REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita: violação ao acesso à justiça?

RC: 90198
114
Rate this post
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MESQUITA, Stephanie Carvalho de [1]

MESQUITA, Stephanie Carvalho de. Honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita: violação ao acesso à justiça?. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 07, Vol. 01, pp. 54-83. Junho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/honorarios-sucumbenciais

RESUMO

O presente trabalho aborda uma das alterações da CLT, advinda da Reforma Trabalhista de 2017, qual seja, a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita e, como isto viola o princípio constitucional do livre acesso à justiça. O objetivo desse artigo é realizar uma reflexão sobre os prejuízos que a inclusão do artigo 791-A, §4º da CLT acarretaram ao ordenamento jurídico e tratar sobre sua inconstitucionalidade.  A metodologia usada foi, especialmente, a pesquisa bibliográfica. As principais conclusões dizem respeito ao fato de muitos trabalhadores terem ficado receosos para ingressar com suas ações trabalhistas, desse modo, temos que a nova redação do artigo 791-A acabou por restringir o direito ao acesso ao judiciário.

Palavras-chave: Reforma trabalhista, Acesso à Justiça, Beneficiários da justiça gratuita.

1. INTRODUÇÃO

O Direito do trabalho, como ramo da ciência, possui diversas definições. Conforme o autor Sérgio Pinto Martins (2019):

Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhados, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. O uso da palavra conjunto quer dizer que o Direito do Trabalho é composto de várias partes organizadas, formando um sistema. (MARTINS, 2019, p. 38)

Além disso, esse ramo disciplina também, as relações de trabalho profissional autônomo, ou seja, aqueles que exercem a atividade profissional sem vínculo empregatício e por conta própria de forma.

A Consolidação das Leis Trabalhistas foi recepcionada como lei ordinária pela CRFB/88, apesar de em sua origem ser um decreto-lei. Esta tem por objetivo atender a necessidade do trabalhador subordinado, respeitando seus direitos. Por isso, trata-se de uma maneira de tentar regulamentar, através de princípios protecionistas, as relações de emprego, tanto urbanas como rurais.

A CLT já sofreu diversas alterações em seu texto desde sua criação, com o objetivo de adequar-se à atualidade e promover maior geração de empregos formais. A mais recente, a reforma trabalhista de 2017, que alterou diversos artigos, através da promulgação da Lei 13467/2017, dentre eles a inclusão dos honorários de sucumbência que antes existiam apenas no ramo do direito processual civil e no artigo 133, da Carta da República.

A ausência desta previsão justificava-se pela previsão do jus postulandi, que, embora em desuso permanece previsto no artigo 791, CLT.

Através disto, a parte que foi vencida, inclusive portadora de gratuidade de justiça, no processo do trabalho deverá ser condenada a pagar para o advogado da parte vencedora um percentual entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou, se não for possível mensurá-lo, sobre o valor da causa atualizado. Em casos de sentença parcialmente procedente, o juiz deverá arbitrar honorários de sucumbência recíproca, não podendo haver compensação de honorários.

Com essa inclusão na lei trabalhista, vigente desde novembro de 2017, cabe refletir se tal implementação não vai de encontro ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. Esse direito é necessário para permitir a igualdade jurídica entre ambas as classes, uma vez que os empregadores já possuem uma relação de posição hierárquica superior aos seus empregados.

Diante da problemática apresentada, objetiva-se, nesta pesquisa, através do tema em destaque, uma reflexão e melhor análise da constitucionalidade da adição dos honorários sucumbenciais nas leis trabalhistas, levando em consideração a violação do princípio, já mencionado acima.

Por fim, vale aduzir que será utilizada metodologia de pesquisa bibliográfica.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 BREVE HISTÓRICO DOS HONORÁRIOS

2.2 ORIGEM DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A condenação em honorários é um tema que passou por profundas modificações ao longo do tempo. A evolução iniciou-se no período antes de Cristo (aC), época em que inexistia a figura do advogado até atingir a presente data, em que há uma regulamentação da profissão de advogado e é possível cobrar uma quantia a título de honorários advocatícios que são devidos pelos contratantes ou partes sucumbentes.

Inicialmente, não existia a profissão do advogado, uma vez que a defesa perante os tribunais era função pública. Foi durante o império de Justiniano, na Roma Antiga, que surgiu a primeira Ordem de Advogados no Império Romano do Oriente. Porém, para pertencer a tal classe, era necessário preencher alguns requisitos tais como: boa reputação, aprovação em exame de jurisprudência, mesmo assim, a atuação dos defensores era um serviço gratuito.

Posteriormente, foi possível que os defensores cobrassem um determinado valor por seus trabalhos, preços esses, pré-estabelecidos. Além disso, ficou estabelecido que o litigante sucumbente seria obrigado a pagar as despesas processuais podendo o Juiz acrescer o valor. Tal quantia acrescida serviria como forma de reparar os danos causados a parte vencedora.

Dessa forma, o princípio da condenação do sucumbente nas despesas processuais foi consagrado pelo processo romano, no chamado Direito Canônico, com caráter de pena.

O italiano Chiovenda (1928, p. 51-53, 90-121, 191-194), o criador do princípio da sucumbência, afirmou que tudo aquilo era necessário para o reconhecimento da lesão, devendo ser ressarcido, tendo como fundamento da condenação, o fato objetivo da derrota. Alegou ainda que a atuação da lei não deveria gerar prejuízos no patrimônio da parte vencedora, que tivesse seu direito reconhecido pelo judiciário.

Entretanto, o próprio italiano se deparou com casos em que a aplicação deste critério era dificultada, tendo que tomar certas atitudes contrárias a teoria por ele desenvolvida, pois não era cabível aplicá-la de forma absoluta e indiscriminada.

Cabe ressaltar, que em nossa primeira Constituição, em 1824, o poder judiciário não possuía total autonomia na prática, apesar de a letra da lei prever que os poderes eram independentes. Contudo, ele era controlado pelo executivo e, acima de tudo, pelo poder moderador. Além disso, a escravidão ainda era um grande traço na sociedade, não havendo, portanto, o que se falar de direitos trabalhistas.

Em 1888, a princesa Isabel assinou a lei Áurea, colocando fim ao trabalho escravo no Brasil, contudo, apesar de ter sido implementada uma nova Constituição federal apenas três anos após, nada foi feito para melhorar as condições dos novos trabalhadores. Grande parte da população ex escrava ainda encontrava dificuldades para se adaptar a sua nova realidade, não conseguindo empregos e, aqueles que conseguiam, trabalhavam em situações demasiadamente precárias e, muitas vezes análogas à escravidão.

Com o fim da República velha em razão do descontentamento com o domínio das oligarquias, foi instituído um novo governo, através da Revolução de 1930. Getúlio Vargas foi, então, posto no poder.

Analisando os artigos 63 e 94 do Código de Processo Civil de 1939, é possível perceber o caráter de pena imposto à responsabilidade da parte vencida, uma vez que o pagamento dos honorários à parte contrária possuía relação direta a eventual dolo ou culpa do sucumbente.

Em 1941, foi criada a justiça do trabalho. Dois anos depois deste feito, após mais de cem anos da primeira Carta Magna brasileira, houve a consolidação das leis trabalhistas, conforme ficou estabelecido na Constituição de 1943. O Governo Vargas criou os direitos humanos de 2ª geração, ou seja, os direitos sociais e, entre eles, estavam os direitos trabalhistas.

Um dos artigos criados pela CLT de Vargas foi o artigo 839 que diz respeito justamente a aplicação do jus postulandi na justiça do trabalho.

O jurista Luciano Viveiro (2018), autor do livro “CLT comentada pela reforma trabalhista” explica que podem ajuizar reclamações trabalhistas os empregados e os empregadores, nos moldes do art. 791 da CLT, corroborando com a aplicação do ius postulandi, bem como os procuradores regionais do trabalho.

A constituição de 1946 conferiu à Justiça do Trabalho uma estrutura judicial. O Conselho Nacional do Trabalho virou Tribunal Superior do Trabalho; os Conselhos Regionais do Trabalho foram transformados em Tribunais Regionais do Trabalho; e houve a formação da carreira dos juízes togados da Justiça do Trabalho (com ingresso mediante concurso público).

Atualmente, a Constituição Federal de 1988, vigente até os dias atuais, versa sobre diversos temas acerca dos direitos dos trabalhadores, sendo considerados direitos fundamentais, uma vez que não há dúvidas quanto à hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador.

Sendo assim, verifica-se que as Constituições federais e os próprios Códigos sofreram diversas alterações em suas temáticas como, por exemplo, os honorários de sucumbências e o jus postulandi, ao longo dos anos até chegar ao atual sistema normativo.

2.3 CAPACIDADE POSTULATÓRIA

É possível definir o termo capacidade postulatória como sendo a competência atribuída pela lei aos advogados e outros sujeitos de Direito de praticar atos processuais. A regra é a de que apenas aqueles legalmente habilitados possuam tal capacidade. Contudo, há alguns casos presentes no ordenamento jurídico brasileiro, em que qualquer pessoa pode ajuizar uma ação sem a presença de um patrono possuidor de tal capacidade. São as hipóteses em que está presente o princípio do jus postulandi, princípio este que se trata de uma espécie do gênero capacidade postulatória.

Martins (2011, p. 185) menciona que o Ius Postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo. No Direito Romano, o pretor criou três ordens: a uns era proibido advogar; a outros, só em causa própria; a terceiros, em prol de certas pessoas e para si mesmo (Digesto, 3,1,1,2).

Ademais, é importante observar as sábias palavras do jurista Renato Saraiva (2012, p. 201) sobre o princípio do Jus Postulandi, que afirma que Todavia, no âmbito do processo do trabalho, a capacidade postulatória, nas demandas envolvendo relação de emprego, é conferida também às próprias partes, que versa sobre o denominado jus postulandi da parte na seara trabalhista.

O legislador compreendeu que uma parte da população teria dificuldade em arcar com os custos de um defensor, nos casos em que o Estado não fornecesse uma assistência, por intermédio das Defensorias Públicas, como ocorre na Justiça do Trabalho. Este obstáculo levaria a uma violação ao princípio do livre acesso à justiça e, por isso, houve a implementação de hipóteses em que o defensor não seria necessário.

No habeas corpus, por exemplo, no artigo 5, XXXIV da CFRB/88 há uma permissão para qualquer pessoa o impetrar. Além disso, a lei também permite nos juizados especiais, o ajuizamento de ações sem um advogado, contanto que a ação termine na primeira instância.

Ademais, verifica-se que a utilização de tal instrumento traz como benefício a celeridade do processo e, conforme pensado pelo legislador à época da criação, uma maior facilidade para o acesso ao judiciário, uma vez que arcar com os custos da contratação de um advogado particular, pode dificultar o ajuizamento da ação, em virtude do déficit econômico da parte.

Contudo, há uma polêmica em relação a tal liberalidade da lei perante a justiça trabalhista. Nestes casos, o empregado pode ajuizar uma ação, discuti-la perante um juiz e até mesmo perante um desembargador da 2ª instância sem o menor auxílio de um profissional de direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é clara ao afirmar em seu artigo 133 que o advogado é indispensável à Justiça.

Porém, há algumas hipóteses como a de impetração do habeas corpus, a capacidade postulatória nos juizados especiais e também na justiça do trabalho, em que a presença de um patrono é dispensável. Nestes casos, a própria lei estabelece que o a postulação em juízo possa ser feita pela própria pessoa, independente de um bacharelado em direito.

A controvérsia existe, uma vez que seria inconstitucional deixar que isso ocorresse devido ao artigo 133 da Constituição e, também, seria desleal com o próprio trabalhador, afrontando o princípio da proteção do empregado.

Embora a norma constitucional estabelecesse a obrigatoriedade de advogados, a CLT permanecia com a previsão do jus postulandi no art. 791.

O grande problema é que os empregados pela baixa escolaridade e condição de hipossuficiência, não possuem os conhecimentos e as informações necessárias para buscar seus direitos instituídos tanto na CLT, quanto na CRFB/88.

Em grande parte dos casos, os empregadores possuem uma condição financeira bem superior que seus contratados. Eles são, muitas vezes, grandes empresários, detentores de fortunas capazes de contratar os advogados mais renomados para se defenderem das acusações de seus trabalhadores.

Devido a estes fatores, entendeu-se necessário a criação de uma Súmula para limitar o exercício da capacidade postulatória perante a justiça do trabalho. Trata-se da Súmula 425 do TST que estabelece a limitação da capacidade postulatória.

Apesar desta limitação, é comum verificar, atualmente, um enorme apelo por parte de diversos doutrinadores para que o artigo 791 da CLT seja declarado inconstitucional perante a discordância com o artigo 133 da Constituição Cidadã.

Como consequência da revolução tecnológica, foi implementado um sistema eletrônico (PJE) como forma de tornar o Poder Judiciário mais eficaz e mais rápido. Pode se dizer que esta reforma teve início no TRF4 ao obrigar que todos os feitos se dessem por meio eletrônico, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRESIDENTE TRF4. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (EPROC) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, representando a iniciativa o resultado de um enorme esforço institucional do Tribunal Regional da 4a Região e das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais. 2. O sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001. 3. A sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico. – Segurança denegada. (TRF4, MS 2004.04.01.036333-0, Corte Especial, Relator João Surreaux Chagas, DJ 19/10/2005) “

O sistema de processo judicial eletrônico foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça e cooperativamente com a Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de uma importante ferramenta que possui como objetivo principal a facilitação da consulta e do acompanhamento processual em diversas áreas do ordenamento brasileiro, como por exemplo, a Justiça Estadual, a Justiça Federal, a Justiça Militar e até mesmo a   Justiça do Trabalho.

Esse sistema, conhecido pela sigla PJE iniciou-se em aproximadamente 2009, fazendo com que as tramitações de processos fossem mais transparentes, além de diminuir os gastos e poupar tempo dos advogados, uma vez que não mais era necessário ir até a Vara para consultar o atual estado do processo. Atualmente, os dados informam que esta ferramenta já possui bem mais de 5,274 milhões de ações cadastradas.

Uma das principais consequências trazidas por este sistema, é o fato dos advogados possuírem uma maior autonomia em relação ao judiciário, já que agora é possível a consulta pelo computador ou pelo celular, sem ser preciso sair de casa ou do escritório para tal. Em contrapartida, o judiciário não precisa mais adquirir licenças ou instalar softwares para acompanhar seus processos.

Outra melhoria trazida é o aumento da segurança e a melhora na comunicação entre os tribunais. Isto porque, antes do PJE, processos muito antigos tendiam a se desfazer, dificultando a visualização das peças processuais já que as folhas do processo muitas vezes rasgavam ou até mesmo eram perdidas.

A lei do processo eletrônico, publicada em 19/12/2006 com o nº 11.419 foi o marco inicial para informatização da Justiça do Trabalho. Alguns anos depois, em 23 de março de 2012 foi editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho a resolução de nº94, instituindo o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça de Trabalho, o famoso PJE-JT. Trata-se de um recente implemento que ainda necessita de melhoras.

Apesar desse sistema ter possibilitado diversas melhorias, é necessário verificar como isto interferiu no princípio do Jus Postulandi, uma vez que para ter acesso completo ao PJE, é necessário possuir o certificado digital de advogado. Logo, não é acessível a qualquer pessoa.

O art.5º da referida Resolução prevê uma solução nesses casos acima citados:

Art. 5o Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o inciso I do artigo 3o desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

Contudo, na prática, tal princípio está sendo cada vez menos utilizado, uma vez que há apesar de haver previsão para que o Jus Postulandi continue sendo exercido na Justiça do Trabalho, existe uma enorme dificuldade em encontrar um servidor na unidade que possa realizar a redução a termo e a digitalização das peças processuais.

Dessa forma, é indiscutível que a introdução do Sistema de Processo Judicial Eletrônico reforçou a indispensabilidade do advogado, previsto no art. 133 da Constituição Federal e limitou o exercício do Jus Postulandi, contido no art. 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

2.4 HIPÓTESES DA SÚMULA 219 E 329, TST

Para melhor compreender o tema adiante, é importante conceituar a palavra “súmula”. Trata-se de um verbete, um texto, que descreve a interpretação majoritária de um Tribunal acerca de um determinado tema. Para tal, são analisados diversos julgamentos de casos análogos, com o objetivo de uniformizar o entendimento de um Tribunal.

Nesse contexto, a Súmula 219 do TST impõe requisitos para que a parte receba honorários advocatícios na Justiça do trabalho, ou seja, não decorre apenas da sucumbência da parte, vejamos:

Súmula 219 — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17,18 e 21.03.2016

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). “

Conforme observado, é necessário a declaração de hipossuficiência e, também, a presença do sindicato da categoria profissional para requerer os honorários devidos. Este entendimento possui como fundamento o instrumento do jus postulandi, que para Renato Saraiva (2012, p.201) significaria que no âmbito do processo do trabalho, a capacidade postulatória, nas demandas envolvendo relação de emprego, é conferida também às próprias partes, que versa sobre o denominado jus postulandi da parte na seara trabalhista.

Por isso, não haveria motivo para a parte perdedora arcar com as despesas já que existe na justiça do trabalho o livre arbítrio da parte de contratar ou não um defensor, valendo-se do princípio do jus postulandi para isto.

É interessante ressaltar que mesmo após a vigência da Constituição Federal de 1988, em especial do artigo 133 da mesma que declarou como indispensável a atuação do advogado na justiça, a Súmula 219 continuou sendo utilizada. Inclusive, ela foi confirmada posteriormente pela Súmula 329, também do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que afirma ser válido o seu entendimento.

Ocorre que a reforma trabalhista introduziu na CLT o artigo 791-A que possui redação que contraria a referida Súmula, uma vez que introduz na área trabalhista o dever de a parte sucumbente pagar honorários ao advogado da parte contrária independentemente dos requisitos presentes na Súmula 219, quais sejam, demonstrar a parte vencedora do litígio ser hipossuficiente e estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.

Dessa forma, será aprofundado um pouco mais o estudo das principais modificações advindas da Reforma Trabalhista de 2017, principalmente no que diz respeito a inclusão do artigo que traz essa nova cobrança dos honorários sucumbenciais.

3. ALTERAÇÕES DOS HONORÁRIOS COM A LEI 13.467/17

A lei 13.467/17, instituída como Reforma Trabalhista trouxe diversas mudanças no cenário trabalhista. Neste sentido, diversos artigos foram incluídos, alterados e até mesmo suprimidos da CLT.

Ressalta-se que antes da vigência da referida lei, a CLT não fazia nenhuma menção sobre honorários advocatícios no Processo do Trabalho, razão pela qual foi necessária a manifestação dos Tribunais sobre esse tema.

A ausência de previsão na legislação trabalhista é justificada através da redação do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que estabelecia a utilização do Jus Postulandi. Este princípio, como mencionado anteriormente, diz respeito à falta de obrigatoriedade da parte estar acompanhada de um profissional da área de direito.

Como explicitado no primeiro capítulo, a capacidade postulatória inserida no artigo 791 da CLT atual, tinha origem na existência da composição paritária, dos juízes classistas, que vigorou no ordenamento jurídico brasileiro até e edição da Emenda Constitucional 24/99.

Relevante destacar que a ausência de previsão quanto aos honorários sucumbenciais fez com que os tribunais se manifestassem através de Súmulas. Por muitos anos foram utilizados o entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST. Além disso, vigorava também o texto da Orientação Jurisprudencial 304 do TST, que foi cancelada em 2017, em função da Súmula 463 também do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017– republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Verifica-se que durante todo este período em que houve esta omissão, havia uma evidente colisão com o disposto no artigo 133 da Carta da República.

Vale ressaltar que em dezembro de 2004, houve a chamada Reforma do Judiciário, através da promulgação da Emenda Constitucional de 45. Esta manifestação do poder constituinte derivado reformador alterou o artigo 114 da Carta da República ampliando a Competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos que envolvem relação de trabalho e não somente relação de emprego.

A ideia era trazer para o judiciário trabalhista todos os trabalhadores, exceto os servidores públicos. Dessa forma, aqueles obreiros que possuíam uma relação de emprego, ou seja, que preenchiam os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam subordinação, habitualidade, pessoa física, onerosidade e pessoalidade, continuariam ajuizando as reclamações na Justiça do Trabalho. Porém, além disso, os demais trabalhadores também seriam amparados processualmente pela seara laboral.

No entanto, foi proposta e acolhida a Ação direita de inconstitucionalidade de número 3395 que retirou a competência material trabalhista para apreciar demandas que envolvessem servidores públicos. A referida ADIN suspendeu a interpretação do artigo 114, inciso I da CRFB/88 no que se refere a inserção da competência material da Justiça do Trabalho, para julgar ações entre Entes Públicos e seus servidores, quando a relação entre eles for somente jurídico-administrativa. Porém, não se compreendem os empregados públicos que embora aprovados em concurso público são regidos pela CLT.

A justiça trabalhista passa por uma grande transformação que influencia diretamente no tratamento dos honorários advocatícios. As demandas que envolviam relação de emprego permaneciam sendo disciplinadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas ou por Legislações Específicas e, por isso, como dito, tinham o jus postulandi e os honorários sucumbenciais disciplinados pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Ocorre que as lides que envolviam relação de trabalho eram apreciadas pela Justiça Comum e nela existe a aplicabilidade do artigo 133 da Carta Magna. Muitas discussões ocorreram até que foi estabelecido que o tratamento para os conflitos que envolviam trabalhadores continuariam como na justiça comum, ou seja, o advogado é indispensável à justiça.

Dessa forma, também seria observado o artigo 133 da Constituição Federal na Justiça Trabalhista. Porém, mesmo com a ampliação da competência material trabalhista e a aplicabilidade do artigo 133 da CRFB/88 nos processos que envolvem conflitos da relação trabalhista, ainda persistiu a previsão imposta no artigo 791 da CLT, com as limitações da súmula 425, TST.

Em março de 2016, a SDI-1 acolheu a promoção de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR – 341-06.2013.5.01.0011), proferida pelo Relator Ministro Douglas de Alencar, levando em consideração a edição da Súmula pelo TRT da 4ª Região, que previa a possibilidade de condenação de honorários advocatícios, contrariando a orientação do TST.

Vislumbra-se que já havia vários questionamentos acerca do entendimento prevalecente na jurisprudência trabalhista sobre os honorários advocatícios, sendo certo que a jurisprudência não era pacífica. Vale destacar que havia julgados que deferiam os honorários com base no disposto na Norma Constitucional e outros que indeferiam por ausência de previsão nas hipóteses do entendimento pacificado nas súmulas do TST.

Na decisão abaixo, verifica-se que por não terem sidos observados todos os requisitos necessários para a concessão dos honorários sucumbenciais, a 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho optou por não prover o requerimento da parte vencedora que tinha como objetivo, receber tais verbas advocatícias:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 129. Nos termos da Súmula nº 219 desta Corte, “a condenação ao pagamento de honorários advocatícios […] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, porquanto não foram preenchidos todos os requisitos do referido verbete. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (TST, 5ª turma. Relator: Breno Medeiros. Processo número Ag-AIRR – 1312-54.2014.5.12.0036)

Contudo, no caso abaixo, a parte ré, ora recorrente e sucumbente no processo, interpôs Agravo de Instrumento, com a finalidade de tentar rediscutir o acórdão que deferiu a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, uma vez preenchidos os requisitos, a 4ª turma do TST indeferiu tal apelo:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONDENAÇÃO. No tema, o Tribunal Regional consignou que: No caos em tela, o autor está representado pelo sindicato de sua categoria profissional, conforme procuração de Id 1220413, bem como preenche o requisito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 5.584/70, tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau. A Reclamada alega que o reclamante está representado por advogado particular. Aponta contrariedade à Súmula 219 e 329 do TST, violação do art. 14 da Lei 5.584/70. No caso, consta da decisão regional que “o autor está representado pelo sindicato de sua categoria profissional”. Não se divisa contrariedade à Súmula 219 do TST. (TST, 4ª turma. Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Processo nº AIRR – 11245-34.2016.5.03.0003)

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Comissão de Advogados Trabalhistas trabalhavam incessantemente pela inclusão de dispositivos na Consolidação das Leis Trabalhistas que fixassem a condenação aos honorários advocatícios, como forma de haver reconhecimento de seu trabalho como defensor da justiça.

Finalmente, atendendo ao clamor da classe e a realidade presente na justiça do trabalho, a lei 13.467/17 inseriu dispositivo inovador no tocante à aplicação dos honorários sucumbenciais, já presentes na Justiça Cível, conforme redação do artigo 791-A, da CLT.

Apesar da inclusão deste artigo, as Súmulas 219 e 329, ambas do TST ainda se encontram em vigor. Porém, é provável que elas sofrerão impactos provenientes destas alterações.

Insta salientar, que até a presente data, os tribunais trabalhistas não fizeram alterações em seus entendimentos, criando um clima de insegurança jurídica.

O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou acerca de quando deverá ser utilizado a Súmula 219 e quando deverá ser usado o artigo 791-A da CLT. O entendimento tem como base a observância do lapso temporal das demandas.

Por um lado, entende-se que nas ações trabalhistas ajuizadas antes da data em que passou a vigorar a Reforma Trabalhista, qual seja 11 de novembro de 2017, os juízes deverão aplicar o que está contido na Súmula do TST, ou seja, não são devidos honorários de sucumbência, exceto nos casos já estabelecidos na presente Súmula em seu inciso I, alíneas a e b.

A instrução normativa de número 41/2018 do TST, em seu artigo 6, deixa explícito esta questão do lapso temporal, conforme pode ser observado abaixo:

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST .

Logo, nas ações propostas após a data acima mencionada, os magistrados devem aplicar o conteúdo do artigo 791-A da CLT, ou seja, condenar a parte sucumbente ao pagamento de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, até mesmo, sobre o valor da causa diante da impossibilidade de mensurá-lo.

Registra-se que o juiz do trabalho fixará os honorários tendo como base o mesmo adotado na justiça cível, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e a complexidade do trabalho e tempo exigido do advogado.

Além disso, vale dizer que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgamento (RO-1000925-41.2016.5.02.0000) decidiu que nas ações em que haja mais de um profissional de direito, aquele que realizar a maior parte do trabalho deverá receber a maior “cota” dos honorários. Sendo assim, não necessariamente os procuradores receberão partes iguais. Tudo isso dependerá do nível de atuação de cada um no processo.

Nesta ação trabalhista, restou decidido que o primeiro advogado a atuar na causa é aquele que deverá receber o maior percentual de honorários. Ainda de acordo com a subseção, a divisão não poderia ser igual, uma vez que o trabalho do primeiro procurador havia sido o de maior complexidade. Além disso, sem ele, provavelmente a lide teria sido julgada de outra maneira, tendo em vista que sua atuação no processo foi decisiva para o êxito da parte.

Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Ocorre que a Ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu que uma vez que um dos profissionais teve uma maior atuação no processo, este merecia ganhar a maior porcentagem dos honorários, qual seja, o valor de 7%.

Um dos pontos mais controversos da inclusão deste dispositivo no ordenamento jurídico, diz respeito ao seu parágrafo 4º. Isto porque, essa parte do artigo afirma que mesmo nos casos em que o perdedor seja beneficiário da justiça gratuita, este deverá arcar com os honorários.

É possível fazer referência ao conceito utilizado por Schiavi (2009, p. 288) para definir justiça gratuita como sendo o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, despesas com editais, honorários de perito, etc, ou seja, não terá a parte um advogado fornecido pelo Estado, mas não pagará as despesas do processo.

Ademais, o parágrafo ainda impõe que caso a parte detentora do referido direito não tenha condições de pagar tais despesas no presente momento, haverá a suspensão da cobrança por um período de dois anos a contar do trânsito em julgado. Vale ressaltar que a parte vencedora deverá comprovar a alteração da situação de pobreza que justificou o deferimento da gratuidade, dentro deste prazo, para poder receber o valor fixado a título de honorários de sucumbência.

Ocorre que já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766, proposta perante o Supremo Tribunal Federal, pelo Procurador Geral da República, questionando tal dispositivo, em relação aos beneficiários da justiça gratuita. Ele argumenta que tal artigo violaria princípios constitucionais. Além disso, ao pleitear na Justiça do Trabalho cumprimento de direitos trabalhistas que são devidos, os trabalhadores hipossuficientes financeiramente, buscam obter prestações materiais que são indispensáveis à sua sobrevivência.

Segundo esta ADI, os créditos trabalhistas pretendidos na Justiça do trabalho possuem caráter de mínimo existencial, compatível com o princípio da dignidade humana. O procurador destaca ainda que tais verbas possuem caráter alimentar e não são diferentes das prestações estatais de direitos sociais voltadas para a garantia de condições materiais mínimas para a sobrevivência da população pobre e, além disso, que o próprio STF confere natureza de mínimo existencial.

O entendimento de que os beneficiários da justiça gratuita devem pagar honorários de sucumbência, pode ser observado em uma recente decisão do TST que se deu em maio de 2019, sobre uma ação ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Em resumo, a parte sucumbente interpôs Agravo de Instrumento para o TST, com o objetivo de excluir da condenação o pagamento de tais honorários advocatícios, uma vez que a parte possuía o benefício da justiça gratuita, porém, tal apelo foi negado pelos ministros, conforme observado abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento, TST-AIRR-2054-06.2017.5.11.0003, Ministro Relator ALBERTO BRESCIANI, publicada no DJ em  28/5/2019 )

Logo, não há possibilidade de se falar em posição concreta do TST. Além do mais, deve-se aguardar o julgamento definitivo da ADI 5766 para haver uma conclusão acerca da constitucionalidade do artigo 791-A, §4 da CLT.

Este novo dispositivo também estabelece que em caso de procedência parcial, haverá a fixação de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre honorários, uma vez que se trata de quantia devida ao profissional de direito e não as partes. Ademais, regulamentou a questão da reconvenção, autorizando a cobrança dos honorários.

Destaca-se que a inclusão do artigo 791-A, da CLT representou uma grande conquista para os profissionais de direito que atuam na seara laboral. Isto ocorre, porque houve o reconhecimento dos advogados desta área e a compreensão por parte do legislativo da situação prática acerca da aplicabilidade do patrocínio através do advogado. Há, portanto, neste momento, um tratamento igualitário com os defensores das demais esferas, como por exemplo, os da justiça cível e da justiça penal, uma vez que estas já previam o ganho dos honorários advocatícios desde muito antes sequer da criação da Justiça do Trabalho no Brasil.

Contudo, não deve ser esquecido o §4º do referido dispositivo, mencionado acima. Os beneficiários da justiça gratuita são aqueles cidadãos de classes mais humildes que, muitas vezes são representados por defensores públicos ou por procuradores que realizam a chamada advocacia pro bono. Devido à hipossuficiência e escassez de recursos financeiros, não deveriam estar enquadrados dentro da possibilidade de se transformarem em devedores dentro do processo judicial trabalhista.

É correto afirmar que a manifestação do TST quanto a aplicabilidade das Súmulas 219 e 329 e também do art. 791-A da CLT, diz respeito apenas ao lapso temporal, não abordando a principal questão do problema, qual seja, a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo acima mencionado.

Logo, esta falta de posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho acaba gerando uma instabilidade jurídica nas demandas trabalhistas. Isto ocorre, pois, os cidadãos mais humildes, que deveriam ser protegidos pelo princípio da proteção do empregado e do livre acesso a justiça, não possuem a certeza necessária para ingressar com demandas trabalhistas, com medo de serem parte sucumbente e ter que arcar com as despesas.

É perceptível que a inclusão do artigo 791-A, §4 na Consolidação das Leis Trabalhistas afronta o princípio do livre acesso ao judiciário. Este princípio, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, afirma que o poder judiciário não pode deixar de apreciar lesão ou ameaça de direito.

Este conceito descrito na Constituição Federal do Brasil assegura o livre acesso de todos à justiça e, possui como finalidade, fazer com que todos os cidadãos possam reivindicar seus direitos perante um juiz imparcial. Vale ressaltar que também é possível encontrar este princípio no artigo 3º do Código de Processo Civil, onde é reproduzido o conceito descrito no diploma máximo do Brasil.

Insta salientar que o acesso à justiça é um desdobramento do chamado princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal do Brasil e é um dos fundamentos que regem o Estado Democrático de direito.

Além disso, constitui, inclusive, cláusula pétrea no sistema constitucional, previsto no artigo 60, § 4.º, inciso IV. Dessa forma, não pode ser restringido nem por Emenda Constitucional. Deste modo, qualquer dispositivo que limite este princípio deve ser declarado como inconstitucional.

Ademais, é dever do Estado garantir a efetivação e eficácia dos direitos constitucionais, dentre eles, o livre acesso ao judiciário e a assistência gratuita conforme estabelece o artigo 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

Em que pese ter por objetivo a redução do número de ações, a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho não pode servir de restrição do acesso dos trabalhadores à justiça.

Deste modo, será demonstrado que a inclusão do artigo 791-A, §4º na Consolidação das Leis Trabalhistas viola não só o direito da dignidade humana, como também diversos outros princípios fundamentais da Carta Magna.

Por tal motivo, restará demonstrado no próximo capítulo, a necessidade de ser declarada inconstitucionalidade do presente dispositivo o mais rápido possível para que não haja a restrição de direitos dos cidadãos hipossuficiente economicamente.

4. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA OS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Primeiramente, é importante conceituar o princípio do acesso à justiça. A definição para este princípio previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Maior, diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, conforme já mencionado. Nesses termos, conclui-se que a constituição determina que todos tem direito a ingressar perante o judiciário com o objetivo de pleitear aquilo que lhe é devido. (BRASIL, 1988)

Além disso, é possível citar também, a definição do livre acesso ao judiciário dada pela Convenção Interamericana de direitos Humanos, que afirma que toda pessoa tem direito de ser ouvida, respeitando as devidas garantias e dentro de um prazo razoável para que se determinem seus direitos de natureza trabalhista.

Segundo Cappelletti e Bryant Garth, o acesso à justiça pode ser definido como:

A expressão acesso à justiça é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos. Nosso enfoque, aqui, será primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas não poderemos perder de vista o segundo. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupões o acesso efetivo. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 8)

Dessa forma, o direito a jurisdição consiste em importante garantia de eficácia dos direitos fundamentais. Sem garantia de acesso, tais direitos são desprovidos de efetividade, uma vez que não seria respeitado o modelo constitucional democrático.

Este princípio demanda do Estado o dever de legislar para adequar os institutos jurídicos necessários à tutela efetiva dos direitos fundamentais. Um dos principais obstáculos enfrentados é a questão econômica, uma vez que impede um pleno acesso à justiça.

O custo processual é imenso, levando em consideração as custas processuais, os honorários advocatícios e, eventualmente, ônus de sucumbência. Por isso, a falta de recursos, muitas vezes dificulta o ajuizamento de ações, violando o acesso ao judiciário.

Com este fator em mente, foi acrescido no ordenamento jurídico a justiça gratuita, para aqueles cidadãos hipossuficientes, que não possuem condições de arcar com estes elevados custos sem prejuízo de sua subsistência.

Nesse sentido, é possível, fazer referência ao autor Cahali (2004, p. 778) que afirma que a gratuidade judiciária ou a justiça gratuita está condicionada à comprovação pela parte de sua carência econômica, perante o próprio Juiz da causa, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, dispositivo este que deve ser interpretado em consonância com o art. 4º da Lei 1060/50, que afirma que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo.

Este benefício pode ser pleiteado e concedido em qualquer tempo do processo, não havendo a suspensão do mesmo. O juiz concederá a justiça gratuita, através da análise das provas, caso seja comprovada a condição de hipossuficiência, sendo necessário para tal, a declaração do estado de pobreza através de uma simples petição, conforme estabelece o artigo 12ºda Lei 1060/50.

O jurista Amauri Nascimento (2008, p. 210) afirma que o processo trabalhista importa em grandes custos que nem todos os trabalhadores podem arcar e, por força da lei, determinados obreiros, tendo em vista sua condição financeira, são isentos do pagamento das custas processuais, tendo também, gratuidade das demais despesas do processo.

A garantia e efetiva utilização do acesso gratuito representa um direito fundamental estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro, em especial na relação empregado x empregador. Isto corre, pois o trabalhador é parte hipossuficiente desta relação, conforme confirma Sergio Pinto Martins (2019, p.63), ao escrever que a regra seria compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último superioridade jurídica.

Deste modo, podemos perceber que o autor reforça a ideia de uma relação de desigualdade existente entre as duas partes, sendo necessário haver uma proteção ao trabalhador, para assegurar uma forma de acabar com esse desequilíbrio jurídico. Assim, o livre e gratuito acesso ao judiciário se caracteriza como uma das maneiras de colocar em prática o princípio da proteção do empregado para tentar igualar juridicamente ambas as partes.

É certo que com o advento no Código de Processo Civil de 2015, a pessoa jurídica também pode ser beneficiária de justiça gratuita. Contudo, é necessário ressaltar que, diferentemente da pessoa natural, inexiste a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica.

Além do mais, as lides trabalhistas envolvem, em sua maioria, obreiros carentes economicamente lutando por seus direitos contra grandes empresas e, por tal motivo, é preciso que haja esta distinção quanto a comprovação da falta de recursos, como forma de proteger o trabalhador.

É sabido que desde a Reforma Trabalhista, que beneficiou e muito os grandes empresários em diversos aspectos, o número de demandas na seara laboral diminuiu. Isto porque, ao impor uma nova sanção para a parte sucumbente do processo, que pode ser o operário, considerado parte hipossuficiente da relação, o mesmo fica receoso de ajuizar a ação trabalhista, devido à possibilidade de perder e ser obrigado a arcar com numerosas custas e gastos com honorários de sucumbência. Ressalta-se que é possível, inclusive, a condenação deste pagamento com verbas adquiridas durante a tramitação do próprio processo ou de outras lides em que foi parte vencedora.

Esse fato faz com que muitos trabalhadores deixem de pleitear verbas que lhe são devidas. Trata-se de uma grave violação ao princípio do livre acesso ao judiciário e, também, não leva em consideração a desigualdade jurídica existente entre as duas classes, ferindo a proteção que o empregado necessita e tem direito por lei.

Para realizar esta cobrança, o legislador entendeu ser possível que a parte sucumbente pague através da retirada de créditos de outro processo em que logrou êxito. Registra-se que caso o beneficiário da justiça gratuita não possua crédito em outra ação, ele poderá ter seus bens penhorados em um prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que certificou a ausência de créditos, caso o credor comprove que a situação financeira do devedor se alterou.

Desta forma, a cobrança de honorários sucumbenciais para os beneficiários da justiça gratuita é um ato que viola diretamente um dos principais direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.

Considerando o atual cenário jurídico trabalhista, nota-se que a Consolidação das Leis Trabalhistas, como fonte positivada do Direito do Trabalho que foi recentemente alterada, adicionou em seu texto, artigos que deveriam ter sua constitucionalidade revisada pelo legislativo para garantir uma melhor aplicabilidade da lei.

Vive-se em um momento de reflexão, de construções jurídicas, em que o jurista deve, antes de qualquer coisa, atentar-se a inserção desse novo dispositivo, observando sempre determinados princípios e valores éticos relacionados a realidade econômica e social.

Ao longo da história, a legislação trabalhista sempre sofreu alterações e transformações com o intuito de adequá-la às necessidades sociais dos trabalhadores frente à dinâmica do mercado econômico, com a forte influência que a sociedade exerce.

É importante lembrar que devido ao jus postulandi nem sempre era necessário o pagamento das verbas ao advogado, uma vez que o trabalhador ajuizava ação por conta própria.

Dessa forma e pela já existência deste dispositivo na área cível, o legislador entendeu por incluir a cobrança de honorários sucumbenciais no âmbito da justiça do trabalho.

Contudo, no direito civil, existe, na maioria dos casos, uma relação de igualdade jurídica entre ambas as partes e, por isso, tal cobrança não fere nenhum princípio constitucional. É preciso reconhecer e considerar a hipossuficiência do empregado frente ao empregador.

O direito do trabalho deve estar de acordo para a convivência harmônica entre a fonte estatal e a fonte coletiva, de forma que cada uma possa ocupar o espaço que lhe é devido e, ao mesmo tempo, se adequar à economia, e à política social, no sentido de complementaridade recíproca.

Não obstante a todos os institutos novos que passaram a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, a inclusão dos honorários sucumbenciais na justiça do trabalho enfrentou e enfrenta resistências e adesões. Com isso, surgiram correntes opinando acerca da sua constitucionalidade e de sua eficácia no ordenamento jurídico.

A Procuradoria Geral da República, na ADI 5766, sustenta que este dispositivo inserido, padece de inconstitucionalidade material, pois impões restrição às garantias fundamentais de assistência jurídica gratuita e do acesso à justiça, além de violar normas internacionais, pois dificulta a efetivação dos direitos humanos.

Em maio de 2018, no início do julgamento desta ação direita de inconstitucionalidade, o voto dos ministros ficou dividido. A corrente favorável defendida pelo ministro Luís Roberto Barroso, sustenta que o Estado oferece muitos incentivos à litigância judicial e, por isso, existe a litigância de má-fé. Inserir dispositivos que colocam ônus ao trabalhador é uma forma de fazê-lo pensar de maneira mais responsável e cautelosa antes de ingressar com uma demanda.

A corrente desfavorável, em contrapartida, reconhece a fragilidade do empregado frente ao empregador e afirma que haveria uma desigualdade entre as partes. Dessa forma, não se deve inserir um artigo que possa trazer encargos ao empregado, como maneira de respeitar a igualdade material (igualar os indivíduos que são essencialmente desiguais), observando os princípios do livre acesso à justiça e da proteção do empregado.

Conforme o Ministro Edson Fachin no julgamento da ADI 5766/ DF:

É preciso restabelecer a integralidade do acesso à justiça, conforme prevê a Constituição Federal. É muito provável que esses cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho com as mudanças introduzidas.” Ainda de acordo com ele, em mudanças legislativas de restrição de direitos fundamentais o risco é evidente e real porque não se está atacando esses direitos em si apenas, mas todo um sistema jurídico-constitucional.

De toda forma, é certo afirmar que o simples fato de o trabalhador ter seu pedido julgado improcedente, não caracterizaria, em princípio, um abuso de direito. Isto porque, muitas vezes o obreiro possui direito a uma determinada parcela, contudo, não consegue comprová-lo nos autos. Além disso, é possível haver situações em que a improcedência do pedido se dá em razão de divergências na interpretação da lei pelos magistrados.

Ressalta-se, também, um julgamento da Sexta Turma do TST que remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a inconstitucionalidade do referido parágrafo. Isto porque, de acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 275, §3º), quando um dos órgãos julgadores da Corte acolhe arguição de inconstitucionalidade de algum dispositivo da lei, o processo deve ser remetido ao Tribunal Pleno.

No caso citado acima, o TRT da 3ª Região deferiu parcialmente os pedidos de uma reclamatória trabalhista, dentre eles o da justiça gratuita. Porém, condenou o autor ao pagamento dos honorários nos objetos em que foi perdedor.

A parte autora recorreu para o TST e teve seu recurso conhecido, pelos motivos que se verifica abaixo:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, §4º DA CLT. A questão cinge-se ao alcance dos benefícios da justiça gratuita no processo do trabalho, ante a recente reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a qual trouxe algumas balizas diferenciadas quanto aos efeitos e aplicações de referida condição (gratuidade da justiça) na hipótese em que o beneficiário seja vencido. A discussão a respeito da interpretação conferida pelo TRT de origem ao caso dos autos perpassa necessariamente pela análise do benefício da justiça gratuita à luz do arcabouço jurídico e constitucional do Estado Democrático Brasileiro, especialmente em relação ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” O benefício da justiça gratuita, nos casos em que a parte padece de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT), tem como objetivo trazer efetividade e contorno normativo à garantia constitucional de acesso à justiça, na Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10025A4CCCD4292B8F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-RR-10378-28.2018.5.03.0114 Firmado por assinatura digital em 28/08/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. concepção de acesso a uma ordem jurídica justa, pois assim como o princípio da igualdade não se realiza apenas pela igualdade que se opera no plano formal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição também não se confunde apenas com o direito de petição ao Poder Judiciário. Há de se interpretar tal princípio de forma a se garantir a igualdade efetiva, tratando-se com desigualdade aqueles que se encontram em posições desiguais. A norma infraconstitucional que disciplina a gratuidade deve veicular padrão normativo de acesso à justiça que proporcione a maior efetividade possível ao direito social em questão, tendo-se presente que o direito social reveste-se do atributo de direito humano e fundamental. Em rigor, o ordenamento jurídico, visto sob os prismas de unidade e coerência sistêmicas, associa o instituto da gratuidade, nas relações assimétricas de natureza processual (como na hipótese de processos trabalhistas), à premissa factual da vulnerabilidade de uma das partes para produzir prova, que é uma evidente consequência da debilidade da mesma parte na relação jurídica de direito material. A hipossuficiência econômica é apenas um dos claros indicativos, decerto o mais forte deles, da vulnerabilidade que se apresenta durante a relação laboral, vale dizer: da vulnerabilidade que inviabiliza, ou dificulta significativamente, o encargo de provar as ações ilícitas acaso suportadas. No Brasil, o resultado prático da atribuição de ônus financeiro, ainda que condicionado à obtenção de crédito (porventura salarial e alimentar) a quem está em condição de vulnerabilidade, não pode ser aquilatado somente com base na redução exponencial da quantidade de ações trabalhistas a partir da Lei n. 13.467/2017, o que pode expressar apenas a existência de demanda reprimida. O sítio virtual da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho revela, com números inquestionáveis, que a incerteza do trabalhador quanto à sua capacidade de produzir a prova do direito que entende violado, subsistindo após ganhar eficácia a Lei n. 13.467/2017, expressa-se no aumento dos tipos processuais que não geram honorários advocatícios, inclusive ações coletivas. Podemos verificar pelas estatísticas públicas constantes do site da Corregedoria Geral o incremento muito expressivo, por exemplo, do procedimento intitulado “Produção Antecipada de Prova”, em que não há ônus sucumbencial. A Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10025A4CCCD4292B8F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-RR-10378-28.2018.5.03.0114 Firmado por assinatura digital em 28/08/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. gratuidade para a parte juridicamente vulnerável, está demonstrado, guarda íntima relação de compatibilidade com a potencial incapacidade de essa parte provar os atos ilícitos que entende haver sofrido. A partir da gratuidade judiciária e da distribuição equânime do ônus da prova, revela-se afinidade entre a sociedade igualitária e a justiça social, entre a desigualdade socioeconômica e a igualdade jurídico-formal, tudo a evidenciar que tais direitos ou garantias habitam os escaninhos dos direitos humanos e fundamentais. Por tal razão, a única interpretação possível para os dispositivos de lei sobre gratuidade judiciária é a interpretação sistêmica, aquela que confira maior efetividade ao direito constitucional de acesso à justiça como direito de acesso ao direito, sem ônus, atual ou futuro, em razão da inaptidão da parte vulnerável para provar fatos pretéritos. Qualquer exegese dissonante contrasta, data venia, com a garantia de tutela judicial e se contamina de invalidade, portanto. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, com jurisdição que se impõe no Brasil desde 1998 (vide Decreto n. 4463/2002) e com precedentes que exercem por isso influência na formação da jurisprudência interna, atrelou a garantia de tutela judicial ao comedimento ou isenção das despesas processuais, conforme se constata no julgamento do caso Cantos vs Argentina. Ao decidir assim, a CIDH teve em vista os artigos 8 e 25 da Carta Americana de Direitos Humanos, os quais correspondem, em essência, à garantia de tutela judicial assegurada pelo art. 5º, XXXV da Constituição brasileira. A CIDH assinalou que a garantia estabelecida no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos aplica-se “não somente no que toca aos direitos contidos na Convenção, senão também daqueles direitos reconhecidos pela Constituição ou pelas leis”. A orientação jurisprudencial que emana das cortes judiciais, sejam nacionais ou internacionais, não se transmuda sempre em norma jurídica, com envergadura de stare decisis, mas é certo que seus julgados se apresentam como precedentes sobremodo persuasivos. Outro aspecto que claramente tangencia a possível influência da jurisprudência internacional é aquele relacionado ao fato incontroverso de o sistema jurídico brasileiro de tutela dos direitos sociais ter alcançado, antes da Lei n. 13.467/2017, estágio mais avançado de proteção jurídica ao garantir a gratuidade plena de todos quantos pretendessem provocar a Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10025A4CCCD4292B8F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-RR-10378-28.2018.5.03.0114 Firmado por assinatura digital em 28/08/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. jurisdição trabalhista em busca de direitos humanos de índole laboral. O retrocesso virtualmente promovido pela citada Lei n. 13.467/2017 infringe o art. 2º.1 do Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil. Recurso de revista conhecido e provido, para suscitar ao Pleno do TST a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT.” (Proc: 10378-28.2018.5.03.0114. Relator: Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DJ em 12/09/2019)

Dessa forma, é correto afirmar que os créditos recebidos em demandas judiciais trabalhistas possuem natureza salarial e alimentar e não podem ser descontados para pagamento de ônus de sucumbência, uma vez que este dinheiro possui extremo valor para o beneficiário da justiça gratuita, ressaltando-se a condição de vulnerabilidade.

Assim sendo, conforme demonstrado nos exemplos acima fica evidente que os tribunais estaduais e, até mesmo o Tribunal Superior do Trabalho, ainda não possuem um entendimento consolidado quanto à constitucionalidade do §4º do artigo 791-A, da CLT.

Portanto, faz-se necessário um posicionamento quanto a esta matéria, como forma de evitar prejuízos para a parte hipossuficiente do processo, qual seja na maioria dos casos, o trabalhador, uma vez que os créditos ganhos possuem natureza alimentar e não podem ser retirados de nenhuma pessoa, principalmente daquela que já carece de recursos financeiros.

Os defensores do artigo 791-A, §4º, CLT, afirmam que o presente dispositivo se trata de uma forma de inibir ajuizamento de demandas trabalhistas baseadas em direitos ou fatos inexistentes e para reduzir os custos vinculados à justiça do trabalho.

É por óbvio que não se deve esquecer que a prática trabalhista já apresentou diversos abusos por parte dos autores em casos em que se observa pedidos de “a” até “z”. Contudo, o próprio sistema processual, tanto laboral como processual civil, apresenta soluções para estes tipos de ações. Como exemplo, podemos citar os artigos 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, todos da CLT.

É sabido que o número de ações na seara laboral está diminuindo e tende a continuar assim. Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre dezembro de 2017 e janeiro de 2018, apenas alguns meses de vigor da Reforma Trabalhista, o número de ações novas por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.

Ao colocar tais estatísticas em números, verifica-se que entre janeiro e setembro de 2017, alguns meses antes da Lei 13.467/2017 entrar em vigor, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. Contudo, no mesmo período de 2018, o número de ações caiu para 1.287.208.

Ressalta-se que a redução no número de reclamações trabalhistas ajuizadas durante a vigência da Reforma Trabalhista deu à Justiça do Trabalho uma oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos que estavam aguardando decisão. Em dezembro de 2017, havia um total de 2,4 milhões de processos aguardando para serem julgados e em agosto de 2018, esse número caiu para 1,9 milhão de processos.

Contudo, o “desafogamento” do judiciário não pode se dar em razão de uma restrição a direitos fundamentais consagrados não somente na Constituição Federal, mas também no cenário internacional.

Logo, apesar de parecer vantajoso para a justiça do trabalho esta mudança na lei, não se pode colocar esta vantagem acima dos princípios do livre acesso ao judiciário e da assistência gratuita, sob pena de infringir o direito dos trabalhadores. Ainda porque, a maioria das demandas trabalhistas ajuizadas dizem respeito a verbas rescisórias, direito este expressamente previsto na Carta Magna.

Ademais, verifica-se que a quantidade de acidentes no trabalho ocorridos no país ultrapassa o número de 700.000 por ano, segundo dados levantados pela Previdência Social e o Ministério do trabalho nos anos de 2012 a 2016, fazendo com que o Brasil ocupe a quarta posição mundial em números de acidentes.

Dessa forma, não é certo dizer que o novo artigo é vantajoso para desafogar o judiciário. De certa maneira, o número de ações pode ter diminuído, porém, foi necessário para isto, restringir o princípio do livre acesso ao judiciário, limitando o direito dos obreiros em recorrer à justiça para terem seus direitos devidamente recebidos.

Diante disto, o legislador deveria repensar a inclusão no ordenamento jurídico brasileiro de um dispositivo que beneficie ainda mais os grandes empresários que cometem quase todo dia alguma violação aos direitos previstos não somente na CLT, mas também na própria Constituição Federal.

Contudo, ainda existem controvérsias acerca deste tema, uma vez que se trata de alteração muito recente. Apesar de haver manifestação do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, através da Instrução Normativa nº41/2018, conforme já observado anteriormente, este novo dispositivo ainda não foi totalmente definido. Isto porque, as súmulas 329 e 219, ambas do TST ainda estão vigorando no ordenamento jurídico.

Com isso, é preciso realizar uma análise mais profunda no que diz respeito da constitucionalidade do artigo 791-A inserido na CLT através da reforma trabalhista de 2017.

