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O trabalhador, o contrato intermitente e os impactos da reforma trabalhista: Revisão bibliográfica

RC: 66246
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

CALDAS, Ramsés Dahiam de Brito [1], SILVA, Rubens Alves da [2]

CALDAS, Ramsés Dahiam de Brito. SILVA, Rubens Alves da. O trabalhador, o contrato intermitente e os impactos da reforma trabalhista: Revisão bibliográfica. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 11, Vol. 13, pp. 75-85. Novembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/revisao-bibliografica

RESUMO

O tema abordado nesta pesquisa foi “O Trabalhador, o Contrato Intermitente e os impactos da Reforma Trabalhista: Revisão Bibliográfica”, delimitando a pesquisa ao impacto que as mudanças da Reforma Trabalhista trouxeram para os trabalhadores, referentes à Contrato Intermitente, objetivando analisar as regras da Reforma Trabalhista e identificar qual impacto apontando pelos trabalhadores, referente aos itens que tratam sobre as novas negociações de trabalho intermitente. Para alcançar o objetivo proposto, buscou-se explorar, por meio da pesquisa bibliográfica (livros, sítios virtuais, artigos e periódicos de internet), aspectos distintos da Reforma Trabalhista que impactaram diretamente na pesquisa sobre Contrato Intermitente; na sequência, elaborou-se um resumo sobre os impactos da mudança da Reforma Trabalhista para os trabalhadores com contrato intermitente; e, por fim, analisou-se os pontos positivos e negativos dessas mudanças. Utilizou-se para estes fins, o método da abordagem qualitativo, com base na pesquisa bibliográfica e descritiva, conforme informações coletadas em todas as etapas da pesquisa, visando complementar a contextualização dos resultados. Chegou-se à conclusão de que é totalmente inaceitável a ideia de adequar os princípios do direito do trabalho a uma economia desajustada, aliando-se aos desejos do setor empresarial, reduzindo custos e também os direitos dos trabalhadores, além do implementar o discurso de maior acesso ao mercado de trabalho, validando o subemprego de forma jurídica.

Palavras-chave: Reforma trabalhista, trabalho intermitente, terceirização, acordos coletivos, trabalhadores.

1. INTRODUÇÃO

Nesta pesquisa abordou-se um ponto consideravelmente sensível para a reforma trabalhista, que faz referência ao trabalho intermitente, apresentado no art. 443 do novo texto da CLT, que prevê que o contrato de trabalho pode ser por tempo determinado ou indeterminado.

Em 1940, o Brasil obteve um avanço significativo no âmbito dos direitos sociais e, em específico, nos direitos trabalhistas. Sob um cenário de investimentos na industrialização do país e, ainda, de organizações e mobilizações por parte dos trabalhadores, exigiu-se a elaboração de uma legislação que assegurasse os direitos básicos ligados à condição de trabalhador assalariado, por meio da Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT). Contudo, no decorrer dos anos, esses direitos passaram por um processo contínuo de ataques e desmontes, fato este que caracteriza uma das estratégias do capital, a fim de assegurar o seu crescimento e o aumento dos seus lucros, explorando cada vez mais seus trabalhadores e menorizando a sua responsabilidade pela proteção dos mesmos. Neste contexto, a Reforma Trabalhista proposta pelo governo, recentemente, foi considerada um marco da ofensiva neoliberal. Deste modo, em um cenário marcado por retrocessos no âmbito dos direitos sociais, a CLT deve elaborar modificações capazes de flexibilizar as legislações trabalhistas e fragilizar os vínculos empregatícios.

Para a construção deste trabalho, foi realizada uma pesquisa bibliográfica com base na leitura de artigos, livros recentes, sítios virtuais e periódicos e legislações vigentes. Visando alcançar o objetivo proposto, buscou-se explorar, por meio da pesquisa bibliográfica, aspectos distintos da Reforma Trabalhista que impactaram diretamente na pesquisa sobre Contrato Intermitente; elaborar um resumo sobre os impactos da mudança da Reforma Trabalhista para os trabalhadores com contrato intermitente, e; analisar os pontos positivos e negativos dessas mudanças. No desenvolvimento da pesquisa, descreve-se os itens: conceito do trabalho; contrato de trabalho; Reforma Trabalhista; contrato intermitente

Partiu-se do pressuposto de a reforma trabalhista implementada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, reforça o antigo papel do Direito na História, representando um instrumento de exclusão, segregação e sedimentação da desigualdade entre a classe trabalhadora e própria sociedade.

Concluiu-se que, desde a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sancionada em 1943 com o decreto de lei 5.452, cujo objetivo principal foi regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, ocorreram várias modificações, sendo a última alteração em 13 de julho de 2017 pelo decreto de lei 13.467. Uma novidade é a contratação, que poderá ser de forma intermitente, mas gerando vários argumentos e dúvidas para os trabalhadores em geral. Esta lei acrescentou alterações na CLT e, em geral, na Legislação trabalhista. Algumas dessas alterações apenas atualizaram a legislação no que se refere a práticas cotidianas, adotadas pelo mercado, empresas e pelos Tribunais Trabalhistas. Porém, observou-se alguns novos conceitos e algumas criações apresentados no texto normativo, cujas modificações, impactaram o mundo do trabalho e suas relações. Mudanças nos paradigmas consolidados após 75 anos de CLT. Mudanças bastante significativas para toda a classe trabalhadora.

2. O TRABALHADOR, O CONTRATO INTERMITENTE E OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA

2.1 CONCEITO DO TRABALHO

Segundo Lazzareschi (2009), pode-se dizer que o trabalho é um conjunto de atividades que um indivíduo realiza, objetivando alcançar uma meta por meio de ações, competências, habilidades e iniciativas próprias, prestando serviços para a produção de bens, que visam de tal forma satisfazer as necessidades do ser humano para a própria sobrevivência, que envolve: alimentação, vestuário, abrigo e também necessidades sociais culturais, artísticas, espirituais, psíquicas sentidas e/ou criadas pelo homem. Trata-se da ação humanizada, pois é a única que se difere dos outros animais.

O trabalho, desde o início é visto por muitos estudiosos, como uma prática realizada pelo homem, buscando sua própria satisfação, considerando suas próprias necessidades, isto é, sua própria capacidade obter interação com a natureza, pois dela extrai os recursos que garantirão sua sobrevivência.

O conceito de trabalho foi se modificando no decorrer dos tempos e se unindo historicamente com a cultura da sociedade, atribuindo a esta cultura, novos valores e domínios políticos, considerando as relações pessoais e sociais separadamente.

Historicamente, no sistema capitalista, há uma divisão social de trabalho, com muitos meios de produção e muitas profissões.

Villela (2010) trata que, no decorrer dos séculos, esta mão de obra foi trazendo evolução e desenvolvimento, de acordo com os acontecimentos e as questões sociais.

A palavra “trabalho”, se origina do latim “tripalium”, denominado como antigo instrumento de tortura, evidenciando esforço, sofrimento, cuidado, encargo. Considerava-se a sociedade como escravocrata, totalmente desvalorizada, por explorar o homem por meio de esforços físicos, como força de trabalho, até que este esforço fosse, constitucionalmente, reconhecido pela República Federativa do Brasil (CF/1988, Art. 1º, IV), em paridade com outros princípios como o da Soberania (CF/1988, Art. 1º, I), da Cidadania (CF/1988, Art. 1º, II), da Dignidade da pessoa humana (CF/1988, Art. 1º, III), da Livre Iniciativa (CF/1988, Art. 1º, IV), e do Pluralismo Político (CF/1988, Art. 1º, V).

De acordo com o art. 6º, na forma da Constituição, o trabalho é considerado como direito social do cidadão, desde que de forma digna, que conforme vai evoluindo vai se valorizando, visando sua ascensão social.

Para Albornoz (2012), é possível encontrar na língua portuguesa, o mesmo significado, tanto para o termo labor, quanto para o termo trabalho, como sendo: – ação de expressão, reconhecimento social e perpetuação pra toda a vida; – um esforço rotineiro e repetitivo, onde não há liberdade, com resultado consumível e que não se evita o incômodo.

Guimarães (2007, p.13), trata que:

Há também alguns princípios do Direito do Trabalho; princípio da proteção que se refere ao critério fundamental que orienta o direito do trabalho. Outro princípio desse mesmo Direito seria o propósito de igualdade, que objetiva estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.

2.2 CONTRATO DE TRABALHO

De acordo com os Art.s 421 e 422 do novo Código Civil, a liberdade do contrato pelo contratante será exercida pelo motivo e pelos limites da função social, enquanto os contratantes são obrigados a guardar, em síntese do contrato, como um cumprimento de probidade e boa-fé.

De acordo com Guimarães (2007): “Um contrato é o acordo de vontades de duas ou mais pessoas a respeito de um mesmo objeto, um contrato específico, denominado contrato de trabalho ou, de forma mais precisa, contrato de emprego, pois nem todo trabalhador é obrigatoriamente empregado”

2.2.1 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

De acordo com o art.3º da CLT, considera-se empregado, toda pessoa física prestadora de serviços, de natureza não eventual, dependente deste e mediante salário.

Desta forma, há que se considerar empregado:

a) a pessoa física, excluindo-se consequentemente a possibilidade de se considerar pessoa jurídica empregada;

b) a prestação de serviços, desde que de forma contínua e integrada às atividades naturais do empregador, sem que dependa da carga horária que venha cumprir;

c) a prestação de serviços, desde que desenvolvida em dependência do empregador, isto é, juridicamente subordinada, pois do contrário, ou na ausência da subordinação, passa a ser considerado como trabalhador autônomo;

d) com remuneração (salário), considerando-se a onerosidade como uma característica de extrema importância para o contrato individual de trabalho.

Assim sendo, com base nessas afirmações, a prestação de serviços gratuitos não deverá configurar uma relação de emprego, por não existir a figura do empregado.

O artigo 2º da CLT: “considera se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Desta forma, considerar-se-á empregador, qualquer pessoa física ou jurídica que contratar, assalariar e gerenciar as atividades a que se subordinar uma pessoa física (empregado).

2.3 REFORMA TRABALHISTA

A nova Reforma Trabalhista foi projetada pelo atual Presidente da República, Michel Temer, proposta no dia 23 de dezembro de 2016 na Câmara dos Deputados, cujo maior propósito seria adequá-la às novas relações de trabalho.

A aprovação da Reforma Trabalhista pelo Plenário da Câmara dos Deputados por 296 votos favoráveis e 177 votos contrários, deu-se no dia 26 de abril de 2017, e neste mesmo ano, em 11 de julho, deu-se sua aprovação no Plenário do Senado Federal por 50 votos favoráveis a 26 votos contrários, com 1(um) abstenção e 1(um) presidente, totalizando os votos em 78.

Conforme Marinho (2018), aprovada e sancionada pelo Presidente da República Michel Temer no dia 13 de julho de 2017, sem nenhum impedimento, tornou possível a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.

Discutia-se a Reforma Trabalhista desde o governo anterior, quando o governo previa negociação livre sobre questões trabalhistas para empregadores e empregados, considerando a possibilidade de o país retomar o crescimento. No entanto, pelo fato de haver muitas pressões contrárias à proposta das centrais sindicais e do PT (Partido Trabalhista), houve desistência.

Ao iniciar seu governo, Michel Temer acreditava ser necessário a modernização da CLT, cujo propósito seria assegurar os empregos e gerar novos empregos, visando a regularização das contas públicas, estimulando a economia, por isso defendeu uma Reforma Trabalhista, já que o país se encontrava em período de grave crise econômica.

Segundo Delgado (2017, p. 39): “O sentido da Reforma Trabalhista Brasileira de 2017, está ligado ao antigo objetivo do Direito na História como Instrumento de exclusão, segregação e sedimentação da desigualdade entre as pessoas humanas e grupos sociais”.

Delgado (2017, p. 40), trata ainda que:

Profundamente dissociada das ideias matrizes da Constituição de1988, como a concepção de Estado Democrático de Direito, a principiologia humanística e social constitucional, o conceito constitucional de direitos fundamentais da pessoa humana no campo jus trabalhista e da compreensão constitucional do Direito com instrumento de civilização, a lei nº 13.467/2017 tenta instituir múltiplos mecanismos em direção gravemente contrária e regressiva. (DELGADO, 2017, p.4)

2.4 CONTRATO INTERMITENTE

Sobre Contrato Intermitente, a Reforma Trabalhista trata da seguinte forma:

Art. 443.

O contrato individual de trabalho pode ser acordado tácito ou expressamente, verbalmente ou por escrito por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

(…)

§ 3° do Art. 443, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

(…)

Art. 452-A.

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não”.

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ “2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa”.

§ 3° A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4° Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida permitida a compensação em igual prazo.

(…)

§ 5° O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6° Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais.

§ 7° O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no

§ 6° deste artigo.

§ 8° O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9° A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Essa modalidade de trabalho na CLT tornou-se possível apenas após a Reforma Trabalhista, assim como o direito ao 13º salário proporcional, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, férias a cada ano completo de trabalho não podendo ser requisitado pelo empregador neste período. No entanto, este mesmo trabalhador poderá neste período prestar serviços a outros contratantes, recebendo por hora ou diária, de acordo com o contrato, porém, respeitando sempre o valor do salário-mínimo vigente.

Desta feita, o contrato deverá conter a assinatura do empregador e do prestador de serviço, valor, data e forma de pagamento do mesmo, destacando que, o trabalhador não será subordinado a este empregador.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei 13.467/2017, ressalta contradições e críticas:

  • o contrato de trabalho intermitente sofre precarização, confirmando a inversão da lógica que seria a de proteger o trabalhador, além de apresentar muitas outras contradições em sua redação;
  • um instituto que institui a mera possibilidade de existir um contrato sem que haja prestação de serviço e a contraprestação pecuniária, ou seja, um emprego sem o compromisso e sem provisão de renda;
  • rompendo com a ideia de duração do período, jornada e salário, o pagamento se dá a partir do contrato de trabalho, podendo ocasionar em salário caso o trabalhador seja convocado;
  • estabelece o significado de tempo, ficando este à disposição do empregador, não levando em conta o que está previsto na CLT;
  • o nomo modelo de contrato pode ainda surtir um efeito de devastação, depreciação, desvalorização, refletindo na economia e na sociedade brasileiras, podendo ainda levar outros empregadores a adotarem a contratação para o modelo de contrato intermitente, ao observarem que tal prática está criando muitos adeptos;
  • para a empresa, significa bônus sem o ônus, pois representa apenas um cadastro de reserva, com proteção jurídica, sem possibilidade de solicitação de vínculo;
  • o trabalhador não é considerado como desempregado (realidade maquiada que afeta os dados deste índice), porém, só receberá pelas horas trabalhadas, derrubando a noção de redução de desemprego e informalidade, tornando esse discurso apenas um mito;
  • passa a existir milhões de brasileiros com empregos formais, rendimentos insignificantes, irrelevantes, desprezíveis, ínfimos, mínimos, ridículos, reduzidos, além de reforçar o elevado índice de pobreza;
  • contratos zerados e índice de desemprego em queda, ou seja, nada verídico;
  • trabalhadores formais, no entanto, descontínua, regularizando o freelancer;
  • para os outsiders (prestadores de serviços por convocação eventual), se ocorrer a formalização do contrato, proporciona algumas garantias além de direitos trabalhistas;
  • para os insiders, incorrem o risco de serem substituídos por mão de obra intermitente, caracterizando a precarização.

Desta maneira, compreende-se que esta legislação necessita ser revista, melhorada, sendo necessário para isto, a participação da sociedade, por meio de sindicatos, representantes comunitários, interlocutores sociais, entre outros representantes, no sentido de gerarem propostas de melhorias como, proteção, garantias mínimas, assim como evitar essa migração de forma mais ampla, das contratações efetivas para o contrato intermitente, sem proteção e garantias aos trabalhadores, desestruturando esta classe.

Sobre os ajustes necessários, pode-se relacionar alguns, identificados no decorrer da pesquisa, como por exemplo:

  • o contrato de prestação de serviços, quando para o mesmo empregador, seja fixado em um período de duração superior ou indeterminado;
  • o mínimo de horas trabalhadas e pagas, sendo elas mensais ou semanais, afaste o caráter de uma mera expectativa de convocação, para o trabalhador;
  • quando inativo, haja a previsão de uma compensação;
  • a limitação deste trabalhador a atividades com características intermitentes e demandas peculiares;
  • caso este trabalho não esteja ligado à intermitência, possibilite a este trabalhador concorrer a um emprego pleno;

Pode-se ainda citar alguns itens que mostram que a legislação precisa ser mais clara quanto ao que se estabelece, como por exemplo:

  • oportunidade de negociação de forma coletiva visando inibir ou até mesmo limitar o contrato intermitente;
  • tornar mais clara a definição de período de inatividade;
  • estabelecer quantas paralisações poderão ocorrer no decorrer do contrato;
  • fixar um teto mínimo diário, número de horas consecutivas, visando eliminar a quebra de turno em cumprimento das horas diárias;
  • definir melhor, quantas vezes este trabalhador poderá não aceitar a convocação;
  • definir melhor, formas mais duradouras para a convocação deste trabalhador;
  • condições favoráveis à estabilidade para este trabalhador;
  • que os contratos de trabalhos domésticos e rurais estejam validados juntamente com o contrato intermitente.

Compreende-se ainda que, o emprego de qualidade para o trabalhador, deve significar:

  • remuneração adequada para sua sobrevivência;
  • proteção legal;
  • rendimentos e dignidade;

Diante da percepção de que, o legislador brasileiro escolheu oferecer maiores e mais garantias para o empregador do que para o empregado que tem ausência de recursos para se autossustentar, acredita-se que deve haver por parte do legislador, um acompanhamento às relações de emprego, a evolução nas relações entre empregador e empregado, que considere:

  • a flexibilização no direito do trabalho;
  • a proteção aos interesses do trabalhador;
  • a criação de relações de emprego com características de justiça e equilíbrio;
  • que deve haver flexibilização nas relações trabalhistas para ambas as partes.

Conclui-se a pesquisa, a partir dos pontos de vista descritos, que geração de empregos é mera ideologia, pois onde não há crescimento econômico, não há emprego. Que a Reforma Trabalhista favoreceu apenas uma normatização de subempregos, ou ainda, uma precarização dos empregos formais. Os princípios objetivos do Direito do Trabalho, compactuam com a redução de custos para os empresários, reduzindo os direitos dos empregados e nem da validação jurídica do subemprego, em nome da ideologia de maior acesso ao mercado de trabalho.

REFERÊNCIAS

ALBORNOZ, S. O que é trabalho. Coleção primeiros passos. São Paulo, Editora Brasiliense, 2012.

BRASIL. CLT – Decreto-Lei 5.452 de 1_ de maio de 1943, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acessado em Setembro de 2020.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

______. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília, DF, Out. 2017.

______. Lei 13.467 de 13 de Jul. de 2017. Reforma Trabalhista, Brasília,DF, Out. 2017.

DELGADO, M. G.. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 / Mauricio Delgado Godinho, Gabriela Neves Delgado. São Paulo, Editora LTr, Outubro 2017.

GUIMARÃES, J. C. S.. Roteiro de Legislação Trabalhista. 5ª Ed. São Paulo, Editora Linotec, 2007.

LAZZARESCHI, N.. Sociologia do Trabalho. Curitiba: IESDE Brasil S.A. ,2009.

MARINHO, R.. Modernização das Leis Trabalhistas: o Brasil pronto para o futuro. Petrópolis, RJ: DP et Alii; De Petrus Editora. 2018.

VILLELA, F. G.. Manual de direito do Trabalho: Teoria e Questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

[1] Acadêmico do Curso de Graduação em Direito, CEULM/ULBRA, Manaus – AM, Brasil.

[2] Advogado Especialista em Processo Civil e Especialista em Docência em Gestão do Ensino Superior, CEULM/ULBRA, Manaus – AM, Brasil.

Enviado: Outubro, 2020.

Aprovado: Novembro, 2020.

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Ramsés Dahiam de Brito Caldas

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