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Dano moral in re ipsa por atraso de voo e cancelamento

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Mauro Maia Da [1], FRÓES, Eduardo Abdelnour [2], GOMES, Sebastião Edilson Rodrigues [3]

SILVA, Mauro Maia Da. FRÓES, Eduardo Abdelnour. GOMES, Sebastião Edilson Rodrigues. Dano moral in re ipsa por atraso de voo e cancelamento. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 11, Vol. 09, pp. 19-30. Novembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/atraso-de-voo

RESUMO

O presente trabalho, busca enfatizar e mostrar a responsabilidade das companhias aéreas em relação ao dano moral por atraso e cancelamento de voo, mostrando todas a nuances desse referido direito e sua responsabilização, bem como os muitos entendimentos e discussões sobre esse tema, levando em consideração que essa modalidade de dano moral não deve ser eivada como um supedâneo para se tornar uma fomenta fábrica de enriquecimento de indenização.

Palavras-chaves: Responsabilização, cancelamento, atraso.

1. INTRODUÇÃO

O dano moral in re ipsa (presumido) por atraso e cancelamento do voo possui ditames previstos em normas civilistas e consumeristas, sendo que esse referido Direito é considerado um dano ocasionado a pessoa de direito, onde o mesmo tem a sua honra, dignidade e moralidade lesada. Assim é notório informar que esse dano ocorre simplesmente com a força dos próprios atos, ou seja, o direito absoluto é lesado por uma má-fé indubitável, amplamente indiscutível. Urge salientar que tal dano moral é um direito garantido, que advém de uma relação de consumo entre pessoas de direito, e se dá como responsabilidade objetiva.

Para comprovação e garantia do referido dano, não é necessário a apresentação de provas que demonstre ofensa moral sofrida pelo consumidor.  Decorre unicamente do próprio ato antijurídico da Companhias Aéreas atrasarem ou cancelarem o voo sem informar previamente os consumidores.

A responsabilidade objetiva das Companhias aéreas se encontra atrelada ao fato de que o consumidor é possuidor do dano em tela, sendo o mesmo considerado parte hipossuficiente dessa relação de consumo, conforme aduz o artigo 14 do Código em Defesa do Consumidor.

Dessa forma, não há que cogitar a existência ou não de culpa, pois a responsabilidade é pelo fato do serviço, não sendo necessário investigar a conduta do fornecedor de serviços, mas apenas se o serviço deu causa, ou seja, se é o responsável pelo dano causado ao consumidor.

Assim, demonstrado o dano sofrido pelo usuário, no qual é de responsabilidade das Companhias Aéreas o dever de repará-lo, haja vista o caráter indenizatório de forma presumida ao consumidor que tem sua moral abalada.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

Diferentemente dos casos de abalo de crédito ou abalo moral, protesto indevido de títulos, emissão do nome natural e jurídico do indivíduo, uso indevido de imagem, morte de um ente da família ou perda de órgão ou parte do corpo,  o dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa) não precisa de provas. Assim, se tratando da última hipótese, identifica-se também o dano estético presumido (in re ipsa) (TARTUCE, 2019).

O dano moral in re ipsa; procede exclusivamente do próprio ato ofensivo, de tal forma que, se a ofensa for provada ipso facto está evidenciado o dano moral de modo presunção natural, uma presunção hominizou facti, que decorre das regras da experiência comum (CAVALIEIRI, 2012).

2.1 BREVE HISTÓRICO DO DANO MORAL IN RE IPSA

Sociologicamente a palavra moral, corresponde a algo concreto, que é o conjunto de práticas, costumes e padrões de conduta formadores da ambiência ética em que se vive. Cada povo, cultura, possui, portanto, sua moral, que através do curso da evolução histórica, consagrando pontos de vista, modos de agir e de pensar diferentes, tipifica a capacidade humana de julgar e valorizar a experiência.

Portanto, dano moral, de acordo com a doutrina, é o decorrente da ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, vida e integridade corporal (GOMES, 2000).

Logo após a Constituição Federal de 1988, entendia-se que o dano moral seria, em regra, presumido. Porém, diante de abusividades e exageros cometidos na prática – gerando a indústria do dano moral, como o denominado pela imprensa nacional – a apresentação das suas provas passou a ser defendida, em regra. Identificando também pela consciência jurisprudencial que o dano moral é inconfundível se comparado aos meros aborrecimentos suportados por alguém em seu cotidiano (TARTUCE, 2019).

Ultimamente, a jurisprudência busca ampliar os casos solicitando a desnecessidade de prova do dano moral sob o princípio de proteção da dignidade humana (art. 1.º, III, da CF/1988), um dos fundamentos do Direito Civil Constitucional. De qualquer modo, a fim de afastar o enriquecimento sem causa, dotando a responsabilidade civil de uma função social importante, segue-se o entendimento pelo qual se deve considerar como regra a necessidade de prova, presumindo-se o dano moral em alguns casos, como nos antes descritos (TARTUCE, 2019).

Sob a falta de critérios objetivos, o questionamento sobre o que configura e o que não configura o dano moral, tem se tornado tormentoso a doutrina e a jurisprudência, levando assim o julgador a situação de perplexidade. Superadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua imaculabilidade com o dano material, estamos sujeitos a ingressar na fase da sua industrialização, no qual o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade são considerados como dano moral, a buscar as indenizações milionárias. Tal caso exige, portanto, regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. A minha compreensão, na solução desta questão,  o juiz deve seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético jurídica dominante na sociedade. Devendo também adotar como paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade (CAVALIEIRI, 2012).

Trata-se de questão bastante complexa, tendo em vista a falta de critérios rígidos para precisar de maneira inequívoca o quantum de dano moral. A jurisprudência, juntamente com a doutrina, definirá as espécies.

Nesse contexto, destaque-se por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o atraso de voo de nove horas, que impediu a chegada da vítima a tempo de presenciar as últimas horas de vida do seu pai configura dano moral grave (STJ, AgRg no AgRg no REsp 689.257, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª T., DJ 05/09/120).

2.2 A RESPONSABILIDADE OBJETIVAS DAS COMPANHIAS AÉREAS

Os bens e serviços disponibilizados no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscitam, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). Nesta hipótese, invertem-se os papéis dos respectivos partícipes, pois os consumidores é que figuram no polo ativo da relação da responsabilidade, com vistas à reparação dos vícios de qualidade ou de quantidade dos produtos ou serviços, bem como dos danos decorrentes dos acidentes de consumo (DENARI, 2001).

Contudo, em determinadas situações, a reparação de um dano independentemente de culpa é imposta pela lei. Assim, sob esta situação, a responsabilidade é considerada como legal ou objetiva, pois prescinde da culpa e se satisfaz somente com o dano e o nexo de causalidade.

Essa presunção, dita objetiva, ou do risco, tem como premissa que qualquer dano é indenizável, e deve ser reparado pelo agente causador, independente de culpa (GONÇALVES, 2012).

Em se tratando do assunto em questão a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa. Nesse sentido, colacionamos a magistral lição do mestre Rui Stocco, vejamos:

Se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente (STOCCO, 2001, p. 500).

Conforme aduz o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, o fornecedor dos serviços prestados ao consumidor responde sem que tenha culpa, devendo reparar o dano ocasionado aos mesmos, vejamos:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (BRASIL, 1990, p.1).

Ainda com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, ressalte-se que os artigos 2º e 3º, preveem a definição e consequente a distinção entre fornecedor e consumidor, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (BRASIL, 1990, p.1).

Paralela à responsabilidade obrigacional encontra-se a responsabilidade civil extracontratual, advinda do desrespeito ao direito alheio e às normas que regram a conduta, e procedem de uma lesão de direitos que advém à esfera contratual, segundo arts. 186 e 927, caput, da atual codificação (TARTUCE, 2019).

No que diz respeito à classificação da responsabilidade civil, ressalta-se que é válido mencionar, primeiramente, a responsabilidade civil contratual ou negocial, encontrada no âmbito da inexecução obrigacional. A força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), já prevista no Direito Romano, aponta a previsão pela qual as cláusulas contratuais devem ser respeitadas, diante da pena de responsabilidade do indivíduo que as descumprir por dolo ou culpa (TARTUCE, 2019).

Inicialmente, o art. 39, inc. I, veda o condicionamento de fornecimento ou de prestação ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços, voltados à obtenção de outros produtos ou serviços – denominado como venda casada. Bem como, o ato da aplicação de soluções de um problema prévio a um produto ou serviço já oferecido à contratação de um novo fornecimento ou prestação. Deste modo, estas condutas contrariam a boa-fé objetiva esperada nas relações negociais compondo o abuso de direito, em clara avaria ao equilíbrio das relações consumeristas, compondo também tipos penais, segundo a Lei 8.137/1990. Devendo estas serem repudiadas, gerando assim o dever de indenizar, se provocado danos materiais ou imateriais ao consumidor (TARTUCE, 2019).

O parágrafo III do art. 39 aborda outra hipótese de prática abusiva, que num momento oportuno será discutida, aplicável em uma situação muito comum atualmente, que veda qualquer envio de produtos sem requerimento, contrariando, ao nosso ver, o fim social e econômico do mercado e a boa-fé objetiva. Trazendo eventual solução, o parágrafo único do comando em análise prevê que eventual produto enviado sem solicitação é equivalente à amostra grátis, não devendo o consumidor por ele pagar. Assim, conforme determina o art. 6.º, VI, do CDC, como eventual solução, quando o consumidor for submetido a sofrer prejuízos irreparáveis, esses prejuízos devem ser indenizados (TARTUCE, 2019).

Deste modo, a  responsabilidade procede da ação manifestada pelo indivíduo através do seu comportamento, diante de um dever ou obrigação. Atua-se na forma indicada pelos cânones, não havendo vantagem, porque supérfluo, em indagar a responsabilidade daí decorrente.

Com total certeza, o indivíduo continua sendo responsável pelo procedimento, no entanto, a verificação desse fato não lhe sobrepõem nenhuma obrigação, isto é, nenhum dever,  traduzido de forma sancionada, como substitutivo do dever de obrigação prévia, justamente porque a cumpriu (RODRIGUES, 1993).

2.3 DANO MORAL IN RE IPSA POR ATRASO DE VOO E CANCELAMENTO

Segundo dados de 2019 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cerca de 112 mil voos são cancelados por ano no Brasil, cerca de 12,1 milhões de brasileiros sofrem com esse problema, ou seja, mais de 11% do total. Diferentemente do que se imagina, a alteração das programações, bem como o cancelamento de voos que já tiveram bilhetes emitidos podem ser efetuados pelas companhias aéreas. Se o passageiro embarcar no seu destino final com mais de 4 horas de atraso do que o horário inicialmente previsto no voo cancelado, o mesmo terá direito à indenização por dano moral.

No direito do consumidor vislumbra-se a chamada cláusula de incolumidade, de maneira que, o transportador assume, perante o passageiro, uma obrigação de fazer, ou seja, levá-lo, com todo o conforto e segurança, ao destino. Esse inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa pela jurisprudência abaixo colacionada:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – VÔO INTERNACIONAL – ATRASO – APLICAÇÃO DO CDC. – Se o fato ocorreu na vigência do CDC, a responsabilidade por atraso em vôo internacional afasta a limitação tarifada da Convenção de Varsóvia (CDC; Arts. 6º, VI e 14). – O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local desembarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.). – O Protocolo Adicional nº 3, sem vigência no direito internacional, não se aplica no direito interno. A indenização deve ser fixada em moeda nacional (Decreto 97.505/89). (STJ – Resp: 151401 SP 1997/0072987-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 17/06/2004, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/07/2004 p.188).

Conforme o voto do Relator, Ministro Honildo Amaral de Melo Castro, o mesmo entende que o dano moral em situações de atraso não necessita de prova, pois já é presumido o desconforto violado, vejamos:

O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (BRASIL, 2009, p.500).

Por outro lado, o Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em seu voto, argumenta sobre a possibilidade do crescimento de indústria do dano moral, necessitando assim de uma prova que configurasse o dano moral, vejamos:

O dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial aos danos extrapatrimoniais e fomentado a já bastante conhecida industrial do dano moral (BRASIL, 2018, p.320).

3. METODOLOGIA

O presente trabalho de pesquisa busca explanar ideias e trazer debates sobre a responsabilidade das companhias aérea em relação ao dano moral in re ipsa por atraso de voo e cancelamento. Assim, faz se o uso do método indutivo, sendo a pesquisa considerada como qualitativa, descritiva e com finalidade pura, já o objetivo central é mostrar o grande número de ocorrência nos últimos tempos e assim trazer a   conhecimento da sociedade o problema, demonstrando possíveis resoluções.

Destarte, às técnicas que foram usadas para coletar dados, foram a pesquisa bibliográfica, baseada no estudo da doutrina jurídica, dados estatísticos da ANAC e pesquisa documental, por meio de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como forma de dado precedente.

Quanto ao método de procedimento, foi utilizado a pesquisa doutrinária, a fim de construir uma forte base teórica, para realização do trabalho. Também foi o utilizado o método estatístico com intuito de demonstrar a quantidade de voos atrasados e cancelados em um dado período. A pesquisa doutrinária concentra-se no próprio Direito como um conjunto interno e auto sustentado de princípios, que podem ser acessados através da leitura de decisões judiciais e de estatutos (MCCONVILLE e CHUI, 2007).

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

Diante do exposto é consenso de que há responsabilidade objetiva das Companhias Aéreas em indenizar o consumidor por atraso de voo e/ou cancelamento.

Ficou demonstrado que a ocorrência de atraso e cancelamento de voo enseja em uma reparação por dano moral na modalidade presumida (in re ipsa), mas deve ser levado em consideração que a responsabilidade imputada para as Companhias Aéreas merece uma maior observância e visibilidade, mas há que se considerar também o  fato de que se todo voo atrasado ou cancelado e os passageiros que nele estejam, tenham direito a uma indenização, sem nem mesmo demonstrar o prejuízo sofrido, estaríamos violando preceitos previstos em legislação pátria, pois as Companhias Aéreas apesar de terem sua responsabilidade objetiva pelo contrato firmado com os passageiros, merecem o direito de defesa para demonstrar que a ocorrência do atraso ou cancelamento não foi uma vontade sua, ou que foi ocasionado por caso fortuito ou força maior.

Da mesma forma que um passageiro não gosta de ter seu voo cancelado ou atrasado, uma Empresa Aérea também não, pois aviões são feitos para voar e não para ficar em solo, até porque o prejuízo amargado por essas empresas, quando tem voos cancelados ou atrasados é enorme.

Vejamos o seguinte gráfico sobre a quantidade de voos atrasados e cancelados em determinados períodos:

Figura 1. Quantidade de voos atrasados/cancelados

Fonte: ANAC, 2020.

É incontroverso o fato de que esses dados acima colacionados representam uma responsabilização das Empresas Aéreas. Entretanto, na maioria das vezes, essas situações fáticas não são culpa exclusiva das mesmas, já que tais ocorrências podem ocorrer por motivos de condições meteorológicas, tráfego aéreo e entre outros.

Assim, a responsabilidade das companhias aéreas em decorrência de atrasos e cancelamento de voo merece ser analisado amiúde, devendo cada caso ser analisado de forma concreta.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em verdade, o dever das companhias aéreas serem ou não responsabilizadas em relação a atrasos ou cancelamento de voos sem prévio aviso aos usuários, baseia no fato de que essas Empresas de transporte aéreo possuem o dever de reparar quaisquer situações ocorridas durante a eminência do contrato de transporte.

Entretanto, demandas judiciais envolvendo o assunto em questão acabam sendo transformadas em um negócio rentável, devido ao grande número de demandas ajuizadas diariamente perante o Poder Judiciário, o que se torna uma tarefa hercúlea, seja do ponto de vista humano ou logístico de, efetivamente analisá-las de forma célere. É o que denomina de fábrica de dano moral, capaz de gerar prejuízo ou até mesmo falência dessas Empresas Aéreas, não obstante, no ramo do direito empresarial (direito privado) vigorar o princípio da preservação da empresa como forma de proteção da atividade econômica.

No entanto, o ponto central do referido dano moral atrela o poderio econômico das Companhias Aéreas com os passageiros, que em tese são a parte hipossuficiente dessa relação consumerista, no qual o fato de terem o seu voo cancelado ou atrasado geraria uma reparação por dano moral de forma presumida.

Por conseguinte, é mister ressaltar que as empresas aéreas possuem legitimidade para se escusar dessa reparação, seja comprovando devidamente o motivo de força maior ou caso fortuito que demonstre a real explicação do atraso e cancelamento do voo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial Da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, Seção I, p.1, 11 Jan. 2002.

BRAGA NETTO, Felipe. Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ. 13ª ed. Juspodivm, 2018.

______. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial Da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, Seção I, p.1, 11 de set. 1990.

______. Supremo Tribunal De Justiça. Recurso Especial n. 151401. Recorrente: Newton Carvalho Dos Santos. Recorrido: Viação Aérea São Paulo S/A VASP. Relator Ministro Humberto Gomes De Barros. São Paulo, SP, 17 de junho de 2004. Diário de Justiça, 01 jul. 2004.

______. Supremo Tribunal De Justiça. Recurso Especial n. 689.257. Agravante: Alvarez Kelly Araújo Da Cunha. Agravado: Viação Aérea São Paulo S/A VASP e Outros. Relatora Ministra Isabel Gallotti. Brasília, DF, 04 de agosto de 2010. Diário de Justiça, 12 ago. 2010.

______. Supremo Tribunal De Justiça. Recurso Especial n. 299.532. Recorrente: Viação Aérea São Paulo S/A VASP. Recorrido: Christine Nicole Zonzon. Relator Ministro Honildo Amaral De Mello Castro. Brasília, DF, 27 de outubro de 2009. Diário de Justiça, 23 nov. 2009.

______. Supremo Tribunal De Justiça. Recurso Especial n. 1.653.413. Relator Marco Aurélio Billezzi. Rio De Janeiro, RJ, 05 de Junho de 2018. Diário de Justiça, 08 jun. 2018.

CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

DENARI, Zelmo. CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2001, pp. 154- 55.

GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Laux, Constance. Direitos dos passageiros e indenizações em caso de voos cancelados ou atrasados, 2020. Disponível em :< https://www.skyscanner.com.br/noticias/dicas/atrasos-e-cancelamentos-de voos-no-brasil-e-no-exterior>. Acesso em: 09 maio. 2017.

MCCONVILLE, Mike e CHUI, Wing Hong. Research methods for law. Edinburgh: Edinburgh University Press, 2007.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 1993.

STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

TARTUCE, Flávio. Direito Das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

[1] Acadêmico de Direito.

[2] Acadêmico de Direito.

[3] Orientador. Mestrado em Direito Público. Especialização em Direito de Família e Sucessões. Especialização em Supervisão Escolar no Brasil. Graduação em Direito. Graduação em Direito.

Enviado: Outubro, 2020.

Aprovado: Novembro, 2020.

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