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A ressocialização como forma de desobstruir o sistema prisional Brasileiro

RC: 107997
249
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/sistema-prisional-brasileiro

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

PEREIRA, Érika Arruda [1]

PEREIRA, Érika Arruda. A ressocialização como forma de desobstruir o sistema prisional Brasileiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 03, Vol. 01, pp. 104-115. Março de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/sistema-prisional-brasileiro, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/sistema-prisional-brasileiro

RESUMO

A partir do momento em que o ser humano decidiu viver em sociedade, foi necessário estipular regras, direitos e deveres. Estabelecendo um recorte da história de nossa jurisdição pontua-se que no Brasil já houve épocas em que as penas tinham caráter ressocializador, porém com o descontrole no aumento do número de presos entre outros problemas, esta técnica ficou para trás e desde então o Brasil sofre com a precariedade nos presídios. Desde 1984, com a promulgação da Lei de Execução Penal nº 7.210 (BRASIL, 1984), a pena voltou a ter outras finalidades além de punição, a ressocialização reascende no cenário brasileiro. Assim emerge o questionamento de nossa pesquisa: A ressocialização pode desobstruir o sistema prisional brasileiro? A partir desta temática, o objetivo é atestar, através de conceitos, características e requisitos, que a ressocialização pode descongestionar o sistema carcerário no Brasil. A metodologia adotada na presente pesquisa foi o dedutivo através de um levantamento bibliográfico, observação exploratória e abordagem qualitativa. Portanto, percebe-se, inclusive com exemplos dentro do Brasil, que a introdução de oficinas laborais, escolas, bibliotecas nos presídios, além de uma reforma destes e a fiscalização aliviariam o sistema prisional com a diminuição da reincidência, por exemplo fazendo com que a ressocialização seja um método eficaz se posto em prática.

Palavras-chave: Princípio da Dignidade Humana; Ressocialização; Sistema Prisional Brasileiro; Remição; Lei de execução penal.

1. INTRODUÇÃO

O ser humano, segundo as lições de Aristóteles (384-322 A.C), necessita das relações sociais para se estabelecer, viver, dialogar, interagir com seus semelhantes, visto que sem esses aspectos, não seria possível a vida em plenitude (NADER, 2017). Nesta busca, é relevante comentar que viver em sociedade demanda processos de interação e, por que não, disputas entre pessoas. Desta forma, surge o Direito, não só com a finalidade de demonstrar o correto e esperado comportamento dos homens em suas relações sociais, mas também esclarecer de que forma a exacerbação deste convívio poderá prejudicá-lo.

Neste contexto, a ciência do Direito, assim como a sociedade, é evolutiva, pois se modifica conforme necessidades frente aos cenários econômico, político e social, visando sempre à promoção de melhorias nas relações. À fecundidade dessa perspectiva, repetidamente consagrada nas mais diversas manifestações presentes na sociedade pós-moderna, verifica-se que ao longo do tempo, o ordenamento jurídico, apesar de trazer inúmeras modificações, através das normas, não consegue transferir a teoria para o plano prático.

O objetivo deste artigo, levando-se em consideração a problemática em responder se a ressocialização é um método eficaz quanto a desobstrução do sistema prisional brasileiro, é atestar por meio de conceitos, características e requisitos, que a recondução à sociedade de pessoas íntegras e capacitadas ao final do cumprimento da pena e a prevenção de que voltem a praticar atos ilícitos através do trabalho, estudo e, até mesmo, leitura, pode desafogar o sistema prisional brasileiro.

Ocorre que não há conexão entre o sistema prisional que está em decadência devido a imensuráveis problemas como superlotação, falta de condições mínimas de alimentação, higiene e saúde e a esperança que o legislador traz ao instituir a LEP (BRASIL, 1984).

Quando o cumprimento da pena é apenas privativo de liberdade, os direitos básicos do apenado são minimizados, posto que o ambiente onde são inseridos propicia condutas criminosas. Isso reflete a incapacidade do Estado em gerir o sistema prisional no Brasil. São necessários investimentos que visem à qualificação profissional do apenado, projetos que destaquem a importância do trabalho, do estudo, como maneira de resguardar a sua dignidade, fator essencial para evitar a reincidência.

A metodologia aplicada no presente trabalho ampara-se em pesquisa bibliográfica, através de livros, artigos retirados da internet, opiniões de doutrinadores e dados da principal fonte de consulta de dados oficiais do Poder Judiciário Brasileiro: o Conselho Nacional de Justiça (2005).

O estudo será exposto da seguinte maneira: Breve histórico sobre o sistema prisional brasileiro, demonstrando que já foi uma preocupação, contudo não assegura mais as condições mínimas de dignidade aos apenados, dificultando a ressocialização, pois são tratados como objetos da falta de gestão do Estado.  Considerações acerca do princípio da dignidade da pessoa humana. Na sequência, a Lei de Execução Penal e suas possibilidades, e por fim, a remição da pena, benefício legal previsto para o apenado, com o intuito de estimular a sua qualificação e desta forma reduzir o seu tempo carcerário.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

À luz das inúmeras acepções do vocábulo Direito, duas que se encaixam a este estudo são a de Vicente Ráo e a de Paulo Nader. Enquanto o jurista Vicente dispõe ser “um sistema de disciplina social fundado na natureza humana” (RÁO, 1999), Nader aduz ser “um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios da justiça” (NADER, 2017).

A este respeito, o Direito surge como uma ferramenta de controle social. Com base nesse pensamento, Nader conclui que “as proibições impostas pelas normas jurídicas traçam a linha divisória entre o lícito e o ilícito” (NADER, 2017).

2.1 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

O Brasil durante um longo período não possuía um Código Penal próprio por se tratar de uma colônia portuguesa, era então submetido às Ordenações Filipinas (PORTUGAL, 1603), que em seu livro V tratava dos castigos e das penas e determinava quais seriam aplicadas no Brasil, previam penas como: a de morte, trabalhos forçados (galés), penas corporais (consideradas cruéis e desumanas), humilhação pública, confisco de bens e multa, não existindo o cerceamento e a privação de liberdade. O sistema entrou em crise no início do século XIX (FONSECA, 2017).

Com a Constituição de 1824, mais precisamente em seu art.179, declarava: “Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as penas cruéis” (BRASIL, 1824). O Brasil começou então de maneira lenta e gradativa a reformar o sistema punitivo, foram banidas várias penas cruéis, menos aos escravos que ainda eram sujeitados a elas.

A abolição definitiva do Código Filipino (PORTUGAL, 1603) e as transformações impostas pela Constituição de 1824 (BRASIL, 1824) só foram possíveis quando foi aprovado o Código Penal do Império na data de 16 de dezembro de 1830 (BRASIL, 1830), o qual determinou que as cadeias seriam limpas, seguras e que seus presos seriam separados de acordo com a natureza de seus crimes. (ENGBRUCH; SANTIS, 2012).

Para Foucault (2013, p. 72):

Essa necessidade de um castigo sem suplício é formulada primeiro como grito do coração ou da natureza indignada: no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua “humanidade”. Chegará o dia […] em que esse “homem”, descoberto no criminoso, será o alvo da intervenção penal, o objeto que ela pretende corrigir e transformar, o domínio de uma série de ciências e de práticas estranhas- “penitenciárias”, “criminológicas”.

Com o Código Penal do Império (1830) a pena de morte permanecia em seu art. 38 e a de galés (art. 44), porém a prisão desponta como peça central do novo sistema penal, inaugura-se no Brasil a era da penalidade carcerária em duas modalidades: prisão com trabalho (art.46) e prisão simples (art. 47) (MOTTA, 2016).

O ministro da justiça à época, Honório Hermeto Carneiro Leão (1832), fazia críticas a respeito da prisão com trabalho porque a maioria dos delitos eram penalizados neste tipo de modalidade, contudo não existia no Império casas destinadas para este fim. Surgiram dificuldades para encontrar um local adequado, optando por realizar obras nas prisões já existentes e assim desviando a destinação dos recursos financeiros para reformas e não na construção de novas instalações como havia sido destinada.

Aqui já existia a preocupação de que as cadeias seriam insuficientes para acomodar tantos transgressores. Embora a pena de prisão tenha sido adotada pelo Código Penal de 1830, este modelo só foi colocado em prática na sua integralidade a partir de 1850. Durante este período existiu uma polêmica sobre o limite da pena de prisão em âmbito internacional (MOTTA, 2016).

Surge então a necessidade de implantar uma casa de correção modelo, mas antes de executar tal sistema em todo território brasileiro, o diretor Almeida Valle (1868/1877) sugere a alteração do Código Penal, nas penas, solicita fazer maior uso da pena de degredo, que poderia ser útil para formação de colônias agrícolas em diferentes locais, fornecendo apenas instrumentos e compelindo-os a trabalhos agrícolas, tudo isso sob uma administração rigorosa. Em defesa desta sugestão, o ministro vigente afirmou que Bélgica e Holanda tinham excelentes resultados, alegando que a despesa com compras de terrenos “nada custaria à nação” em comparação a vantagem que traria à sociedade tornando esses indivíduos “úteis ao país” (MOTTA, 2016).

O Regulamento da Casa de Correção de 1882, trazia em seu artigo 2º que “o sistema penitenciário aí adotado é o de encarceramento celular durante a noite, e o de trabalho em comum durante o dia; sob o regime rigoroso do silêncio” (BRASIL, 1882). Além disso, também foram acrescidas ao regulamento a instrução escolar e a biblioteca.

Tudo o que parecia encaminhar-se para um modelo ideal e ressocializador se desfez com o aumento rápido e significativo de presos, fugas e a falta de informações por parte do governo central. Não se tinha mais o controle do estado de saúde dos presos, nem a quantidade e mesmo com o envio de várias circulares solicitando relatórios semestrais dos presos existentes, as ordens não eram cumpridas e quando cumpriam os dados eram confusos e as únicas informações advinham, em sua maioria, das cadeias das capitais.

A acumulação de presos é semelhante a um depósito abandonado, a mistura de culpados e inocentes, a espessura das paredes das prisões não eram suficientes para a sociedade, essa era a visão dos reformadores ao visitar as prisões. Estas deveriam cumprir seu papel, qual seja: “custódia segura, reforma e castigo”, o sistema necessita de: “uma vigia contínua do preso”, o modelo de Bentham deveria ser realizado onde o diretor pudesse ver tudo, saber e cuidar de tudo (MOTTA, 2016).

As críticas enfrentadas no período abarcado confundem-se com as da atualidade, a justiça no Brasil continua a ser morosa, mantém-se o mesmo padrão na forma de julgar. Com relação ao local e estabelecimento adotados como meio punitivo, também há semelhança com a atualidade: mal situado, pouco arejado, pouco espaço gerando amontoamento de presos, falta de limpeza, falta de mudança no vestuário, cheiro insuportável que vem da má construção dos canos de esgoto, que por sua vez causam diversas enfermidades, falta de alimentação adequada, entre outros.

2.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

No Brasil, a primeira Constituição a fazer menção à dignidade da pessoa humana foi a de 1934 em seu artigo 115 “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica” (BRASIL, 1934).

Como se verifica, já existia certo zelo pela existência digna do ser humano demonstrando uma preocupação com o cidadão enquanto pessoa e não objeto. Após a segunda guerra mundial (1939- 1945) passou-se a defender a dignidade da pessoa humana com mais veracidade, com o intuito de evitar a repetição das atrocidades cometidas, com isto surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos que traz em seu primeiro artigo “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (ONU, 1948), assim como a Constituição Federal do Brasil/1988 tem como fundamento em seu artigo 1º, III- a dignidade da pessoa humana; e no art.170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social” (BRASIL, 1988).

A Constituinte tem o princípio da dignidade humana como basilar já que deste derivam os demais, isto porque a lei dos direitos humanos não difere de outras leis, que surgem a partir das fragilidades complexas na coletividade. Ela identifica que as pessoas, desde a sua concepção, deveriam ter acesso às mesmas possibilidades e aos mesmos direitos.

Sendo assim, apesar deste princípio ser considerado aberto, sujeito às mais variadas interpretações, é evidente que para ter dignidade basta ser humano. E vai muito mais além, é visto também como uma qualidade moral, honra, valorização do ser ou até mesmo poder ter uma propriedade, pelo simples fato de possuir o poder de decisão sobre seus objetivos, a autonomia pessoal, e que essa deve ser protegida de condições mínimas por meio de condições básicas para sua existência.

Moraes (2018) acrescenta que todo tratamento que é desumano é: “Contrário à dignidade humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa à condição de objeto”.

Partindo do entendimento já apresentado, confirma-se que toda pessoa possui dignidade, sem distinção, indiferente das circunstâncias, sejam elas: insanidade, necessidades especiais ou apenados cumprindo pena ou aguardando sentença. Para Guedes (2018): “[…] as pessoas que praticam crimes, investigadas, processadas ou já condenadas, têm o direito fundamental de ver respeitada a sua dignidade”. O fato destas pessoas cometerem atos ilícitos não as tornam menos dignas, muito pelo contrário, a sociedade deveria acolhê-las para evitar a repetição dos ilícitos.

2.3 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL Nº 7.210/1.984

Considerando que o Estado possui inúmeras atribuições e competências, uma delas é a elaboração de normas a fim de conduzir eficazmente a sociedade em sua plenitude. A carta magna dispõe da organização dos poderes e suas competências. Na mesma seara, há a divisão de competências entre a União, Estados e Municípios, divisão esta abarcada a partir do artigo 22 da nossa Constituição (BRASIL, 1988).

Ato contínuo, o artigo 22 (BRASIL, 1988) estabelece matérias de competência legislativa privativa da União, e uma delas é exatamente o Direito Penal e Processual. É possível inferir, de certa forma, que o Estado joga para si a unicidade de tal competência, justamente por ter o dever de garantir a proteção de um dos mais, se não o maior direito da humanidade: o direito à vida.

Nessa seara, a Lei de Execução Penal, instituída em 1984 (BRASIL, 1984), pôde ser recepcionada ao novo ordenamento jurídico posto haver compatibilidade com a nova Constituição. Esta norma garante vários direitos aos apenados, dentre eles, o direito à ressocialização como forma de reingresso na sociedade. Todavia, de nada adianta o texto da lei trazer diversos direitos se a lei não é aplicada em sua integralidade, pois, caso fosse, propiciaria a reeducação e o retorno ao convívio social de uma grande parte da população carcerária, isso comprova que a Lei de Execução Penal é eficaz apenas no plano teórico e formal, já que não é cumprida integralmente pelas autoridades públicas competentes.

Segundo dados do CNJ, em 2018, o Brasil chegou a marca de mais de 600 mil presos, destes, 40% cumprindo pena provisória e apenas 35% em execução definitiva demonstrando assim a morosidade do judiciário brasileiro (BNMP 2.0 s.d).

De acordo com a Lei de Execução Penal, em seu art.10, é dever do Estado a assistência ao preso e ao internado para que se previna a ocorrência de novos crimes e que possibilite um bom retorno à sociedade (BRASIL, 1984). Também é garantido a assistência material ao preso e ao internado, alimentação, vestuário e instalações higiênicas, porém isso não acontece na prática, o sistema prisional brasileiro encontra-se falido e não consegue diminuir o número de presos e nem a reincidência. A pena perde o seu objetivo, porque além de ser privado o direito à liberdade, não há o direito à saúde, a integridade física e a psicológica.

Assis (2017) comenta que:

Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões as mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e pneumonia também é um alto índice de hepatite e doenças venéreas em geral, AIDS por Excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões estima-se que aproximadamente 20% dos presos sejam portadores de HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.

Conforme é depreendido, há na LEP (BRASIL, 1984) possibilidades de desafogar o sistema prisional brasileiro. Dentre elas, a remição parece ser a mais eficaz, visto que, ao mesmo tempo, é um estímulo ao apenado que pode reduzir a sua pena e uma maneira de tornar-se qualificado, educado e assim obter mais chances no retorno ao convívio social.

2.4 A REMIÇÃO DA PENA COMO INSTRUMENTO RESSOCIALIZADOR.

Com o advento da LEP (BRASIL, 1984) retorna-se a ideia que há muito fora esquecida pelas autoridades, o trabalho, o estudo e até mesmo a leitura (Recomendação nº 44/2013, CNJ) como formas de ressocializar o condenado, além do incentivo a descontar na execução da pena.

Esta possibilidade encontra respaldo na remição da pena. Mirabete (2014), em sua obra, define o instituto da seguinte forma:

Pode-se definir a remição, nos termos da lei brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional ou pelo estudo o tempo de duração da pena privativa de liberdade. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. (2014, p. 559).

Silvia (2012) também aduz sobre o tema:

Trata-se, portanto, de um direito do recuperando em amortizar, pelo exercício de digna atividade laborativa, e agora por estudo, o tempo de duração de sua pena privativa de liberdade, estimulando-o a corrigir-se, abreviando o tempo de seu cumprimento, a fim de que possa obter progressão para o regime menos grave, ou livramento condicional, ou liberdade definitiva com a extinção da pena.

A preocupação em ressocializar o preso e reinseri-lo na comunidade, livre, não significa apenas um programa do Estado, trata-se de um processo que envolve vários segmentos, não só da Administração Pública, mas da sociedade como um todo. Nesse aspecto Assis (2017) menciona, ainda que a sociedade:

[…] não pode se esquecer que 95% do contingente carcerário, ou seja, sua esmagadora maioria é oriunda das classes dos excluídos sociais, pobres, desempregados e analfabetos que de certa forma, na maioria das vezes, foram empurradas ao crime por não terem tido melhores oportunidades sociais. Há de se lembrar também que o preso que hoje sofre essas penúrias no ambiente prisional será o cidadão que dentro de pouco tempo estará de volta ao convívio social, novamente no seio dessa própria sociedade.

É necessário implementar métodos que deem um suporte ressocializador; o trabalho, o estudo, a leitura seriam maneiras de evitar o ócio e tornar o apenado útil a sociedade para que quando este cidadão voltar a conviver em sociedade, ele volte com o mínimo necessário para ser respeitado pela própria sociedade que o puniu.

Conforme mencionado, a Lei 12.433 (BRASIL, 2011) trouxe à remição a modalidade do estudo. Ainda sobre este certame, sabendo da importância que a educação possui, a Lei 13.163 (BRASIL, 2015) modificou a Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984) para instituir o ensino médio nas penitenciárias.

Em outros países, novos meios punitivos vêm sendo incorporados, o número de reincidências diminuiu significativamente, como exemplo a Noruega, que consegue manter um baixo nível de encarceramento e garantir tratamento mais humano a seus apenados com suas “casas de adaptação”, que são descritas uma das melhores dependências do mundo (BLUME, 2017).

A filosofia adotada pelo governo da Noruega é a de que a rotina na prisão deve ser a mais normal possível, lá também não se utiliza penas longas, seus apenados voltam rapidamente ao convívio social, a reincidência é considerada uma das mais baixas do mundo (BLUME, 2017).

Outro destaque interessante e mais próximo da nossa realidade é o que vem acontecendo em uma cadeia de Minas Gerais, no município de Paracatu. A Associação de proteção e assistência a condenados – APAC – fundada em 2003 tem revolucionado o sistema obsoleto prisional e recuperado em média 60% de presos, através de oficinas de artesanato, padaria, cozinha, além de estudarem e até mesmo tricotarem (LIMA, 2017).

Os detentos, a partir do momento que ingressam no prédio que eles mesmos mantêm, são identificados como “recuperandos”. Dentre as estórias mais bem-sucedidas, a Associação conta a do ex-detento Daniel Luiz da Silva (LIMA, 2017):

Condenado a 37 anos em 27 processos, ele hoje é coordenador da Fraternidade Brasileira de Assistência a Condenados, um órgão que dá consultoria as 50 APACs existentes no país e participou de um encontro em Rimini, na Itália, onde levou a experiência brasileira, depois copiada com a construção de duas unidades APACs na cidade italiana.

Desta forma percebe-se que a ressocialização pode sim recuperar, e por que não, modificar, dar uma nova perspectiva de vida àqueles que atravessam vulnerabilidades como o medo, falta de oportunidade, problemas financeiros e sociais. Leis, normas e regulamentos devem ser incluídos no ordenamento jurídico na mesma proporção que a sua colocação em prática.

3. CONCLUSÃO

No Brasil, existem leis que resguardam os direitos dos apenados, todavia, na prática não são usadas de forma adequada. Nota-se que os problemas envolvendo o sistema prisional brasileiro, como as rebeliões, têm como fato gerador a falta de gestão do Estado em garantir os direitos humanos dos apenados que se sentem revoltados com o sistema punitivo a que são submetidos, procurando pressionar o sistema para que haja a correta aplicação da legislação penal e da Constituição Federal/88 (BRASIL, 1988).

É notável que o sistema carcerário não consegue atender às deficiências existentes na atualidade, o próprio Estado mostra-se incapaz ou até mesmo negligente em diagnosticar algumas medidas, são fundamentais a criação de novos presídios e a efetivação das medidas de ressocialização, além de uma correta fiscalização.

Assim, retomando a questão norteadora, objeto deste artigo, e com tudo o que foi aludido, principalmente pelo exemplo eficaz que ocorre em Paracatu, Minas Gerais, tem-se que com a implantação de oficinas laborais, escolas, reforma nos presídios, bibliotecas e fiscalização, garantir-se-aria um mínimo de dignidade, abrindo-se portas para a ressocialização de indivíduos corrompidos pela falta de ingerência do Estado e a diminuição desse contingente nos presídios.

Desta forma, concluído o presente estudo, mas sem a pretensão de esgotar o tema, é notório salientar que a reinserção do infrator à sociedade, por meio de uma capacitação, traz à tona, não só a desobstrução nas penitenciárias brasileiras, mas também o cumprimento daquilo que o povo lutou décadas para conquistar: os direitos e garantias fundamentais, confirmando assim que todos são iguais perante a Lei e sem qualquer distinção.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário Brasileiro. Brasília: Revista CEJ 2017.

BLUME, Bruno André. Sistemas prisionais em outros países. UFSC ,2017. Disponível em: <https://www.politize.com.br>. Acessado em: 11.jun.2021.

BNMP 2.0. Banco nacional de monitoramento de prisões. Disponível em: < https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/estatisticas>. Acessado em 08.fev.22.

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            . Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12.jun.2021.

            . Lei de Execução Penal Nº 7.210/1.984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10.mar.2021.

            . Lei Nº 13.163/2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 02.fev.2022.

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______. Decreto nº 8386, Regulamento da Casa de Correção, de 14 de janeiro de 1882. Disponível em https://www2.camara.leg.br. Acesso em 03.fev.22.

CNJ. Recomendação nº 44 de 26/11/2013. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1907 . Acesso em 03.fev.2022.

ENGBRUCH, Werner; SANTIS, Bruno Moraes di. A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciaria do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.revistaliberdades.org.br>. Acesso em: 20.jun.2021.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete.41 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013.

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GUEDES, Néviton. Por que a sociedade deve respeitar a dignidade da pessoa humana do criminoso? 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br>. Acesso em: 18.jun.2021.

LIMA, Maria. Presídio em Minas adota novo modelo e consegue recuperar 60% dos presos. 2017. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/brasil/presidio-em-minas-adota-novo-modelo-consegue-recuperar-60-dos-presos-20806983#ixzz4WbqJTq1K>. Acesso em 08.fev.22.

MIRABETE, Júlio Fabrinni, FABRINNI, Renato N. Execução Penal: Comentários a Lei 7210/84. Atlas. 2014

MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In: Sarlet, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

MOTTA, Manoel Barros da. Crítica a razão punitiva: o nascimento da prisão no Brasil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2016.

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RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5. ed. São Paulo:1999.

[1] Pós-graduação em ciências criminais pela UniAmérica e direito imobiliário pela universidade Cândido Mendes. Graduação em direito pela UNESA. ORCID: 0000-0002-0038-8792.

Enviado: Janeiro, 2022.

Aprovado: Março, 2022.

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Érika Arruda Pereira

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