ARTIGO ORIGINAL
STIPSKY, Paulo Ricardo [1], VICELLI, Gustavo de Melo [2], DINIZ, Camila de Oliveira [3]
STIPSKY, Paulo Ricardo. VICELLI, Gustavo de Melo. DINIZ, Camila de Oliveira. Os limites do autorregramento da vontade das partes no código de processo civil e os escopos da jurisdição. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 09, Ed. 12, Vol. 01, pp. 34-52. Dezembro de 2024. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/autorregramento-da-vontade, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/autorregramento-da-vontade
RESUMO
A possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais, apesar de não ser nova, ganhou relevo em razão do estabelecimento pelo legislador, mais recentemente, de cláusula geral inserida no artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015. De outro lado, devem ser debatidos os limites dessa possibilidade, em especial no caso de pretensão de autocomposição na fase de cumprimento de sentença (após a prestação da tutela jurisdicional) e no caso de pretensão de acordo para limitação do direito de defesa ou mesmo, por exemplo, sobre a possibilidade de propositura de ação rescisória, aquém ou além dos limites legais. Sendo assim, o tema é analisado, metodologicamente, pela revisão da doutrina e nesse contexto, pode-se concluir que o autorregramento da vontade das partes deve ser limitado diante dos escopos da jurisdição e para a realização do direito material no caso concreto, não sendo possível a realização de negócio jurídico processual pelas partes nessas hipóteses, devendo o juiz controlar a pretensão dos litigantes de acordo com o modelo constitucional de processo.
Palavras-chave: Negócio Jurídico Processual, Possibilidades e limites, Coisa Julgada, Relativização da Coisa Julgada.
1. INTRODUÇÃO
Em meio a questionamentos quanto à efetividade do sistema jurisdicional, os negócios jurídicos processuais surgiram, conjuntamente com outras reformulações, como uma forma das partes buscarem a tutela estatal de acordo com as suas expectativas. Com isso, na medida que assumem o protagonismo na condução da lide, por manifestação comum de vontade, podem modular as regras procedimentais, criando, modificando ou até mesmo extinguindo o procedimento pré-estabelecido em lei.
No entanto, em que pese os anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC-15), os negócios jurídicos processuais ainda persistem entre o rol dos temas de maiores controvérsias acadêmicas. Nesse contexto e sobretudo, a questão que parece demandar maior atenção da sociedade é aquela em torno dos limites desses acordos e a partir da previsão inserida no âmbito do artigo 190 do Código de Processo Civil.
As questões em torno os limites do autorregramento da vontade das partes são amplas, de modo que, para condução do presente esforço a questão é conduzida no que diz respeito à possibilidade de as partes celebrarem acordos para dispor sobre a tutela do direito material surgida exatamente a partir da prestação jurisdicional pleiteada. Ou seja, podem as partes, por meio de negócio jurídico processual, acordar efetivamente sobre a tutela do direito estabelecida pelo magistrado em sentença, levando o acordo em questão à homologação do juízo?
A (im)possibilidade em questão deve ser analisada sob diversos aspectos. Por exemplo, o acordo em questão poderá ser firmado após a fase de conhecimento (portanto após a sentença de mérito) e para a finalidade de estabelecer de que modo a lide será composta entre as partes? Nesse contexto, de que forma deve ser interpretada a expressão “antes ou durante o processo”, conforme inserida no artigo 190 do Código de Processo Civil?
Além disso, poderá ser ainda firmado negócio, antes ou durante o processo, sendo definido que as partes poderão, de comum acordo, levar a questão novamente ao Judiciário, buscando, portanto, substituir a coisa julgada já formada na lide no caso? Ou, da mesma forma, poderão as partes plenamente capazes e no caso de direitos que permitem autocomposição, por meio de negócio jurídico processual estabelecer que a sentença não poderá ser objeto de recurso ou de impugnação na fase de cumprimento de sentença ou mesmo que a coisa julgada formada não poderá ser desafiada por meio de ação rescisória?
A questão é polêmica, sendo argumentado sobre a superação do modelo publicista e pela defesa do amplo autorregramento da vontade das partes no processo civil moderno. A questão, no entanto, deve ser devidamente explorada e sedimentada, de acordo com as normas fundamentais do processo civil e no contexto dos escopos da jurisdição.
Este será o pano de fundo que norteará o presente trabalho, de forma a explorar, inicialmente, o regramento jurídico dado aos negócios jurídicos processuais na forma do atual Código de Processo Civil. Posteriormente, analisada a importância do direito de ação e os efeitos da tutela jurisdicional no ordenamento jurídico, bem como debatidos os meios legais para que a jurisdição seja exteriorizada de forma ampla por meio do devido processo legal, e, por fim, debatidos os limites do autorregramento da vontade das partes no processo civil.
Vale esclarecer ao leitor que, para os fins do presente, para fins de nomenclatura, serão adotados os termos “convenções processuais” ou, simplesmente, “negócios jurídicos processuais” por entendermos que estes termos são os que melhor traduzem o conceito do instituto e, também, por ser a terminologia utilizada pelo CPC-15.
2. O MODELO COOPERATIVO DE PROCESSO E A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
Não se trata, a previsão sobre a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais entre as partes, propriamente de uma inovação do legislador a partir do CPC-15. Embora em um formato mais tímido, as convenções processuais já eram discutidas pela doutrina desde a década de 1980 (Moreira, 1984) e estavam expressamente previstas no Código de Processo Civil de 1973 (CPC-73), sendo assegurado à partes, por exemplo, modificar o foro de competência (artigo 111, parágrafo 1°); renunciar prazos processuais (artigo 186); suspender o curso do processo (artigo 265, II); renunciar ao duplo grau jurisdicional (artigo 502) e reduzir ou aumentar os prazos dilatórios (artigo 181). De outro lado, Roque Komatsu (1991), afirmou que a realização de convenções processuais não seria possível no ordenamento jurídico.
Tratava-se, assim, como defendido por parte da doutrina, de possibilidade sobre questões procedimentais. Mas não apenas isso, na medida que o legislador assegurava aos litigantes ainda a própria renúncia sobre um determinado recurso, com implicações no duplo grau de jurisdição, por exemplo, sendo de fato possibilidade bastante ampla nesse contexto.
Já mais recentemente e com foco no modelo cooperativo de processo, e considerando o interesse das partes na solução da questão e a busca pela efetividade jurídico-processual, o legislador, por sua vez, entendeu pela necessidade de aprimorar o instituto, sendo que a jurisprudência já aponta que “[…] as partes não estão submissas a um rigor procedimental absoluto, tanto que expressamente o art. 190 prevê que podem elas celebrar ‘negócio jurídico processual'” (Brasil, 2020, p. 1). De modo que, além de manter as convenções típicas do CPC-73, ampliou o seu uso para outras hipóteses específicas, como ocorre, por exemplo, nos artigos 191 (calendarização processual); 357, parágrafo 2º (saneamento consensual); 373, parágrafo 3º (distribuição do ônus da prova); e 471 (escolha de perito técnico).
De acordo com a doutrina que vem se debruçando sobre o tema, trata-se de questão em torno da possibilidade de se admitir o autorregramento das partes no modelo cooperativo de processo, gênese da previsão do artigo 190 do CPC-15 (Pinho, 2023). Nesse contexto, a concepção hiperplubicista de processo cede vez à vontade das partes, que podem dessa forma, por meio do contraditório, modelar a lide de acordo com os seus interesses (Pinho, 2023).
Pela leitura do capítulo I do Código de Processo Civil de 2015 (notadamente os artigos 7° e 8°), fica evidente que a ideia central não é colocar o magistrado (Estado) como único protagonista do processo. O novo código instituiu claramente um modelo processual cooperativo e participativo, promovendo o compartilhamento do protagonismo entre todos os sujeitos do processo, cada qual exercendo a sua função institucional dentro das raias da boa-fé objetiva (artigo 5°), possibilitando, desta forma, o encaminhamento célere e eficaz do litígio proposto, cujo fim almejado é a respectiva sentença de mérito (artigo 6°).
A possibilidade de realização de negócio processual está em consonância com o espírito geral em que o CPC-15 foi concebido, isto é, atender a antiga necessidade de um processo mais célere, coeso e eficaz, sendo uma necessidade já apontada pela doutrina (Moreira, 2002). Logo, prestigia o princípio do respeito ao autorregramento da vontade e o dever de cooperação processual, estimulando a efetiva solução dos conflitos pelas próprias partes, sempre em respeito ao modelo constitucional de processo civil (Bueno, 2017).
Para Fredie Didier Junior (2019), por exemplo, a ampla previsão dos negócios jurídicos processuais – típicos ou atípicos – é apenas mais uma manifestação do legislador em direção ao princípio do autorregramento da vontade das partes, que decorre do princípio da liberdade (Lipiani; Siqueira, 2018) e orienta a lei processual de acordo com o modelo constitucional.
Assim, analisando o instituto estritamente entre a legislação processual de 1973 e 2015, é inegável que o legislador buscou (ainda que de forma parcial) “suavizar” o escopo publicista até então vigente no ordenamento jurídico processual, outorgando espaço para a autonomia da vontade das partes e equilibrando a relação processual entre os agentes de uma forma mais democrática. Sendo esse um dos argumentos sobre a possibilidade de realização de convenções processuais entre as partes para a finalidade de relativização da coisa julgada, adiante tratada.
A atuação do magistrado deve ser limitada ao controle de validade do ato, sendo certo que a convenção processual não pode afetar ou limitar os poderes ou deveres inerentes ao Estado-juiz, que não é sob qualquer aspecto irrelevante, razão pela qual o magistrado é competente para o controle de validade do negócio processual (Müller, 2017). No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência sobre o tema em questão (Brasil, 2016).
E isso porque não se pode relegar ao segundo plano a importância em considerar que apesar do modelo cooperativo de direito não se nega que o direito processual – regido pelo devido processo legal e demais normas fundamentais –, ainda que em menor proporção, pauta-se por meio de normas cogentes com o objetivo de uma prestação jurisdicional justa, trabalhando, também, em prol dos interesses públicos-estatais (Yarshell, 2019).
A partir disso, é importante considerar que o caput do citado artigo 190 do CPC-15 chama a atenção e traz dúvidas quanto à sua amplitude dada a imprecisão técnica e a vagueza do seu texto normativo, característica de uma cláusula geral. A ausência de clareza, no entanto, proporciona de um lado a “maleabilidade-adaptabilidade” procedimental pretendida pelo atual código; e, de outro lado, também pode acarretar insegurança jurídica na medida em que não institui claros limites quanto à amplitude necessária das convenções processuais no modelo constitucional de processo.
Afinal, da mesma forma que os negócios jurídicos processuais são abordados por parte da doutrina sob o viés do autorregramento da vontade das partes, também podem ser analisados sob o ponto de vista da inderrogabilidade das normas processuais.
Essa preocupação é natural e está fundada em uma visão publicista processual (exatamente a concepção que, supostamente, vem sendo superada), onde o magistrado assume não apenas o protagonismo exclusivo do processo, como também é o único responsável pela justa solução da controvérsia proposta. É dizer que o processo judicial ainda é encarado como um instrumento estatal utilizado para fins de pacificação social, vinculado a uma série de normas cogentes (Casarotto; Medina, 2018).
3. A FINALIDADE DA NORMA E OS LIMITES LEGAIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
Diferentemente do seu antecessor, idealizado na escola histórico-dogmática italiana (Buzaid, 1972), que serviu de inspiração para a formação do pensamento brasileiro, ainda que com características próprias, o Código de Processo Civil de 2015 veio fundamentado na escola do neoprocessualismo (formalismo-valorativo), concepção metodológica que procura aliar a norma processual à norma constitucional, irradiando no ordenamento processual os direitos e garantias fundamentais de forma a balizar a justa atuação do Estado-juiz e dos demais sujeitos processuais (Mitidiero, 2011). Trata-se de fundamento que pode ser encontrado de forma muito clara a partir das normas fundamentais do processo civil, destacando-se aqui e para essa finalidade o dever de boa-fé e de cooperação (Didier Jr., 2016).
É nesse contexto que a prestação jurisdicional é levada a efeito em busca da verdade através dos fatos e para a construção da sentença de mérito (Carpes, 2019), pela valorização da posição das partes, porém sem prejuízo do próprio processo enquanto método empregado pelo legislador para o exercício da jurisdição (Madureira; Zaneti Junior, 2017), sempre em atenção aos escopos finais da jurisdição.
Dentre os impactos que tal influência culminou em nossa legislação processual, destaca-se que a implementação do chamado modelo cooperativo de processo, como forma de integrar o caráter técnico (inerente do processo civil) aos valores sociais (regidos pelos direitos fundamentais). No modelo cooperativo todos os agentes participam em pé de igualdade, de forma que não cabe mais ao magistrado assumir o papel de único protagonista do litígio travado entre as partes. Sendo um dos agentes processuais responsáveis pela prestação da atividade jurisdicional, cabe ao Estado-Juiz o dever de manter a equidade e o diálogo com os demais agentes, estes os protagonistas na lide, como é inerente a um Estado Democrático de Direito.
Sobre as várias reformulações esse modelo proporcionou, cita-se, como recorte metodológico ao presente trabalho e para melhor compreensão do tema, o incentivo à resolução consensual da lide e a ampliação da possibilidade de as partes celebrarem negócios jurídicos processuais. As convenções processuais atípicas representam, de acordo com a doutrina, a revalorização da autonomia privada, sendo que “[…] o fato de ser a jurisdição manifestação de poder estatal não obsta que os sujeitos parciais declarem vontade destinada à produção de certos efeitos jurídicos por eles desejados […]” (Toscan, 2022, p. 450-453).
No que tange ao incentivo à resolução consensual da lide (ou seja, celebração de acordos extra ou endo-processuais, de forma a se alcançar um consenso sobre as matérias fáticas e de direito controvertida nos autos – artigo 3°, §§2° e 3°), verifica-se que o CPC-15 enuncia logo nos primeiros artigos, no capítulo das normas fundamentais do processo civil, o dever de todos aqueles que participam do processo, de buscar e estimular, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos por meio da mediação e conciliação. A designação de audiência preliminar de conciliação nos processos que tramitarem sob o rito comum (na prática, a maioria), é imposição do legislador, salvo se ambas as partes manifestarem o desinteresse e a impossibilidade de conciliação, conforme artigo 334 do CPC-15.
Ou seja, já aqui e sem que seja necessário se debruçar sobre as demais previsões que também prestigiam a conciliação das partes, como na hipótese do artigo 359 do CPC-15, verifica-se que o legislador dedicou atenção especial aos meios alternativos de solução de conflitos, seja colocando-os no rol das normas fundamentais que devem reger todo o processo civil brasileiro, seja obrigando o magistrado e as partes a comparecerem em audiência preliminar de conciliação nos processos propostos sob o rito comum.
É sob o espírito de conferir maior eficiência e eficácia à jurisdição, o CPC-15 lançou mão também dos negócios jurídicos processuais, tema que ora se coloca sob análise. Ao lado dos meios alternativos de solução de conflito, os negócios jurídicos processuais se mostram como instrumento das partes obterem a prestação jurisdicional adequada e alinhada com suas expectativas, viabilizada a adaptação do rito processual de acordo com o que for considerado ideal para a efetiva resolução da controvérsia.
Contudo, ainda que contemporaneamente necessária, o afã para uma maior eficiência e eficácia no processo jurisdicional, naturalmente, há de encontrar barreiras que o limitam em prol da segurança jurídica e do devido processo legal. Nesse ponto, Alvim ensina que, apesar da dúvida sobre os efetivos limites dos negócios jurídicos processuais, “[…] cabe reconhecer que há, de plano, duas restrições claras: a) em relação à atividade jurisdicional; e b) em relação ao devido processo legal” (2019, p. 624).
O Código de Processo Civil de 2015 se incumbiu de limitar a realização de negócios jurídicos processuais aos casos que admitam autocomposição, condicionando-os, ainda, à capacidade plena das partes e ao momento de celebração do acordo, que deve ser realizado anteriormente ou durante o curso do processo. Em qualquer caso, sujeito ao controle judicial conforme parágrafo único do artigo 190 do CPC-15.
Dessa forma, para além de todos os outros pontos controvertidos que podem ser suscitados da análise do artigo 190 do CPC-15, cumpridos os requisitos exigidos pela legislação processual, as partes podem dispor sobre a tutela jurisdicional advinda da causa? É dizer, podem as partes, após a sentença, na fase de cumprimento de sentença (durante o processo), estabelecer de que forma querem que o direito material em debate seja realizado? Ou mesmo, antes ou durante o processo, podem dispor sobre novos limites recursais e de impugnação?
Existem vozes na doutrina sobre a possibilidade em questão (Toscan, 2022), que aponta trata-se de previsão decorrente do modelo cooperativo de processo, sendo essa a gênese da previsão do artigo 190 do CPC-15 (Pinho, 2023). No entanto, adianta-se que a conclusão lançada no presente esforço é contrária, nos termos das razões que passarão a ser expostas a partir de então sobre esse ponto específico.
3.1 A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL APÓS A FASE DE CONHECIMENTO E PARA DISPOSIÇÃO DO DIREITO MATERIAL
Com isso, quais os limites que devem ser impostos às partes no que diz respeito à realização de negócio jurídico processual sobre o direito material em debate? Desde logo, a determinação de que a convenção seja realizada antes ou durante o processo é limite evidente à disposição de vontade das partes e tem o escopo, segundo nosso entendimento, de impedir a realização de negócio jurídico processual após a fase de conhecimento.
É dizer que não deve ser assegurada a possibilidade de realização de negócio jurídico processual após a fase de conhecimento, para que a tutela do direito material seja reformulada para fins de autocomposição entre as partes na fase de cumprimento de sentença. É que a prestação jurisdicional já terá sido prestada, superado o limite temporal respectivo.
O que parece reforçar que o negócio jurídico processual é instrumento para mudanças no procedimento, para ajustá-lo às especificidades da causa, e para que de acordo com esse procedimento seja prestada, enfim, a tutela jurisdicional. É dizer, sendo estabelecidos os respectivos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
Não se nega aqui a possibilidade de acordo entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, frente a uma sentença condenatória, estabelecendo sobre o pagamento do valor exequendo. Trata-se de hipótese até corriqueira no cotidiano forense, hipótese essa que, no entanto, não ofende a coisa julgada formada em determinado caso para os fins de direito.
Sendo que o negócio jurídico processual firmado no cumprimento de sentença deve ficar restrito a essa fase processual, já que o processo de conhecimento já terá sido superado e, portanto, já ultrapassado o limite temporal do artigo 190 do CPC-15.
De fato, pode ocorrer de nem mesmo ser dado seguimento ao processo, pelo início da fase de cumprimento de sentença. E, sobre esse ponto específico, sabe-se que, salvo as exceções previstas em lei, o processo começa por iniciativa da parte. Novamente, trata-se de questão que está inserida no campo da vontade das partes de acordo com a legislação processual.
No entanto, questão diversa, é a possibilidade de assegurar às partes a possibilidade de negócio jurídico processual para dispor sobre a tutela do direito material exteriorizada no processo de conhecimento e após o início da respectiva fase de cumprimento da sentença.
Não se vislumbra ofensa à coisa julgada na hipótese de acordo para determinar de que forma e termos a sentença será cumprida, visto que a disposição dos valores e/ou formas de pagamento encontra-se dentro do âmbito de disposição das partes, tendo sido preservado o núcleo-duro da coisa julgada formada. Contudo, é em relação à hipótese de autocomposição após a prestação da tutela jurisdicional, pela celebração de convenções processuais, que repousa a irresignação e o posicionamento contrário à sua possibilidade.
Fundamenta-se a referida discordância no fato de que a coisa julgada e a proteção que dela deriva incide sobre os processos jurisdicionais de forma a conferir segurança jurídica e garantir a eficácia dos “serviços” prestados pelo Poder Judiciário. Afinal, se as partes não obtiveram êxito em negociações amigáveis e necessitaram do Poder Judiciário para a resolução da controvérsia, eventual decisão de mérito (sob observância do contraditório e da ampla investigação probatória, desde que devidamente fundamentada) deixa de ser de interesse exclusivamente particular e passa a ser de interesse público, de toda a sociedade portanto.
No mais, a reformulação da tutela jurisdicional já prestada pela simples vontade das partes (via acordo ou convenção processual) conflita diretamente com toda a sistemática legislativa para estabilização e uniformização da jurisprudência, o que atenta não apenas contra a segurança jurídica (já que as decisões do Poder Judiciário se tornariam de cunho optativo, ficando à mercê dos interesses particulares daquelas partes), como também à segurança jurídica e aos preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, por todo o exposto e no ponto aqui considerado, muito mais do que uma qualidade que se lança sobre um conflito eminentemente privado entre as partes, a coisa julgada também possui forte aspecto político-social, na qualidade de direito fundamental para conferir estabilidade à tutela jurisdicional.
3.2 O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PARA DISPOSIÇÃO SOBRE OS LIMITES DOS MEIOS RECURSAIS OU DE IMPUGNAÇÃO
De acordo com o artigo 6º. do CPC-15, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que seja obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva, que exterioriza, portanto, a instrumentalidade do processo e na forma da Constituição da República. Ainda nesse contexto, devendo ser observado o devido processo legal e sendo assegurado aos litigantes, no processo judicial ou no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes e na forma do artigo 5º., LV da carta magna.
Nos termos do artigo 994 do Código de Processo Civil, são previstos os recursos que podem ser interpostos na lide, de acordo com o rol taxativo e em conformidade com as regras e hipóteses de cabimento de cada um desses instrumentos. Na fase de cumprimento de sentença, pode ser oferecida impugnação pelo executado nos termos do artigo 525 do CPC/15.
Ainda mais, sedo formada a coisa julgada, às partes é assegurada a propositura, quando o caso, de ação rescisória, em conformidade com a regra do artigo 966 do CPC-15. No contexto das hipóteses de relativização da coisa julgada, está, por exemplo, a de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (966, I, CPC-15); a de ofensa à coisa julgada (966, IV, CPC-15); e a hipótese de violação manifesta de norma jurídica (966, V).
A partir disso, é importante considerar que para além dos meios ordinários para reforma das decisões judiciais, que põem fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguem a execução (203, § 1º., CPC-15), ou interlocutórias (1015, CPC-15), ou mesmo para relativização da coisa julgada (ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC-15), as decisões judiciais, de forma ampla, não podem ser objeto de negócio jurídico processual.
Nesse ponto, como asseverado por Luiz Fux (2002, p. 153), o Estado deve assegurar a paz social, sendo responsável pela “solução monopolizada dos conflitos intersubjetivos pela transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela”. E acrescenta que a palavra do Judiciário, nesse contexto, “além de coativa, torna-se a última manifestação do Estado soberano acerca da contenda, de tal sorte que os jurisdicionados devem-na respeito absoluto, porque haurida de um trabalho de reconstituição dos antecedentes do litígio” (2002, p. 153).
