REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Aspectos constitucionais da sustentabilidade no TJ/RO

RC: 70461
82
Rate this post
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

OLIVEIRA, Kátia Ebeling de [1], PAZ, Beatriz Ebeling da [2], SILVA, Francisco Júnior Ferreira da [3]

OLIVEIRA, Kátia Ebeling de. PAZ, Beatriz Ebeling da. SILVA, Francisco Júnior Ferreira da. Aspectos constitucionais da sustentabilidade no TJ/RO. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 12, Vol. 04, pp. 141-157. Dezembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/sustentabilidade-no-tj

RESUMO

A pesquisa sobre os aspectos constitucionais da sustentabilidade no Tribunal de Justiça de Rondônia foi realizada em face de a Administração Pública estar buscando cada vez mais práticas que se coadunam com as normas vigentes, a fim de causar os menores impactos ambientais possíveis. Em face de a sustentabilidade possuir dimensões, a pesquisa ficou delimitada no aspecto ambiental e econômico. Quanto à problemática apresentada: quais medidas a Administração Pública podem tomar para alinhar uma gestão econômica e ambiental, garantindo o desenvolvimento sustentável nas suas atividades. O objetivo geral é explanar como o Tribunal de Justiça de Rondônia traz a sustentabilidade. A pesquisa é do tipo bibliográfico no que tange a técnica de investigação, buscando trazer os fundamentos teóricos por meio de artigos, livros, dissertações e normas vigentes. Em relação ao objetivo é exploratória e do tipo qualitativa. Em relação aos resultados, observa-se que é por meio de um conjunto de esforços dos órgãos que pode haver uma qualidade na prestação do serviço público com práticas sustentáveis, por meio de políticas e resoluções que garantem o bom funcionamento e uma nova cultura sustentável.

Palavras-chaves: Constituição Federal, sustentabilidade, Administração Pública, Tribunal de Justiça de Rondônia.

1. INTRODUÇÃO

A justificativa do tema se dá pela importância do viés constitucional acerca da sustentabilidade, em que pese a palavra ter três pilares: o econômico, o social e o ambiental, como forma de limitar o tema e em virtude da amplitude do assunto, a pesquisa ficará voltada ao pilar da sustentabilidade no seu aspecto ambiental e econômico.

O pilar ambiental fundamenta-se em face dos graves problemas globais que surgiram com o desenvolvimento sem planejamento dos diversos países, e também dos que estão em desenvolvimento como o Brasil, que passa por diversos problemas como desmatamento, queimadas e a possível escassez de recursos, os quais podem romper toda a cadeia produtiva de uma sociedade, caso não haja um planejamento sustentável.

Já a questão do pilar econômico se qualifica quando uma sociedade repensa sua forma de progredir aliando o aspecto à sustentabilidade, desenvolvendo-se, mas respeitando os demais pilares. Assim sendo, o constituinte brasileiro criou ferramentas normativas a fim de que o país pudesse criar mecanismos que propiciassem a ideia de sustentabilidade dentro do Estado.

Como consequência disso, a Administração Pública está buscando cada vez mais alternativas para alcançar as suas finalidades por meio de práticas sustentáveis. Tudo isso implicando na realização de políticas públicas voltadas a este assunto, bem como a criação de outras normas com fulcro constitucional.

Pode se dizer que a Constituição Federal de 1988 foi uma das primeiras a trazer à baila de forma constitucionalizada o meio ambiente, que trouxe consigo a proteção do mesmo como um princípio da ordem econômica e impondo um dever ao Estado brasileiro.

Diante disso, o Estado deve realizar ações que condizem com esta realidade por meio da sua Administração na prestação dos seus serviços. Além do mais, observa-se que a sustentabilidade não é apenas um dever do Estado, mas obriga a sociedade e as instituições privadas a busca constante por práticas sustentáveis racionais, a fim de que haja grandes avanços dentro do país.

É neste panorama que surge a problemática: quais medidas a Administração Pública podem tomar para alinhar uma gestão econômica e ambiental, garantindo o desenvolvimento sustentável nas atividades dos seus órgãos? Para responder essa questão, a pesquisa terá como base as práticas e ações realizadas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

A hipótese desta pesquisa é se as práticas sustentáveis do Tribunal de Justiça de Rondônia podem ser alicerce para outros órgãos da administração pública do estado. Para tal verificação, é necessário seguir o objetivo geral que é explanar como o Tribunal de Justiça de Rondônia adota práticas alinhadas com o princípio da sustentabilidade, que podem servir de parâmetro para atuação de outros órgão públicos.

