REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

As Mudanças Introduzidas Na Petição Inicial Pelo Novo CPC (2015)

RC: 24186
176
5/5 - (2 votes)
DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/peticao-inicial

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

FILHO, Adauto Alves Crispim [1]

FILHO, Adauto Alves Crispim. As Mudanças Introduzidas Na Petição Inicial Pelo Novo CPC (2015). Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 12, Vol. 06, pp. 125-135 Dezembro de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

No ano de 2015 entrou em vigência um novo Código de Processo Civil no Brasil. A presente pesquisa objetiva verificar por meio de análise comparativa entre o Código de 1973 e o Código de 2015 se ocorreram mudanças na petição inicial. O resultado verificado foi que aconteceram mudanças sim, contudo, sem significar profundas rupturas. Nesse sentido, com espeque nos resultados apurados, em que pese algumas mudanças havidas, pode-se afirmar que houve certa continuidade nas regras aplicáveis à Petição Inicial, permanecendo válida muita coisa da regulamentação anterior, todavia, convém alertar quanto à impositividade legal de quaisquer mudanças eventualmente introduzidas, e elas aconteceram. A presente pesquisa está estruturada em: Introdução; material e método; resultado e discussões; conclusão e referências.

Palavras-Chave: CPC 2015, Código de Processo Civil de 2015, Novo Código de Processo Civil, Petição Inicial.

INTRODUÇÃO

O tema do Artigo a seguir são as mudanças que o novo CPC imprime à Petição Inicial. A pesquisa busca responder a seguinte pergunta: O novo CPC (2015) trouxe modificações à petição inicial?

Podemos adiantar que aconteceram mudanças, como serão apontadas, sendo oportuna, por tão bem sintetizar alguns aspectos relacionados ao novo momento e à profundidade dessas mudanças, a seguinte citação:

Não há fórmulas mágicas. O Código vigente, de 1973, operou satisfatoriamente durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Código revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais às mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.

Com o novo diploma legal alguns institutos mudaram e outros não, o que atendia às necessidades permaneceu, ao passo que outros passaram por avanços, “(…) criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente.” (COMISSÂO DE JURISTAS/Anteprojeto do novo CPC, 2010, p.11-12).

A motivação da pesquisa tem sede na entrada em vigor do novo CPC (nova lei vigente) na medida em que a petição inicial deve obediência à lei quer estiver vigindo e isso afetar a rotina dos muitos profissionais ligados ao Direito e, por consequência, afetar a vida e o direito dos vários cidadãos que eventualmente os procurem na busca por serviços especializados que viabilizem o acesso à Justiça.

Objetivo da pesquisa: verificar se o novo CPC (2015) modificou a petição inicial.

2. MATERIAL E MÉTODOS

Os materiais utilizados foram a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Códigos de Processo Civil, e mais as obras indicadas nas referências.

Metodologia utilizada: método comparativo que por meio da análise comparativa do texto contido no novo CPC (2015) com o que continha no antigo CPC (1973) permitiu verificar a ocorrência de mudanças na petição inicial.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

O novo Código de Processo Civil (2015) não significou uma ruptura entre “novo” e “velho”, mas uma evolução onde se achou por bem evoluir.

Segundo os juristas que compuseram o grupo de estudos:

Não há fórmulas mágicas. O Código vigente, de 1973, operou satisfatoriamente durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Código revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais às mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.

Com o novo diploma legal alguns institutos mudaram e outros não, o que atendia às necessidades permaneceu, ao passo que outros passaram por avanços, “(…) criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente.” (COMISSÂO DE JURISTAS/Anteprojeto do novo CPC, 2010, p.11-12).

Verifica-se que as alterações tiveram preponderantemente o objetivo de adaptar as normas processuais às mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições, e também que alguns institutos mudaram e outros não, o que atendia às necessidades permaneceu, ao passo que outros passaram por avanços.

A petição inicial passou por mudanças exatamente desse tipo: o que atendia às necessidades permaneceu, ao passo que outros passaram por avanços. Alguns desses avanços, ousamos afirmar, tocam apenas à linguística, a uma melhor forma de redigir (ainda que resulte em algum aperfeiçoamento jurídico).

Identificar mudanças desse tipo é, em primeiro lugar, tarefa de “caça-palavras”. Por exemplo, o emprego do advérbio “quando” no artigo 330 do novo CPC ou a mudança de “juiz ou tribunal” por “juízo” (inc. I, Art. 282/73 e 319/2015). E apenas em um segundo lugar é que convém a reflexão sobre as reverberações jurídicas que um dado termo traz consigo.

A maior parte das “mudanças” (e, ao menos em quantidade, nem foram tantas assim), veio a imprimir pequenos avanços na petição inicial apenas raspando nos avanços experimentados na própria sociedade e nas instituições.

Por exemplo, na qualificação pessoal acrescentou a possibilidade de referir-se à união estável (observe que não a tratou como estado civil) ou a necessidade de se indicar o CPF e o endereço eletrônico e ainda a possibilidade de opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, além de outros.

Foi possível uma interessante análise quantitativa, a qual tende a confirmar mudança mínima no aspecto estrutural:

DA PETIÇÃO INICIAL
Código de 1973 Código de 2015
Do artigo 282 ao 296 Do artigo 319 ao 331
15 artigos 13 artigos
23 incisos 23 incisos
06 parágrafos 16 parágrafos
05 Parágrafos único 04 Parágrafos único
Total de palavras*: 909 Total de palavras*: 961

*(Excluídos Art. e o numeral, números romanos dos incisos e os arábicos e §. Texto utilizado na contagem das palavras estão anexos).
A seguir quadro comparativo da petição inicial no Código de 1973 e no Código de 2015, quadro esse contendo apenas as mudanças (o que permaneceu igual, ainda que em outro artigo, não foi mencionado):

QUADRO COMPARATIVO
Código de 1973 Código de 2015
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
CAPÍTULO II
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará: Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Os três parágrafos abaixo foram inovações:
(Art. 319) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
(Art. 319) § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
(Art. 319) § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Não há correspondência VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
VII – o requerimento para a citação do réu. Mudança: Foi retirada a necessidade de requerimento para citação
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Mudança: Prazo aumentado para 15 dias e indicar o que emendar.
Art. 285.
Art. 285-A.
§ 1º
§ 2º
Art. 285-B.
Parágrafo único.
§ 1º
§ 2º
Não há correspondência no novo Código
Seção II
Do Pedido
Seção II
Do Pedido
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (…) Art. 322. O pedido deve ser certo.
Mudança: Houve separação entre pedido certo (disciplinado neste artigo) e pedido determinado (disciplinado no artigo 324).
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações em que a pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 287. Não há correspondência no novo Código
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Mudança: foi excluída a ordem sucessiva
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 290.
Art. 291.
Não há correspondência no novo Código
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Art. 293.
Art. 294.
Não há correspondência no novo Código
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 294-A. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295. A petição inicial será indeferida: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Não há correspondência no novo Código
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
III – o pedido for juridicamente impossível;
§1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
Não há correspondência no novo CódigoII – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Não há correspondência no novo Código
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

 

As comparações permitem verificar que o novo Código (2015), no geral, manteve a mesma estrutura anteriormente dada à peça vestibular, vejamos:

1. O assunto (agora disciplinado do Art. 319 ao Art. 331) permaneceu em um único capítulo (Da PETIÇÃO INICIAL) mantidas as mesmas três (03) seções (Dos Requisitos da Petição Inicial, Do Pedido e Do Indeferimento da Petição Inicial).

2. A análise quantitativa apresentada na tabela de fls. 3 demonstra que foram mantidas quase as mesmas quantidades de artigos, incisos, Parágrafos únicos e até a quantidade de palavras utilizadas são parecidas.

3. O quadro comparativo apresentado às fls. 3/11 permite verificar por meio dos “negritos” e “sublinhados” e pelas correspondências ou não-correspondências as alterações havidas.

Da leitura dos dispositivos, e eventualmente com o auxílio do quadro comparativo, é possível notar as alterações. Assumimos o pioneirismo de classificar as alterações da seguinte maneira:

– de redação (Ex.: otimização do uso do advérbio “quando” no Art. 330 no CPC 2015);

– de organização legística (Ex.: melhor distribuição dos assuntos pelo uso de mais parágrafos de lei);

– de atualização – por mudanças havidas na própria sociedade – (Ex.: o uso do correio eletrônico e do instituto da união estável como qualificativos);

– de atualização – para otimizar o funcionamento das instituições (Ex.: CPC 2015 Art. 319,inc. VII, a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação e também o procedimento que passou a valer para o caso de indeferimento da inicial, procedimento esse previsto no Art. 331 do CPC 2015).

Em termos qualitativos não nos foi possível investigar de forma mais completa o alcance das mudanças, até pela natural incipiência da jurisprudência e da doutrina até então produzidas, de modo que várias mudanças ocorridas – desde as já citadas ao longo da pesquisa e até outras como: a separação explícita entre pedido certo (Art. 322 CPC 2015) e pedido determinado (Art. 324 CPC 2015) ou a substituição da locução ordem sucessiva por ordem subsidiária (Art. 326 CPC 2015) – ainda não nos permite afirmar com segurança se foi trocar “seis por meia dúzia” ou se de fato houve algum avanço jurídico, a impressão é que houve sim importantes avanços jurídicos, todavia, supostos avanços não foram aqui investigados.

4. CONCLUSÃO

A vigência de um novo Código traz o alerta sobre o que haveria mudado ou não no tocante à peça vestibular.

Após as pesquisas e análises realizadas, notadamente por meio da comparação da lei de 1973 com a lei de 2015, a conclusão é que aconteceram mudanças sim, todavia, foram bem do tipo propalado pela Comissão de Juristas que elaborou o Anteprojeto:

Com o novo diploma legal alguns institutos mudaram e outros não, o que atendia às necessidades permaneceu, ao passo que outros passaram por avanços, “(…) criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente.” (COMISSÂO DE JURISTAS/Anteprojeto do novo CPC, 2010, p.11-12).

O objetivo da pesquisa foi cumprido na medida em que foi possível verificar, constatar e mesmo apontar que ocorreram sim mudanças na petição inicial com a entrada em vigor do Código de Processo Civil.

O novo Código está em vigência há pouco tempo, portanto, é cedo para afirmar se as mudanças ocorridas na petição inicial foram contundentes ou suficientes ou qualquer outro adjetivo que se queira atribuir a elas. Só com o tempo e por meio do surgimento de outros estudos (talvez voltados a aspectos qualitativos) ou com a consolidação da ainda incipiente jurisprudência e doutrina é que será desvendado o alcance das alterações.

Finalizando, a expectativa é que o presente Artigo chame a atenção dos operadores do Direito e dos pesquisadores e estudiosos para que tenham em pauta a importância do assunto, vez que o novo Diploma Legal impôs mudanças na Petição Inicial e que acaso essas mudanças não sejam observadas clientes e cidadãos podem vir a ser permanentemente prejudicados no que tange o acesso ao Judiciário. Noutro sentido, há de se destacar que a pesquisa como importantes contribuições traz dados reveladores (comparativo da quantidade de palavras, manutenção da estrutura formal etc.) e também rudimento de classificação das mudanças (de redação; de organização legística; de atualização – por mudanças havidas na própria sociedade e de atualização – para otimizar o funcionamento das instituições), contribuições essas com potencial para serem melhor desenvolvidas ou mesmo utilizadas por outros pesquisadores e doutrinadores que porventura venham a se debruçar sobre o tema.

REFERÊNCIAS

BAPTISTA, Raimundo Carvalho. Do Indeferimento da Petição Inicial e Suas Consequências. 3ª ed. – São Paulo: Iglu, 2012.

BAYER, Oswald. A teologia de Martim Lutero: uma atualização. Traduzido por Nélio Schneider. – São Leopoldo : Sinodal, 2007.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm> Acesso em janeiro/2017.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em janeiro/2017.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 23 jan.2017.

BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Aprova o novo código de processo civil. Brasília-DF, 2015.

SARNEY, José (Presidente do Senado Federal); FUX, Luiz (Presidente da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do Anteprojeto). Anteprojeto do Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/160823.pdf. Acesso em: 29 fev. 2016.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

KICH, Bruno Canísio. Sua Excelência a Petição Inicial – São Paulo: Frat et Labor Edições, 2011.

NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

PALAIA, Nelson. Técnica da Petição Inicial – 5ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

PETIÇÃO INICIAL. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2015. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Petição_inicial&oldid=41718423>. Acesso em: 23 jan. 2017.

PORTAL TECNOLEGIS. Direito Constitucional
Direito de Petição
. Texto disponível em <http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/constitucional-direito-peticao.html> Acesso em: 23 jan.2017.

ZAVADNIAK, Vinícius Fernandes. Formas de solução dos conflitos e os meios alternativos de resolução dos conflitos. Texto disponível em <http://phmp.com.br/noticias/formas-de-solucao-dos-conflitos-e-os-meios-alternativos-de-resolucao-dos-conflitos/> Acesso em 23 jan.2017.

[1] Advogado vinculado à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF), Pós-graduado em Direito Publico e Especialista em Direito Eleitoral.

Enviado: Agosto, 2018

Aprovado: Dezembro, 2018

5/5 - (2 votes)
Adauto Alves Crispim Filho

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita