REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

O Direito Brasileiro X O Direito Americano

RC: 81033
292
5/5 - (1 vote)
DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-americano

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MACHADO, Daniel Dias [1]

MACHADO, Daniel Dias. O Direito Brasileiro X O Direito Americano. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 03, Vol. 14, pp. 98-104. Março de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-americano, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-americano

RESUMO

O presente trabalho busca ao longo de seus tópicos promover uma verificação do direito aplicado junto a sociedade brasileira e americana, consolidando quais aspectos se apresentam de formas divergentes ou similares. O mesmo tem por objetivo geral destacar os pontos de constituição do direito brasileiro e americano, quanto aos objetivos secundários, esses consistem em: ressaltar as características do common law, apresentar o desenvolvimento da ação penal junto ao direito brasileiro, destacar as bases para constituição do direito junto aos dois países. Para uma melhor fundamentação dos conteúdos apresentados foi realizada uma pesquisa bibliográfica, sendo apresentado os conceitos e analises de autores renomados junto ao campo jurídico, consolidando cada vez mais a importância ou relevância da pesquisa apresentada.

Palavras-Chave: Direito, Brasileiro, Americano.

1. INTRODUÇÃO   

O direito pode ser considerado um dos campos mais analisados e estudados ao longo dos anos, buscando compreender os contextos e as bases para o desenvolvimento do mesmo junto a sociedade. Analisando o direito brasileiros pode-se verificar que o mesmo tem uma relação com alguns processos do direito americano.

O presente trabalho busca ao longo de seus tópicos promover uma compreensão dos aspectos apresentados pelo direito brasileiro em relação ao direito americano, promovendo uma verificação dos aspectos mais similares e divergentes entre os mesmos.

O objetivo geral do trabalho consiste em destacar os pontos de constituição do direito brasileiro e americano, quanto aos objetivos secundários, os mesmos consistem em: ressaltar as características do common law, apresentar o desenvolvimento da ação penal junto ao direito brasileiro, destacar as bases para constituição do direito junto aos dois países.

No processo de desenvolvimento do trabalho foi realizada uma pesquisa bibliográfica, apresentando os principais conceitos, analises e observações sobre a evolução e aplicação do direito junto a sociedade brasileira e americana. Assim como, consolidando de que forma o common law se tornou importante no desenvolvimento do direito aplicado junto as rotinas sociais americanas.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 DIREITO BRASILEIRO

Para que a vida em sociedade seja harmônica, existe uma necessidade latente de normas que disciplinem as relações interpessoais, e que estejam presentes de modo diário na vida das pessoas. Assim, segundo Lopes Júnior (2017) o Direito penal surge, justamente como meio de manter o convívio social, e tutelar os bens jurídicos fundamentais, como a vida, liberdade e a dignidade.

Nesse sentido, o autor Jardim (1992, p. 01) menciona que “assim, como o Direito, é o Estado uma criação do homem, ser eminentemente social. O Estado é uma instituição necessária e natural, instrumento utilizado pelo homem para alcançar fins de seu interesse, em determinada etapa do processo civilizatório”. De modo sucinto, o autor está referindo ao fato de que o Estado surge para o homem, e não o contrário.

Assim, o Direito Penal, é o ramo do direito que tem o objetivo de tipificar as condutas que afligem de modo mais gravoso os bens jurídicos tutelados para a sociedade. Assim, o objetivo precípuo do Direito penal, é satisfazer o interesse público e manter a preservação da paz social.

Os ramos do Direito, são guiados pelos princípios, e o Direito penal, tem como um de seus princípios mais latentes o preferente a intervenção mínima, que segundo Greco (2015) versa sobre a possibilidade de aplicação penais, somente quando perceptível que os demais ramos do Direito não conseguiram lograr êxito na proteção aos bens jurídicos que sejam proeminentes à manutenção da sociedade na paz social.

2.1.1 AÇÃO PENAL JUNTO AO DIREITO BRASILEIRO

A ação penal, consoante a CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV, é um direito que diz respeito, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, o direito de ação é um direito constitucional, por meio do qual, segundo Suxberger (2018) se instaura o processo penal. E complementa, dizendo que o direito de ação penal, é “[…] instrumentalmente conexo a uma situação concreta, isto é, a uma determinada pretensão (no campo extrapenal) ou a um interesse socialmente relevante (no âmbito penal)”.

Segundo Pacelli (2015) a ação penal se transformará em uma ação penal, quando reunir es seguintes requisitos obrigatórios:

a) Interesse de Agir;

b) Legitimidade e

c) Possibilidade jurídica do pedido.

Dentro do âmbito criminal, o interesse de agir está relacionado com a preocupação, segundo o autor, de que o processo penal seja de fato efetivo, útil e apto a realizar os diversos escopos de jurisdição. Assim, para que o processo seja instaurado é necessário que seja observado um mínimo de viabilidade da pretensão futura.

O atual ordenamento jurídico, adota o chamado sistema processual penal acusatório. Assim, segundo Alves (2018) o processo pode ser iniciado pelo Ministério Público, ou pelo particular, a depender da análise do caso. Assim, as ações penais estão divididas entre ações públicas e ações privadas, “O critério de atribuição de legitimação ativa para a ação penal, é dizer, o critério de definição da natureza da ação, se pública ou privada, decorre de lei” (PACELLI, 2015, p. 130).

A ação penal, segundo Pacelli (2015) ainda se divide em: a) ação penal pública incondicionada e; b) ação penal pública condicionada. De outro lado, a ação penal privada subdivide-se em: a) ação penal privada exclusiva; b) ação penal privada personalíssima e; c) ação penal privada subsidiária da pública.

2.2 DIREITO AMERICANO

A origem do instituto previsto no art. 76 da Lei 9.099/95 é o Direito Anglo Saxão, também conhecido como common law. Nomeada nos Estados Unidos da América como plea bargain, a transação atinge um espectro mais ampliado na solução das lides penais daquele país, visto que diante das cortes norte-americanas, 90% dos casos criminais são resolvidos com a aplicação do instituto, de modo a transformar os julgamentos famosos midiáticos representados nos filmes e na televisão numa exceção, como forma de resolver a lide penal.

Segundo Almeida (2012) um dos principais procedimentos aplicados junto ao direito americano consiste no common law, onde se destacam alguns princípios e valores a serem observados no processo de desenvolvimento das leis ou normas aplicadas junto a sociedade. Dessa forma, os indivíduos passam a compreender melhor os procedimentos aplicados junto as suas rotinas e a importância de tal postura junto as sociedades.

A Common Law pode ser denominada como um sistema de direito impactante e importante, sendo o mesmo aplicado em mais de 54 países do mundo. Algo que consolida como sua visão e metodologia de desenvolvimento se torna aplicável e alinhada a diversas realidades sociais, observando que muitos países apresentam uma diversidade cultural ou mesmo social em sua formação (SOARES, 2000).

No Common Law, antes de se ter uma juridicização da lide, observa-se uma fase de comunicação entre os advogados das partes. Comunicação essa que envolve exposição das suas pretensões e até mesmo as indicações das provas que possuem ou que serão produzidas, o que permite o distanciamento dos riscos pelos procuradores, antes de irem a juízo financiar um processo desgastante, demorado e caro. Devido a essa sorte, muitos acordos acabam sendo firmados extrajudicialmente.

Juridicização da lide, evidencia-se uma fase de comunicação entre os advogados das partes, por meio da qual eles expõem as suas pretensões e até mesmo indicam as provas que têm ou que irão produzir, o que permite um sopesamento de riscos pelos procuradores, antes de irem a juízo bancar um processo caro, desgastante e demorado. Dessa sorte, é que muitos acordos acabam sendo firmados extrajudicialmente.

3. CONCLUSÃO  

O desenvolvimento do direito americano e brasileiro apresentam algumas similaridades e diferenças, sendo uma das mais impactantes a visão common law, algo que concedeu ao direito americano uma aplicação diferenciada e mais voltada para as questões culturais e sociais, algo que ainda não ocorre junto aos processos jurídicos brasileiros.

Conclui-se diante dos dados e conteúdos expostos que o sistema common law é um dos principais sistemas jurisprudencial aplicados junto ao ambiente americano, concedendo uma visão da postura, medidas e procedimentos que devem ser realizados ao longo de um processo jurídico. Assim como, evidencia os aspectos que irão nortear todo o comportamento dos profissionais ou responsáveis pelo procedimento jurídico junto a sociedade.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Sidney Silva de. O Supremo Tribunal Federal e os efeitos de suas decisões no controle difuso de constitucionalidade. Revista da Esmese, Aracaju, n.16, p.91-150, 2012.

ALVES, Jamil Chaim. Justiça Consensual e Plea Bargaining. In: CUNHA, Rogério; BARROS, Francisco Dirceu;  OUZA, Renee do Ó; CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira (Org.). Acordo de Não Persecução Penal: Resolução 181/2017 do CNMP, com as alterações feitas pela Res. 183/2018. 2ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvim, 2018.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª edição revista, ampliada e atualizada. Niterói: Impetus, 2015.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 4ª edição revista e atualizada de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2017.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 19ª edição revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2015.

SOARES, Guido Fernandes Silva. Common Law: introdução ao Direito dos EUA. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 86.

SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. O Acordo de Não Persecução Penal: reflexão a partir da inafastabilidade da tutela jurisdicional. In: CUNHA, Rogério; BARROS, Francisco Dirceu; SOUZA, Renee do Ó; CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira (Org.). Acordo de não persecução penal: Resolução 181/2017 do CNMP, com as alterações feitas pela Res. 183/2018. 2ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvim, 2018.

[1] Bacharel em Psicologia com foco na Psicologia Clínica e Hospitalar, pela Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras, Bacharel em Ciências Biológicas (Modalidade Médica) graduado pelo Instituto de Ensino Superior de Minas Gerais, Bacharel em Biomedicina pelo Centro Universitário ETEP. Pós-graduado em Biomedicina Estética realizado na Faculdade de Tecnologia e Ciência do Alto Paranaíba, Mestrando em Harmonização Orofacial em curso na Faculdade São Leopoldo Mandic.

Enviado: Janeiro, 2021.

Aprovado: Março, 2021.

5/5 - (1 vote)
Daniel Dias Machado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita