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Direito da Pessoa com Deficiência Versus Isenção de Impostos

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CONTEÚDO

SOUZA, Wendel Barbosa de [1]

SOUZA, Wendel Barbosa de. Direito da Pessoa com Deficiência Versus Isenção de Impostos. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 02. Ano 02, Vol. 01. pp 694-723, Abril de 2017. ISSN:2448-0959

RESUMO

A presente pesquisa tem como objetivo analisar as evoluções conceituais de pessoas com deficiência e os direitos a isenção de impostos. Pretende-se analisar, ainda, o risco que a amplitude demasiada do aspecto conceitual gera à isonomia e à própria proteção da pessoa com deficiência no que se refere à concessão de benefícios sociais e ao estabelecimento de políticas públicas de assistência social garantindo-lhe o direito pois o sistema brasileiro tributário precisa que ocorra uma reforma. Não é mais correto conceituar pessoa com deficiência como pessoa incapaz para o trabalho e para a vida independente. As pessoas com deficiência vêm conquistando cada vez mais espaço na sociedade por meio da diminuição de barreiras sociais. A Lei conceituava pessoas com deficiência aquelas incapacitadas para o trabalho e para a vida independente, pois deficiência não deve ser confundida com incapacidade. Os portadores de deficiência são considerados como pessoas infelizes, oprimidas e acham que são diferentes não ser iguais como as outras pessoas, mas na verdade são pessoas capazes que possuem algumas limitações físicas ou mentais. Existe um princípio tributário básico de que quando todos pagam os tributos, todos pagam menos. A isenção deve ser tratada de forma excepcional e não como regra, porque existem exemplos de benefícios que transformaram-se em um enorme privilégio. O deficiente grave merece o benefício do estado com isenções, mas aqui deve ser considerado o critério da essencialidade.

Palavras-chave: Isenção, Impostos, Direito, Pessoas com Deficiência.

1. INTRODUÇÃO

A proposta de pesquisar as pessoas com deficiência versus isenção de impostos, surgiu da necessidade de se ter um estudo que abordasse um tema instigante do ponto de vista jurídico, e revelador do enfoque sociológico e econômico. A isenção é mera dispensa legal de pagamento de tributo devido, verificando-se em uma situação na qual há legitima incidência, porquanto se deu um fato gerador e por expressa disposição legal, optou por dispensar o pagamento do imposto.

Nesse sentido, surgiu a seguinte problematização: qual medida pretende diminuir a burocracia para a obtenção do benefício da isenção de imposto garantido por lei ao portador de deficiência estipulado pelo direito tributário?

A partir desse problema algumas questões norteadoras foram levantadas e que deverão ser respondidos ao final da pesquisa, são eles: qual o único motivo que o Estado autoriza a proceder a cobrança de tributos? O Estado tem cumprido com o seu dever de estabelecer o direito as pessoas com deficiência? Quais burocracias estabelecidas pelo Estado que venham permitir esse benefício?

Nesse contexto, tem como objetivo geral, analisar as práticas de concessão, do direito à isenção de impostos, estabelecendo a natureza do benefício, mostrando as medidas a serem tomadas para a concessão desde instituto com destaque para as pessoas com deficiência.

Quando falamos em políticas públicas buscando a igualdade de seu povo, à primeira vista nos remetemos aos atos praticados como por exemplo, leis visando a acessibilidade de portadores de deficiência.

1.1 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A exclusão do crédito tributário ocorre através de uma dispensa legal de pagamento de tributo devido, porem pode ser concedida de forma geral, pois decorre do fato de que o benefício atinge a generalidade dos sujeitos passivos ou de forma especifica que decorre do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, no qual comprove o cumprimento dos pressupostos legais.

Para SABBAG, Eduardo (2016, p.991). A exclusão do crédito tributário, por meio da isenção e anistia, consiste na inviabilidade de sua constituição, ou seja, são situações em que, mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária, não haverá lançamento e, consequentemente, não haverá o crédito tributário.

Diante da narrativa acima o artigo só abordara a modalidade de isenção do crédito tributário. Excluir o crédito significa que evitar que ele exista.

Segundo MACHADO, Hugo de Brito (2006, p.241). Embora tributaristas de renome sustentem que a isenção é a dispensa legal de tributo devido, pressupondo, assim, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, na verdade ela exclui o próprio fato gerador. A lei retira uma parcela da hipótese de incidência da lei de tributação. Isenção, portanto, não é propriamente dispensa de tributo devido.

Devido à não existência do tributo, ou antes da ocorrência do fato gerador é considerado afirma que a isenção é a dispensa da tributação futura que pode sim ou não ser devida.

Regras comuns para se alcançar estes fundamentos previsto no CTN e na CF/88, observe os dispositivos:

Art. 97 e inciso I do CTN. Somente a lei pode estabelecer: VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;

  • 6º do Art. 150 da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no § 2.º, XII, g do art. 155 da CF;

Inciso I do art. 111 do CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

Art. 175, inciso I e parágrafo único do CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I – a isenção. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Desta forma a exclusão do credito tributário nada mais é, que uma forma de conceder a dispensa de um tributo e uma dispensa de multa, atingindo a obrigação tributária principal, as acessórias permanecem incólumes, sendo que uma abrange os fatos geradores posteriores à lei, para frente que é a isenção e outra abrangendo exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede para trás. Através do motivo socioeconômico ou sociopolítico e retirando a situação de impontualidade do inadimplemento da obrigação.

2. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

Segundo MACHADO, Hugo de Brito (2006, p. 243). A isenção é sempre decorrente de lei. Está incluída na área da denominada reserva legal, sendo a lei, em sentido estrido, o único instrumento hábil para sua instituição (CTN, art. 97, VI). Ainda prevista em contrato, diz o CTN, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração (art. 176).

A isenção com a incidência ou não incidência das normas essenciais teriam a função de suspender a norma jurídica, a isenção exclui a própria obrigação tributária, impedindo que o fato gerador seja criado dessa mesma obrigação. Em vez de incidir primeiro a tributação, incide antes a norma isentiva.

Diante do exposto de caráter geral o benefício tenha que atinge a generalidade dos sujeitos passivos, independe de qualquer característica pessoal e particular para fruir o benefício. Já em caráter individual, às pessoas que preencham determinados requisitos, ou seja, decorrente de restrição legal do benefício, que dependera de requerimento à Administração Tributária para que se comprove o cumprimento dos pressupostos legais.

Para MACHADO, Hugo de Brito (2006, p. 244). A isenção concedida em caráter geral, assim como surge diretamente da lei, independentemente de qualquer ato administrativo, com a revogação da lei que a concedeu desaparece. Quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, não pode ser revogada, pois incorpora-se ao patrimônio do contribuinte. A regra geral é a revogabilidade das isenções.

Segundo SABBAG, Eduardo (2016, p. 999). A lei pode ser sempre revogada. Em verdade havendo revogação de uma lei que veicula isenção onerosa, todos aqueles que experimentavam o benefício antes da revogação, tendo cumprindo os requisitos que o legitimam a tanto, deverão manter-se fruindo a benesse legal, pelo prazo predeterminado, mesmo após a data de revogação da norma. De modo oposto, esgotado o prazo estipulado para isenção, mesmo que a lei não tenha sido revogada. Insistimos, então: revoga-se a lei; a isenção onerosa, não.

Roque Antônio Carrazza (2010, p. 920-921) elenca quais seriam estas leis:

As isenções tributárias podem ser concedidas: a) por lei ordinária; b) por lei complementar; c) por tratado internacional, devidamente aprovado, ratificado e promulgado; e d) por decreto legislativo estadual ou do Distrito Federal, em matéria de ICMS.

E observa (CARRAZZA, 2010, p. 927-928):

As isenções tributárias também podem ser concedidas por meio de lei complementar, nos termos do art. 156, § 3º, II, da CF. Este é, atualmente, o único caso em que nosso ordenamento jurídico admite isenções heterônomas, isto é, isenções concedidas por pessoa diversa daquela que tem competência constitucional para instituir o tributo. Relembramos que, de regra, as isenções são autonômicas, conforme se infere da só leitura do art. 151, III, da Carta Magna.

Para ROQUE (2012, p. 1007). Afirma que “a modalidade de isenções tributaria podem ser transitórias ou permanentes, estas e aquelas concedidas de modo condicional ou incondicional”.

As isenções transitórias têm o prazo certo e a permanentes têm o prazo indeterminado, nesse mesmo prazo ele pode ser revogado pela própria pessoa que a concede total ou parcialmente, a qualquer tempo, já por prazo certo, pode ser revogada ou modificada livremente, antes de expirado o tempo de sua duração da medida. Já a isenções condicionais chamadas de bilaterais ou onerosa, porque existe uma contraprestação do benefício e incondicionais conhecidas como unilaterais ou gratuitas pois o isento não assume, no caso, nenhuma obrigação em troca da outorga do benefício.

Para MACHADO, Hugo de Brito (2006, p. 243). A isenção, em princípio, não se aplica às taxas e contribuições de melhorias, nem aos tributos criados depois de sua concessão.

As classificações das isenções de acordo com o CTN, podem ser, quanto à forma de concessão que traz caráter geral e especifico; quanto à natureza, que pode ser onerosa e simples; quanto ao prazo, por prazo indeterminado e certo; quanto à área, pode ser ampla e restrita; quanto aos tributos, gerais e especiais; quanto ao elemento, objetivos, subjetivos ou mistos.

2.1 CONCEITOS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

A isenção tributária é uma dispensa legal de pagamento de tributo devido, pois na isenção não existir o lançamento para conferir liquidez da obrigação tributária. Nessa hipótese a isenção exclui a própria obrigação, ou seja, o vínculo obrigacional se instauraria ao logo do tempo quando a norma isentiva tivesse vigência, o STF se posicionou com à ideia originária, no sentido que a isenção é a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido, que quando ocorre o fato gerador e com a lei dispensa o seu pagamento, assim a isenção afastaria a sua exigibilidade.

2.2 CONCEITUANDO O TERMO E A HISTÓRIA “PORTADOR DE DEFICIÊNCIA”

Segundo FERNANDES, Lorena Barolo; SCHLESENER, Anita; MOSQUERA (2011, p. 134 apud Gurgel, Maria Aparecida 2007). Na história da humanidade a imagem que muitos deficientes carregavam era a imagem de deformação do corpo e da mente. Tal imagem denunciava a imperfeição humana. Há relatos, de pais que abandonavam as crianças dentro de cestos ou outros lugares considerados sagrados. Os que sobreviviam eram explorados nas cidades ou tornavam-se atrações de circos. O nascimento de indivíduos com deficiência era encarado como castigo de Deus; eles eram vistos como feiticeiros ou como bruxos. Eram seres diabólicos que deveriam ser castigados para poderem se purificar. Nesse período, a Igreja se constitui como um grande aliado dos deficientes, pois os acolhiam.

Com a Idade Moderna surgiram novas transformações e ideias marcadas pelo ser humano. Surgindo assim grandes populações pobres, mendigos e indivíduos com necessidades especiais.

Mas nesse panorama caótico, os hospitais que mais pareciam prisões sem qualquer tipo de tratamento especializado, iniciaram o desenvolvimento no atendimento aos indivíduos com deficiências, com assistência especializada em ortopedia para os mutilados das guerras, que como sempre influenciaram muitos períodos, e para indivíduos cegos e surdos, (FERNANDES, Lorena Barolo; SCHLESENER, Anita; MOSQUERA (2011, p.136).

No século XVIII a Revolução Industrial com o crescimento do trabalho ganhou força caracterizado pela manufatura à indústria mecânica, a questão da habilitação e da reabilitação da pessoa com deficiência.

O termo portador de deficiência pretendeu mudar o foco de atenção da deficiência para a pessoa, tem a intenção de desviar o foco de atenção no indivíduo mostrando que não é à deficiência que potencializa e se o indivíduo.

Com o Decreto nº 3.298/99 em seu inciso I do art. 3º:  

Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

2.3 PRINCÍPIOS E ISENÇÕES

2.3.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Os portadores de necessidade especiais, ao logo da vida, contraem gastos com a saúde e a busca por uma vida melhor, sendo que esses gastos são com aparelhos, medicamentos, consultas médicas ou objetos de uso exclusivo. Concluir-se que, mediante esses fatos os indivíduos possuem uma renda abaixo do que realmente necessita para manter uma vida sadia.

Diante dos fatos o Poder Legislativo vem cada vez mais normatizando a concessão de benefícios fiscais aos seus contribuintes e garantido uma vida digna, aos portadores de deficiências e doenças, visando ajudar a proporcionar o bem-estar àqueles que precisam superar adversidades, e assim, efetivando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Segundo CLÁUDIO JOSÉ AMARAL BAHIA E LÍVIA PELLI PALUMBO (2013, p.3 apud PORTO, 2009, p. 54). Nesse sentido, a dignidade do ser humano deve ser perseguida pelo Estado e ser por ele respeitada, na medida em que o homem deve ser concebido como fim em si mesmo e não como meio, valendo-se da máxima kantiana. No que concerne ao objeto desta investigação, a dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o respeito ao ser humano enquanto sujeito dotado de razão, determinando que as relações havidas entre Estado e indivíduo sejam inteligíveis e racionalmente justificáveis.

A dignidade humana em âmbito tributário, não recair de maneira direta na solução dos casos, mas é compreendido, através de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em face da vida digna e o mínimo existencial, proibindo a utilização de tributos com efeito de confisco ou que prejudiquem ao mínimo para uma vida digna ao contribuinte.

3.2.3 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA  (CF, ART. 150, I)

O princípio da legalidade tributária com duas premissas: por um lado são vinculados pelo Poder Público, uma vez que sua conduta identificamos os limites da lei; já o outro lado, impõe aos cidadãos contribuintes o dever de agir dentro dos limites da razoabilidade, a fim de impedir possíveis abusos no planejamento fiscal e evitar os fins pelo ordenamento jurídico.

Nenhum tributo será criado ou aumentado, se não tiver lei que o estabeleça, a lei tributária deve servir de parâmetro para criar e para extinguir o tributo, para aumentar ou reduzir. Daí o que está previsto no inciso I do art. 150 da CF/88 da ênfase a instituição, extinção e aumento e redução.

De acordo com MACHADO, Hugo de Brito (2006, p. 57). Sendo a lei a manifestação legítima da vontade do povo, por seus representantes nos parlamentos, entende-se que ser instituído por lei significa ser o tributo consentido. O povo consente que o Estado invada seu patrimônio para dele retirar os meios indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas. Mas não é só isto. Mesmo não sendo a lei, em certos casos, uma expressão desse consentimento popular, presta-se o princípio da legalidade para garantir a segurança nas relações do particular (contribuinte) com o Estado(fisco), as quais devem ser inteiramente disciplinadas, em lei que obriga tanto o sujeito passivo como o sujeito ativo da relação obrigacional tributária.

Para SABBAQ, Eduardo (2016, p.65). É imperioso destacar que a tarefa de instituir o tributo, conquanto unilateral na forma, não o é na essência. É que a instituição pressupõe o consentimento popular – consoante se asseverou em linhas anteriores – uma vez que este ato, sendo reflexo, aponta que o destinatário do tributo está disposto a aceitar a invasão patrimonial privada em prol dos interesses coletivos, pagando-se tão somente aquilo que consentir a quem o exigir.

No Brasil e nos países que dedicar-se a divisão dos Poderes do Estado, o princípio da legalidade trás o mais importante ponto aos governantes no poder de tributar na criação de leis para prever hipóteses de incidência, mas para o poder busca de formas que limite o Direito que com o tempo vem construindo.

2.3.3 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI FISCAL  (CF, ART. 150, III, b e c)

Expresso no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da CF/88, é vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Antes de decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou, com a observação da alínea “b”.

Para MACHADO, Hugo de Brito (2006, p.59). A criação ou aumento do tributo devem ocorrer antes do início do exercício no qual é cobrado, e a lei respectiva terá um período de vacância de pelo menos 90 dias. Assim, para que o tributo seja devido a partir do primeiro dia exercício financeiro, a lei que o cria ou aumenta deve ser publicada pelo menos 90 dias antes. Entretanto, se a lei que cria ou aumentar tributo for publicada até o ultimo dia de dezembro estará atendida a exigência da alínea “b” e, por força da alínea “c”, essa lei somente entrar é em vigor em abril do ano seguinte.

Esse princípio não se aplica aos empréstimos compulsórios destinados a atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra extrema ou sua iminência aos impostos de importação, exportação e operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e aos impostos extraordinários de guerra externa.

O princípio da anterioridade é inequívoca garantia individual do contribuinte, implicando que sua violação produzirá irremissível vicio de inconstitucionalidade. Assim se posicionou o STF quando, ao analisar o art. 2º, § 3º, da Emenda Constitucional n. 3, de 17-03-1993, que afastara o princípio da anterioridade tributaria anual do antigo IPMF, entendeu que teria havendo, com tal medida, uma violação à “garantia individual do contribuinte”. (EDUARDO SABBAG, 2016, p.95).

No princípio não se impede a criação nem a majoração do tributo, se preocupa em regular os efeitos de tal norma no tempo. Pois fica entre uma distância ente a publicação e a força da lei vinculante pela incidência tributária, como por exemplo, “a redução de benefício fiscal a implicar aumento de tributos submete-se à observância do princípio da anterioridade”.

A alínea “c” do art150, III da CF/88, traz o princípio da anterioridade nonagesimal que passou a vedar a cobrança de tributo antes de decorrido 90(noventa) dias da data em que foi publicada a lei que haja instituído ou majorado o tributo.

Com a Emenda Constitucional n. 42, passou a exigir, a partir de 2004, a aplicação cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal. Pois da aplicação dessa Emenda o poder constituinte derivado criar exceções no período de 90 dias alguns tributos os impostos sobre importação, exportação, imposto sobre renda, imposto sobre operação financeiras, imposto extraordinário de guerra, empréstimo compulsório para calamidade pública ou guerra externa e alterações na base de cálculo do IPTU E do IPVA.

2.3.4 PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, II)

O princípio da isonomia (ou da igualdade) é o tratamento da igualdade como garantia uniforme, pela entidade tributante.

Para MACHADO, Hugo de Brito (2006, p. 62). O princípio da igualdade, numa visão formalista e dirigido apenas ao aplicador da lei, pode significar apenas o caráter hipotético da norma, a dizer que, realizada a hipótese normativa, a consequência deve ser igual, sem qualquer distinção decorrente de quem seja a pessoa envolvida. Assim, se a norma estabelece que quem for proprietário de imóvel deve pagar imposto, o imposto é devido, seja qual for o proprietário do imóvel, em cada caso.

Surgem dificuldades quando o legislador pode estabelecer critérios discriminatórios para o contribuinte, o papel da lei é a desigualdades naturais existentes entre as pessoas. O importante saber é quais os critérios admissíveis e os que implicam dificuldades ao princípio da isonomia.

Para SABBAG, Eduardo (2016, p.137). Sendo assim, quando o tratamento diferenciado, dispensando pelas normas jurídicas, guarda relação de pertinência logica com a razão diferencial (motivo da atividade discriminatória), não há que se falar em afronta ao princípio de isonomia. Por outro lado, a adoção de um dado fator de discriminação, sem qualquer correspondência com a lógica racional de diferenciação, colocará em xeque a almejada ideia de igualdade.

Pois o princípio da isonomia está expresso no art. 5º da CF/88:

Art. 5º da CF/88, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…).

Expressado em seu art. 150, II, da CF/88, referindo se ao tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situações de equivalência e equipolência na seara da tributação:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

No período que sucedeu à ditadura, foi possível notar que aquelas odiosidades no tratamento tributário cederam passo à adoção de um critério de razoabilidade, na concessão de benefícios, no intuito de evitar a ofensa a tão sublime postulado constitucional. O princípio da igualdade tributaria passou, assim a servir como um escudo garantidor, em nítida proteção, contra as injustas discriminações em razão de classe ou condição social do cidadão-contribuinte. (SABBAG, Eduardo 2016, p.140).

Em matéria tributária, há problema em saber se a regra de isenção fere, ou não o princípio da isonomia. A questão é difícil porque envolve a valoração dos fins pretendidos pela norma isentiva. Essa valoração é que vai preencher o vazio da postura puramente normativista, e tudo terminará sendo uma questão de justiça, ou de injustiça da isenção. (MACHADO, Hugo de Brito, 2006, p.62).

Segundo DIEGO VOLLSTEDT (2011, p. 3 apud Ricardo Torres 2011, p. 3). Diz que o princípio da capacidade contributiva exprime que a concessão do benefício deve ser concedida a quem não tenha capacidade econômica para suportar o ônus do tributo, ou seja, em caso de uma pessoa possuir uma capacidade econômica inferior às demais, esta será detentora de benefícios em determinados tributos, os quais se traduzem sob a forma de isenções e reduções à 0 de certas alíquotas.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

3.1 ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO – IPI

O benefício do imposto sobre produtos industrializado para portadores de necessidades especiais é regido pela lei 8.989, De 24/02/1995, modificada pela lei 10.754, de 31/10/2003. Instrução Normativa RFB Nº 988, De 22 De Dezembro De 2009.

As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

O direito à aquisição com o benefício da isenção de IPI poderá ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada 2 (dois) anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.

Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa com deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Para adquirir o veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha os requisitos previsto na Instrução Normativa SRF nº 988/09 assim como a utilização do veículo que por pessoa que não seja o beneficiário com a deficiência, salvo a pessoa por ele representada, será sujeito o adquirente a dispensa do pagamento do tributo, acrescido de juros e multa, nos termos e sanções penais cabíveis na legislação vigente.

Diante dos fatos a isenção do IPI não se aplicara nas operações de arrendamento mercantil (leasing). Incidirá normalmente em qualquer acessório opcional que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido pela isenção do IPI.

Documentos necessários para adquirir a isenção de IPI, junto a uma delegacia regional da Receita Federal:

  • Requerimento de isenção de IPI em três vias. Ele está disponível nos pontos de atendimento da Receita ou através de download no site da Receita Federal.
  • Declaração de disponibilidade financeira. No site da Receita Federal. Anexar extratos bancários, contracheques ou outros documentos para mostrar que a pessoa tem condições para comprar o carro.
  • Se o portador de deficiência é o condutor, apresentar laudo médico do Detran e carteira de habilitação com a observação da necessidade de carro automático ou adaptado.
  • Quando o carro for dirigido por outra pessoa, apresentar laudo médico feito por um hospital ligado ao estado ou médico credenciado ao SUS. Preencher termo de condutor autorizado em nome do procurador responsável.
  • CPF e RG do condutor.
  • Cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento.
  • A receita pode negar a isenção se a pessoa (ou sua responsável legal) estiver em débito com o fisco.
  • Certidão que prove a regularidade de contribuição previdenciária, fornecido pelos postos do INSS ou através do site http://www.dataprev.gov.br/.

E como condição imposta para a obtenção da isenção do IPI, é imprescindível que o motor de cilindrada possua menos de 2.000 cm³, seja movido a combustível renovável ou com sistema reversível de combustão, possua pelo menos 4 portas, e ainda ser de fabricação nacional. (ALMEIDA, Diogo Vollstedt 2011, P. 5 E 6).

As pessoas com doenças graves não são isentas deste imposto. A isenção somente é conferida para as pessoas que apresentam, por exemplo, neoplasia maligna (câncer), quando a doença implica deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns, isto é, o direito às isenções não surge pelo fato de ter doença grave; é preciso que ela ocasione deficiência física. (CANTARELLI, Diego Felin 2015, p. 7).

Os veículos que são adquiridos com a isenção de IPI, não se exigem que o veículo seja adaptado às pessoas com deficiência física. Será cabível essa exigência se o veículo for conduzido pelo próprio deficiente pelo Denatran, por meio das resoluções do Contran.

3.2 ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS -IOF

A isenção do imposto sobre operações financeiras de competência federal com função predominante extrafiscal, tem como fato gerador e a base de cálculo e o contribuinte definidos, respectivamente, nos artigos 153, V, DA CF/88 e artigos 63 e 64 do CTN.  Só poderá ser usada uma única vez na vida, conforme Lei Federal 8.894, de 21 de Junho de 1994, regulamentada pelo Decreto Nº 6.306, De 14 De Dezembro De 2007 e o artigo 72, inciso IV, da lei nº 8.383/1991 que estabelece a isenção para portadores de deficiência.

Para se obter a isenção do IOF, os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP (Horse Power) de potência para deficientes físico, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique, qual o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais e a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.

No que se refere às isenções para portadores de deficiência física, a isenção é prevista para as operações de financiamento para a aquisição de veículos, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei nº 8.383/1991. Em relação às pessoas que apresentam doenças graves, não há previsão de isenção de pagamento do IOF. (CANTARELLI, Diego Felin 2015, p. 8).

O desconto de IOF é concedido exclusivamente a pessoas que apresentem deficiência física que ainda não tenham utilizado este benefício.

Documentos necessários para adquirir a isenção de IOF, junto a uma delegacia regional da Receita Federal:

  • Requerimento de isenção De IOF, em formulário próprio
  • Copias do contrato de financiamento do veículo.
  • Requerimento (anexo I da IN 375/03), em três vias originais, dirigido ao Delegado da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) da jurisdição do contribuinte;
  • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 375/03, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
  • Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
  • Para isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
  • Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de seguridade Social – INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
  • Cópia da Carteira de Identidade do Requerente e/ou representante legal;
  • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
  • Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

3.3 ISENÇÃO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -IPVA

O benefício do imposto sobre a propriedade de veículos automotores é de competência legislativa estadual, cujo fato gerador é definido pela legislação tributária estadual. Cabendo aos estados regular a isenção dada aos portadores de deficiência física, através de lei complementar previamente deliberada pelos Estados e o Distrito Federal, conforme a Lei nº 7.655, de 17/06/2013 do Estado de Sergipe, regulamentada Pelo Decreto Nº 29.684 de 10 de Janeiro de 2014.

Os Estados possuem normas regulamentadoras da isenção do IPVA, diferente do ICMS, que trata-se das isenções autônomas, pois cada estado estipula suas próprias isenções.

A lei que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, seu artigo 6º, inciso VII e §1º incisos, I, II, III; §2º, incisos, I, II e §3º, incisos, I, II e III, prever que o valor seja igual ou inferior aquele estipulado para o ICMS para uso exclusivo de portador de necessidades especiais.

Art. 6º – São isentos do pagamento do IPVA:

VII – o veículo, cujo valor seja igual ou inferior ao estipulado para fins de isenção do ICMS, aprovado em ato do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, adquiridos para uso exclusivo de portador de deficiência física, visual ou mental;

  • 1º Para os efeitos do inciso VII deste artigo, considera-se:

I – pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III – pessoa portadora de deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

  • 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

I – serviço público de saúde;

II – serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

  • 3º o portador de deficiência física beneficiário da isenção prevista no inciso VII deste artigo atenderá, ainda, às seguintes condições:

I – quando estiver habilitado a dirigir, o veículo deverá estar especialmente adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Sergipe – DETRAN/SE;

II – quando estiver inapto a dirigir, esta circunstância deverá constar do laudo médico, hipótese em que poderão ser indicados até 03 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à repartição do seu domicílio fiscal;

III – o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores;

Referente à isenção de IPVA em ralação a portadores de necessidades especiais, cada Estado tem a sua própria legislação sobre o imposto.

Para requere a isenção do IPVA, o requerente deverá agendar no Detran de sua circunscrição a perícia para obter o laudo médico. Após a emissão do documento e o emplacamento do veículo o requerente deverá se dirigir à Divisão de Vistoria, onde será realizada uma vistoria atestando que o carro sofreu as adaptações necessárias à sua condição. Com o laudo médico e o laudo de vistoria, o requerente poderá obter a isenção do IPVA na Secretaria de Estado de Fazenda.

No inciso, II do §3º do artigo 6º da lei quando estiver inapto a dirigir em alguns casos através da pessoa com deficiência não condutora de veículo, mesmo não podendo conduzir seu veículo possa ser transportada para os lugares que necessita como realizar seus tratamentos e outros fins com uma vida digna.

TJ-SE – MANDADO DE SEGURANÇA MS 2011104164 SE (TJ-SE), Data de publicação: 06/07/2011.

Ementa: Tributário – Mandado de Segurança – Preliminar de carência de ação – Rejeitada – Isenção de IPVA – Deficiente físico – Aquisição de veículo novo para ser dirigido por terceira pessoa – Tributo de competência estadual – Necessidade de lei específica para concessão de isenção – Legislação estadual que prevê isenção apenas para veículos adaptados a serem dirigidos pelo próprio deficiente – Interpretação restritiva da lei tributária – Art. 111 , II , do CTN – Não concessão da isenção tributária. I – Logrando a suplicante demonstrar ser portadora de tetraplegia flácida irreversível, bem assim a negativa da Fazenda Pública no tocante à isenção quanto ao pagamento de IPVA para a efetivação do licenciamento do veículo automotor adquirido, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, sendo a discussão relativa à existência ou não de direito líquido e certo a tal benefício questão afeta ao mérito; II – O Código Tributário Nacional é taxativo ao estabelecer que as hipóteses de exclusão do crédito tributário, como a isenção, somente podem ser estabelecidas por lei, devendo a interpretação da legislação tributária ser feita de forma literal conforme consta de seu art. 97 , inciso VI , c/c o art. 111, inciso I; III – Estabelecendo a legislação estadual de regência da matéria que a isenção tributária é restrita para veículo adaptado a ser conduzido pelo próprio deficiente, não se pode interpretar a norma de maneira extensiva, de modo a englobar os deficientes que não possam conduzir seu próprio; IV – Em se tratando de medida de política fiscal concedida em benefício de pessoas ou grupos determinados, não há que se falar em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. V – Segurança denegada.

Se o Estado tem receio de que o benefício acabe sendo desvirtuado, ele que procure os meios necessários para à fiscalização e não opte pelo modo mais fácil, qual seja, retirando o direito que pertence à aos portadores de necessidades especiais, mesmo porque não pode utilizá-la em defesa de se mesmo, situação aplicado no latino Nemo potest venire contr factum proprium, na vedação do comportamento contraditório, cujo postulado está embasado no princípio e na necessidade de tutela da confiança.

3.4 A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NA COMPRA DE VEÍCULOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS

A competência do ICMS é do Estado com a função de fiscalização, cujos fatos geradores, base de cálculo e contribuinte são definidos pela legislação de cada Estado da Federação, conforme à Lei Complementar Nº 87, De 13 De Setembro De 1996 e a Lei Complementar nº 53 de 19/12/1986.

Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, prevista Lei Nº 2707 de 20 de Março de 1989 no âmbito do Estado de Sergipe, em seu artigo 12º da lei prever que é efetivado, em cada caso, por despacho de autoridade administrativa competente.

Art. 12. A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, é efetivado, em cada caso, por despacho de autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitas previstos na legislação respectiva.

Parágrafo único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitas para a sua concessão, cobrando-se o imposto com os acréscimos legais:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em beneficio daquele;

II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.

Ficam isento os veículos automotores nacionais que se destinaram a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns. Devendo pois adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada.

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, prevista no artigo 19 do anexo I do Regulamento do ICMS/2000 e pelos convênios 38/12, de 30 de março de 2012 e 03/2007 de 19 de janeiro de 2007, celebrado do âmbito do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, em face das disposições da Lei Complementar nº 24/75.

Os convênios e regulamentos, a isenção do ICMS citados, somente pode ser obtida pela pessoa com deficiência física capaz de dirigir veículo automotor adaptado.

Anexo I do Regulamento do ICMS/2000:

Artigo 19 – (DEFICIENTE FÌSICO – VEÌCULO AUTOMOTOR) – Saída interna ou interestadual de veículo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva isenção seja amparada por isenção sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS – 03/07). Tal redação é reproduzida pelo convênio 03/07.

Quanto ao convênio 38/12, a redação é a seguinte:

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal

A comprovação da condição de deficiência ou autismo é feita de acordo com norma estabelecida pela SEFAZ, devendo ser observadas também as exigências feitas pelo DETRAN-SE.

O benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, somente pode ser concedido uma única vez, no período de dois anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento, somente se aplica, a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), se o adquirente não tiver débitos para com a SEFAZ.

