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Estabilização da tutela antecipada: Mecanismo de acesso à justiça sem violação ao princípio do contraditório

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ARAKAKI, Arthur Teruo [1]

ARAKAKI, Arthur Teruo. Estabilização da tutela antecipada: Mecanismo de acesso à justiça sem violação ao princípio do contraditório. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 19, pp. 71-78. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/estabilizacao-da-tutela

RESUMO

A estabilização da tutela antecipada demanda uma análise constitucional pormenorizada, notadamente no que se refere ao princípio do contraditório, uma vez que a sumarização deste instrumento traz em si uma modificação na regra geral do contraditório e da ampla defesa, uma vez que possibilita que a oposição ao direito alegado se torne invertida ou eventual. O presente estudo busca evidenciar que a estabilização da tutela antecipada não ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa. Por certo, o instituto consagra a garantia da duração razoável do processo, positivada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além de conferir efetividade a outras garantias constitucionais, especialmente no que tange à efetividade e ao devido processo legal. Assim, tem-se, aqui, a busca de uma efetividade maior do direito processual, com o objetivo de se respeitar as necessidades existentes no direito material, sem menosprezar o valor segurança e a relevância da certeza jurídica, visando uma prestação jurídica mais célere, com o propósito de que o tempo não prejudique os anseios dos jurisdicionados, que enxergam, no Poder Judiciário, a proteção de seus direitos mais elementares.

Palavras-chave: Estabilização da tutela antecipada, contraditório, ampla defesa, efetividade.

1. INTRODUÇÃO

O ente estatal, ao vedar a autotutela, invocou para si a responsabilidade da prestação jurisdicional, tornando-se responsável pela resolução das questões que lhe são suscitadas.

Contudo, o aparato estatal mostra-se insuficiente frente ao considerável contingente de ações que lhe são diariamente apresentadas, razão pela qual os feitos processuais, em regra, tramitam durante muitos anos.

Assim, um dos maiores desafios enfrentados pela ciência jurídica é, indubitavelmente, a insatisfatória duração processual. A relação direito e tempo, notadamente, no tocante ao processo, não manifesta a imprescindível harmonia almejada pelos jurisdicionados que, por vezes, não alcançam o bem da vida desejado, em decorrência da morosidade na solução de seu litígio.

Tal desarmonia entre direito e o tempo originou o que se denomina crise da justiça. Nesta esteira, diversas mudanças legislativas têm buscado, incansavelmente, abrandar os efeitos prejudiciais da tardia prestação jurisdicional. Exemplo disso é a reforma do Judiciário, a alteração de regras recursais, sobretudo do agravo, entre outras soluções emergenciais e insuficientes (MARINONI, 2017).

Neste contexto, o foco do presente trabalho é analisar a constitucionalidade da estabilização da tutela antecipada à luz do princípio do contraditório, analisando-se ainda este instrumento na busca da efetividade do processo e do acesso à justiça.

Para fundamentar o presente trabalho, de acordo com os ensinamentos de Campos (2015) serão utilizadas coletas de dados, por meio de documentação indireta, isto é, pesquisas documentais (fonte primária) e pesquisas bibliográficas (fonte secundária). O material a ser utilizado para o desenvolvimento da pesquisa está disponível em revistas, livros, artigos científicos referentes ao tema em estudo.

Segundo Gil (1999) o método de abordagem a ser utilizado será o dedutivo, já que parte do geral para o particular. E o tipo de procedimento, isto é, o meio ao qual a investigação se dará será através do método histórico que objetiva investigar acontecimentos, processos e instituições do passado para analisar os reflexos na atual sociedade.

Dentro do contexto apresentado, vale ressaltar que o presente estudo não tem a pretensão de esgotar a questão, mas sim tocar em aspectos importantes da matéria, de maneira a iniciar um debate e contribuir para a formação de uma consciência sobre o assunto, sem o propósito de produzir uma fórmula para resolver a questão.

2. DESENVOLVIMENTO

Sabe-se que um dos principais empecilhos para a efetividade da prestação jurisdicional diz respeito ao excesso de formalidade e a morosidade com que são conduzidos os processos no país. Indubitavelmente o contemporâneo processo civil deve estar compromissado em conferir eficiência ao direito substancial, garantindo à sociedade, mecanismos adequados à concretização da justiça (NUNES, 2015).

É neste cenário que o atual CPC traz a estabilização da tutela antecipada, em seu art. 304, como mecanismo processual inovador, capaz de propiciar maior celeridade e efetividade a tão almejada tutela jurisdicional. No que tange a questão da antecipação e estabilização da tutela, muito antes do CPC/15, foi travado um debate em torno da temática, com a proposta do Projeto de Lei nº 186/2005, pelo Senado Federal, o qual formou uma comissão especial para deliberar o assunto de maneira pormenorizada. O referido projeto tinha o propósito de alterar os §§ 4º e 5º do art. 273, e acrescentar algumas disposições à Lei nº 5.869/73 (antigo CPC), a fim de permitir a estabilização da tutela antecipada (BRASIL, 2005).

Neste ínterim, objetivava-se possibilitar que os próprios envolvidos pudessem decidir sobre a conveniência, ou não, da instauração ou do prosseguimento da demanda em contrapartida com o iter predimental exauriente, típico do procedimento comum à época, o que representa uma proposta de quebra de paradigmas, levando-se em consideração a necessidade do provimento jurisdicional efetivo ao caso concreto (GRINOVER, 2005).

Com o advento do supracitado projeto, já era clara a necessidade de se evoluir na busca por um provimento jurisdicional mais efetivo, com o intuito de conceder às partes a oportunidade de definir os rumos da demanda, isto é, dar a opção de optarem em contentar-se com uma decisão sumária ou prosseguirem com o processo principal. Infelizmente, somente no CPC de 2015 foi incorporada a temática no sistema processual nacional, enquanto a questão era discutida desde 2005.

Porquanto, trata-se da estabilização da tutela antecipada, de ordem eminentemente satisfativa, requerida em caráter antecedente, a qual tem por propósito promover a manutenção da eficácia da medida antecipatória até que seja eventualmente impugnada, sendo inspirada no sistema francês e italiano (BRASIL, 2010).

A referida estabilização exige a ausência de interposição de recurso por parte do réu, à decisão que defere a tutela antecipada satisfativa, nos moldes do art. 303, requerida em caráter antecedente, de acordo com o art. 304 do CPC. Desta forma, a aplicabilidade deste mecanismo fundamentalmente implica em dois atos: primeiro na concessão da tutela satisfativa antecedente, e, segundo na inércia do réu, no que se refere à interposição de recurso. Segundo Ribeiro (2016), o fato da concessão da estabilização da tutela antecipada condicionar-se à providência recursal, resulta em uma restrição, uma vez que o réu ao invés de interpor recurso (agravo de instrumento), deverá apresentar contestação no mesmo prazo.

Neste diapasão, a tutela antecipada é estabilizada, proporcionando a celeridade nos resultados práticos buscados pela parte autora; fase em que a demanda será extinta (§ 1º, art. 304, CPC/15). Como resposta à estabilização da tutela antecipada, o §2º do art. 304 do CPC conferiu ao réu o direito de ajuizar ação com cognição em caráter exauriente, objetivando invalidar, reformar ou rever a medida em comento (RIBEIRO, 2016).

Vale salientar que a possibilidade de ajuizamento da ação de cognição exauriente, cabe tão somente ao réu. Se o autor da demanda entender que a tutela do direito que lhe foi concedido for insuficiente ele poderá renunciar à tutela do direito e ajuizar ação para pleitear outra maneira de prestação da tutela ou a própria tutela de direito em maior amplitude (MARINONI, 2017).

A estabilização desta medida é pautada na conservação de seus efeitos, enquanto a decisão que a concedeu, não for revista, reformada ou invalidada por decisão meritória, conforme prevê o § 3° do art. 304, CPC/15. Portanto, é assegurado ao autor, a possibilidade real de efetivação da tutela jurisdicional. Contudo, uma vez estabilizada a tutela, nos termos do § 4º do art. 304, CPC/15, qualquer dos envolvidos poderão solicitar o desarquivamento dos autos em que foi deferida a medida estabilizada, para instruir a petição da ação para discuti-la em momento oportuno.

Ressalta-se que a estabilização da medida em nada se relaciona com a apresentação de contestação, visto que a tutela satisfativa requerida em caráter antecedente se restringe ao pedido de urgência e ao requerimento final. Ou seja, a demanda só poderá ser objeto de contestação, após o seu aditamento, fase em que deverão estar presentes todos os requisitos da ação exigidos por lei (BUENO, 2016).

Deste modo, após aditada a petição inicial, e citada a parte ré, de acordo com o art. 303, incisos I e II, do CPC/15, não será mais possível a concessão do benefício da estabilização. Assinala-se, que a estabilidade consiste em propiciar, por meio do processo a efetividade do direito material, eivado de urgência, observando princípios constitucionalmente assegurados como: contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e economia processual. Tal instrumento proporciona à parte adversa, tanto a possibilidade de constituir decisão de mérito, quanto desconstituir a decisão que concedeu a medida.

Portanto, somente será ajuizada ação nas situações em que as partes de fato tenham interesse no provimento principal, isto é, na efetivação da tutela antecipada, por meio da sentença meritória, seja por sua efetivação ou por sua desconstituição. O que, inicialmente, seria possível somente após longo exaurimento da fase instrutória da demanda.

Ademais, vale frisar que a estabilização da medida não viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que a decisão que a concede não produz coisa julgada material, mas unicamente formal, podendo ser objeto de reexame, em momento posterior. Noutras palavras, a medida é mutável. Neste contexto, Ribeiro (2016) aduz que a postura do legislador infraconstitucional, no que se refere à ausência da coisa julgada, é correta, visto que: em consonância com o direito francês e italiano, o instituto da coisa julgada não se compatibiliza com a decisão proferida com base em cognição superficial, ou seja, provisória e sujeita à confirmação.

Contudo, ao mesmo tempo em que o diploma processual civil prevê que a referida decisão não faz coisa julgada material, institui expressamente, o prazo de 2 anos para revisão, reforma, ou invalidação da tutela antecipada estabilizada (§2º do art. 304, do CPC/15). A contagem do prazo iniciará a partir do conhecimento da decisão que extinguiu o processo.

Cabe ressaltar, que a estabilização é um mecanismo apto a efetivação mais célere do direito do autor, no entanto, não o impossibilita de dar continuidade ao procedimento preparatório, permitindo o requerimento da tutela antecipada nos mesmos autos da demanda principal (CÂMARA, 2016).

Neste cenário, vale ressaltar que no CPC/73 já era previsto o ônus de interposição de agravo de instrumento, à parte que demonstrasse insatisfação com a concessão ou indeferimento da tutela antecipada. Não obstante, verifica-se que a medida estabilizadora possibilita uma diminuição no número de processos submetidos ao Poder Judiciário, privilegiando o princípio da economia processual, pois, uma vez que as partes estejam satisfeitas com o que fora decidido, o litígio não mais existirá, e, portanto, evitará a propositura de nova demanda cognitiva (NUNES, 2015).

No entendimento de Marinoni (2017), admitir a estabilização da tutela antecipada significa: admitir que os efeitos exaurientes da tutela e os efeitos processuais que ainda podem ser produzidos para o alcance não podem ser questionados sem a propositura da ação de invalidação ou reforma da tutela.

No tocante à coisa julgada, conforme já explanado, o legislador do atual diploma processual civil deixou claro, no § 6º do art. 304, que a decisão que concede a tutela não produzirá coisa julgada e, conforme o § 3º do mesmo artigo, restou positivado também que a tutela antecipada conservará seus efeitos. No que se refere aos § § 3 º e 6º do artigo 304 (CPC/15), cumpre destacar que após a extinção do processo, a tutela antecipada conserva os seus efeitos executivos (MARINONI, 2017).

Assim, no entender de Marinoni (2017), o legislador quis evidenciar que não pode ser atribuído à estabilização da tutela qualquer efeito preclusivo próprio da coisa julgada, visto que o direito afirmado pelo autor pode voltar a ser debatido pelo demandado em qualquer outro processo.

Enfatiza-se que a estabilização foi pensada na tentativa de conferir maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, diante da urgência da parte que realmente necessita de um provimento, e não para facilitar resultados rápidos para esquivar-se do procedimento ordinário. Desta forma, conforme exposto, a estabilização da tutela antecipada somente servirá ao autor que conseguir comprovar que o perigo na demora da prestação jurisdicional prejudicará seu direito, além de contar com a necessária inércia do réu (CÂMARA, 2016).

Cumpre destacar que na concepção da estabilização da tutela antecipada, inexiste violação ao princípio do contraditório, somente podendo sua provocação ficar a cargo do sucumbente na decisão liminar. Nesta esteira Ovídio Baptista da Silva (2002, p. 283) aduz que:

Ação sumária autônoma- cautelar ou satisfativa, pouco importa- em que o contraditório também seria assegurado ao réu, porém com a diferença de que, neste caso, o autor que fora vitorioso no sumário ficaria dispensado de iniciar o plenário subsequente, cabendo ao sucumbente no sumário a iniciativa do conflito. Esta inversão de contraditório reproduz a estrutura da cláusula solve et repete, mas o contraditório, com plenitude de defesa seria igualmente assegurado, porém a critério do demandado, através das duas demandas conjugadas.

Na realidade, tanto as tutelas antecipadas com a mitigação do princípio do contraditório são previstos no direito nacional, sendo constitucional. Neste cenário, uma decisão antecipatória eivada de maior estabilidade e que preveja a inversão do contraditório, facultando a parte sucumbente o ajuizamento ou a continuidade de uma ação plenária, não violaria as garantias constitucionais, por tratar de matéria passível de ser apreciada em consonância com a conveniência de sua aplicação.

Trata-se de uma verdadeira homenagem ao devido processo legal, levando-se em consideração o cumprimento da garantia constitucional da duração razoável do processo, garantindo uma tutela efetiva e um processo justo, tempestivo e adequado.

Por conseguinte, é inegável que a estabilização da tutela antecipada é constitucional, devendo ser analisada somente a conveniência de sua adoção e aplicação (NUNES, 2015).

Deste modo, infere-se que com o procedimento da estabilização se tem a sumarização do procedimento, visando a simplificação processual, sem obstáculos para ambas as partes, uma vez que contempla vários princípios constitucionais, contribuindo ainda para a redução de ações desnecessárias, que por vezes, poderão restar inofensivas.

3. CONCLUSÃO

Ao passo em que a sociedade precisa buscar a solução para seus conflitos, por meio do Estado, este deve ocupar-se em propiciar condições que tornem efetivas as demandas existentes com o fito de dirimir tais litígios. Diante disso, nascem as inovações no cenário processual civil nacional, de modo a assegurar uma prestação jurisdicional eficiente aos cidadãos. O CPC de 2015 estabeleceu a possibilidade de a parte requerer tutela antecipada, a ser alcançada em juízo de cognição sumária, com a chance desta se tornar estável frente à inércia da parte contrária, culminando efeitos práticos a partir de então.

Conforme anteriormente explanado, a estabilização da tutela antecipada não contaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Muito pelo contrário, pois o instituto consagra a garantia da duração razoável do processo, positivada no art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta, além de conferir efetividade a outras garantias constitucionais, sobretudo, no tocante à efetividade e ao devido processo legal.

Desta forma, tem-se, aqui, a busca de uma efetividade maior do direito processual, com o intuito de se respeitar as necessidades existentes no direito material, sem deixar de lado o valor segurança e a relevância da certeza jurídica, na busca de uma prestação jurídica mais célere, para não deixar que o tempo prejudique os anseios das partes litigantes.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Projeto de Lei nº 186/2005. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=663259&disposition=inline> Acesso: 17 set. 2020.

BRASIL. Projeto de Lei n° 8046/2010, Código de Processo Civil. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=831805&filename=PL+8046/2010 >.  Acesso em: 17 set. 2020.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.

CAMPOS. Magna. Manual Para Elaboração de Monografia e de TCC. Mariana: Edição do Autor, 2015.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1999.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Tutela jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização. São Paulo: Saraiva, 2005.

MARIONI, Guilherme Luiz. Tutela de urgência e Tutela evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2017.

NUNES, B. V. Tutela Antecipada Antecedente no novo Código de Processo Civil. Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Brasília, v.40, n.2, p. 31-50, jul./dez. 2015.

RIBEIRO, F. S. Leonardo. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência do CPC/1973 ao CPC/2015. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016.

SILVA, Ovídio Baptista. O contraditório nas ações sumárias. Da sentença Liminar à Nulidade da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

[1] Pós graduado em Direito Tributário pela Unitins, Pós graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Unitins e graduação em Direito pela Universidade Federal do Tocantins.

Enviado: Outubro, 2020.

Aprovado: Outubro, 2020.

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Arthur Teruo Arakaki

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