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Aspectos constitucionais da estabilidade do Servidor Público

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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

MOURA, Lidiane Layla Miranda de [1], RIBEIRO, Karynne Shirlene Souza [2], GOMES, Sebastião Edilson Rodrigues [3]

MOURA, Lidiane Layla Miranda de. RIBEIRO, Karynne Shirlene Souza. GOMES, Sebastião Edilson Rodrigues. Aspectos constitucionais da estabilidade do Servidor Público. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 12, Vol. 04, pp. 123-140. Dezembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/estabilidade-do-servidor

RESUMO

A pesquisa sobre os aspectos constitucionais da estabilidade do servidor público se faz necessária pela ampla discussão que se vivencia no meio jurídico e político da sociedade brasileira hodierna, em face dos questionamentos de que se a retirada da estabilidade nos moldes atual é uma melhoria para o desenvolvimento das atividades da Administração Pública para uma melhor eficiência. Quanto à problemática apresentada verifica-se a seguinte: o instituto da estabilidade do servidor público, dado pelo constituinte originário, é um benefício para a democracia? O objetivo geral desta pesquisa é analisar o instituto da estabilidade a partir dos aspectos constitucionais. A pesquisa é do tipo bibliográfico quanto à técnica de investigação, trazendo a fundamentação por meio de livros, artigos, dissertações, jornais e jurisprudências. Quanto à natureza, é apresentada por meio de abordagem qualitativa, aprofundando o tema proposto em suas análises. Em relação aos resultados, observa-se que a retirada da estabilidade pode ser um grave problema por abrir margem a um abuso e a utilização do poder de forma diversa do fim público, pois não haveria a estabilidade como instrumento garantidor de defesa da democracia.

Palavras-chaves: Constituição Federal de 1988, servidor público, estabilidade.

1. INTRODUÇÃO

Em face da ampla discussão a respeito do instituto da estabilidade do servidor público, principalmente por meio das propostas de mudanças das regras no serviço público pela cúpula administrativa do Poder Executivo, através da reforma administrativa, o tema está cada vez mais em voga no meio jurídico e na sociedade. Diante disso, é necessário estudos a fim de propiciar um levantamento a respeito do tema.

Observa-se que a estabilidade dos servidores públicos é um instituto que está na Constituição Federal de 1988, garantindo esse direito aos mesmos após o cumprimento dos requisitos constitucionais, que serão explanados para uma melhor compreensão.

Nesse panorama, será feita uma avaliação a fim de obter informações sobre o supradito instituto, analisando se o mesmo é uma garantia para o fortalecimento da democracia, isto é, para o próprio Estado Democrático de Direito, o qual deve se submeter as normas que cria. Além disso, reunir informações fundamentadas se faz necessário para uma reflexão a respeito do tema e das possíveis mudanças de paradigmas que urge no Estado.

Assim, a problemática surge da seguinte maneira: o instituto da estabilidade do servidor público, dado pelo constituinte originário, é um benefício para a democracia? Para examinar o questionamento, se faz necessário averiguar o objetivo geral que é analisar o instituto da estabilidade a partir dos aspectos constitucionais.

Os objetivos específicos são: verificar as normas constitucionais a respeito da estabilidade do servidor público; analisar a estabilidade como um direito constitucional; compreender a estabilidade do servidor como um instituto garantidor da democracia;  para assim, constatar a hipótese se o instituto da estabilidade do servidor é uma garantia para a consolidação da democracia.

Quanto à técnica de investigação, o tipo da pesquisa é do tipo bibliográfico, trazendo a fundamentação por meio de livros, artigos, dissertações, jornais e jurisprudências. Quanto à natureza é apresentada por meio de abordagem qualitativa, aprofundando o tema proposto em suas análises.

Além disso, quanto aos objetivos, ressalta-se que a pesquisa é realizada pelo tipo exploratória, cujo objetivo visa o levantamento das literaturas já existentes, pormenorizando o conhecimento sobre o tema.

2. DESENVOLVIMENTO

Para se entender o instituto da estabilidade é necessário buscar o conceito de servidor público na doutrina a fim de que se entenda a sua importância, relacionando-o com a democracia. Além disso, é imprescindível examinar a estabilidade como direito nas constituições pretéritas para verificar a construção desse instituto dentro do direito brasileiro.

Na análise da Constituição Federal de 1988, o instituto da estabilidade será pormenorizado nesta pesquisa e será realizada a busca de argumentos para discorrer se estabilidade é um instrumento garantidor da democracia e quais consequências podem ocorrer com sua retirada.

2.1 O CONCEITO DOUTRINÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO

Assuntos sobre servidor público dentro do texto constitucional não eram tão amplos em tempos pretéritos. Apenas com a Constituição de 1998 houve uma mudança de paradigmas e uma preocupação do constituinte originário a respeito do tema.

Para Mendes e Branco (2018), a Constituição Federal de 1988 inovou ao tratar dos servidores públicos numa parte específica do seu texto, tendo uma seção para agregar as normas sobre esse assunto, como a própria aquisição da estabilidade.  Examina-se que o próprio termo utilizado “servidores públicos” abrange mais o rol de pessoas que estão dentro do Estado.

Diante disso, examina-se uma constitucionalização do tema, cujo constituinte originário trouxe diversas características diferenciadoras aos agentes da Administração Pública em relação aos demais trabalhadores do país, com o fito de fortalecer toda a estrutura estatal na prestação do serviço público, demonstrando-se assim uma preocupação maior nas questões relacionadas ao servidor.

Todavia, o que é servidor público? Esse tema é amplamente debatido na doutrina e é necessário perpassar outros conceitos para a formulação desse entendimento. Segundo Carvalho (2018), servidor público está dentro de uma esfera maior, chamada agente público, e que existe na doutrina moderna os ensinamentos de que os agentes públicos são divididos em espécies, sendo elas: agentes políticos; particulares em colaboração com o poder público; servidores estatais. Além disso, destaca que os servidores estatais são divididos em subespécies: servidores temporários, estatutários e empregados públicos.

Mazza (2019) informa que o termo “agente público” é uma conceituação bem genérica, isto é, que pode abranger diversas categorias, mas que pode ser sintetizado de uma maneira a facilitar o entendimento, sendo assim, os definindo como todas as pessoas que desempenham uma função pública dentro do Estado.

Portanto, averígua-se que servidor público é uma espécie de agente público. Carvalho (2018) destaca em sua doutrina que “os servidores estatais, também chamados de Agentes Administrativos, têm vínculo com o Estado, no exercício da função Administrativa. Estes servidores, normalmente, têm sua definição por critério de exclusão (…)”, pois o autor entende que a função é exercida dentro da Administração e não é um particular em colaboração e nem um agente político, por exclusão, se falar que é servidor.

Nos ensinamentos de Di Pietro (2018), servidores públicos são os ocupantes de cargos públicos que se submetem ao regime estatutário, isto é, um regime próprio que é estabelecido por lei, em que os princípios e as normas públicas imperam na relação, não sendo um contrato de caráter privado, em face de não haver modificação pela vontade das partes, mas tão somente por normas constitucionais e as estabelecidas pelos entes federativos que tratam do assunto.

Vale trazer ainda à baila o conceito de “cargo público” estabelecido pela lei 8.112/90, “art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”. (BRASIL, 1990).

Nesse diapasão, pode se extrair pelo exposto que servidor público é uma espécie de agente público, podendo ser chamado de agente administrativo e que está submetido ao regime estatutário, ocupando cargo público dentro do Estado, a fim de realizar as atividades prestadas com finalidade pública e que possui garantias constitucionais.

2.2 ASPECTOS HISTÓRICOS DA ESTABILIDADE NO BRASIL

Uma característica muito importante que diferencia alguns servidores públicos dos demais agentes públicos é a estabilidade. Segundo Cunha Júnior (2017), a estabilidade é uma garantia constitucional, não sendo uma garantia qualquer, mas sim uma das principais garantias para o servidor público titular de cargo efetivo, a qual para ser adquirida é necessário o cumprimento de alguns requisitos.

De antemão, indaga-se: é importante destacar o porquê do surgimento da estabilidade do servidor público dentro dos quadros da Administração? Para iniciar o pensamento reflexivo, é necessário uma óptica histórica sobre a Administração Pública. Nesse sentido, há o seguinte ensinamento:

Tendo em vista o histórico de arbitrariedades e patrimonialismo da administração pública no Brasil, o constituinte de 1988, seguindo uma tendência presente em outros países, fixou uma série de prerrogativas aos servidores públicos para a proteção de suas atividades. No passado, não era raro existirem pressões indevidas de autoridades públicas para que os servidores praticassem atos indevidos ou deixassem de cumprir seus deveres legalmente fixados. (MENDES e BRANCO, 2018, p. 961).

Destaca-se a partir da citação que, no modelo patrimonialista existia uma confusão entre o público e o privado, sendo que para haver essa ruptura, a Constituição de 1988 procedeu com uma série de direitos ao servidor com a finalidade de que este estivesse blindado comportamentos indevidos pelas autoridades públicas, as quais sem as conferidas prerrogativas, estaria à mercê de arbitrariedades. Segundo Motta e Caldas (1997), os cargos da Administração Pública, no modelo patrimonialista, eram ocupados por critérios de favorecimento, por laços de amizade e parentesco. Não existia um critério de igualdade para provimento dos cargos dentro da Administração.

Nessa perspectiva, depreende-se que o instituto da estabilidade surge como uma garantia e não é tão recente quando falamos em normas constitucionais. No texto da Constituição Federal de 1934 já tratava sobre o tema, mas não como o texto constitucional hodierno, pois poderia haver pessoas que ingressavam na Administração Pública de outras formas além de concurso público e que poderiam adquirir a estabilidade, diferenciando até mesmo os prazos para a forma de aquisição.

Art 169 – Os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez anos de efetivo exercício, só poderão ser destituídos em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e, no qual lhes será assegurada plena defesa.

Parágrafo único – Os funcionários que contarem menos de dez anos de serviço efetivo não poderão ser destituídos dos seus cargos, senão por justa causa ou motivo de interesse público (BRASIL, 1934).

Outra característica interessante apresentada pela norma constitucional de 1934 é que o termo utilizado pelo constituinte à época era funcionário público e atualmente se emprega servidor público. Além disso, depreende-se que o prazo para os funcionários públicos adquirirem o direito da estabilidade era de dois anos, quando nomeados por meio de concurso de provas e, os demais, após dez anos de efetivo exercício.

Nesta mesma Constituição de 1934 havia outro fato distintivo no que tange a estabilidade, sendo esta, a figura dos professores de instituição privada.

Art 150 – Compete à União: Parágrafo único – O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e e , só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas: f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna (BRASIL, 1934).

 artigo supracitado da referida Constituição conferia aos professores a estabilidade dentro dos estabelecimentos particulares de ensino como condição necessária para o reconhecimento da instituição pelo poder público, ou seja, vinculava-se esse dever às instituições privadas. Observa-se que esse tipo de comando não existe no atual texto constitucional.

Em relação a Constituição de 1937, vislumbra-se que não era empregado o termo “estabilidade” dentro da norma, porém, ainda se utilizava o termo “funcionário público” e atribuía características do instituto.

Art 156 – O Poder Legislativo organizará o Estatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor: c) os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em todos os casos, depois de dez anos de exercício, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se; (BRASIL, 1937).

A partir disso, é possível analisar que a forma apresentada pela Constituição de 1937 é bastante similar a Constituição de 1988. Em relação a Constituição Federal de 1946, examina-se mais peculiaridades em face do instituto da estabilidade e das questões relacionadas ao período histórico que envolve a Segunda Guerra Mundial (1939-1945).

Art 18 – Não perderão a nacionalidade os brasileiros que, na última guerra, prestaram serviço militar às Nações aliadas, embora sem licença, do Governo brasileiro, nem os menores que, nas mesmas condições, os tenham prestado a outras nações. Parágrafo único – São considerados estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios que tenham participado das forças expedicionárias brasileiras (BRASIL, 1946).

Examina-se que o comando da constituição da época trouxe uma estabilidade extraordinária para os que participaram de guerra por meio da prestação dos serviços militares, podendo destacar a questão histórica influenciando a norma. Outra situação observada foi a do comando abaixo:

Art 23 – Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e Municípios, que contem, pelo menos, cinco anos de exercício, serão automaticamente efetivados na data da promulgação deste Ato; e os atuais extra numerários que exerçam função de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação serão equiparados aos funcionários, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias (BRASIL, 1946).

Vislumbra-se, portanto, uma efetivação automática aos que contavam com pelo menos cinco anos de exercício. De forma mais clara, faz-se necessário colacionar o artigo 188 do texto constitucional, o qual demonstra quem eram os estáveis de forma sistematizada, conforme abaixo:

Art. 188 – São estáveis:

I – Depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso;

II – Depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão (BRASIL, 1946).

Com a Constituição Federal de 1967, examina-se mais um comando constitucional relacionando a questão da Segunda Guerra Mundial com a aquisição da estabilidade.

Art. 178 – Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos: (Regulamento)

a) estabilidade, se funcionário público;

b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º;

c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;

d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social; (BRASIL, 1967).

No artigo supracitado, a norma constitucional propala que são assegurados alguns direitos, como a estabilidade a ex-combatentes que participaram da Segunda Guerra Mundial; aproveitamento no serviço público; aposentadoria etc.

É nesse diapasão histórico que se identifica a complexidade da estabilidade e, como instituto do direito administrativo, guarda íntima relação com os princípios explícitos da Constituição Federal.

O direito administrativo não é um direito criado para subjugar os interesses ou os direitos dos cidadãos aos do Estado, é, pelo contrário, um direito que surge exatamente para regular a conduta do Estado e mantê-la afivelada às disposições legais, dentro desse espírito protetor do cidadão contra descomedimentos dos detentores do exercício do Poder estatal. Ele é, por excelência, o direito defensivo do cidadão (BANDEIRA DE MELLO, 1986, p. 47).

Observa-se que, a estabilidade surge como uma proteção do próprio interesse do cidadão. Como a referida citação ensina, cria uma regulamentação para que não haja arbitrariedades por parte da cúpula que possui o exercício do poder. Em que pese esse instituto estar nas constituições pretéritas, é com a carta cidadã que ele ganha uma nova roupagem.

2.3 A ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Conforme o autor Cunha Júnior (2017), a estabilidade não é um instituto automático do servidor público e muito menos cria um direito adquirido, pois ela só garante a permanência do servidor dentro do órgão a qual trabalha. Entretanto, não é um vínculo que garante uma manutenção definitiva, visto que o servidor poderá perder o cargo nos casos previstos em lei.

Na seção anterior, examinou-se que, em tempos pretéritos, a máquina pública era usada por critérios de pessoalidade, e não por impessoalidade, como é atualmente. Dito isto, a Constituição Federal de 1988 esclarece alguns princípios que devem ser observados pela Administração, tendo como reflexo, também, na seleção dos servidores.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]. (BRASIL, 1988).

Analisa-se, então, que houve profundas mudanças da época do patrimonialismo com o que se verifica hodiernamente. Além disso, pode-se dizer que o direito à permanência no cargo, isto é, a estabilidade, protege contra qualquer arbitrariedade do Poder Público, ou melhor dizendo, contra autoridades no exercício do poder que praticam tais condutas.

Segundo o texto constitucional, o servidor estável só poderá perder o cargo nas hipóteses previstas abaixo.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo;

I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (BRASIL, 1988).

É possível extrair a partir da norma constitucional citada que, para se tornar estável, é necessário o efetivo exercício de três anos nos cargos de provimento efetivo por nomeação. Além disso, a própria carta magna trouxe as hipóteses de perda do cargo, enumerando um rol de situações que ensejarão em tal perda. Verifica-se então que a estabilidade é um direito, mas que pode ser perdido, pois não é intangível.

Carvalho (2018) explica que o período para adquirir a estabilidade, no texto originário da Carta Magna de 1988 era de dois anos de efetivo exercício, porém, o mesmo explica que houve alteração para três anos, o qual se deu pela Emenda Constitucional n.19/1998 que ampliou o prazo. O autor ainda destaca que a referida emenda, além de ampliar o prazo, trouxe mais uma exigência para se adquirir a estabilidade, isto é, a aprovação da avaliação periódica de desempenho que deve ser realizada por uma comissão especial para tal finalidade. Em relação a essa avaliação, há críticas por parte da doutrina constitucional pelos rumos práticos que esta tomou.

Em relação ao período de efetivo exercício, qual seja de três anos, Mendes e Branco (2018) destacam que é o mesmo prazo do estágio probatório e esclarecem, ainda, que esse período é para a Administração Pública verificar as aptidões do servidor em relação a sua função e a execução das atividades desempenhadas por ele no órgão, com o objetivo de analisar se há as habilidades requeridas dentro do cargo e, sobretudo, se o seu exercício é realizado de acordo com os princípios constitucionais e administrativos.

Todavia, observa-se que há uma disfunção dessa avaliação, a qual os autores esclarecem que não há um rigor que, inclusive, é nítido quando se averigua a padronização de resultados. Os autores em comento salientam que há uma leniência em relação as avaliações no estágio probatório, asseverando que deve haver um rigor maior e um respeito ao comando constitucional do art. 41.

Verifica-se que nessa avaliação é que devem ser reprovados aqueles que não devem continuar como servidor público, quando não preenchem os requisitos legais. Os referidos escritores também destacam que a estabilidade é uma garantia que previne exonerações ou demissões por conveniência ou oportunidade de gestores, pois os servidores são agentes do Estado e não da cúpula diretiva que está no poder naquele momento.

Todavia, Mendes e Branco (2018) colocam à baila que a administração pública no Brasil enfrenta grandes desafios em relação a gestão de servidores em qualquer dos poderes, esclarecendo, inclusive, que é necessário aprofundar as reformas propaladas pela Emenda Constitucional n. 19/88.

Os autores citam, por exemplo, que é primordial a efetivação minuciosa da lei, a fim de examinar de fato o período do estágio probatório e regulamentar por lei complementar o procedimento da avaliação periódica de desempenho do servidor público, que até hoje não foi regulamentada, vislumbrando-se assim uma omissão legislativa quanto a um comando constitucional.

Ressalta-se que se a Administração não avaliar o servidor púbico no período de três anos, segundo a melhor doutrina, o servidor se tornará estável, conforme os dizeres abaixo:

Caso a Administração não institua a comissão ou esta retarde sua decisão para após o prazo de três anos, deverá considerar-se que o servidor, cumprido o prazo, terá adquirido a estabilidade, mesmo sem a avaliação da comissão. É que a norma da avaliação funcional por comissão especial foi criada em favor da Administração, de modo que, se esta não concretiza a faculdade constitucional, devem entender-se que tacitamente avaliou o servidor de forma positiva. O que não se pode é prejudicar o servidor, que já cumpriu integralmente o período de estágio, pela inércia ou ineficiência dos órgãos administrativos. (CARVALHO FILHO, 2018, p.775)

Nesse sentido, é possível afirmar que a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor no que tange ao estágio probatório e, consequentemente, quanto à aquisição da estabilidade.  Além das formas de perda do cargo já explanadas, a Constituição de 1988 esclarece outra forma de perda para o servidor no artigo 169, conforme segue abaixo:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

[…] § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I – Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II – Exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. […] (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Na perspectiva da referida norma constitucional, averígua-se que há uma ordem lógica a ser seguida pela Administração para a contenção de despesa com pessoal ativo, isto é, deverá se atentar a ordem constitucional para chegar à perda do cargo do servidor estável.

Segundo Cunha Júnior (2017), “observa-se que a perda do cargo do servidor estável em virtude de excesso de despesa somente ocorrerá se as duas primeiras medidas não forem suficientes para resolver o problema financeiro”.

Nessa perspectiva, a norma prevê uma possibilidade de perda, mas também apresenta outra garantia que, conforme os dizeres do supramencionado doutrinador, é necessário primeiramente a redução dos cargos comissionados e dos servidores não estáveis para atingir os que possuem a estabilidade.

Assim sendo, a estabilidade apresenta grande importância dentro da Constituição Federal de 1988 quando o assunto é servidor público, podendo se dizer que é um instrumento que busca uma garantia ao agente contra abusos e arbitrariedades, evitando o enfraquecimento da democracia.

2.4 A ESTABILIDADE COMO INSTITUTO GARANTIDOR DA DEMOCRACIA

Diante todo o exposto nas seções anteriores, verifica-se que a estabilidade é um instituto constitucional de suma importância para que o servidor não seja coagido a agir de outra forma, a não ser tão somente a do sistema normativo a que está subordinado pelo viés dos princípios constitucionais administrativos: da legalidade; da impessoalidade; da moralidade; da publicidade; e da eficiência.

A estabilidade é uma garantia fundamental para o bom desempenho do servidor público, para a independência do servidor, que deve agir só em função da lei, praticando os atos administrativos que lhe couberem sem o receio de, com esse ou aquele despacho, contrariar o chefe imediato e, assim, ser incluído nessas listas de exoneração por excesso de quadros (PEREIRA JÚNIOR, 1999, p. 254).

Diferentemente da época da Administração patrimonialista – onde constatou-se que quem estava no poder confundia a esfera privada da pública – hodiernamente, como já analisado, existe um rol de princípios que a Administração deve respeitar ao realizar suas atividades.

Todavia, percebe-se que é recorrente as situações em que os servidores são colocados em posição inferior e ilegal para que agentes políticos sejam mantidos no poder. Conforme abaixo, é possível demonstrar a realidade de tais situações.

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor e Justiça com atuação na área de Patrimônio Público e Moralidade Administrativa André Augusto Cardoso Barroso, visitou, na manhã desta sexta-feira (4), a Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) e o Hospital São Lucas, em Juazeiro do Norte, com o intuito de apurar uma denúncia anônima de funcionários lotados nestes estabelecimentos à Ouvidora-geral do Ministério Público, ocorrida no dia 28. Eles estariam inconformados com a provável “pressão política” sofrida por coação de votos.

Segundo a reclamação, um vereador estaria distribuindo, pessoalmente, tanto na UPA, quanto no Hospital São Lucas formulários que, de forma, coercitiva, estaria exigindo o preenchimento de dados dos funcionários, solicitando nome completo, número do título eleitoral, local e seção de votos.

Os denunciantes pediram ao órgão de execução e fiscalização a tomada de medida que vise a extinguir tal atitude em pré-início de campanha eleitoral que tem como intuito a reeleição de agentes políticos de maneira irregular e oposta à legislação. (CEARÁ, 2020).

Isso só reforça como ainda existe a confusão de alguns agentes públicos em relação ao patrimônio que, no caso em tela, expõe a situação de um vereador coagindo servidores a agirem de uma maneira alheia à vontade deles e utilizando a máquina pública para atender seus interesses. Nessa situação percebe-se o abuso de poder, a afronta aos princípios constitucionais administrativos, como impessoalidade e moralidade, além de desestabilizar o princípio democrático.

Em face disso, repensa-se na forma de governo republicano e no regime democrático em que o Brasil adotou, relacionando-os com o instituto da estabilidade.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – A soberania;

II – A cidadania;

III – A dignidade da pessoa humana;

IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – O pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988).

Observa-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o Estado Democrático de Direito. Segundo Oliveira (2020), a estabilidade não é um problema para o princípio democrático, o óbice é justamente a confusão de alguns gestores em acreditar que os servidores são seus recursos, e não do próprio Estado. O autor ainda ressalta que a retirada da estabilidade implicará em mais poder ao superior hierárquico, dando maior margem inclusive para a conveniência e oportunidade quanto a demissão. O mesmo destaca, ainda, que o controle pelo Poder Judiciário e do Ministério Público não será suficiente para coibir eventuais práticas de abusos, os quais já estão abarrotados com inúmeros casos.

Vislumbra-se, portanto, que a retirada da estabilidade do servidor público pode ser prejudicial para o próprio princípio democrático estabelecido no texto constitucional. Afinal, examinou-se que o constituinte originário estabeleceu esse instituto por razões históricas do modelo patrimonialista pretérito a fim de dar maior garantia aos fins do Estado, o qual fortalece o modelo democrático do país.

A estabilidade como instituto constitucional e administrativo ganha importância justamente por aliar esses fatores democráticos e separar os interesses particulares dos interesses públicos, podendo se dizer que acaba sendo um instrumento garantidor da democracia, por dialogar com os princípios constitucionais administrativos.

Segundo Silva (2017), para se ter estabilidade é necessário ter aptidão, passar em concurso público, ter o mínimo de conhecimento exigido para tal cargo e desempenhar as atividades de forma eficiente. A autora esclarece que a estabilidade não é uma blindagem, até porque a própria carta magna apresenta formas da perda do cargo. Em que pese a opinião pública ter a vertente de que a estabilidade protege o mal servidor, há uma outra face da moeda de que evita a perseguição política e garante os interesses estatais acima de qualquer interesse.

Assim sendo, verifica-se que a própria Constituição propõe caminhos para solucionar a questão do mal servidor, como a instauração de processo administrativo, a avaliação periódica, e outros caminhos legais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observou-se que a estabilidade do servidor público é um instituto que vem sendo ampliado pelas Constituições no direito brasileiro e atualmente ganhou uma feição importante no que tange a proteção do interesse público, o qual para ser alcançado deve repelir arbitrariedade e manipulação do poder dentro do Estado.

Nesse sentido, a problemática se resolve quando se examina que a estabilidade é um instrumento garantidor da democracia a partir do momento que ajuda a manter os fins públicos que é o bem estar da sociedade, pois o servidor que a possui tem uma garantia e uma certa independência em relação as perseguições políticas e ordens que desviem a finalidade pública.

Além disso, coloca-se em xeque a questão da estabilidade ser uma proteção aos servidores desqualificados, uma vez que a perda do seu cargo está prevista em hipóteses elencadas na Constituição, as quais devem ser fundamentadas, não havendo margem para discricionariedades.

O objetivo geral da pesquisa se satisfaz no sentido de que o instituto da estabilidade foi analisado a partir das normas constitucionais, bem como examinado de forma breve nas constituições pretéritas, relacionando-se as benesses do mesmo com o regime democrático do país.

A hipótese da pesquisa é verdadeira, tendo em vista que o referido instituto é um instrumento garantidor para a consolidação da democracia, à medida que reforça os princípios constitucionais e administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Como reflexão e amplificação do assunto, se tem a necessidade de realizar novos estudos relacionando o tema com outras questões, como por exemplo a estabilidade como blindagem da corrupção, entre outros. Além do mais, é essencial maiores debates a fim de que haja a construção de uma opinião pública válida e com base em argumentos fáticos, uma vez que a democracia se realiza também por meio de dados que visam o bem estar da sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Graduanda em Direito.

[2] Graduanda em Direito.

[3] Orientador. Mestre da Faculdade São Lucas, Porto Velho – RO. Bacharel em Direito e licenciado em Pedagogia. Especialista em Direito de Família e Supervisão Escolar.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Dezembro, 2020.

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