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A celeridade como causa de mitigação da ampla defesa e do contraditório no âmbito do procedimento recursal previsto no regulamento disciplinar da Marinha do Brasil

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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

LIMA, Jefferson Pereira de [1], LIMA, José da Conceição Neto de [2], SOUZA, Lenimberg Bezerra de [3]

LIMA, Jefferson Pereira de. LIMA, José da Conceição Neto de. SOUZA, Lenimberg Bezerra de. A celeridade como causa de mitigação da ampla defesa e do contraditório no âmbito do procedimento recursal previsto no regulamento disciplinar da Marinha do Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 08, Ed. 10, Vol. 01. pp 150-174, Agosto de 2025. ISSN:2448-0959. Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/celeridade-como-causa, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/celeridade-como-causa

RESUMO

Na Marinha, assim como no Exército e na Aeronáutica, os regulamentos disciplinares são previstos para manter a disciplina e a hierarquia, pilares indispensáveis às Forças Armadas e à defesa nacional. Esses regulamentos tratam de processos disciplinares de forma sumaríssima, buscam rapidez, por outro lado essa agilidade pode comprometer os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal de 1988, uma vez que os regulamentos não preveem o efeito suspensivo da pena, podendo ser aplicada logo após a audiência disciplinar. No caso da Marinha do Brasil, regido Decreto nº 88.545/1983, é mais rígido, visto que o §1º, do art. 46 faz a exigência literal do cumprimento da pena como requisito de admissibilidade para avaliar os fundamentos de fatos e de direto da sanção aplicada e do pedido de reanálise por parte do apenado. Desse modo, além da irreversibilidade dos danos físicos e psicológicos sofridos em razão do cumprimento da sanção pelo militar, causa, ainda, embaraços para o agente competente que julgará o recurso, porque o objeto do pedido já foi fisicamente exaurido com o cumprimento da pena. Quando se olha para o tema tanto na doutrina quanto na jurisprudência, percebe-se que as opiniões e decisões são vacilantes quanto ao assunto. Em razão dessas oscilações, alguns militares buscam socorro no judiciário para que seu recurso seja analisado antes do cumprimento da pena. Esse fato pode causar insegurança jurídica nas organizações militares, o que resulta em possível enfraquecimento dos pilares fundamentais das instituições. Nesse contexto, busca-se examinar os argumentos sustentados por diferentes correntes doutrinárias e jurisprudenciais quanto à interpretação dos decretos disciplinares. Não foram analisados, assim, os regulamentos internos das Forças. Embora os normas disciplinares da Marinha e do Exército tenham origem comum na norma Portuguesa de 1763, cada Força seguiu caminhos próprios ao longo da história no Brasil. A Força Aérea, criada em 1941, nasceu com forte influência das duas Forças mais antigas. Diante das diferenças normativas e históricas entre as três instituições, mas considerando os pontos em comuns na doutrina e na jurisprudência, este estudo recairá de forma preponderante sobre Regulamentos Disciplinares da Marinha em razão da expressa exigência de cumprimento da pena com condição de recebimento e análise do recurso, como também para evitar estender o trabalho em assuntos que apenas explicam as diferenças entre os regulamentos, mas não mudam a essência da pesquisa e seu resultado. Importa ressaltar que este estudo acadêmico se limita à abordagem estritamente técnica e normativa das decisões jurisprudencial e das visões doutrinárias sobre o tema, não se imiscuindo, per se, em questões atinentes à disciplina militar, à autoridade dos comandos ou a atos governamentais. Em nenhum momento se pretende emitir juízo de valor sobre decisões administrativas disciplinares ou sobre o mérito das sanções aplicadas, preservando-se integralmente o respeito às instituições militares, à hierarquia e aos fundamentos que regem a estrutura das Forças Armadas e do governo.

Palavras-chaves: RDM, R-4, RDEAR, Recurso, Prisão.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As Forças Armadas Brasileiras, compostas pela Marinha do Brasil (MB), Exército Brasileiro (EXB) e Força Aérea Brasileira (FAB), têm como função primordial a defesa do Brasil contra qualquer agressão externa e grave instabilidade interna, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 (CFRB/88). Sustentadas pelos pilares da hierarquia e da disciplina, essas instituições dependem da manutenção da ordem disciplinar para o regular funcionamento da caserna e para o cumprimento de suas missões constitucionais. Nesse contexto, o Constituinte Originário atribuiu características específicas ao regime jurídico dos militares, incluindo restrições a determinados direitos e garantias fundamentais, além de estabeleceu a possibilidade de aplicação de sanções administrativas severas, como as restrições da liberdade de locomoção por meio de prisão administrativa.

Observa-se que os regulamentos disciplinares da MB e do EXB têm fundamentos compartilhados no Regulamento Disciplinar Português desenvolvido por Conde Lipper em 1763, cuja brutalidade nos castigos impostos eram sua marca principal em nome da disciplina militar. Com a vida do Família Real para o Brasil em 1808, a Marinha e o Exército se desenvolveram a partir de influências diversas em sua formação nacional.

Academia Real de Guardas-Marinhas, fundada em 1782, foi a instituição responsável pela formação do pensamento tático-cultural da Marinha Portuguesa, a qual tive a sua sede transferida para o Rio de Janeiro em 1808. As práticas ideológicas trazidas de Portugal desempenharam um papel fundamental na criação da Marinha Imperial Brasileira, ela tinha por característica essencial na formação de seus militares a estratificação social e intelectual como fator determinante para o exercício das funções hierárquicas a bordo dos navios e sua influência permanecem solidificadas até os dias atuis, as quais a Marinha Brasileira repousa suas rígidas tradições navais.

Por outro lado, em 1808, o Exército Português era responsável pela manutenção da “segurança pública” da nobreza e do clero no Rio de Janeiro. No ano seguinte, deu início à criação das Divisões Militares da Guarda Real de Polícia nas principais províncias do Brasil e, em 1810, foi criada a Academia Real Militar do Exército. Ambas as instituições atuaram em conjunto para manter a ordem social e a segurança nacional. Salienta-se que nas Escolas Militares do Exército, conforme Bellintani (2009), priorizavam questões científicas, como engenharia, matemática e outras ciências, enquanto as matérias essencialmente militares eram questões secundárias. Com isso, a formação militar tornou-se mais profissionalizada, pois refletia o racionalismo iluminista francês, os integrantes foram moldando numa visão positivista que enxergar a função dos militares como um meio de transformação social e, nesse contexto, os castigos corporais, embora enraizados na cultura da época no Brasil, especialmente contra negros e militares, passaram a ser questionados por essa corrente doutrinária.

Não obstante fundamentos ideológicos diversos entre as duas instituições militares em terras brasileiras, com a outorga da Constituição de 1824, as penas cruéis foram formalmente banidas no Brasil, mas, na prática, o Exército Imperial formalizou o fim dos castigos com a edição do Decreto nº 5.884/1875 e, quase um século depois, a Marinha Imperial pôs fim às crueldades disciplinares com o Decreto nº 15.91/1923.

A Força Aérea Nacional fundada em 1941, atualmente chamada de Força Aérea Brasileira (FAB), foi criada a partir da incorporação dos militares aviadores e das aeronaves do Exército e da Marinha e formulou um regulamento disciplinar tão rígido quanto das outras Forças, porém sem a necessidade de eliminar penas degradantes por ter sido editado mais alinhados ao mundo contemporâneo, o qual não comportam certas práticas disciplinares, porém manteve a celeridade em detrimento ao devido processo legal.

Os atuais decretos disciplinares da MB, do EXB e da FAB, respectivamente, Decreto nº 88.545/1983 (RDM), Decreto nº 4.346/2002 (R-4) e Decreto nº 76.322/1975 (RDAER) são normas que dispõe sobre os aspectos materiais e processuais para a aplicação de sanções disciplinares que podem ser simples repreensão verbal, restrições de liberdade de sair da organização militar por tempo certo, de prisão simples ou rigorosa e, até mesmo, de exclusão das fileiras militares. Cabe ressaltar que os Comandantes e Diretores militares são fiéis cumpridores das leis e normas que fundamentam as instituições e, por esse motivo, executam de forma estrita os dispositivos previstos nos referidos decretos, em estrita observância as normas.

Embora a prática de celeridade na aplicação dessas normas seja essencial para preservar a disciplina, é questionável se é possível sobrepô-las aos direitos e às garantias fundamentais previstos na CRFB/88, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Essa prática, inicialmente, pode gerar conflitos entre a busca pela restituição da ordem disciplinar e a garantia de um processo administrativo justo, alinhados ao devido processo legal.

Dá-se que os decretos operam em harmonia com outras leis, as quais reforçam as garantias processo no âmbito administrativo e ditam os direitos e garantias dos agentes públicos envolvidos, conforme pode se ler do art. 69 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 15 do Código de Processo Civil (CPC). As normas regras e princípios dessas leis são aplicáveis de forma subsidiária e supletiva, legitimando o equilíbrio entre as normas militares e outras no ordenamento jurídico, ou seja, as que regem a celeridade processual e os direitos fundamentais dos militares.

O atual RDM expressamente prevê, no §1º, do art. 46, a exigência de cumprir a punição como requisito de admissibilidade do recurso, fato que não ocorre com os regulamentos do EXB e da FAB, os textos não exigem que os militares se submetam às penas impostas como requisito recursal, todavia nada impedem que sejam executadas de forma imediata.

A exigência do RDM literalmente expressa a incompatibilidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV da CRFB/88. Ao determinar que o recurso seja interposto somente após execução da sanção, restringe-se o direito à defesa efetiva, visto que o militar é obrigado a suportar os efeitos da penalidade antes de poder questioná-la, o que compromete a tutela de seus direitos do devido processo legal. Por outro lado, a omissão textual do efeito suspensivo no R-4 e no RDAER também afronta os princípios citados e resultam em embaraços e contradições na interpretação e aplicação dessas normas, vide a prática nos quartéis e questionamentos judiciais sobre essa prática na jurisprudência. Desse modo, para fazer valer os seus direitos constitucionais, alguns militares buscam socorro no Judiciário, dependendo da região em que se encontre o juízo competente, as decisões podem divergir sensivelmente.

Diante disso, questiona-se se a celeridade processual na busca pela restituição da disciplina está em harmonia com o devido processo legal, previsto na Constituição da República de 1988 e em outras normas supralegais vigentes. Em busca dessa resposta, foram analisados: os preceitos legais e culturais que fundamentam as instituições militares e a celeridade processual; as razões doutrinárias e jurisprudenciais divergentes sobre o tema; os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo; bem como as ações que podem ser adotadas  a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, sem comprometer a hierarquia e a disciplina, como também possível atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) na pacificação da controvérsia, — e, quiçá, a edição de um regulamento unificado para as três forças, atualizados com os valores contemporâneos.

O presente estudo concentra-se no RDM devido à sua previsão expressa quanto ao recebimento do recurso somente após o cumprimento da pena. Além disso, a história e a estrutura dos regulamentos disciplinares da Marinha apresentam pequenas diferenciações das normas disciplinares do EXB e da FAB, o que justifica a delimitação do objeto de análise. Embora o problema de pesquisa e considerações finais sejam similares para as três Forças, a ampliação detalhada da pesquisa para os demais regulamentos resultaria num desenvolvimento excessivamente extenso e desnecessário sobre os desdobramentos dos regulamentos, uma vez que o cerne da questão reside no cumprimento da pena sem a prévia análise do recurso administrativo previsto nos Regulamentos; por outro lado, a total supressão dos fatores históricos e culturais que justificam a celeridade processual em detrimento ao devido processo legal poderia não trazer a clareza suficiente para a compreensão da pesquisa, assim foi escolhido o RDM com paradigma do estudo. Destaca-se, ainda, que este estudo não analisou as normas internas que conferem executoriedade aos regulamentos, como, por exemplo, a DGPM-315 (3ª Revisão), no âmbito da Marinha do Brasil, e os documentos equivalentes nas demais Forças Armadas.

Este estudo adota uma abordagem lógica dedutiva de investigação, partindo de premissas gerais (como os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e a legislação disciplinar militar) para analisar as implicações específicas da exigência de cumprimento da pena no RDM. Quanto à sua natureza, a pesquisa é aplicada, buscando gerar conhecimento que possa contribuir para a resolução de um problema prático e aprimorar a segurança jurídica no âmbito militar. A abordagem do problema é qualitativa, focando na compreensão aprofundada das nuances e interpretações doutrinárias e jurisprudenciais sobre a celeridade processual e os direitos fundamentais. Os fins da pesquisa são descritivos, ao detalhar as características e o funcionamento dos regulamentos disciplinares e as divergências existentes, e explicativos, ao buscar as razões pelas quais a celeridade pode mitigar a ampla defesa e o contraditório. Para tanto, os procedimentos técnicos empregados consistirão em uma revisão bibliográfica abrangente e uma análise documental rigorosa dos decretos disciplinares, da Constituição Federal, de leis correlatas e da jurisprudência pertinente.

Por fim, este estudo baseia-se exclusivamente na interpretação das normas disciplinares expressamente citadas, na análise de decisões judiciais proferidas e nas correntes doutrinárias que tratam do tema, não se imiscuindo em questões relativas à disciplina militar, à autoridade dos comandos ou a atos governamentais.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 FUNÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS E PILARES DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR

A função primordial das Forças Armadas Brasileiras (FFAA) é assegurar a soberania do Brasil, conforme disposto no art. 142 da CRFB/88. Embora cada uma das três Forças tenha atribuições específicas, elas atuam de forma coordenada para proteger a integridade do Estado, enfrentando ameaças externas e internas que possam comprometer a ordem constitucional e a defesa da Pátria. José Afonso da Silva afirma que as FFAA são: “os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins” (Silva, 2005, p. 771). Bandeira de Mello (2004) destaca que a soberania nacional é um elemento essencial para a existência e independência de um Estado, envolvendo tanto sua autonomia interna quanto sua liberdade em relação a pressões externas. Dalmo Dallari (2011) ressalta que a soberania é composta pela independência internacional e pela supremacia jurídica interna. Assim, os militares, como servidores públicos especiais, sou simples mentes militares, devem abdicar de certos direitos constitucionais, para se manter preparado para defender a nação (Silva, 2005). Diante disso, percebe-se que a soberania, como princípio fundamental da República, é essencial para que o Brasil imponha sua vontade dentro de suas fronteiras, sem subordinação a outras potências. Cabe às Forças Armadas dissuadir ações adversas e preservar ou restabelecer essa soberania, sempre que necessário.

A hierarquia e a disciplina são pilares essenciais das Forças Armadas, fundamentais para a manutenção da soberania nacional. A ausência de observância desses princípios compromete não apenas as instituições militares, mas também o próprio Estado brasileiro, uma vez que sua flexibilização coloca em risco a eficácia da defesa nacional.

A hierarquia, prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.880/1980, define as funções e responsabilidades de cada membro das FFAA dentro de uma estrutura verticalizada, garantindo a eficiência nas ordens e nas normas superiores. A hierarquia não é exclusiva das forças armadas, sendo um fenômeno sociobiológico que se reflete nas interações humanas e, no caso militar, é vital para o cumprimento coordenado das tarefas.

A disciplina, como outro pilar fundamental, exige dos militares obediência rigorosa às normas e às ordens superiores, promovendo harmonia e coesão, conforme o art. 14, §2º, do Estatuto dos Militares (EM). Militares disciplinados são mais eficientes em situações de crise, com ações coordenadas e sem desordem. A disciplina também contribui para o desenvolvimento de liderança e responsabilidade, criando um espírito de corpo coeso e unido.

A disciplina é tão importante que o Constituinte Originário, conforme o art. 142, §2º, da CRFB/88, vedou a intervenção do Poder Judiciário em prisões disciplinares que envolvam conveniência ou oportunidade, embora a Corte Suprema tenha reconhecido, em 2003, que é possível revisar aspectos formais e a proporcionalidade da sanção administrativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) também determinou, por meio das Súmulas nº 55 e 56, que as punições disciplinares se aplicam a militares na reserva remunerada até a idade de reforma, conforme as idades dispostas no art. 106 do EM.

Em suma, a hierarquia e a disciplina são inseparáveis, sendo essenciais para garantir a estrutura e o funcionamento das FFAA, a estabilidade institucional e a preservação da soberania nacional.

2.2 HISTÓRIA DO DIREITO DE RECURSO NOS REGULAMENTOS DA MARINHA

A celeridade e a severidade na aplicação das penas disciplinares, sem a devida reavaliação do processo ou mérito, sempre foram justificadas como medidas lépida para restabelecer a ordem naval. No entanto, após a “Revolta da Chibata”, algumas práticas foram abolidas, enquanto outras persistiram.

Durante os períodos colonial e imperial da Marinha brasileira, as punições eram aplicadas de forma imediata e, muitas vezes, de maneira brutal, geralmente na presença da tripulação, com o objetivo de manter a disciplina por meio da força e do exemplo. O historiador Nascimento (1999) aponta que os Artigos de Guerra de 1763 concediam aos comandantes ampla liberdade para impor qualquer tipo de sanção, desde a restrição de alimentos até a pena capital. A doutrina das penas corporais sumárias perdurou até a eclosão da Revolta da Chibata, em 1910, a qual provocou mudanças significativas nas práticas de castigo e nas condições de vida a bordo. Cabeda (s.d.) destaca que, ao longo do tempo, os regulamentos tornaram-se mais humanizados, abolindo gradualmente os resquícios do regulamento de 1763. No entanto, a urgência na aplicação das sanções disciplinares permaneceu como traço característico da estrutura militar.

No início da República, os atos de indisciplina, tanto leves quanto graves, passaram a ser mais bem regulamentados pelas normas militares. As infrações mais graves eram tratadas pelo Código da Armada, enquanto as menos severas eram disciplinadas pelo Regulamento Disciplinar. Contudo, o direito de não ser punido antes da análise do recurso, no âmbito do processo disciplinar, não foi efetivamente assegurado. O primeiro Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM), instituído pelo Decreto nº 509, de 1890, não vedava a imposição imediata da sanção, apenas previa a possibilidade de efeito suspensivo do recurso. Entretanto, a redação era confusa, não especificando claramente a autoridade competente para recebimento do recurso (Comando) nem o momento processual adequado para sua interposição, o que tornava, por certo, a norma ineficaz na prática. O segundo RDM, aprovado pelo Decreto nº 15.961, de 1923, aboliu expressamente o efeito suspensivo do recurso. O regulamento subsequente, instituído pelo Decreto nº 38.010, de 1955, tornou a análise recursal ainda mais restritiva, ao condicioná-la exclusivamente ao cumprimento prévio da sanção. Essa lógica foi mantida pelo atual Regulamento Disciplinar da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 88.545, de 1983, que preserva a mesma exigência em sua redação.

Assim, desde a Proclamação da República, os regulamentos disciplinares aparentemente limitaram o princípio do contraditório e da ampla defesa, justificando tais limitações pela necessidade da celeridade processual para manter a ordem e pela tradição naval, fundamentada na doutrina do Conde Lippe. Essa filosofia, no entanto, causa danos irreparáveis ao militar, uma vez que de nada adianta, v.g, após ficar trinta dias impedido de sair de bordo ou cumprir 10 (dez) dias de serviços extras de 24 horas na guarita, ter a decisão reformada ou anulada –os danos físicos e psicológicos são irrecuperáveis.

2.3 ANÁLISE NA DOUTRINA ESPECIALIZADA E NA JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA

Evidencia-se, inicialmente, que os cursos de graduação em Direito, oferecidos pelas instituições de ensino superior no Brasil, não incluem disciplinas voltadas ao estudo das Forças Armadas. Isso se deve ao fato de que as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC, 2018), não contemplam o Direito Militar como disciplina obrigatória nem optativa. Diante disso, observa-se, de modo geral, uma formação limitada de juristas com expertise em Direito Militar. Essa lacuna acadêmica dificulta a consolidação de uma doutrina robusta e de uma jurisprudência uniforme sobre o tema. Além disso, contribui para a insegurança jurídica no âmbito das instituições militares, restringe a visibilidade das questões castrenses e dificulta sua compreensão pela sociedade civil, tanto em aspectos gerais quanto em temas específicos da vida na caserna. Nesse sentido, Linhares (2022, p. 201) afirma: “A carreira militar é, sem dúvidas, uma das mais complexas, seja pelo objeto, seja pelo comprometimento exigido, seja pela incompreensão por parcela da sociedade”. Essa situação agrava-se quando se analisa os temas militares com assuntos que versão sobre os direitos e as garantias fundamentais não elencados expressamente na CRFB/88 e pacificados pelos Tribunais Superiores.

Os militares, em razão de suas atribuições específicas, são privados de determinados direitos e garantias constitucionais, tais como: o direito à greve, à sindicalização, à liberdade de expressão, à manifestação e à associação política, bem como à acumulação de atividades laborais, a grande parte dos direitos sociais e, sobretudo, à liberdade de ir, vir e permanecer, em todos os seus aspectos. Esses temas encontram-se, em grande parte, pacificados na jurisprudência. No entanto, quando se analisam os direitos e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em contraposição aos pilares da hierarquia e da disciplina, surgem divergências quanto à prevalência de um ou de outro no âmbito dos processos administrativos disciplinares.

Jorge Cesar de Assis afirma que a celeridade na aplicação da sanção, sem possibilidade de reconhecer o efeito suspensivo, é algo inerente e natural das instituições militares, cujo respaldo advém do princípio constitucional da hierarquia e da disciplina. Para o autor, caso assim não fosse, a funcionalidade das instituições e a autoridade do comando estariam prejudicadas como se pode ler em suas palavras: “Uma punição aplicada e que não possa ser imediatamente aplicada (e.g., em razão de interposição de recursos de efeito suspensivo), irá equivaler a uma punição inexistente, ou seja, o Comandante, em tese, não poderia exercer plenamente o seu Comando” (Assis, 2022, p. 179).  No mesmo sentido, Monteiro (2021), ao interpretar os dispositivos do RDM, aduz que a imposição da prisão sem a aplicação do efeito suspensivo justifica-se pela necessidade de assegurar a efetiva exequibilidade do princípio da disciplina, com fundamento no caput do art. 142 da CRFB/88 (2021). Nessa perspectiva, no RES nº 2012.50.01.011933-2, os membros da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, compreenderam que a prisão imediata tem o condão de preservar e manter a ordem disciplinar, conforme exposto no voto do Relator (Brasil, 2013). Sob esse viés, encontra-se precedente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecendo a inexistência de ilegalidade na determinação de cumprimento da pena disciplinar antes de estada a via recursal, conforme acordão unanime na AC nº 5001320-54.2020.4.04.7015/PR (Brasil, 2013).

Observa-se que, para Monteiro (2021), a prisão imediata também se justifica por razões práticas da vida de bordo, uma vez que seria desarrazoado e desaconselhável impedir que os comandantes das belonaves, em longas viagens, no Brasil ou no exterior, restabelecessem prontamente a ordem disciplinar diante da impossibilidade de apreciação imediata do recurso pela autoridade superior. Justifica-se, assim, a adoção de um procedimento célere.

Em vozes contrárias, Rosa alerta (2011) sobre a dificuldade do reconhecimento por parte dos juristas pátrios que os militares têm as mesmas garantias processuais dos civis no âmbito administrativo, afirma que CRFB/88 não fez distinções entre os cidadãos brasileiros e ampliou o alcance dos direitos e das garantias fundamentas as militares. Logo, todos os aspectos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa devem ser aplicados na seara administrativa castrense. De Abreu (2015), discorrendo sobre o tema, afirma o §1º, do art. 46 do RDM não foi recepcionado pela CRFB/88, porque o dispositivo afronta a lógica do sistema recursal em razão da irreversibilidade prática dos feitos causados ao militar. Nesse sentido, pode se afirmar que os julgados do Tribunal Regional da 1ª Região indicam a formação de uma jurisprudência mais consolidada a favor das garantias processuais. Os membros desse tribunal vêm reconhecendo a possibilidade de aplicação do efeito suspensivo no processo administrativo disciplinar, com base na Lei nº 9.784/1999, e outros afirmam que o §1º, do art. 46 do RDM não foi recepcionado pela CRFB/88, uma vez que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme o REO: 00047581120114013900 (Brasil, 2012), o REOCR: 00039547320114013502 (Brasil, 2012), o RSE: 5070 GO 2007.35.02.0050707 (Brasil, 2008). De qualquer modo, para os membros desse Tribunal, o contraditório e ampla defesa devem ser prestigiados em detrimento da celeridade processual. Vieira (2014) destaca que há incoerência e falta de razoabilidade na negativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo disciplinar. Segundo o autor, se no processo penal — sistema mais rigoroso, que igualmente tutela a hierarquia e a disciplina — é garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade, não há justificativa plausível para que esse mesmo direito não seja assegurado na esfera administrativa castrense.

Dessa forma, evidencia-se que as questões relacionadas aos direitos fundamentais no âmbito dos processos disciplinares militares ainda não se encontram pacificadas na doutrina e na jurisprudência. De um lado, há juristas que defendem a celeridade na aplicação das sanções como meio de preservação da disciplina; de outro, há aqueles que advogam pela necessidade de assegurar o exercício pleno dos direitos fundamentais aos militares.

3. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

O contraditório e a ampla defesa são sucedâneos do divido processo legal originário da Magna Charta Libertatum e ganhou maior relevância e amplitude com o advento dos direitos e garantias fundamentais nas Revoluções Americanas e Francesa, as quais exigiram, em nome da dignidade humana, direitos negativos em face dos atos absolutista dos Estados Modernos, entretanto essa visão ganhou outros contornos em tempos posteriores.

Ocorre que os direitos fundamentais individuais, apesar de sua imprescindibilidade para a dignidade humana, não podem ser considerados absolutos e irrestritos. Conforme os ensinamentos de Branco (2014), a elevação desses direitos ao grau máximo implicaria restrições indevidas às ações estatais em prol da coletividade e, no extremo oposto, permitiria que o Estado, em nome do interesse coletivo, suprimisse direitos individuais. O autor ressalta, ainda, que tais limitações podem ocorrer de forma voluntária em determinadas situações, observando que: “Há pessoas que se vinculam aos poderes estatais de forma marcada pela sujeição, submetendo-se a uma mais intensa medida de interferência sobre os seus direitos fundamentais (Branco, 2014, p.183)”.

Por outro lado, José Afonso da Silva (2005) sustenta que o direito à liberdade individual não pode ser interpretado como poder absoluto de autodeterminação irrestrita e alienável. Isso porque os direitos que protegem a vida biológica, bem como a integridade física e psicológica, devem ser preservados em todas as instâncias pelo Estado, a fim de evitar que o indivíduo, em nome de sua liberdade, caia em situação de miséria ou se submeta a relações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.

Atualmente, no Brasil, os direitos e as garantias fundamentais encontram-se previstos na CRFB/88 e nos tratados e convenções internacionais dos quais o país é signatário. A partir dessas normas, projetam-se os princípios basilares da dignidade da pessoa humana sobre todo o ordenamento jurídico, vinculando o Estado à observância de seus preceitos. O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, foram assegurados pelo Constituinte Originário também no processo administrativo, conferindo ao litigante o direito de conhecer, contestar e utilizar todos os meios legais disponíveis para sustentar suas alegações.

No que se refere ao recurso, Didier Jr. (2016) ensina que ele é um instrumento destinado à reanálise da decisão, com o objetivo de modificá-la, anulá-la, esclarecê-la ou complementá-la. Para Meirelles (2016), as decisões administrativas são atos dotados de atributos como presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. Desse modo, é direito potestativo do administrado insurgir-se contra a decisão; todavia, em razão de tais atributos, os efeitos do ato administrativo são, via de regra, de aplicação imediata, salvo disposição expressa que condicione seu cumprimento à momento posterior. Em outras palavras, a sanção possui aptidão para produzir efeitos desde a sua prolação.

A literatura administrativista nacional é pacífica ao reconhecer que o efeito inerente a todo recurso administrativo é, via de regra, apenas devolutivo, e que o efeito suspensivo somente será admitido quando houver previsão legal expressa ou quando, diante de grave ameaça de dano irreparável, a autoridade competente entender pertinente a suspensão, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784/1999.

Importa ressaltar que o ilícito administrativo não se confunde com o ilícito penal, pois possui natureza e finalidades distintas. Enquanto o Direito Penal visa à proteção de bens jurídicos fundamentais mediante sanções privativas de liberdade, o ilícito administrativo caracteriza-se como uma infração às normas internas da Administração Pública, cujas sanções são medidas de cunho funcional ou patrimonial. No entanto, no âmbito disciplinar militar, observa-se, aparentemente, uma excepcionalidade esdrúxula, pois sanções administrativas repercutir diretamente sobre a liberdade do militar.

Causa ainda mais perplexidade a análise conjunta da Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do RDM. Enquanto a súmula veda a exigência de depósito ou garantia financeira como condição de admissibilidade de recurso administrativo — por violar o princípio do contraditório —, o §1º do art. 46 do RDM estabelece que o recurso só será conhecido após o cumprimento da pena imposta, ou seja, condiciona o direito de recorrer à submissão prévia à sanção.

4. OS LIMITES DA CELERIDADE EM RAZÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Os princípios e garantias processuais previstos na CRFB/88, bem como na Lei nº 9.784/1999 e no Código de Processo Civil, são plenamente aplicáveis aos processos administrativos disciplinares. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade. Esse conjunto de garantias, conforme Alexandre Câmara (2015), configura o chamado “modelo constitucional do processo”. Tais garantias estendem-se também aos processos disciplinares, os quais, embora exijam celeridade para o restabelecimento da ordem e da disciplina, não podem, em nenhuma hipótese, comprometer os direitos fundamentais dos militares envolvidos.

As normas mencionadas, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (2015), não preconizam a celeridade a qualquer custo, mas sim a razoável duração do processo. Isso significa que o procedimento deve ser conduzido de forma eficiente, porém sem sacrificar os direitos e as garantias constitucionais. A celeridade, portanto, não pode comprometer o devido processo legal, devendo ser compatibilizada com o tempo necessário para assegurar a ampla defesa, o contraditório e o equilíbrio entre as partes.

Embora a celeridade seja uma exigência inerente a qualquer processo — especialmente aos disciplinares militares —, é fundamental que ela não seja alcançada em detrimento dos direitos fundamentais dos militares. A razoável duração do processo implica uma tramitação célere, mas também justa, sem indefinições, protelações ou violações constitucionais. Devem ser respeitados, em todos os casos, direitos como a ampla defesa, o contraditório, a produção de provas e a possibilidade de interposição de recursos, garantindo que a decisão final esteja em conformidade com a Constituição Federal, as normas infraconstitucionais e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Cabe deixar registrado as lições de Didier Jr. (2016, pág. 28) sobre a velocidade do processo: “Não existe um princípio da celeridade. O processo não tem de ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional”.

Portanto, a aplicação das garantias processuais nos processos disciplinares visa equilibrar a necessidade de preservação da ordem e da disciplina com o respeito aos direitos fundamentais dos militares. A celeridade não pode ser um fim em si mesma, pois, se levada ao extremo, pode comprometer a justiça do processo e a efetiva proteção dos direitos constitucionais. Decisões percebidas como injustas tendem a abalar a confiança da tropa, prejudicando o respeito mútuo — elemento essencial nas relações entre comandantes e subordinados. Essa percepção de injustiça pode, ainda, minar a autoridade, gerar desmotivação e desinteresse no cumprimento das missões institucionais.

Em conclusão, é importante ressaltar que a razoável duração do processo, conforme estabelecido, tanto da CRFB/88 quanto da Lei nº 9.784/1999 e no CPC, não se traduz necessariamente em celeridade. Embora a busca pela rapidez na tramitação dos processos disciplinares militares seja compreensível, essa celeridade não pode se sobrepor aos direitos fundamentais dos militares envolvidos. Como afirma Vieira de Andrade (Andrade, apud Mendes e Branco, 2014), os militares estão sujeitos a um regime diferenciado, o que justifica, em determinadas situações, restrições e privações de seus direitos fundamentais. Contudo, essas limitações não devem ser absolutas nem aplicáveis indiscriminadamente. O dever de obedecer à hierarquia e à disciplina não deve, em nenhum momento, anular a dignidade da pessoa humana do militar. Assim, é imperativo que as garantias fundamentais dos militares sejam integralmente observadas, assegurando que a solução do caso ocorra de forma justa, sem que a busca pela celeridade prejudique a equidade e a proteção dos direitos constitucionais.

5. SEGURANÇA JURÍDICA NA LINDB E NO DECRETO Nº 9.830/2019 E ATUAÇÃO DA AGU

O princípio da segurança jurídica é um elemento essencial do Estado Democrático de Direito, sendo fundamental para a organização e o funcionamento das instituições públicas, incluindo as instituições militares. Conforme Mendes e Branco (2014), esse princípio se apresenta como um subprincípio do Estado de Direito, representando, ao mesmo tempo, uma garantia de estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas e um mecanismo de proteção à confiança depositada pelos cidadãos no Estado, inclusive, por certo, seus próprios militares. No mesmo sentido, Didier Jr. (2016) afirma que o princípio da proteção da confiança constitui a dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica, exigindo que o Estado tutele a confiança como um valor indispensável para o ordenamento jurídico.

Nesse contexto, o artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o artigo 19 do Decreto nº 9.830/2019 surgem como importantes diretrizes legislativas voltadas ao fortalecimento da segurança jurídica na Administração Pública. Tais dispositivos incentivam a adoção de medidas extralegais (como a edição de normas complementares, súmulas e enunciados com caráter vinculativo), semelhantes aos mecanismos previstos no Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar maior uniformidade e previsibilidade na solução de controvérsias jurídicas. Nessa perspectiva, destaca-se o papel da Advocacia-Geral da União (AGU), que exerce função central na uniformização da interpretação normativa no âmbito da Administração Pública Federal, mediante a emissão de pareceres vinculantes, conforme previsto nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.

Diante disso, percebe-se que é recomendável que as autoridades de direito, bem como a Advocacia-Geral da União (AGU), buscar meios para implementar ações que ampliem a segurança jurídica nas relações internas da caserna, sobretudo no que se refere aos processos disciplinares, diante das interpretações dúbias já demonstradas entre a necessidade de celeridade e a garantia da ampla defesa. Nesse contexto, parte-se da premissa de que a existência de regulamentos disciplinares próprios em cada uma das Forças Singulares  (o que pode ser agravado pela edição de normas internas complementares deferentes) ocasiona disparidades no tratamento de militares submetidos a regimes distintos, ainda que todos estejam sujeitos ao mesmo texto constitucional e Estatuto Funcional. Assim, reforça-se a necessidade de atuação da AGU, por meio da emissão de pareceres vinculantes, com vistas à uniformização da interpretação jurídica e à adoção de ações que respeitem os direitos fundamentais e os princípios do Estado Democrático de Direito, promovendo isonomia, coerência normativa e maior segurança jurídica no âmbito das Forças Armadas.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As Forças Armadas desempenham um papel fundamental na soberania nacional e na ordem disciplinar. As questões de indisciplina devem ser combatidas, pois a desobediência às ordens e às normas nos navios e nos quarteis pode gerar graves problemas operacionais e administrativos; corroer o espírito de corpo; e enfraquecer a confiança mútua, os quais afetam a segurança da tripulação e da instituição. A celeridade processual, com vistas a restabelecer a normalidade é essencial para o fortalecimento da hierarquia e da disciplina, porém não pode ocorrer a qualquer custo, inclusive restringindo direitos fundamentais, conforme visão dos juristas citados.

Destaca-se que algumas práticas, enraizadas em tradições militares que remontam à época do Brasil Colônia e das normas do Conde de Lippe ainda hoje subsistem nas FFAA, conforme demonstrado na pesquisa, em destaque na MB. Esses pensamentos demostram-se incompatíveis com a realidade atual e não contribuem para a concretização das garantias constitucionais. O cumprimento de pena expressamente exigido pelo RDM com condição de recebimento e análise do recurso, bem como as omissões textuais do R-4 e do RDAER no que se refere aos efeitos suspensivos do recurso, justificados pela busca de celeridade processual, são desprovidos de lógica jurídica e viola o princípio da dignidade humana, dado o caráter irreversível dos danos físicos e psicológicos suportados pelo apenado, como também pela afronta aos seus direitos e às garantias de cidadão brasileiro. Embora os princípios militares sejam fundamentais, não se pode restringir a essencialidade da dignidade da pessoa humana em processos disciplinares.

Nota-se que a aplicação de sanção nos termos do §1º, do art. 46 do RDM, sem uma interpretação equilibrada e alinhada aos valores contemporâneos, bem como sem uma leitura sistemática e finalística do ordenamento jurídico, pode resultar em decisões inadequadas, desnecessárias e desproporcionais. Tais decisões comprometem significativamente o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a busca pela celeridade processual não pode infringir a garantia da razoável duração do processo, pois a aplicação imediata da sanção, muitas vezes, impede que o condenado compreenda plenamente os fundamentos da decisão, dificultando, também, uma eventual revisão pela autoridade superior. Isso ocorre porque a perda do objeto, devido à irreversibilidade da decisão, inviabiliza a reavaliação do ato administrativo que restringiu a liberdade, prejudicando os direitos fundamentais e a confiança entre comandantes e subordinados, elementos essenciais à coesão da instituição militar. Outro princípio impactado nesse contexto é a segurança jurídica, visto as interpretações divergentes na doutrina e no judiciário. No intuito de reverter essa situação que comprometem a disciplina militar, com base nas leis atuais, devem-se buscar meios complementares a fim de se dar segurança jurídica e uniformidade na aplicação de pena disciplinar militar.

Diante disso das divergências doutrinárias e jurisprudenciais, com também dos princípios constitucionais e processuais, este estudo infere que é recomendável que ao proferir a decisão disciplinar, conceda-se o efeito suspensivo como regra, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/1999. Ademais, nos casos em que o ato de indisciplina for suficientemente grave a ponto de comprometer a ordem institucional, é mais adequado recorrer ao Código Penal Militar, que dispõe de capítulo específico para tratar de situações em que a desordem atente contra a autoridade e a disciplina militares, fatos inaceitáveis nas instituições militares.

De forma complementar, extrai-se que os autoridade de direito, em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU), proponham a edição de norma vinculante, com o objetivo de ampliar a segurança jurídica sobre o tema, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), do art. 19 do Decreto nº 9.830/2019 e dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993. Tal medida visa evitar desigualdade de tratamento entre os militares em razão da singularidade de cada Força, promovendo a uniformização da interpretação jurídica, com respeito à isonomia, à segurança jurídica e aos direitos fundamentais.

Mais ainda, considerando o avanço do Estado Democrático de Direito e o princípio da dignidade da pessoa humana, mostra-se oportuno refletir sobre a viabilidade de proposição de uma lei disciplinar unificada para as três Forças Armadas, capaz de assegurar maior coerência normativa, igualdade de tratamento e conformidade com os valores constitucionais contemporâneos.

Assim, até que haja uma lei disciplinar uniforme e alinhada aos valores constitucionais contemporâneos, a aplicação do efeito suspensivo, bem como a adoção de ações complementares permitirá que as instituições reafirmem não apenas o compromisso do Estado com o respeito aos direitos fundamentais, mas também suplantem os últimos resquícios das tradições dos antigos Artigos de Guerra. Tais medidas podem promovem a percepção de justiça e fortalecem a confiança na instituição, além de desestimular que os militares recorram ao Poder Judiciário para resolver questões internas. A ingerência do Judiciário em matérias disciplinares mostra-se extremamente prejudicial à hierarquia, à disciplina e à imagem das Forças Armadas perante seus integrantes e a sociedade.

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NOTA

Os autores utilizaram a Inteligência Artificial, modelo GPT-4o mini da OpenAI versão não identificada na plataforma, foi utilizada na Revisão Gramatical (ortografia, regência, coesão e coerência gramatical). No entanto, todas as buscas pelos conteúdos, classificação da qualidade dos artigos e reflexão acadêmica do conteúdo foram realizadas de maneira autoral.

[1] Mestrando em Direito Público e Evolução Social. Pós-Graduado lato sensu em: Direito Militar; Docência para o Nível Superior; Direito Aeronáutico; Licitações e Contratos Administrativos. Bacharel em Direito. Aperfeiçoado Técnica em Controle de Tráfego Aéreo. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0993-5094. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7547775465474790.

[2] Pós-graduado lato sensu em Direito Penal e Processo Penal, Docência para o Nível Superior. Bacharel em Direito. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-2583-0816.

[3] Bacharel em Direito. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-3341-820X.

Material recebido: 06 de janeiro de 2025.

Material aprovado pelos pares: 14 de março de 2025.

Material editado aprovado pelos autores: 06 de julho de 2025.

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Jefferson Pereira de Lima

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