:

“A história da Policia Militar do Pará se confunde com a própria história do Brasil e do nosso Estado. Como Corpo de Municipais Permanentes participamos, em 1835, do movimento Cabano, considerado o mais nativista no Brasil. Enquanto Corpo Provincial de Caçadores de Polícia, nos idos de 1849, estivemos ativamente na Revolta da Praieira, no Estado de Pernambuco. Na Guerra do Paraguai, entre 1865 e 1870, como 13º Corpo Paraense de Voluntários da Pátria, defendemos a soberania nacional em Itororó. Em Canudos, a 25 de setembro de 1897, o Regimento Militar do Estado, sob o Comando do Tenente Coronel Antônio Sérgio Dias Vieira da Fontoura, enfrentou Antonio Conselheiro e seus seguidores. Por tudo isso, em 24 de setembro de 1924, o então Governador do Estado, Dr. SOUZA CASTRO, instituiu 25 de setembro como o dia da Força Pública do Estado em homenagem à Corporação e à FONTOURA. FONTOURA foi o nosso primeiro Comandante Geral e o que teve maior longevidade no comando de nossa Corporação, ficou 11 anos a frente do Regimento Militar do Estado. ”

Passados quase 200 anos da sua criação, tal órgão ainda hoje tem a função de zelar pela segurança pública no respectivo Estado, preservando a manutenção da ordem pública e mantendo o policiamento fardado na sua forma ostensiva.

2.2 FUNDAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL DA PMPA

Em linhas gerais, a palavra Constituição nos dicionários da língua portuguesa é comumente definida como uma “organização ou formação” (sentido comum da palavra), já em um sentido jurídico, podemos conceituar como a lei fundamental de um país ou Estado que serve como fundamente de validade das normas jurídicas (Lei maior).

Nesse ultimo sentido, a Constituição do Estado do Pará se trata da lei fundamental do próprio Estado, responsável por disciplinar sobre os principais assuntos estatais.

Esta mesma Constituição Estadual, disciplina no seu capítulo III, art. 198, o seguinte sobre a Policia Militar do Estado do Pará:

“A Polícia Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições prevista em lei: I- o policiamento ostensivo fardado; II- a preservação da ordem pública; III- a segurança interna do Estado; IV- a colaboração na fiscalização das florestas, rios, estuários e em tudo que for relacionado com a preservação do meio ambiente; V- a proteção do patrimônio histórico, artístico, turístico e cultural.”

Já a Constituição Federal Brasileira de 1988, que é a norma imperativa maior do país, disciplina a Policia Militar dos Estados no art. 144, V, parágrafo 5º e 6º na seguinte medida:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(…)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(…)
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. ”

2.3 INGRESSO DAS MULHERES NA PMPA

O Ingresso das mulheres na corporação da Policia Militar do Estado do Pará, ocorreu após um período aproximado de 164 (cento e sessenta e quatro) anos  de existência do respectivo órgão policial, quando em  1982 fora criado o primeiro Pelotão de Polícia Feminina com a composição de 58 (cinquenta e oito) mulheres que não possuíam qualquer tipo de referência de como ocorreria a incorporação aos quadros militares, haja vista que foram as primeiras Policiais Militares do Estado.

Segundo dados da Policia Militar do Pará (PMPA 2016), a história da incorporação das mulheres nesta corporação, ocorreu quando:

“(…) em 1º de fevereiro de 1982, foi criado (…) o Pelotão de Polícia Feminino, coordenado pelos coronéis RR Roberto Pessoa Campos, tenentes Vera e Neuza, ambas vindas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, além do aspirante Clementino Ruffeil, os quais foram responsáveis pela formação das alunas sargentos e alunas soldados durante os três meses de curso, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP; naquela época, localizado na ilha do Outeiro. Ainda tiveram três policiais que passaram no Curso Formação de Oficiais e foram deslocadas para a Academia Militar de Barro Branco em São Paulo, para um treinamento que também durou três meses. Assim surgiu, em sua primeira sede, a Companhia de Polícia Feminina localizada à avenida Generalíssimo Deodoro esquina com a rua Diogo Moia, bairro de Nazaré, que teve como primeira comandante, a então capitão Izanete Carvalho. “

