ARTIGO ORIGINAL
FILHO, Adauto Alves Crispim [1]
FILHO, Adauto Alves Crispim. As Mudanças Introduzidas Na Petição Inicial Pelo Novo CPC (2015). Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 12, Vol. 06, pp. 125-135 Dezembro de 2018. ISSN:2448-0959
RESUMO
No ano de 2015 entrou em vigência um novo Código de Processo Civil no Brasil. A presente pesquisa objetiva verificar por meio de análise comparativa entre o Código de 1973 e o Código de 2015 se ocorreram mudanças na petição inicial. O resultado verificado foi que aconteceram mudanças sim, contudo, sem significar profundas rupturas. Nesse sentido, com espeque nos resultados apurados, em que pese algumas mudanças havidas, pode-se afirmar que houve certa continuidade nas regras aplicáveis à Petição Inicial, permanecendo válida muita coisa da regulamentação anterior, todavia, convém alertar quanto à impositividade legal de quaisquer mudanças eventualmente introduzidas, e elas aconteceram. A presente pesquisa está estruturada em: Introdução; material e método; resultado e discussões; conclusão e referências.
Palavras-Chave: CPC 2015, Código de Processo Civil de 2015, Novo Código de Processo Civil, Petição Inicial.
INTRODUÇÃO
O tema do Artigo a seguir são as mudanças que o novo CPC imprime à Petição Inicial. A pesquisa busca responder a seguinte pergunta: O novo CPC (2015) trouxe modificações à petição inicial?
Podemos adiantar que aconteceram mudanças, como serão apontadas, sendo oportuna, por tão bem sintetizar alguns aspectos relacionados ao novo momento e à profundidade dessas mudanças, a seguinte citação:
Não há fórmulas mágicas. O Código vigente, de 1973, operou satisfatoriamente durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Código revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais às mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.
Com o novo diploma legal alguns institutos mudaram e outros não, o que atendia às necessidades permaneceu, ao passo que outros passaram por avanços, “(…) criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente.” (COMISSÂO DE JURISTAS/Anteprojeto do novo CPC, 2010, p.11-12).
A motivação da pesquisa tem sede na entrada em vigor do novo CPC (nova lei vigente) na medida em que a petição inicial deve obediência à lei quer estiver vigindo e isso afetar a rotina dos muitos profissionais ligados ao Direito e, por consequência, afetar a vida e o direito dos vários cidadãos que eventualmente os procurem na busca por serviços especializados que viabilizem o acesso à Justiça.
Objetivo da pesquisa: verificar se o novo CPC (2015) modificou a petição inicial.
2. MATERIAL E MÉTODOS
Os materiais utilizados foram a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Códigos de Processo Civil, e mais as obras indicadas nas referências.
Metodologia utilizada: método comparativo que por meio da análise comparativa do texto contido no novo CPC (2015) com o que continha no antigo CPC (1973) permitiu verificar a ocorrência de mudanças na petição inicial.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
O novo Código de Processo Civil (2015) não significou uma ruptura entre “novo” e “velho”, mas uma evolução onde se achou por bem evoluir.
Segundo os juristas que compuseram o grupo de estudos:
Não há fórmulas mágicas. O Código vigente, de 1973, operou satisfatoriamente durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Código revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais às mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.
Com o novo diploma legal alguns institutos mudaram e outros não, o que atendia às necessidades permaneceu, ao passo que outros passaram por avanços, “(…) criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente.” (COMISSÂO DE JURISTAS/Anteprojeto do novo CPC, 2010, p.11-12).
Verifica-se que as alterações tiveram preponderantemente o objetivo de adaptar as normas processuais às mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições, e também que alguns institutos mudaram e outros não, o que atendia às necessidades permaneceu, ao passo que outros passaram por avanços.
A petição inicial passou por mudanças exatamente desse tipo: o que atendia às necessidades permaneceu, ao passo que outros passaram por avanços. Alguns desses avanços, ousamos afirmar, tocam apenas à linguística, a uma melhor forma de redigir (ainda que resulte em algum aperfeiçoamento jurídico).
Identificar mudanças desse tipo é, em primeiro lugar, tarefa de “caça-palavras”. Por exemplo, o emprego do advérbio “quando” no artigo 330 do novo CPC ou a mudança de “juiz ou tribunal” por “juízo” (inc. I, Art. 282/73 e 319/2015). E apenas em um segundo lugar é que convém a reflexão sobre as reverberações jurídicas que um dado termo traz consigo.
A maior parte das “mudanças” (e, ao menos em quantidade, nem foram tantas assim), veio a imprimir pequenos avanços na petição inicial apenas raspando nos avanços experimentados na própria sociedade e nas instituições.
Por exemplo, na qualificação pessoal acrescentou a possibilidade de referir-se à união estável (observe que não a tratou como estado civil) ou a necessidade de se indicar o CPF e o endereço eletrônico e ainda a possibilidade de opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, além de outros.
Foi possível uma interessante análise quantitativa, a qual tende a confirmar mudança mínima no aspecto estrutural:
DA PETIÇÃO INICIAL | |
Código de 1973 | Código de 2015 |
Do artigo 282 ao 296 | Do artigo 319 ao 331 |
15 artigos | 13 artigos |
23 incisos | 23 incisos |
06 parágrafos | 16 parágrafos |
05 Parágrafos único | 04 Parágrafos único |
Total de palavras*: 909 | Total de palavras*: 961 |
*(Excluídos Art. e o numeral, números romanos dos incisos e os arábicos e §. Texto utilizado na contagem das palavras estão anexos).
A seguir quadro comparativo da petição inicial no Código de 1973 e no Código de 2015, quadro esse contendo apenas as mudanças (o que permaneceu igual, ainda que em outro artigo, não foi mencionado):
QUADRO COMPARATIVO | |
Código de 1973 | Código de 2015 |
CAPÍTULO I DA PETIÇÃO INICIAL |
CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL |
Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial |
Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial |
Art. 282. A petição inicial indicará: | Art. 319. A petição inicial indicará: |
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; | I – o juízo a que é dirigida; |
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; | II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Os três parágrafos abaixo foram inovações: (Art. 319) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. (Art. 319) § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. (Art. 319) § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. |
Não há correspondência | VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. |
VII – o requerimento para a citação do réu. | Mudança: Foi retirada a necessidade de requerimento para citação |
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. | Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Mudança: Prazo aumentado para 15 dias e indicar o que emendar. |
Art. 285. Art. 285-A. § 1º § 2º Art. 285-B. Parágrafo único. § 1º § 2º |
Não há correspondência no novo Código |
Seção II Do Pedido |
Seção II Do Pedido |
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (…) | Art. 322. O pedido deve ser certo. Mudança: Houve separação entre pedido certo (disciplinado neste artigo) e pedido determinado (disciplinado no artigo 324). |
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. |
|
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. | |
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações em que a pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. |
Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. |
Art. 287. | Não há correspondência no novo Código |
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. | Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Mudança: foi excluída a ordem sucessiva Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. |
Art. 290. Art. 291. |
Não há correspondência no novo Código |
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. |
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. |
Art. 293. Art. 294. |
Não há correspondência no novo Código |
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. | |
Art. 294-A. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. | Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. |
Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial |
Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial |
Art. 295. A petição inicial será indeferida: | Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: |
I – quando for inepta; II – quando a parte for manifestamente ilegítima; III – quando o autor carecer de interesse processual; IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. |
I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Não há correspondência no novo Código |
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: III – o pedido for juridicamente impossível; |
§1o Considera-se inepta a petição inicial quando: Não há correspondência no novo CódigoII – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; |
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. | |
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. | |
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. |
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Não há correspondência no novo Código § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. |
As comparações permitem verificar que o novo Código (2015), no geral, manteve a mesma estrutura anteriormente dada à peça vestibular, vejamos:
1. O assunto (agora disciplinado do Art. 319 ao Art. 331) permaneceu em um único capítulo (Da PETIÇÃO INICIAL) mantidas as mesmas três (03) seções (Dos Requisitos da Petição Inicial, Do Pedido e Do Indeferimento da Petição Inicial).
2. A análise quantitativa apresentada na tabela de fls. 3 demonstra que foram mantidas quase as mesmas quantidades de artigos, incisos, Parágrafos únicos e até a quantidade de palavras utilizadas são parecidas.
3. O quadro comparativo apresentado às fls. 3/11 permite verificar por meio dos “negritos” e “sublinhados” e pelas correspondências ou não-correspondências as alterações havidas.
Da leitura dos dispositivos, e eventualmente com o auxílio do quadro comparativo, é possível notar as alterações. Assumimos o pioneirismo de classificar as alterações da seguinte maneira:
– de redação (Ex.: otimização do uso do advérbio “quando” no Art. 330 no CPC 2015);
– de organização legística (Ex.: melhor distribuição dos assuntos pelo uso de mais parágrafos de lei);
– de atualização – por mudanças havidas na própria sociedade – (Ex.: o uso do correio eletrônico e do instituto da união estável como qualificativos);
– de atualização – para otimizar o funcionamento das instituições (Ex.: CPC 2015 Art. 319,inc. VII, a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação e também o procedimento que passou a valer para o caso de indeferimento da inicial, procedimento esse previsto no Art. 331 do CPC 2015).
Em termos qualitativos não nos foi possível investigar de forma mais completa o alcance das mudanças, até pela natural incipiência da jurisprudência e da doutrina até então produzidas, de modo que várias mudanças ocorridas – desde as já citadas ao longo da pesquisa e até outras como: a separação explícita entre pedido certo (Art. 322 CPC 2015) e pedido determinado (Art. 324 CPC 2015) ou a substituição da locução ordem sucessiva por ordem subsidiária (Art. 326 CPC 2015) – ainda não nos permite afirmar com segurança se foi trocar “seis por meia dúzia” ou se de fato houve algum avanço jurídico, a impressão é que houve sim importantes avanços jurídicos, todavia, supostos avanços não foram aqui investigados.
4. CONCLUSÃO
A vigência de um novo Código traz o alerta sobre o que haveria mudado ou não no tocante à peça vestibular.
Após as pesquisas e análises realizadas, notadamente por meio da comparação da lei de 1973 com a lei de 2015, a conclusão é que aconteceram mudanças sim, todavia, foram bem do tipo propalado pela Comissão de Juristas que elaborou o Anteprojeto:
Com o novo diploma legal alguns institutos mudaram e outros não, o que atendia às necessidades permaneceu, ao passo que outros passaram por avanços, “(…) criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente.” (COMISSÂO DE JURISTAS/Anteprojeto do novo CPC, 2010, p.11-12).
O objetivo da pesquisa foi cumprido na medida em que foi possível verificar, constatar e mesmo apontar que ocorreram sim mudanças na petição inicial com a entrada em vigor do Código de Processo Civil.
O novo Código está em vigência há pouco tempo, portanto, é cedo para afirmar se as mudanças ocorridas na petição inicial foram contundentes ou suficientes ou qualquer outro adjetivo que se queira atribuir a elas. Só com o tempo e por meio do surgimento de outros estudos (talvez voltados a aspectos qualitativos) ou com a consolidação da ainda incipiente jurisprudência e doutrina é que será desvendado o alcance das alterações.
Finalizando, a expectativa é que o presente Artigo chame a atenção dos operadores do Direito e dos pesquisadores e estudiosos para que tenham em pauta a importância do assunto, vez que o novo Diploma Legal impôs mudanças na Petição Inicial e que acaso essas mudanças não sejam observadas clientes e cidadãos podem vir a ser permanentemente prejudicados no que tange o acesso ao Judiciário. Noutro sentido, há de se destacar que a pesquisa como importantes contribuições traz dados reveladores (comparativo da quantidade de palavras, manutenção da estrutura formal etc.) e também rudimento de classificação das mudanças (de redação; de organização legística; de atualização – por mudanças havidas na própria sociedade e de atualização – para otimizar o funcionamento das instituições), contribuições essas com potencial para serem melhor desenvolvidas ou mesmo utilizadas por outros pesquisadores e doutrinadores que porventura venham a se debruçar sobre o tema.
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[1] Advogado vinculado à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF), Pós-graduado em Direito Publico e Especialista em Direito Eleitoral.
Enviado: Agosto, 2018
Aprovado: Dezembro, 2018