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A perspectiva do meio ambiente sustentável da nova lei de licitações no Brasil

RC: 111847
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/meio-ambiente-sustentavel

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MARCILON, Francisco Rubens Borges [1]

MARCILON, Francisco Rubens Borges. A perspectiva do meio ambiente sustentável da nova lei de licitações no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 08, pp. 50-57. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:  https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/meio-ambiente-sustentavel, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/meio-ambiente-sustentavel

RESUMO

A lei 14.133/2021, publicada no dia 1º de abril de 2021, traz novas características às Licitações e Contratos Administrativos no Brasil. Entre outras características, esta nova lei traz o “desenvolvimento nacional sustentável como um dos princípios a serem seguidos nos procedimentos licitatórios públicos. Neste contexto, o presente artigo, tem como questão norteadora: quais mudanças significativas a lei 14.133/21 trouxe, no campo do desenvolvimento sustentável, para os procedimentos licitatórios públicos? Portanto, tem-se como objetivo demonstrar as mudanças que esta nova lei trouxe, no campo do desenvolvimento sustentável, traçando paralelos com os princípios das licitações públicas. Para isso, foi adotada a metodologia de pesquisa bibliográfica, descritiva e exploratória, envolvendo autores de artigos jurídicos, jurisprudências e pesquisas legislativas. Ao final, foi possível constatar que houve uma latente transformação na legislação em prol da proteção ao meio ambiente, principalmente no que diz respeito aos requisitos de contratação, destacando a preservação ambiental com vistas a promover o desenvolvimento nacional sustentável e seguro.

Palavras-chave: Licitações, Direito Administrativo, Meio Ambiente.

1. INTRODUÇÃO

Conforme Carvalho (2019), a questão ambiental é uma das grandes preocupações da humanidade, uma vez que o planeta não consegue regenerar os recursos naturais na mesma velocidade em que é demandado.

A garantia de um meio ambiente sustentável à população e o uso dos recursos naturais de maneira igualmente sustentável, são temas debatidos em fóruns internacionais, como a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, ocorrido em 1972, do qual resultou a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (ASSEMBLEIA GERAL DA ONU, 1972).

No Brasil, o constituinte, preocupado com o tema, previu, no artigo 170, inciso VI (BRASIL, 1988), que a ordem econômica deve obedecer, dentre outros princípios, a defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental nos processos de elaboração e prestação de serviços.

Neste contexto, o tema central desse artigo é verificar a preocupação do legislador em ampliar a proteção ao meio ambiente ao elaborar a nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021 (BRASIL, 2021), tendo em vista que esta nova legislação, de certa forma, é a recepção do referido artigo da Constituição Federal, e tem como objetivo fazer com que  as operações licitatórias em âmbito nacional obedeçam aos princípios da carta magna de forma mais abrangente, uma vez que as legislações anteriores não especificaram a proteção ambiental nos processos de contratação por licitação.

Desta feita, a Lei 14.133/2021, inova ao especificar o tratamento sustentável do meio ambiente no processo licitatório, trazendo requisitos obrigatórios que abrangem a análise do impacto ambiental do pretenso contrato (BRASIL, 2021).

Neste contexto, o presente artigo, tem como questão norteadora: quais mudanças significativas a lei 14.133/21 trouxe, no campo do desenvolvimento sustentável, para os procedimentos licitatórios públicos?

Portanto, tem-se como objetivo demonstrar as mudanças que esta nova lei trouxe, no campo do desenvolvimento sustentável, traçando paralelos com os princípios das licitações públicas.

Sendo assim, a metodologia adotada foi de cunho bibliográfico, descritivo e exploratório, pois buscou-se realizar uma análise da legislação vigente sobre o tema, bem como da utilização de publicações disponíveis na internet.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO ÂMBITO DAS LICITAÇÕES

Para enquadrar a importância das licitações no âmbito dos contratos formulados pelo poder público, é necessário compreender, primeiramente, que esse tipo de contrato é regido, sobretudo, pelo princípio da eficiência.

Para Di Pietro (2005), a dualidade apresentada pelo princípio da eficiência, pode ser analisada pela maneira como atua o agente público e pela forma como se organiza a administração pública. A autora assevera, ainda, dentro dessa expectativa, que ao tratar de serviço público, faz-se necessário uma melhor atuação e organização do agente público, bem como uma melhor estruturação por parte da administração pública, com o objetivo de produzir resultados positivos e satisfatórios às necessidades da sociedade. Portanto,

O princípio da eficiência, apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público (DI PIETRO, 2005, p. 84).

Sob essa lógica, além do interesse público imediato a que o processo licitatório visa satisfazer, caso haja renúncia à preocupação com os aspectos ambientais, o agente público não estaria indo de encontro ao interesse público, no qual se insere a proteção do meio ambiente.

Conforme Alexandrino e Paulo (2010, p. 204), “o objetivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia.

Assim, dada a preocupação cada vez mais latente com os recursos naturais, é natural que a sociedade espere a harmonia entre a prestação dos serviços públicos e a proteção do meio ambiente.

2.2 A SUSTENTABILIDADE NO MUNDO

No âmbito internacional, por meio de múltiplos organismos multilaterais, buscou-se dar importância ao meio ambiente na elaboração dos planos de desenvolvimento estatais.

Em 1996, a Reunião da Cúpula das Américas sobre o Desenvolvimento Sustentável, da OEA, organismo do qual o Brasil faz parte, reafirmou a determinação em avançar rumo ao desenvolvimento sustentável, bem como declarou o compromisso em assegurar o direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza (REUNIÃO DE CÚPULA DAS AMÉRICAS SOBRE O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, 1996).

Em 2014, o parlamento europeu aprovou a diretiva 55, que prevê aos Estados-Membros e as autoridades ou entidades adjudicantes, a necessidade de adotar medidas pertinentes para garantir o cumprimento das obrigações em matéria de direito ambiental, social e laboral, aplicáveis no local onde as obras são executadas ou onde os serviços são prestados e que resultam de leis, regulamentações ou disposições administrativas, tanto a nível nacional como da União (PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, 2014).

Neste contexto, vê-se que a nova legislação, Lei 14.133/2021, além de estar em consonância com a Lei Maior, faz parte da inserção da perspectiva sustentável das licitações públicas brasileiras no âmbito de legislações internacionais.

2.3 A EVOLUÇÃO DA PERSPECTIVA AMBIENTAL NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO BRASIL

Pode-se dizer que o processo de inserção da preocupação com o meio ambiente sustentável no âmbito das licitações públicas, iniciou-se com a Lei 12.349 de 2010, que alterou a Lei nº 8.666/93 (BRASIL, 1993), inserindo no artigo 3º, caput, a previsão de que as licitações “destinam-se a garantir a observância do desenvolvimento nacional sustentável” (BRASIL, 2010).

Já em 2011, a Lei nº 12.462/11 previu que a remuneração nas contratações de serviços públicos poderia ser variável de acordo com os critérios de sustentabilidade ambiental (BRASIL, 2011).

Porém, tais legislações trataram do tema de maneira vaga e temporária, ao passo que a nova legislação, Lei 14.133/2021, especificou de forma clara e bastante abrangente a questão ambiental nas contratações públicas por meio de licitação (BRASIL, 2021), conforme será abordado a seguir.

2.4 DO NOVO PROCESSO DE LICITAÇÃO – ÊNFASE NO CRITÉRIO AMBIENTAL

Conforme o artigo 17 da nova Lei, Lei 14.133/2021, a licitação deverá obedecer a uma sequência de sete fases, iniciando-se com a preparatória e encerrando-se com a homologação (BRASIL, 2021).

Já na primeira fase, conforme o artigo 18, inciso XII, os licitantes deverão elaborar um parecer com estudo técnico que demonstrem o interesse público, compreendendo a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras desses impactos negativos, incluindo requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para descarte e reciclagem de bens e refugos (BRASIL, 2021).

Outro ponto importante, trazido no artigo 25, parágrafo 5º, inciso I, diz respeito à previsão de responsabilização dos próprios contratados pela obtenção de licenças ambientais junto aos órgãos ambientais, tirando da autoridade pública o poder de autotutela, uma vez que a empresa vencedora da licitação deverá pleitear autorização dos órgãos, sem a intervenção do próprio poder público (BRASIL, 2021).

Ademais, ainda no artigo 25, no parágrafo 6º, a lei prevê que a prioridade de tramitação nos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), resguardado, contudo, o direito de extinção do contrato, caso haja o atraso na obtenção da licença ambiental, impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto (BRASIL, 2021).

Ao tratar dos critérios de julgamento, o parágrafo 1º do artigo 34, prevê a preocupação com o meio ambiente no julgamento do critério do “menor preço”, estabelecendo que os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio (BRASIL, 2021).

O artigo 45, dos incisos I ao III, enfatiza as normas relativas à preservação do meio ambiente na licitação de obras de engenharia, exigindo dos pretensos contratantes: a disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, a mitigação por condicionantes e compensação ambiental, e utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais (BRASIL, 2021).

O artigo 147, por fim, prevê as causas de nulidade dos contratos e, igualmente, respalda a importância dos impactos ambientais nos processos licitatórios, assegurando que a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros motivos, da motivação social e ambiental do contrato (BRASIL, 2021).

Da análise das inovações nos artigos apresentados acima, depreende-se, claramente, o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável no território nacional, norteando os agentes públicos a agirem de acordo com critérios bem definidos no que tange à preservação do meio ambiente.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pela leitura e análise trazidas, restou demonstrado o cuidado do legislador em abordar e destacar a preocupação com os aspectos ambientais nas contratações públicas, tendo em vista os impactos que tais contratos trazem à sociedade, revelando, assim, uma importante contribuição para o desenvolvimento sustentável da nação, em prol do bem comum.

Assim, retomando a questão norteadora, que visou responder sobre as mudanças significativas a lei 14.133/21 trouxe, no campo do desenvolvimento sustentável, para os procedimentos licitatórios públicos, tem-se que a nova Lei de Licitações do Brasil traz mudanças latentes, principalmente no que diz respeito aos requisitos de contratação, destacando a preservação ambiental com vistas a promover o desenvolvimento nacional sustentável e seguro.

Sob essa ordem de ideias, concluindo o presente estudo, mas sem pretensão de esgotar o tema, é notório que o novo processo licitatório no Brasil, busca, em cumprimento à função social, promover o desenvolvimento sustentável por meio de contratações que obedeçam a minuciosos requisitos ambientais postos na lei.

REFERÊNCIAS

ASSEMBLEIA GERAL DA ONU. Declaração sobre o ambiente humano. Nações Unidas, 1972, Estocolmo, Disponível em <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/bmestar/rio92.htm>. Acessado em 03 de abril de 2022.

ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 18 ed. rev. e atual, 2010.

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 06 de março de 2022.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm> Acesso em 04 de abril de 2022.

BRASIL. Lei 12.349, de 15 de dezembro de 2010. Conversão da Medida Provisória nº 495, de 2010. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12349.htm> Acesso em 06/03/2022.

BRASIL. Lei 12.462, de 04 de agosto de 2011. Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm> Acesso em 06/03/2022.

BRASIL. Lei 14.133, de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm> Acesso em 06/03/2022.

CARVALHO, V. F. Dia Mundial do Meio Ambiente visa promover a sustentabilidade. Revista Ecotour News & Negócios, 2019. Disponível em: <https://www.revistaecotour.news/2019/06/dia-mundial-do-meio-ambiente-visa.html> Acesso em 03 de abril de 2022.

DI PIETRO, M. Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 2005.

PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ%3AJOL_2014_094_R_0001_01> Acesso em 03 de abril de 2022.

REUNIÃO DE CÚPULA DAS AMÉRICAS SOBRE O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Plano de ação para o desenvolvimento sustentável das Américas. Organização dos Estados Americanos, 1996, Santa Cruz de la Sierra. Disponível em <http://www.summit-americas.org/summit_sd/summit_sd_poa_pt.pdf> Acesso em 3 de abril de 2022.

[1] Pós-graduado do curso de especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes; Pós-graduado do curso de especialização em Práticas Trabalhistas, Tributárias e Previdenciárias pela Faculdade Prisma, Bacharel em Direito pela Universidade Santa Úrsula. ORCID: 0000-0003-4390-036X.

Enviado: Março, 2022.

Aprovado: Abril, 2022.

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Francisco Rubens Borges Marcilon

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