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Informatização do processo judicial frente à alguns princípios constitucionais: desburocratização ou desumanização?

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CONTEÚDO

SANTOS, Martha Aparecida Costa [1], PITTMAN, Michele Cristina Barbosa Teixeira [2]

SANTOS, Martha Aparecida Costa; PITTMAN, Michele Cristina Barbosa Teixeira. Informatização do processo Judicial frente à alguns princípios constitucionais. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento- Vol. 1. Ano. 1. Março. 2016, pp. 120- 131 –ISSN: 2448-0959

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo estudar o impacto causado pela informatização do Processo Judicial frente a várias realidades na qual estamos inseridos, fazer uma análise rápida acerca da Lei 11.419/06, que propõe muitas mudanças no sistema Judiciário, reduzindo atos, custos, tempo e mão de obra e de como isso vai afetar o Acesso à Justiça bem como a concretização do princípio da igualdade e o respeito à dignidade da pessoa humana, que são alguns dos princípios fundamentais resguardados pela Constituição Federal. Vamos analisar frente a esses princípios, se o Judiciário com esse Processo de Informatização vai estar trabalhando para a desburocratização ou a desumanização na sua máquina administrativa.

PALAVRAS-CHAVE: Informatização; Acesso à Justiça; Economia Processual; Dignidade da Pessoa Humana; Desburocratização ou Desumanização.

INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo levantar algumas questões importantes que não foram analisadas ao se editar a Lei 11.419/06, que vem para informatizar o processo.  Se preocupou muito com a economia processual, reduzindo e até mesmo abolindo alguns atos de menor importância do trâmite processual, para se chegar a um processo mais célere, sem se preocupar com as consequências dessas alterações.

Em um primeiro momento será feito uma breve exposição sobre os pontos positivos que a Lei 11.419/06, traz para o sistema Judiciário. Pontos que seriam muito positivos em uma outra realidade Judicial, que não é a que encontramos no momento atual em que estamos vivendo.

Esse será um outro momento a ser analisado, que é o da realidade brasileira, onde o acesso à Internet não é comum a todos e o Poder Judiciário se encontra afogado meio a tantos processos, um sistema precário e com poucos recursos.  Vamos analisar nesse ponto o Acesso à Justiça e à aplicação do Princípio da Igualdade e o respeito à Dignidade da Pessoa Humana, que está no caso da informatização do Processo Judicial ligado intimamente com o acesso à Internet, que deveria ser um direito de todos.

Num outro momento será discutido se estamos diante de uma desburocratização ou desumanização do Judiciário, já que com a redução de certos atos o processo se torna mais célere, chegando muito mais processos para nossos julgadores tomarem decisões, que muitas vezes podem não ser decisões tão humanizadas. Levantaremos ainda, a questão da inclusão digital.

Nesse ponto, vamos levantar questões acerca dessas decisões, se elas, se tornarão decisões desumanizadas e superficiais, fruto de uma máquina de fazer julgados, pois com muitos mais processos para serem decididos, os magistrados não terão tempo de se dedicar humanamente ao processo, podendo suas decisões não serem tão justas como se espera.

E ao final será apresentado a conclusão desse trabalho, levantando as questões positivas e negativas desse sistema de informatização, principalmente frente a realidade brasileira, na questão social e judicial em que vivemos e analisando ainda a efetividade no cumprimento de alguns princípios.  Concluiremos ainda, se essa lei é boa ou não, se tem ou não condições de ser efetivamente aplicada, caso a resposta seja negativa, qual seria a forma para se chegar a essa efetividade ou pelo menos para se tentar chegar a ela.

LEI 11.419/2006 – INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

A Lei 11.419/06 chega em nosso ordenamento jurídico para auxiliar o Poder Judiciário na desburocratização do processo, criando formas de deixar o trâmite processual mais célere, desprovido de tantos atos burocráticos que tornam o processo moroso e caro. Para Carlos Henrique Abraão (2009) , a Lei 11.419/06 cria uma nova mentalidade no processo e desafia os operadores do direito à modernidade, sendo um modelo construtivo e indissociável da tecnologia vivida na realidade. E continua, dizendo que: A verdadeira revolução aplicada ao mundo jurídico tem seu nascedouro por intermédio da Lei 11.419/06, cujo escopo é materializar a intenção de disciplinar o processo eletrônico (ABRAÃO, 2009:19).

Conforme esse entendimento temos que a Lei 11.419/06, leva os operadores de direito ao caminho da modernidade, que é a realidade do mundo globalizado em que vivemos, deixando o processo todo informatizado para se reduzir tempo e custos. O ponto central da informatização do Processo Judicial está na busca de simplificar e até mesmo de abolir atos com menor importância que deixam os processos lentos, dessa forma caminhar para a obtenção de um processo mais célere, com menos custos e maior qualidade na decisão.

Visa ainda, a concretização do Princípio da Economia Processual, já que com a informatização vários atos serão abolidos, tendo os serventuários mais tempo disponível para se dedicarem a atos mais importantes e que necessitem de maior atenção. Essa Lei vem com uma boa proposta, resta saber se ela se adaptará a realidade que vivemos hoje, pois os obstáculos a serem vencidos são muitos, como veremos no discorrer desse artigo.

PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

Conforme entendimento de Ada Pellegrini Grinover (2009:79), o denominado Princípio da Economia Processual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.  Com a informatização do Judiciário, atos como os de protocolar petições passam a não mais existir, bem como processos que tenham que ganhar capas e grampos, esses seriam alguns dos atos que seriam abolidos do trâmite processual, ocasionando em uma redução expressiva de tempo no serviço dos serventuários e de gastos na máquina administrativa.

Essa redução de tempo e de gastos, é de suma importância para o Poder Judiciário, já que o mesmo, não dispõe de tanto espaço físico para guardar processos e nem de recursos para manter esse sistema, envolto em papéis, clipes, grampos e etc.

A diminuição de certos atos, levaria o processo a se tornar mais célere e levar a efetivação do Princípio da Economia Processual. Haveria uma desconcentração de atos nas secretarias, deixando os serventuários ocupados com atos de maior importância.  As varas ficariam com mais espaço físico, já que não teriam pilhas e pilhas de processos à espera de alguma movimentação. As contratações também poderiam ser contidas, já que haveria uma diminuição no trabalho. Os ganhos seriam muitos, com custos menores e menos funcionários, o Estado deixaria de gastar demasiadamente para manter o aparato judiciário. E os juízes ainda teriam mais tempo para se dedicar aos processos. Essa Lei visa simplificar certos atos, reduzir os custos do processo físico, bem como, levar a uma celeridade processual, já que com menos atos burocráticos o processo tende a andar mais rápido.

Atos como os de autuar processos, numerar folhas por folhas, carimbar, juntar documentos, dentre outros que fazem com que o processo saia de uma mesa para outra, para que os andamentos sejam cumpridos lentamente, já que o sistema judiciário carece de mão de obra, seriam esquecidos.

Destarte, com o advento do processo eletrônico, teoricamente muitos atrasos e problemas poderiam ser evitados, fazendo com que o processo cumpra com seu papel, dando efetividade aos princípios elencados na Constituição Federal, principalmente ao artigo 5°, LXXVIII, que dá garantia individual ao direito da razoável duração do processo.

INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E A REALIDADE BRASILEIRA

Na teoria a Lei 11.419/06, que chega ao nosso ordenamento jurídico para informatizar o Processo Judicial, funcionaria bem, trazendo celeridade ao processo, reduzindo tempo, custos e mão de obra. Só que ao se editar essa Lei muitos pontos não foram analisados, o mais importante deles seria o da realidade na qual estamos inseridos. É uma realidade em nosso País, de que muitas cidades e cidadãos ainda não possuem acesso à Internet, isso seria um óbice ao Acesso à Justiça por meio do processo judicial eletrônico, já que, a Internet é o ponto crucial desse processo, não podendo ser desconsiderado.

Há que se falar ainda, que a infraestrutura da Internet é deficiente em nosso País, causando uma dificuldade de acessibilidade. Outras questões a serem levantadas seriam a de que nem todos sabem acessar a Internet ou até mesmo mexer em um computador, temos ainda hoje vários operadores do direito que não sabem, que estão fora da realidade da informatização e do mundo globalizado.

Em janeiro de 2013 o IBOPE publicou estatísticas sobre a quantidade de usuários da Internet no Brasil, afirmando que seria um total de 105 milhões de brasileiros. Mesmo sendo um grande número de usuários, ainda existem muitos brasileiros fora dessa realidade, já que, de acordo com dados do IBGE publicados também em janeiro de 2013, o brasil teria uma população que nessa data girava em torno de 201 milhões de pessoas.

Com base nesses dados verificamos que ainda temos um longo caminho a trilhar, até que a Internet se torne uma realidade comum a todos. Sendo assim, nos deparamos com mais uma barreira para que o Acesso à Justiça se concretize, através do Processo Judicial Eletrônico.  Sabemos que toda mudança requer um período de adequação, nesse caso talvez até uma quebra de paradigma, já que existem pessoas que se recusam a modernidade.

Outros pontos relevantes seriam os de que, com a informatização o Judiciário que já não possui muitos recursos, teria que gastar mais para se adequar a essa informatização, tendo que implantar sistemas e treinar seus funcionários, o que custa dinheiro e tempo. Essas questões aqui levantadas, são apenas algumas das muitas que poderão e já estão surgindo com a informatização do processo que já é uma realidade em vários Fóruns Brasileiros, pois como se trata de um sistema, está sujeito a falhas.

Destarte, como seria possível a efetivação do Acesso à Justiça diante de tantos problemas?

Talvez com políticas públicas mais voltadas para o cidadão, no que tange a disponibilizar internet em meios públicos, para que todos tenham acesso.  Investir mais em informação, dando a toda oportunidade de conhecer e entender o sistema de internet, bem como o processo judicial eletrônico, através de cursos, ou cartilhas.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE – RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Princípio da Igualdade está resguardado no artigo 5°, da Constituição Federal, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais. Este princípio é considerado inalienável e imprescritível, a que toda pessoa humana tem direito.  Sua finalidade é que todas as pessoas possuam direitos iguais, sem qualquer tipo de distinção.   É uma relação entre Estado e Pessoas, onde o Estado deve prover a todos direitos e oportunidades iguais.

Destarte, a análise desse princípio frente a informatização do Judiciário é de suma importância, pois o mesmo poderá ser prejudicado, já que, como visto acima, o Acesso à Justiça através do processo eletrônico, passa por algumas dificuldades. Como garantir a todas as pessoas igualdade de direitos, quando vivemos em um País onde as desigualdades sociais são visíveis, principalmente na atualidade que estamos vivendo agora, meio a uma crise econômica, onde as pessoas sequer estão conseguindo pagar suas contas domésticas, como água, luz, que são despesas essenciais para prover sua existência.

O que diremos então, se essas pessoas tiverem que pagar pela internet, principal ponto de acesso ao Processo Judicial Eletrônico.

Ora, essa crise não afeta somente as pessoas físicas, ou poderíamos dizer, as que não estão ligadas diretamente com o direito, como os advogados, com seus escritórios, onde alguns, mal conseguem se manter, diante de tamanha crise, que afeta tanto o País, como o próprio Poder Judiciário.

As pessoas que estão ligadas diretamente com o direito, terão que investir em cursos, para aprender a manusear o sistema eletrônico, ou seja, mais despesas serão criadas.  Talvez esse problema não afete tanto os operadores de direito que atuam em grandes polos, pois já estão acostumados a custos altos e aumento de despesas, e possuem mais incentivos a informação, pois sabem que o diferencial nesses lugares, é estar sempre atualizado.

A dificuldade maior talvez esteja nas cidades do interior, que até o momento, muitas ainda não adotaram o Processo Judicial Eletrônico, onde existe uma falta de informação e até mesmo uma resistência maior a esse tipo de atualização por parte dos advogados, sem falar da falta de recursos do Poder Judiciário, para custear o treinamento de seus serventuários.

Sendo assim, para que seja assegurado a todas as pessoas igualdade no Estado Democrático de Direito, com todas as questões acima levantadas, exigir que todos tenham acesso ao Processo Judicial Eletrônico por meio da internet, talvez se torne um óbice, dificultando a efetivação do Princípio da Igualdade.

Mas, para que isso não aconteça, precisamos de políticas públicas eficientes, para que haja uma inclusão social e digital, tornando fácil o acesso ao Processo Judicial Eletrônico, para todas as pessoas e não apenas aos que possuem maior poder aquisitivo.

Dessa forma, o Princípio da Igualdade será efetivamente aplicado e a dignidade da pessoa humana respeitado.

Leciona José Ricardo Engel (2003):  “Ressalta-se que a condição humana é o núcleo referencial para toda a axiologia jurídica, eis que o ser humano é o protagonista da vida, do Direito. Desta forma, o princípio central e estruturante de todas as ordens jurídicas contemporâneas”.

Sendo a condição humana o maior bem da vida, devemos então que respeitar e criar meios para efetivar a aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Para Immanuel Kant (2004:65):

No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.

DESBUROCRATIZAÇÃO OU DESUMANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

A Informatização do Processo Judicial através da Lei 11.419/06, a princípio só traria bons resultados ao Poder Judiciário, muitos seriam os pontos positivos, alguns já demonstrados no início desse artigo. Essa desburocratização do Judiciário, é um objetivo há muito tempo buscado, tornar o judiciário mais ágil na prática de seus atos para se ter um processo mais célere, onde a busca pela justiça seja realmente justa, tendo como ponto de partida a duração razoável do processo. Mesmo porque sabemos que justiça tardia não é justiça.

Um desses meios está representado pelo princípio do Acesso à Justiça a que todas as pessoas tem direito e que já foi tratado acima. A pergunta então é a seguinte: Como se ter amplo Acesso à Justiça e o respeito à Dignidade da Pessoa Humana através de um processo totalmente eletrônico?

Será que não estamos diante de uma desumanização do Judiciário? Como uma possibilidade de resposta as indagações acima, seria a de que sem o amplo acesso à Internet por todos os brasileiros, o Acesso à Justiça e o respeito à dignidade da pessoa humana restariam prejudicados.

O prejuízo se daria, principalmente em ações postuladas sem a presença de advogados, como o habeas corpus, habeas data, reclamações trabalhistas e ações nos juizados especiais. Já que nesses casos o próprio interessado pode entrar com a ação.  Se esse interessado não tiver acesso à Internet ou não souber como acessá-la, como ele poderá fazer valer seu Direito de ter amplo Acesso à Justiça.

Sabemos que a maioria das pessoas que procuram o Judiciário, são as partes mais fracas da lide, principalmente as que buscam a solução do litígio sem a presença de um advogado, por não possuírem recursos para a contratação desse profissional.

Pode ser indagado nesse ponto a presença da Defensoria Pública que é o órgão criado para a defesa dessas pessoas tidas como carentes, já que elas não conseguem ter o Acesso à Justiça por si próprias, nem por um advogado, recorrem a esse órgão.

De nada adiantará o Judiciário estar informatizado, pronto para agilizar os trâmites processuais, porque as defensorias estão sempre cheias, com longas filas.

Não temos defensores suficientes para suprir a demanda, ou seja, a justiça vai continuar sendo tardia e o Acesso à Justiça prejudicado, pois as partes interessadas vão ficar dependentes de outras pessoas ou outros órgãos, a mercê da morosidade do Judiciário.  Quanto a desumanização do Judiciário podemos destacar vários pontos, o primeiro deles já foi citado acima, que seria o fato da exclusão das pessoas ao Judiciário por falta de inclusão digital.Outro ponto a ser destacado seria o de que, ao informatizar o Judiciário, haveria menos atos burocráticos, logo uma economia de tempo, levando mais processos a mesa dos julgadores com maior rapidez.

Se atualmente os juízes tem que julgar inúmeros processos, ou seja, a quantidade de processos na fila de espera para julgamento já é gigante, imaginem como essa fila vai ficar quando os processos subirem mais rapidamente para os julgadores. Existe também uma deficiência de mão de obra nesta área, seria preciso mais julgadores disponíveis para agilizar tal demanda.  Mas a questão principal aqui é a seguinte: com uma excessiva quantidade de processos para serem julgados em pouco tempo, como ficaria a qualidade nesses julgados, como seriam as decisões que demandam maior estudo nos casos concretos, não estaríamos então frente a julgamentos superficiais e desumanos.

Vincenzo Vigoriti (2011) diz que existem “tempos técnicos” no processo que “são aqueles necessários à decisão”, ou seja, seria o tempo necessário para se analisar bem o caso para se chegar a uma decisão plausível.Será que não estaríamos caminhando para julgamentos em massa, onde a produção supera a qualidade. O problema não levado em consideração com a informatização do Processo Judicial, é que antes os juízes já se encontravam sobrecarregados com processos para serem julgados e as decisões já eram questionáveis, não sendo então, uma solução lógica aumentar esses processos, causando uma insegurança jurídica.

Já existem um volume muito grande nos poderes Judiciários de decisões reformuladas, consequência dos julgamentos mal feitos. Imaginem como vai ser com essa informatização, mais processos para julgar, menos tempo, ficando a qualidade da tutela prejudicada.

O que poderá ocorrer é que ao buscar a melhor técnica para se aplicar ao Judiciário através da informatização, buscando a redução de atos, custos e tempo, para se chegar a um processo mais célere, as decisões podem ser tornar desumanizadas.

Os processos não terão sobre si os olhos atentos do juiz, para se fazer uma avaliação precisa de tudo o que se questiona nos autos.  O juiz correrá o risco de virar uma máquina de julgamentos trabalhando para a produção de decisões, para atender as demandas e as estatísticas as quais ficara vinculado, e não para fazer com que a Justiça seja feita nos casos concretos.

Destarte, a informatização do Processo Judicial estará prejudicada se não der as partes interessadas a garantia de que seu processo seja julgado da melhor forma possível, sendo buscado a todo momento a concretização da Justiça. Saber se a desburocratização do Judiciário através da utilização do processo eletrônico se tornará uma desumanização, é algo a se pensar a cerca de todos os pontos levantados no presente trabalho, e que só poderá ser constatado com a utilização do sistema, que é quando poderão surgir os problemas aqui questionados, e assim veremos como o Poder Judiciário irá se comportar frente aos obstáculos.

O que sabemos é que o nosso País passa por um momento difícil, onde quase todos os setores estão em crise, e o Judiciário já se encontra falido a tempos, não conseguindo prestar o seu papel, que é o de materializar a Justiça, através de seus julgados.

É do interesse de toda sociedade que o Processo Eletrônico seja eficiente na sua utilização, e que tire o Judiciário dessa morosidade e ineficácia na prestação da Justiça, e que todos colham os frutos que essa árvore “pode” dar, desde que seja regada e adubada corretamente, fazendo com que toda a plantação seja restabelecida na sua essência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve como ponto principal uma análise rápida da Lei 11.419/06, que se encontra em nosso ordenamento jurídico e já em funcionamento em vários Fóruns, mostrando alguns pontos positivos, partindo da premissa de economia processual.

A efetividade da economia se concretiza nesse sistema de informatização, pois vários atos passam a não mais existir, reduzindo custos para o Poder Judiciário. Cria também mais tempo para que os serventuários da justiça se concentrem em atos mais importantes para o processo.

Mas, essa Lei na prática não é tão positiva e nem tão boa assim, possui vários pontos negativos na sua aplicação, principalmente ao não levar em consideração a realidade na qual estamos inseridos, prejudicando a efetividade do princípio da igualdade, que está atrelado ao Acesso à Justiça, que através desse processo eletrônico não se efetiva, visto que, não são todas as pessoas que tem acesso à internet.

A internet é o ponto crucial desse sistema e que não se encontra disponível a todas as pessoas, pois não temos políticas públicas voltadas para esse tipo de acesso, tornando ineficaz o Princípio da Igualdade ferindo ainda, a dignidade da pessoa humana, onde todos têm que ter igualdade de tratamento ou de estar inserido socialmente e agora também digitalmente.

Estamos passando por um momento muito delicado em nosso Pais, vivemos uma crise econômica muito grande, em que as pessoas não conseguem sequer pagar suas contas básicas, como água, luz, a ida ao supermercado se tornou mais caro e o desemprego bate às nossas portas.

Toda essa crise influencia diretamente na sociedade, tornando a inclusão digital mais difícil para as pessoas de baixa renda, que inclusive, são as que mais recorrem ao Poder Judiciário. Podemos dar como solução a essa busca pelos menos favorecidos ao judiciário, que eles recorram a defensoria pública por exemplo, pois lá eles terão uma pessoa com amplo acesso ao processo eletrônico, só que não é tão simples assim.

Sabemos que os órgãos judiciais estão abarrotados de processos e não possuem profissionais suficientes para tanta demanda. Procurar por uma Justiça Gratuita em nosso País, é pedir para ter muita paciência, principalmente para ser atendido, já que as defensorias têm filas expressivas todos os dias. Tudo isso obsta o cumprimento do acesso à justiça.

Para que as defensorias realmente conseguissem atender a todos os que precisam, seria necessário um maior investimento do Poder Judiciário na contratação de mais pessoas especializadas.

Levando em conta tudo o que foi dito acima, o Poder Judiciário que já se encontra afogado em processos e decisões para serem tomadas pelos seus magistrados, que não conseguem acompanhar a procura para soluções dos litígios, sendo assim, não conseguem respeitar os Princípios Constitucionais.

A informatização do Processo Judicial é plausível, desde que, seja feita com base na realidade do sistema Judiciário, que já é caótico e cheio de problemas a serem resolvidos.

Com essa informatização mais pedras no caminho surgirão e na verdade já estão surgindo, mas como todos os obstáculos tem que ser vencidos para que se alcance o objetivo, esperamos que mais esse seja superado.

A Lei em destaque se preocupou muito em reduzir atos, custos, tempo e mão de obra, para se chegar a um processo mais célere, mas não analisou o que isso poderia representar lá na frente, já que não considerou a realidade dos brasileiros e do sistema Judiciário que já é precário e com essa informatização precisa se adequar de várias formas.

É preciso que todas as pessoas tenham acesso a esse sistema, e que aja treinamento dos serventuários da justiça, dos operadores do direito em geral, ou seja, um sistema judiciário que não contempla muitos recursos, vai ter que gastar mais, tanto com a implantação de programas, como com a especialização de seus funcionários.

Conclui-se então que a finalidade da Lei é plausível, principalmente quanto a economia processual e o processo ser mais célere, mas ainda não atinge o objetivo a que se propõe, visto que, vivemos numa outra realidade, que pode sim ser mudada, mas a longo prazo e com políticas públicas mais incisivas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRAÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico – Lei 11.419/06. 2ªed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico – A informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

ENGEL, Ricardo José. O jus variandi no contrato de trabalho. São Paulo: LTR, 2003.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 25ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p.79.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e outros escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 65.

VIGORITI, Vincenzo. Notas sobre o custo e a duração do processo civil na Itália. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2011.

[1]Mestranda em Direito – Soluções Alternativas de Controvérsias Empresarias, na Escola Paulista de Direito – EPD, em São Paulo, Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM, Graduada em direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM, Advogada atuante nas áreas de Direito Cível e Trabalhista no Estado de Minas Gerais e São Paulo, E.mail: [email protected].

[2] Mestranda em Direito em Soluções Alternativas de Controvérsias pela Escola Paulista de Direito – EPD. Pós-Graduada em Direito Público e Privado pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus. Pós-Graduação em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica pela Universidade Anhanguera Uniderp. MBA Gestão Educacional pela Universidade Anhanguera Uniderp. Graduada pela Faculdade de Direito de Itu. E-mail: [email protected].

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Martha Aparecida Costa Santos

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