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A Importância da Preservação das Áreas Úmidas como Mecanismo de Efetivação do Direito Constitucional ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

RC: 13976
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CONTEÚDO

DAROLD, Fernanda Ribeiro [1], IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hugueney [2]

DAROLD, Fernanda Ribeiro; IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hugueney. A Importância da Preservação das Áreas Úmidas como Mecanismo de Efetivação do Direito Constitucional ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 02, Vol. 05, pp. 198-213, Fevereiro de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar mediante referencial bibliográfico a caracterização das áreas úmidas, enfatizando a sua importância na manutenção da biodiversidade, bem como a necessidade da sua preservação como mecanismo de efetivação do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações, realizando o estudo comparado dos preceitos trazidos pela Convenção das Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar), a qual se tornou importante instrumento de proteção ambiental, com vistas a promover o uso racional e sustentável destes ecossistemas específicos.

Palavras-chave: Direito Ambiental, Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, Zonas Úmidas, Convenção de Ramsar.

INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da humanidade, a natureza é fonte de subsistência para a manutenção e evolução da espécie humana, dela advindo os mais diversos tipos de bens essenciais à sobrevivência dos seres vivos. E, por muito anos, a consciência humana induziu o homem à uma exploração destrutiva dos recursos naturais na vã ideia de tratá-los como fontes inesgotáveis de aproveitamento, ocasionando imensuráveis impactos ecológicos.

O uso irracional e insustentável dos recursos naturais pela sociedade foi fator determinante para a ocorrência de diversas catástrofes ambientais e, portanto, a preocupação com os danos causados ao meio ambiente passou a ser ponto central de estudos e debates, com nítido destaque nos diplomas internacionais.

Considerando a importância da preservação da natureza e de sua biodiversidade como forma de garantia de sobrevivência das presentes e futuras gerações, o Direito Ambiental Internacional criou diversos mecanismos legais destinados a garantir a preservação ambiental, os quais servem como parâmetros para a elaboração de normas e regras internas dos Estados signatários dos tratados e convenções internacionais.

Uma das vertentes ambientais amplamente discutidas é a regulamentação da relação do homem com a água, posto que o avanço e a dinâmica social fizeram com que os recursos hídricos se tornassem fonte de vida, alimento necessário para a existência e subsistência humana, transformando sua exploração em atividade essencial para o desenvolvimento humano.

Dentro desse quadro, as chamadas áreas úmidas ganharam relevância internacional em virtude de açambarcar vários tipos de ecossistema, desenvolvendo um papel essencial na manutenção da biodiversidade, do equilíbrio ecológico e do bem-estar social e, por tais razões, fazem parte dos ecossistemas mais ameaçados pela conduta humana.

A relevância econômica e ecológica dessas áreas acarretou na elaboração da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional – Convenção Ramsar – em 1971 no Irã, considerada o marco no desenvolvimento de ações nacionais e internacionais destinadas ao uso e conservação sustentável das áreas úmidas, bem como dos recursos naturais nelas existentes.

O Brasil é signatário da Convenção, tendo 20% de seu espaço territorial coberto de áreas úmidas (JUNK, 2015). Em 1993, ao assinar referido instrumento, com status de tratado de direitos humanos, nosso país assumiu a obrigação de proteger as áreas úmidas, zelando pelo uso adequado, preservação e restauração ecológica, pela importância que elas ocupam na vida humana.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 protegeu também as áreas úmidas ao reconhecer o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental (CRB- Art. 225) e especialmente ao determinar que áreas como o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, devendo ser conservadas e preservadas para as presentes e futuras gerações (CRB – Art. 225 § 2o).

Apesar da importante posição que o Brasil ocupa na Lista de Ramsar, os estudos acerca das áreas úmidas ainda são tímidos, não havendo um levantamento pormenorizado das referidas zonas, tampouco proteção jurídica no direito interno, carecendo de criação de normas específicas hábeis a cumprir os objetivos e finalidades fixadas na Convenção Ramsar.

O presente artigo tem por escopo analisar a caracterização das áreas úmidas e sua importância na manutenção da biodiversidade, de molde a demonstrar a necessidade da sua preservação como mecanismo de efetivação do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS ÁREAS ÚMIDAS

Os ecossistemas da terra são classificados em ecossistemas terrestres e ecossistemas aquáticos. Contudo, vislumbrou-se a existência de um ecossistema intermediário, que, pelas características estruturais, foi denominado de áreas úmidas.

O Centro de Monitoramento para Conservação do Mundo estima-se que, atualmente, as áreas úmidas ocupam 570 milhões de hectares, o que corresponde a 6% da superfície do planeta. O território brasileiro possui uma imensa diversidade de áreas úmidas, as quais ganham nomenclaturas diversas a depender da variação de clima e vegetação da região, sendo que a maioria se localiza no interior do Brasil, e uma pequena parcela à beira-mar.

Segundo JUNK et al. (2015, p. 19), há cerca de 111 terminologias de áreas úmidas encontradas no ordenamento jurídico brasileiro, entre legislações municipais, estaduais e federais, dentre as quais destacam, segundo o autor:

Tabela 01 – Nomes populares em ordem alfabética para os diferentes tipos de AUs brasileiras e sua caracterização.

Nome popular Região Caracterização
Baixadas litorâneas

(Restinga)

Área costeira Corpos de água rasa e pântanos entre dunas no litoral, de afloramento do lençol freático, com macrófitas aquáticas e palustres, até florestadas.
Banhado Sul do Brasil Denominação geral de áreas úmidas no Rio Grande do Sul.
Branquilhal

Brejo

Paraná Floresta de várzea.
Nome popular pouco específico para áreas encharcadas.
Buritizal Brasil Áreas encharcadas cobertas com buritis (Mauritia flexuosa).
Campina, Campinarana Amazônia central Áreas arenosas com solos periodicamente encharcados, cobertos por uma vegetação savânica hidromórfica.
Carnaubal Área costeira Áreas encharcadas de água doce, dominadas pela palmeira Carnaúba (Copernicia prunifera) e herbáceas palustres.
Caxetal Sudeste/Sul Mata turfosa/paludosa com a dominância da caxeta (Tabebuia cassinoides Lam).
Chavascal Amazônia Área permanentemente encharcada, coberta com floresta altamente resistente contra inundação.
Estuários Brasil Áreas úmidas costeiras caracterizadas como as áreas finais de rios ou lagos com forte influência das marés e água salina.
Igapó Amazônia central Área alagável ao longo dos rios de água preta e clara, pobres em nutrientes.
Lagoa Brasil Nome usado de forma não precisa para corpos de água permanentes ou temporários por todo o território nacional, independentemente de tamanho, localização e salinidade.
Lagunas costeiras Áreas costeiras Corpos de água ao longo da costa, geralmente de salinidade e vegetação variáveis, incluindo desde manguezais até macrófitas aquáticas de água doce, tais como taboais (Typha angustifolia).
Lavrados Roraima Áreas savânicas com lagos, brejos e veredas dominados por Mauritia flexuosa.
Manguezal Área costeira Ecossistema costeiro, que ocupa depósitos sedimentares lamosos, argilosos ou arenosos até o limite superior das preamares equinociais. Pode apresentar estrutura caracterizada por um continuum de feições conhecidos por: lavado, bosque de mangue (cobertura arbórea), e apicum ou salgado.
Mata ciliar Brasil Mata alagável ao redor de corpos de água.
Mata ripária, mata galeria Brasil Mata periodicamente alagada ao longo de rios.
Mata turfosa/paludosa Sudeste/Sul Caracteriza-se por uma florística e estrutura muito particulares, diferenciando-se das demais formações florestais por suas espécies capazes de germinar e crescer em condições de saturação hídrica do solo, também conhecidas como matas de baixada, matas brejosas, matas higrófilas, matinha palustre ou matinha pantanosa.
Nascente/Olho d’água Brasil Nascentes de rios. Áreas de descarga de água proveniente de águas subterrâneas ou de bolsões de água sub-superficial (aluvionárias).
Pântano Brasil Nome popular pouco específico para áreas encharcadas.
Restinga Área costeira Áreas arenosas com corpos de água rasa e pântanos entre dunas no litoral, de afloramento do lençol freático, com macrófitas aquáticas e palustres, até florestadas.
Turfeiras Sul do Brasil Pequenas áreas úmidas localizadas em áreas de altitude ou na planície costeira com grande concentração de matéria orgânica em decomposição e pH baixo (águas ácidas). Presença de Sphagnum spp.
Vargem Brasil Qualquer tipo de área periodicamente alagada.
Varjão Mato Grosso, Tocantins, Goiás Várzea muito grande em áreas savânicas.
Várzea Amazônia central Área alagável ao longo dos rios de água branca de origem Andina, ricos em nutrientes.
Várzea Outras regiões brasileiras Qualquer tipo de área periodicamente alagável.
Vereda Região do Cerrado Área permanentemente úmida, coberta por vegetação gramíneo-herbácea.