Durante mais de cento e cinquenta anos de existência o serviço de polícia ostensiva no Estado do Pará foi realizado exclusivamente por homens cuja função precípua era a de zelar pela segurança das pessoas e manutenção da ordem pública, cabendo inicialmente as mulheres o trabalho administrativo, o que foi alterado com o decorrer do tempo haja vista que as mulheres desempenham as mesmas funções ostensivas atualmente.

Como forma de reconhecimento do papel das mulheres na corporação militar, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará decidiu por editar a lei nº 7.576, de 14 de dezembro 2011, que instituiu o dia 1º de fevereiro como o dia da Policial feminina, data esta que veio a compor o calendário de comemorações da própria Policia, reconhecendo o papel da mulher e sua importância no respectivo órgão.

3. DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE PELA OMISSÃO DE LEI ESTADUAL QUE VENHA IMPEDIR A LIMITAÇÃO NA QUANTIDADE DE OFERTAS PARA MULHERES NOS QUADROS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ

É comum nos órgãos de segurança pública como a Policia Militar, Civil, Federal e até as Guardas Municipais,  existirem um maior quantitativo de homens  nos quadros de ingresso dos respectivos órgãos de segurança, e isso se deve muito ao fato histórico de que o homem era o responsável pela proteção da família e do próprio Estado, cabendo a mulher o cuidado dos afazeres domésticos  e dos filhos, visão esta já bastante ultrapassada, além do risco exarcebado que esses profissionais sofrem quase que diariamente.

Segundo dados da Policia Militar do Estado do Pará (PMPA 2016) o percentual de mulheres na corporação militar estadual de policiamento era há época da publicação de tão somente 15% por cento do efetivo policial total.

Tal percentual ínfimo não ocorre apenas na Polícia Militar do Estado do Pará, mas em praticamente todas as instituições de segurança pública.

Segundo brilhante pesquisa realizada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESEC, 2003), realizado com 23 Policias Militares dos Estados que se disponibilizaram para participar compartilhando dados, se foi possível constatar enorme disparidade entre o número de policiais homens e  de policiais mulheres, tudo conforme tabelas de pesquisas que serão logo abaixo colacionadas :

Gráfico 1 
Gráfico 1
Gráfico 2
Gráfico 2
Gráfico 3
Gráfico 3

Segundo os dados acima apresentados, a PMPA apesar da grande desproporção, era a época da pesquisa a corporação militar estadual de policiamento com o maior número de Policiais mulheres em termos percentuais.

Não há dúvidas de que tal percentual baixo se deva primeiro ao fator histórico e costumeiro de que apenas os homens eram os responsáveis por realizar a segurança, segundo, pela recente abertura da corporação na oferta de vagas para candidatas do sexo feminino (35 anos apenas), e por ultimo e não menos importante, pela limitação no número de vagas que são impostas não pela lei de ingresso na PMPA ou por seu estatuto, mas  pela limitação contida nos editais de abertura dos concursos do respectivo órgão, fator este ultimo, que se refere ao tema objeto desta singela obra, vez que lei estadual nada diz sobre a quantidade de vagas para homens ou mulheres.

Pergunta-se: se uma mulher, respeitadas as devidas diferenças biológicas, preenche os mesmos requisitos de ingresso tais como idade e escolaridade por exemplo, realiza a prova objetiva do concurso para o cargo de Oficiais Combatentes da PMPA que deseja escolher os candidatos mais aptos intelectualmente para ingresso nos respectivos quadros, e consegue obter nota muito superior a dos concorrentes do sexo masculino, não seria justo esta mesma mulher ser contratada?

Como resposta, a atitude mais correta seria a de contratação do candidato ou candidata que obtivesse a maior nota na prova objetiva (caso acima seria a da mulher), haja visto que tal escolha respeitaria os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37 da CF/88, além claro, do principio da legalidade, principio este que em nosso ordenamento jurídico obriga que todos os atos dos administradores públicos sejam pautados com base em lei.

Infelizmente, não é isso que acontece na prática.

Após realizar uma análise mais aprofundada do ultimo concurso da PMPA – ano 2016 para os cargos de Oficiais – Curso de Formação de Oficiais, se confirmam alguns elementos que demonstram resquícios de violação em tese ao princípio da própria igualdade, bem como dos demais princípios constitucionais descritos acima.

Abaixo segue dados do concurso:

3.1 DADOS GERAIS DO CONCURSO PMPA – ANO 2016 – CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS COMBATENTES

 Número de Vagas estabelecido pelo Edital n 01 de abertura

TOTAL DE VAGAS 160 (cento e sessenta) divididos entre homens e mulheres.
Vagas para Homens  144 (cento e quarenta e quatro)
Vagas para Mulheres 16 (dezesseis)

Fonte: Fadesp – Edital nº 01 de abertura – Site https://www.portalfadesp.org.br/midias/anexos/459_edital_de_abertura_cfo_-_19.05.2016.pdf ; ultimo acesso no dia 07 de junho de 2017 às 19:01h).

Obs.: Com um simples calculo de porcentagem, podemos perceber que das 160 vagas ofertadas, 74,4% são destinadas a candidatos homens, enquanto que apenas 25% são reservadas para as mulheres.

Obs.: A lei nº 6.626/04 que trata sobre as formas de ingresso na PMPA, não faz distinção entre homens ou mulheres quanto a oferta de vagas. Quem costumeiramente traz severas desproporções na oferta de vagas entre homens e mulheres são os editais do certame, que apesar da importância jurídica, jamais podem desrespeitar as leis em sentido estrito.

Quantidade de inscritos no Concurso (CFO – PMPA – 2016):

VAGAS DEMANDA CONCORRÊNCIA POR VAGA
Homens 144 10.026 69.63
Mulheres 16 4.591 286.94

Fonte: Fadesp – Site: https://www.portalfadesp.org.br/midias/anexos/459_demandacfo.pdf ; Ultimo acesso no dia 07 de junho de 2017 às 18:49h).

Obs.: como se verifica na tabela acima, devido a enorme inferioridade no número de vagas que foram disponibilizadas paras as mulheres, estas precisam passar por maiores dificuldades para conseguirem ser aprovadas no concurso, vez que a concorrência entre estas por vaga, é três vezes superior a dos candidatos homens.

Notas dos Classificados na 1º Etapa – Prova Objetiva de Conhecimentos

Maior e menor nota de classificação. Notas dos Homens Notas das Mulheres
Primeiro colocado (1º lugar) 119,75 pontos (1º lugar) 113,50 pontos
Ultimo(a) colocado(a) (256º lugar) 85,00 pontos (49º lugar) 89,50 pontos

Fonte: Fadesp – Site: http://concursos.fadesp.org.br/cfo2016/arquivos/PontuacaoAprovadosCFO.pdf ; Ultimo acesso no dia 08 de junho de 2017 às 23:24h).

Obs.: Fazendo um cruzamento dos dados acima, podemos perceber que a ultima colocada mulher aprovada no concurso para Oficial da PMPA – Combatentes, conseguiu obter nota superior com exatos 04,50 (quatro e meio) pontos a mais que ultimo colocado homem.

Obs.: Se as mulheres concorressem nas 144 vagas disponibilizadas para os homens, todas estas conseguiriam ser aprovadas.

CONCLUSÃO

Conforme dados científicos apresentados no decorrer deste trabalho que evidenciam gritante diferença no número de homens e mulheres nas Policias Militares dos Estados, podemos perceber que tal fator ocorre por diversos motivos, como o próprio fator histórico, a recente abertura de espaço para as mulheres, os próprios riscos da profissão, fatores estes que são diante do ordenamento jurídico até então legais.

Infelizmente o que não pode haver, é a existência de entraves jurídicos como há hoje em dia, que vem a prejudicando a aplicação do principio constitucional da igualdade jurídica entre homens e mulheres, quer seja pela grave limitação na disponibilização de vagas paras as mulheres impostas via editalícia (edital de concurso), quer seja pela inexistência de norma estadual que impeça a possibilidade de tal discriminação ocorrer.

Qual seria a diferença entre um homem e uma mulher, ambos policiais, equipados com colete, arma, conhecimento legal e permissividade para desempenhar a função ostensiva de policiamento? Será que pelo simples fato de uma pessoa ter dois cromossomos “x x” a torna menos apta a desempenhar uma função no policiamento militar?

Ora, se uma mulher poder ser Delegada Federal, Promotora de Justiça, Juiz de direito, Presidente da República, disputando tais cargos em extrema igualdade intelectual com os homens, por qual motivo esta não pode simplesmente disputar as mesmas vagas que os homens disputam para ingressar no corpo da Policia Militar do Estado do Pará?

Fazendo referência ao princípio jurídico administrativo da razoabilidade/proporcionalidade previsto no art. 2º da lei nº 9.784/99, bem como ao da igualdade contido no art. 5º, I, da CF/88, nada é mais razoável, proporcional e justo do que as mulheres poderem ter as mesmas oportunidades de ingresso na carreira policial militar.

É importante salutar neste estudo, que o policiamento realizado por um homem não difere do policiamento realizado por mulheres. Além disso, o fato de as mulheres competirem em igualdade de vagas com os candidatos homens, não significa dizer que as mesmas ocuparam todas as vagas, haja visto que como se pode perceber por meio da análise das notas de classificação dos candidatos na primeira fase, houve uma proporcionalidade entre as notas dos homens e mulheres.

Destarte, um solução jurídica pode impedir facilmente a continuação costumeira desta desigualdade histórica e também atual que ainda hoje viola a igualdade, qual seja, a edição de lei pela Assembleia do Estado do Pará com os simples dizeres: É vedado aos órgãos de segurança púbica do Estado do Pará, impor oferta de vagas diferenciadas com base no gênero humano.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei Imperial de 15 de outubro de 1827. Disponível no endereço eletrônico:  http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-38398-15-outubro-1827-566692-publicacaooriginal-90222-pl.html. Acesso dia 05 de junho de 2017, às 13h30min.

BRASIL, Decreto Imperial nº 7.247 de 19 de abril de 1879; Disponível no endereço eletrônico:   http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-7247-19-abril-1879-547933-publicacaooriginal-62862-pe.html. Acesso dia 05 de junho de 2017, às 15h12min.

BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Disponível no endereço eletrônico: http://www.tse.jus.br/imagens/fotos/professora-celina-guimaraes-vianna-primeira-eleitora-do-brasil. Acesso dia 05 de junho de 2017, às 15h00min.

RIO GRANDE DO NORTE, Lei do Estado do Rio Grande do Norte de nº 660, de 25 de outubro de 1927. Disponível no endereço eletrônico: http://oestenewqs-lesgilacao.blogspot.com.br/2011/10/lei-n-660-de-25-de-outubro-de-1927.html. Acesso dia 05 de junho de 2017, às 17h23min;

BRASIL, Decreto nº 21.076 (Código Eleitoral) de 24 de fevereiro de 1932. Disponível no endereço eletrônico: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso dia 05 de junho de 2017, às 19h02min.

PLENARIUM, Revista Plenarium – Câmara dos Deputados, novembro de 2004, pág. 243, ano 1, nº 01.

BRASIL, Constituição Federal de 1934. Rio de Janeiro – RJ.  Disponível no endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso dia 05 de junho de 2017, às 21h33min.

FARIAS, William,. “Do corpo de policia ao regime militar: reorganizações, condições materiais e conteúdos simbólicos – dos anos finais do império a guerra de canudos”, ano 2013, pág. 210. Disponível no endereço eletrônico: https://pt.slideshare.net/wesleyandre10485/174-4281pb-do-corpo-de-policia. Acesso dia 06 de junho de 2017, às 03h12min.

MARRECA, Orvácio Deolindo. “A milícia paraense e sua heróica actuação na Guerra de Canudos em 1897”. Belém: Guajarina, 1937, p.16.

PMPA, Policia Militar do Estado do Pará, Boletim especial nº 03 de 25 de setembro de 2012, item 2. Disponível no endereço eletrônico:  http://www.pm.pa.gov.br/sites/default/files/files/2012/BE_03_DE_25_SET_2012.pdf). Acesso dia 06 de junho de 2017 às 03h38min.

PARÁ, Constituição do Estado do Pará de 05 de outubro de 1989. Disponível no endereço eletrônico: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/243099. Acesso dia 06 de junho de 2017, às 04h25min.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível no endereço eletrônico: www.planalto.gov.br. Acesso em 06 de junho de 2017, às 13h00min.

PMPA, Policia Militar do Estado do Pará, ano 2016, “historia da incorporação das mulheres a Policia Militar do Pará”. Disponível no endereço eletrônico:  http://www.pm.pa.gov.br/?q=node/1612. Acesso dia acesso dia 07 de junho de 2018 às 13:30h.

PMPA, Policia Militar do Estado do Pará, ano 2016, “Pelotão de policia feminina”. Disponível no endereço eletrônico: http://www.pm.pa.gov.br/?q=node/1589. Acesso dia 07 de junho de 2018, às 16h50min.

PARÀ, Lei do Estado do Pará. Belém-PA. Assembleia Legislativa do Pará. Lei de nº 7.576, de  14 de dezembro 2011. Disponível no endereço eletrônico: http://bancodeleis.alepa.pa.gov.br:8080/arquivos/lei7576_2011_97321.pdf. Acesso dia 08 de junho de 2017, às 19h02min.

PARÁ, Policia Militar do Estado do Pará, ano 2016, “percentual de mulheres na PM”. Disponível no endereço eletrônico: http://www.pm.pa.gov.br/?q=node/1589. Acesso dia 07 de junho de 2017, às 14h00min;

CESEC, Centro de estudos de segurança e cidadania; Boletim de segurança e cidadania, Titulo “ Policia e Gênero: Presença Feminina nas Pms brasileiras”, nº 04, ano 02, publicação abril de 2004;

MUSUMECI, Leonarda; Soares, Barbara M. “Polícia e gênero: Presença feminina nas PMs brasileiras”. Boletim Segurança e Cidadania, nº. 7, maio de 2004;

FADESP, Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa. Página inicial de informações e acompanhamento do concurso para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará. Disponível no endereço eletrônico: https://www.portalfadesp.org.br/pagConcursosp.asp?id_pagina=459. Acesso dia 07 de junho de 2017,às 18h19min.

FADESP, Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa. Edital de abertura nº 01. Disponível no endereço eletrônico: https://www.portalfadesp.org.br/midias/anexos/459_edital_de_abertura_cfo_-_19.05.2016.pdf. Acesso dia Acesso dia 08 de junho de 2017, às 22h48min.

FADESP, Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa. Demanda de candidatos. Disponível no endereço eletrônico: https://www.portalfadesp.org.br/midias/anexos/459_demandacfo.pdf. Acesso dia 8 de junho de 2017, às 23h10min.

PARÁ, Lei do Estado do Pará. Belém-PA. Assembleia Legislativa do Pará. Lei de nº 6.626 de 2004. Disponível no endereço eletrônico: http://bancodeleis.alepa.pa.gov.br:8080/arquivos/lei6626_2004_22299.pdf. Acesso dia 09 de junho de 2017, às 23h54min.

[1] Advogado inscrito na OAB-PE sob o nº 34.984. Graduação em Direito pela FACIPE; Pós Graduado em Dir. Público pela FACESF.

5/5 - (7 votes)
George Luiz de Lima Braga

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita