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Síntese Histórica Sobre o Desenvolvimento da Assistência Social no Brasil

RC: 17403
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CONTEÚDO

SANTOS, Mauricio Machado dos [1]

SANTOS, Mauricio Machado dos. Síntese Histórica Sobre o Desenvolvimento da Assistência Social no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 07, Vol. 04, pp. 95-105, Julho de 2018. ISSN:2448-0959

Resumo

A Assistência Social brasileira tem um marco inaugural com a própria ocupação do território nacional pelos portugueses, passando pelo fase imperial e culminando com o preceito legal de Eloy Chaves, passando pelos avanços do governo Getúlio Vargas, preservando-se e ampliando-se durante os governos militares, o qual criou o FGTS e chega-se a década de 90 onde tem o cume máximo na história do Brasil. Assistencialismo, assistência social e previdência sempre conviveram juntas na história da humanidade, as vezes uma confundindo-se com a outra. Ao surgir na Grécia espalha-se pelo mundo, aparece na Itália, onde na idade média tem uma breve sobre vida, para ressurgir com força na grande fase da revolução francesa e consequentemente na revolução industrial para conter o abuso dos grandes industriais, na idade moderna consequentemente autodetermina-se como uma obrigação estatal das nações mais civilizadas e não se permitindo a extinção ou até mesmo a flexibilização  da mesma, durante a fase da globalização onde o sistema internacional pressiona os estados para conterem suas prestações sociais com os mais necessitados.

Palavras-chave: Assistencialismo, Assistência Social, Previdência Social, Brasil, História.

Breve história da assistência social

Com a eclosão da industrialização, iniciada no século XVIII, e a mesma tendo se expandido pelo mundo a partir do século XIX, desencadeou-se uma intensa automatização dos sistemas de produção, pela implementação de máquinas, as quais atuavam e faziam mais que trabalho humano braçal, substituindo-se, desta forma plenamente a manufaturação. Surgiu com isso, a classe operária que desempenhava todo o processo produtivo e que trabalhavam para os donos das máquinas, os chamados industriais que lucravam com a mão de obra barata.

Mesmo assim, ainda precisava-se de homens que desenvolvessem as atividades e operar estas máquinas que eram a base do sistema industrial vigente, ou seja, era fator irremediável que a mão-de-obra atuasse em conjunto para que as máquinas pudessem operar. Desde então em virtude de incontáveis acidentes de trabalho, e a evolução da sociedade, percebeu-se não poder um ser humano pôr sua vida em risco, sem que se pudesse resguardar-se de quaisquer infortúnios eminentes. Neste binômio homem e máquina necessariamente nasce o Direito Previdenciário em apoio a classe operária.

Compreende este período ao tempo de formação desse novo ramo do Direito, que visa à cobertura dos “riscos sociais, tomada a expressão no seu sentido comum de acontecimento incertus an e incertus quando, justamente com o fim da primeira guerra mundial.

A previdência social não pretende uma função indenizatória, mas de alívio da necessidade social, fornecendo ao trabalhador não prestações equivalentes àquelas que ele tinha antes do evento, mas somente correspondentes a um mínimo vital. O homem, ao longo de sua história, sempre esteve exposto à infortúnios, seja individual (ócio, delinquência) ou social (desemprego, doença, incapacidade para o trabalho etc.). Em um primeiro momento, a proteção contra infortúnios tinha caráter familiar, ou seja, os novos ajudando os mais idosos.

Observamos que ao longo da história vários sistemas, os quais compõem a gênese do Direito Previdenciário, um tanto mais primitivo, se comparados ao nosso complexo sistema contemporâneo, todavia, já demonstrando este receio do infortúnio.

Na Grécia, surgem as sociedades de ajuda chamadas “éranoi”. Viviam de contribuições regulares e possuíam a finalidade de conceder empréstimos sem juros aos mais necessitados e desempregados.  

Em Roma, surgiu a “collegia” ou “sodalitia”, que por contribuições dos associados garantiam as despesas de funerais. Na mesma linha tínhamos o exército romano, que guardava duas partes de cada sete do salário do soldado, e na sua aposentadoria comprava com esta economia um pedaço de terra.

Seguindo as origens da seguridade e assistência social temos a Poor Relief Act, de 1601, editado na Inglaterra e conhecida como a Lei dos Pobres a qual caracterizava-se como uma espécie de lei de amparo aos pobres (com contribuições), este é o primeiro ato relativo à assistência social que se tem conhecimento.

ANDRADE (2012, p.12) assim relata:

1601 – Inglaterra – Lei dos Pobres: a Poor Law Act ou Act of the Relief of the Poor (Lei dos Pobres), editada pela rainha Isabel I, surgiu na Inglaterra, estabelecendo uma contribuição obrigatória, arrecadada da sociedade e administrada pela Igreja (por meio de suas paróquias), que teria como propósito a manutenção de um sistema protetivo em favor dos necessitados e das pessoas carentes, especialmente crianças, velhos, inválidos e desempregados. Esta lei é definida pela doutrina como o marco inicial da assistência social no mundo, posto que esta tem exatamente esse papel, ou seja, atender pessoas necessitadas que não têm como providenciar o seu sustento.

Diante do escopo histórico e da necessidade vigente o autor assim explica.

ANDRADE: (2012, p.20):

O início da seguridade social está́ relacionado às atividades assistenciais, representadas por atos de caridade praticados, geralmente, por instituições religiosas em socorro dos mais necessitados. Com o passar dos anos, o Estado assumiu a responsabilidade de conferir proteção social aqueles que se encontravam à margem da sociedade, sem a garantia de um mínimo que lhes assegurasse a próprio sobrevivência. A partir de então, constatou-se o amplo desenvolvimento da seguridade social, sob seus três aspectos saúde, previdência e assistência social, até́ a sua consagração nas Constituições mais modernas.

Em 1789, o mundo conhece a Revolução Francesa, onde temos a declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, que inaugurava um novo tempo nas relações entre o cidadão e o estado.

Na Prússia, hoje Alemanha, em 1883, surgiu o primeiro sistema de seguro social pelo poderoso Chanceler Otto Von Bismarck, este foi a base do Código de seguro social alemão em 1911.

As Leis sonhadas por Bismarck agradaram tanto que em 1883, surge Lei do seguro-doença, custeada pelo empregado, empregador e Estado; em 1884, a Lei do Acidente de trabalho, logo após em 1889, com a Lei do seguro invalidez e idade.

Em relação aos acontecimentos na Alemanha e na França em sua obra, ANDRADE (2012, p,16) conclui:

1789 – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: marca, de fato, a ampliação da ideia de seguridade social, não mais atrelada à questão exclusivamente social, passando a ser considerada direito de todos. É a proposta de universalização do sistema. 1883 – Alemanha – Otto Von Bismarck: em virtude de pressão exercida pelos trabalhadores, a previdência social, ou seguro social propriamente dito, surge no ano de 1883, na Alemanha, com a Lei de Bismarck, chanceler alemão que, à época, institui um seguro-doença em favor dos trabalhadores da indústria. O sistema de Bismarck funcionava da seguinte forma: deveriam contribuir para o Estado o trabalhador e o seu empregador, e as contribuições de ambos seriam utilizadas na manutenção de um sistema protetivo em favor dos trabalhadores.

A igreja Católica também passa a influir no assistencialismo aos operários lançando encíclicas tais como, Rerum Novarum do Papa Leão XIII, em 1891, Quadragesimo Anno (1931) e Divini Redemptoris (1937).

A Inglaterra no auge de sua industrialização cria em 1897, Workman’s Compensation Act, sendo seguro obrigatório contra acidente de trabalho, e a Old Age Pensions, em 1908, que aposentava imediatamente o operário a atingir os 70 anos.

Na esfera do Constitucionalismo vigente o México inaugura em 1917 incluindo em sua Carta Maior, Direitos sociais, trabalhistas e econômicos, já a Rússia em 1918 inclui em sua Carta Direitos Previdenciários. Os EUA por seu Congresso, aprova o Social Security Act, amparando idosos e instituindo o seguro-desemprego.

Ao tempo desta universalização da Previdência e da assistência, corresponde a época do Tratado de Versalhes de 1919, que criou a OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Destacamos também a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, dispondo em seus artigos 22, 25 e 28 o Direito à segurança social. Nesta Declaração fica bem claro no artigo 22:

Artigo XXII: Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

E, em 1952, a Convenção nº 102 da OIT (Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919), a respeito de normas mínimas para a seguridade e assistência social.

No Brasil as origens do assistencialismo tem como fase inicial, a própria ocupação do território Nacional pelos portugueses que em 1543, sendo que os mesmos fundam a Santa Casa de Misericórdia de Santos, que tinha como objetivo inicial as prestações assistenciais aos primeiros desbravadores, modelo que se implantou logo a seguir em Salvador e Rio de Janeiro e logo após em todo território Nacional indo de acordo com sua expansão e ocupação.

Dom Pedro Em 1821, concede aposentadoria aos mestres e professores, após 30 (trinta)anos de atividades, garantindo aos que permanecessem em atividade um ganho maior correspondente a ¼ do salário vigente.

Veremos que a Constituição Pátria de 1824 não dispunha de específicas cláusulas de seguridade social ou até mesmo de assistência, até porque, nesta época, não se havia adentrado na fase do constitucionalismo social. Havia apenas um breve registro no artigo 179 de assistência aos pobres e necessitados.

A Constituição de 1891 assegura apenas socorros públicos em caso de invalidez a serviço da Pátria. Já a Lei nº 3.724 de 15.01.1919, torna obrigatória o pagamento de indenização pelos empregadores em decorrência dos acidentes de trabalho sofridos por seus empregados.

A Primeira norma a instituir a Previdência Social foi o Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como Lei Eloy Chaves (daí porque o dia 24 de janeiro é o dia da previdência social, prevendo na referida lei a aposentadoria por tempo de serviço, pensão por morte e assistência médica.

Com o fim da revolução de 1932 e o Brasil pacificado surge a Constituição de 1934, que é a primeira a fazer menção aos Direitos Previdenciários. Em seu art. 121, § 1º alínea “h”, prevendo o custeio tripartite entre trabalhadores, empregadores e Estado, vinculação obrigatória ao sistema com gestão estatal.

Importante registrar que já neste tempo existia o princípio de que os proventos da aposentadoria não poderiam exceder os vencimentos da atividade.

Na Constituição de 1937 há entendimento histórico que regredimos na assistência, visto que em apenas duas alíneas do art. 137, citava os benefícios, e foi eximido o Estado do custeio do sistema.

Com o fim da Segunda Guerra e com a Constituição de 1946, iniciou-se a constitucionalização da previdenciária (aliás citada pela primeira vez em Carta Nacional) e assistência, prevendo aposentadoria, por morte, invalidez e idade. Constava inclusa no mesmo artigo no qual tratava sobre o Direito do Trabalho (art. 157). Previa também o custeio Tripartite (Governo-Empregado-Empregado, usado nas Constituições posteriores.

Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, a humanidade entra em era de luz, onde os direitos fundamentais assumem papel importante nas sociedades que desejam o bem comum.

Em sua Obra FILHO, CASADO (2012, p.17,18)

Frequentemente se diz que os Direitos Humanos são universais. Por meio da universalidade, é possível afirmar que os Direitos Humanos possuem validade e são legítimos para todos os indivíduos. Em outras palavras, ninguém poderá́ se valer de pretextos como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, ou de qualquer outra ordem, para se abster ou infringir qualquer direito fundamental. Tal princípio foi consagrado no art. 1o da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Nesta Declaração fica estabelecido que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Logo, no artigo seguinte, está assegurado que todos podem invocar os direitos ali declarados, independentemente de qualquer características pessoais. Uma característica que decorre diretamente da universalidade é a inerência. Por ela, temos que não é preciso depender de concessões dos Estados ou de qualquer ente público ou privado para que sejam assegurados os direitos e garantias fundamentais.

Ressaltamos que em 1960 surge a Lei nº 3.807, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que unificou toda a legislação previdenciária, extinguindo-se assim os institutos.

Neste tempo o Brasil foi considerado o maior protetor da previdência, na medida em que haviam 17 (dezessete) categorias e estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais.

A Constituição de 1967, foi apenas uma cópia da de 1946 mantendo as mesmas conquistas aos empregados. Neste período apenas a Lei 5.316 do mesmo ano estatizou o seguro contra acidente de trabalho (SAT), Em relação ao funcionalismo público temos o Decreto-lei nº 367 de 1968 tratou da contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos da União e das autarquias. A Lei Complementar nº 11/71 criou o PRORURAL, regulamentando a proteção aos trabalhadores rurais. Somente em 1972, a Previdência Social incluiu os empregados domésticos como segurados obrigatórios.  Veremos então que década de 70 representou período de conquista para os idosos, ao contemplar, com as Leis nº. 6.179 e nº 6.243, o amparo previdenciário para os maiores de 70 anos ou inválidos. A Lei nº 6.439 de 1977 instituiu o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), para a reorganização da Previdência Social. O SINPAS incluía as atividades da previdência social, da assistência médica, da assistência social e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, entre as entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e da Assistência Social. O SINPAS era composto pelos órgãos: O SINPAS era composto pelos órgãos: INPS, INAMPS – Instituto Nacional de Assistência médica da Previdência Social, DATAPREV, LBA, IAPAS, CEME, FUNABEM. Por fim, o Decreto-lei nº 2.283 de 1986, instituiu o Seguro-desemprego.

Por fim depois de tantos anos o Brasil vê então promulgada em 05.10.1988, uma nova Constituição que teve todo um capítulo que trata da Seguridade Social, estendendo-se do artigo 194 ao 204.

É conhecida esta Constituição como da solidariedade e do Bem-Estar Social, mantendo o custeio tripartite entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal; e entre Trabalhadores e Empregadores. Por fim apresenta três áreas de atuação: assistência social, assistência à saúde e previdência social. Extingue-se o SINPAS e cria-se o INSS em 1990.

Em sua Obra ANDRADE (2012, p.20) afirma:

A fim de garantir o bem-estar e a justiça sociais para toda a sociedade, o art. 193 da CF/88 previu a intervenção ativa ou negativa do Poder Público (Estado) em diversas áreas, que acabaram reunidas sob o Título VIII, chamado de ordem social. A seguridade social, parte integrante da ordem social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destina- do a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF/88). Portanto, conclui-se que a seguridade social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: previdência, assistência social e saúde. Atenção! A educação NÃO integra a seguridade social!

A edição da Lei 8.212 de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, instituiu o plano de custeio. Enquanto que a Lei nº 8.213 de 1991 dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. Em 1993, publicou-se a Lei nº 8.742 que versou sobre a organização da Assistência social.

Por fim é cumprida a Reforma da Previdência Social, por intermédio da Emenda Constitucional de nº 20 de 15.12.1998, a qual estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço, exigindo-se, assim, trinta e cinco anos de contribuição do homem e trinta da mulher. O salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser devidos apenas ao dependente do segurado de baixa renda.

No avanço das conquistas sociais o salário-maternidade, devido à empregada segurada gestante, passou a ter seu pagamento, por parte da empresa, sendo desta a inteira responsabilidade de comprová-lo, depois do advento da Lei nº 10.710/2003.

Já com a globalização imposta nas décadas de 80 e 90 sufoca todos os programas sociais nos países de terceiro mundo, devido a crescente inflação interna e crise econômica, evitando a transferência de renda aos mais necessitados e impactando diretamente na aposentadoria de milhões de pessoas no mundo inteiro, levando vários países a quebrarem e pedirem socorro ao FMI, somente os países Nórdicos e o Japão conseguiram manter seus programas de assistencialismo neste período.

SILVA (2007, p. 275) registra:

O Brasil não pôde aproveitar o surto de crescimento dos investimentos diretos dos anos 1980 pelas dificuldades decorrentes da crise da dívida externa. Nessa década, em apenas três oportunidades (1981, 1982 e 1988) os investimentos diretos líquidos no país excederam US$ 2 bilhões. Sua maior inserção ocorreu a partir de 1992, ano em que os investimentos ultrapassaram US$ 3 bilhões. Daí́ em diante, observou- se um crescimento significativo, cujo auge ocorreu em 1996 e 1997. Nesses anos, os investimentos totalizaram US$ 16 bilhões e US$ 17 bilhões, respectivamente.

No Brasil mesmo com o advento da Constituinte e plena estabilidade do Governo FHC ainda não tinha conseguido fazer um programa consistente de assistência e previdência.

Em 2003 com o advento de um novo governo mais à esquerda, o Brasil lança vários programas sociais, inclusive reconhecidos pela própria ONU(Organização das Nações Unidas), que vem ao encontro da assistência social, para elevação e ascensão social das classes mais baixas, bem como erradicar a pobreza, entre estes programas estão o Bolsa Família, que beneficiou 13,8 milhões de famílias (aproximadamente 50 milhões de pessoas), e já tirou 36 milhões de brasileiros da pobreza e lançou projetos como: Luz para Todos, Brasil Alfabetizado, Farmácia Popular e Minha Casa, Minha Vida e o FIES(este levou as Faculdades milhares de Brasileiros). Observa-se que estes programas de assistência impactaram em muito na população mais pobre e na própria economia que viu circular riquezas.

Conclusões

Ao concluirmos, registramos que não devemos confundir a assistência social legal, aquela prevista no ordenamento jurídico legal para amparo aos mais necessitados, portanto um direito do cidadão e um dever do estado para evitar o próprio colapso da sociedade, com o assistencialismo barato este sim visto com maus olhos perante a sociedade já que envolve interesses político eleitoreiro, com fins obscuros, que afrontam o interesse coletivo e destruindo o interesse social. Também vimos que no decorrer da história humana, previdência e assistência social sempre confundiram-se, as vezes até sendo a mesma, e que do início tímido de seu surgimento, ganhou ao longo do tempo importância absoluta no desenvolvimento social dos Estados Modernos, e que também as mesmas servem até os dias de hoje  de palanque eleitoral aos partidos populistas que fazem deles uma ferramenta de exploração do voto, e não a usam como uma ferramenta permanente a fim de estabilizar o sistema e proporcionar ai sim um pleno desenvolvimento e equilíbrio social ao sistema tripartite que o administra.

Bibliografia

ANDRADE, Flávia Cristina de., LEITÃO, André Studart. Col. saberes do direito 45 – Direito previdenciário I, 1ª Edição.. Saraiva, 04/2012, p.12,16, 20.

FILHO, CASADO, Napoleão. Coleção Saberes do Direito 57 – Direitos Humanos Fundamentais, 1ª edição. Saraiva, 02/2012.p. 17,18.

ONU, Declaração Universal dos Direitos Humanos.

SILVA, César Roberto da, CARVALHO, Maria de. Economia Internacional, 4ª EDIÇÃO. Saraiva, 05/2007. p.275.

[1] Graduando em Direito/Universidade Anhanguera de Pelotas

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Mauricio Machado dos Santos

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