Fonte: JUNK et al., 2015.

A tabela acima demonstra a variedade de ecossistemas definidores das áreas úmidas, englobando as áreas marinhas e costeiras, bem como as continentais e artificiais.

Para MALTCHIK (2003, p.14), o estabelecimento das áreas úmidas está ligado diretamente à duração da inundação do ambiente, pois o período de inundação deve ser longo o suficiente para o estabelecimento de solos hídricos e o desenvolvimento de organismos aquáticos (adaptados a essa condição hídrica) e, portanto, há três critérios essenciais para a identificação dessas zonas: (i) hidrologia (áreas permanentemente ou periodicamente inundadas e que apresentam condições de solos saturados – água subsuperficial com profundidade inferior a 45cm); (ii) solo hídrico (solo que está saturado ou inundado durante um período de tempo suficiente para desenvolver condições anaeróbicas e plantas aquáticas); e (iii) vegetação (presença de espécies vegetais que respondem eficientemente à variação do nível de água).

A Convenção de Ramsar traz a principal conceituação das áreas úmidas, como sendo aquelas de “pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa”, dividindo-as em marinhas/costeiras, continentais e artificiais, classificação oficial internacional, embora outras áreas assim também podem ser consideradas.

Apesar do conceito determinado pela Convenção de Ramsar, ainda não existe uma única definição ecologicamente correta para áreas úmidas.

A preocupação com os riscos e ameaças sofridas por essas áreas, levou um grupo de pesquisadores a elaborarem uma definição das AUs brasileiras (Junk et al. 2014), nos seguintes termos:

Áreas Úmidas (AUs) são ecossistemas na interface entre ambientes terrestres e aquáticos, continentais ou costeiros, naturais ou artificiais, permanentemente ou periodicamente inundados por águas rasas ou com solos encharcados, doces, salobras ou salgadas, com comunidades de plantas e animais adaptadas à sua dinâmica hídrica.

Resta evidente que o fator determinante para a caracterização das áreas úmidas é relação intrínseca da água com a vida animal e vegetal que, por transitarem entre os sistemas terrestres e aquáticos, podem ocorrer nos litorais e nas áreas internas da superfície.

As áreas úmidas constituem, portanto, ecossistemas essenciais para a manutenção do equilíbrio ecológico e para o bem-estar das populações, além de regular todo o sistema hídrico das regiões, essencial para a biodiversidade, demonstrando ampla relevância econômica, cultura e recreativa.

2. A IMPORTÂNCIA SOCIOAMBIENTAL DAS ÁREAS ÚMIDAS – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO

Por fornecerem serviços ecológicos essenciais para a fauna e a flora, bem como para a manutenção da vida, as áreas úmidas no Brasil são frequentemente ameaçadas por condutas humanas insustentáveis, principalmente pelo uso desordenado da terra e pela exploração inadequada da água aliados ao crescente aumento populacional.

JUNK et al. (2015, p. 28) lista os principais serviços proporcionados pelas áreas úmidas, dentre eles:

(1) Estocagem periódica da água e a sua lenta devolução para os igarapés, córregos e rios conectados, reduzindo com isso as flutuações do nível da água e o perigo de enchentes e secas catastróficas; (2) Recarga dos aquíferos e do lençol freático; (3) Retenção de sedimentos; (4) Purificação da água; (5) Fornecimento de água limpa; (6) Dessedentação de animais, silvestres e domésticos; (7) Irrigação da lavoura; (8) Regulagem do microclima; (9) Recreação (banho, pesca, lazer); (10) Ecoturismo; (11) Manutenção da biodiversidade; (12) Estocagem de carbono orgânico; (13) Moradia para populações tradicionais; (14) Fornecimento de produtos madeireiros e não madeireiros (fibras, plantas medicinais, frutas, etc.), pescado, produtos agrários e de pecuária.

A riqueza de biodiversidade suportada pelas áreas úmidas a torna instrumentos naturais determinantes para purificação das águas e controle dos ciclos hidrológicos, garantidores do desenvolvimento das atividades humanas.

O RAMSAR CONVENTION SECRETARIAT (2013, p.8) aponta as áreas úmidas como o ambiente mais produtivo do mundo, em razão da imensa diversidade ecológica e importante fornecimento de água, essenciais para o crescimento de inúmeras espécies de plantas e animais, demonstrando, portanto, a sua importância na manutenção dos processos ecológicos essenciais e de sistemas de suporte da vida, na preservação da diversidade genética e na utilização sustentável de espécies de ecossistemas. Para tanto, a elenca como benefícios (2006, p.7:

Manutenção dos processos ecológicos essenciais e de sistemas de suporte da vida: As áreas úmidas desempenham essas funções de diversas formas; algumas mantêm e aumentam a qualidade da água, algumas regulam os fluxos para a redução de inundações e podem aumentar os fluxos dos córregos no final do verão, e algumas recarregam águas suprimentos de águas subterrâneas. As áreas úmidas são importantes como áreas de reprodução e pouso para aves migratórias, como criadouros e ninhos para peixes, e como habitat para uma grande variedade de invertebrados, répteis, anfíbios e plantas.

Preservação da diversidade genética: As áreas úmidas exercem um papel essencial na manutenção das populações de animais silvestres, fornecendo habitats chave para uma fauna e flora diversa. As áreas úmidas são a casa de aproximadamente um terço das espécies de animais silvestres que foram identificadas como em perigo, ameaçadas ou raras.

Utilização sustentável de espécies e ecossistemas: Muitas economias locais ou provinciais dependem diretamente dos recursos das áreas úmidas, tais como peixes e animais silvestres, produtos florestais e madeira. Recursos renováveis associados com áreas úmidas são centrais para o modo de vida tradicional de subsistência de populações nativas e indígenas. As áreas úmidas também sustentam considerável turismo e atividades recreacionais, tais como caça, pesca, observação de pássaros e fotografia da natureza.

A importância desse ecossistema se volta para a manutenção do equilíbrio ambiental, ecológico, biológico e hidrológico, evidenciando, portanto, a necessidade de protegê-lo e conservá-lo de forma legal, o que vem gerando conflitos direto com as questões ligadas à urbanização e agricultura, entre outros usos potencialmente impactantes.

Essas zonas apresentam uma latente fragilidade, ao passo que intervenções humanas realizadas de forma inadequada e irracional são suficientes para sua degradação e reflete diretamente no desenvolvimento socioambiental, posto que as atividades econômicas dependem necessariamente dos recursos naturais e condições ecológicas fornecidas pelas áreas úmidas.

Apesar da relevância ecológica e cultural das áreas úmidas, elas são constantemente ameaçadas e dentre as principais ameaças à preservação dessas zonas estão a poluição por resíduos e esgotos, drenagens decorrentes de atividades agropecuárias, construção civil e exploração desordenada de recursos naturais. DIEGUES (2002, p. 24-35), ao analisar os impactos ambientais sofridos pelas áreas úmidas, aponta alguns fatores comumente indicados como degradantes desse ecossistema:

a) As atividades agrícolas, especialmente pela conversão das áreas úmidas em áreas cultiváveis, com sua supressão/drenagem; pelo lançamento de agrotóxicos e outros resíduos (como o vinhoto das usinas de cana de açúcar);

b) Impactos industriais, especialmente no litoral, com o lançamento de resíduos poluentes e hidrocarbonetos (tal como o petróleo);

c) Conversão para instalação de tanques de cultivo de camarão;

d) Pesca, especialmente a sobrepesca de determinadas espécies e a pesca ilegal;

e) Mineração, especialmente a mineração do ouro, com o uso do mercúrio, nos rios da Amazônia; a exploração de carvão, especialmente em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, com a poluição das águas, dos rios e do mar e a destruição irrecuperável da paisagem;

f) Atividades de transporte rodoviário, ferroviário e dutos; e

g) Projetos de desenvolvimento não sustentáveis, como a Hidrovia Paraguai-Paraná, a Hidrovia Araguaia-Tocantins, o Prodetur (projeto de investimento em turismo no Nordeste brasileiro, que prioriza investimentos em áreas urbanas, construção de hotéis e estradas, sem estudos de impactos ambientais que levem em consideração as consequências para as comunidades de pescadores, sua cultura e seu modo de vida), o Projeto Calha Norte, dentre outros.

