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O instituto do juiz das garantias como propulsor da densificação processual acusatória

RC: 111516
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LIMA, Rayanne Ferreira de [1], SOARES, Taiguara Libano [2]

LIMA, Rayanne Ferreira de. SOARES, Taiguara Libano. O instituto do juiz das garantias como propulsor da densificação processual acusatória. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 07, pp. 74-99. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/densificacao-processual-acusatoria

RESUMO

A configuração política que permeou a edição dos dispositivos processuais penais atribuiu características inquisitoriais ao Código de Processo Penal brasileiro, vigente desde 1941. Por essa razão, a promulgação de novos parâmetros constitucionais, em 1988, ensejou a transmutação da influência autoritária e a adequação ao regime democrático. Assim, a incompatibilidade apresentada entre as normas e a perspectiva democrática incitou diversas reformas legislativas, em especial, apresentada pela Lei 13.964 de 2019, que teve como principal medida, a inserção do instituto do juiz das garantias com vistas a alcançar o sistema processual penal acusatório adotado pela Constituição. Assim, o presente artigo tem como problema de pesquisa, esclarecer se a figura do juiz das garantias permitirá a convergência entre o atual sistema processual penal e a ordem constitucional contemporânea. Tendo como objetivo elucidar os reflexos que serão promovidos com a inserção do instituto do juiz das garantias, para a compatibilização do modelo processual penal acusatório insculpido na Constituição. Dessa forma, a otimização da contenda judicial será elucida pelo método indutivo, com retórica de pesquisas bibliográficas e será explicitada por fontes primárias e secundárias. Por fim, conclui-se que juiz das garantias deve atribuir ao processo penal a legitimação da punição pelo poder estatal, ao observar as regras do sistema processual acusatório, que é o precursor do Estado democrático de direito.

Palavras-Chave: Juiz das garantias, Imparcialidade objetiva, Sistema processual penal,  Direitos e garantias fundamentais, Democracia constitucional.

1. INTRODUÇÃO

O Código de Processo Penal de 1941 (BRASIL, 1941), refletiu as escolhas políticas da época, tendo sido inspirado em uma política de repressão social à margem do indivíduo, orientado pelo jurista Francisco Campos. No entanto, pouco a pouco, as insurgências sociais impulsionaram a constitucionalização do direito, centralizado na dignidade da pessoa humana e em sua força vinculante (SANTORO; TAVARES, 2019, p. 87-88)

Com isso, o neoconstitucionalismo suscitou a unicidade do ordenamento jurídico resultando na adequação de dispositivos legais a fim de efetivar os direitos e deveres fundamentais positivados.

Essa ruptura, atendeu a valores democráticos e estendeu os preceitos acusatórios ao longo do corpo jurídico, o que propiciou a difusão da publicidade, oralidade, imparcialidade e separação de funções.

Assim, o presente artigo tem como problema de pesquisa, esclarecer se a figura do juiz das garantias permitirá a convergência entre o atual sistema processual penal e a ordem constitucional contemporânea.

Assim, em consonância aos preceitos democráticos, o presente artigo tem como objetivo elucidar os reflexos que serão promovidos com a inserção do instituto do juiz das garantias, para a compatibilização do modelo processual penal acusatório insculpido na Constituição.

Constata-se que a figura do juiz das garantias motivará a cisão funcional dos juízes e obstará a concentração de poder, e sua atuação estará subordinada ao impulso das partes (NICOLITT, 2018, p. 129). Proporcionará a divisão entre as fases preliminar, intermediária e o epílogo, corporificando o processo misto (SILVEIRA, 2019, p. 189-221).

À vista disso, o deslinde do tema permitirá a análise da persecução penal, em destaque,  a primeira e a segunda fase por agregarem características inquisitivas, sendo imperativo a atuação do juiz das garantias, que será responsável por preservar a legalidade dos atos despendidos antes do juízo de mérito, que carecem de maior cautela, por considerar a inexistência do contraditório na formação de seus elementos, o que por si só facilita a mitigação de garantias individuais (SILVEIRA, 2019, p. 189-221).

O artigo abordará, também, a expansão da imparcialidade judicial atendida a inicialidade da cognição, garantido a efetivação do contraditório pleno pela defesa na construção do livre convencimento motivado que será exercido durante a instrução processual.

Destarte, o texto legal não explora as plenas potencialidades do instituto, verificamos que sua positivação garantiu a elevação dos valores democráticos, rompendo, surpreendentemente, com os aspectos autoritários arraigados na história e em suas redações, constituindo um verdadeiro avanço, nos aproximando cada vez da persecução penal imparcial, sendo este um pressuposto indispensável à justiça, desenvolvida a partir da retórica construída prioritariamente através de pesquisas bibliográficas.

2. CONTEXTO HISTÓRICO

O Código de Processo Penal brasileiro traduz a convergência normativa que permeou a dominação política por Vargas, em 1930, com a inauguração da Constituição Polaca. Assim, a elaboração do Código de Processo Civil e, posteriormente, do Código Penal incitou a marcha de unificação da legislação processual penal em 1941 (MORES, 2002).

Com isso, a sinuosidade provocada com a adoção das novas diretrizes jurídicas contribuiu para a usurpação de poder pelo chefe do governo, que conduziu a ditadura das massas à aparência de legalidade, bradou a elevação da tutela social em detrimento das liberdades individuais, legitimando a supressão das autonomias outrora asseguradas (MORES, 2002).

Assim, elucida-se que o regime autocrático brasileiro, inspirado no fascismo italiano, foi edificado pela matriz ideológica do Codice Rocco tendo como principal articulador o jurista Francisco Campos, que pretendeu incutir a intersecção entre o servilismo e o texto legal, submetendo a validação do ordenamento jurídico ao fortalecimento do Estado, através da repressão coletiva facilitada pela concentração das regras processuais penais (MORES, 2002).

Soma-se ao princípio da defesa social, orientador da instituição do sistema processual penal, incorporado pela comissão de juristas responsável por ceder valores autoritários ao código (MORES, 2002).

A solidificação da natureza inquisitória compreendida pela busca da verdade real irrestrita, a sigilosidade e a distribuição da justiça reflete o protagonismo do juiz na gestão das provas, suprimindo a cooperação dualista entre os partícipes ao sub-rogar-se a atividade jurisdicional, comprometendo, incomensuravelmente, a imparcialidade do juízo (GARCIA, 2014).

Nesta direção, Bettiol; Bettiol (2000) propõe que as oscilações sociais determinam a integração entre a exteriorização da pretensão punitiva pelo Estado e sua configuração, uma vez que revela a afluência do sistema processual penal acusatório e o Estado democrático de Direito, visto que exprimem a valorização do indivíduo (BETTIOL; BETTIOL, 2000).

3. SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

A predominância da sistemática inquisitiva impõe a valorização da atuação jurisdicional ao decretar poderes instrutórios ao magistrado, levando a abolição da concepção dualística constitucional à ascensão da verdade real, traduzindo a vulnerabilidade do princípio da imparcialidade do juízo ao condensar o poder e renunciar a contribuição das partes na formação dos elementos probatórios, flagrantemente, antagônico aos preceitos constitucionais (COUTINHO, 1988, p. 163-198).

O arquétipo constitucional contemporâneo engendrou a compatibilização do ordenamento jurídico brasileiro conferindo instrumentalidade aos direitos e deveres assegurados, mediante a condução dos institutos, princípios e regras anteriormente positivadas, atendendo aos contornos impostos pela filtragem axiológica e sua centralização, assim como os reflexos inerentes ao controle de convencionalidade, atribuindo-lhes segurança jurídica (DINAMARCO, 2013).

No entanto, a sinergia promovida pela nova ordem e as alterações legislativas foram incapazes de transmutar o aspecto, marcadamente, inquisitorial do sistema processual penal brasileiro, apesar de eleito o modelo acusatório, coligindo características de ambos os sistemas (COUTINHO, 2009, p. 103-115).

Todavia, o deslinde dos consectários constitucionais evidenciam a adoção do modelo acusatório e a exigência de transmutar a coesão da legislação processual (LIMA, 2019).

Prado remete que o juiz poderá exercer sua liberalidade ao avaliar as provas condicionadas à cognição orientada e à subsunção da normatividade penal, que fundamentaram o arbitramento da punição, compreendidas racionalmente, sem que para isso seja necessário se imiscuir na função acusatória (PRADO, 2005, p. 215-225).

Ademais, as reformas suscitadas, em especial, as promovidas com a Lei 13.964 de 2019 (BRASIL, 2019), conferiram maior aplicabilidade aos princípios processuais e permitiram a inserção do instituto do juiz das garantias ao ordenamento jurídico brasileiro delimitando as funções dos sujeitos processuais que compõem o mecanismo de reestruturação do fato antecedente à conceituação analítica do crime, (CUNHA, 2020), obstando a concentração de poder, que teve início com o Projeto de Lei 8.045 de 2010, ainda pendente a sua tramitação. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020).

As vicissitudes políticas orientam o manejo dos institutos processuais, inicialmente com a eleição dos bens jurídicos que serão tutelados pelo Poder Legislativo, apesar de inexistir a identidade entre os elaboradores o conteúdo sujeitará a parcela social dissonante, indiferentes à produção legislativa, semelhante à atribuição valorativa realizada pelo juiz ao subsumir o texto legal (SANTORO, 2019).

Com isso, o sistema processual acusatório denota a separação tripartite de funções concernente no brocardo actum trium personae, incumbindo a cada ator fidelidade às especificidades postas que tecerão os atos concatenados suscetíveis ao provimento estatal independente, justo e legítimo, elidindo a concentração de poder e a preservação da imparcialidade do juiz (COUTINHO, 2009, p. 103-115).

No mesmo sentido, Gustavo Badaró assevera que para que haja justiça na decisão é necessária a explanação de três elementos que consubstanciam o aperfeiçoamento da hermenêutica e da epistemologia. A ponderação e a reconstituição dos componentes fáticos aliados à verdade processual; a justaposição das normas amparada pela interpretação jurídica exercida pelo juiz casuisticamente; e a submissão do procedimento penal adstrito aos direitos e garantias (BADARÓ, 2018, p. 45-46).

Pretende, também, dar efetividade aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa, a oralidade, publicidade, celeridade, contraditório, corporificando a cláusula geral do devido processo legal.

Na mesma esteira, o professor André Nicolitt intenta que a garantia do devido processo legal concretiza os valores materiais consagrados na Constituição. Os impulsos promovidos pelo princípio da justiça circunscrevem a produção normativa e a atividade judicial, assegurando aos interessados a participação igualitária, um juiz equidistante e garantidor, que oportunizará a efetiva colaboração e resistência pelas partes, através de mecanismos de controles recíprocos, incitando, inclusive, a valorização dos direitos fundamentais caracterizada pelo modelo democrático processual, em consonância à unificação promovida pelo princípio dispositivo (NICOLITT, 2018, p. 129).

Com isso, o processo penal justo, legal e adequado pressupõe a designação de um órgão jurisdicional prévio, independente e imparcial, bem como a exposição do procedimento, atendida as exigências legislativas, além da publicidade das decisões e da sua motivação. A correlação entre a sentença e a acusação possibilita a reavaliação dos fatos e da qualificação jurídica, assim como, favorece a ampla defesa e o princípio da presunção de inocência (COUTINHO, 2001).

Assim, todas essas facetas condicionam a atuação legítima do órgão jurisdicional e inflamam a população para o exercício do controle estatal, a fim de refletir as aspirações sociais. O estímulo à participação dos destinatários do serviço público influenciará a escolha dos bens jurídicos que merecerão maior proteção convergindo e aproximando os seus atores, o que permitirá a consolidação dos consectários democráticos.

4. PODERES INVESTIGATIVOS E INSTRUTÓRIOS DO JULGADOR

 O tensionamento da atuação casuística do Estado-juiz impõe a interação entre o processo e a Constituição ao coordenar a aplicabilidade das normas e aperfeiçoar o seu conteúdo substancial.

Em suma, a aderência da posição terciária pelo magistrado implica apresentar um órgão super partes desinteressado dos conflitos individuais que tangenciam a ratificação da supremacia constitucional, que apresenta-se como intérprete e guardião dos valores constitucionais e compele a unicidade do sistema subsidiada pelo princípio dispositivo (JUNIOR; ROSA, 2019).

No mais, o Estado social de direito desloca a falibilidade das instituições jurídicas preexistentes ao considerar o procedimento como precursor da legalidade e limitador do poder-dever estatal, tendo em vista que a sua legitimidade veda atalhos e sujeita a condução do processo justo e adequado, que pretenda conduzir a restrição de liberdades individuais (GOMES, 2011, p. 5-11).

À vista disso, Santoro ilustra que a configuração do princípio da imparcialidade ordena a privação dos poderes investigativos do magistrado, tendo em vista que a dúvida orienta a presunção de inocência do acusado e a acusação impõe a prova dos fatos alegados, nulla acusatio sine probatione (SANTORO; TAVARES, 2019, p. 87-88).

No mesmo sentido, o autor apresenta que cerca de 80% do encarceramento brasileiro pressupõem

os dados tomados em conta para o julgamento e fundamentação da decisão condenatória ou da decisão de prisão processual toma em conta prova produzida sem o contraditório direto, seja por provas não repetíveis ou meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão, seja por supervaloração do depoimento dos agentes de segurança que atuaram na coleta da informação, convertendo-os em fontes de prova (SANTORO; TAVARES, 2019, p. 93).

Torna-se evidente a necessidade de inserir institutos, princípios e regras que permita a adequação do sistema processual penal brasileiro ao desenho democrático que refletirá a finalidade pretendida com a instituição do juiz das garantias, por considerarmos a vulnerabilidade da produção probatória, sendo imprescindível a distinção entre as funções desenvolvidas na investigação policial e o deslinde instrutório, que, por fim, liderará a decisão condenatória definitiva (AYA, 2010).

Emerge-se a impossibilidade de preservação do estigma da neutralidade ideológica, sendo insuficiente ofertar uma utilidade meramente técnica da separação das funções, uma vez que a sistemática acusatória compreende, essencialmente, a transferência do impulso da gestão das provas para a acusação e a defesa informadas pelo princípio dispositivo (JUNIOR; RITTER, 2016).

Neste sentido Junior; Ritter (2020) indaga que

enquanto não houver preservação da originalidade cognitiva do juiz — o que somente é possível com juízes diferentes para as fases pré-processual e processual, a fim de que o julgador do caso conheça dos fatos livre de pré-juízos formados pela versão unilateral e tendenciosa do inquérito policial —, o processo penal brasileiro não passará de um jogo de cartas marcadas e um faz de conta que existe contraditório. O próprio conceito de contraditório precisa ser reconfigurado para exigir também a igualdade de tratamento e oportunidades na dimensão cognitiva (JUNIOR; RITTER, 2020).

Com isso, as tensões promovidas pela tese defensiva facilmente são vencidas pelo posicionamento judicial vinculado ao deferimento de medidas restritivas de direitos fundamentais, firmado sob a perspectiva parcial do procedimento de investigação administrativo, que fortalece, pouco a pouco, a sua convicção, contrariamente à presunção de inocência do investigado.

Faz-se necessário considerar as individualidades humanas, que demonstram a predileção por condutas que ratifique seus atos, efeito da primazia, naturalmente, comprometidos psicologicamente, que conduzirão a parcialidade do juízo e a ofensa ao devido processo legal, que tende, quase sempre, à justaposição probatória do órgão de acusação, oportunizando a ineficiência da prestação jurisdicional criminal e manuseando o acusado ao suprimir suas garantias fundamentais com a intenção de confirmar os seus esforços (ROSA, 2004).

Neste sentido, o princípio da presunção de inocência pressupõe a abstenção de poderes informativos e instrutórios ao órgão julgador, em respeito às regras do jogo democrático, posicionando-o como terceiro desinteressado.

Com isso, determina-se a solicitação prévia das partes para sua atuação, cabendo-lhes a aplicação da lei cogente e vinculante que corporificará a coisa julgada.

Veda-se a colheita de provas pelo magistrado em oposição à manipulação de poder que nos sujeitaria a condição de meros servos reconhecida historicamente como tirania.

O texto constitucional determina a preservação da imparcialidade da atividade judicial, substrato do devido processo legal (NUCCI, 2020).

Assim, o distanciamento permitirá que os interessados digladiem paritariamente, o ônus acusatório incumbirá ao titular da ação penal, que dispõe de mecanismos próprios de investigação, notadamente desvantajoso ao exercício da defesa, que se limita a contrapor a pretensão estatal, fragilizado no curso da investigação preliminar (VARGAS, 2020, p. 329-360).

Em consonância, Badaró (2018), prediz que

é importante a distinção das atividades de valoração da prova e do ato de decisão, ou melhor, de quando considerar que o processo de valoração atingiu o ponto necessário para que possa ser concluído em um sentido positivo ou negativo, na medida em que ambas as atividades devem ser governadas por parâmetros distintos (BADARÓ, 2018, p. 70).

Ademais, estes parâmetros devem ser precedidos pela definição de critérios, que influam no conteúdo probatório, necessários para que o julgador admita a hipótese provada, superando a presunção de inocência.

Complementa, ainda, que a ampliação da eficiência probatória esbarra na indissociável manipulação que determina

a adoção de um elevado standard de prova, normalmente identificado com a expressão “além de qualquer dúvida razoável” é claramente uma escolha política. Isso porque, quer-se deliberadamente privilegiar a manutenção do estado de inocência e, em última análise, a liberdade. Se, de um lado, todo o ônus da prova pesa sobre o acusador, e de outro, se estabelece um standard probatório bastante elevado para que um fato seja considerado verdadeiro, é de se concluir que haverá, na distribuição de erros, muito mais culpados absolvidos do que inocentes condenados, (BADARÓ, 2018, p. 71).

Isto se traduz ao proteger o acusado e constranger a demonstração da robustez probatória.

A interpretação racional desempenhada pelo juiz limita-se à dualidade apresentada pela garantia da imparcialidade ao considerar subjetividade das percepções sociais, políticas e ideológicas introjetadas pelo indivíduo ao longo da vida.

Enquanto, em seu aspecto objetivo, ordena a institucionalização de garantias que afastem a imprecisão sobre a parcialidade do juízo, que fortalece a segurança jurídica e abrange os institutos da suspeição e do impedimento, ratificando a impossibilidade do julgador se imiscuir na função acusatória.

Neste sentido, a investigação preliminar deseja frustrar o perecimento dos elementos informativos irrepetíveis e urgentes, além de combater acusações temerárias.

Para isso poderá ensejar a manifestação do magistrado sobre a viabilidade de medidas restritivas de direitos fundamentais, das quais prescinde o contato com os elementos indiciários, que foram produzidos unilateralmente pelo órgão de acusação, devendo controlar a legalidade e assegurar os direitos fundamentais do investigado.

Comumente, a adoção de medidas cautelares limitadoras de direitos reais, assecuratórias ou pessoais, compromete a formação da decisão de mérito, uma vez que, inconscientemente, o provimento jurisdicional final tenderá a confirmação do posicionamento adotado na decisão sumária, que se demonstra antagônica aos preceitos acusatórios. O instituto processual da prevenção positivado no art. 83 do Código de Processo Penal articula que

verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (BRASIL, 1941).

A regra da prevenção opõe-se à sistemática acusatória e deveria constituir uma verdadeira causa de exclusão da competência, visto que há, impreterivelmente, a vinculação psicológica da autoridade judiciária à manifestação exarada na fase preliminar, tornando tortuosa e ineficiente a tese defensiva, assim como, viabiliza a apreciação de material probatório ilegal que comporá o convencimento do magistrado, pois não poderão ser excluídos do seu subconsciente.

Deve-se olvidar a implementação do juiz das garantias, que cumprirá a necessidade de supressão física dos autos dos inquéritos policiais destituídos de legalidade, assim como, a obstrução de poderes instrutórios e a promoção das garantias do investigado ao fomentar o controle de legalidade dos elementos indiciários.

Por esse lado, Santoro e Bittencourt (2018) evidencia que os métodos ocultos de obtenção de provas, em especial a interceptação telefônica, atingem a imparcialidade judicial, pois o seu deferimento carece da oitiva das conversas gravadas, indispensáveis à verificação da existência e da autoria do fato criminoso, que influi em sua persuasão e marginaliza a decisão de mérito produzida em contraditório.

Neste sentido, inaugurou-se o desenvolvimento de uma pesquisa na Faculdade Nacional de Direito da UFRJ e no Programa de Pós-Graduação da Universidade Católica de Petrópolis que permitiu o estudo das sentenças que se valeram das informações contidas nas interceptações telefônicas, prolatadas pelos Juízes de primeira instância na Justiça Federal do Rio de Janeiro, compreendidas entre outubro de 2012 a dezembro de 2015 (SANTORO; BITTENCOURT, 2018).

Os dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Controle da Interceptação Telefônica no Conselho Nacional de Justiça possibilitaram a inquirição da violação da imparcialidade objetiva. Constatou-se que a utilização dos meios de pesquisa da prova guiou, majoritariamente, a condenação dos acusados, conduzida por sucessivas prorrogações e estimulou o espraiamento das medidas restritivas de direitos fundamentais por diferentes sujeitos ao longo da persecução penal (SANTORO; BITTENCOURT, 2018).

A solução apresenta-se com a diferenciação dos juízes que dirigirão os meios de pesquisa das provas, a interceptação telefônica, e a instrução criminal. A primeira fase da atuação jurisdicional atenderá a proteção imediata das inviolabilidades individuais, como a honra e a privacidade, e ensejará o exame cuidadoso das medidas cautelares, garantindo a otimização das funções jurisdicionais e a blindagem dos elementos de convicção que tecerão a fundamentação da decisão final (SANTORO; BITTENCOURT, 2018, p. 356-367).

Dessa forma, a relação jurídica será legitimada pelo contraditório postecipado na fase da instrução e julgamento da ação penal, por intermédio da efetiva participação da defesa e acusação.

A ponderação realizada pelo Estado pretende fomentar os princípios da comunhão das provas e da ampla defesa, responsáveis por limitar a busca da verdade processual e preservar as garantias processuais (PACELLI, 2019).

No mais, a regularidade probatória insta a adoção de provimentos imperativos e a análise aos argumentos formulados, que devem ser precedidos de fundamentação, tendo por escopo o livre convencimento exortado através da iniciativa das partes, que irá obstar a produção autônoma pelo juízo, podendo, excepcionalmente, atuar para desvendar incertezas ao longo da instrução, sempre submetida à validade garantista.

Na mesma esteira, Ferrajoli ilustra que a epistemologia garantista aclarou as contenções enfrentadas pelo juízo na consciência da verdade judicial, periférica a vinculação à teoria da prova. Por essa razão o princípio da jurisdicionalidade lidera a produção empírica e o confronto às proposições acusatórias, sedentos a valoração racional e a sucessão dos atos processuais que permitirão ilidir suas probabilidades a fim de considerá-las verdadeiras (FERRAJOLI, 1998. p. 8).

Badaró permeia que o arcabouço probatório, na fase preliminar, será amparado por elementos que direcionarão a conceituação abdutiva pelo investigador, que ampliará as possibilidades fáticas e definirá os atos que serão eleitos para sua confirmação durante a investigação criminal (BADARÓ, 2018, p. 56).

Temos que a perquisição das provas serve a um imaginário fragmentado produzido unilateralmente pela autoridade policial, por impor uma predileção que fundamentará a imputação definitiva do acusado, oportunizada a correta definição jurídica subjugada aos institutos da emendatio libelli e mutatio libelli, reservando ao acusado refutar a alegação durante a instrução processual.

Harmoniosamente, Badaró (2018), acerca do modelo processual racionalista, discorre sobre a posição ascendente do juiz e seus privilégios, ao ponderar que

a certeza judicial não é um “estado de ânimo”, formado a partir da impressão que cada meio de prova produz no espírito do juiz, mas uma escolha fruto da razão, que permite escolher, entre enunciados fáticos diversos, qual é preferível a outro, com base no conjunto de provas que dá suporte a cada um deles (BADARÓ, 2018, p. 63).

E, deste modo, a prova condicionará a decisão, caracterizada como elemento de justificação, que irá compatibilizar as razões fáticas e jurídicas.

Com isso, a natureza processual autoritária revela a incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, pois apresenta valores diametralmente opostos, por ser inviável considerar a reunião de todos os elementos pretéritos que integram o fato criminoso.

O princípio inquisitivo rege a estrutura processual penal inquisitiva e impele a produção dos elementos informativos e probatórios primordialmente pelo magistrado, em vista da ilusória aptidão de reconstituir integralmente os fatos que oportuniza, de mais a mais, a animalização do acusado em contraposição o princípio do livre convencimento motivado, ao desprezar a defesa dos seus direitos fundamentais (SILVA, 2012).

5. A DICOTOMIA JUDICANTE

A cisão dos atos jurisdicionais ampliou a tutela dos direitos fundamentais do acusado ao longo da persecução penal, estremada por três estágios: o preliminar, intermediário e o epílogo, dirigida por juízes distintos.

O desempenho judicial deverá atender ao modelo trifásico, com isso, as etapas preliminar e intermediária serão implementadas pelo juiz das garantias (SILVEIRA, 2019, p. 189-221).

A primeira descreve a atuação jurisdicional durante a deflagração do procedimento administrativo de investigação, que tem como finalidade precípua a instrumentalidade do processo, com o atingimento da justa causa penal que justificará a propositura da ação.

Temos que o juiz deverá conduzir a fase preliminar sopesando a proteção dos direitos fundamentais do investigado e os meios de obtenção de provas a fim de reunir os indícios de autoria e materialidade.

Com isso, as antecipações cautelares, assecuratória, instrutória ou pessoal deverão ponderar a sistemática normativa e principiológica, em especial, a proporcionalidade e razoabilidade para sua concessão, positivada taxativamente na lei, ínsita a valoração atribuída pelo juízo, ao circunscrever o encadeamento racional das provas, que dirigirão a decisão judicial definitiva (VILLA, 2011, p. 289-415).

A insuficiência cognitiva que presidirá a restrição de direitos individuais na primeira fase compromete subjetivamente a contenda judicial e retrata o conceito da dissonância cognitiva que permeia a inquirição do conteúdo informativo, pois exige a análise dos pressupostos acauteladores, periculum in mora e o fumus boni iuris, visto que circundam a culpabilidade do sujeito passivo paralelo ao princípio da presunção de inocência que poderá ser afastado pelo anúncio do fumus comissi delicti.

O princípio da presunção de inocência verte facetas processuais e extraprocessuais. Sua acepção extraprocessual atinge a restrição imposta aos meios de comunicação, assegurando tratamento coerente à eleição política, que garantiu ao cidadão ser considerado presumidamente inocente, ao autorizar a vinculação do sujeito ativo ou de seu partícipe, somente após a produção dos efeitos da sentença condenatória definitiva.

Enquanto seus reflexos processuais desmembram-se em quatro extensões. A primeira, espelha a função de um princípio informador da persecução criminal, que direciona a produção legislativa condicionada às garantias processuais, além de tutelar os direitos fundamentais, constitui a correlação entre a função interpretativa exercida pelos agentes processuais, especificamente, a atividade judicante (BELTRÁN, 2018, p. 157-158).

A segunda, estabelece a presunção de inocência como regra de tratamento processual, determinando que o Estado-juiz não possa conferir tratamentos parciais ou estabelecer preconcepção acerca da culpabilidade do agente antes do provimento jurisdicional transitar em julgado (BELTRÁN, 2018, p. 157).

Nesta lógica, Beltrán (2018), pontua que

o problema principal que se apresenta é o da compatibilidade da presunção de inocência com as medidas cautelares no decorrer do processo penal e, em especial, com a prisão preventiva. Em outros termos, aqui se apresenta o dilema entre a garantia da segurança dos demais cidadãos e a liberdade do acusado que, sem possuir decisão condenatória, tem todos os direitos vinculados ao fato de que é o próprio Estado que pretende impor medidas cautelares sem que já lhe tenha declarado culpado. (BELTRÁN, 2018, p. 160)

O cerceamento dos direitos individuais do acusado permite a obtenção de provas e impede sua manipulação, no entanto, a restrição imposta impele a especialização da matéria pelo juízo, ponderando constantemente os valores apresentados, que deverá ser viabilizado pela figura do juiz das garantias.

A terceira, estabelece que a presunção de inocência funcionará como regra probatória que se destina à preservação das garantias processuais, bem como torna legítima a obtenção da prova e repercute o devido processo legal (BELTRÁN, 2018, p. 163).

E por último, exteriorizada como regra de julgamento institui a diferenciação entre a presunção de inocência aplicável frente a inexistência ou ilegalidade da prova que afirma a autoria e o in dubio pro reo, ao descrever a valoração cognitiva desempenhada pelo juízo para a absolvição do acusado, uma vez que a hipótese apontada pela acusação não foi corroborada pela suficiência de provas, persistindo dúvidas quanto sua a autoria ou materialidade (BELTRÁN, 2018, p. 170).

Assim, revela-se ilusório considerar a dissociação das informações inconsistentes inspecionadas no curso da investigação que servirão para o apoiar a uniformidade das decisões no modelo processual com a fixação de competência pela prevenção.

A constatação da antecipação de atos favorecidos pela reserva de jurisdição contrapõe-se aos valores constitucionais, uma vez que, em regra, carecerem de valor probatório.

Salienta-se que a fase investigativa perpetua a sigilosidade com o intuito de certificar a construção dos elementos de convencimento sem qualquer interferência, imperioso ao sucesso da medida. Inicialmente, esses elementos serão desprovidos do contraditório, mas dependerão de convalidação, que será obtida através da intercedência concreta da defesa na fase definitiva.

No mais, sabe-se que a ilegalidade de um ato contamina os seus sucessores, assim a separação fases judicantes que impedirá o espraiamento do fruto podre, por considerar a sua própria parcialidade.

Neste ínterim, pretende-se cientificar o indiciado da instauração da investigação criminal, assim como a extensão da audiência de custódia, e excepcionalmente, a adoção de medidas cautelares, frente a verificação de provas irrepetíveis e urgentes, além de oportunizar a transação penal.

A segunda etapa compreende a intermediária, responsável pela inserção da competência funcional relativa ao juízo de admissibilidade da acusação pelo juiz das garantias, elevando à garantia da imparcialidade objetiva do juiz, visto que obsta o conhecimento de elementos informativos pendentes de regularização pelo juiz sentenciante (SILVEIRA, 2019, p. 189-221).

A fase intermediária terá início com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público ou pelo ofendido. Neste momento, o juiz irá ater-se estritamente à sucessão dos atos processuais, que impõe a delimitação das matérias de defesa e acusação e a determinação dos meios de provas elencados, consubstanciando a teoria do caso, sujeitos ao controle de legalidade, interrompendo o carreamento de provas ilegais que comprometem a decisão final pelo juiz das garantias (SILVEIRA, 2019, p. 189-221).

Assim, atribuir-se-ia celeridade ao processo, com a supressão de inquirições preliminares e prejudiciais na fase definitiva, submetida à comprovação das condições da ação e aos pressupostos processuais, incidindo sobre a redução da interposição de recursos, pois abrangeriam questões que poderiam ser julgados como impeditivos à sentença. Incumbe, ainda, ao juiz das garantias, as fases preliminar e intermediária, que consubstanciam as decisões atinentes à investigação, além de o recebimento ou não da denúncia, bem como a antecipação do juízo oral, havendo a otimização e a especialização dos atores e do procedimento investigativo, apartado o juízo de mérito, concretizando o duplo juiz (SILVEIRA, 2019, p. 189-221).

Ao juiz do mérito estaria vedado o acesso aos autos da investigação restringindo a sua motivação à constituição probatória e argumentativa das partes, e, consequentemente, à salvaguarda do sistema acusatório processual constitucional. À vista disso, a terceira etapa contará com o juízo da instrução que presidirá a ação penal e conduzirá a audiência com o intuito de instruir a produção probatória. No mais, este juízo não estará adstrito à manifestação exarada pelo juiz das garantias. E por fim, o magistrado redigirá o provimento jurisdicional de mérito (SILVEIRA, 2019, p. 189-221).

Neste sentido, o modelo acusatório inspirou a promoção da oralidade por intermédio das audiências, que pretendem impulsionar a legalidade dos atos praticados.

Além de permitir a participação efetiva das partes e de invocar a divisão inequívoca das funções de julgar e acusar, a valoração das provas fomentada em juízo oral, proporciona o livre convencimento judicial, em atenção aos standards da prova, precursores da legitimidade convencimento judicial, pois incumbe à acusação o ônus da prova, por serem os detentores do controle do aparato estatal para a averiguação da materialidade e autoria da infração penal (RIBEIRO, 2010).

6. JUIZ DAS GARANTIAS E O CONTROLE DO PODER PUNITIVO ESTATAL

O devido processo legal conduz a produção normativa à adequação da atividade judicante em harmonia com as aspirações constitucionais, compelindo a divisão das funções da defesa e acusação, posicionados igualmente, o julgador equidistante cumpre precipuamente a fiscalização da legalidade durante todo o procedimento decisório, e consequentemente, ao controle do poder estatal (MOSCATELLI; ARIANO 2020).

No mesmo sentido, o instituto do juiz das garantias cumpre a finalidade de maximizar a promoção do princípio da imparcialidade, elemento ínsito à democracia e à justiça.

O código de processo penal brasileiro descreve que “o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário” (BRASIL, 1941), que permanece com os seus efeitos suspensos devido a liminar proferida pelo Ministro Relator Luiz Fux (VALENTE, 2020).

O juiz das garantias apresenta-se como uma norma processual geral descrita nos arts. 3-A, 3-B, 3-C, 3-E, 3-F do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

A positivação dos dispositivos legais direcionou a uniformidade da justiça criminal brasileira em atendimento à centralização do sistema acusatório processual penal.

A dissociação dos órgãos postulantes e judicantes obsta a prontidão dos juízes, principalmente, na fase preliminar, assim como pondera o estímulo probatório da tese acusatória, conforme art. 3-A do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941). Devendo manifestar-se, tão somente, para desanuviar obscuridades, sempre restrito à acepção defensiva imposta pelo princípio da presunção de inocência.

Os deveres do juiz das garantias circundam o controle de legalidade na fase preliminar e resultam na tutela dos direitos individuais do investigado, para isso deverá ser comunicado sobre o cerceamento da liberdade do acusado, descrito no art. 3-B, inciso I do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

Limita-se ao atendimento inequívoco dos direitos do preso, facultada a averiguação dos pressupostos legais sempre que se fizer necessário, positivado no art. 3-B incisos II e III do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

É imprescindível sua cientificação sobre a inauguração da investigação criminal e a adoção de qualquer medida cautelar ou meios de obtenção de provas, constritivos de direitos fundamentais, bem como a possibilidade de sua prorrogação, previsto no art. 3-B incisos IV, V, VI, VII, VIII e XI alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

Ademais, decidirá sobre o trancamento do inquérito policial e requisitará informações ao delegado de polícia no curso do procedimento investigativo, nos termos do art. 3-B inciso IX e X do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

Atribui-se também o julgamento de habeas corpus antes do oferecimento da denúncia, além de possibilitar a determinação do incidente de insanidade mental, a admissão de assistente técnico, a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada, de acordo com o art. 3-B incisos XII e XIII do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

E por fim, irá deliberar sobre o recebimento da denúncia ou queixa e promoverá a audiência de custódia, oportunizando sempre que solicitado acesso aos elementos informativos para o exercício pleno da defesa, ressalvado as diligências em andamento, nos moldes do art. 3-B, inciso XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

Excetuam-se às competências atribuídas ao juiz garantindo as infrações penais de menor potencial ofensivo, consoante o art. 3-C do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

Impõe-se que o deslinde das providências pendentes sejam concluídas pelo juiz sentenciante, reservado, e claro, à sua independência. Não estará subordinado às considerações iniciais do juiz das garantias, devendo dispender os esforços necessários à reanálise da utilidade das medidas cautelares, descrito no art. 3-C parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

No mais, assevera-se que os autos circunscritos à competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria do juízo, nos termos do art. 3-C parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Penal,  (BRASIL, 1941), reservados para a composição da tese defensiva e acusatória, permitindo a influência efetiva no convencimento judicial, assim como a manutenção da sua imparcialidade, que terá o acesso restrito às provas irrepetíveis.

O deslocamento do instituto da prevenção na fase investigativa como fidedigno impedimento para o provimento meritório estimulará o Poder Judiciário a maximizar as garantias constitucionais inerentes à sua normatividade, positivados no art. 3-D caput e parágrafo único do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

Por essa razão, determina a atração das instituições democráticas aos valores consagrados, uma vez que os poderes exortados emanam do povo, meramente delegados, convergindo a tutela do princípio basilar do ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana, além de manter a autonomia dos poderes constituídos, ao incitar a readequação da organização judiciária, de acordo com o art. 3-F do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

E, ainda, frustra a espetacularização do acusado ao bel-prazer dos artifícios midiáticos, incorrendo, se violado, na responsabilização civil, administrativa e penal, ratificado pelo art. 3-F parágrafo único do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), dirimindo a propensão do domínio do corpo social, por exemplo, com a gerência do lawfare político (SANTORO; TAVARES, 2019).

No mais, a distinção formal das funções judicantes não atende à coercitividade das garantias processuais penais ínsitas ao devido processo legal, que exteriorizam o substrato legitimador da atividade judicial, a imparcialidade.

A imparcialidade pode se revelar pelas garantias constitucionais que atribuem para a independência funcional e jurisdicional dos magistrados, como a inamovibilidade, irredutibilidade e vitaliciedade, assim como pela exigência da abstenção de qualquer vantagem indevida pelo magistrado em razão da sua carreira profissional.

Mas, também, apresenta-se a bifurcação dos juízes que presidirão a persecução penal, interrompendo a contaminação dos interesses acusatórios, adstritos a concretude do princípio do juiz natural, que impede a eleição pretérita do ator que conduzirá a decisão de mérito, obstaculizando a manipulação da competência.

Temos que a imparcialidade judicial representa a viabilidade do controle do ius puniendi do Estado, dividindo-se em subjetiva e objetiva. A primeira, imparcialidade subjetiva, representa as hipóteses de suspeição, liame subjetivo entre as partes, e o impedimento, vinculação objetiva com o processo, elencadas taxativamente nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

No entanto, a subsunção apresentada se torna deficitária para aferir a intenção do juiz ao conduzir os atos processuais, devendo, impreterivelmente, se valer da teoria da imputação objetiva a partir da verificação da ampliação do perigo (STRECK; CARVALHO, 2020, p. 45).

O enevoar da violação da imparcialidade suscitou a conceituação da sua dimensão objetiva pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Com isso, buscou-se a ascensão da aparência da imparcialidade, tendo em vista a inclinação humana a prejulgamentos sobre a responsabilidade do sujeito ativo que irá se render à norma penal.

Dispensa-se a dilação probatória devendo sua violação ser definida frente à análise dos atos judiciais praticados isoladamente ao longo do processo, em atenção ao processo justo e legítimo, primando pelo início da cognição pelo órgão julgador que decidirá o mérito, produzida em contraditório judicial.

As duas deságuam na força cogente da Constituição, que impõe a constante adequação dos institutos aos direitos fundamentais, e que ensejam não só a imparcialidade do julgador, mas também a sua aparência de legalidade, que será clarificada com a inserção da figura do juiz das garantias em compatibilidade com as estruturas democráticas (STF. HC/PR 164.493. Rel: Min. Edson Fachin. Rel. p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Brasília, 2019).

Mesmo após a separação das funções, nas fases investigativas e de mérito, o juiz das garantias, assim como o juiz da instrução, limita-se os mecanismos de contenção de poderes, tendo em vista que, frequentemente, subjugam os destinatários da norma, condescendentes a manipulação dos ilegalismos jurídicos e a confirmação da linha acusatória, em alusão ao falso clamor de aniquilação dos seus algozes (SOUTO, 2010).

Ferrajoli (2014), ilustra que a dicotomia da justiça criminal atende à ordenação do sistema tradicional e o emergencial, ora cumprindo a finalidade de repressão social, ora utilizada como instrumento de politização. A dualidade dos subsistemas processuais penais se anula, vez que ambas refletem o confronto social e o descompasso da legislação processual penal constitucional com a eleição do inimigo nacional, seja para a amplificação do sistema capitalista, seja para condução dos interesses políticos próprios (FERRAJOLI, 2014, p. 746 e ss).

Deturpa a punição ao desconsiderar a promoção do princípio da presunção de inocência no combate irrestrito à corrupção e à criminalidade, supostamente para a proteção da sociedade, mas que, na verdade, se revela como instrumentos de poder e certificação da estratificação social, ascendendo a função jurisdicional a heróis ao contestar o medo ou a impunidade (MENDONÇA, 2019).

A instrumentalização da justiça criminal exterioriza os interesses políticos e ideológicos, que se consubstanciam, em alguma medida, na teoria lawfare, com os maxiprocessos, uma vez que simbolizam a perseguição dos atores eleitos como rivais, para viabilizar o levantamento das normas processuais penais, utilizando-se dos direitos penal e processual como arma política, corrompendo a credibilidade e a segurança jurídica, que pretende ser restabelecida com a introdução do juiz das garantias (SANTORO; GONÇALVES, 2020).

A desconcentração do poder e a desvinculação do juízo preliminar, condutor das medidas mais sensíveis aos direitos do investigado, do provimento final e da necessidade de ratificar as decisões proferidas obsta o justicialismo e a simulação da eficiência e legitimidade da finalidade punitiva (SILVEIRA, 2012).

O instituto do juiz das garantias restabelece a imparcialidade fragilizada com o contato aos meios de obtenção das provas, tendo em vista o diferimento do contraditório, durante a sua produção, sopesado em virtude da efetividade das medidas.

O comprometimento psicológico do juiz explicitado pela necessidade de aprofundamento e fundamentação dos elementos informativos produzidos unilateralmente incita a valorização das informações que confirmem a sua decisão em sede preliminar (ROSA, 2004).

Com isso, sua correção se dará com a cisão funcional dos juízes ao favorecer a desvinculação da decisão final e centralizar a reconstituição dos fatos orientada pelo princípio acusatório, uma vez que é impossível desconsiderar a influência dos fatores sociais sobre os agentes do sistema penal, assim como as manifestações da massa sobre a punição mais adequada, condicionada às restrições positivadas no ordenamento jurídico (ASSIS, 2019).

A identificação das vulnerabilidades humanas promovidas, em grande medida, pela internalização das informações midiáticas insuflam a repressão dos crimes em detrimento aos consectários do Estado democrático de direito e conduzem ao distanciamento da função precípua do sistema processual penal, precursor da pacificação social, que poderá ser aperfeiçoada com a readequação das normas ao conteúdo substancial da Constituição, motor para introdução do instituto do juiz das garantias que maximizará o controle estatal e a proteção das liberdades individuais.

7. CONCLUSÃO

A pesquisa propôs verificar como a inserção do instituto do juiz das garantias subordinará a atuação jurisdicional ao delineamento do modelo processual penal acusatório adotado pelo regime constitucional democrático brasileiro, ao deslocar o protagonismo judicial para a motivação das decisões e preservação das prerrogativas individuais, além de assegurar o controle da investigação criminal, enquanto atribui ao órgão ministerial a destinação do material indiciário criminal e a regulação da atividade policial, que será impulsionada pelo magistrado por intermédio da construção dialética entre a defesa e a acusação. Assim, compete ao magistrado a profusão do princípio do devido processo legal que verte sobre as facetas do juiz imparcial, do processo justo, da paridade de armas entre as partes, corporificando a igualdade substancial (ALBUQUERQUE; SOUZA, 2020).

Corroborado por pesquisas bibliográficas, e respondendo ao problema de pesquisa, que visou esclarecer se a figura do juiz das garantias permitirá a convergência entre o atual sistema processual penal e a ordem constitucional contemporânea, temos que a figura do juiz das garantias irá otimizar a jurisdição criminal, promover a imparcialidade objetiva do julgador e a conformidade da estrutura processual penal ao modelo constitucional acusatório, ao preservar os direitos individuais do cidadão.

A natureza do juiz das garantias estabelece a secessão da competência funcional do juízo entre o juiz da investigação e o juiz do processo, e, portanto, constitui a identificação de uma causa objetiva de impedimento para a atuação do Estado-juiz que tenha emitido circunspecção de valor na fase investigativa do processo aos atos passíveis de reserva de jurisdição. Com isso, sua atuação restará finalizada com a propositura da ação penal, posterior à admissibilidade da acusação, preservando a aparência de imparcialidade do julgador da causa e alavancando a segurança jurídica, posicionamento amparado, inclusive, pela jurisprudência internacional.

No mesmo sentido, a teoria da prova orienta a persecução criminal e impõe a preservação das garantias processuais do cidadão pelo controle de legalidade dos atos praticados pelo juízo, permitindo, excepcionalmente, a adoção de medidas restritivas que promovam o levantamento dos direitos individuais do investigado em ascensão à proteção do corpo social (FERRAJOLI, 1998, p. 8).

Por essa razão, devemos considerar que a disposição de subsídios empíricos nos permite aferir que o contato com elementos indiciários pelo magistrado durante a investigação, responsáveis por fornecer os indícios de autoria e materialidade para adoção de meios de obtenção de provas são limitadores de direitos, e revelam-se elementares para o comprometimento da inicialidade da cognitiva judicial.

Diversas pesquisas apontaram os efeitos da teoria da dissonância cognitiva e o efeito da primazia, que indicam a predisposição humana a retóricas que ratifiquem decisões anteriormente exaradas. Assim, a vinculação da convicção judicial apresenta contornos ainda mais sérios, pois tem o condão de determinar a liberdade ou encarceramento do cidadão, direito elementar à condição humana (JUNIOR; RITTER, 2016).

Com isso, os valores introjetados ao Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988 esclarecem a motivação do espraiamento dos consectários do sistema processual penal acusatório, orientador da produção normativa e interpretativa do processo penal brasileiro.

O desenlace apresentado pelos legisladores refletiu a instituição da figura do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro, que propõe aperfeiçoar os atos processuais ao permitir a especialização dos juízes, maximizar o controle da legalidade no curso do processo investigativo administrativo, proteger os direitos fundamentais do investigado, permitir o exercício do contraditório efetivo, em especial, a possibilidade da defesa influenciar no convencimento judicial, reduzir a interposição de recurso, atender ao princípio da imparcialidade, em suas facetas subjetiva e objetiva legitimando o poder punitivo estatal.

Com isso, as sublevações sociais espelham a inserção do instituto do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro, por propiciar a consecução dos valores constitucionais positivados. Ocorre que inegáveis são os reflexos que serão perpetrados com a sua implementação na organização judiciária brasileira.

Em debate no Supremo Tribunal Federal, as ações pretendem elucidar a constitucionalidade das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.964 de 2019 (BRASIL, 2019), principalmente no que tange ao instituto do juiz das garantias nº 6.298, 6.299 e 6.300, apreciadas pelo Ministro Relator Luiz Fux (STF. ADI/DF 6.299. Rel: Min. Luiz Fux. Brasília, p. 1-43, 2020).

O deslinde repercute, prioritariamente, o vício de iniciativa legislativa destinado à bifurcação do desempenho judicial que determinará a readequação da organização judiciária, acrescido do obstáculo temporal para a inauguração da figura, visto que prescinde do deslocamento de recursos orçamentários para criação de novos cargos. Em análise também a usurpação da competência de outros órgãos, além da reforma sobre a distribuição dos processos.

Entretanto, os entraves estruturais não podem servir para certificar o descompasso entre a ordem jurídica vigente e o aviltamento dos valores mais elementares à sociedade

Concluiu-se que o juiz das garantias cederá a especialização as fases afetadas, aprimorará a gestão processual penal, distanciará o juiz sentenciante dos elementos informativos, obstaculizará o espraiamento de provas ilícitas, e especialmente, promoverá a compatibilização das instituições democráticas aos valores consagrados, permitindo a unicidade do ordenamento jurídico, ao aproximar as normas processuais penais e a atuação dos seus gestores.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Camila Leonardo Nandi e SOUZA, Tamires Kock de. Reflexões acerca do juiz de garantias no Direito brasileiro e a garantia do sistema processual acusatório. Maranhão, v.10, n.30. In: Revista Húmus, 2020.

ASSIS, Abel Franco de. Direito penal e crítica do sistema penal: uma introdução oa direito penal do inimigo. Leituras de direito público / organização Antonio Santoro, Glaucia Ribeiro, Telson Pires e Vanessa Reis. Rio de Janeiro: Ágora 21, 2019.

AYA, André Machado. Outra vez sobre o juiz de garantias: entre o ideal democrático e os empecilhos de ordem estrutural. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, ano 18, n. 215. Outubro, 2010.

BADARÓ, Gustavo H. Editorial dossiê “Prova penal: fundamentos epistemológicos e jurídicos”. In: Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 4, n. 1, p. 43-80, jan./abr. 2018. Disponível em: <https://doi.org/10.22197/rbdpp.v4i1.138>. Acesso em: 20 jun. 2021.

BETTIOL, Giuseppe; BETTIOL, Rodolfo. Istituzioni di diritto e procedura penale. 7ª ed. Pádua. Padova. Cedam. 2000.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 20 jun. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299. Distrito Federal. Relator. Min. Luiz Fux. Pesquisa de Jurisprudência, acórdãos, Brasília, p. 1-43. 2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp>. Acesso em: 10 jun. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Habeas Corpus 164.493. Paraná. Relator: Min. Edson Fachin. Redator do Acórdão: Min. Gilmar Mendes. Pesquisa de Jurisprudência, acórdãos, Brasília, p. 1-102. 2019. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346606406&ext=.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2021.

BELTRÁN, Jordi Ferrer. Uma concepção minimalista e garantista de presunção de inocência. In: Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Porto Alegre, v. 4, n. 1, p. 149-182, jan./abr. 2018. Disponível em: <https://doi.org/10.22197/rbdpp.v4i1.131>. Acesso em: 20 jun. 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A implantação do juiz das garantias no poder judiciário brasileiro. Junho, 2020.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos Princípios Gerais do Processo Penal Brasileiro. Revista da Faculdade de Direito UFPR. Curitiba, p. 163-198. 1988.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Sistema acusatório: Cada Parte no Lugar Constitucionalmente Demarcado. In: Revista de informação legislativa, v. 46, n. 183, p. 103-115, jul./set. 2009.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. In: Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

CUNHA, Rômulo Serrão. Uma Análise Sobre As Controvérsias Do “Juiz Das Garantias” No Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019. Revista âmbito jurídico. Setembro. 2020. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/uma-analise-sobre-as-controversias-do-juiz-das-garantias-no-pacote-anticrime-lei-no-13-964-2019/>. Acesso em: 26 maio. 2021.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2013.

GARCIA, Alessandra Dias. O juiz das garantias e a investigação criminal. (Dissertação) Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 2014.

GOMES, Luiz Flávio. O juiz das garantias projetado pelo novo CPP. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 7, n. 40, p. 5-11, fev./mar. 2011.

JUNIOR, Aury Celso Lima Lopes; RITTER, Ruiz. A imprescindibilidade do juiz das garantias para uma jurisdicção penal imparcial: Reflexões a partir da teoria da Dissonância cognitiva. In: Revista Duc In Altum Cadernos de Direito, v. 8, n.16, set./dez. 2016.

________________________; RITTER, Ruiz. Juiz das garantias: para acabar com o faz-de-conta-que-existe-igualdade-cognitiva… In: Revista Consultor Jurídico. 8 maio. 2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-mai-08/juiz-garantias-fim-faz-conta>. Acesso em: 20 jun. 2021.

________________________; ROSA, Alexandres Morais da. Entenda o impacto do juiz das garantias no Processo Penal. In: Revista Consultor Jurídico. 27 dez. 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/limite-penal-entenda-impacto-juiz-garantias-processo-penal>. Acesso em: 17 jun. 2021.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7 ed. Salvador: JusPodivm, 2019.

MENDONÇA, Karoline Henrique. Sistema penal e violação de direitos fundamentais: a ilusão da racionalização do poder punitivo frente às garantias da Constituição Federal de 1988. In: Leituras de direito público / organização Antonio Santoro, Glaucia Ribeiro, Telson Pires e Vanessa Reis. Rio de Janeiro: Ágora21, 2019.

MORES, Ridendo Castigat. O Estado Nacional Francisco Campos. Julho. 2002. Disponível em: <http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/chicocampos.html>. Acesso em: 20 nov. 2020.

MOSCATELLI, Lívia Yuen Ngan e ARIANO, Raul Abramo. Juiz das garantias: A onda democrática em meio à maré do punitivismo rasteiro. São Paulo, 2020. Disponível em: <https://ibccrim.org.br/publicacoes/edicoes/40/292>. Acesso em: 20 jun. de 2021.

NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 7 ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2019.

PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório. A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

RIBEIRO, Paulo Victor Freire. O juízo de garantias: definição, regramento, conseqüências. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo, v. 105, p. 939-988 jan./dez. 2010. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67924>. Acesso em: 17 jun. 2021.

ROSA, Alexandre Morais da. Decisão no Processo Penal como Bricolage de significantes. (Tese) Doutorado no Programa de Pós-graduação em Direito. Universidade Federal do Paraná. Curitiba. 2004.

SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; GONÇALVES, Rodrigo Machado. A Criação de “Zonas de Interseção Normativa” pelo Ministério Público: um Instrumento de Lawfare Político para Legitimar a Sua Investigação Preliminar Direta e a Transigência sobre Pena nos Acordos de Colaboração Premiada. RDP, Brasília, Volume 17, n. 92, 84-99, mar./abr. 2020.

____________________; TAVARES, Natalia Lucero Frias. A policização da justiça: uma análise sobre a hipótese de Foucault no sistema de justiça criminal brasileiro a partir do direito ao contraditório. In: Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição. e-ISSN: 2526-0200. Belém. v. 5, n. 2, p. 83 – 102, jul./dez, 2019.

____________________. Desenhos não democráticos de processo penal: controle social punitivo da pobreza pelo processo penal tradicional. In: Leituras de direito público / organização Antonio Santoro, Glaucia Ribeiro, Telson Pires e Vanessa Reis. Rio de Janeiro. Ágora21, 2019.

____________________; TAVARES, Natalia Lucero Frias. El uso del sistema penal como lawfare político. In: Revista Jurídica de la Universidad de Palermo. Itália. ISSN 0328-5642. pp. 151-175, Año 17, n. 1. Noviembre, 2019.

____________________; BITTENCOURT, Frederico de Faria von Sydow. Em defesa do juiz das garantias: a interceptação telefônica à luz dos direitos ao contraditório e ao julgamento por um juiz imparcial. In: Direito penal e segurança pública / organizadores Andrija Almeida, Antonio Santoro, Regina Berardi. Rio de Janeiro. Ágora21, 2018.

SILVA, Larissa Marila Serrano da. A construção do juiz das garantias no Brasil: A superação da Tradição Inquisitória. (Dissertação) Mestrado na Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte Faculdade de Direito- UFMG. Minas Gerais. 2012.

SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da. A Ação Processual Penal entre política e constituição: outra teoria para o direito processual penal. Tese de Doutorado em Direito. Universidade Federal do Paraná. Curitiba. 2012.

____________________. A etapa intermediária e o juiz das garantias no Processo Penal Brasileiro: um passo importante e insuficiente. In: Revista Justiça do Direito. Rio Grande do Sul, v.33, n.3, p.189-221. 2019.

SOUTO, Caio Augusto T. Direito e ilegalismos: reflexões sobre a normalização na obra de Michel Foucault. In: Kínesis. Revista de Estudos dos Pós-Graduandos em Filosofia. São Paulo, v. 2, n. 4, p. 23-39. Dezembro. 2010

STRECK, Lenio; CARVALHO, Marco Aurélio de e Orgs. O livro das suspeições. 1 ed. Telha. Dezembro. 2020.

VALENTE, Fernanda. Juiz das garantias fica suspenso até decisão em Plenário, decide Fux. In: Revista Eletrônica Consultor Jurídico. Brasília, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-jan-22/fux-revoga-liminar-juiz-garantias atereferendo-plenario>. Acesso em: 17 jun. 2021.

VARGAS, Nicolás Omar. La producción de prueba de descargo por parte de la defensa en el proceso penal en Argentina durante la etapa de instrucción o investigación. Un análisis comparativo entre procesos inquisitivos y acusatorios. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Porto Alegre, v. 6, n. 1, p. 329-360, jan./abr. 2020

VILLA, Marcelo Alberto Chaves. Novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares no Processo Penal. In: Série Aperfeiçoamento de Magistrados 4. Curso “O Novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares no Processo Penal”. Rio de Janeiro, p. 289-415. 2011.

[1] Graduada em direito e pós-graduada em direitos humanos e direito obrigacional. ORCID: 0000-0002-4368-9675.

[2] Orientador. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9383-5901.

Enviado: Abril, 2022.

Aprovado: Abril, 2022.

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Rayanne Ferreira de Lima

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