Nesse processo, por meio do devido processo legal e ainda de acordo com Luiz Fux, o magistrado deve garantir “a participação dos interessados, cercados, isonomicamente, das mais comezinhas garantias” (2002, p. 153). É dessa forma que a jurisdição é exteriorizada, a partir da provocação dos interessados e objetivando o encontro da decisão de mérito.
Dessa forma, e de acordo com o entendimento que vem sendo aqui exposto, não é lícito às partes pretenderem a reformulação do direito posto ou que uma nova declaração seja prolatada pelo Judiciário, ainda que sejam as partes plenamente capazes e ainda que o negócio jurídico verse sobre direitos que admitam a autocomposição e tenha sido firmado, nos termos do limite temporal do artigo 190 do CPC-15, antes ou durante o processo de conhecimento.
A mesma coisa no que diz respeito aos limites dos recursos e dos meios de impugnação colocados à disposição das partes pelo legislador, que devem ser observados de acordo com o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa.
Sabe-se que a autonomia da vontade das partes tem efeitos até mesmo no que diz respeito ao duplo grau de jurisdição, já que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (988, CPC-15). A possibilidade, no entanto, está nos limites do que é permitido às partes e implicará ao fim a aceitação da tutela do direito material declarada nos autos, exatamente em razão da desistência.
A mesma coisa pode ser considerada no caso de não interposição de recurso por ato voluntário e livre da parte, manifestado exatamente no momento processual adequado, sendo questão reservada à autonomia das partes na lide. Sobre isso, já tendo sido decidido pelo Judiciário que “[…] não é admissível negócio jurídico processual que suprime o direito de defesa assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de maneira a impedir que o executado impugne o cumprimento de sentença” (Brasil, 2022, p. 1).
A mesma lógica deve ser observada em relação à ação rescisória, sendo instrumento para a relativização da coisa julgada previsto pelo legislador em casos específicos. É certo que, como já apontado, o processo tem início por iniciativa da parte, mas a partir da prestação da tutela jurisdicional pleiteada pelas partes, deve a sociedade observar a coisa julgada para todos os fins, não podendo ser formulado negócio jurídico processual pelas partes para dispor, por exemplo, sobre a impossibilidade de propositura de ação rescisória pelas partes, ainda que verificadas umas das hipóteses em pauta no artigo 966 do Código de Processo Civil.
As hipóteses de relativização da coisa julgada devem ser restritas àquelas consideradas pelo legislador e nos termos da jurisprudência aplicável à espécie. De modo que a atividade judicante não pode ser desfigurada pelo capricho das partes (Alvim, 2019). É nesse sentido que, em que pesem as dificuldades na compreensão dos limites dos negócios jurídicos processuais no modelo constitucional de processo, “[…] pode-se dizer que os acordos que limitarem desarrazoadamente os poderes inerentes à atividade jurisdicional são inválidos, e extrapolam o previsto no art. 190 do CPC/2015, […]” (Alvim, 2019, p. 627).
A autonomia da vontade das partes pelo direito de exercício ou de renúncia a um determinado direito apenas pode ocorrer pela efetiva manifestação de vontade no decorrer do tempo e de acordo com a legislação processual civil em vigor. De modo que, a renúncia ao direito de propositura de ação rescisória não produzirá qualquer efeito no caso de, posteriormente ser manifestado o interesse concreto pela propositura da ação.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o que restou exposto, a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais em sentido amplo não é absolutamente uma novidade no processo civil. Sendo certo que, também no modelo anterior, o respeito aos princípios constitucionais do processo civil era obrigação de todos àqueles que de qualquer modo participavam do processo, esse dever mostrou-se mais claro e didático a partir do advento do novo Código de Processo Civil.
De modo que, se no CPC-73 já era possível identificar a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais típicos, a partir do advento da CPC-15, pode-se concluir que a realização de convenções processuais ganhou destaque, no modelo cooperativo de processo, e está em acordo absoluto com o modelo constitucional de processo civil.
Ocorreu que o legislador, mais recentemente, no entanto, avançou para além da possibilidade de realização de negócios processuais típicos, deixando evidente que as partes podem igualmente realizar negócios processuais atípicos para estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Sendo que, para essa finalidade, as partes, plenamente capazes, podem convencionar sobre os seus respectivos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, possibilidade essa que deve trazer a necessária reflexão sobre os limites dessa possibilidade.
Nesse contexto, sendo expresso que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, controlar a validade das convenções processuais em questão, para os fins de direito. O que, desde logo, evidencia que a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais entre as partes não é ilimitada à autonomia de vontade dos litigantes.
Sendo assim, além de serem as partes plenamente capazes e versando a causa sobre direitos disponíveis, o limite temporal deve ser evidentemente observado. É dizer que o negócio jurídico processual pode ser realizado antes ou durante o processo, apenas, sendo que o marco temporal de encerramento da fase de conhecimento deve ser considerado para a finalidade de celebração do negócio jurídico processual, sendo vedada sua celebração (quanto ao mérito, em sentido contrário à tutela do direito material) em fase de cumprimento de sentença, para além da finalidade que a referida fase processual exterioriza. Em outras palavras, não podem as partes celebrar negócio jurídico processual na fase de cumprimento de sentença para dispor sobre a tutela do direito material definida pelo Judiciário ao fim da fase de conhecimento.
Da mesma forma, em que pese o evidente abandono do modelo hiperpublicista e a valorização da vontade das partes, a jurisdição ainda deve ser vinculada aos limites legais e constitucionais, respeitado também aqui o modelo constitucional de processo civil e mediante controle do magistrado competente para a causa. Sendo assim, as partes não poderão, ainda, dispor sobre os limites dos recursos e meios de impugnação previstos pelo legislador no contexto do devido processo legal, não sendo possível definir, por exemplo, que após a sentença de mérito não será possível a interposição de recurso de apelação ou mesmo a impugnação ao cumprimento de sentença na fase executiva. Apesar de serem, os recursos ou a impugnação ao cumprimento de sentença, interpostos pelas partes por ato de vontade e de acordo com as regras em vigor, podendo implicar até mesmo no não conhecimento, a interposição ou não deve ser reservada ao interesse da parte a ser manifestado no momento oportuno.
A partir disso, o mesmo deve ser considerado em relação às possibilidades de relativização da coisa julgada formada na lide, seja no que diz respeito aos prazos legais, no que diz respeito às hipóteses de propositura de ação rescisória ou mesmo em relação à manifestação de vontade da parte em relação à propositura do meio autônomo de impugnação. É dizer, não podem as partes acordar, previamente, sobre a não propositura de ação rescisória a partir da formação da coisa julgada na lide proposta.
Ainda que o exercício da possibilidade esteja, na maioria das vezes, limitado ao princípio dispositivo, trata-se de direito que deve ser assegurado às partes, respeitadas as premissas legais e de acordo com a jurisprudência. As características inerentes ao modelo constitucional de processo civil devem ser observadas em toda a sua extensão, assegurada evidentemente a autonomia das partes e o protagonismo dos litigantes mais recentemente reconhecido, porém sem deixar ao segundo plano a finalidade da própria jurisdição.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos, precedentes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
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[1] Doutorando e Mestre em Direito (Processual Civil) pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Campinas. Especialista em Direito Tributário pela FGV-SP e em Direito Internacional pela ESA-OAB/SP. Advogado. ORCID: 0009-0004-3650-7177. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/2747291749732583.
[2] Mestre em Direito (Processual Civil) pela UFPR. Especialista em Direito Empresarial pela FGV-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Campinas. Advogado e Professor. ORCID: 0009-0008-6392-6632. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/7273333945728795.
[3] MBA em Direito Empresarial pela FGV-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Campinas. Advogada. ORCID: 0009-0008-6389-8352. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0572138489474578.
Material recebido: 29 de outubro de 2024.
Material aprovado pelos pares: 26 de novembro de 2024.
Material editado aprovado pelos autores: 11 de dezembro de 2024.