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A pandemia na pandemia: o agravamento da alienação parental no Brasil como consequência do isolamento social da Covid-19

RC: 103842
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

GARIBOTI, Diuster de Franceschi [1], SANTOS, Evelyn Almeida dos [2]

GARIBOTI, Diuster de Franceschi. SANTOS, Evelyn Almeida dos. A pandemia na pandemia: o agravamento da alienação parental no Brasil como consequência do isolamento social da Covid-19. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 12, Vol. 09, pp. 51-63. Dezembro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/consequencia-do-isolamento

RESUMO

A pandemia da COVID-19 trouxe consigo a problemática do isolamento social. As políticas públicas apontam para a necessidade de proteção dos cidadãos por meio do lockdown, entre outras medidas de distanciamento que não permitem a aglomeração de pessoas nos espaços públicos e privados. Fato é que a alienação parental ganhou uma nova proporção estatística frente à situação do país mediante a pandemia da COVID-19: a suspensão da convivência presencial dos genitores com seus filhos. Desse modo, surge o seguinte questionamento: De que forma o período histórico atual acarreta para a problemática da alienação parental? Assim, o objetivo do presente artigo é investigar de que forma a pandemia agrava os casos de alienação parental. A metodologia se dará através da abordagem hipotético-dedutiva, com a análise de artigos científicos e de estudos acerca do tema, apontando para o método empírico. Por esse viés, tem-se que foi agravada a conjuntura em que a alienação parental se sucedeu. Examinar-se-á a Lei de Alienação Parental e seus efeitos sociojurídicos, em um contexto que aponta para a menor intervenção do Judiciário nas relações familiares. E, também, pela amplitude da crise sanitária no Brasil, que resulta em uma maior liberdade para que os pais cometam abusos de direitos.

Palavras-chave: COVID-19, alienação parental, judiciário, isolamento social, abuso de direito.

1. INTRODUÇÃO

A judicialização das relações familiares, no Brasil, principalmente no contexto do divórcio, tem consequências bem definidas no que diz respeito à guarda e à proteção dos filhos. Visa-se, com o auxílio do poder Judiciário, garantir que as crianças e os adolescentes não sejam vitimizados em decorrência das decisões dos pais e das mães, e que possam, portanto, exercer o direito de conviver com ambos os genitores de forma igualitária.

Ocorre que, nos divórcios litigiosos, em que os pais e as mães não consolidam uma estrutura familiar consistente, para que os filhos não sofram com os efeitos negativos da separação familiar, o fenômeno da alienação parental surge com o poder de limitar os direitos dos descendentes e dos ascendentes. A partir do momento em que um dos pais, pessoalmente frustrado com a dissolução da união afetiva, resolve abrir um campo imagético negativo acerca do outro genitor em relação à criança, acontece a alienação parental.

A esse fato, reúne-se a análise da conjuntura atual: a pandemia da COVID-19, uma crise sanitária que assola ao mundo e exige, pois, a atuação dos governantes frente a deter a contaminação. Nesse contexto, as políticas referentes ao lockdown e ao isolamento social apontam para a necessidade de resolver impasses quanto à guarda dos filhos: é possível haver as visitações, sendo iminente o risco de transmissão do vírus Sars-CoV-2?

A partir disso, verifica-se que os pais podem ter sido impedidos, através desse contexto, de visitar e conviver com os próprios filhos. Esse contexto aponta, portanto, para uma facilitação no processo da alienação parental, porque o cenário familiar torna-se propício para que um pai ou uma mãe consiga romper os laços afetivos entre a criança e seu outro genitor, quando profere ofensas e/ou gera para descendente uma ansiedade referente àquele progenitor. A partir disso, surge o seguinte questionamento: De que forma o período histórico atual acarreta para a problemática da alienação parental?

Nesse sentido, o escopo do presente artigo é investigar de que forma a pandemia agrava os casos de alienação parental, sempre que esse tema é crucial para o avanço dessa problemática no cenário jurídico brasileiro. Dessa forma, atesta-se a importância da pesquisa acerca das repercussões na análise sócio e judicial, em que o isolamento social e o estado psicológico dos seres encontram-se comovidos, em decorrência das circunstâncias incertas e imprevisíveis, que causam, certamente, ferimentos graves nas vítimas – tanto nos genitores, nas genitoras, nos filhos e nas filhas.

A metodologia empregada no trabalho é a hipotético-dedutiva que, segundo Popper (1993), desenvolve-se a partir de um problema (a alienação parental), dentro de uma conjuntura (a pandemia da COVID-19), que se submete a sucessivos testes de falseamento. Assim, criar-se-á hipóteses possíveis para o problema do agravamento da alienação parental, em que a pandemia é posta como uma das causas.

O texto será desenvolvido, em um primeiro momento, com as concepções acerca da alienação parental no Brasil, a Lei da Alienação Parental e os reflexos nas relações intrafamiliares, em principal no que diz respeito às dificuldades do genitor e da genitora em manter o convívio com os filhos nesse contexto. Em segundo lugar, tratar-se-á da pandemia da COVID-19 e os seus efeitos sociojurídicos, sobretudo para casos de alienação parental no Brasil.

2. O CONCEITO SOCIOJURÍDICO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A princípio, torna-se cabível destacar que a alienação parental é um assunto emergente no meio social contemporâneo, pois, no decorrer dos anos, cada vez mais casos estão sendo percebidos, relatados e denunciados na sociedade brasileira.  Nessa perspectiva, infere-se que o divórcio é algo que acontece com frequência no meio social, de modo que ele não propicia o fim da relação familiar – somente promove o fim da conjugalidade. Todavia, essa separação é promotora de um vasto impacto na relação entre os pais e os filhos, de maneira a reduzir, drasticamente, a qualidade de convívio afetivo entre eles (DIAS, 2011).

Em função disso, torna-se perceptível que é necessário que exista um método cooperativo e maduro entre os indivíduos separados judicialmente, de modo que o fim dessa relação conjugal não implique em consequências que poderão afetar drasticamente os filhos. Sendo assim, a ordem jurídica destinou uma maior atenção – com destaque para o Direito de Família – de maneira a compreender o quão prejudicial o afastamento paterno dos filhos pode ser, psiquicamente e afetivamente.

De forma sucinta, infere-se que a partir do momento em que a guarda dos filhos torna-se compartilhada, começam a ser realizadas visitações constantes com horários flexibilizados. Nesse sentido, verifica-se que o divórcio dos pais abre um provável espaço para que ocorra um sentimento – relacionado ao afastamento e a rejeição – no genitor guardião da prole. Assim, percebe-se que esse aspecto sentimental de mágoa, ressentimento e disputa, compreende uma tendência vingativa em função de efetivar uma depreciação ao ex-cônjuge; a fim de tentar afastar o meio afetivo e o convívio entre o genitor não guardião e os filhos (NUSKE; GRIGORIEFF, 2015).

A alienação parental consiste em programar uma criança para que odeie um dos pais. Geralmente é praticada por quem possui a guarda do filho. Para isso, a pessoa utiliza de diversos artifícios, como dificultar o contato da criança com o ex-parceiro, além de implantar falsas memórias na criança ou adolescente. Em casos extremos, mas não tão raros, a criança é estimulada pelo guardião a acreditar que apanhou ou sofreu abuso sexual. (ARAÚJO, 2010, p. 24).

Ademais, torna-se compreensível que esse ato alienante é considerado uma tortura psicológica para a criança ou para o adolescente, de modo que o indivíduo passa a ter raiva e desprezo pelo seu pai ou sua mãe. Essa situação repugnante é uma problemática que gera vastas consequências para a vítima, as quais vão acompanhá-la por toda a vida – como transtornos psicológicos, empecilhos conviviais e dificuldade de desenvolvimento humano-social. Além disso, impõem-se que a alienação parental, geralmente, não provoca evidências visuais no indivíduo vitimado; assim, ocorre a promoção de uma dificuldade de reconhecer esse abuso psicológico pelas pessoas extrafamiliares que poderiam auxiliar a vítima e finalizar a tortura psíquica.

Em sequência do que foi supracitado, infere-se que, de modo que o infante acaba por ser exposto por muito tempo a esse problema, a vítima tende a realizar a repetição das falas depreciativas e difamadoras do genitor guardião, contrariando o genitor não guardião (ARAÚJO, 2010). Através disso, é possibilitado uma abertura para que a criança ou o adolescente adquira uma Síndrome de Alienação Parental, esta, por sua vez, é promotora de grandes problemas para a vida do infante – tais como: sentimentalismo culposo, isolamento social, desatenção e confusão mental.

Em suma, toda essa concepção elencada é complementadora da Lei 12.318, de 26 de Agosto de 2010, a qual versa acerca dos aspectos e significações da Alienação Parental, e, também, dispõe as punições que serão impostas aos alienadores e aos seus cúmplices para que respondam judicialmente pelos seus atos. Esta lei, em seu artigo 2º infere as práticas de Implementação de Falsas Ideias:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Ademais, apresenta-se, além desse artigo supracitado, o artigo 6º compreendido – também – na Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, o qual elenca as possíveis ações que o juiz poderá determinar quando for caracterizado um ato típico da síndrome de alienação parental.

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Destarte, então, que essa adversidade que está muito presente no meio social brasileiro deve ser captada rapidamente pelos indivíduos fora do eixo familiar, com o intuito de propiciar a segurança do máximo interesse da criança e do adolescente, de modo íntegro. Sendo assim, constata-se que essa forma de tortura e violência psicológica é compreendida como uma forma de atuação ilegal e que não está de acordo com a legislação brasileira vigente, pois – principalmente – contraria os interesses e os direitos dos infantes, além das obrigações familiares.

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

3. AS CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA DA COVID-19 PARA O AGRAVAMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO BRASIL

A crise pandêmica chegou ao Brasil em fevereiro de 2020. Nesse momento, os índices de infecção restam ínfimos em relação às diversas outras partes do continente europeu, porém, já no mês de março, as medidas de isolamento social e de lockdown são notícias recorrentes no cotidiano dos brasileiros. Finalmente, no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declara, então, o início da pandemia da COVID-19.

Somam-se as restrições de convívio e de aglomeração à uma necessidade de proteção que ultrapassa os limites sanitários. No mês de abril de 2020, o isolamento, assim como a pandemia, avança no território brasileiro, à medida que todos os âmbitos da vida em sociedade iniciam a tentativa de adaptação a um novo normal, em que os setores social, econômico e jurídico encontram barreiras expostas e sem precedentes.

Nesse sentido, as consequências da pandemia do vírus Sars-Cov-2 foram percebidas em todas as ópticas da vida moderna. Assim, a alienação parental também foi acometida por esse lamentável cenário, em, no mínimo, duas principais formas: a) o atraso da solução dos conflitos, pelo Poder Judiciário, que não teve seu pleno funcionamento no tempo em que a pandemia se instaura; b) a falta e/ou a impossibilidade do convívio dos filhos e das filhas com seus pais e suas mães, a partir da necessidade de adequação às normas sanitárias de prevenção ao vírus, geram uma conjuntura propícia à manipulação das crianças e/ou adolescentes para o aceite das características pejorativas, negativas e abominatórias para com o genitor.

A partir dessas situações delimitadas como os principais problemas trazidos pela influência da crise sanitária, no contexto das causas e dos efeitos da alienação parental, apresentar-se-ão, em seguida, os principais argumentos característicos a cada uma delas.

Considerando a rigorosidade das medidas de segurança sanitárias, o Poder Judiciário do país não pôde continuar, portanto, o funcionamento comum e presencial das suas atribuições. No processo de transferência dos processos físicos para a programação eletrônica, é fato que o teletrabalho dos servidores públicos estaduais e federais, os quais realizam a maior parte do trabalho do Poder Judiciário, não foi imediato: a adaptação levou algum tempo até a sua instauração no cotidiano.

[…] considerando a preservação da saúde dos trabalhadores, das trabalhadoras e dos usuários, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de seu presidente, estabeleceu no âmbito do Poder Judiciário um regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça nesse período emergencial pela Resolução nº 313/2020. […] Não é possível discutir o aumento da produtividade, uma vez que foram suspensas atividades presenciais, como audiências e atendimentos, assim como se houve maior pressão sobre os servidores e aumento da carga e tempo de trabalho. (ANTUNES; FISHER, 2020, p. 8).

A falta dos atendimentos presenciais no âmbito do judiciário, bem como o processo lento de adaptação à realidade virtual e eletrônica, da mesma forma, excludente, são elementos que contribuem para a progressiva diminuição da celeridade buscada pelo Poder Judiciário.

Assim, muitos processos em andamento e os peticionados, contendo, em seu teor, a problemática da alienação parental, restaram sem uma proteção efetiva do judiciário e/ou sem o julgamento liminar em tempo hábil, nos casos urgentes. Esse fato permite, pois, a ocasião do agravamento dos casos de alienação parental, sempre que o agressor não é punido ou absolvido pelo Poder Judiciário.

Como exemplo, tendo em vista o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2020), no período compreendido entre 01/01/2020 e 31/12/2020, cerca de 44 casos concretos que envolviam a alienação parental foram julgados, no âmbito do Tribunal. Entretanto, em relação ao mesmo período do ano de 2019, o número de casos concretos julgados aumentou em aproximadamente 52%, tendo 84 conflitos judicializados solucionados, nesse contexto, com vistas ao Tribunal supracitado.

Por outro lado, o isolamento social mostrou-se favorável para o cenário da alienação parental. Em vista às medidas de segurança epidemiológicas orientadas pela OMS, o convívio dos pais e das mães, separados de fato ou divorciados, com os filhos, restou afetado em razão dos parâmetros sanitários de enfrentamento à COVID-19. Assim, as visitações e o exercício do compartilhamento das guardas não foram possíveis, à medida que o índice de contaminação aumentava ou diminuía no Brasil.

O lockdown foi um dos fatores propulsores para que a alienação parental fosse agravada. A partir do momento em que a criança ou o adolescente não possui contato físico com o genitor, conforme Negrelli (2020), a utilização do expediente da alienação parental, para quem já o faz, encontrou no isolamento social obrigatório uma desculpa perfeita para retirar completamente a vida do filho a presença de um dos pais. Por fim, versa a advogada, ainda, que:

A questão é muito sensível e merece especial atenção. É preciso verificar se esse afastamento específico é realmente necessário para preservar a saúde do menor ou não. Em caso positivo, deve ser utilizada toda a tecnologia disponível para minimizar a distância (internet, smartphones etc) entre pais e filhos, bem como precisam ser verificadas futuras compensações. (NEGRELLI, 2020).

Infere-se, portanto, que contexto pandêmico atual agrava o cenário da alienação parental, de maneira que existe o isolamento social como um grande e relevante redutor do convívio social e familiar – de acordo com a advogada Renata Cysne (2020), a qual é diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Em função do que foi supracitado, cabe ressaltar que o contexto contemporâneo vivido pela população mundial atualmente é extremamente original e único, por isso, necessita de uma maneira interpretativa atípica. Sendo assim, como visto, não há mais a possibilidade de ser continuado com o ritmo de visitações parentais como indicado em juízo anteriormente. Entretanto, deve ser entendido que não será, simplesmente, por essa condição que essa situação de impossibilidade de visitar será declarada como alienação parental.

Desse modo, confere-se que existe uma vasta dessemelhança entre o guardião que tem como objetivo o isolamento da prole por motivos da pandemia, e do genitor que viu na pandemia um motivo para dificultar a convivência do filho com o não guardião. Com isso, tem-se como essencial uma averiguação minuciosa relacionada a cada situação; de maneira a entender o que foi realmente objetivado pelo guardião parental – se é necessariamente uma alienação parental ou se é uma medida cautelar de proteção contra o vírus.

Em síntese, considerando a situação atípica vivenciada pelos brasileiros, diversos são os entendimentos dos Tribunais. Verifica-se que deve ser analisada criteriosamente a situação fática de cada caso concreto a fim de adotar a medida de convivência cabível e, dependendo da situação fática de cada local do país e de cada família, poderá ser mantida ou suspensa a convivência familiar entre pais e filhos. No caso de suspensão da convivência presencial, uma grande solução, que pode ser aplicada atualmente, é o convívio virtual, a fim de manter ou até mesmo amenizar, a perda do laço afetivo com a prole, diante do cenário pandêmico vivenciado. (SILVEIRA; THOMÉ, 2021, p. 14).

Cabe expor, também, a possibilidade de que – conforme Renata Cysne (2020) – ferramentas virtuais sejam compreendidas como formas de manter o convívio entre pais e filhos durante esse período de impossibilidade de visitas presenciais, além de viabilizar o exercício regular dessa responsabilidade parental. Os meios tecnológicos são amplos e facilitadores para que seja mantida uma convivência e aproximação familiar, é uma maneira de propor uma revolução para que famílias binucleares interajam.

Ademais, convém impor que no caso de infantes pequenos, a convivência tecnológica precisa ser realizada com o auxílio da pessoa que está fisicamente presente na situação com a prole. Sendo assim, percebe-se que nesse contexto, no caso de estar vigorando a alienação parental, pode haver uma grande problemática. Bem por isso, faz-se imprescindível o estabelecimento de dia de hora para que ocorra o contato eletrônico, como acontece nas visitas presenciais.

Em função disso, confere-se a decisão do Agravo de Instrumento nº 2071248-94.2020.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado na 3ª Câmara de Direito Privado – relator Carlos Alberto de Salles – em 18 de agosto de 2020:

GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS . Insurgência do autor. Pedido de tutela de urgência para retorno imediato da filha para São Paulo/SP. Não há acolhimento. Situação de fato criada pela genitora que, sem autorização judicial e consentimento do genitor, mudou-se provisoriamente para Cuiabá/MT com a filha. Ausência de razoabilidade, porém, quanto ao retorno da criança, em virtude da pandemia de Covid-19. Visitas ao genitor no Rio de Janeiro/RJ que se mostram inadequadas, na atual conjuntura. Determinação apenas de existência de contato telefônico diário (de preferência por vídeo-chamada) entre o genitor e a filha, sem interferências da agravada. Alienação parental praticada pela genitora que depende de instrução probatória na origem, com a presença dos genitores e da filha. Compensação de férias que deve ser pleiteada futuramente, quando se vislumbrar o retorno normal da rotina da criança. Agravo provido em parte.

Em suma, sabe-se que o momento atual necessita que haja uma flexibilização em função das normas impostas pelos magistrados relacionadas às visitas e contatos físicos. Assim, necessita que sejam respeitadas e verificadas amplamente as informações e recomendações sanitárias impostas pelos órgãos de saúde; com isso, as imposições de visitações determinadas antes do covid-19 devem ser ajustadas.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, de maneira a realizar a conclusão deste estudo, percebeu-se que a alienação parental é retratada na sociedade como um distúrbio no período infantil que se apresenta quase que exclusivamente no contexto de disputas de guarda dos filhos. Em função disso, tem-se que essa implantação de falsas ideais é uma certa atuação que impõe contrariedade a um dos genitores, uma campanha feita pelo próprio infante, de modo que não tenha nenhuma justificativa. Sendo assim, verifica-se que a alienação parental tem força quando é cometida quando a criança e/ou adolescente está sob a posse de um dos pais, que utiliza desse artifício para vingar-se ou causar dor ao outro genitor.

Além disso, tornou-se compreensível que a crise mundial sanitária da COVID-19, que iniciou em dezembro de 2019 e ainda vigora na sociedade (principalmente no território brasileiro), desencadeou muitos problemas no sistema público de saúde, um grande índice de óbitos e muito sofrimento aos indivíduos infectados e suas famílias. A partir disso, evidenciou-se na sociedade um isolamento social de maneira a reduzir a transmissão viral do Sars-Cov-2, o que se mostrou consideravelmente eficaz.

Entretanto, esse método, com o objetivo de promover a intransmissibilidade viral influenciou, para além disso, no agravamento das taxas de outra problemática enfrentada no Brasil: a alienação parental. Em suma, tornou-se perceptível que, no momento histórico atual da pandemia de COVID-19, foi necessário diminuir as frequentes visitas do genitor; assim, os filhos passaram a ficar mais tempo em casa somente com um dos pais e isso foi determinante para que ocorresse o agravamento dos casos de alienação parental.

Desse modo, isso foi o ponto de partida para o agravamento dos casos de alienação parental no Brasil, ficou expresso que os índices de casos concretos julgados no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentaram em 52%, no ano de 2020, com relação ao ano de 2019. Destarte, a alienação parental pode ser descrita, então, como uma ação repugnante de tortura psicológica – por parte dos genitores – que gera muitos problemas aos filhos; e que foi fortemente agravada durante a pandemia do COVID-19 a partir do isolamento social. (RIO GRANDE DO SUL, 2021)

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Evelise Dias; FISCHER, Frida Marina. A justiça não pode parar?! Os impactos da COVID-19 na trajetória da política de teletrabalho do Judiciário Federal. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional: FUNDACENTRO, e38, p. 1-12, 2020. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/rbso/v45/2317-6369-rbso-45-e38.pdf>. Acesso em: 07 abril 2021.

ARAÚJO, Iara Damasceno. Síndrome da Alienação Parental e suas consequências. UNIVALE: Monografia. Governador Valadares.  2010. Disponível em: <https://www.univale.br/wp-content/uploads/2019/07/S%C3%ADndrome-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental-e-suas-consequ%C3%AAncias.pdf>. Acesso em: 09 abril 2021.

BRASIL. LEI Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Senado Federal. 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 09 abril 2021.

BRASIL. LEI Nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6515.htm>. Acesso em: 22 mar. 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJ-SP. Agravo de Instrumento. AI: 20712489420208260000. Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado. 2020. Disponível: < https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/928303492/agravo-de-instrumento-ai-20712489420208260000-sp-2071248-9420208260000/inteiro-teor-928303512 >. Acesso em: 02 jun. 2021.

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Ministério Público do Estado do Amazonas, Procuradoria-Geral de Justiça, 2011. Disponível em: < https://www.mpam.mp.br/centros-de-apoio-sp-947110907/civel/artigos/familia-e-sucessoes/2607-sindrome-da-alienacao-parental-o-que-e-isso >. Acesso em: 22 mar. 2021.

GARDNER, R. Recent trends in divorce and custody. Academy Forum, v. 29, n. 2, 1985. Disponível em: <http://www.fact.on.ca > Acesso em: 21 mar. 2021.

IBDFAM. Alienação parental ganha novos contornos em meio à pandemia do coronavírus. 2020. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/7221/Aliena%C3%A7%C3%A3o+parental+ganha+novos+contornos+em+meio+%C3%A0+pandemia+do+coronav%C3%ADrus. Acesso: 01 jun. 2021.

IBIAS, Delma Silveira, et. al. A Alienação Parental em tempos da pandemia do coronavírus. 2020. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1454/A+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental+em+tempos+da+pandemia+do+coronav%C3%ADrus. Acesso em: 01 jun. 2021.

NUSKE, João Pedro Fahrion; GRIGORIEFF, Alexandra Garcia. Alienação parental: complexidades despertadas no âmbito familiar. Pensando fam.  Porto Alegre, v. 19, n. 1, p. 77-87, 2015. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-494X2015000100007&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em:  22 mar. 2021.

NEGRELLI, Ana Vasconcelos. A pandemia e a alienação parental. Migalhas, 30 abr. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/325781/a-pandemia-e-a-alienacao-parental. Acesso em: 28 mai. 2020.

POPPER, Karl Raimund. A Lógica da Pesquisa Científica. Ed. Cultrix. São Paulo. 1993. Disponível em: <https://ocondedemontecristo.files.wordpress.com/2011/05/popper-karl-a-logica-da-pesquisa-cientifica.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2021.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 2019-2020. Porto Alegre, 2021. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completa>. Acesso em: 02 abr. 2021.

SILVEIRA, Graciele Farias da; THOMÉ, Liane Maria Busnello. Alienação Parental e a Convivência na Pandemia. PUCRS. 2021. Disponível em: < https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2021/01/graciele_silveira.pdf >. Acesso em: 02 jun. 2021.

[1] Graduação. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4403-1322.

[2] Graduação. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1907-1370.

Enviado: Junho, 2021.

Aprovado: Dezembro, 2021.

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Diuster de Franceschi Gariboti

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