ARTIGO ORIGINAL
MELO, Mayara Alves [1]
MELO, Mayara Alves. O Instituto da Desjudicialização da Execução Civil: uma análise sobre o olhar da juíza da execução da 1ª Vara Cível e do tabelião de protesto da COMARCA de Codó – MA. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 10, Ed. 09, Vol. 02, pp. 05-21. Setembro de 2025. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/instituto-da-desjudicializacao, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/instituto-da-desjudicializacao
RESUMO
O artigo tem como unidade analítica o instituto da desjudicialização da execução civil, tendo em vista o Projeto de Lei nº 6.204/2019, em tramitação nas casas Legislativas, que visa retirar do Poder Judiciário as ações executórias civis entre particulares. Assim o objetivo geral é realizar uma análise sobre o instituto da desjudicialização e sua aplicabilidade e importância na fase executória em demandas civis, a partir da ótica dos profissionais que trabalham com esses processos em Codó – MA. Para isso, realizou-se uma pesquisa de campo em que foram entrevistas com a Juíza da 1ª Vara e o Tabelião de Protesto, ambos lotados em Codó – MA. O presente estudo foi amparado por pesquisas bibliográficas e documentais, através das contribuições doutrinárias e da literatura eletrônica. Através das entrevistas pode se observar o aceite positivo do instituto por parte dos entrevistados. Logo, conclui-se desjudicialização da execução deve ser implementada de imediato no ordenamento jurídico brasileiro a fim de efetivar a tutela jurisdicional executória e auxiliar os servidores que atuam com essas demandas.
Palavras-chaves: Desjudicialização, Execução Civil, Processo Civil, Protesto.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo traz por tema uma análise a respeito da desjudicialização da execução civil como um meio de desafogar o Poder Judiciário que se encontra abarrotado de demandas judiciais, enfatizando o posicionamento doutrinário, da magistrada e do tabelião, personagens principais do trabalho. O artigo surgiu em decorrência do quadro processual no âmbito da execução civil no Brasil, onde segundo dados da revista Justiça em Número de 2021, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário contava com cerca de 75 milhões de processos pendentes de baixa no final do ano de 2020, sendo 52,3% deles na fase de execução, tornando o Brasil um dos países com mais morosidade processual em fase executória.
O estudo desta temática é relevante e se justifica pelo afogamento do judiciário em relação aos processos. O instituto da desjudicialização, quando observado pelo prisma judicial e pela esfera administrativa, tornar-se essencial, pois ao analisarmos o cenário caótico dos inadimplementos nas relações obrigacionais e um alto números de processos em fase de execução no estado do Maranhão, observamos que os princípios processuais civis não são alcançados. Desse modo, é necessário refletir sobre o tema e tecer contribuições tanto para o contexto social, quanto para a seara científica-jurídica.
O artigo tem como objetivo geral verificar como o instituto da desjudicialização e a sua aplicabilidade são necessários para a fase de execução civil, observando como a prática executória judicial e extrajudicial da Comarca de Codó – MA o recepciona. Como funciona o processo de execução no Brasil, e como a desjudicialização é aplicada no cenário pátrio e por fim, qual a opinião formada pelos agentes percussores deste estudo sobre o instituto de desjudicialização.
2. MÉTODOS
A metodologia aplicada à presente pesquisa é considerada qualitativa, sendo realizada por um estudo de cunho bibliográfica-documental e de caráter exploratório, visando elastecer o entendimento sobre a temática.
A pesquisa bibliográfica foi através de coleta de dados em livros, artigos jurídicos, jurisprudências e leis em meio digital. Ao final, utilizou-se questionários destinados aos entrevistados; a Juíza da Vara 1ª Vara Cível e o Tabelião de Protesto, ambos da Comarca de Codó – MA.
As entrevistas foram gravadas com o uso de aparelho celular e conseguintes transcritas com o auxílio do aplicativo oTrancribe. Os dados coletados foram incorporados em tópicos que conversam com a literatura apresentada.
3. DISCURSSÕES E RESULTADOS
3.1 A EXECUÇÃO CIVIL E AS FORMAS DE EXECUTAR UM TÍTULO NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Segundo Fredie Didier Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, “executar é satisfazer uma prestação devida, podendo ser espontânea, quando há o cumprimento voluntário da obrigação, ou de forma forçada, quando o cumprimento é obtido através da intervenção do Estado”. (Braga, Cunha e Junior, 2017, p. 46). Não havendo a colaboração do devedor em adimplir com suas obrigações, o credor, grosso modo, pode exigir a tutela executória dessa obrigação.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual do Direito Processual Civil, “O sistema processual pátrio entende a execução como um conjunto de meios materiais previstos em lei, à disposição do juízo, visando à satisfação do direito, que pode ser praticada de diferentes modalidades”. (Neves, 2017, p. 1054). Portanto, a atividade que busca satisfazer uma ação executiva deve ser analisada como uma parcela indissociável do direito à tutela jurisdicional, neste sentido caracterizando a execução de sentença um direito fundamental de prestação. Nesta mesma vertente segue o autor Fredie Didier Jr., vejamos:
O direito a uma prestação é um poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar – prestação essa que se divide em dar dinheiro coisa distinta de dinheiro. Os direitos a uma prestação relacionam-se aos prazos prescricionais que como prevê o Código Civil Brasileiro, começam a correr da lesão/inadimplemento – não cumprimento pelo sujeito passivo do seu dever (Braga, Cunha e Junior, 2017, p. 49).
Didier acrescenta que “o direito a uma prestação precisa ser concretizado no mundo físico; a sua efetivação/satisfação é a realização da prestação devida” (Braga, Cunha e Junior, 2017, p. 43). Assim, quando o sujeito passivo deixa de cumprir sua obrigação, ocorre inadimplemento, uma lesão ao bem jurídico. A autotutela é geralmente proibida, e não cabe ao titular desse direito agir para sua efetivação. Nesse momento, o Poder Judiciário é acionado, para que seus direitos sejam efetivados pela prestação devida, constituindo a tutela jurisdicional executiva.
Paulo Sarna Braga, Leandro Carneiro da Cunha e Fredie Didier Junior, em Curso de Direito Processual Civil (2017), apresentam duas técnicas de execução de sentença: o processo autônomo de execução e a fase de execução. No processo autônomo, a execução ocorre em processo específico, instaurado para essa finalidade; na fase de execução já existe um processo em curso, sendo complementado pela fase executória. As reformas trazidas pelo novel Código de Processo Civil em 2015, mitigaram a dicotomia que circundava o procedimento de execução, tornando o processo autônomo para a execução dispensável, em algumas hipóteses, beneficiando o credor, vejamos:
A dispensa do ajuizamento de um processo autônomo para execução de sentença não só veio diminuir o tempo necessário à prestação da tutela jurisdicional – afinal, o credor não mais precisaria, tal como ocorria até então, promover nova citação pessoal do réu/devedor – como também veio romper de vez com um velho paradigma segundo o qual a atividade executiva estaria dissociada da precedente atividade jurisdicional cognitiva (Braga, Cunha, e Junior, 2017, p. 46)
A execução civil é pautada em espécies de títulos executivos que se dividem em: judiciais ou extrajudiciais. Neves nos apresenta essa divisão, para ele:
O título executivo judicial é formado pelo juiz, por meio de atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material […] sem nenhuma intervenção jurisdicional (Neves, 2017, p. 1105)
A execução por título judicial se chama cumprimento de sentença, segundo Gonçalves (2020), ocorre após a prolação da sentença, naquelas situações em que se observará o reconhecimento de uma obrigação, mas que o cumprimento não aconteceu de maneira espontânea por parte do devedor. Já a execução por título extrajudicial, implica a formação de um processo autônomo com todos os procedimentos do rito executório.
Vale ressalvar que o cumprimento de sentença do título executivo judicial se divide em provisório e definitivo, contudo, a execução de título extrajudicial sempre será definitiva. Gonçalves nos esclarece como essa divisão ocorre, vejamos:
O cumprimento de sentença será provisório quando fundado em decisão judicial não transitada em julgado (decisão interlocutória de mérito, nos casos de julgamento antecipado parcial do mérito […], ou para a efetivação de tutela provisória, nos termos do art. 297, §único. (Gonçalves, 2020, n.p.)
Já a execução de título extrajudicial sempre será definitiva, conforme entendimento da Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos” (Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça, de 18 de outubro de 2005).
Uma execução definitiva pressupõe que todos os atos do procedimento executório poderão ser realizados. Esta ocorrerá apenas se existir um documento que comprove a sua determinação, garantindo uma obrigação líquida, certa e exigível, com força executiva, atribuída por lei ou pela vontade das partes.
Cabe ressaltar que a forma de executar um título leva em consideração o tipo de obrigação posta em juízo, partindo dessa premissa, Renato Montana de Sá, esclarece:
O sistema processual brasileiro divide as obrigações em três modalidades: fazer/não fazer, entrega de coisa certa/incerta e/ou a entrega de dinheiro. Em virtude das vicissitudes apresentadas no direito material para a satisfação dessas distintas modalidades obrigacionais o CPC apresenta diferentes modelos executivos: assim, a execução para o pagamento de quantia vem prevista nos artigos 513 e 824; a execução de entrega nos artigos 538 e 806; e a obrigação de fazer e não fazer nos artigos 536 e 814. (Sá, 2020, n.p.)
O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Brasil, 1988, cap. II, art. 5º, inc. XXXV), baseada em princípios que visam garantir a prestação jurisdicional, no caso em comento, a satisfação da obrigação devida ao credor e a resposta à essa prestação jurisdicional tem o dever de ser célere, justa e efetiva.
Neste sentido, qualquer meio que possa reduzir a morosidade ou até mesmo os litígios, deve ser oportuna, tendo como principal objetivo a efetividade do acesso à justiça e com o intuito de desafogar o Judiciário que se encontra abarrotado de demandas, em especial, na esfera da execução civil.
3.2 A DESJUDICIALIZAÇÃO E A SUA APLICAÇÃO NA FASE DA TUTELA EXECUTIVA
A crise do judiciário foi deflagrada a partir da emissão da revista anual “Justiça em Números” de 2003, onde o Conselho Nacional de Justiça, apresenta estatísticas de desempenho do Poder Judiciário. Dados coletados da revista em 2021, relatam que o Judiciário contava com cerca de 75 milhões de processos pendentes de baixa no final de 2020, sendo 52,3% deles na fase de execução. Contudo, esses dados não aponta um tópico específico para as execuções cíveis, porém é possível analisar a partir da taxa de congestionamento da execução não fiscal, na qual atinge a percentagem de 83,9%.
Diante da crise vivida pelo judiciário pátrio e a evidente necessidade de se buscar métodos diferenciados e não convencionais, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, o reconhecimento e a aceitação da delicada situação, obriga a sociedade jurídica a implantar métodos contemporâneos e eficientes, vejamos.
A adoção de métodos modernos de administração, capazes de racionalizar o fluxo dos papéis, de implantar técnicas de controle de qualidade, de planejamento e desenvolvimento dos serviços, bem como de preparo e aperfeiçoamento do pessoal em todos os níveis do Judiciário. (2007 apud, Ribeiro, 2022, p. 46)
Considerando os números apresentados pelo Judiciário e a unanimidade entre os juristas, ao afirmarem que o Estado não cumpre com o seu dever de prestar a tutela jurisdicional de maneira satisfatória, faz-se necessário a aplicação maciça dos meios alternativos de resolução de conflitos que visam a desjudicialização. O fenômeno da desjudicialização, intensificou-se nas últimas décadas, com a criação de leis extravagantes que impulsionaram as soluções de litígios na esfera extrajudicial. Absorvendo o conceito acerca do fenômeno, Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Maria Martins Silva Stancati, lecionam:
O conceito de desjudicialização, por seu turno, é concebido no quadro do direito estadual e do sistema judicial como alternativa à incapacidade de resposta dos tribunais à procura (aumento de pendências), ao excesso de formalismo, ao custo, à “irrazoável” duração dos processos, bem como às dificuldades inerentes ao acesso à Justiça. (Pinho e Stancati, 2016, p.20.)
Acrescenta Daniela Olímpio de Oliveira, em sua obra Desjudicialização, Acesso à Justiça e Teoria Geral do Processo (2017), a desjudicialização se caracteriza como sendo uma situação de retirada do procedimento da função judicial, vejamos:
A desjudicialização está mais afeita a uma situação – o movimento de retirada dos procedimentos que antes eram típicos da função judicial, sengo agora absorvidos por outras instâncias não judiciais. Em verdade, pode-se manter a coexistência dos meios, ou não. Têm-se, assim, procedimentos que são mesmo excluídos da apreciação judicial, e outros que passam a ser assumidos também pela processualidade administrativa ou cartorária. (Oliveira, 2017, p. 180)
O pensamento de desjudicializar já circunda a seara jurídica brasileira há décadas. Nos anos 60 o Decreto-Lei nº 70/1966, de 21 de novembro de 1966 (Brasil, 1966, cap, III, ar. 31 e todos os seus incisos) já previa a execução extrajudicial, quando autorizou ao credor imobiliário executar, extrajudicialmente, a garantia hipotecária, conforme o Sistema Financeiro de Habitação. Na prática o credor, tendo a dívida não adimplida, no todo ou parte, deveria formalizar ao então agente fiduciário (agente delegado para tal função) a solicitação da execução da dívida, de acordo com o artigo 31 e seguintes do Decreto-Lei supramencionado.
Apesar do estímulo a medidas extra jurisdicionais, esses meios para a soluções de litígios possuem relação com o princípio da facultatividade, ou seja, não são obrigatórios. Entretanto, para Welsch, o instituto da desjudicialização se apresenta numa crescente ao cenário judicial pátrio, vejamos:
O movimento de desjudicialização dos conflitos é uma tendência mundial, considerando a crescente necessidade de melhora na qualidade da prestação jurisdicional visando um serviço mais célere, com maior eficiência e qualidade. […] é preciso considerar que o processo de desjudicialização é um movimento iniciado há 16 anos com a lei 10.931/94, que instituiu a retificação do registro imobiliário sem a atuação do Estado-juiz, com a lei 11.441/07, que possibilitou a instauração de processos de inventário, separação e divórcio, e a lei 13.484/2017 que instituiu a retificação de registro civil. (Welsch, 2021, n.p.).
A desjudicialização se caracteriza por um incentivo a solução de conflitos através de métodos alternativos extrajudiciais, desestimulando o ingresso de novas demandas processuais. Esse instituto, no âmbito da execução civil é exemplo a ser seguido e é viável para seara jurídica doméstica, possibilitando ao Tabelionato de Protestos executar atividades que concerne ao agente de execução, que segundo Ribeiro, seguem os seguintes termos:
Propõe-se que no Brasil ao tabelião de protesto seja delegada a função pública de execução dos títulos executivos, por meio de outorga a um profissional de direito devidamente concursado, e que a sua remuneração seja realizada de acordo com os emolumentos fixados por lei, cobrada do devedor somente ao final do procedimento executivo. A fiscalização será realizada pelo Poder Judiciário – corregedorias estaduais. A delegação é o regime jurídico sugerido para a execução desjudicializada no país, pois é um regime constitucionalmente previsto, bastando regulamentação legal para a nova atividade. (2013 apud, Pontes, 2015, p. 102)
Consequentemente as atividades aqui apresentadas serão exercidas pelo agente de execução, profissional que atua em caráter privado, por meio da delegação do Poder Público, ingressando mediante concurso público de provas e títulos, conforme prevê a Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, caput, §3º, (Brasil, 1988, título IX, art. 236, parágrafo §3º).
Diante deste cenário surge o Projeto de Lei nº 6.204/19, de autoria da Senadora Soraya Thronicke que busca desafogar o Judiciário, suprimindo milhares de processos em fase de execução. O PL prevê em seu artigo 1º que a execução civil se dará por meio extrajudicial para a cobrança de títulos sejam eles, judiciais ou extrajudiciais. Em seu art. 3º, o PL estabelece que caberá ao tabelião de protesto exclusivamente, atuar além de suas atribuições regulares, o exercício das funções de agente de execução. Ressalva também que a dívida deve ser líquida, certa e exigível, previamente protestados em Cartório, conforme o art. 6º do PL.
Ribeiro acrescenta, a respeito da atividade prática na seara administrativa extrajudicial, algumas observações pertinentes ao PL que merecem nota, sejam elas:
O protesto prévio torna-se obrigatório, como eficiente medida coercitiva – lembrando que o protesto é gratuito para o credor; as partes estarão sempre representadas por advogados, mantida a verba honorária conforme o CPC; as execuções de pequeno valor podem ser realizadas perante o JEC; as execuções civis passíveis de desjudicialização nos moldes do Projeto de Lei são aquelas nas quais não haja procedimento especial ou participação do Ministério Público; se hipossuficiente, a parte deverá requerer os benefícios da gratuidade; a execução será suspensa na hipótese de não localização de bens suficientes para a satisfação do crédito. (Ribeiro, 2022, p. 264).
Segundo Theodoro Junior (2021) não há óbice no ordenamento constitucional pátrio para o fenômeno da desjudicialização, ao revés, o próprio sistema processual possibilita essa atividade jurisdicional cognitiva, através de meios já consolidados de resoluções alternativas de conflitos. Inadmitir esse movimento de ampliação a execução desjudicializada caracterizaria um retrocesso cultural, e um ataque frontal à evolução e as tendências irrefreáveis do direito. Na mais máxima vênia, Theodoro Junior afirma que esse instituto não apresenta qualquer ofensa ao ordenamento jurídico, em suas palavras o autor acrescenta:
[…] a execução desjudicializada não apresenta ofensa à garantia constitucional de acesso à justiça. É que os agentes executivos somente se encarregam dos atos executivos, de modo que os eventuais embargos ou impugnações ao direito exequente e aos atos praticados pelos referidos agentes são sempre submetidos à decisão de um juiz togado. (Theodoro Junior, 2021, n.p.)
Portanto, apesar do modo de executar um título seja delegado a um agente concursado, sua competência não é absoluta, e a ele caberá apenas as atividades executivas, ficando à cargo do juiz exercer o papel de controle jurisdicional em eventuais atos impugnativos.
A proposta da desjudicialização da forma como se apresenta no Projeto de Lei pode desfrouxar e dar fôlego a prestação jurisdicional, possibilitando que ela seja célere, justa e efetiva para a sociedade, vez que o Estado não dependerá dos recursos que a tutela executiva exige, uma vez que a atividade notarial e registral, muito embora seja uma delegação estatal, possui caráter privado. Assim sendo, o instituto poderá possibilitar aos magistrados uma maior concentração em demandas que exigem um dispêndio jurídico em maior grau ou onde sua atuação é indispensável.
3.3 A DESJUDICIALIZAÇÃO NA PRÁTICA: AS PERSPECTIVAS DA JUÍZA DA 1ª VARA CÍVEL E DO TABELIÃO DE PROTESTO DA COMARCA DE CODÓ – MA
Ao longo do artigo se discutiu sobre o instituto da desjudicialização como meio para desafogar o judiciário, neste diapasão, optou-se por entrevistar a juíza da 1ª Vara Cível e o Tabelião de Protestos, lotados na cidade de Codó-MA. À entrevista se utilizou um questionário que serviu como roteiro. No quadro 1 estão presentes as qualificações dos entrevistados do estudo.
Quadro 1 – Observações e características dos entrevistados
| Entrevistado | Tempo em exercício |
| Juíza Elaile Silva Carvalho | 13 anos como magistrada do TJ/MA e há 1 ano sendo juíza titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó-MA |
| Tabelião Carlos Magno da Veiga Gonçalves | Titular do 3º Oficial Extrajudicial da Comarca de Codó-MA há 52 anos |
Fonte: Dados da Pesquisa, 2022.
Nota-se, que os entrevistados possuem arcabouço jurídico e experiência profissional, o que facilita o entendimento a respeito da matéria objeto deste artigo, principalmente sobre o cenário judicial e extrajudicial da execução de títulos. Assim sendo, após as devidas apresentações, a primeira pergunta direcionada a juíza, teve como finalidade saber a quantidade de demandas em fase de execução que tramitam na 1ª Vara de Codó. Similar pergunta foi feita oportunamente ao tabelião para descobrir a quantidade de títulos que são levados a protesto no 3º Ofício de Codó. Destaque-se no quadro 2, a fala de cada um dos entrevistados.
Quadro 2 – Recorte das falas dos entrevistados acerca da primeira pergunta
| Entrevistado | Resposta |
| Juíza | Olha, na 1ª vara de Codó, eu peguei uma vara que ela não estava saneada, o colega que me antecedeu, passou um bom tempo de licença saúde, então acumulou muita coisa, porque os outros colegas que respondem, não podem, e já tem uma demanda muito grande, então é difícil você deixar a outra vara saneada, principalmente uma vara que recebe muitos processos e processos muitos complexos Mas essas ações hoje, devido ao sistema do SISBAJUD, a gente consegue fazer as execuções quando não tem o pagamento logo de imediato, voluntário. E tem outros sistemas que auxiliam, que é o RENANJUD, que é o bloqueio de veículos e SERASAJUD que o nome da pessoa vai para o SERASA, temos o ECAC, que é da receita federal e alguns chamam de INFOJUD, que você faz uma busca das declarações da receita da pessoa, e isso auxilia bastante hoje em dia. […]. |
| Tabelião | Varia muito. É sazonal. É por época de ano. Tem meses do ano, dois meses no ano, que vem muitos títulos, as vezes dois, três meses, que vem pouco títulos. […] A época que mais vem títulos, geralmente são os meses de janeiro, fevereiro e início de março. |
Fonte: Dados da pesquisa, 2022.
As demandas judiciais se encontram em maior número, portanto, é oportuno destacar que o tabelionato de protesto vivencia momentos de escassez por um período em média de 9 meses, tendo em vista que os primeiros meses do ano são mais recorrentes. Fato esse, que evidencia ainda mais a necessidade do instituto da aplicação do instituto da desjudicialização.
A respeito da via extrajudicial ambos os entrevistados demonstraram aceitação, caracterizando-a como um meio mais célere, barato e acessível para a população. Veja-se abaixo algumas das falas dos entrevistados:
Juíza – Olha, eu acho ótimo, pois desafogaria o judiciário, eu fiquei curiosa para ver o projeto, como eu falei eu trabalhei na minha tese de mestrado foi justamente sobre isso, na verdade, tirar, diminuir a demanda do poder judiciário, né. e que acesso à justiça não é ilimitado e que deveria assim, haver a demonstração e a pretensão resistida como forma de interesse processual de você tentar resolver as demandas administrativamente antes de ajuizar as ações. E como eu falei, a gente já tem experiência de outros países de retirar esses processos de execução que inflamam o judiciário. E outros países já possuem sistemáticas própria para essas execuções. E funcionam.
Tabelião – É muito eficaz […]. É muito positivo. Eu acho até mais prática e mais rápido. […] Porque eu acho que com a execução nos cartórios, ele vai aumentar a efetividade do pagamento do crédito, porque a possibilidade e a interação do público com o cartório são maiores do que com o juiz. Fonte. Outra coisa, no caso da execução, o executado na hora que receber a intimação, como ele tem mais condições de se aproximar do tabelião e de conversar com ele rapidamente ele vai ao cartório e o tabelião pode explicar para ele as consequências dessa execução e na justiça o juiz é mais difícil.
A cultura de judicializar é uma verdade que precisa ser mudada o quanto antes, para que haja uma melhor efetividade do direito. A juíza da 1ª vara cível, ressalta em sua fala que a sociedade precisa ser mais informada a respeito desses meios alternativos de resolução de conflitos, vejamos:
Juíza – O que eu penso em relação a isso é que deve ser muito trabalhado na sociedade, a sociedade tem que ter mais conhecimentos em relação a essa via alternativa, a esses meios alternativos de solução de conflitos. Isso foi até um capítulo da minha tese de mestrado, que eu vejo é que hoje o Brasil é um país de judicialização de processos, nós tentamos aplicar isso em Codó, tanto pedindo a pretensão resistida, com o interesse processual, quando a parte já tivesse exaurido a via administrativa e não ajuizado logo de imediato. É difícil, tem que mudar a mentalidade, e outra coisa, hoje nós temos muitas faculdades de direito no Brasil, muitos advogados então… todo mundo quer o seu ganha pão, então é difícil você trabalhar com isso. Muitas pessoas não têm conhecimentos, as vezes são analfabetos, e não tem o conhecimento técnico sobre o assunto, acha que tem que ter realmente uma pessoa, um advogado para fazer melhor do que ela. Eu acho que precisa ter mais conhecimento e mais informação a essas vias alternativas. Fonte.
Dado o exposto, percebe-se a necessidade de reinventar o processo de execução civil no Brasil, partindo das premissas do abarrotamento de demandas, o esgotamento físico e mental dos magistrados, da morosidade processual, da ineficiência executória, e em contrapartida aproveitar a experiência e a afinidade que os PL em tramitação e saneando os possíveis equívocos, visando sempre o bem-estar da sociedade civil e jurídica.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste artigo se buscou analisar a desjudicialização da execução civil como um meio de desafogar o Poder Judiciário que se encontra sobrecarregado. Destaca-se o posicionamento doutrinário, da magistrada e do tabelião, personagens principais deste artigo. Conforme dados coletados da Revista publicada pelo CNJ, há um congestionamento de 84,9% no processo executivo, nesse sentido, qualquer proposta que vise a alteração desse cenário caótico deve ser analisada com bons olhos.
O processo civil deve se moldar a sociedade que está em constante evolução, há a necessidade de transcender as barreiras criadas pela própria escola jurídica. Seguindo a crescente evolutiva da desjudicialização, houve procedimentos que outrora eram judicializados e passaram a ser solucionados na esfera administrativa, como os inventários, divórcios, retificação de registro de imóveis e registro civil.
Não há justificativa plausível para a resistência do Poder Legislativo à não implantação do instituto em comento no processo de execução. Analisa-se o cenário nacional e internacional, servindo como parâmetro os precedentes no direito estrangeiro, em especial o lusitano, berço do instituto da desjudicialização da execução, o qual sugeriu que esse ocorresse na esfera administrativa, isto é, nas serventias extrajudiciais.
Os meios de resolução de conflitos merecem destaque na seara jurídica pátria, pois a sua tendência em cenários estrangeiros é altamente louvável. Em muitos países, as execuções civis ocorrem sem intervenção judicial. A desjudicialização é bem-vinda e, se implementada, deve ser bem recebida pelos operadores do direito, a fim de salvaguardar os direitos consagrados na Constituição Federal.
Com isso, conclui-se que o objetivo principal da pesquisa foi alcançado, visto que conseguiu analisar como o instituto da desjudicialização da execução civil pode auxiliar e desafogar a 1ª Vara e aumentar a rentabilidade do Cartório do 3º Ofício da cidade de Codó – MA. É notório que os achados deste artigo não restringem o debate, inverso elastecem a visão sobre o tema de grande relevância sociojurídica. Neste sentido, a desjudicialização da execução deve ser implementada de imediato no ordenamento jurídico brasileiro a fim de efetivar a tutela jurisdicional executória e auxiliar os servidores que atuam com essas demandas.
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WELSCH, Gisele Mazzoni. Desjudicialização da execução civil: análise a partir do PL 6204/19. Migalhas. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendenciasdo-processo-civil/342854/desjudicializacao-da-execucao-analise-a-partir-do-pl-6204-19. Acesso em: 31 out. 2021.
[1] Pós-Graduanda em Direito e Jurisdição Aplicada a Magistratura. pelo GRAN CURSOS – PÓS-GRADUAÇÃO (Lato sensu) – 2025-2026. Pós-Graduanda em Direito Constitucional, pelo GRAN CURSOS – PÓS-GRADUAÇÃO (Lato sensu) – 2025-2026. Pós-graduanda em Direito e Prática Trabalhista e Previdenciária, pela FMP – PÓSGRADUAÇÃO (Lato sensu) – 2024-2025. Especialista em Direito Material e Processual Previdenciário pelo GRAN CURSOS – PÓS-GRADUAÇÃO (Lato sensu) – 2023- 2024. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pelo GRAN CURSOS – PÓS-GRADUAÇÃO (Lato sensu) – 2022 – 2023. ORCID: 0009-0004-8664-2983. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/8068457677104492.
Material recebido: 03 de janeiro de 2025.
Material aprovado pelos pares: 25 de fevereiro de 2025.
Material editado aprovado pelos autores: 17 de julho de 2025.

