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A guarda estabelecida pela lei 13.058/2014 como forma de coibir a prática da alienação parental

RC: 107471
253
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/pratica-da-alienacao

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOUSA, Jully Diniz de [1]

SOUSA, Jully Diniz de. A guarda estabelecida pela lei 13.058/2014 como forma de coibir a prática da alienação parental. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 03, Vol. 01, pp. 05-28. Março de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:  https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/pratica-da-alienacao, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/pratica-da-alienacao

RESUMO

O artigo parte de um breve histórico acerca do poder familiar, modalidades de guarda, definição de Alienação Parental e contextualização para criação da Lei 12.318/2010, para melhor compreender a dinâmica dos institutos na atualidade e conseguir responder o questionamento norteador, qual seja: por que a Lei 13.058/2014, que instituiu a guarda compartilhada como regra no Brasil, pode dificultar a prática da Alienação Parental? O artigo tem como objetivo demonstrar que o uso desta modalidade é a medida mais adequada a ser tomada nos casos de Alienação Parental. Para isso, serão abordados os posicionamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca do tema, para, ao final, concluir que escolha de tal modalidade nos casos de alienação, vem a ser a solução mais cabível para remediar o óbice causado pela prática da alienação, visto que é ela que melhor satisfaz os interesses da criança e adolescente, pois a manutenção da convivência igualitária que é necessária nesta modalidade reduz ou até mesmo anula a possibilidade campanhas difamatórias no processo de modelagem do menor para que este rejeite o outro genitor, ou seja, a prática da alienação parental.

Palavras-chave: Família; Guarda Compartilhada; Alienação Parental; Lei 13.058/2014; Lei 12.318/2010.

1. INTRODUÇÃO

Com os avanços ocorridos através dos tempos, o conceito de família sofreu e continua sofrendo importantes mudanças. Se no passado o núcleo familiar era formado por relações de conveniência, com o passar dos anos, novos princípios e construções foram surgindo e, na atualidade, pode-se dizer que o elemento essencial em todas as formas de família é o afeto.

Da mesma maneira que ocorreram modificações significativas no paradigma familiar, surgiram adversidades ligadas à ruptura conjugal. Com a separação, os genitores passaram a disputar a guarda dos filhos, o que acarretou certas problemáticas na contemporaneidade.

É nesse contexto que comumente se estabelece a alienação parental, uma vez que um dos pais tenta desqualificar o outro como forma de se mostrar mais capaz de ter o filho ao seu lado e sob sua exclusiva supervisão.

Como artigo tem como objetivo demonstrar que, o uso da Guarda Compartilhada é a medida mais adequada a ser tomada nos casos de Alienação Parental, foi necessário apresentar uma visão geral e breve do conceito de família e algumas de suas variadas espécies e alguns conceitos básicos como o Poder Familiar, que possui como um de seus componentes a guarda, esta também é alvo de uma tentativa de conceituação para explicar as peculiaridades do tema.

É válido ressaltar que, embora a guarda não derive exclusivamente do Poder Familiar, tendo em vista a guarda legal regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (1990), a discussão aqui instaurada irá cuidar especificamente da guarda apresentada pelo Código Civil (2002).

Foram delimitados alguns tribunais para a pesquisa jurisprudencial envolvendo o tema, aplicando os seguintes critérios: O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) foi escolhido por ser situado no local de ocorrência da pesquisa; optou-se pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) por sua ação ativa e pioneira em casos de direito de família.  

Por fim, é importante percorrer conceitos, leis, doutrinas e jurisprudências acerca do tema a fim de responder a seguinte questão: por que a Lei 13.058/2014, que instituiu a guarda compartilhada como regra no Brasil, pode dificultar a prática da Alienação Parental?

2. PODER FAMILIAR

2.1 CONCEITO DE FAMÍLIA E SUAS ESPÉCIES NO ORDENAMENTO PÁTRIO

Para melhor entender a origem, sujeitos ativos e consequências da alienação parental, é preciso trabalhar o conceito moderno de família e algumas de suas diversas formas de constituição, sempre considerando que, na atualidade, a entidade familiar é explicada pela sua função afetiva. Nas palavras de Lôbo (2011, p. 17) “enquanto houver affectio, haverá família, unida por laços de liberdade e responsabilidade”.

Ao buscar na doutrina pátria uma definição mais acertada, visto que a legislação em seu texto não apresenta um conceito definido de família, tem-se a designação adotada pelo jurista Gomes (1998, p. 35), considerando a família como “o grupo fechado de pessoas, composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só e mesma economia, sob a mesma direção”.

A Constituição Federal de 88, se opondo ao modelo patriarcal adotado pelo Código Civil de 1916, traz em seu texto o modelo de família pautado em preceitos como igualdade, solidariedade e respeito à dignidade da pessoa humana. Considera, no art. 226 (BRASIL, 1988), que a família é a base da sociedade civil e, portanto, tem especial proteção do Estado. Percebe-se que a Carta Magna inovou ao reconhecer como arranjo familiar a união estável, ao igualar o homem e a mulher na sociedade conjugal e ao proibir qualquer diferença de qualificação ou tratamento entre o filho biológico e o filho havido por adoção (WALD, 2002).

O Código Civil de 2002, ao reconhecer os moldes propostos pela Constituição Federal de 88, trata da igualdade entre os cônjuges, atualiza temas como separação e divórcio, regulamenta a união estável entre homem e mulher, reconhece os direitos advindos das relações concubinas e extingue qualquer distinção entre filhos biológicos ou não, legítimos ou não (BRASIL, 2002).

O Código Civil (2002) e a Constituição Federal (1988) se adequaram às transformações sofridas na sociedade, passando a adotar espécies de família para além da matrimonial, sempre leais aos princípios fundamentais da afetividade, solidariedade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana. A Lei Maior ratifica tal pluralidade quando, em seu art. 226 (BRASIL, 1988), não faz qualquer referência a um tipo de família específico. Dessa forma, não há mais o que se falar em uma única forma correta desse instituto.

2.2 DO PODER FAMILIAR

O Poder Familiar é um instituto do Direito de Família decorrente da relação de filiação que engloba diversos direitos e deveres. De acordo com Maria Helena Diniz (2014, p. 617), este instituto pode ser conceituado como:

(…) um conjunto de direitos e obrigações quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.

Ao passo que a concepção de família evoluiu, com ela foi alterada também a noção de poder familiar. Dessa maneira, o conceito amplo e igualitário deste poder é recente, uma vez que o instituto foi por muito tempo marcado por uma feição severa e arbitrária.

O Código Civil de 1916, marcado pela ideia da sociedade patriarcal, denominava o poder familiar de pátrio poder, pois somente ao chefe de família, ou seja, ao pai, era atribuído tal poder, cabia, então, a mulher e aos filhos apenas a subordinação às imposições feitas pelo patriarca. Dentro deste cenário, a mulher só poderia exercer o pátrio poder em caso de ausência ou impedimento do marido ou se ficasse viúva, no entanto, caso optasse por casar-se novamente, perderia o direito de exercer tal poder (BRASIL, 1916).

Com a criação do Estatuto da Mulher Casada, o pátrio poder, durante o casamento, passou a ser exercido por ambos os pais, contudo, a mãe ainda era vista como uma colaboradora do marido no exercício deste poder. Ademais, o parágrafo único do mencionado dispositivo determinava que em caso de divergência prevaleceria a decisão paterna, restando à mãe o direito de recorrer a à via judicial para a solucionar o conflito.

A igualdade formal e material dos consortes só se concretizou com a Constituição Federal de 1988, que trouxe em seu texto o princípio da igualdade entre o casal, no art. 226, § 5º, que dispõe: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (BRASIL, 1988). A partir disso, iniciou-se o processo de despatriarcalização do Direito de Família (TARTUCE, 2006), substituindo a figura do chefe de família pela ideia de família colaborativa, regida pela solidariedade entre seus membros, assumindo a igualdade de gênero no comando familiar.

Em observância a este preceito fundamental, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.631 (BRASIL, 2002) reforça a ideia de igualdade entre os consortes ao mencionar que o poder familiar compete aos pais, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 21 (BRASIL, 1990) também o faz, pois, além de substituir a expressão “pátrio poder” pelo poder familiar, reafirma que esse poder será exercido em igualdade de condições pelos genitores.

O referido artigo do Código Civil (2002) é criticado pela doutrina brasileira, posto que o poder familiar não se encontra necessariamente vinculado à vigência do casamento ou da união estável, na verdade, este decorre única e exclusivamente da relação de filiação, podendo esta ser vista por sua configuração natural, jurídica ou afetiva. Portanto, independente do vínculo dos genitores ter sido rompido ou jamais ocorrido, pai e mãe exercem em conjunto o poder familiar com relação a seus filhos.

Ao lado do princípio da igualdade entre os cônjuges, temos o princípio da solidariedade familiar, consagrado nos art. 226, 227 e 230 do texto constitucional (BRASIL, 1988). O princípio incide de forma permanente sobre a família impondo-a deveres, a obrigação de pagar alimentos, por exemplo, é derivada deste princípio.

Necessário se faz mencionar que essa solidariedade está mais próxima das questões afetivas e psicológicas do que das questões patrimoniais. Além disso, ainda que pareça redundante apontar, o princípio da solidariedade familiar reflete também na consideração e no respeito tanto em relação ao menor como aos demais componentes do núcleo familiar.

O conjunto de direitos e deveres do poder familiar não se altera com a ruptura do vínculo entre os genitores, a única mudança no instituto é no que tange a guarda, que poderá ficar com um dos genitores ou com ambos, dependendo da forma adotada, como será trabalhado no tópico seguinte.

Além disso, o poder familiar tem como características ser intransferível, inalienável e imprescritível, e é de titularidade de ambos os pais, desde o nascimento do filho até o momento de alcance de sua maioridade ou com a emancipação. Fora dessas hipóteses os genitores só têm o poder familiar suspenso ou destituído, nos casos estritamente expressos em lei.

O artigo 1.634 do Código Civil (BRASIL, 2002) enumera alguns direitos e deveres que compõem o poder familiar. Entende-se que o rol do referido dispositivo é meramente exemplificativo, ou seja, podendo ser a ele somado outros deveres trazidos por diplomas normativos diversos.

Sobre o tema, Lôbo (2011) ressalta que a norma civilista foi omissa ao deixar de mencionar os deveres atribuídos aos genitores pelo art. 227 da Constituição Federal, quais sejam, os deveres de

assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (LÔBO, 2011, p. 18)

De certo, destaca-se que, embora a guarda seja um componente do poder familiar, ela não decorre exclusivamente deste. O guardião pode ser tanto um dos membros da família natural, como um terceiro que possua ou não grau de parentesco com o menor.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos art. 33 a 35 (BRASIL. 1990), regula a denominada guarda legal, concedida judicialmente a terceiro, com o escopo de inserir o menor em estado de abandono ou que tenha sofrido abusos dos pais em família substituta ou em associação, até que a condição irregular do infante seja definitivamente resolvida. É uma medida de proteção à criança e ao adolescente, valendo mencionar que é um instituto distinto da guarda prevista no Código Civil (2002).

A guarda regida pelo Código Civil faz menção àquela que resulta da dissolução do vínculo entre genitores, decorrência direta e imediata do instituto do poder familiar, encontrando regulamentação legal no Capítulo da Proteção da Pessoa dos Filhos, art. 1.583 a 1.590 (BRASIL, 2002). Será desta guarda que iremos tratar ao longo do presente trabalho.

3. A GUARDA DOS FILHOS

O termo guarda é utilizado genericamente para designar proteção, amparo, resguardo, vigilância e administração, visando sempre o desenvolvimento pessoal e a integração social do menor. Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, ser guardião é possuir o menor sob seu poder, observando o dever de lhe dar todo o suporte necessário e tendo o direito de opor-se a terceiros, in verbis: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” (BRASIL, 1990).

Como verificado no artigo transcrito, a guarda tem por escopo o zelo dos responsáveis no processo de formação do infante. Quando os pais do menor vivem em união estável ou são casados, a guarda é exercida por ambos simultaneamente. A problemática em torno da guarda surge quando se dá a dissolução de vínculos, neste momento, a guarda da criança e do adolescente pode ser exercida por um dos genitores ou ambos, dependendo da modalidade escolhida.

Durante a vigência do Código Civil de 1916 (BRASIL, 1916), o consorte que deu causa à separação judicial não tinha direito a guarda, ainda que possuísse melhores condições de zelar pelos interesses do menor. Isso porque o quesito para a concessão da guarda após a ruptura das relações entre os genitores era a culpa. Reflexo direto do modo de pensar da época em que se pretendia desestimular a separação a fim de manter o modelo de família aceito, a família patriarcal, o que gerava grande ônus à prole.

Ao analisar as normas supracitadas, percebe-se que hoje a concessão da guarda não mais se pauta no art. 10 da Lei 6.515/77, Lei de Divórcio (BRASIL, 1977), que a confiava ao consorte inocente, visto que, não há mais a ideia de culpa pelo fim da sociedade conjugal em nosso ordenamento jurídico.

O reconhecimento do princípio do melhor interesse do menor, conforme veremos no próximo tópico, trouxe o deslocamento do filho para o centro da tutela jurisdicional, colocando-o acima dos interesses dos pais em litígio (LÔBO, 2011). É por essa visão filhocentrista que, atualmente, a motivação para o deferimento da guarda é o bem-estar da prole, observando sempre o que terá menor impacto emocional, afinal esta é a parte mais frágil e, via de regra, a mais atingida pela dissolução do vínculo entre os genitores.

Tal ideia encontra-se corroborada pelo disposto no art. 28, § 1º do ECA (BRASIL, 1990) que impõe que o menor seja ouvido por uma equipe interprofissional sempre que possível e que sua opinião seja levada em consideração nas ações que tenham por objetivo dar-lhe guardião. É importante mencionar que a criança deve ser ouvida, mas nunca deve ser imposto o encargo de escolher seu guardião.

É fundamental destacar, que a guarda do menor pode ser alterada ou mesmo subtraída daquele que a detém a qualquer tempo se constatada extrapolação dos limites definidos pelo fim social do instituto da guarda. Isto é possível em razão da decisão da ação de guarda não transitar em julgado, permitindo a revisão por fato novo, o que é coerente com a natureza protetiva e continuada do instituto, uma vez que a todo momento deve-se buscar a proteção integral do menor (MADALENO; MADALENO, 2017).

O ordenamento jurídico ampara diversas formas de guarda, cada uma com um modus operandi próprio. O presente ensaio irá versar apenas sobre as principais modalidades, quais sejam, a guarda unilateral, alternada e a compartilhada.

3.1 DAS MODALIDADES DE GUARDA

É inevitável que, no processo de separação do casal que possui filho(s), levante-se a questão da guarda do infante. É nesse contexto que deve ser ponderado, levando em conta o melhor interesse da criança ou adolescente, qual o tipo de guarda mais adequado para aquela família.

Começaremos pela modalidade de guarda unilateral ou exclusiva. Seu conceito é dado pela própria lei, mais especificamente na primeira parte do §1° do art. 1.583 do Código Civil (BRASIL, 2002), que foi alterado pela Lei 11.698/2008. Nela, um dos genitores fica com a guarda, enquanto ao outro será estabelecido um regime de visitação. Para que seja o guardião, o genitor deve demonstrar melhores condições de prover ao menor afeto, saúde, segurança e educação. Ademais, o §5º do Código Civil (BRASIL, 2002) se esforça para assegurar que nesse tipo de guarda não ocorra o abandono moral da criança, impondo ao genitor não guardião a obrigação de supervisionar os interesses do filho.

Embora seja a modalidade predominante no Brasil, conforme o gráfico demonstrado abaixo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2017), a guarda unilateral compromete diretamente a convivência do menor com o genitor não guardião, dado que não é capaz de proporcionar o convívio diário entre eles.

Tabela 1 – Responsável pela guarda dos filhos em divórcios concedidos em 1ª instância

Responsável pela guarda dos filhos em divórcios concedidos em 1ª instância
Fonte: IBGE. Estatísticas do Registro Civil 2017. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9110-estatisticas-do-registro-civil.html?=&t=conceitos-e-metodos> Acesso em: 29/10/2019

Na guarda alternada, o filho fica por um período de tempo em uma casa, sob atenção exclusiva de um dos pais, e findo esse lapso previamente determinado, o menor muda de residência passando a ficar sob os cuidados do outro genitor.

A guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolar, um mês, uma semana, uma parte da semana ou uma repartição organizada dia a dia, e consequentemente durante esse período de tempo deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes deveres que integram, o poder paternal. No termo do período, os papéis invertem-se (SILVA, 2005, p. 61).

Essa modalidade de guarda é muito criticada pelos psicólogos (TARTUCE, 2011), pois traz instabilidade à criança, uma vez que esta perde a referência de lar tendo que lidar com tratamentos diferentes dependendo da casa que estiver naquele período.

A guarda por alinhamento é aquela em que a criança possui uma residência fixa própria, geralmente a casa onde morava antes da ruptura da relação entre os genitores, e os pais se mudam para esta em períodos alternados de tempo. Assim como a guarda alternada, esse modelo também recebe severas críticas, pois acaba sendo extremamente oneroso por exigir que os pais custeiem duas casas.

Por fim, há a guarda compartilhada ou conjunta que, assim como a guarda unilateral, recebe sua definição no §1°, art. 1.583 do Código Civil, que versa em sua parte final: “(…) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (BRASIL, 2002).

A modalidade confere aos genitores de modo igualitário o convívio com o menor, tendo os pais ampla participação no dia a dia da criança. E, para além da repartição equânime de tempo com o filho, a guarda traz a corresponsabilidade dos pais, diminuindo os efeitos ruinosos que a separação gera, posto que as decisões sobre o futuro do menor serão tomadas em conjunto, como acontecia antes da ruptura.

Tanto no Código de Beviláqua quanto na redação original do Código Civil de 2002, o legislador consagrou como espécie de guarda somente a unilateral. Ainda que o posicionamento legislativo fosse esse, a guarda conjunta já era adotada, na época, pela doutrina brasileira e tribunais nos casos em que a separação era consensual. O enunciado n. 335 da IV Jornada de Direito Civil, ratifica tal comportamento ao dispor que: “A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar” (BRASÍLIA, 2006).

Apenas em 2008, com a Lei nº 11.698, adveio o reconhecimento legislativo que instituiu, ao lado da guarda unilateral, a modalidade de guarda compartilhada, modificando os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil (2002), visando priorizar a proteção integral do menor.

Cumpre salientar que o diploma normativo não veio para permitir a aplicação da guarda compartilhada, que como já mencionado era aplicada mesmo antes da alteração trazida pela lei. Esta apenas trouxe para o texto legal a definição tanto da guarda compartilhada como a unilateral e aperfeiçoou a regulamentação de ambas as modalidades.

Passou a vigorar, em dezembro de 2014, a Lei nº 13.058 alterando novamente o modo de aplicação da guarda regulada pelo Código Civil. A norma modificou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634, tornando regra a aplicação da guarda compartilhada mesmo em caso de dissenso entre os pais, frisando que o exercício do poder familiar é pleno e de ambos os genitores, independentemente de sua situação conjugal. Analisando atentamente as justificativas que ensejaram o nascimento do diploma modificador, observamos a aposta feita pelo legislador quanto a utilização da guarda compartilhada como forma de inibir a prática da alienação parental (BRASIL, 2014).

Não obstante, é importante notar que, ainda que a Lei 13.058/14 (BRASIL, 2014) apresente a obrigatoriedade da aplicação da guarda compartilhada, muitos juízes, respaldados pelo art. 1.586 do Código Civil, continuam aplicando a guarda unilateral em casos de acentuada beligerância entre os genitores.

Portanto, para que se possa analisar com mais profundidade a real eficácia do advento da norma mortificadora, é essencial que seja compreendido o conceito da alienação parental e qual o tratamento recebido por esta no ordenamento jurídico pátrio.

4. ALIENAÇÃO PARENTAL

A ruptura do laço afetivo do casal é muitas vezes marcada por inúmeros episódios de acaloradas discussões e por intenso desgaste emocional. Este cenário caótico apresenta-se ainda mais delicado quando há frutos dessa união.

A conturbação gerada pela separação afeta todo o funcionamento do ambiente familiar, atingindo, principalmente, o elo mais vulnerável dessa relação que é o filho. As consequências trazidas para o menor com o fim do relacionamento entre seus genitores interferem diretamente no seu desenvolvimento.

É nesse contexto que ocorre a disputa judicial pela guarda da prole. Em algumas situações, o ex-casal, tomado pelo rancor e sentimento de vingança, passa a se desqualificar, com o intuito de um se provar mais capaz de cuidar do filho que o outro, e, por vezes, incita o menor a escolher com quem deseja ficar acarretando uma crise de lealdade (MADALENO; MADALENO, 2017).

A transformação da relação familiar em um verdadeiro campo de batalha ultrapassa os limites da relação entre os genitores, alcançando de modo direto o relacionamento destes com o menor (FIGUEIREDO; ALEXANDRIS, 2014), visto que nesta guerra, os pais deixam de prezar pelo melhor interesse do filho.

É dentro deste quadro que surge o momento mais favorável para a apresentação da Alienação Parental e da Síndrome de Alienação Parental – SAP, que ainda que tais conceitos sejam usados por alguns autores de maneira sinônima, possuem crucial diferença, conforme será trabalhado neste capítulo.

4.1 AFINAL, O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?

O texto da Lei 12.318/2010 traz em seu art. 2º a definição do ato de alienação parental, sendo ela a

interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010)

Conforme o citado dispositivo tem-se que a alienação parental é um processo de modelagem do menor para que este rejeite o outro genitor, sem justificativa, podendo contribuir para a campanha de destruição moral da vítima (TRINDADE, 2012).

É interessante notar que o caput do artigo 2º demonstra que esse processo não está restrito aos genitores do menor, mãe ou pai, podendo ser praticado, conscientemente ou não, por um terceiro.

Com o término do relacionamento conjugal, a parte ressentida, muitas vezes regida por sentimentos como a frustração, raiva, traição, vingança, passa a ter como foco principal a desmoralização do ex- cônjuge. Para que isso aconteça, o alienador passa a atacar os laços afetivos que o outro genitor possui com o filho.

A Alienação Parental pode se dar de várias formas, desde críticas sutis, depreciativas e desagradáveis ao alienado, sendo verdadeiras ou não, com o objetivo de desacreditar a vítima, como comunicar ao filho que somente ele, genitor alienador, pode ser considerado confiável, fazendo com que o menor se sinta inseguro na presença da vítima. Isso ocorre, por exemplo, em casos de visita, ao reforçar a ideia de cuidado no menor ou insistir para que este telefone caso não se sinta à vontade com o genitor alienado (CAPES; MADALENO, 2017).

Nesse sentido, convém salientar que a percepção cronológica da criança é diferente da do adulto, pois para o infante, um curto período de tempo, como o de uma semana, pode ser o suficiente para gerar a sensação de abandono e desapego do genitor mais distante (BANDEIRA; DOLTO; FREITAS, 2009).

5. A LEI 12.318/2010

Os estudos sobre a Alienação Parental e os transtornos advindo delas são datados na década de 1980, contudo o legislativo brasileiro apenas tomou providências a respeito do tema em 2010 com a Lei 12.318/10.

Em meio às alterações legislativas influenciadas pela Carta Magna, entra em vigor em 2002, o Código Civil que trouxe em seu texto novos valores como a socialidade, eticidade e a operabilidade ou concretude.

Nesse contexto, o mundo jurídico passa a observar o cotidiano dos processos em que se discutia sobre a guarda dos menores, levando o poder judiciário inserir nessas causas grupos como psicólogos e assistentes sociais para possível detecção da prática da alienação.

Foi com a influência dos movimentos sociais de pais separados, como a APASE – Associação dos pais e Mães Separados, que o juiz Elizio Luiz Perez elaborou um anteprojeto sobre a alienação parental apresentado pelo Deputado Federal Regis de Oliveira na PL 4.053/2008, o qual tramitou no Congresso Nacional em 2008, convertendo-se na Lei 12.318/10 (BRASIL, 2010).

O legislador percebeu a necessidade de definir a prática, que já era uma realidade nos tribunais brasileiro, e trazer sanções aqueles que a consumarem como forma de proteger o infante desse abuso emocional.

Além dos motivos para a criação da lei, outro ponto que merece destaque é o de que esta trata a alienação sob uma ótica de ilícito civil e não de ilícito penal. É válido ressaltar que o artigo que previa a penalização da prática foi vetado. Sobre essa perspectiva o art. 3º dispõe:

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (BRASIL, 2010).

De certo, a Alienação parental desrespeita os direitos garantidos nos art. 227, da Constituição Federal (1988) e 3º do estatuto da Criança e Adolescente (1990) e, o responsável pela alienação, descumpre os poderes-funções previstos no art. 1.634 do Código Civil (2002).

5.1 COMPORTAMENTOS QUE CARACTERIZAM A ALIENAÇÃO PARENTAL

Não raro, o diagnóstico da Alienação Parental é tardio, ou seja, a identificação da prática se dá quando esta já acarretou seus variados efeitos no núcleo familiar.

Antes de se atentar ao comportamento apresentado pelo menor, é crucial, para detecção da alienação, analisar as atitudes dos genitores durante e após o processo de separação, principalmente naquelas marcadas por constante conflito, visto que a Alienação Parental é caracterizada pelas condutas de um dos pais.

Enquanto algumas posturas são mais sutis e de difícil percepção, outras podem evidenciar melhor a instalação da alienação, como, por exemplo, não informar ao responsável alienado de eventos importantes do filho, não passar os recados deixados pela vítima, manifestar desagrado quando o menor demonstra carinho pelo outro, e até mesmo fazer com que a prole escolha entre um dos dois, e outras condutas possíveis.

É de suma importância compreender que o alienador, por vezes, apresenta distúrbios psicológicos desencadeados durante a fase dolorosa de separação, sendo os mais comuns o transtorno de personalidade paranóide, transtorno psicótico compartilhado, transtorno da personalidade limite ou borderline, transtorno de personalidade antissocial, transtorno de personalidade narcisista e síndrome de Münchausen (MADALENO; MADALENO, 2017).

Psicólogos como Jorge Trindade, indicam que haja avaliação psicológica dos responsáveis pelo menor, a fim de averiguar se estes possuem saúde mental equilibrada para exercer a guarda dos filhos, além de aferir se presentam tendências para o desencadeamento de um processo de alienação parental.

Dessa maneira, a lei 12.318/2010, no art. 2º, traz, além da definição da conduta, o rol exemplificativo dos comportamentos que podem ser considerados atos de alienação parental, in verbis:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (BRASIL, 2010).

O objetivo da lei é deixar claro que qualquer ação que tenha como finalidade turbar a percepção social do menor em relação à personalidade do genitor alienado no intuito de afastar ou até mesmo quebrar o laço afetivo entre elas configura a alienação parental.

O legislador ciente da problemática que tange a identificação da prática, para auxiliar os operadores do Direito no diagnóstico do abuso emocional, elencou alguns exemplos de ações que podem ser indicadores da instalação da alienação. De certo, o rol é meramente exemplificativo, pois não há condições de o legislador prever todas as formas existentes de ação, visto que o alienador pode buscar as maneiras mais variadas para alcançar seu objetivo.

Ademais, cabe apontar que a prática da alienação não só é feita diretamente à prole, esta pode ser voltada ao genitor não guardião no intuito da vítima se afastar do filho (FIGUEIREDO; ALEXANDRIS, 2014). Isto pode ser verificado nos incisos I, II e V do artigo citado.

Quando a campanha de alienação é lançada diretamente ao outro genitor, esta passa a desacreditar na sua capacidade de cuidado presumindo que o melhor para o filho seria o afastamento e, por consequência, a participação exclusiva do alienador no processo de criação do menor.

A omissão dos fatos tratada no inciso V é aquela que reforça no genitor não guardião a ideia de que ele não possuiu condições de zelar pelo filho, dado que não sabe o que se passa na vida do menor.

Já no inciso II, a dificuldade de exercício da autoridade ocorre, pois o alienador procede de forma contrária às decisões do alienado sob o argumento de que este é o modo mais correto de agir, desautorizando-o e, assim, enfraquecendo sua autoconfiança perante o filho. Ademais, tal comportamento gera na prole a noção de que esta não deve respeitar o genitor vítima.

Cumpre salientar que, para a determinação do ilícito civil advindo da prática da alienação, é irrelevante que este tenha alcançado os objetivos pretendidos, o simples fato de ser sido praticada já representa a alienação prevista na norma, pois o propósito da lei é reprimir o processo e, com isso, cessá-lo.

6. A APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COMO FORMA DE COIBIR A PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Conforme fora abordado neste artigo, a alienação parental é um processo de modelagem do menor para que este rejeite o outro genitor, sem justificativa, denegrindo a imagem do outro e até mesmo criando falsas memórias negativas na mente da criança para intensificar o processo de rejeição e repúdio em relação ao genitor vítima.

Dessa forma, este capítulo objetiva responder por que a Lei 13.058/2014, que instituiu a guarda compartilhada como regra no Brasil, pode dificultar a prática da Alienação Parental.

A guarda compartilhada confere aos genitores de modo igualitário o convívio com o menor, tendo os pais ampla participação no dia a dia da criança, exercendo de maneira comum o poder familiar. Tal modalidade é a mais benéfica ao menor, pois, além de não impor à criança a escolha por um dos pais como seu guardião e, consequentemente acarretar grande desgaste emocional, traz isonomia com relação ao exercício dos direitos e deveres na criação do filho.

Nesse sentido, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira (2006, p. 63-67):

(…) a possibilidade de se pactuar entre os genitores a “guarda compartilhada” como solução oportuna e coerente na convivência dos pais com os filhos na Separação ou Divórcio. Embora a criança tenha o referencial principal, fica a critério dos pais planejarem a convivência em suas rotinas quotidianas. (…) esta forma de guarda incentiva o contínuo acompanhamento de suas vidas.

À vista disso, se pensarmos que a alienação se fortalece na convivência direta do menor com o alienador e, consequentemente, na distância com o outro genitor, que fica impedido de se defender ou refutar as acusações, no momento em que a criança ou adolescente passa a ter contato constante com ambos os pais, é natural que a incidência das práticas alienantes diminua. Isso ocorre, pois dificulta que um dos genitores utilize seu poder sobre o menor para afastá-lo do outro.

Como vimos, a aplicação da guarda compartilhada facilitará a comunicação, convivência do filho com relação aos pais de forma igualitária, evitando a implementação de falsas memórias ou situações difamatórias por parte do alienador, ou seja, esta modalidade é a que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente graças à possibilidade deste menor ter sempre ao seu redor ambos os genitores participando ativamente e conjuntamente das decisões acerca de sua vida.

Portanto, possuindo como características principais a corresponsabilidade e isonomia de direitos e deveres em relação ao filho, ditando a convivência igualitária entre ambos os genitores, não restam dúvidas de que a guarda compartilhada, de modo geral, é a melhor solução no tocante à tentativa de impedir que a alienação se difunda no núcleo familiar, cabendo ao magistrado, analisando todos os requisitos, mesmo em ambientes com aspectos negativos, se ater à prevalência dos pontos positivos trazidos pela aplicação da modalidade.

7. APLICAÇÃO DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM O ADVENTO DA LEI 13.058/14

O presente tópico tem como objeto a análise jurisprudencial da aplicação da Lei de Alienação Parental após a instituição da Lei 13.058/2014, que versa sobre modalidade de guarda compartilhada como regra no Brasil.

A pesquisa se deu nos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul.

O primeiro caso a ser explorado trata-se de uma Apelação Cível, datada em 2016, onde o genitor busca aumentar o contato com as filhas, uma vez que a genitora impõe empecilhos à visitação desde 2011, quando foi deferida a modalidade de guarda unilateral à mãe com regulação de visitação do pai. No pleito em tela, a mãe rompeu relações com o ex-cônjuge por não aceitar o divórcio, não atendendo os telefonemas, impedindo o contato com as crianças, e não o recebia quando ia buscá-las.

A genitora registrou ocorrência contra o antigo companheiro, atribuindo a ele a prática de lesão corporal, obtendo medida cautelar que o impedia de se aproximar desta. Embora a lesão não tenha sido comprovada, o genitor teve seu contato com as filhas bloqueado durante muito tempo.

Dessa forma, houve o ajuizamento da ação de regulamentação de visitas, na qual foram fixadas as visitas em favor do pai. Durante esse processo, a genitora mudou-se para Porto Alegre, deixando as menores em Santa Maria, sob os cuidados da irmã, tia das meninas. Com a mudança da mãe, as crianças passaram a procurar o genitor informando que passavam por dificuldades, motivo pelo qual o apelante ajuizou a ação pedindo a alteração da guarda.

Contudo, por se assustar com a possibilidade de perder a guarda, a genitora resolveu buscar as crianças e levar para residirem com ela em Porto Alegre, impedindo mais uma vez o contato do pai com as filhas. As menores permaneciam em casa sozinhas, sem frequentar escola. Frente a essa situação, a guarda foi alterada provisoriamente passando a ser do genitor.

Muito embora o pai estivesse exercendo com zelo a guarda das filhas, o juízo, sensível aos fatos, deferiu a guarda compartilhada, posto que as menores sentiam falta da convivência com a mãe, que a essa altura já se encontrava em tratamento psicológico e demonstrava maior estabilidade psíquica. Ademais, tal decisão observou a nova sistemática da guarda conjunta como regra em nosso ordenamento, visando o melhor interesse da criança ao preservar o direito das filhas de manterem os laços de afetividade com ambos os genitores no processo de desenvolvimento, como demonstra a ementa:

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. DISPUTA ENTRE OS GENITORES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DAS CRIANÇAS. 1. Embora as alterações de guarda não sejam recomendáveis, o gravíssimo litígio envolvendo os litigantes está afetando a família, sendo que a filha menor apresenta comportamento desajustado e que exige maior atenção. 2. A definição da guarda deve contemplar, acima de tudo, o melhor interesse das crianças e não dos genitores, pois é fato traumático, como traumática foi a ruptura da relação dos genitores e turbulenta se mostra a relação familiar. 3. Se a filha mais nova já está sob os cuidados do pai há mais de três anos, descabe promover a alteração, mostrando-se mais razoável deferir a guarda compartilhada, devendo a criança continuar morando na casa do pai, com o ampliado sistema de visitação estabelecido na sentença, que permitirá convivência próxima da criança com a sua mãe. 4. Ficam advertidos os genitores de que os filhos não são objeto e que os direitos deles de conviverem e de nutrirem afeto por ambos os genitores e de terem uma vida tranquila deve ser respeitado, sendo que conduta de alienação parental que possa vir a ser praticada poderá ser apurada a qualquer momento e graves providências poderão ser adotadas contra aquele que não respeitar o direito das filhas. Recurso provido, em parte. (Apelação Cível nº 70069449916, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/06/2016)

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, seguindo a mesma linha de pensamento, prolatou sentenças no mesmo sentido, aplicando a alteração de guarda para a guarda compartilhada, art. 6°, V, da Lei 12.318/10, para prover o estreitamento de convivência da criança vítima de alienação parental com o genitor alienado, art. 6°, II, da Lei 12.318/10, sem que esta perdesse o contato com o genitor alienador. In verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO SEU MELHOR INTERESSE. Conceito juridicamente indeterminado. Guarda de fato exercida pelo pai. Pedido contraposto formulado pela mãe. Concessão da guarda compartilhada com a residência da menor fixada no lar materno. Condições materiais de a mãe residir com a infante. Criança com dez anos de idade. Relatório psicossocial. Manifestação do desejo de maior convivência com a mãe. Indícios da prática de atos de alienação parental por parte da família paterna. Necessidade de estreitamento dos laços afetivos entre mãe e filha. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0044822-11.2019.8.19.0000, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS – Julgamento: 11/09/2019)

FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CRIANÇA DE CINCO ANOS. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DA MÃE À CONVIVÊNCIA DO PAI COM A FILHA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO. CONVERSÃO DA GUARDA UNILATERAL PARA A GUARDA COMPARTILHADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISOS II A V, DA LEI FEDERAL 12.318/10. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO CARACTERIZADO O JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO DA GENITORA DESPROVIDA. (Apelação Cível n° 0054472-59.2013.8.19.0205, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julgamento: 15/03/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. DECISÃO GUERREADA, DIANTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL CONSTATADA PELA PSICÓLOGA, EM DIVERSOS MOMENTOS DO PROCESSO, GERANDO PRIVAÇÃO NO RELACIONAMENTO DO GENITOR/AGRAVADO COM SUA FILHA, APLICANDO, EM SÍNTESE, A AGRAVANTE AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 6º, II, III, IV E V DA LEI 12.318/2010, ALTERANDO-SE A GUARDA PARA GUARDA COMPARTILHADA, COM A FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA MATERNA. MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR A RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. MEDIDA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA FILHA. FORTALECIMENTO DO VÍNCULO COM O GENITOR QUE SE REVELA ESSENCIAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. MAGISTRADO QUE VEM CONDUZINDO O PROCESSO COM CAUTELA E ESTÁ MAIS PRÓXIMO DAS PARTES E DA PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUIU QUE OS LITIGANTES MOTIVADOS POR QUESTÕES PESSOAIS, NÃO CONSEGUEM LIDAR COM A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL E UTILIZAM A CRIANÇA COMO INSTRUMENTO DE AGRESSIVIDADE DIRECIONADA AO PARCEIRO. A CRIAÇÃO E A EDUCAÇÃO DOS FILHOS CABEM TANTO À MÃE QUANTO AO PAI. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento n° 0053274-49.2015.8.19.0000, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR – Julgamento: 31/05/2016)

Outro julgado com pertinência temática do Tribunal do Rio de Janeiro, aplica as sanções de advertência, art. 6°, I, da Lei 12.318/10, cumulada com a ampliação da convivência com o genitor alienado, art. 6°, II, da Lei 12.318/10, que já exercia a guarda conjunta dos menores, in verbis:

DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL – GUARDA COMPARTILHADA – SENTENÇA QUE AMPLIOU O CONVÍVIO PATERNO PARA INCLUIR AS QUINTAS-FEIRAS, SEM PERNOITE, COM O FIM DE PROMOVER A PRÁTICA ESPORTIVA, ALÉM DE ADVERTIR A GENITORA PARA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL, NOS TERMOS DO ART. 6º, I, DA LEI Nº 12.318/2010 – PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – GENITORA, QUE PROPÔS A PRESENTE AÇÃO PRETENDENDO A ALTERAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL MATERNA, NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE RECOMENDA A NÃO REDUÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA E CONSTATA A PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA MÃE – ENTREVISTA DOS MENORES QUE REVELOU QUE GENITORA CONSTANTEMENTE DENIGRE A IMAGEM PATERNA – INOBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DAS CRIANÇAS DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL – PREJUÍZO DA REALIZAÇÃO DE AFETO NAS RELAÇÕES COM GENITOR E COM O GRUPO FAMILIAR – ABUSO MORAL CONTRA OS FILHOS – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES À AUTORIDADE PARENTAL OU DECORRENTES DE TUTELA OU GUARDA – MANUTENÇÃO DA ADVERTÊNCIA AMPLIAÇÃO DA VISITAÇÃO – GUARDA COMPARTILHADA QUE MUITAS VEZES DEMANDA DOS PAIS SEPARADOS REESTRUTURAÇÕES, CONCESSÕES E ADEQUAÇÕES DIVERSAS – MENORES QUE RESIDEM COM A GENITORA NO BAIRRO DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO, ENQUANTO O GENITOR RESIDE NA CIDADE DE NITERÓI – INCLUSÃO DAS QUINTAS-FEIRAS, COM PERNOITE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INFANTES SENDO, AO CONTRÁRIO, RAZOÁVEL E SALUTAR ESTENDÊ-LO, O QUE ATENDE AOS SEUS INTERESSES, EVITANDO-SE DESLOCAMENTOS DESNECESSÁRIOS ENTRE DUAS URBES TÃO POPULOSAS DETENTORAS DE TRÂNSITO ASSAZ CAÓTICO, EXPONDO-AS, EM HORÁRIOS INOPORTUNOS, AS INTEMPÉRIES DA VIOLÊNCIA QUE INFELIZMENTE ASSOLAM NOSSO ESTADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (Apelação Cível n° 0230664-71.2013.8.19.0001, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM – Julgamento: 03/11/2015)

Cabe ressaltar que, o fato de não haver muitos julgados relacionados à alienação parental quando há a instituição da guarda compartilhada pode também ser um indício de que esta modalidade seja um coibidor dos casos de abuso emocional por proporcionar a corresponsabilidade entre os genitores e, portanto, o convívio equilibrado do menor com eles, não abrindo muito espaço para a realização de tais atos.

Portanto, embora algumas decisões proferidas sobre alienação parental após a entrada em vigor da Lei 13.058/14 ainda apliquem a sanção de mudança da guarda unilateral pertencente ao alienador para guarda também unilateral de titularidade do genitor vitimado, os julgadores começam a se portar com maior frequência e segurança atentando a inovação legislativa, sempre visando o melhor interesse dos menores em litígio. Isso porque, tal modalidade permite a convivência ininterrupta da prole com os pais, coibindo o efeito colateral de afastar o filho do genitor, mesmo que este apresente postura repreensível.

8. CONCLUSÃO

Ao longo dos anos, com a modificação drástica no paradigma familiar, surgiram problemas em relação ao desfecho conjugal, uma vez que os pais começaram a disputa para garantir o convívio com os filhos após a separação. É dentro desse cenário conflituoso que surgem os casos de alienação parental.

A desconstrução do núcleo familiar pode gerar nos envolvidos certa desordem emocional e, se o momento de dor não é respeitado e cuidadosamente tratado, pode produzir sequelas como o desequilíbrio psíquico. Quando a disfunção de um dos adultos é mais significativa, este pode ver o ex-companheiro como a única causa de sua dor, culpando-o por todo sofrimento, e consequentemente, começa a praticar atos que afastem o filho dessa “pessoa cruel” como forma de protegê-lo.

Sucedida a ruptura do vínculo, o grande desafio é que os genitores entendam que foi determinado apenas o fim da conjugalidade, mantendo-se intacta a parentalidade. No entanto, para que haja o exercício saudável da coparentalidade, é necessário o esforço mútuo para separar as mágoas do desenlace da relação com os menores, dado que o objetivo maior tem que ser o bem deste.

É de suma importância que o infante tenha, durante seu desenvolvimento, a continuidade do convívio diário com ambos os pais, para que os danos advindos do fim do relacionamento entre os genitores sejam superados.

Dessa forma, foi promulgada a Lei 13.058/14, visando o melhor interesse da criança e do adolescente e também o direito ao convívio ininterrupto do menor com seus genitores, instituindo a guarda compartilhada como regra. Isto posto, há ainda a pergunta: por que a Lei 13.058/2014, que instituiu a guarda compartilhada como regra no Brasil, pode dificultar a prática da Alienação Parental? Ao final deste estudo, foi possível concluir que tal modalidade dificulta a prática da alienação, pois, como regra, por ser necessária a manutenção da convivência igualitária entre os genitores para com o infante, atenua a beligerância entre esses responsáveis ocasionando a drástica redução ou até mesmo anulando a possibilidade campanhas difamatórias no processo de modelagem do menor para que este rejeite o outro genitor, ou seja, a prática da alienação parental e consequentemente o surgimento das sequelas deixadas por ela.

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[1] Pós-graduação, graduação bacharel. ORCID: 0000-0002-4786-5584.

Enviado: Dezembro, 2021.

Aprovado: Fevereiro, 2022.

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Jully Diniz de Sousa

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