  • 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço
  • 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
  • 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
  • 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente.
  • 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:

I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III – deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

  • 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
  • 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
    a) serviço público de saúde;
    b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

O veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista. Na hipótese de a pessoa com deficiência ou o autista, beneficiária da isenção, não ser o condutor do veículo, por qualquer motivo, o condutor deve ser autorizado pelo requerente, nos termos do formulário constante do Convênio ICMS 38/2012. Nesse caso, podem ser indicados até 3 condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à SEFAZ, apresentando o formulário acima referido com a indicação do condutor que substitui o outro.

  • 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.
  • 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).
  • 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.

O reconhecimento do benefício deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado, mediante requerimento dirigido à SEFAZ, instruído com:

Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I – o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV – comprovante de residência;

V – cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;

VI – declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

VII – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.

  • 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
  • 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
  • 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.

Cláusula quarta A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV – a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

  • 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

Ocorrendo um novo pedido, os documentos já entregues podem ser aproveitados, a critério da SEFAZ.

  • 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
  • 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II – até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.

  • 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

Ocorrerá a perda da isenção do ICMS relativa à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física nas seguintes hipóteses:

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II – modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV – não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:

I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III – alienação fiduciária em garantia.

Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III – as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

4. MEDIDAS PARA DIMINUIR A BUROCRACIA NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DAS ISENÇÕES DE IMPOSTOS PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A medida a ser tomada para diminuir a burocracia é a diminuição de documento necessários para a concessão dessa isenção do imposto e criar formas de fiscalização para que esses benefícios sejam mesmo para beneficiar essas pessoas com deficiências, como vem acontecendo recentemente que não é mais necessário a declaração de regularidade do contribuinte individual fornecida pelo INSS, a receita considerava o documento como uma certidão negativa de debito para que o benefício seja concedido.

4.1 QUAIS BUROCRACIAS ESTABELECIDAS PELO ESTADO QUE VENHAM PERMITIR ESSE BENEFÍCIO DA ISENÇÕES DOS IMPOSTOS

A primeira etapa é ir ao Detran para tirar a carteira de motorista especial. Precisa realizar consulta com o médico perito do órgão. Na segunda etapa solicitar nas entidades competentes, receitas Federal e Estadual, as isenções de impostos que em torno de 30 a 45 dias conseguir os documentos. Os portadores de deficiência dividem-se em dois grupos os condutores e não condutores, o primeiro apesar da deficiência conseguir conduzir o automóvel.

Já o segundo é formado por pessoas com deficiências como visual, mental e casos específicos de física tetraplegia e paralisia total. Cada grupo tem direito a determinados benefícios, os condutores podem ser isentos de IPI, IOF, IPVA e ICMS. Já os não condutores também têm direito IPI, IOF, IPVA e ICMS, todos para carro novo. Já para carro usado, o deficiente físico tem isenção de IOF e IPVA, os deficientes não condutores têm isenção ao IPVA e os com deficiência visual, mental, autista tem isenção de IPVA.

4.2 QUAL O ÚNICO MOTIVO QUE O ESTADO AUTORIZA PROCEDER SOBRE A COBRANÇA DE IMPOSTOS

O motivo para o qual o Estado autoriza a cobrança de imposto é que eles são valores pagos, por pessoas físicas e jurídicas arrecadados pelo Estado (governos, municipais, estaduais e federal). Para custear os gastos com saúde, segurança, educação, transporte, cultura, pagamentos de salários de funcionários públicos etc. também o dinheiro que é arrecadado com impostos é usado para investimento em obras públicas como rodovias, hospitais, portos, universidades, hidrelétricas, etc.

Através do orçamento o governo com a aprovação do legislativo, é quem define o destino dos valores que não é vinculado a gastos específicos. São eles os impostos estabelecidos pelo Estado:

Federais

  • IR (Imposto de Renda) – Imposto sobre a renda de qualquer natureza. No caso de salários, este imposto é descontado direto na fonte.
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
  • IOF – Imposto sobre Operações Financeiras (Crédito, Operações de Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários).
  • ITR – Imposto Territorial Rural (aplicado em propriedades rurais).

Estaduais

  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
  • IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (carros, motos, caminhões)

Municipais

  • IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (sobre terrenos, apartamentos, casas, prédios comerciais)
  • ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos
  • ISS – Impostos Sobre Serviços

4.3 O ESTADO TEM CUMPRIDO COM O SEU DEVER DE ESTABELECER OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O que é justo, reto e conforme a lei. A Constituição Federal de 1988, estabelece os principais direitos das pessoas com deficiência. Abrindo caminho para várias legislações que afirmam a cidadania do povo brasileiro. O direito à vida, à saúde, à liberdade e à igualdade estão garantidos como nunca foram.

O direito à vida além de ser um direito fundamental do indivíduo, é também interesse não só do Estado, mas à própria humanidade. Esse processo de transformação deve acontecer de forma em que sejam protegidos todos os interesses, pelo que a constituição assegura outros direitos que já foram citados.

Os órgãos gestores que absorva as tarefas das pessoas com deficiência deve estar vinculado à estrutura que responda pelos direitos humanos e faça preferencialmente, um papel de coordenação e articulação das políticas, sendo a execução direcionadas aos responsáveis por cada área setorial.

Junto com o conselho de direitos da pessoa com deficiência estão presentes em todos os estados, criado para acompanhar e avaliar o desenvolvimento da política para inclusão da pessoa com deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, dentre outros desse grupo social.

Embora o Estado tenha se demonstrando ser solidário com a situação das pessoas com a vulnerabilidade que afetam essas pessoas, adotando forma jurídicas de proteção dos seus direitos. A conversão sobre os direitos da pessoa com deficiência surge como uma atividade importante para o Estado, uma vez que representa muitos compromissos assumidos.

Empresas, bancos e demais instituições ligadas as pessoas com deficiência, possuem benefícios previstos em lei. Para as empresas a contribuir com a inclusão social das pessoas com deficiência a legislação brasileira prevê a concessão fiscal. Através de convênios que garantem a isenção de ICMS, para doação de equipamentos adaptados ou aquisições de aparelhos e acessórios destinados às instituições que atendam este segmento da população.

Os Estados tomem consciência de que a efetivação do direito das pessoas com necessidades especiais seja estabelecida como prever a legislação e a Constituição Federal.

CONCLUSÃO

A elaboração deste artigo constituiu excelente oportunidade para refletir sobre a diversidade do direito, principalmente, na questão relacionada ao direito à isenção de impostos para pessoas com deficiência, ao longo da história da humanidade, houve uma radical mudança nos tratamentos dispensados às pessoas com deficiência.

Nossa legislação é elaborada sob os princípios constitucionais com finalidades essenciais de garantir a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre seus cidadãos.

No decorre deste artigo, foi possível observar a implantação de medidas e formas de cunho fiscal, em busca de uma melhoria de qualidade de vida aos portadores de deficiências, praticado pelo Estado.

Em nosso cenário atual que vivemos hoje esses benefícios fiscais concedido de forma geral ou de forma especifica a esses indivíduos mostra que o Estado tenha se demonstrando ser solidário com a situação das pessoas com a vulnerabilidade que afetam essas pessoas, adotando forma jurídicas de proteção dos seus direitos.

Todavia, apesar do Brasil se considerado detentor da melhor legislação para deficientes, é evidente que infelizmente ainda há um longo caminho a ser percorrido em matéria tributária, para que essas pessoas que necessitam desse direito para seguir a vida de uma forma digna.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Diogo Vollstedt de. A tributação e os portadores de necessidades especiais – The taxation and the people with special needs. conteudo juridico, Brasília-DF: 12 jul. 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32837&seo=1>. Acesso em: 12 jan. 2016.

_____. Anexo I do Regulamento do ICMS/2000 e pelos convênios 38/12, de 30 de março de 2012 e 03/2007 de 19 de janeiro de 2007, celebrado do âmbito do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, em face das disposições da Lei Complementar nº 24/75. Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

BOLOGNANI, Tatiana Cavalcante. Deficientes Físicos: Principais aspectos jurídicos e acessibilidade ao mercado de trabalho. São Paulo, 2006. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/tcb.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2016.

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à Luz da Jurisprudência Mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 12 jan. 2016.

BRASIL. DECRETO Nº 6.306, de 14/12/2007. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

BRASIL. DECRETO Nº 29684, de 10/01/2014. Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

BRASIL. LEI Nº 87, de 13/09/1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR).

BRASIL. LEI Nº 53, de 19/12/1986. Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM para veículos destinadas a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos.

BRASIL. Lei nº 2.707 de 20/03/1989, Norma Estadual – Sergipe, Publicado no DOE em 20 mar 1989, Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25/10/1966, Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

BRASIL. LEI 7.655, de 17/06/2013 (DO-SE DE 19-6-2013) – Alterada pela Lei 7.951/2014, – IPVA – Normas Estado estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

BRASIL. LEI No 8.894, de 21/06/1994. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto Nº 6.306, De 14 De Dezembro De 2007 e o artigo 72, inciso IV, da lei nº 8.383/1991 que estabelece a isenção para portadores de deficiência.

BRASIL. LEI Nº 8.989, de 24/02/1995. Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.     (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003), modificada pela lei 10.754, de 31/10/2003. Instrução Normativa RFB Nº 988, De 22 De Dezembro De 2009.

BRASIL. Tribunal de justiça de sergipe – MANDADO DE SEGURANÇA MS 2011104164 SE (TJ-SE), Data de publicação: 06/07/2011. Disponível em: <http://tj-se.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22867630/mandado-de-seguranca-ms-2011104164-se-tjse. Acesso em: 12 jan. 2016>.

BRASIL. Convênio ICMS 38, de 30/03/2012, Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

BRASIL. Convênio ICMS 03, de 19/01/2007, Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

CANTARELLI, Diogo Felin. Isenção de impostos para pessoas com deficiência e com doenças graves. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 08 jul. 2015. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53960&seo=1>. Acesso em: 12 jan. 2016.

CARRAZZA, Roque Antônio: Curso de Direito Constitucional Tributário, 26ª ed., Malheiros, São Paulo, 2010.

FERNANDES, Lorena Barolo; SCHLESENER, Anita; MOSQUERA, Carlos: Breve histórico da deficiência e seus paradigmas, Curitiba, 2011. Disponível em: <http://www.fap.pr.gov.br/arquivos/file/extensao/arquivos2011/nepim/nepim_volume_02/art08_nepim_vol02_brevehistoricodeficiencia.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2016.

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MACHADO, Hugo de Brito: Curso de Direito Tributário, 27ª edição. Malheiros, São Paulo. ed. 2006.

MAZZOTTA, Marcos José Silveira. Educação especial no brasil: História e políticas públicas. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2005.

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TSUTSUI, Priscila Fialho. O novo conceito de pessoa com deficiência. Conteúdo jurídico, Brasília-DF: 18 mar. 2014. Disponível em:<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47458&seo=1. Acesso em: 12 jan. 2016>.

[1] Graduando do curso de Direito da Faculdade Estácio – FASE Aracaju/SE.

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Wendel Barbosa de Souza

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