Nesse panorama, é necessário desenvolver os seguintes objetivos específicos, identificar os aspectos históricos da sustentabilidade; analisar as normas e os atos relacionados à sustentabilidade na Administração Pública e por fim, realizar um estudo sobre as ações e os planos relacionados à sustentabilidade dentro do Tribunal de Justiça.

A pesquisa será do tipo bibliográfica, no que tange a técnica de investigação, ou seja, buscará trazer os fundamentos teóricos por meio de artigos, livros, jornais e jurisprudências em relação ao tema abordado. Em relação ao objetivo, é do tipo exploratória. Quanto à natureza, é do tipo de abordagem qualitativa, apurando o tema de forma mais detalhada, emitindo um juízo de valor quanto às informações analisadas para abordar reflexões fundamentadas.

Esta pesquisa, além da introdução está composta pelas seguintes seções: ii) Aspectos históricos da sustentabilidade; iii) a Constituição Federal de 1988 e a questão ambiental; iv) a sustentabilidade ambiental dentro do Tribunal de Justiça de Rondônia: superação de desafios que podem ser disseminados.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA SUSTENTABILIDADE

Segundo Nascimento (2012) a questão da sustentabilidade ganha força na década de 1950, quando o homem percebe que todos os seres vivos estão em um mesmo ambiente chamado terra, independentemente do país que se encontra, certas consequências podem atingir a todos, não importando sua posição social.

O mesmo informa que a problemática nuclear traz em voga à época os debates sobre quais consequências isso traria dentro do ambiente global. Além disso, o autor esclarece que estudos sobre o uso de pesticidas e inseticidas químicos também trouxeram ampla discussão sobre o tema, assim como as chuvas ácidas que ocorreram nos países nórdicos.

Verifica-se que é nesse panorama que muitos países começam a realizar reuniões em busca de soluções conjuntas e metas globais. Nesse primeiro momento, observa-se que a sustentabilidade estava ligada ao meio ambiente em si e as questões econômicas.

Para Mitcham (1995), nas décadas de 1960 e 1970, os discursos relacionados à questão do estilo de vida em nações industriais como o consumo em excesso, a preocupação dos países com a finitude de recursos, o crescimento econômico desorganizado de alguns países trouxe à baila a questão de uma busca por um equilíbrio econômico e sustentável.

Analisava-se que o desenvolvimento também deveria ter seus limites e parâmetros em face a natureza, uma vez que a economia só se garantiria se houvesse a matéria necessária para sua produção. Consequências relacionadas a isso, como problemas ambientais ganhavam impulso.

A partir dos sinais de crise é que houve uma resposta coordenada no plano internacional para minimizar seus efeitos e desdobramentos. Assim, no final da década de 60 do século passado começou a conscientização por parte de alguns Estados europeus (Alemanha, Países Nórdicos, Inglaterra) em relação à problemática ambienta, na medida em que começam a florescer sinais de esgotamento dos recursos naturais planetários (GUERRA, 2017, p. 388).

O autor Nascimento (2012) complementa que foi a Suécia em 1968 que propôs a realização de uma conferência mundial ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas a fim de reduzir a emissão de gases responsáveis por chuvas ácidas que ocorreram nos países nórdicos. Tal fato culminou a realização da Conferência de Estocolmo, em 1972.

O autor esclarece ainda que de um lado estavam os países desenvolvidos que buscavam a defesa do meio ambiente como um tema central e no outro lado os países em desenvolvimento, os quais buscavam como solução aos problemas ambientais o combate à pobreza. Nessas divergências foi realizado um estudo por uma comissão técnica da ONU que constatou que o desenvolvimento em excesso de alguns países e sua falta em outros são fatores que causam os problemas ambientais.

Nessa análise panorâmica pode se falar os primeiros resquícios de que a sustentabilidade se amplia, não só se limitando para a questão do meio ambiente natural, mas no aspecto social, criando uma relação maior da sua significação e rompendo a questão isolada do binômio ambiente/economia.

Alguns estudiosos apontavam justamente que a falta de desenvolvimento, a pobreza e a desigualdade social impediriam que a sustentabilidade fosse vista apenas pela óptica ambiental, é necessário observar outros fatores ligados no aspecto social.

A pobreza é uma das principais causas e um dos principais efeitos dos problemas ambientais do mundo. “Portanto, é inútil tentar abordar esses problemas sem uma perspectiva mais ampla, que englobe os fatores subjacentes à pobreza mundial e à desigualdade internacional” (BRUNDTLAND, 1987, p.4).

A partir desse momento, analisa-se que outros eventos foram realizados a fim de discutir e desenvolver as políticas voltadas ao tema. Todavia, o contraste de ideias sempre foi percebido de acordo com os interesses de cada país e se ampliando para os outros atores e instituições políticas. Além disso, pode se falar que os objetivos da Conferência não foram atingidos como se esperava. Nessa perspectiva, houve a necessidade de outra conferência no ano de 1992, com finalidades similares da realizada em 1972.

Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida 1992 como Eco-92 ou Rio-92. Objetivou conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a prestação e conservação do meio ambiente. Na Rio-92, foram elaboradas: a) a declaração do Rio, que estabelece acordos internacionais para proteger e respeitar a integridade da ecologia e do desenvolvimento global, começando pela gestão ambiental e do desenvolvimento sustentável; e b) a Agenda 21, que se centra na implantação de programas e políticas ambientais (FEIL; DUSAN, 2017, p. 05).

Observa-se que nessa reunião, os países buscaram acordos mais concretos, a fim de se reconhecer e compartilhar as responsabilidades entre os países e entre as próprias instituições privadas. Segundo Nascimento (2012) a Rio-92 seguiu a mesma linha de raciocínio da Conferência de Estocolmo de 1972, alinhando a questão do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável.

Todavia, pode se dizer que os interesses dos países ainda foram e são uma grande barreira, por exemplo, os Estados Unidos não assinou o Protocolo de Kyoto que previa a redução da emissão de gases.  O fato é que muitos países ainda estão na fase de adaptação de práticas sustentáveis e na busca de soluções dentro de suas atividades, numa tentativa de alinhar o desenvolvimento sustentável.

Por fim, observado os argumentos, pode se definir sustentabilidade como práticas de um processo que visam sua continuidade e permanência dentro de um sistema, respeitando seu tripé econômico, ambiental e social, pois como analisado, essas dimensões estão entrelaçadas dentro de uma sociedade. Por meio dela é possível suprir as necessidades das presentes gerações, sem afetar a das gerações futuras.

3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A QUESTÃO DA SUSTENTABILDIADE AMBIENTAL

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras normas que visam a busca da sustentabilidade, a proteção do meio ambiente e do próprio homem em seu meio.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Conforme se verifica, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Todavia, percebe-se que esse princípio fundamental não possui uma explicação ou um conceito delimitado pela doutrina, se apresentando em dimensões, inclusive, ligados a sustentabilidade.

Segundo Sarlet e Fensterseifer (2013), a dignidade da pessoa humana é o alicerce axiológico de uma Constituição, uma vez reconhecida, é o princípio de maior hierarquia em conjunto com o da proteção da vida, e serve como diálogo entre o conteúdo de diversos dispositivos, sendo uma matriz para que haja uma transversalidade entre as demais normas. Os autores ainda salientam que isso não significa que é o único princípio a cumprir tal valor, mas que reconhecem um grau maior nos textos que a reconhecem.

Nesse diapasão, pode se dizer que prejudica o princípio a violação do meio ambiente, em face que os impactos causados são percebidos principalmente por pessoas com menos poder aquisitivo. Vale ressaltar que se entende o meio ambiente na questão sustentável de uma forma mais ampla, não apenas ligado ao ambiente natural.

Vislumbra-se que a Constituição Federal de 1988 traz uma certa proteção quando insere a dignidade como um fundamento. Nesse sentido, observam-se os dizeres abaixo em relação a tal princípio.

A dignidade da pessoa humana é um dos valores mais importantes que qualquer Estado deve observar. Isso implica ao Estado a adoção de políticas sociais, leis contra discriminação e contra qualquer condição degradante que alguém possa sofrer. Aqui também encontramos a imposição ao Estado de buscar e manter uma vida digna para todos (HACK, 2012, p. 63).

Dessa forma, a partir da citação e do que foi exposto, analisa-se que a dignidade da pessoa humana se interliga em diversas maneiras dentro da normativa constitucional, bem como fundamenta todas as ações estatais relacionadas a políticas públicas, com uma finalidade certa: o bem comum. É nessa perspectiva lógica que é necessário trazer à baila os dizeres abaixo em relação a conexão existente entre dignidade da pessoa humana e sustentabilidade.

Não se pode conceber a vida – com dignidade e saúde – sem um ambiente natural saudável e equilibrado. A vida e a saúde humanas (ou como refere ocaputdo art. 225 da CF88, conjugando tais valores, asadia qualidade de vida) só estão asseguradas no âmbito de determinados padrões ecológicos. O ambiente está presente nas questões mais vitais e elementares da condição humana, além de ser essencial à sobrevivência do ser humano como espécie natural (FENSTERSIFER; SARLET, 2013, p. 50).

A partir do referido ensinamento, percebe-se que dignidade, saúde e um ambiente saudável e equilibrado estão em um plano comum para que o ser humano consiga desenvolver suas atividades, sua qualidade de vida e até sua perpetuação como espécie. Pensando nisso, a Constituição Federal de 1988, em uma posição inovadora do constituinte originário, trouxe a tutela do meio ambiente.

Isso reflete justamente a importância que o constituinte originário tem em aliar a ideia de que para se alcançar a sustentabilidade, o meio ambiente deve ser um dos cernes do Estado como tema de políticas públicas, ações, planos e outros que alcance a concretude de uma sociedade ecologicamente sustentável. Pode-se dizer que não há sustentabilidade sem um meio ambiente saudável, se entendendo o ambiente no seu sentido mais amplo.

Cunha Júnior (2017) esclarece que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de terceira dimensão, pois não se preocupa com a proteção apenas do indivíduo, como os relacionados à liberdade, pois aqui, se tem uma titularidade difusa, se preocupando com o homem na sua coletividade, dentro do contexto de sociedade. O mesmo esclarece que esse direito ainda está na sua fase de estabelecimento, pois é recente e visa a preservação da própria espécie humana, se enquadrando no que se reconhece como direitos de fraternidade.

Além disso, o autor explicar que os direitos de terceira dimensão, em sua maioria não estão positivados. Todavia, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é codificado, conforme se observa no texto abaixo.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Destaca-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito, mas também um dever, verificando-se isso, quando se destaca a sua defesa e sua preservação para os que usufruem hodiernamente e para o que ainda estão por vir.

Nessa perspectiva lógica, salientam-se as ideias de Antunes (2002), que menciona o destaque dado pelo texto constitucional à palavra preservação, na perspectiva de não degradar e de recuperar o que já não está mais equilibrado dentro do ambiente.

Cunha Júnior (2017) destaca que em outros países é comum apenas a expressão ambiente, englobando aspectos naturais e culturais. Todavia, o constituinte originário adotou a expressão meio ambiente, mas a expressão não se limita aos elementos naturais como já mencionado.

É nesse panorama de pensamentos que se faz necessário trazer as ideias sobre o que é meio ambiente, e segundo Silva (1995, p.2) é “a interação do conjunto de elementos naturais, artificias e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.

Segundo Maia e Pires (2011) a sustentabilidade deve refletir as suas três dimensões: econômica, ambiental e social, nas tomadas de decisões para alcançar sua plenitude. Se as decisões forem voltadas apenas para a dimensão econômica, há uma ruptura nos aspectos sociais e ambientais que prejudicam toda uma sociedade, pois são fatores interligados.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 também trouxe essa dimensão econômica da sustentabilidade conectada com a dimensão ambiental, em um comando constitucional que traz um princípio importante que deve ser analisado, pois está intimamente ligada a questão do desenvolvimento sustentável.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

A defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica, segundo Masson (2017), é a premissa para o desenvolvimento sustentável, isto e, a autora explica que as atividades econômicas desenvolvidas devem respeitar e preservar o meio ambiente, a fim de que haja o equilíbrio para as futuras gerações. Além disso, a Constituição Federal de 1988ainda permite o tratamento desigual, a depender do impacto ambiental trazido pelos produtos e serviços.

Percebe-se que o desenvolvimento sustentável não deve ser apenas aplicado na ordem econômica, mas também na prestação dos serviços públicos prestados pelo Estado. Sendo assim, vislumbra-se que os órgãos devem buscar a defesa do meio ambiente e a preservação.

As organizações envolvidas ativamente no debate sobre a sustentabilidade buscam constantemente identificar maneiras pelas quais possam desenvolver novas formas de produção e de gestão de recursos que confluam para o aprimoramento de práticas relacionadas com cada um dos pilares que a fundamentam. É necessário reconhecer que o comportamento das organizações, refletindo as demandas de movimentos internos e externos ao ambiente empresarial, suscita o reposicionamento e a reconsideração de atitudes e comportamentos (KUZMA, DOLIVEIRA, SILVA, 2017, p.431).

Diante disso, salienta-se que o Estado também deve se adaptar a essa nova postura de gerir os seus recursos, para que assim, as execuções das políticas públicas estejam coadunadas com as normas constitucionais, respeitando todos os princípios já destacados e relacionados ao desenvolvimento sustentável.

O atual cenário de finitude de recursos e a evolução da consciência socioambiental nas instituições têm feito com que práticas de sustentabilidade recebam especial atenção. Em busca do aperfeiçoamento da gestão e em prol da racionalização do uso de insumos e da redução de desperdícios, deu-se início à realização desse trabalho (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2017).

Nesse diapasão, pode se dizer que a Administração também vem encontrando desafios a fim de racionalizar os seus processos e na busca de práticas sustentáveis. Todavia, verifica-se que não são todos os órgãos que conseguem programar ideias, devendo buscar inspirações de boa gestão nos que possuem práticas mais avançadas.  Vale ressaltar os seguintes dizeres a seguir:

A sustentabilidade é um valor supremo, desdobrando-se no princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito do bem-estar (FREITAS, 2016, p. 139-140).

Diante disso, conforme a supramencionada citação observa-se que sustentabilidade dentro da própria Constituição Federal de 1988, com todo o seu arcabouço e por meio de uma interpretação sistematizada acaba sendo um valor supremo também e que deve ser buscado pelo Estado.

4. A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DENTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA: SUPERAÇÃO DE DESAFIOS QUE PODEM SER DISSEMINADOS

Canotilho (2010) ensina que o princípio da sustentabilidade necessita de novos caminhos para um Estado de direito ambiental, isto é, a necessidade de políticas públicas e programas voltados para o estímulo que propiciem uma verdadeira direção para o que se necessita. E isso se verifica quando a Administração Pública se volta ao tema.

Essa direção de um Estado de direito ambiental, com estímulos sustentáveis, se verifica nos diversos desafios dentro da Administração Pública. É nessa perspectiva que surge o programa lançado em 1999, a Agenda Ambiental na Administração Pública.

Seu principal objetivo é promover e incentivar as instituições públicas no país a adotarem e implantarem ações na área de responsabilidade socioambiental em suas atividades internas e externas. É uma iniciativa voluntária e que demanda engajamento pessoal e coletivo. As instituições e seus funcionários são incentivados a adotar ações sustentáveis no ambiente de trabalho, desde pequenas mudanças de hábito, até atitudes que geram economia, com base em cinco eixos temáticos: uso racional dos recursos naturais e bens públicos, gestão adequada dos resíduos gerados, qualidade de vida no ambiente de trabalho, sensibilização e capacitação e licitações sustentáveis (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2020).

Observa-se que conforme os conceitos extraídos não têm como se pensar em Administração Pública sustentável sem associar ao princípio administrativo e constitucional da eficiência. Segundo Lacerda (2018), a Administração tem como missão construir um ambiente organizado, sem desperdício de recursos e fomentar a cultura da sustentabilidade em diversos setores da sociedade, assim como dentro da prestação dos seus serviços.

Órgãos como o Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO vêm destacando a sustentabilidade em suas práticas a partir do ano de 2015, em face da Resolução 201 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual implementou mudanças de paradigmas no Poder Judiciário.

Por intermédio da publicação da Resolução n. 201, de 3 de março de 2015, o Poder Judiciário nacional alcançou um novo patamar no que tange à responsabilidade socioambiental, corroborando o grau de amadurecimento desta temática, inserida no planejamento estratégico do Poder Judiciário. De acordo com os preceitos deste ato normativo, todos os órgãos e conselhos do Poder Judiciário deverão criar unidades ou núcleos socioambientais, estabelecer suas competências e implementar o respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ) (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2018, grifo nosso).

O próprio Conselho esclarece que há um amadurecimento sobre a temática no Poder Judiciário. Diante disso, verifica-se que desde então, há diversas ações que corroboram com a responsabilidade socioambiental. Nessa perspectiva, as considerações que fundamentam tal resolução, logo de início, são o artigo 170, VI que trata do princípio da defesa do meio ambiente, bem como o artigo 225 da Carta Cidadã (CNJ, 2015).

Nessa Resolução constam os requisitos (objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados) e a estrutura necessária (como a criação de Núcleo Socioambiental) para a implementação desse Plano, além de apresentar os indicadores de controle (papel, copos descartáveis e água engarrafada, impressão de documentos e equipamentos instalados, energia elétrica, água e esgoto, gestão de resíduos, qualidade de vida no ambiente de trabalho, telefonia, vigilância, limpeza, combustível, veículos, layout e capacitação de servidores em educação ambiental). […] Nota-se que essa Resolução além de tornar obrigatório esse instrumento de política pública ambiental denominada Plano de Logística Sustentável, ela trouxe uma uniformização na prática desse gerenciamento sustentável, determinando indicadores, os quais possibilitam a mensuração dos resultados obtidos, por meio das descrições dos objetivos, ações, metas, prazos de execução e o próprio monitoramento (LEAO e MELO 2018, p 10).

Vale destacar que o Tribunal de Justiça de Rondônia, elaborou seu Plano de Logística Sustentável (PLS) ainda no ano de 2016, a Resolução n. 033/2016, sendo um marco importante para o desenvolvimento de práticas sustentáveis dentro da instituição com diversas metas e ações (TJRO, 2016).

Além do Plano de Logística, o Tribunal de Justiça criou à época, o núcleo de sustentabilidade, que era responsável por compilar as informações, monitorar e avaliar o PLS do TJRO, a qual no seu artigo 2° trazia os seguintes indicadores.

Art. 2º O PLS-PJRO 2020 é composto de indicadores, metas e planos de ação alinhada aos temas:

I – Gestão do uso sustentável dos materiais de consumo (papel, copos descartáveis, água engarrafada, dentre outros);

II – Gestão da impressão de documentos;

III – Gestão do consumo e gasto com energia elétrica;

IV – Gestão do consumo e gasto com água e esgoto;

V – Gestão de resíduos;

VI – Gestão da qualidade de vida no ambiente de trabalho;

VII – Gestão dos serviços de telefonia (fixa e móvel);

VIII – Gestão dos serviços de vigilância e limpeza;

IX – Gestão do consumo de combustível;

X – Gestão do uso sustentável dos veículos;

XI – Gestão de layout e edificações sustentáveis;

XII – Gestão de contrato e aquisições sustentáveis;

XIII – Gestão da capacitação de servidores e magistrados em educação socioambiental;

XIV – Gestão sustentável dos processos de trabalho (TJRO, 2016).

Observa-se que os temas em que PLS aborda são dos mais diversos, desde os relacionados à questão da gestão da energia elétrica até a prestação dos serviços terceirizados, com destaque para a gestão de capacitação de servidores e magistrados no que tange a educação socioambiental, onde se vislumbra que por meio de um efeito orgânico atinge não só o quadro do TJRO, mas os familiares e os amigos dos mesmos, os quais podem propalar as novas atitudes necessárias para se alcançar uma sociedade altamente sustentável.

Esse PLS tem como característica a implantação de boas práticas dentro da instituição, assegurando a responsabilidade ambiental e social, visando não só atender as necessidades atuais da instituição e da sociedade, mas também se preocupando com o futuro.

O PLS/PJRO 2020 é instrumento vinculado ao Plano e à Gestão da Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2015-2020, que declara a Responsabilidade Social e Ambiental como valor institucional, comprometendo-se com o empenho na melhoria de práticas sociais e ambientais responsáveis, procurando sempre atender às necessidades imediatas da sociedade, bem como adotar rigorosa atenção nas tomadas de decisões, considerando as possíveis implicações sociais e ambientais futuras (TJRO, 2017).

Na página institucional, ainda se observa que o referido órgão, mesmo antes do PLS, já buscava meios de atingir a economicidade e a sustentabilidade na instituição como nas compras eficientes, reciclagem de papel, etc. (TJRO, 2017).

Constata-se um incremento das práticas sustentáveis a partir do PLS, por exemplo, existem ações que visam a gestão do uso sustentável dos materiais de consumo em que há diversos objetivos, nos relatórios emitidos anualmente pelo TJRO, verifica-se que um dos objetivos dentro desta ação é a redução no consumo de papel.

Segundo o Relatório de desempenho Socioambiental (2019), no ano de 2017, o consumo de resmas de papel foram 24.912 unidades, enquanto no ano de 2019, 18.085 unidades, o gasto de papel reduziu de R$ 308.354,89 para R$230.639,52, representando menos impacto ambiental, uma menor geração de resíduo sólido e uma maior economia para o Estado de Rondônia. (TJRO, 2019).

No mesmo relatório, observa-se a diminuição do consumo de copos descartáveis, impactando menos o meio ambiente e gerando menos resíduos sólidos. Dessa forma, observa-se uma cultura não só da organização, mas dos servidores que estão inseridos na instituição, os quais acabam participando da cultura sustentável propalada, fazendo com que haja eficiência e eficácia nos resultados.

Diante disso, verifica-se a importância da sustentabilidade no seu aspecto ambiental e econômico, inclusive pode-se falar no aspecto social, em face de outra normativa importante do TJRO, que é o Ato 783/2018, que estabelece a coleta seletiva de resíduo de papel como prática contínua nas unidades do Poder Judiciário do Estado Rondônia, vislumbrando-se que o material recolhido pode ser reciclado, por exemplo (TJRO, 2018).

Além disso, neste ano de 2020, houve a instituição da Política de Sustentabilidade no Judiciário rondoniense.

Art. 1º Instituir a Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).

§ 1º A Política de Sustentabilidade reafirma o compromisso de atuar de forma socialmente justa, ambientalmente responsável e economicamente viável, estando a atuação do PJRO pautada nos princípios da transparência e da boa governança.

§ 2º As unidades administrativas promoverão a adequação de seus planos, programas, projetos e processos de trabalho em conformidade com a política de que trata esta Resolução (TJRO, 2020).

Tudo isso demonstra a preocupação do Poder Judiciário rondoniense em relação ao tema a qual deve ser propalado aos demais órgãos da Administração do Estado de Rondônia. Buscando assim menos impactos ambientais, mais economia de recursos dentro das suas ações, almejando a sustentabilidade no seu mais alto grau.

Vislumbra-se que seria ideal se os demais puderem criar ou se integrassem ao PLS do TJRO para a Administração como um todo, de forma homogênea, tanto na esfera estadual quanto na esfera municipal, pois é sabido que ainda há muitos passos e resultados a serem alcançados pelo Estado de Rondônia, podendo as práticas e a política de sustentabilidade que estão em um panorama eficaz e eficiente serem disseminados.

Além disso, observa-se que o Estado por meio da sua Administração é uma das entidades que podem ampliar essa busca da sustentabilidade por meio do desenvolvimento sustentável, fazendo com que a dimensão ambiental, econômica e social estejam cada vez mais sendo ampliada e discutida na entrega do serviço público.

5. CONCLUSÃO

Nesta pesquisa pode se analisar que a sustentabilidade vem ganhando cada vez mais espaço a partir da segunda metade do século XX em face da finitude dos recursos naturais e dos problemas ambientais causados pelo desenvolvimento dos países de forma irracional. Além disso, percebeu-se que a sustentabilidade ganha musculatura quando se entende que problemas ambientais e práticas sustentáveis também necessitam ser compreendidas por uma dimensão social.

A Administração Pública vem tendo que demonstrar cada vez mais ações que visem as boas práticas sustentáveis a fim de conscientizar os cidadãos e demonstrar os benefícios as presentes e futuras gerações. Esse perfil sustentável ainda permite a redução de gastos e de impactos ambientais até mesmo na prestação do serviço público.

É nessa perspectiva que a problemática se resolve, quando a Administração Pública toma medidas como planos de logísticas, concretiza ações, objetivos e institui um plano de política eficiente, assim garantindo um serviço público mais sustentável. Observa-se que não é um caminho de curto prazo, mas que paulatinamente vem sendo desenvolvido e ampliado como no Tribunal de Justiça de Rondônia.

A hipótese da pesquisa se torna verdadeira em face de que o TJRO acaba sendo um exemplo a ser seguido por outros órgãos do estado, uma vez que não se limitou no plano, pois a partir do ano de 2016, com a instituição do PLS, aumentou suas ações, podendo até afirmar que tem como auge a instituição da política de sustentabilidade dentro do judiciário rondoniense.

Como reflexão, é necessário destacar a amplitude do tema e a adoção de boas medidas, entendo que o Estado é um ente maior e que se algo pode dar certo ou vem se tornando eficiente dentro de um órgão, pode ser propalado para outros a fim de que a finalidade pública seja atingida e as normas constitucionais relativas ao tema sejam respeitadas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://bityli.com/QAZUJ

BULOS, UadiLammêgo. Curso de direito constitucional. 8° ed. São Paulo: Saraiva 2014.

BRUNDTLAND, G. H. (Org.) Nosso futuro comum. Rio de Janeiro: FGV, 1987.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional. Tékhne [online]. 2010, n.13, pp.07-18. Disponível em: https://bityli.com/XbKl5

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 203, de 03 de março de 2015. Dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ). Disponível em: https://bityli.com/0YNT5

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sustentabilidade na pauta dos tribunais brasileiros. Brasília: 2019. Disponível em: https://bityli.com/RkZEV

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. WORSHOP SOCIOAMBIENTAL DO PODER JUDICIÁRIO. Brasília: 2018. Disponível em: https://bityli.com/c6xQv

CUNHA JÚNIOR, Dirleyda. Curso de Direito Constitucional. 11° Ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

DIREITO, Belo Horizonte, v. 15, n. 31, p. 247-269, jan./abr. 2018. Disponível em: https://bityli.com/9L03y

DOVERS, S. R; HANDMER, J. W. Uncertainty, sustainability and change.Global Environmental Change, v. 2, n.4, p. 262-276, 1992.

FEIL, Alexandre André; SCHREIBER, Dusan. Sustentabilidade e desenvolvimento sustentável: desvendando as sobreposições e alcances de seus significados. Cad. EBAPE.BR, v. 14, nº 3, Artigo 7, Rio de Janeiro, Jul./Set. 2017. Disponível em: https://bityli.com/8b1Ab

FREITAS, J. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

GUERRA, Sidney. Direitos Humanos: curso elementar. 5° ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

HACK, Érico. Direito Constitucional: conceitos, fundamentos e princípios básicos. Curitiba: InterSaberes, 2012.

KUZMA, Edson Luis; DOLIVEIRA, Sérgio Luis Dias; SILVA, Adriana Queiroz. Competências para a sustentabilidade organizacional: uma revisão sistemática. Cad. EBAOE.BR, V. 15. [online] Rio de Janeiro: 2017. Disponível em: https://bityli.com/IljKk

LACERDA, Juscélio Ricardo. Sustentabilidade na Administração Pública Brasileira. Porto: ISCAP, 2018.  Disponível em: https://bityli.com/yg8WX

LEÃO, Bárbara de Castro; MELO, Daniele de Castro Pessoa de. A Axiologia do Plano de Logística Sustentável dos Tribunais para a sociedade.

MAIA, Andrei Giovani; PIRES, Paulo dos Santos. Uma compreensão da sustentabilidade por meio dos níveis de complexidade das decisões organizacionais. RAM, Rev. Adm. Mackenzie (Online), São Paulo, v. 12, n. 3, p. 177-206, June 2011.   Disponível em: https://bityli.com/gvmLR

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional.5° ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P). Brasília: 2020. Disponível em: https://bityli.com/ut1fn

MITCHAM, C. The concept of sustainable development: its origins and ambivalence.Technology in Society, v. 17, n. 3, p. 311-326, 1995.

NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do; Trajetória da sustentabilidade: do ambiental ao social, do social ao econômico. Estudos Avançados – UNB – Universidade de Brasília: 2012. Disponível em: https://bityli.com/W1w4J

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 70.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2°. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.

TCU – Tribunal de Contas da União. Sustentabilidade na Administração Pública Federal. Brasília: 2017. Disponível em: https://bityli.com/HYiP7

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Ato 783/2018. Estabelece a coleta seletiva de resíduo de papel como prática contínua nas unidades do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Disponível em: https://bityli.com/n8gUe

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Poder Judiciário de Rondônia lança plano de logística sustentável. Porto Velho, RO, 2017. Disponível em: https://bityli.com/tLf99

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Relatório de Desempenho Socioambiental 2018. Porto Velho, RO, 2019. Disponível em  https://bityli.com/MkhSl

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Relatório de Desempenho Socioambiental 2019. Porto Velho, RO, 2019. Disponível em: https://bityli.com/YY2Ek

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Resolução n. 005, de 13 de dezembro de 2016.  Dispõe sobre o Plano de Logística Sustentável (PLS) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Porto Velho, RO, 2016. Disponível em: https://bityli.com/FoR5a

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Resolução n. 143/2020. Institui a Política de Sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Disponível em: https://bityli.com/iItNc

[1] Acadêmica 9º período do Curso de Direito.

[2] Acadêmica 9º período do Curso de Direito.

[3] Orientador. Doutorando em Direito pela UNIVALI; Mestre em Administração Pública; Professor do curso de direito da Faculdade São Lucas e do Centro Universitário São Lucas.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Dezembro, 2020.

Rate this post

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita