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Arbitragem: tratamento e resolução de conflitos

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOUZA, Jaqueline Caldeira [1], TARTUCE, Fernanda [2]

SOUZA, Jaqueline Caldeira. TARTUCE, Fernanda. Arbitragem: tratamento e resolução de conflitos. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 08, Vol. 06, pp. 92-108. Agosto de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/tratamento-e-resolucao

RESUMO

Atualmente observa-se que há maior preocupação com o devido tratamento das partes e de suas controvérsias, já que, o importante é a busca pela satisfação das partes, sendo que os métodos alternativos de resolução de conflitos têm se destacado e a procura dos mesmos aumentando consideravelmente, a arbitragem está entre esses métodos, que procuram realizar o tratamento adequado dos conflitos e dos envolvidos. Desta forma, o presente trabalho tem como questão norteadora: O procedimento arbitral tem proporcionado tratamento adequado às partes e os seus conflitos? Este artigo tem como objetivo analisar a forma que o procedimento arbitral tem tratado os conflitos destinados à sua competência. Diante dessa questão foi traçada uma breve análise sobre a arbitragem, seu conceito e suas principais características. A arbitragem tem como um dos principais benefícios a autorregulação, no qual as partes têm o poder de escolher a forma de condução de todo procedimento arbitral, outro benefício é o ganho de tempo e o sigilo de todos os atos, se comparado ao judiciário. A arbitragem, por ser um procedimento que elege a autonomia privada das partes tem se mostrado uma ferramenta importante na resolução de conflitos submetidos à sua competência, pois há possibilidade do procedimento se adequar à vontade e a necessidade das partes, para resolver questões de direito patrimoniais que possam ser dispostos, onde as próprias partes escolherão as normas a que se submeterão, fazendo com que ocorra a satisfação mútua. Analisa-se quais os tipos de conflitos que podem ser submetidos a arbitragem e a forma adequada de tratamento dos mesmos. O método de investigação utilizado foi o hipotético-dedutivo, considerando conceitos teóricos, pesquisa bibliográfica e artigos pertinentes ao tema. Conclui-se que a arbitragem tem promovido um tratamento adequado aos conflitos, permitindo a promoção da liberdade das partes em promover a autonomia de vontade, permitindo às partes elaborarem as normas que regerão todo o procedimento, se adequando às necessidades das mesmas, com maior celeridade, procedimentos simplificados, escolha de árbitros qualificados, todos os atos sigilosos, e a contemplação dos interesses das partes, com maior probabilidade de cumprimento da sentença arbitral.

Palavras-chaves: Arbitragem, Resolução Adequada, Tratamento dos Conflitos.

1. INTRODUÇÃO 

Diante de vários problemas enfrentados no judiciário, principalmente ao que se refere a demora na resolução dos conflitos e a forma adequada de tratamento dos mesmos, tem impulsionado a utilização dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Um desses métodos é a arbitragem, que vem se expandindo expressivamente em diversas searas do Direito, sendo utilizada na resolução de vários conflitos.

Atualmente ocorrem inúmeras disputas, cada qual, com suas complexidades, fazendo com que a busca por soluções mais eficazes e céleres aumente, em razão da morosidade e congestionamento do judiciário. Além dessas questões há outro ponto que se tornou relevante, é a forma como esses conflitos e as partes envolvidas serão tratados.

Para efetivação da justiça é essencial que haja formas adequadas de tratamento dos litígios e que esses métodos atendam às necessidades das partes. Assim, para delimitação do tema optou-se pela problemática: O procedimento arbitral tem proporcionado tratamento adequado às partes e seus conflitos?

Pois, a preocupação atual, não se refere somente a solução do conflito, mas também a forma de abordagem e tratamento do mesmo. fazendo-se necessário reformas e mudanças na forma de solução de conflitos, pois atualmente busca-se formas de tratamentos dos conflitos que promovam a satisfação das partes, alterando a condução dos procedimentos, aumentando a participação dos envolvidos, possibilitando a criação de mecanismos privados e informais de solução de conflitos, que se adequam ao tipo de conflito.

A arbitragem tem se mostrado um método adequado de resolução de conflitos, proporcionando vantagens como celeridade, liberdade de escolha dos interessados, árbitros especializados, flexibilidade no procedimento, confidencialidade e custos reduzidos (FIGUEIRA JUNIOR, 2019).

O presente estudo busca analisar a forma como os conflitos são tratados quando submetidos à arbitragem, se o procedimento tem tratado adequadamente as partes, se há busca em se adequar às características de cada caso concreto e as necessidades das partes.

Assim, concluiu-se que esse instituto tem promovido a autonomia das partes, com procedimentos adequados e de acordo com as necessidades das partes, a satisfação mútua, como procedimentos informais, determinados por ambas as partes, fazendo com que se sintam importantes.

Partindo do estudo e análise textual, de doutrinas e legislações pertinentes, a fim de aprimorar o conhecimento sobre o tema, analisando esse método, seu desenvolvimento em busca de soluções que levem em conta a autonomia das partes, promovendo tratamento adequado das controvérsias. No presente estudo o método utilizado foi o hipotético-dedutivo, juntamente com a pesquisa bibliográfica e legislativa pertinentes ao tema.

2. ARBITRAGEM 

Identifica-se a utilização da arbitragem desde os tempos remotos, sendo um mecanismo de tratamento de controvérsias, de origem romana, no qual algumas comunidades da época pré-clássica a utilizavam para resolver seus empasses (MORAIS; SPENGLER, 2012).

A arbitragem é um dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs), nesse método as partes em comum acordo podem escolher livremente o árbitro, um terceiro de sua confiança, e as normas de condução do procedimento, como será realizado a condução do processo de resolução, tornando o procedimento adequado aos interesses das partes (FIGUEIRA JUNIOR, 2019).

Sendo referência da arbitragem o poder de escolha, tanto dos árbitros, como a forma de condução de todo procedimento, como também o ganho de tempo e de custos, se comparado ao judiciário.

Para entender melhor a aplicação da arbitragem na solução de disputas, aborda-se o conceito e as principais características de tal instituto, contudo não se pretende esgotar todo o tema referente a arbitragem.

2.1 CONCEITO

A arbitragem é uma forma de resolução de conflito impositiva, no qual um terceiro escolhido pelas partes decidirá a controvérsia, está disponível para tratar de questões que estejam relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. Neste instituto as partes podem escolher uma ou mais pessoas por meio de uma convenção privada, onde podem estipular a forma de condução de todo o processo de resolução da controvérsia, essa decisão terá eficácia de sentença judicial (CARMONA, 2009).

A arbitragem é um processo paraestatal e heterocompositivo de solução de conflitos, ou seja, a solução se dará por um terceiro estranho ao conflito, de confiança das partes, com expertise na matéria discutida, sendo considerado como uma verdadeira composição da lide, tornando-se um instrumento muito importante na busca da pacificação social (CÂMERA, 2005).

A Lei nº 9.307, que dispõe sobre a Arbitragem foi promulgada em 1996, um grande avanço legislativo para o Brasil, promovendo mais segurança jurídica e o desenvolvimento da arbitragem. Com advento da citada lei, a cláusula compromissória passou a ter caráter obrigatório, e a decisão arbitral não precisa mais ser homologada pelo Tribunal de Justiça (BACELLAR, 2012).

Discute-se na doutrina qual a natureza jurídica da arbitragem, existindo quatro teorias a respeito, a primeira teoria é a privatista ou contratual que vê a arbitragem como negócio jurídico, onde as partes firmam um contrato, contudo esse argumento perdeu espaço para os fundamentos da teoria jurisdicional, adotada aparentemente pela Lei 9.307/1996,  entendendo que a arbitragem tem natureza jurisdicional, no qual o Estado que possui autoridade outorgará poderes ao árbitro para resolver conflitos de interesses, sendo comparado ao poder do juiz, já a teoria intermediária ou mista coaduna fundamentos das teorias anteriores, no qual por meio de um contrato elegem um árbitro para decidir a questão como se juiz o fosse. Por fim, a teoria autônoma, entendendo que a arbitragem é meio de solução desvinculado de qualquer sistema jurídico existente, principalmente quando se fala em procedimento arbitral utilizado em controvérsias que envolvem contratos internacionais, em que se observa certa dependência à ordem do local de uma ou da outra parte envolvidos na controvérsia (CAHALI, 2018).

Assim, verifica-se que a arbitragem tem sua origem contratual, pois as partes em uma convenção estabelecerão a arbitragem como método de solução de seus empasses. Contudo ao que se refere a condução do procedimento, pode se dizer que a sua natureza é jurisdicional, pois a Lei nº 9.307/1996, atribui ao árbitro características de um juiz de fato e de direito, dando espaço para a natureza jurisdicional da arbitragem (CAHALI, 2018)

Dessa forma, o instituto da arbitragem, é uma ferramenta heterocompositiva, que faz parte da jurisdição privada, no qual se efetiva com a livre e espontânea vontade das partes em escolherem um terceiro, instrumentalizando por meio de um contrato normas para tratar e decidir, controvérsias sobre matérias patrimoniais, que possam ser dispostas e discutidas, em um procedimento privado de resolução de conflitos, com árbitros que terão poder de um juiz de fato.

2.2 CABIMENTO

Conforme estabelecido na Lei de Arbitragem, art. 1º, as pessoas capazes, que possuam conflitos de natureza patrimonial e disponível, podem utilizar a arbitragem para dirimir seus empasses, sendo necessário a provocação da jurisdição privada pelas partes, para que produza seus efeitos (FIGUEIRA JUNIOR, 2019).

Ou seja, é preciso que as partes manifestem de livre e espontânea vontade a escolha pelo procedimento arbitral, e que seja observada todos os requisitos de admissibilidade e de competência arbitral.

Esses requisitos referem-se aos pressupostos processuais que validarão a instauração da arbitragem, os pressupostos são subdivididos em, existência no qual há a escolha por uma jurisdição privada, englobando desde a aceitação da nomeação dos árbitros à convenção arbitral, enquanto que os pressupostos de validade refere-se, a competência arbitral em razão da matéria, abrangendo juízo arbitral e árbitros imparciais, questões de impedimentos,  como também análise da capacidade e legitimidade processual das partes em contratarem e a validade do compromisso arbitral (FIGUEIRA JUNIOR, 2019).

O cabimento da arbitragem está condicionado ao preenchimento dos requisitos, que vai desde a verificação da capacidade das partes em negociar, do objeto em discursão, a observância da competência arbitral e dos requisitos de validade do compromisso que a instituiu (FERREIRA; et al.; 2019).

A manifestação de vontade das partes se efetivará por meio da instituição da cláusula arbitral ou da convenção. Nesta verifica-se que a arbitragem promove a autorregulação entre as partes, dando a estas poderes em estipular as normas que as regerão, contudo há uma limitação imposta pela Lei de Arbitragem, determinando o objeto que poderá se beneficiar da jurisdição privada, ou seja, que as questões em discursão versem de direitos que possam ser negociados.

Quanto à inaplicabilidade da arbitragem, tem-se algumas questões mais complexas que não se submetem a competência arbitral, como questões de direitos patrimoniais de incapazes, direitos de personalidade, o estado da pessoa, que envolva bens não comerciáveis e algumas questões de direito público ou quando a administração tratar de direitos fundamentais da sociedade (CAHALI, 2018).

A Lei 13.129 de 2015, alterou alguns dispositivos da Lei nº 9.307/96, ampliando a competência da arbitragem, passando a permitir a utilização da arbitragem por órgãos da administração pública direta e indireta, desde que as questões possam ser transigíveis, observa-se que há uma certa restrição quanto a utilização da arbitragem a um certo grupo de litigantes (SILVA, 2019).

Logo, percebe-se que nem todos os conflitos podem se valer da arbitragem, pois o objeto em discursão tem limitações, sendo permitido o tratamento de questões patrimoniais disponíveis, já questões mais complexas que envolvam direitos fundamentais, só poderão ser resolvidas na esfera da jurisdição estatal.

2.3 PROCEDIMENTO ARBITRAL

O procedimento arbitral é regulado na Lei de Arbitragem, nos arts. 19 ao 22, assim o procedimento terá início com a aceitação, por parte dos árbitros de sua nomeação, depois de instituído o juízo arbitral pelas partes, a fase seguinte refere-se a análise dos termos e requisitos do procedimentos estipulados pelos envolvidos, onde o árbitro tomará ciência de todos os fatos, podendo inclusive neste momento qualquer das partes apontar questões relativas à suspeição ou impedimento, nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção arbitral sob pena de preclusão (FIGUEIRA JUNIOR, 2019).

Conforme o art. 21 da Lei nº 9.307/1996, o procedimento arbitral pode ser determinado pelas próprias partes, que de comum acordo definirão as normas que regularão todo o procedimento, ou poderão delegar ao tribunal arbitral ou aos árbitros tal função.

Contudo, deve-se observar e respeitar os princípios processuais constitucionais, que a própria lei de arbitragem reforça em seu art. 21, §2°, princípios estes, como contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade e do livre convencimento do árbitro. Em cumprimento de tais princípios, o procedimento arbitral geralmente se divide em três fases a postulatória, no qual as partes com o conflito existente apresentam suas questões ao árbitro ou juízo arbitral, que tomará conhecimento da controvérsia e se estão preenchidos os requisitos processuais, já na fase instrutória o árbitro instruirá as partes, se necessário produzirão as provas, pôr fim a fase decisória (FERREIRA; et al., 2019).

O procedimento arbitral seguirá uma sequência de atos concatenados, para se chegar à decisão que resolverá a demanda, esses atos serão definidos conforme o caso concreto, as partes podem estipular a norma a ser aplicada, qual o idioma utilizado, como será a produção de provas quando necessário, o tempo em que ocorrerá o procedimento, podendo escolher um árbitro ou o juízo arbitral.

A arbitragem pode ser institucional também conhecida como administrada, no qual todo o procedimento arbitral será organizado por uma instituição especializada, com suas próprias regras procedimentais, sempre observando a Lei de Arbitragem, ao que se refere aos prazos, forma de praticar os atos, como será a escolha dos árbitros, os valores para a realização da arbitragem, forma de produção de provas, entre outras regras necessárias ao procedimento. Por outro lado, existe a arbitragem avulsa, também conhecida como arbitragem ad hoc, que será realizada sem a participação de uma entidade especializada, as próprias partes definirão as regras do procedimento, escolhendo um ou mais árbitros, com conhecimentos específicos na matéria em discursão (SCAVONE JUNIOR, 2018).

Na fase da sentença arbitral, o prazo da sentença pode ser estipulado pelas partes ou se nada for convencionado, o prazo para a apresentação da sentença será de seis meses, contados a partir da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro nos casos de suspeição ou impedimento. Assim, a sentença arbitral tem efeitos de sentença judicial, independentemente de sua natureza e a classificação, seja a sentença arbitral integral ou parcial. Todavia, como não tem poderes coercitivos, o cumprimento forçado da sentença fica condicionado ao procedimento judicial (FERREIRA; et al., 2019).

Dessa maneira, todos os requisitos da sentença arbitral encontram-se no art. 26 da norma arbitral, na falta de um dos requisitos a sentença poderá ser declarada nula.

Uma vez que as partes de comum acordo se submetem a análise de um tribunal arbitral para que este resolva os seus problemas, aceitam a obrigatoriedade da sentença arbitral, cumprindo as obrigações ali impostas, no qual será aplicado a mesma norma do rito de cumprimento de sentença do CPC/2015, caso não haja o seu cumprimento espontâneo (SALVADOR, 2018).

Assim, a Lei de Arbitragem estipula que a decisão do árbitro é de fato uma sentença, de acordo com o artigo 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, e o artigo 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Conclui-se, que por força dos artigos citados, bem como, do artigo 515, VII, do CPC, a sentença arbitral tem força de título executivo judicial. A diferença está no fato que o árbitro não possui o ius imperium, ou seja, poder de coerção, em caso de descumprimento, a parte interessada deve recorrer à jurisdição estatal (SALVADOR, 2018).

Contudo, o cumprimento da sentença será mais eficaz em decorrência da satisfação das partes em se sentirem envolvidas em todo o procedimento, pois as mesmas determinarão as normas de todo o procedimento arbitral, proporcionando a satisfação mútua.

3. CONFLITOS

Desde os primórdios da humanidade já existia conflitos, por ser inerente a evolução e ao desenvolvimento social do ser humano, que era visto como algo negativo, pois trazia a ideia de agressividade, confronto, prejudicando às boas relações existentes, contudo estes às vezes são necessários a evolução da sociedade revelando diferentes pontos de vista, interesses e valores (NASCIMENTO; SAYED, 2002).

Outrora, o conflito não é necessariamente negativo, pois o que determina tal situação é a forma como serão tratados e quais os métodos adequados serão utilizados, para tratar da melhor forma essas situações conflituosas, tornando-se desta forma um aprendizado para todos.

Os conflitos não envolvem somente questões jurídicas e legais, mas também questões emocionais, exigindo assim uma nova forma de tratamento, de compreensão e novos métodos de resolução de conflitos, que sejam eficazes, que promovam uma maior participação das partes, em que ocorra a satisfação mútua, possibilitando a pacificação social e a mudança do pensamento tradicional. Pois, atualmente preocupa-se, não somente com a resolução do conflito, mas também como será coordenado o processo, a forma de tratamento do conflito e qual o método adequado ao caso concreto.

3.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS CONFLITOS

O conceito de conflito não é único, bem como pode ser utilizado como sinônimo de algumas nomenclaturas como disputas, lide, e controvérsias, mas existe uma sutil diferença entre os termos. Enquanto disputa é entendida como uma unidade, abrangendo apenas uma das unidades que compõem o conflito já que este representa uma crise vivenciada em sentido amplo, ou seja, uma oposição de interesses, sentimentos, ideias, disputa e desentendimento, já a expressão lide refere-se às pendências pertinentes a uma ação judicial ou seja discordâncias litigiosas entre as partes que compõem a controvérsia levada a apreciação do judiciário (TARTUCE, 2018).

O conceito de conflito de acordo com o dicionário, é uma oposição de ideias, sentimentos ou interesses; Manifestação mútua e agressiva sem que haja violência física ou de discordância, antipatia ou ódio (DICIONÁRIO, 2021).

Assim, o conflito pode ser definido como um procedimento em que uma das partes visando alcançar seus interesses pessoais se esforça na tentativa de impedir a outra parte ou discordando de seus ideais, resultando na frustração deste, pois existe uma busca pela realização pessoal, cada qual com seus interesses (ROBBINS, 2005).

Entende-se por conflito, uma confrontação de interesses, onde o desejo de um limita o do outro, isso ocorre desde os tempos remotos, pois esses impasses fazem parte da natureza humana, essas diferenças de valores estão presente na organização da sociedade, pensamentos opostos e interesses diversificados fazem parte da formação social. Em decorrência desses problemas surge a necessidade da resolução dos mesmos, o que pode abranger várias questões, contudo alguns pontos dessa amplitude serão escolhidos para formar a disputa, sendo a lide o resultado de tal escolha (MIRANDA, 2018).

Há que se destacar, contudo, a forma de lidar com os conflitos bem como é importante entender as causas de sua origem. A causa do surgimento do conflito pode advir de causas relativas a questões pessoais ou interpessoais, psicológicos e sociais.

Um exemplo de conflito pode ser verificado desde o nascimento de uma criança, pois surge o desafio de sair ao mundo, enfrentar desconfortos e confortos, daí em diante enfrentar conflitos em todos as relações da vida. Na busca de entender tal fenômeno, por meio de estudos formulados no início do século XX, foi descoberto o psiquismo inconsciente, o que possibilitou analisar que os desejos e pensamentos influenciam nas atitudes humanas, esse entendimento se faz necessário, já que as pessoas ao longo de suas vidas buscam satisfazer suas motivações por meio de relações estabelecidas seja de forma profissional, comercial ou afetiva, com outras pessoas que buscam o mesmo objetivo, e quando esses ideais se contrapõem surge as situações conflituosas (SAMPAIO; BRAGA NETO, 2014).

Desta forma pode se afirmar que o conflito é inerente ao ser humano, fazendo parte da evolução do homem, que ao buscar o reestabelecimento do equilíbrio de suas relações promove o desenvolvimento da sociedade, já que os interesses e objetivos se esbarram constantemente, sendo a busca da resolução de conflitos essencial para aprimoramento das relações sociais, desenvolvimento e evolução da humanidade que a partir dessa necessidade buscará normas que regularizem a convivência social, e formas adequadas de as tratar.

Para a psicologia, o conflito se forma a partir de uma sequência no qual os desejos instintivos entram em conflito com as proibições impostas sejam internas ou externas, ocasionando ansiedade em vista da ameaça ao ego, diante disso, busca-se a solução desses conflitos, sejam por meio de um compromisso, mudanças de caráter ou adaptação (MOORE; FINE, 1992).

Dessa forma, quando as pessoas se encontram em conflito, sentem que seu ego está sendo ameaçado, pois lhe falta algo, onde buscarão uma solução para as desavenças vivenciadas. Sendo importante a forma de abordagem e quais estratégias serão utilizadas para encontrar a melhor solução para o impasse, buscando entender a causa dos mesmos para que se possa aplicar o método adequado de resolução.

Uma das causas-raiz de muitos conflitos é a mudança, sejam familiares, comerciais, organizacionais entre outros, pois com o tempo as pessoas mudam suas expectativas e seus interesses, provocando dessa maneira um desequilíbrio, ou seja, o surgimento do conflito. Outro elemento é o poder, que pode gerar conflitos em razão da opressão do mais forte ao mais fraco, o poder pode ser físico, econômico, de informação e até mesmo de ordem emocional, este último considerado o mais difícil de ser identificado (SAMPAIO; BRAGA NETO, 2014).

Muitas são as causas dos impasses e inúmeras dificuldades encontradas para a correta abordagem dos mesmos, em vista de envolver aspectos não apenas jurídicos, sendo que há envolvido um sentimento, e algumas vezes verifica-se que não há o devido tratamento dos conflitos na seara jurídica, pois este concentra-se em dizer o direito, tutelar o bem jurídico da questão que está em conflito, o que se observa muitas vezes é um procedimento lento, custoso, e esquecendo de outros aspectos tão importantes quanto os tutelados, como a causa do conflito, a busca pela satisfação mutua (ZAMORA, 2008).

Para que ocorra o processo adequado de resolução de disputas, classifica-se o processo de resolução em construtivo, no qual haverá a estimulação das partes a criarem soluções capazes de conciliar o interesse de ambas as partes resolvendo tanta as questões de aspectos jurídicos como as questões interpessoais, e do outro lado temos o processo destrutivo no qual há o enfraquecimento ou até mesmo o rompimento da relação entre as partes devido a disputa, pois o conflito torna-se uma guerra em que as partes defendem o que lhe convém, cada um querendo ser o vencedor (DEUTSCH, 1973).

Atualmente os métodos adequados de soluções de controvérsias tem como objetivo resolver o conflito e trabalhar a manutenção das relações, envolvendo os participantes em todo o procedimento, elevação da autonomia, com simplicidade, eficiência e que proporcionem a satisfação mútua.

Revela-se essencial a busca de abordagens adequadas e diferenciadas para compor os impasses, sejam composições consensuais ou heterocompositivas, desde que haja o incentivo à participação das partes no processo de resolução e que estas se sintam satisfeitas.

3.2 TIPOS DE CONFLITOS E A FORMA ADEQUADA DE TRATAMENTO

Diversos são os tipos de conflitos, cada qual com suas complexidades. Portanto ao procurar um mecanismo para solucioná-los, deve-se entender que não existe o melhor ou o pior, mas aquele que será útil para atender as necessidades das partes no caso concreto, assim o conflito pode ser dividido em conflito interno e o externo:

O interno (intrapessoal) envolve dilemas de ordem pessoal. O externo envolve vários níveis: interpessoal, intragrupal, intergrupal, intraorganizacional e interorganizacional. O conflito pode ocorrer em três níveis de gravidade, a saber: 1. Conflito percebido: ocorre quando as partes percebem e compreendem que o conflito existe porque sentem que seus objetivos são diferentes dos objetivos dos outros e que existem oportunidades para interferência ou bloqueio. É o conflito latente que as partes percebem que é potencial. 2. Conflito experienciado: quando provoca sentimentos de hostilidade, raiva, medo, descrédito entre uma parte e outra. É o conflito velado, quando é dissimulado, oculto e não manifestado externamente com clareza. 3. Conflito manifestado: quando é expressado pelo comportamento de interferência ativa ou passiva por pelo menos uma das partes. É o chamado conflito aberto, que se manifesta sem qualquer dissimulação (CHIAVENATO, 2014, p. 389).

O conflito faz parte da natureza humana, que pode envolver sentimentos nas mais diversas áreas da vida, como causas familiares, cíveis, comerciais e empresariais, trabalhistas, litígios de consumo, conflitos intersubjetivos de relação continuada e conflitos envolvendo interesse público e políticas públicas e penais. Evidente que nem todos os conflitos serão solucionados pelos métodos adequados de resolução de conflitos, em razão das características das partes e do objeto da controvérsia.

Assim deve-se analisar as causas do conflito, as partes envolvidas e a relação que possuíam, bem como a questão que deu origem à discursão, pois ao fazer esse mapeamento é possível detectar qual o melhor método de resolução de conflito se adequará ao caso concreto.

Além do judiciário tem-se os métodos adequados de solução de conflitos (MASC), métodos não judiciais, com procedimentos informais e mais céleres, que fazem parte da justiça privada, neste se destaca a arbitragem, sendo uma das principais formas de resolução de conflitos, muito utilizada no comércio internacional, pois as partes podem escolher as normas que regularão toda relação contratual (SILVA, 2020).

Esse complexo de opções que envolvem diferentes métodos de solução de conflitos a disposição das pessoas para solucionar seus conflitos, pode ser chamado de Sistemas Multiportas, no qual pode ter a participação estatal ou não, envolvendo métodos heterocompositivos ou autocompositivos, adjudicatórios ou consensuais (LORENCINI, 2020).

Diante das necessidades de uma correta abordagem das controvérsias surgem novas formas de tratamento de tais conflitos e dos participantes, mecanismos processuais diferenciados que podem ser combinados, organizados e sequenciados, que podem envolver questões de menor ou maior complexidade, essa forma de resolução de disputas pode ser chamada de Desenho de Sistemas de resolução de Disputas (DSD), procedimento criado para se adequar às necessidades do conflito (FALECK, 2020).

Cada método possui suas características, estruturas próprias e regras a serem observadas, esses métodos também podem ser classificados quanto às partes envolvidas, o poder que cada possuirá dependendo da função a ser desempenhada. Analisando não só as partes, mas também a natureza do conflito é que se identificará suas dimensões e quais instrumentos e metodologias a serem aplicadas, o método mais apropriado, o espaço e os atores que auxiliarão na resolução do conflito (ZAPPAROLI, 2020).

Ou seja, a natureza e causa do conflito determinará qual o melhor método a ser aplicado em cada caso concreto, desta forma faz-se necessário a correta análise das características que deram origem ao conflito, para que ocorra o devido tratamento para sua resolução.

4. ARBITRAGEM COMO MÉTODO ADEQUADO DE TRATAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS

A arbitragem pode ser uma alternativa ao ordenamento jurídico brasileiro, com soluções menos morosas, é um procedimento onde as partes têm autonomia de escolher um terceiro chamado de árbitro, para dar a resposta ao conflito, sua decisão terá força vinculante, tornando-se um título executivo. Assim, o processo arbitral deve observar a norma do Código de Processo Civil quanto a legalidade dos atos, contudo não está obrigado a seguir a rigidez do processo judicial, pois o procedimento concede liberdade às partes de escolherem as regras que serão aplicadas, desde que observem o contraditório, a ampla defesa e os bons costumes do ordenamento jurídico pátrio, possibilitando as partes terem uma maior aproximação com os árbitros (SALVADOR, 2018).

De modo geral a arbitragem permite essa liberdade às partes, permitindo escolhas importantes para solução de seus conflitos, ou seja, enaltece a autonomia da vontade dos interessados, exigindo dos mesmo a responsabilidade de aceitarem e suportar os efeitos sejam eles positivos ou negativos, de suas escolhas. Mesmo que não possa ser utilizada em todas as situações a arbitragem é um bom remédio para solução de conflitos, em vista de seus benefícios gerando resultados de eficiência procedimental, confidencialidade, especialidade e justiça decisória, além de celeridade na resposta, se comparada com a jurisdição estatal (SALLES, 2020).

Mesmo que a arbitragem vincule as partes ao escolher esse procedimento não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não se está negando o acesso ao judiciário, podendo a parte inclusive ter acesso a jurisdição se durante o procedimento arbitral ocorrer alguma violação de direitos (SALLES, 2020).

O procedimento arbitral pode proporcionar alguns benefícios e vantagens como especialidade do julgador, celeridade, flexibilidade procedimental e confidencialidade.

Especialização: as partes podem nomear como árbitros especialistas na matéria objeto do litígio, o que confere mais consistência à decisão e pode evitar gastos excessivos com perícia. Essa característica mostra-se especialmente positiva quando a disputa versa sobre questão de direito muito específica ou assunto técnico. Rapidez: o procedimento arbitral, como regra geral, transcorre mais rapidamente do que o processo judicial. Irrecorribilidade: a decisão do juízo arbitral é definitiva e dela não cabe recurso, apenas pedido de esclarecimento. Informalidade: o procedimento arbitral é mais informal e flexível do que o processo judicial. Maior Autonomia da Vontade das Partes: as partes têm maior liberdade no procedimento arbitral do que no processo judicial, e podem escolher, por exemplo, os árbitros e as regras de direito material e processual aplicáveis. Confidencialidade: o procedimento arbitral é, em geral, sigiloso, ao contrário do processo judicial, que costuma ser público. Assim, na arbitragem as partes podem evitar a publicidade negativa que pode advir do litígio. Preservação do relacionamento das partes: o procedimento arbitral costuma gerar menos animosidade entre as partes do que o processo judicial, e cria um ambiente menos danoso ao relacionamento entre elas. Dessa forma, a arbitragem mostra-se adequada, quando há interesse na manutenção de um bom relacionamento entre as partes, após a resolução do conflito por exemplo, se surgir uma disputa entre as partes, durante a vigência de um contrato comercial de longo prazo (MUNIZ, 2004, p.2).

Assim, a arbitragem tem como escopo a liberdade de escolha, de confiança no árbitro, pois este possui expertise na área que envolve o conflito. Essa liberdade dada às partes de exercerem sua autonomia de vontade, faz com que as decisões arbitrais sejam mutuamente aceitas, e consequentemente há um maior cumprimento, já que as próprias partes escolhem a forma e o procedimento desenvolvido para resolução de suas controvérsias, ou seja, proporcionado uma maior aceitabilidade da decisão.

Portanto a arbitragem é capaz de permitir uma verdadeira composição da lide, pois a lide não diz respeito somente a um fenômeno jurídico, mas também sociológico, que consiste em um conflito de interesses sendo que há uma pretensão resistida por uma das partes, ao proporcionar às partes esse envolvimento desde a escolha do árbitro as normas de todo o procedimento faz com que as mesmas se sintam mais satisfeitas (CÂMERA, 2005).

Logo, a arbitragem tem se mostrado apta à correta abordagem de alguns conflitos de índole privada e de direito público, desde que o objeto da controvérsia se refira a matérias patrimoniais, que possam ser dispostas e discutidas, em um procedimento privado de resolução de conflitos. Neste instituto as partes têm autonomia para escolher o árbitro, a forma de todo procedimento e as normas que regerão todo o processo por meio da autorregulação, para que se promova a melhor decisão do impasse.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em vista das necessidades sociais, os métodos adequados de solução de controvérsias, se apresentam como opções de soluções adequadas de muitos problemas, já que alguns problemas no judiciário como a morosidade e o grande número de processos tem feito com que as partes procurem esses métodos para solucionarem seus empasses.

A arbitragem está entre esses métodos, podendo proporcionar tratamento adequado aos conflitos que lhe são submetidos, instituto utilizado principalmente em resolução de conflitos que envolvem questões patrimoniais que possam ser dispostos. Este trabalho teve como objetivo analisar a forma como a arbitragem tem tratado e resolvido os conflitos. Desta forma, o presente trabalho teve como objetivo analisar o procedimento arbitral e se este tem proporcionado tratamento adequado às partes e os seus conflitos. Ao decorrer da pesquisa e análise dos métodos adequados de resolução de controvérsias, observa-se que a arbitragem é adequada para auxiliar no gerenciamento e no adequado tratamento de conflitos. Assim, observou-se que esse instituto pode proporcionar o tratamento adequado, gerindo conflitos patrimoniais, pois permite que as partes tenham uma participação maior no procedimento, autorregulando o procedimento, escolhendo o árbitro de sua confiança.

Demonstrando que a arbitragem é eficaz, e suas técnicas podem proporcionar as partes vantagens como, liberdade e poder de escolha, promoção da autonomia de vontade, desde a escolha de qual método será submetido seus impasses, a escolha de como ocorrerá o procedimento, as normas que o regerão, a escolha do árbitro, um terceiro de sua confiança e com conhecimento na matéria em discursão, para a produção de solução que realmente satisfaçam todos os envolvidos, economizando tempo e dinheiro.

Certificando que a arbitragem é um ótimo instrumento para resolução de controvérsias, pois visa proporcionar um espaço menos informal, de confiança, criatividade e, em menor tempo, com maior custo-benefício, outro benefício é a confidencialidade, pois todos os atos praticados no processo arbitral serão sigilosos, preservando assim a imagem dos envolvidos.

Como também haverá uma efetividade maior no cumprimento das decisões arbitrais, pois as próprias partes no começo do impasse escolheram de comum acordo, a forma de resolver e quais as normas que regularão a solução de suas controvérsias, fazendo com que ambos cumpram suas obrigações.

Por fim, conclui-se que a arbitragem promove um adequado tratamento dos conflitos se adequando ao caso concreto, possibilitando às partes de participarem da formulação dos procedimentos, do árbitro, que elaborará a decisão que porá fim na controvérsia. Apesar de existir uma limitação aos conflitos que podem se valer da arbitragem, gradualmente estão sendo superados, em vista de seus benefícios e da promoção de soluções mais eficazes e que realmente resolvem as necessidades dos interessados.

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[1] Mestranda em Direito, Pós-Graduada em Direito Processual Aplicado, Bacharel em Direito.

[2] Orientadora. Doutora.

Enviado: Junho, 2022.

Aprovado: Agosto, 2022.

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Jaqueline Caldeira Souza

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