Para MALTICHIK (2003, p. 15), a humanidade depende do uso sustentado das áreas úmidas, posto que à medida que a função desses ecossistemas se perde, as oportunidades para o desenvolvimento sustentável e o uso inteligente desaparecem. Urge, portanto, uma preocupação internacional na proteção das áreas úmidas, as quais vem sendo suprimidas gradativamente em todo o mundo.

E, considerando as mais diversas intervenções humanas degradantes nas áreas úmidas, a Convenção de Ramsar buscou tutelar e evidenciar a importância dessas zonas sob os aspectos de diversidade biológica e produtividade, ou seja, pelo fato de abrigar grande concentração de espécies endêmicas e por ser altamente produtiva, possuindo um solo rico em minerais e outros nutrientes, com capacidade de produzir muito mais matéria orgânica vegetal que outros campos.

Em suma, denota-se que o equilíbrio ambiental mantido pelas áreas úmidas irradia reflexos proporcionais diretos à vida em sociedade, pois, quanto maior a preservação dos processos ecológicos desse ecossistema, maiores são os benefícios socioambientais da população e, quanto mais intervenções e modificações essas zonas sofrerem, mais consequências negativas a coletividade suportará.

A preservação e conservação das áreas úmidas ultrapassa os limites ambientais, incorporando valores culturais e sociais intimamente relacionadas a existência e subsistência da vida humana. Sendo assim, é clarividente a necessidade de adoção de medidas de proteção e conservação desse ecossistema por se tratar de importante instrumento de garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sobretudo para as futuras gerações.

3. A CONVENÇÃO DE RAMSAR E O DIREITO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO PARA AS FUTURAS GERAÇÕES

A comunicação entre o homem e a natureza se tornou a preocupação central do direito ambiental internacional, o qual vem buscando criar mecanismos legais de proteção ao meio ambiente que permitam o crescimento econômico e financeiro global de forma sustentável.

Não se trata, contudo, de uma tarefa de fácil execução, principalmente se se partir da premissa que o meio ambiente é um bem jurídico da coletividade, usufruído por todos, o que pode resultar em diversos desequilíbrios decorrentes das ações humanas, merecendo, portanto, proteção especial.

A Conferência de Estocolmo de 1972 foi considerada um marco para o Direito Ambiental Internacional na busca pelo equilíbrio ecológico, embora existissem convenções internacionais anteriores tratando de assuntos correlatos específicos. Dentre as normas preconizadas na Conferência, o principio n. 1 possui grande relevância por tratar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direitos humanos, demonstrando a sua conexão com os demais direitos fundamentais para a dignidade da pessoa humana:

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, 1972).

Com o destaque internacional da questão ambiental, a Comissão de Brundtland organizou o relatório Nosso Futuro Comum, o qual foi enviado à Assembleia Geral das Nações Unidas em 1987, trazendo a temática do Desenvolvimento Sustentável como sendo um processo de mudança, no qual a exploração dos recursos, orientação dos investimentos, o desenvolvimento tecnológico e mudanças institucionais devem ser estar de acordo com as necessidades atuais e futuras.

A par de tratar o direito ao meio ambiente como um direito humano, em 1971 criou-se no Irã a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, conhecida como Convenção de Ramsar, com o intuito de tutelar internacionalmente as regiões mapeadas como sendo áreas úmidas, mediante a elaboração de normas de proteção que permitam o uso adequado e sustentável ante à relevância ecológica desse ecossistema específico.

O Brasil é signatário de vários tratados internacionais voltados para a proteção ambiental e de sua biodiversidade, demonstrando sua preocupação com o assunto. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 elegeu o meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado como direito fundamental assegurado no art. 225, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade e dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O artigo 170 da Constituição Federal corrobora ainda mais a preocupação ambiental brasileira ao dispor que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, restando observado o princípio da defesa do meio ambiente, evidenciando, assim, a necessidade de desenvolvimento da atividade econômica desde que se garanta a exploração sustentável dos recursos naturais para assegurar a vida humana.

Expressando sua preocupação com a proteção do meio ambiente, o Brasil ratificou a Convenção de Ramsar em 1993, se tornando país signatário, que, por ser considerada tratado de direitos humanos, possui tratamento diferenciado pela Constituição Federal de 1988, que assumiu a obrigação de proteger as áreas úmidas, zelando pelo uso adequado, preservação e restauração ecológica até mesmo como forma de garantir o efetivo exercício dos direitos socioambientais.

Pela importância que ocupa na vida humana, apesar de não haver capítulo específico na Constituição Federal, como assinalado as áreas úmidas encontram-se constitucionalmente com expressa referência à necessidade de especial proteção ao Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira elevando-os à categoria de patrimônio nacional.

O artigo constitucional supracitado traz como sujeito coletivo não só a geração presente, mas, também, aqueles que ainda não nasceram e que possuem, tanto quanto os já existentes, o direito de vir a gozar de um meio ambiente saudável e equilibrado, ressalto, assim, o aspecto intergeracional da preservação ambiental. Nesse sentido, SERAFINI (2007, p. 48) afirma que

[…] o artigo 225 instituiu um novo sujeito coletivo de direitos, além do sujeito já mencionado (envolvendo os nascidos – intrageracional); trata-se de um outro, coletivo, composto por indivíduos que ainda não nasceram, mas que têm direito de vir a um planeta no qual o meio ambiente esteja em condições de equilíbrio, a fim de que desfrutem uma vida sadia e tenham acesso aos recursos naturais existentes (intergeracional). Além disso, gera uma obrigação para as atuais gerações para que promovam o uso racional dos recursos naturais e defendam o meio ambiente para aquelas gerações vindouras. Este mandamento representa ruptura profunda no paradigma moderno e no modo de produção capitalista que o domina, focado na satisfação das necessidades atuais e imediatas.

Portanto, a ratificação da referida Convenção pelo Brasil expressou o compromisso do país na promoção do uso sustentável das áreas úmidas, mediante a adoção de políticas e legislações específicas para o uso racional, bem como de pesquisas objetivando o correto e preciso mapeamento dessas zonas no território nacional como meio de efetivar a proteção devida, garantindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado paras as presentes e futuras gerações.

Desde a adesão à Convenção, o Brasil incluiu vinte e duas unidades de conservação à Lista Ramsar, contando com uma área de 8.783.614 hectares:

Figura 1 - Sítios Ramsar brasileiros. Fonte: Ministério do Meio Ambiente (2016). Sítios Ramsar. Disponível em: http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/instrumentos-de-gestao/s%C3%ADtios-ramsar
Figura 1 – Sítios Ramsar brasileiros. Fonte: Ministério do Meio Ambiente (2016). Sítios Ramsar. Disponível em: http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/instrumentos-de-gestao/s%C3%ADtios-ramsar

Em que pese o Brasil possuir diversos Sítios Ramsar e a Constitucional Federal de 1988 prever a criação de espaços territorialmente protegidos, bem como a Lei n. 9.985/2000 criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e o Código Florestal – Lei n. 4771/65 alterada pela MP 2166/01 – regular o tratamento das Reservas Legais e das Áreas de Preservação Permanente, tais instrumentos normativos de proteção ambiental não conseguem garantir, sequer, a proteção mínima necessária às zonas úmidas ante a ausência dos fundamentos da Convenção de Ramsar (GRANZIEIRA; ADAME;GALLO, 2006).

Nesse sentido, IRIGARAY (2015) destaca que embora figurassem no rol dos espaços territoriais que deveriam gozar de proteção diferenciada, as áreas úmidas, cuja importância é reconhecida internacionalmente em convenção da qual o Brasil é signatário, ficaram particularmente desprotegidas, seja em decorrência dos retrocessos introduzidos no novo Código Florestal, seja em decorrência da omissão do Estado e da pressão de grupos econômicos, com interesses numa exploração predatória, trazendo como exemplo de desproteção as constantes ameaças que colocam em risco o equilíbrio ecológico do pantanal mato-grossense, considerado a maior áreas úmidas do território brasileiro, reconhecido como Patrimônio da Humanidade e Reserva da Biosfera pelo Programa Intergovernamental — O Homem e a Biosfera (MAB) — da UNESCO.

Em 2003 criou-se o Comitê Nacional das Zonas Úmidas mediante decreto federal com o objetivo de subsidiar a elaboração de um Plano Estratégico de Zonas Úmidas, tendo como função:

Fornecer um foco mais amplo no nível nacional para a implementação da Convenção, envolvendo as agências governamentais relevantes, instituições técnicas e científicas, autoridades locais e regionais, comunidades locais, ONGs e o setor privado, especialmente para lidar com questões como: políticas nacionais de áreas úmidas; gerenciamento de sítios Ramsar; aplicação dos mecanismos do Registro Montreux e da Missão Ramsar de Assessoramento; inclusão de novos sítios na Lista Ramsar; submissões ao Fundo Ramsar de Pequenas Subvenções. Além disso, os comitês nacionais poderão: fornecer conhecimento especializado aos relatórios nacionais para as reuniões das Conferências das Partes; avaliar a implementação das resoluções e recomendações adotadas pela Conferência das Partes. (RAMSAR CONVENTION SECRETARIAT, 2013, p. 43)

Contudo, o Comitê possui caráter meramente consultivo, não tendo o condão de deliberar acerca das áreas úmidas, necessitando, por conseguinte, de uma Política Nacional de Áreas Úmidas específica e institucionalizada, a qual resta inexistente no Brasil.

Há, portanto, uma latente desproteção jurídica das áreas úmidas, as quais encontram-se carecedoras de elaboração de políticas públicas brasileiras a elas direcionadas, podendo-se falar, então, na necessidade de um Novo Marco Regulatório das zonas úmidas que preveja definições, objetivos, diretrizes e instrumentos para o uso adequado e preservação desses ecossistemas.

E, ainda que, teoricamente, as zonas úmidas sejam protegidas pelo ordenamento jurídico pátrio por se tratarem de Sítios Ramsar, a legislação federal brasileira ainda não contempla mecanismos legais que garantam de forma efetiva a proteção das áreas úmidas, carecendo de criação de normas específicas hábeis a cumprir os objetivos e finalidades fixadas na Convenção Ramsar, inviabilizando, por conseguinte, a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.

Portanto, resta clarividente a importância de implementar instrumentos de preservação e conservação das áreas úmidas por se trataram de ecossistemas essenciais à efetivação do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para futuras gerações, garantidor da dignidade da pessoa humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O equilíbrio ambiental proporcionado pelas áreas úmidas irradia reflexos à vida em sociedade, sendo que quanto maior a preservação dos processos ecológicos desse ecossistema, maiores são os benefícios socioambientais da população e, quanto mais intervenções e modificações essas zonas sofrerem, mais consequências negativas a coletividade suportará.

As atividades econômicas dependem necessariamente dos recursos naturais e condições ecológicas fornecidas pelas áreas úmidas, razão pela qual esse ecossistema apresenta uma latente fragilidade, posto que intervenções humanadas realizadas de forma inadequada e irracional são suficientes para sua degradação, refletindo no desenvolvimento socioambiental.

Portanto, a preservação e conservação das áreas úmidas está eivada de valores ambientais, culturais e sociais, intimamente relacionados a existência e subsistência da sociedade, se tornando instrumento garantidor da dignidade da pessoa humana. Clarividente, portanto, a necessidade de adoção de medidas de proteção e conservação desse ecossistema.

Considerando o direito ao meio ambiente como direitos humanos, o Brasil foi signatário da Convenção de Ramsar de 1971, a qual foi incorporada no ordenamento jurídico interno, assumindo, com isso, o compromisso na promoção do uso sustentável das áreas úmidas, mediante a adoção de políticas e legislações específicas para o uso racional, bem como de pesquisas objetivando o correto e preciso mapeamento dessas zonas no território nacional como meio de efetivar a proteção devida.

Apesar do compromisso, a legislação federal brasileira ainda não contempla mecanismos legais que garantam de forma efetiva a proteção das áreas úmidas, carecendo de criação de normas específicas hábeis a cumprir os objetivos e finalidades fixadas na Convenção Ramsar.

De qualquer sorte, os benefícios socioambientais oriundos do uso adequado das áreas úmidas se mostram essenciais para o desenvolvimento humano, corroborando a importância da preservação e conservação desse ecossistema específico como mecanismo de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.

REFERÊNCIAS

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A humanização do direito internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Distrito Federal: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 14 jun. 2016.

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[1] Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Strictu Sensu de Direito Agroambiental da Universidade Federal de Mato Grosso. Advogada.

[2] Professor Associado da UFMT. Doutor em Direito pela UFSC. Coordenador da Clínica de Direitos Humanos e Meio Ambiente da UFMT.

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Fernanda Ribeiro Darold

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