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A antiutopia na prática: Os efeitos do exercício da liderança técnica sobre a assiduidade de Agentes Públicos Civis

RC: 46743
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

REIS, Reisson Ronsoni Dos [1]

REIS, Reisson Ronsoni Dos. A antiutopia na prática: Os efeitos do exercício da liderança técnica sobre a assiduidade de Agentes Públicos Civis. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 02, Vol. 04, pp. 143-154. Fevereiro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/antiutopia-na-pratica

RESUMO

Um serviço público cuja conduta de seus agentes seja reta pode ser estimulada por técnicas de liderança tanto brandas (reforço positivo – recompensa e orientação) quanto duras (reforço negativo – punição). Portanto, o objetivo deste trabalho, para o qual se utilizou o método dedutivo sobre revisão bibliográfica e estudo de caso, em que se analisaram documentos referentes à efetividade de agentes públicos de um mesmo Órgão municipal, foi não apenas buscar verificar se o serviço público possui majoritariamente bons servidores, como também a melhor forma de consertar a conduta dos demais, o que se vislumbramos ser positivo para o primeiro ponto, e por meio de sanções para o segundo, tal como prescreve a Teoria das Janelas Quebradas, haja vista que medidas de orientação e sinalização de práticas erradas, sem uma pena aplicada, resultaram ineficientes a médio e longo prazos, enquanto a penalização apresentou resultados de redução consideráveis no que tange à inassiduidade de agentes públicos civis.

Palavras-chave: Teoria das Janelas Quebradas, Agentes Públicos Civis, inassiduidade, sanção.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por tema a análise dos efeitos do processo administrativo disciplinar sobre a assiduidade de agentes públicos civis, estudando, para isso, a aplicação de meios disciplinares legalmente previstos pelo gestor de um Órgão da Administração de um Município gaúcho, bem como a adoção de instruções cuja criação contou com conhecimento técnico legal e profissional, bem como com a participação dos liderados, no período entre abril de 2018 e novembro de 2019, e comparando com o lapso entre janeiro e março de 2018, influenciaram na assiduidade dos agentes públicos civis do Órgão em questão.

Por esse motivo, a pesquisa justifica-se pela necessidade de serem conhecidos os efeitos da aplicação da Teoria das Janelas Quebradas sobre os agentes públicos inassíduos, e toma por problema de pesquisa as efetividades dos servidores assíduos e inassíduos do Órgão em epígrafe, de modo a avaliar o comportamento da efetividade da presença dos servidores antes do controle efetivo da gestão, após a cobrança de explicações, com a criação de um setor de disciplina próprio para a Saúde, a partir da publicação das primeiras portarias e recebimento das citações exordiais e ante a publicação das primeiras decisões., além da publicação de instruções normativas.

Como objetivo, portanto, tem-se que este estudo visa esclarecer se a efetividade de controle, orientações e sanções é positiva sobre a assiduidade no serviço público civil, destacando que os agentes públicos transgressores são a minoria no universo do serviço público.

Diante disso, o trabalho é dividido em três capítulos, sendo o primeiro responsável por abordar as obrigações do gestor e da Administração; o segundo, por analisar os deveres dos agentes públicos no que tange à assiduidade; e o terceiro, um estudo de caso sobre a evolução da efetividade dos agentes públicos dentro das fases da cobrança e a orientação administrativa de assiduidade e demais deveres.

Por hipóteses, tem-se que a maioria dos agentes públicos deste Órgão são fiéis cumpridores de seus deveres, e aqueles que não cumprem podem, em sua maioria, passar a ser ante um controle administrativo mais duro.

Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, baseado em pesquisa bibliográfica, doutrinária e em estudo de dados públicos do referido Órgão no que tange à efetividade dos agentes públicos e a instauração de processos administrativos disciplinares.

1. DOS DEVERES DA LIDERANÇA NA GESTÃO DE UM ÓRGÃO MUNICIPAL

Constitucionalmente falando, a Administração Pública é composta por cinco princípios basilares, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (“caput”, do artigo 37, da Constituição Federal).

O primeiro princípio tem relação com o dever da Administração, e consequentemente do gestor, cumprir e fazer cumprir as normas de uma forma ampla, ou seja, leis, decretos, portarias, instruções normativas, etc. (ZIMMER JÚNIOR, 2009).

Abro nesse ponto um parêntese para explanar sobre a figura do agente público, e o motivo pelo qual se pode considerar o superior de um Órgão municipal, enquanto cargo comissionado, um servidor para fins de aplicação de normas comuns aos servidores estatutários.

Segundo Couto (2015), agente público é a pessoa física que, por força de norma, atua, mesmo que de forma temporária, excepcional ou eventualmente, onerosa ou gratuitamente, compulsória ou voluntariamente, cargo, emprego, função junto às pessoas jurídicas de direito público, sendo divididos em agentes políticos, militares, empregados públicos, temporários, particulares em colaboração e servidores (concursados ou comissionados).

Na visão de Novelino (2016), a mesma denominação que caberia a agente público pode ser atribuída a funcionário público, uma vez que se revestes das pessoas naturais que exercem funções pela Administração, haja vista que esta é abstrata, necessitando de recursos humanos para materializar suas ações.

Realizadas as considerações supracitadas, tem-se que, no caso do Município avaliado, o inciso XII, do artigo 151, da Lei Municipal nº 691/1991, dispõe sobre o dever de qualquer servidor no que tange à representação sobre atos ilegais em sentido ampla de igualmente amplos atos, sendo, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, dever do administrador adotar providências, sob pena de ser considerado coautor da ilegalidade.

Se analisarmos o artigo 152, inciso XX, combinado com o artigo 29, inciso IV, tipificação do ilícito administrativo da improbidade, verifica-se o dever do servidor em respeitar o princípio da legalidade, uma vez que o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa declara ser ato de improbidade o desrespeito às leis em sentido amplo.

Na mesma linha, o inciso III, do artigo 151, da Lei Municipal nº 681/1991, diz que cabe ao servidor, e, consequentemente, ao gestor, a observância das normas legais e regulamentares, ou seja, o respeito ao princípio da legalidade.

O segundo princípio, o da impessoalidade, requer que o gestor haja de forma imparcial, buscando medidas que visem o bem coletivo (LENZA, 2011), além de fazer com que as normas sejam cumpridas doa a quem doer, uma vez que, em não agindo com imparcialidade, poderia ser enquadrado em improbidade pelo “caput”, do artigo 11, da norma em comento, bem como no crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.

Contudo, existe um princípio que permite uma certa margem interpretativa à frieza da letra da norma, desde que dentro de seu espírito, que é o terceiro do rol apresentado, o da moralidade. O princípio da moralidade requer que o administrador haja com justiça quando da efetivação dos deveres normativos (CARVALHO FILHO, 2015).

Justiça, no entanto, por mais que possua um sentido filosófico abstrato, para o Direito Administrativo é traduzida como a combinação entre o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da norma, ou seja, o gestor deve agir considerando cada caso isolada e impessoalmente, de modo a dar a cada um o que é seu de direito ou a cada malfeitor a justa sanção (COUTO, 2015).

Diferentemente do exílio que tornaria Utopia um lugar perfeito, uma ilha paraíso em meio a um universo de corrupção, a segurança é alcançada por uma repartição de justiça nos termos assinalados, não sendo lícito no direito pátrio o banimento de infratores, como prevê o artigo 5º, inciso XLVII, alínea “d”.

Porém, ainda é a função do Estado a de impor a justiça administrativa sobre os administrados e sobre seus agentes, haja vista que a segurança é sua função primordial, como diria Erasmo de Roterdã (1998, p. 317-413).

Se analisarmos pelo lado da correção da indisciplina, o gestor precisará exercer sobre os demais agentes uma liderança autocrática no que tange a imposição da norma sobre aqueles que a violam, o que não o impede de exercer uma liderança democrática ou uma delegativa para a condução do serviço nos demais aspectos que envolvem.

É necessário que se ressalte que é dever de um líder o de ser implacável no combate às infrações administrativas cometidas por seus liderados, uma vez que o monstro da indisciplina se alimenta de pequenas concessões (NAVROSKI, 2019), o que não quer dizer que o gestor deva ser intolerante, pois uma dos elementos essenciais da liderança deve ser inspirar que os liderados façam o correto de forma consciente e por ser o certo a ser feito.

Para isso, como expôs o Rei Frederico II da Prússia (1999), quando responde, orientado por Voltaire, a questão central de Nicolau Maquiavel em O Príncipe, se era melhor ser amado ou odiado enquanto governante, dizendo que o dever de um príncipe é ser respeitado, o que só conseguirá se fizer por merecer o respeito de seus súditos. Diante disso, considero que é dever de um líder ser justo e ter conduta exemplar para que inspire seus liderados a serem igualmente justos e de conduta exemplar.

No tocante ao princípio de número quatro, da publicidade, tem-se que o administrador deve dar luz a tudo que não seja, por determinação legal, sigiloso, de modo a permitir que o povo, atributo constituidor do Estado[2], aprecie as informações e julgue o uso da máquina pública (LENZA, 2011).

Por derradeiro, mas não menos importante, o princípio da eficiência, que possui um duplo viés, a eficácia das medidas a serem adotadas e a economicidade, ou seja, o máximo de resultado com o mínimo de recursos, haja vista a finitude das verbas públicas (CARVALHO FILHO, 2015).

Não obstante a esses princípios, existem um rol complementar, que na verdade está escrito em norma de hierarquia inferior, mas predecessora à Carta Magna vigente, que são os taxados no artigo 6º do Decreto-Lei nº 200/1967, que disciplina o serviço público.

Dentre esses, destacam-se dois princípios, o do controle e o do planejamento, uma vez que a Administração tem o dever de controlar o que fazem e o que deixam de fazer os seus agentes, e com base da eficiência de seu trabalho planejar as medidas que deverão ser adotadas, motivo pelo qual lhes ter cumprindo com seus deveres é essencial para o gestor.

2. DO DEVER DE ASSIDUIDADE DO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL

Primeiramente, é necessário que se destaque que agentes públicos não são subdivididos apenas em cargos comissionados e servidores efetivos, existem também outras ramificações, dentre as quais destaco os celetistas (empregados públicos). Sendo assim, ao longo deste e do próximo capítulo, espero que se subentenda a expressão agentes públicos como sendo tanto os estatutários quanto os celetistas (COUTO, 2015), com exclusão dos demais, pois a forma de sanção a estes dá-se de outras formas.

Concluídas as considerações preliminares, tem-se que o dever de assiduidade do servidor estatutário da localidade em estudo está fixado em mais de uma passagem da Lei Municipal nº 681/91.

O artigo 29, em seu inciso I, diz que o servidor em estágio probatório poderá ser exonerado no interesse do serviço público se for inassíduo, seja por reprovação no estágio (determinado por comissão), seja por meio de punição em processo administrativo disciplinar (determinado pela autoridade designada ou pelo Prefeito).

No mesmo sentido, o inciso XX, do artigo 152, diz que é proibido ao servidor estável ser inassíduo, o que lhe sujeitaria a um processo administrativo disciplinar, enquanto, com o mesmo efeito sancionatório para o descumprimento, o inciso XVIII, do artigo 151, combinado com o inciso II, do artigo 28, ambos da Lei em destaque, refere ser dever do servidor o cumprimento de sua jornada laboral integralmente, o que também está presente no inciso IV, do mesmo artigo 151.

Concomitantemente, o artigo 173 da norma em apreço dispõe sobre a demissão do servidor impontual ou inassíduo habitualmente ou que já tenha sido punido anteriormente com pena mais branda (advertência ou suspensão), estipulando que, caso nunca tenha sido punido, mas no espaço de 24 meses apresentou em 60 dias, consecutivos ou não, alguma falta e/ou atraso, será aplicada a pena de demissão.

Igualmente, aos celetistas é imposto o dever de assiduidade e de pontualidade, assegurando à Administração o direito de demitir por justa causa o empregado público que descumprir com tal obrigação, nos termos do artigo 482, alíneas e ou i (dependendo do caso) da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sobre o tema, apresentam-se duas colocações. A exordial diz respeito ao conceito de desídia, que, nas palavras de Martins Filho (2007) compreende ausências reiteradas ao serviço sem justificação, atraso habitual no comparecimento ao trabalho, baixa produção imotivada, má qualidade do serviço, etc.

A segunda tem relação ao que ocorre quando a quantidade de faltas e atrasos traduzem-se como abandono de cargo ou emprego, pois, além das implicações administrativas, previstas no artigo 172 da Lei Municipal nº 681/91, ou na alínea i, do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, é crime, nos termos do artigo 323 do Código Penal.

Contudo, no próximo capítulo, estudar-se-á que, mesmo havendo punições previstas e cientes das proibições e deveres que, salvo melhor juízo, estando ou não positivados (e estão) são de notório conhecimento da figura abstrata do homem médio que é o mínimo que se espera de quem presta um serviço, ou seja, que cumpra com a carga horária ajustada, ainda mais por todos terem assumido um cargo ou emprego públicos de forma voluntária.

3. DOS EFEITOS DO PROCESSO DISCIPLINAR SOBRE A ASSIDUIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Antes de se adentrar no estudo de caso propriamente dito, é necessário que seja analisada a Teoria das Janelas Quebradas, uma vez que é um conceito importante para a apreciação dos dados infra elencados.

A referida teoria pode ser explicada com uma pequena estória, a qual diz que, se uma janela de uma fábrica for quebrada, e ninguém a concertar, no dia seguinte outra janela será quebrada, e outra, e outra, até que se quebrem as portas, pichem-se as paredes, furtem-se os materiais disponíveis da fábrica, e a criminalidade vá aumentando em quantidade e grau pelo abandono da área.

O mesmo então se aplicaria às infrações de qualquer ordem (cível, criminal e administrativas), uma vez que, sempre que a autoridade deixa de agir com o rigor contra um infrator, a mensagem que é transmitida é a de que a impunidade compensa, e, consequentemente, perde-se o controle, pois se banaliza a infração  (MARREIROS, 2015).

Corroborando com essa teoria, fala-se na Teoria da Prevenção-Geral Negativa de Feuerbach, cujo objetivo seria intimidar a todos, como possíveis transgressores, intimidando-os para que não se desviem da lei (COÊLHO, 2015).

Em contraponto no que tange o caminho, mas em consonância com o objetivo maior, a Teoria da Prevenção-Geral Positiva visa estabelecer uma normatização que, por meio do esclarecimento e da orientação, conscientize o público-alvo a não cometer desvios de conduta, quando não é o próprio vetor impeditivo do desvio, pois gera o saber de qual a conduta correta (COÊLHO, 2015).

Por esse motivo, e é o que se espera demonstrar com a pesquisa que se desenvolverá nas próximas linhas, que o exercício do controle em suas várias formas (branda e rigorosa) pode gerar um resultado positivo no que toca à assiduidade de agentes públicos civis.

Para tanto, no quadro geral, analisar-se-ão o emprego de instruções normativas para, por meio da facilitação do conhecimento, reduzir a transgressão, além de ser o gestor, na função de líder, aquele que dá o exemplo de como as normas podem ser seguidas e conciliadas com as necessidades privadas, sem desconsiderar a supremacia do interesse público[3] (medidas brandas), e do processo disciplinar, em suas múltiplas fases (medidas rigorosas).

Inicialmente, consigna-se que será considerado como universo o total de agentes públicos do Órgão apreciado em cada mês no qual haja uma ação branda ou rigorosa da liderança para fins de conscientização.

Destaca-se, ainda, que serão apreciadas todas as instaurações de processos disciplinares e publicações de instruções normativa, mesmo que não versem sobre assiduidade, seguindo a hipótese de que o aumento de controle e orientação, mesmo que de forma indireta, tem reflexo positivo sobre toda espécie de deveres.

Diante disso tem-se que a média de inassiduidade em um espaço amostral médio de agentes públicos de 1147,5[4] era, entre janeiro e abril de 2018, de 53,5 FNJ (faltantes que não apresentaram justificativa legal para a ausência) mensais e de 184,25 agentes públicos que apresentaram atrasos (perfazendo um total de 10.977h laborais desperdiçadas pela inassiduidade, em uma média de 2.744,25h/mês).

O efeito das cobranças de explicações sobre a inassiduidade, em abril, não gerou melhora nos índices de inassiduidade de maio/2018 no tocante a quantidade de agentes inassíduos, pois, em um universo amostral de 1138 agentes públicos, 76 foram FNJ e 203 apresentaram atrasos, contudo, serviu como fator de redução do volume de horas desperdiçadas para 2.599h naquele mês.

No mês de junho de 2018, percebeu-se que a busca de explicações para a inassiduidade possui efeitos negativos sobre esse dever, que passou a ser descumprindo, em um universo de 1162 agentes públicos, por 91 FNJ e 185 agentes que apresentaram atrasos, além do aumento das horas desperdiçadas para 3.235h no mês avaliado.

Em junho de 2018, também foram lançadas as primeiras 31 instruções normativas (em um universo de mais de 60 expedidas no período entre abril de 2018 e outubro de 2019), e ocorreram encaminhamentos para instauração de processos administrativos disciplinares, o que resultou, em julho de 2018, numa redução de 91 para 67 FNJ, de 185 para 166 agentes com atrasos registrados, em um espaço amostral de 1161 agentes públicos, porém, com um aumento na gravidade da inassiduidade para 3.302h naquele mês.

Abre-se novo parêntese para esclarecer que as instruções normativas estão relacionadas, no presente caso, com a liderança democrática, uma vez que o gestor do Órgão em pauta (nível estratégico) consultou o corpo técnico de nível tático, e, em certos casos, os executores (nível operacional) para sua elaboração, o que, em tese, aumenta o nível de adesão pelo sentimento de pertencimento ao processo de normatização, o que talvez explicasse a recuada no número de transgressores. Porém não explica o aumento da gravidade das transgressões, salvo se consideramos a Teoria das Janelas Quebradas, pois, para algumas pessoas, apenas a punibilidade faz com que revejam suas atitudes.

Realizadas tais considerações, tem-se que por diversos meses não houve significativo avanço nos processos administrativos disciplinares que necessitaram ser instaurados, não havendo, até então, nenhuma condenação, quase nenhuma citação para audiência preliminar, e um número irrisório de audiências, o que refletiu, entre agosto e dezembro de 2018 na existência de 59 FNJ/mês, 170,6 agentes/mês que apresentaram atrasos, em uma média de 1171,6 agentes públicos, o que perfez uma média de 2.357,8h/mês desperdiçadas pelos inassíduos.

Cabe que se destaque que o mês de agosto foi o mês com os menores índices registrados de FNJ e atrasos desde o início da tentativa de combate às transgressões, contudo, com o passar do tempo e a esperança de impunidade, os índices foram oscilantemente aumentando a cada mês.

Entre janeiro e junho de 2019, o comportamento verificado foi de manutenção do perfil de crescimento da inassiduidade lastreado na aparente impunidade que se via no período anterior, o que apresentou uma média de 64,67 FNJ/mês, 186,84 agentes/mês apresentando atrasos, em uma média mensal de 1175,17 agentes públicos no período, o que resultou em um desperdício de 2.681,84h/mês com inassiduidade. Logo, pode-se concluir que é acertada a Teoria das Janelas Quebradas quando se fala da disciplina no serviço público civil, uma vez que, embora a absoluta maioria dos agentes públicos seja composta de pessoas probas e cumpridoras de seus deveres, é possível analisar um crescimento da inassiduidade quando presente a impunidade.

É de se destacar que, em junho de 2019 começaram a ser publicadas portarias de instauração por um Setor de Disciplina criado especificamente naquele mês para julgar os casos daquele Órgão, sendo composto por voluntários daquele mesmo Órgão, haja vista sentirem da pele o efeito da inassiduidade de alguns de seus pares, e isso refletiu, nos meses de julho e agosto de 2019, em um declínio gradual em todos os indicadores, sendo deste mês menor do que daquele, e a média 58 FNJ/mês, 171,5 agentes/mês apresentando atrasos, em um quantitativo médio de 1178,5 agentes públicos, o que resultou em um desperdício médio de 2.429h/mês.

Com as primeiras condenações em agosto e setembro de 2019 (advertências, suspensões e demissões), os resultados para o período de setembro e outubro de 2019 foram positivos para o combate à inassiduidade, com médias de 37 FNJ/mês, 145,5 agentes/mês que apresentaram atrasos (ambos se traduzem como os menores índices desde janeiro de 2018, quando se começou a avaliar), em um espaço amostral de 1154,5 agentes públicos, em um total de 2.148,5h/mês desperdiçadas, tendo o mês de outubro atingido os menores patamares de todo o período avaliado neste trabalho, em especial na redução do quantitativo de horas em inassiduidade da média de 2.744,25h/mês entre janeiro e abril de 2018 para 1.930h em outubro de 2019, sendo a primeira vez que esse indicativo ficou abaixo de 2.000h em todo o período avaliado.

No mês seguinte, a queda prosseguiu, sendo registrados 32 FNJ, 114 atrasados e 1.697h desperdiçadas, o que reforça o pensamento de que uma medida repressiva sobre a indisciplina possui efeitos preventivos contra as formas avessas à disciplina.

CONCLUSÃO

De plano, é necessário que se diga que a absoluta maioria dos agentes públicos do universo analisado são exímios cumpridores de seus deveres, sendo notadamente assíduos, o que responde afirmativamente à primeira hipótese.

Dito isso, passa-se à análise dos dados com relação aos objetivos e, consequentemente, à segunda hipótese, de onde se pode perceber inicialmente, que as medidas de liderança com base no exemplo não puderam ser aferidas sobre os agentes públicos infratores, haja vista que não demonstraram considerar a conduta de seus líderes como fator motivacional para agir corretamente.

Como segundo ponto, as medidas de orientação por meio de instrução normativa apenas tiveram efeito imediato e de curta duração, assim como as medidas de “cobrança” de explicações e abertura de um Setor de Disciplina, não produzindo efeitos conscientizadores duradouros, uma vez que, passado um curto período, as infrações voltavam a crescer.

A única medida que se mostrou eficiente foi a resposta da autoridade à infração, com punições diversas, o que causou um impacto mais duradouro e severo em prol da redução da inassiduidade do que as demais medidas.

Portanto, tem-se que o controle por meio do poder sancionador é, no espaço amostral, o mais efetivo para o desenvolvimento de um sentimento de disciplina consciente, pois, mesmo não havendo significativas mudanças no quadro de agentes públicos, houve considerável redução na inassiduidade no período em que aplicadas tais medidas, sendo melhor recebidas do ponto de vista da efetividade do que medidas mais brandas.

REFERÊNCIAS

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________. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 06 dez. 2019.

________. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 06 dez. 2019.

________. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Brasília, 1992. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8429-2-junho-1992-357452-normaatualizada-pl.html>. Acesso em 06 dez. 2019.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28a Ed. São Paulo: Atlas, 2015.

COÊLHO, Yuri Carneiro. Curso de Direito Penal Didático. São Paulo: Atlas, 2015.

COUTO, Reinaldo. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

GRAVATAÍ. Lei Ordinária nº 681/1991, de 26 de Dezembro de 1991. Gravataí, 1991. Disponível em: <http://www.cmgravatai.rs.gov.br/documento/lei-ordinaria-no-681-1991-248381>. Acesso em 06 dez. 2019.

__________. Lei Orgânica do Município. Gravataí, 1990. Disponível em: <http://www.cmgravatai.rs.gov.br/documento/lei-organica-no-0-1990-246716>. Acesso em 06 dez. 2019.

JUSTEN FILHO, Marçal. Conceito de Interesse Público e a Personalização do Direito Administrativo. In.: Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n. 26, 1999.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MAQUIAVEL, Nicolau. Júlio Pompeo (trad.). O Príncipe. 33ª Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2019.

MARINHA DO BRASIL. Elementos Conceituais de Liderança: EMA-137. Disponível em: <https://www.marinha.mil.br/com5dn/smv-oficiais>. Acesso em 06 dez. 2019.

MARREIROS, Adriano Alves; ROCHA, Guilherme; FREITAS, Ricardo. Direito Penal Militar. São Paulo: Método, 2016.

MARTINS FILHO, Yves Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MORE, Thomas. Nilson José Machado (trad.). Utopia. 2ª Ed. São Paulo: Escrituras, 2013.

NAVROSKI, Raphael. Liderança ao Extremo: as dificuldades foram feitas para serem vencidas. São Paulo: Baraúna, 2019.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11a Ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

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ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Curso de Direito Administrativo. 3a Ed. São Paulo: Método, 2009.

APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

2. PORTELA, 2011, p. 166-7.

3. O interesse público deve ser compreendido como o interesse da sociedade (o conjunto dos indivíduos é mais amplo do que a soma das individualidades, possibilitando a formação de novos consensos, logo, existiria um interesse social desvinculado de qualquer interesse concreto).(JUSTEN FILHO, 1999, p. 127-30).

4. Soma da quantidade de agentes públicos estatutários e celetistas entre janeiro e abril de 2018, dividida por quatro.

[1] Graduado em Direito, com láurea acadêmica, pela ULBRA/Gravataí. Especialista em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes, em Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Civil pela Faculdade Dom Alberto. Mestrando em Direito das Relações Internacionais e da Integração na América Latina pela Universidad de la Empresa/Montevidéu.

Enviado: Janeiro, 2020.

Aprovado: Fevereiro, 2020.

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Reisson Ronsoni dos Reis

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