Por fim, entendemos que não se trata apenas de uma imediata alteração de antigas regras por novas regras, mas o que se pretende alertar é a necessidade de um melhor diagnóstico acerca da eficácia deste artigo, observando sempre as garantias constitucionais que os trabalhadores têm direito.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, é perceptível que a Reforma Trabalhista trouxe diversas alterações na esfera jurídica do direito do trabalho. Uma de suas inovações foi a inclusão de honorários de sucumbência na seara laboral, ônus este que somente era cobrado na justiça cível.

Um dos argumentos usados para justificar a omissão da CLT quanto a este assunto era o princípio do jus postulandi. Este princípio diz que não é necessário um advogado para ingressar com uma ação na justiça do trabalho, o que contraria o texto constitucional em seu artigo 133.

Contudo, apesar de representar um avanço aos advogados trabalhistas e representar o reconhecimento destes profissionais, o §4º do artigo 791 gerou diversas controvérsias.

Isto ocorreu, pois os beneficiários da justiça gratuita também poderão ser obrigados a pagar honorários de sucumbência caso sejam parte perdedora no processo. Ocorre que tal dispositivo viola claramente o livre acesso à justiça, uma vez que muitos trabalhadores sem condições financeiras, ficam receosos de ajuizar uma ação, tendo em vista que podem ser condenados a arcar com estes custos.

Dessa forma, o STF deve julgar a constitucionalidade deste referido artigo, tendo em vista que afronta um dos princípios fundamentais previstos no ordenamento jurídico, conforme demonstrado no presente trabalho.

Sendo assim, é certo que ainda há muito que se discutir, bem como decisões a serem proferidas acerca do tema, demonstrando-se a relevância deste assunto para a academia.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informação judicial no Brasil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

BRASIL. Código de Processo Civil, 1939

BRASIL. Código de Processo Civil, 2015

BRASIL. Constituição, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas,1943.

BRASIL. Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006

BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.

BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resolução 94/2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 946, 26 mar. 2012. Caderno Jurídico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 5-12. Disponível em: http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=9b2979a4-718e-4f8a-ab34-65cb9da49d9b&groupId=955023#:~:text=JUSTI%C3%87A%20DO%20TRABALHO,RESOLU%C3%87%C3%83O%20N%C2%BA%2094%2C%20DE%2023%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202012,para%20sua%20implementa%C3%A7%C3%A3o%20e%20funcionamento. Acessado em: 10 de junho de 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão Ação direta de inconstitucionalidade 5766. Relator: BARROSO, Roberto. Publicado no DJ de 01-09-201.  Disponível em http:// http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acessado em 20/09/2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão Ação direta de inconstitucionalidade 3395. Relator: MORAES, Alexandre de. Publicado no DJ de 04/02/2005.  Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2268427 . Acessado em 20/09/2019.

BRASIL. Tribunal Regional Federal 4. MS: 36333 RS 2004.04.01.036333-0, Relator: CHAGAS, JOÃO SURREAUX, Data de Julgamento: 29/09/2005, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 19/10/2005 Pág 830. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1195470/mandado-de-seguranca-ms-36333/inteiro-teor-13764225?ref=amp. Acesso em 10 de setembro de 2019.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Acórdão no Recurso Ordinário.Relator: PERTENCE, Marcelo Lamego. Publicado no DJ de 13-06-2018.  Disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-especial-turma-declara-invalidade-de-regra-da-reforma-trabalhista-por-ferir-direito-de-acesso-ao-judiciario. Acessado em 02 de outubro de 2019.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Normativa 41/2018. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/RESOLUCAO+221+-+21-06-2018.pdf/4750fdfb-8c09-e017-9890-96181164c950. Acessada em: 15/03/2021.

BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: Primeiro ano da reforma trabalhista: efeitos. Brasília, 2018. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24724445. Acesso em 12 de outubro de 2019.

BRASI. Tribunal Superior do Trabalho. IRR – 341-06.2013.5.01.0011. Número no TRT de origem: RO- 341/2013-011-04. órgão judicante: subseção I especialista em dissidios individuais. Relator: Ministro Jose roberto freire pimenta. Disponível em http://www.abrat.adv.br/tst_despacho.pdf. Acessado em 15/09/2019.

CAHALI, Yussef Said. Organizador. Mini códigos. Constituição federal, código civil e código de processo civil, 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,2004.

CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. ACESSO À JUSTIÇA. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988.

CHAVES, Luciano Athayde. A Emenda Constitucional No 24/99 E O Processo Do Trabalho. Revista do Senado. Brasília. Ano 50 Número 197 jan./mar. 2013.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução de J. Guimarães Menegale. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 1965. v. 3

DE OLIVEIRA, Elton. Advogado: A História Da Profissão. Jus Navegandi, [S.l.], 3 de outubro de 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/64507/advogado-a-historia-da-profissao>. Acesso em: 24 de setembro de 2019.

FEÓLA, Luís Fernando. Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 574, 1 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6253. Acesso em: 14 out. 2019.

FILHO, Orlando Venâncio. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Revista do Senado. Brasília a. 35 n. 137 jan./mar. 1998

LOBATO, Márcia Regina. Processo Judicial eletrônico na Justiça do Trabalho – PJe-JTRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3499, 29 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23574. Acesso em: 14 out. 2019.

MARTINS, Antero Arantes; ANDRADE, Solange Couto. Jus postulandi na Justiça do Trabalho: possibilidade, benefícios e malefícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5068, 17 maio 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55490. Acesso em: 10 out. 2019.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual Do Trabalho. 29ª ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2011, p. 179.

MARTINS, Sergio Pinto. Manual De Direito Do Trabalho, 12ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.

MORAES, Alexandre de. Constituição Do Brasil Interpretada E Legislação Constitucional, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10152&revista_caderno=21>. Acesso em: 4 de outubro de 2019

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação Ao Processo Do Trabalho, 3ª ed. Ver. E atual,SãoPaulo:Saraiva,2008.

NOGUEIRA, Octaciano 1824 ─ 3. ed. ─ Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. 105 p. ─ (Coleção Constituições brasileiras ; v. 1)

OLIVEIRA, Michelle Santos Allan deO “ius postulandi” na Justiça do Trabalho e o PJe: a problemática do acesso à justiçaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4109, 1 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29746. Acesso em: 14 out. 2019.

RAMOS, Lindalva de Fátima. Doutrina: Gratuidade da Justiça. Direito Constitucional Fundamental. Revista Jurídica Consulex, Brasília, Ano XV n. 338, 15 de fevereiro de 2011. Disponível em: < http://www.consulex.com.br/co/default.asp?op=cor&id=12388>. Acesso em: 4 de outubro de 2019

REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL – REDP. Volume IX. Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636 – CHIOVENDA

REVISTA DE SOCIOLOGIA E POLÍTICA N° 10/11: 37-53 1998  como se faz um juiz classista? Análise dos processos de escolha e nomeação dos juízes classistas na justiça do trabalho’ Túlio Velho Barreto Fundação Joaquim Nabuco

RUIZ, Ivan Aparecido. Princípio do acesso justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/201/edicao-1/principio-do-acesso-justica. Acesso em 12 de outubro de 2019.

SARAIVA, Renato. Curso De Direito Processual Do Trabalho. 2012, [S.I.:s.n.].

SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho – 2ª ed. – São Paulo: LTR, 2009.

VIVEIRO, Luciano. CLT Comentada Pela Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017. 9ª edição, São Paulo: Editora Fórum, 2018.

[1] Pós Graduada em Direito de Família, Pós Graduada em Direito da Criança, da juventude e do idoso, Pós Graduanda em Direito e processo do Trabalho, Bacharel em Direito.

Enviado: Maio, 2021.

Aprovado: Julho, 2021.

Rate this post
Stephanie Carvalho de Mesquita

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita