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As dimensões democráticas da Justiça Constitucional brasileira

RC: 42858
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

NUNES, Rafael Duarte Freitas [1]

NUNES, Rafael Duarte Freitas. As dimensões democráticas da Justiça Constitucional brasileira. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 12, Vol. 07, pp. 109-129. Dezembro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/dimensoes-democraticas

RESUMO

O presente estudo busca delimitar as dimensões que circundam a justiça constitucional brasileira, representada pelo Supremo Tribunal Federal, dando-lhes o enfoque necessário para tornar o órgão de cúpula do Judiciário brasileiro mais democrático. O rol adotado é exemplificativo, sem a pretensão de esgotar o assunto, mas com a intenção de convidar o interlocutor a definir novas dimensões que poderão contribuir com uma efetiva justiça democrática constitucional.

Palavras-Chave: Justiça Constitucional, dimensão jurisdicional, dimensão política, dimensão estrutural, dimensão ética.

1. INTRODUÇÃO

Após o período de ditadura militar, o desejo da sociedade brasileira era retomar o caminho da democracia. Felizmente, a correção de rumo à liberdade ocorreu, culminando com a promulgação da Constituição Cidadã em 1988.

Assim, uma nova sociedade, calcada no respeito ao Estado Democrático de Direito, está sendo construída para esses novos tempos. Para tanto, as instituições que compõem essa nova sociedade devem contribuir para a consolidação da democracia.

O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, além de Guardião da Constituição, tem papel fundamental nessa construção. Nesse contexto, a jurisdição constitucional é uma ferramenta necessária para efetivar, concretizar as garantias fundamentais constantes no texto constitucional vigente. O STF é a voz da Constituição, por intermédio dela que temas sensíveis e indispensáveis à sociedade são balizados para permitir que a liberdade, o exercício dos direitos sociais e individuais sejam possíveis.

Destacado o símbolo democrático que o Supremo Tribunal Federal representa perante à sociedade brasileira, necessário elencar as suas dimensões democráticas e como estas dialogam com a sociedade, seja do ponto de vista jurisdicional, político, estrutural e ético.

O presente artigo busca delinear esses valores democráticos da justiça constitucional brasileira, apontando virtudes e defeitos em cada uma das quatros dimensões eleitas para o ensaio – Dimensão Jurisdicional, Dimensão Política, Dimensão Estrutural e Dimensão Ética – e destacar que, apesar de desejado, o caminho da democracia é tortuoso e requer cuidados para percorrê-lo.

2. DIMENSÃO JURISDICIONAL

A primeira dimensão tratada no presente ensaio é a jurisdicional. Afinal, tratando-se da cúpula do Poder Judiciário brasileiro, cabe ao STF a última palavra sobre a interpretação da Constituição, seja no pronunciamento abstrato, em sede de controle de constitucionalidade das leis, seja no pronunciamento concreto, em raros casos que conseguem romper o invólucro que cerca a jurisdição exercida pela Corte Suprema, excetuando, evidentemente, os habeas corpus e as reclamações.

Contudo, em razão da brevidade que se impõe sobre o presente texto, limitaremos a abordagem desta dimensão, focando o estudo em dois pontos relevantes, quais sejam, a função precípua do Supremo Tribunal Federal, traduzido aqui no Controle de Constitucionalidade das leis e a transparência dos julgamentos da Corte.

2.1 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

Paulo Bonavides sustenta que em algumas repúblicas latino-americanas, incluindo nesse contexto o Brasil, sofrem uma espécie de ditadura constitucional. O Poder Executivo se utiliza do Tribunal Constitucional do país para exercitar controle de constitucionalidade a seu favor.[2]

O renomado constitucionalista defende a ideia que o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro tem origem autoritária e a CF 88 não rompe essa ascendência. Pelo contrário, com a Emenda Constitucional nº 3 de 1992 foram introduzidos na Constituição vigente dois novos instrumentos de controle concentrado de caráter autocrático, ou seja, longe da democracia necessária à Corte Constitucional.[3]

Porém, com todo o respeito ao entendimento do Professor Bonavides, o controle de constitucionalidade é um mecanismo fundamental em um Estado Democrático de Direito.

Por exemplo, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental já se mostrou eficaz em julgamentos históricos na Corte Constitucional. O precitado instrumento de controle de constitucionalidade adquire, mutatis mutandi, uma roupagem de verdadeira Ação de Amparo[4] no Direito Constitucional brasileiro, evidentemente com a limitação de seus legitimados.

A decisão do STF que julgou inconstitucional a interpretação de que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124 e 126 do Código Penal é um exemplo claro dessa característica tutelar dos Direitos Fundamentais.[5]

Ainda assim, as críticas ao Supremo Tribunal Federal são recorrentes, especialmente aquelas concernentes ao ativismo judicial que, por intermédio de sua própria jurisprudência, aumentou a competência da Corte. A edição excessiva de Súmulas Vinculantes também contribuiu sensivelmente para o aumento das análises negativas, inculcando a ideia de interferência na atuação do Poder Legislativo, violando o Princípio da Separação dos Poderes.

Em contrapartida, em verdadeira aplicação da 3ª Lei de Newton[6], o Poder Legislativo reagiu com a propositura da PEC nº 33 de 2011.[7] A proposta de Emenda que prevê a submissão das decisões do STF ao Congresso minimiza o controle de constitucionalidade, depondo contra o espírito democrático da Constituição Federal de 1988.

A questão posta é a seguinte:

Os Ministros do Supremo podem desfazer o que os representantes do povo, eleitos democraticamente, decidiram?

A resposta reside exatamente na função precípua do Supremo, qual seja, ser o Guardião da Constituição. Nesse sentido, quando há ofensa à ordem constitucional é dever da Corte defende-la, mesmo contra os representantes eleitos pelo povo.

O exercício do controle de constitucionalidade é também uma forma de evitar a ditadura da maioria, evitando que a minoria seja excluída do processo democrático.

A propósito, as legislações[8] que regulamentam os instrumentos de controle de constitucionalidade preveem ferramentas que permitem uma participação popular efetiva na decisão que será tomada pela Corte. As intervenções realizadas pela sociedade em audiências públicas ou, ainda, representada na figura do amicus curiae asseguram assim uma garantia de pluralismo e participação da sociedade enquanto intérpretes em sentido amplo da Constituição.[9]

2.2 A TRANSPARÊNCIA DO JULGAMENTO E SUA AFETAÇÃO NAS DECISÕES COLEGIADAS

Pressupõe que, por se tratar do órgão de cúpula do Poder Judiciário, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sejam colegiadas, representando as diversas correntes, com o aproveitamento de experiências diferenciadas.

Além disso, o julgamento por um órgão colegiado promove um aumento da probabilidade de acerto daquela decisão tomada. É a base para construção e solidificação sobre a qual se edifica a legitimidade do julgado, portanto, nada mais democrático e justo que assim seja também na Corte Constitucional brasileira.

Contudo, segundo Oscar Vilhena Vieira, 90% das decisões tomadas na Corte são monocráticas.[10] Aqui há um claro rompimento com o conceito de colegialidade do órgão.

Não é só, o professor Dalmo Dallari, em entrevista ao jornal El País, defende que as decisões monocráticas sejam tomadas em situações excepcionais, cujo fator tempo seja preponderante, como, por exemplo, a prisão de um indivíduo.[11]

O julgamento monocrático fere o princípio da isonomia e possibilita uma maior incidência de erros. A garantia que a decisão proferida seja democrática é o respeito à colegialidade.

A criação da TV Justiça, nos anos 90, permitiu uma maior publicidade dos atos do Supremo, em um primeiro momento, nada melhor. A cúpula do Judiciário sob a vigília constante dos jurisdicionados, a aplicação efetiva da publicidade dos atos judiciais.

Porém, os resultados práticos colocam em xeque esse sistema de publicidade. A superexposição não contribuiu com a democratização da Corte.

Há um certo enrijecimento do debate, reduzindo drasticamente a possibilidade de retratação por algum dos Ministros. Acrescenta-se, também, o excesso de teatralidade durante a sessão plenária, impedindo o debate necessário para maturar a decisão proferida pelo Pleno.

Nesse contexto, as decisões colegiadas seriam um retalho de várias decisões monocráticas.

Na prática são 11 decisões diferentes sobre o mesmo tema e, ao final, retalha-se os votos para criar uma celeuma na Ementa para adequar as 11 correntes.

A mudança tem que ser efetiva e, para tanto, citando as palavras do Professor Conrado Hübner Mendes, seria necessário um choque de colegialidade por intermédio de alterações de regras de procedimento para estimular decisões menos fragmentadas atentas às especificidades fáticas e jurídicas do caso e à sua conexão com os precedentes da própria Corte.[12]

3.DIMENSÃO POLÍTICA

A dimensão política não poderia ser desprezada. Como órgão de cúpula de um dos três Poderes da República, toda e qualquer ação ou omissão dos Ministros do Supremo se traveste de ato político. Nesta dimensão, portanto, busca-se demonstrar a relação política da Corte Constitucional com os jurisdicionados e com os demais Poderes da República. 

3.1 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUM VERDADEIRO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL?

A questão de uma Justiça Constitucional efetivamente democrática passa pela efetivação do Supremo Tribunal Federal em um verdadeiro Tribunal Constitucional?

A ideia consiste em limitar a jurisdição do STF, passando a ter competência exclusiva de julgar ações sobre matéria constitucional, exatamente como no modelo europeu, inspirado no sistema austríaco de Kelsen.

A discussão não é recente, tampouco isolada. A concretização dessa mudança encontra defensores ferrenhos como o professor Fábio Konder Comparato[13].

O ponto central para a transformação é refletir na produção e eficiência dos trabalhos dos Ministros. Atualmente, há um excesso de trabalho, porquanto os Ministros do Supremo exercem outras competências além daquelas destinadas a um típico Tribunal Constitucional. Como destacado anteriormente no texto, algumas competências foram ampliadas pela própria jurisprudência do Supremo, ou seja, a Corte é diretamente responsável pelas excessivas funções destinadas aos componentes do STF.

Nesse ponto, especialmente quanto à jurisprudência do próprio Tribunal em aumentar a sua competência, em movimento diametralmente oposto ao histórico da Suprema Corte, em maio de 2018, seguindo o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal encampou nova tese limitando o foro por prerrogativa de função. Na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, o Pleno decidiu que o foro por prerrogativa de função só subsiste os crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.[14]

A efetivação do Supremo Tribunal Federal em uma Corte exclusivamente constitucional sedimentaria o caminho para uma justiça constitucional democrática. Os instrumentos democráticos de participação da sociedade seriam efetivamente utilizados, afastando o argumento raso de excesso de trabalho da Suprema Corte.

Ocorre que a “guerra fria” entre o Poder Legislativo e Judiciário, especialmente o Supremo, acaba por adotar medidas que inflam as funções da Corte Constitucional brasileira. A consequência é a impossibilidade de um exame efetivo das ações constitucionais, sobrecarregando os Ministros com questões que envolvem até o interesse privado.

O STF como Tribunal Constitucional, no sentido estrito do termo, permitiria que demandas caras à sociedade e com grande impacto no ordenamento jurídico fossem julgadas com maior celeridade, vide as Ações Declaratórias de Constitucionalidade que tratam da discussão se a execução provisória da pena, após condenação confirmada ou  proferida em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, compromete ou não o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.[15]

3.2 ACCOUNTABILITY

Antes de adentrar no accountability no espectro da Corte Constitucional, faz-se necessário conceituar o instituto.

Accountability está diretamente ligado aos regimes democráticos e visam aumentar a responsabilização dos governantes. Aqui, nessa exposição, concentraremos nos tipos de accountability definidos por O’Donnell. O vertical e o horizontal.[16]

O accountability vertical ocorre por intermédio de eleições, plebiscitos e referendos.  Os cidadãos controlam os políticos e governos. O accountability vertical refere-se à “transparência das gestões em relação aos eleitores que podem assim fiscalizá-las e puni-las, principalmente através do voto em eleições livres e justas”. Ação entre desiguais, por isso, vertical, a base controla, pelos mecanismos já mencionados, o topo da pirâmide.

O accountability horizontal ocorre por intermédio da mútua fiscalização e controle existente entre os Poderes (os freios e contrapesos), ou entre os órgãos, por meio dos Tribunais de Contas ou Controladorias Gerais e agências fiscalizadoras. Aqui a ação ocorre entre iguais, por essa razão, horizontal. [17]

Assim, inicialmente, concentraremos no accountability horizontal.

O papel do Supremo, como Guardião da Constituição é controlar, também os outros Poderes da República, seja pela jurisdição ordinária, seja pelo jurisdição constitucional.

A jurisdição constitucional é exercida por intermédio do controle concentrado das leis, como abordado no tópico inicial do trabalho.

A jurisdição ordinária pode ser exercida, dentre outras hipóteses previstas na Constituição, no julgamento do Presidente da República; Vice-Presidente da República; Congresso Nacional; Ministros do STF; Procurador-Geral da República, em casos da prática de crimes comuns.[18] E os Ministros de Estado; Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica; Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM); Tribunal de Contas da União; Chefes de missão diplomática permanente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.[19]

A ideia básica do accountability não é só a prevenção, mas também, caso necessário, a punição no caso de transgressão dos limites da Autoridade.

Contudo, e o accountability no Poder Judiciário, especialmente no Supremo Tribunal Federal?

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2005, é um mecanismo de accountability horizontal do Poder Judiciário.[20]

Entretanto, dada a composição do órgão, não há efetivamente um controle externo do Poder Judiciário, visto que parte considerável de seus membros integra o Poder que será fiscalizado, capitaneados pelo Presidente do STF.

Assim, o único método efetivo de fiscalização das atividades dos Ministros do Supremo é pelo Senado e por intermédio de um processo de impeachment, previsto na Lei nº 1.059/50.

Ademais, a conciliação entre a independência do judiciário e a sua fiscalização é um tema tortuoso que pode impactar diretamente no viés democrático da Corte Constitucional, mas, por outro lado, a pergunta que se faz é a seguinte: Quem julgará quem nos julga?

Além do aspecto abordado neste ensaio, o termo accountability na justiça constitucional brasileira também é aplicado como a sujeição, controle, transparência e responsividade à sociedade, em nome da qual a defesa da Constituição é exercida, ou seja, como decide e com base no quê decide o Supremo Tribunal Federal.[21]

4. DIMENSÃO ESTRUTURAL

Após a dimensão jurisdicional, talvez a dimensão mais significativa seja a estrutural. A partir dela, podemos entender o funcionamento do Supremo Tribunal Federal, sua composição e como, a partir desse desenho estrutural, essa dimensão se revela democrática na Corte Constitucional brasileira.

4.1 O PROCESSO DE ESCOLHA DE UM MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O processo de escolha de um Ministro do Supremo é previsto no texto Constitucional, mais precisamente no artigo 101, parágrafo único, da Constituição Federal. [22]

Dele se extrai a ideia de concentrar em um único Poder da República a prerrogativa de escolher os integrantes da mais alta Corte de Justiça do país. O Brasil adotou como método de escolha de um juiz constitucional o sistema americano, da commom law.

Seria o método de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal democrático?

A teoria demonstra que o processo de escolha é democrático. A cúpula do Judiciário é composta por integrantes escolhido pelo Poder Executivo – Presidente da República -, e sabatinado pelo Poder Legislativo – Senado Federal.

Portanto, em tese, o sistema de freios e contrapesos está em pleno funcionamento.

Todavia, a prática afasta totalmente a ideia de uma escolha democrática.

Uma pesquisa realizada pelo Prof. Álvaro Jorge analisou os indicados ao Supremo antes da Constituição de 1988 e após a sua promulgação.

No autoritarismo, cerca de 23% dos indicados para o Supremo Tribunal Federal trabalhavam diretamente com os Presidentes da República responsáveis pelas indicações. Hoje, após a redemocratização, esse número dobrou, atingindo cerca de 50% dos indicados ao Supremo.[23]

Ou seja, mesmo diante de um sistema que, em tese, pareça democrático, o desvirtuamento acaba por demandar uma concentração indevida do poder de escolha a um único ente, no caso, o chefe do Poder Executivo.

Paulo Bonavides afirma que a credibilidade e a legitimidade da justiça constitucional no Brasil devem passar por reparos, especialmente em dois pontos cruciais.

O primeiro é a indicação e nomeação dos Ministros e o segundo é a necessidade de desmembrar do Poder Judiciário a Corte de Justiça, tornando-a um Tribunal Constitucional, seguindo o modelo austríaco, como já citado anteriormente.[24]

O jurista ainda afirma que toda essa atuação direta do Executivo sobre a formação do Supremo acaba por permitir um Tribunal subserviente do Poder Executivo, afetando diretamente a sua independência, afastando-o da roupagem democrática que um Tribunal Constitucional deve possuir em um Estado Democrático de Direito.[25]

Em razão dessa discussão, que volta à tona toda vez que se nomeia um novo Ministro – o atual Presidente nomeará pelo menos dois novos Ministros[26] -, há pelo menos três propostas de Emendas à Constituição no Congresso. Duas tramitando na Câmara dos Deputados e uma tramitando no Senado Federal, todas com o escopo de alterar o atual sistema de escolha dos Ministros do Supremo, a saber:

  • BRASIL, Câmara dos Deputados. PEC 566/02.
  • BRASIL, Câmara dos Deputados. PEC 473/01.
  • BRASIL, Senado Federal. PEC 30/08.

As propostas de Emenda à Constituição assemelham-se no compartilhamento efetivo do processo de escolha dos novos Ministros do Supremo pelos demais Poderes.

A PEC 566/2002, autoria do Deputado e advogado Alceu Collares, busca a mitigação do sistema de escolha, passando a incumbência ao próprio Supremo Tribunal Federal e para o Senado, respeitando a divisão constante nos incisos I e II, os quais se colaciona a seguir.

“Art.101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos e nomeados pela composição plena do Supremo Tribunal Federal, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.”

A PEC 473/11 alterna o poder de escolha entre o Poder Executivo – Presidente da República – e o Poder Legislativo – Congresso Nacional.

Por fim, a PEC 30/08 propõe a escolha dos Ministros passando pelos Três Poderes.

A proposta capitaneada pelo Senador Lobão Filho alteraria os artigos 84 e 101 da Constituição para definir que o próprio Supremo Tribunal Federal faria a escolha a partir de uma lista tríplice de indicados: um pelo Conselho Federal da OAB; outro seria indicado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e finalmente, o último seria indicado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara, ou seja, o Poder Executivo seria excluído da formação da composição da Corte Suprema.

“Essa ampla margem de liberdade de escolha deixada ao Presidente da República vem provocando um processo de politização das indicações para o Supremo Tribunal Federal, criticada por vários setores da sociedade e dos meios políticos brasileiros (…) A escolha dos Ministros confere ao Presidente da República um poder indireto sobre a mais alta Corte de Justiça do País, que deveria atuar com maior independência em relação ao Poder Executivo”.[27]

4.2 A ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Na dimensão estrutural, entende-se fundamental o processo de eleição para a escolha do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

O motivo está intrinsecamente ligado à esta dimensão, visto que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal o controle da pauta de julgamento do Plenário.

O caso emblemático para ilustrar essa questão, já citado anteriormente, é o julgamento das ADCs 43/44. A ex-Presidente Carmem Lúcia, mesmo após a liberação para julgamento pelo Relator, Marco Aurélio, não pautou a questão. O atual Presidente, Dias Toffoli, afirmou que a questão não será apreciada pelo Plenário antes de março de 2019.[28]

A eleição para a Presidência do Supremo é simbólica, ocorre apenas para sacramentar uma tradição anacrônica da mais alta cúpula do Poder Judiciário. Todos nós sabemos quais serão os próximos, não há surpresa. Os onze Ministros se reúnem, cada um deposita um papel dobrado, com o nome do escolhido, na urna em forma de cálice carregada por um funcionário. O escrutinador, como manda o regimento, é o  Ministro mais novo. O resultado é sempre o mesmo, dez votos para o eleito – o mais antigo que ainda não fora Presidente – e um para o segundo mais antigo, que será o Vice-Presidente e, no futuro, será o próximo Presidente.[29]

Essa simbologia é algo a se questionar. O sistema é efetivamente democrático?

O argumento para manutenção dessa eleição simbólica é evitar desgastes desnecessários, mas isso é salutar para a condução de um Tribunal Constitucional democrático?

Com todo o respeito com os que pensam diferente, a efetividade eleitoral de um dos Poderes da República é condição sine qua non para a concretização de um Corte democrática.

O simbolismo não pode se sobrepor à democracia. Uma real eleição à Presidência permitiria a vinculação da condução da Corte Suprema e, evidentemente, do Poder Judiciário, a pautas efetivamente relevantes à sociedade.

Atualmente, o que se presencia é um verdadeiro jogo de empurra, Ministros se esquivando para não julgar ações polêmicas para não serem acoimados pela sociedade de coniventes, ou até corruptos. O resultado é desastroso, a pauta é sobrecarregada, temas indispensáveis que exigem uma resposta do STF são escanteados e os jurisdicionados ficam à mercê de decisões antagônicas dos demais órgãos do Poder Judiciário em casos idênticos.

5. DIMENSÃO ÉTICA

A inspiração para desenvolver este último tópico se deveu à leitura de uma matéria jornalística, devidamente citada. A visão de um jornalista que, em tese, reflete o pensamento da sociedade em geral, distanciando-se daquela parcela de pessoas que integram a casta de juristas que entendem o funcionamento da Suprema Corte brasileira, ajudou a construir a argumentação para a Dimensão Ética e como isso afeta à Justiça Constitucional.[30]

5.1 ATUAÇÃO DE PARENTES E AMIGOS DE MINISTROS NA CORTE

Como versado anteriormente, o procedimento para a escolha de um ministro do Supremo Tribunal Federal passa, além da óbvia indicação do chefe do Poder Executivo, pela sabatina do Senado. Vejamos, até o ato propriamente dito –  sabatina -, previamente há as peregrinações por gabinetes executivos e legislativos, em busca de apoios políticos para, em um primeiro momento ser o indicado do(a) Presidente da República e, no momento seguinte, ser aprovado pelos Senadores em votação plenária.

Em razão desses apoios políticos, os futuros Ministros não estariam sujeitos a cobranças futuras desses agentes políticos?

A questão, inicialmente, parece um tanto quanto simplória e rasa, mas, de alguma forma, contribuiria para o afastamento do viés democrático da Corte Suprema.

Ademais, vale dizer, a grande notoriedade de casos em que parentes e amigos dos Ministro do Supremo atuam na Corte.

Uma reportagem vinculada na Folha de São Paulo em 2000 relata o caso de um escritório de advocacia em Brasília, cujo integrantes eram filhos de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No caso abordado, uma construtora contratou a banca para representá-la em uma das turmas do STJ. Contudo, um dos integrantes da Turma era pai de um dos integrantes do escritório, obrigando o Ministro a se declarar impedido. O impedimento era conveniente para a empresa pela seguinte razão: os Ministros que julgariam o processo estavam divididos e o voto desse Ministro seria decisivo contra a construtora. A questão que se aventou à época era que a contratação foi exatamente para impedir aquele Ministro de julgar a matéria e, consequentemente, favorecer a construtora.[31]

O exemplo acima foge da questão da justiça constitucional, mas o STF não está imune a tal questionamento.

Em outra reportagem, desta vez publicada na Revista Piauí, relata-se o caso de eventos organizados por entidades privadas no salão nobre do Supremo, com a presença, evidentemente, de Ministros da Corte. Uma dessas entidades possuía ações fiscais que tramitavam exatamente no Supremo.[32]

O Regimento Interno, em seu artigo 277, remete aos dispositivos de lei as hipóteses de suspeição ou impedimento de Ministros do Supremo Tribunal Federal. As hipóteses de impedimento são expressas, não necessitando de maiores esclarecimentos. Contudo, a suspeição, com o seu caráter subjetivo, não obriga ao Ministro a se declarar suspeito quando um parente atua em uma banca de advogados com processos em trâmite no STF.

A mais alta Corte brasileira editou um Código de Conduta, mas aplicável somente aos servidores. No documento há vedações expressas, tais como a prevista no artigo 4º, inciso XVI, no qual é proibida a atuação na instrução de processo judicial ou administrativo em tramitação no STF, cujo cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, figure como advogado ou interessado.[33]

O ex-Ministro do STF Joaquim Barbosa entendia a necessidade de proibir expressamente a atuação de parentes até 3º grau.

Todo esse alarido acaba por afetar sensivelmente a atuação do Supremo ou, no mínimo, levantar suspeitas sobre a imparcialidade dos Ministros. A falta de clareza nas regras éticas impõe um afastamento involuntário do STF da democracia necessária a uma Corte Constitucional.

Por fim, cumpre destacar que não há qualquer ilação a respeito da conduta adotada pelos Ministros do Supremo, seja pela participação em eventos ou a atuação de parente em processos que tramitam na Suprema Corte. O que se deseja é apenas a adoção de uma regra simples e objetiva que concretizaria a independência necessária a um magistrado, ou seja, citando Júlio César[34] “A mulher de César deve estar acima de qualquer suspeita”, originando o provérbio: “À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta.”

6. CONCLUSÃO

Como destacado durante todo o texto, o Supremo Tribunal Federal é protagonista na construção de uma sociedade sedimentada no Estado Democrático de Direito.

As dimensões elencadas no texto estabelecem critérios para a construção de uma justiça constitucional mais democráticas.

Contudo, críticas foram feitas, defeitos apontados e correções são necessárias. Como indicado ao longo do artigo, alguns aspectos negativos que cercam o STF e seus componentes foram resultados de anos e anos de construção da ideia de que a Corte seria inacessível a todos, sendo destinada apenas aos privilegiados da sociedade.

A responsabilidade pela mudança desse cenário passa diretamente pelo próprio Supremo e a transparência de seu funcionamento contribuirá na democratização da justiça constitucional brasileira .

Os demais Poderes contam com a efetiva participação popular, seja na formação, seja no exercício de suas funções típicas. O Poder Judiciário não deve se escoimar dessa participação. A sociedade deve atuar substancialmente nas decisões que são tomadas pelos magistrados, especialmente naquelas que afetam a todos.                     

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SADI, Andréia. Prestes a assumir STF, Toffoli pretende pautar julgamento da prisão após 2ª instância a partir de março. G1, 03 set. 2018. Política. Disponível em: www.g1.globo.com. Acesso em: 05 dez. 2018

SGARBOSSA, Luís Fernando; IENSUE, Geziela. Remédios Constitucionais na América Latina: Um Breve Panorama Histórico – Comparativo Das Garantias Fundamentais no Brasil e do Amparo Latino-americano. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba, v. 7, n. 13, jul-dez. 2015 p. 496-516.

SIQUEIRA, Dirceu Pereira; AMARAL, Sérgio Tibiriçá (Org.). Democracia, Liberdade e Justiça Social: Fundamentos para uma teoria jurídica do reconhecimento. Birigui,SP: Boreal, 2015.

SOUSA, Mônica Teresa Costa. Accountability e Poder Judiciário: Das Razões de Existir do Conselho Nacional de Justiça. Revista da AJURIS, Rio Grande do Sul, v. 41, n. 136, p. 347-369, dez. 2014. Disponível em: www.ajuris.org.br. Acesso em: 04 dez. 2018.

SUNDFELD, Carlos Ari; SOUZA, Rodrigo Pagani de (Coords.). Accountability e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: estudo empírico de variáveis institucionais e a estrutura das decisões. SBDP. 2012. Disponível em www.sbdp.org.br. Acesso em: 04 dez. 2018.

TAVARES, André Ramos. Juízes desconfiados. Paradigmas do judicialismo constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.

_____. A Constituição é um documento valorativo? Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 9, jan/jun. 2007, p. 337 a 348.

APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

2. BONAVIDES, Paulo. Jurisdição Constitucional e Legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, n. 7, 2003, p. 77-101.

3. BONAVIDES, Paulo. Jurisdição Constitucional e Legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, n. 7, 2003, p. 77-101.

4. O instituto de origem mexicana refletido em inúmeras Constituições latino-americanas, cujo escopo é a ampla de tutela jurisdicional dos direitos fundamentais.

5. ADPF nº 54.

6. A Terceira Lei de Newton recebe o nome de Lei da Ação e Reação.

7. Altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de emendas à Constituição.

8. A Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade são regulamentadas pela Lei 9868/99 e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental é regulamentada pela Lei 9882/99.

9. HÄBERLE, Peter. La jurisdicción constitucional en la sociedad abierta, DPU, n. 25, jan-fev. 2009, p. 189-205

10. CARVALHO, Luiz Maklouf. Data venia, o Supremo: Como funciona e o que acontece no STF. Revista Piauí, n. 47, ago. 2010.

11. ALESSI, Gil. A caixa preta do STF: por que o tribunal julga o que quer quando quer? Jornal El País, São Paulo, 17 jul 2016. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2016/06/10/politica/1465591620_578341.html?id_externo_rsoc=FB_CM Acesso em: 26 fev 2019.

12. NONATO, Israel. Conrado Hübner Mendes: “O STF é refém do capricho dos seus ministros”. 2016. Disponível em: www.osconstitucionalistas.com.br/conrado-hubner-mendes-o-stf-e-refem-do-capricho-dos-seus-ministros. Acesso em: 04 dez. 2018.

13. BARAN, Katna. O STF precisa se tornar uma corte constitucional: Fábio Konder Comparato, professor emérito da Faculdade de Direito da USP e doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra. Gazeta do Povo, Curitiba, 16 maio 2013. Vida Pública. Disponível em:  www.gazetadopovo.com.br. Acesso em: 04 dez. 2018.

14. Questão de Ordem na Ação Penal nº 937

15. ADCs 43/44.

16. O´DONNELL, Guillermo, Accountability horizontal e novas poliarquias, Lua Nova, n. 44, p. 28-54, 1997.

17. Idem.

18. Artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.

19. Artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.

20. SOUSA, Mônica Teresa Costa. Accountability e Poder Judiciário: Das Razões de Existir do Conselho Nacional de Justiça. Revista da AJURIS, Rio Grande do Sul, v. 41, n. 136, p. 347-369, dez. 2014. Disponível em: www.ajuris.org.br. Acesso em: 04 dez. 2018.

21. SUNDFELD, Carlos Ari; SOUZA, Rodrigo Pagani de (Coords.). Accountability e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: estudo empírico de variáveis institucionais e a estrutura das decisões. SBDP. 2012. Disponível em www.sbdp.org.br. Acesso em: 04 dez. 2018.

22. Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

23. FALCÃO, Joaquim. A escolha do ministro do Supremo. Folha de São Paulo, São Paulo, 10 maio 2002. Tendências/Debates, p. 11. Disponível em: www1.folha.uol.com.br. Acesso em: 04 dez. 2018.

24. BONAVIDES, Paulo. Jurisdição Constitucional e legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, n. 7, 2003, p. 77-101.

25. Idem.

26. Próximo presidente nomeará pelo menos dois ministros para o STF. 2018. Disponível em: www.migalhas.com.br. Acesso em: 04 dez. 2018.

27. Senador Lobão Filho na justificação da Proposta de Emenda à Constituição nº 30, de 2008.

28. SADI, Andréia. Prestes a assumir STF, Toffoli pretende pautar julgamento da prisão após 2ª instância a partir de março. G1, 03 set. 2018. Política. Disponível em: www.g1.globo.com. Acesso em: 05 dez. 2018.

29. CARVALHO, Luiz Maklouf. Data venia, o Supremo: Como funciona e o que acontece no STF. Revista Piauí, n. 47, ago. 2010.

30. CARVALHO, Luiz Maklouf. Data venia, o Supremo: Como funciona e o que acontece no STF. Revista Piauí, n. 47, ago. 2010.

31. MICHAEL, Andréa. Filhos de ministros de STJ e STF têm escritório juntos: Presidente de tribunal condena atuação de pais e filhos na mesma causa. Folha de São Paulo, São Paulo, 12 nov. 2000. Brasil, p. o. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br. Acesso em: 05 dez. 2018.

32. CARVALHO, Luiz Maklouf. Data venia, o Supremo: Como funciona e o que acontece no STF. Revista Piauí, n. 47, ago. 2010.

33. Resolução nº 592, de 31 de agosto de 2016.

34. General e ditador romano (100-44 a.C).

[1] Mestrando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP) e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Enviado: Dezembro, 2019.

Aprovado: Dezembro, 2019.

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Rafael Duarte Freitas Nunes

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