REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Lei de informática: os desafios do relacionamento interorganizacional na Amazônia Ocidental

RC: 28249
69
3/5 - (1 vote)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

NASCIMENTO, Sergio Nogueira do [1], FERREIRA, Helaine Cristina de Sales [2], GONÇALVES, Alexandre Monteiro [3], LOPES, Orlando de Melo [4], NISTAL, Luiz Eduardo Pinheiro [5], SANTOS, Maria Edileusa dos [6], TELES, Namedin Pereira [7]

NASCIMENTO, Sergio Nogueira do. Et al. Lei de informática: os desafios do relacionamento interorganizacional na Amazônia Ocidental. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 03, Vol. 10, pp. 29-35. Março de 2019. ISSN: 2448-0959.

RESUMO

Análise do histórico de investimento apresentado à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa pelas empresas em convênio com instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento credenciadas pelo Comitê de Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia -CAPDA, verificando possíveis causas que dificultam o relacionamento interorganizacional proposto através da política de isenção fiscal da Lei nº 8.387/91 em troca de investimentos em atividades de P&D, em convênios com instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento credenciadas, criando uma rede de relacionamento entre as organizações (Empresas/Suframa/Instituições) incentivando o crescimento científico e tecnológico regional por esta política de desenvolvimento regional, traçando um perfil dos atores envolvidos na área de abrangência da Suframa, sendo desenvolvido um estudo que contribua com a articulação, promoção e implementação desta política.

Palavras-Chave: Suframa, Pesquisa e Desenvolvimento, Desenvolvimento Regional.

INTRODUÇÃO

A Superintendência da Zona Franca de Manaus -Suframa é uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que administra a Zona Franca de Manaus -ZFM regulamentada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a responsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional que utilize de forma sustentável os recursos naturais, assegurando viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida da população da Amazônia Ocidental.

Um programa de estimulo ao crescimento e fortalecimento regional da Amazônia Ocidental trata-se da política de isenção fiscal da Suframa proposta pela Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991 e regulamentada pelo Decreto nº 6008 de 29 de dezembro de 2006, onde as empresas deixam de pagar tributos (Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e redução do Imposto sobre Importação -II para bens de informática) em troca de investimentos em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento.

Em 2016, A Suframa divulgou em seu site que 119 empresas produziram e comercializaram bens de informática, ou seja, possuem obrigação de investimento em P&D em contrapartida ao usufruto dos incentivos concedidos. Segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTI, em decorrência da Lei de Informática da Zona Franca de Manaus, somente no ano de 2015, o Brasil apresentou o valor de R$ 254.319.400,00 (duzentos e cinquenta e quatro milhões, trezentos e dezenove mil e quatrocentos reais) em renúncia fiscal.

Assim, discutiremos a importância da política pública de desenvolvimento através de isenções fiscais para a produção de bens de informática, o envolvimento das organizações públicas (Suframa) e privadas (empresas e institutos de ciência e tecnologia) através de seu relacionamento interorganizacional entre os atores sociais, bem como as suas participações em processos produtivos e de desenvolvimento regional e social, inserido em um contexto amazônico.

Ao propor um estudo com essa proposta, identificaremos alguns objetivos específicos da pesquisa, como:

Arcabouço jurídico sobre a Lei de Informática no âmbito da Suframa;

Número de empresas que realizaram projetos em convênio;

Identificação do perfil de investimentos;

Número de instituições credenciadas que realizaram convênio;

Número de Projetos em Convênio.

RELACIONAMENTO INTERORGANIZACIONAL NA AMAZÔNIA OCIDENTAL

Conforme o art. 5º do Decreto nº 6008/2006[8], as empresas para usufruírem destas isenções devem investir anualmente em Pesquisa e Desenvolvimento, 5% do seu faturamento bruto com a comercialização de bens de informática nas seguintes modalidades:

      • Através de Depósitos trimestrais de recursos financeiros no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico- FNDCT;
      • Convênios com instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento credenciadas pelo Comitê de Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia -CAPDA;
      • Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por outras empresas por elas contratadas, desde que situadas na Amazônia Ocidental, ou por instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento;
      • Participação no capital de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, sediadas na Amazônia Ocidental e incubadas em incubadoras credenciadas pelo CAPDA;
      • Participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, mediante ajuste formal, na execução de programas e projetos considerados prioritários pelo CAPDA.

As atividades a serem realizadas pelas empresas para o cumprimento de sua obrigação seguem a definição presente no Manual de Frascati, que as divide em 3 tipos:

      • Pesquisa básica, que consiste em trabalhos experimentais ou teóricos iniciados principalmente para obter novos conhecimentos sobre os fundamentos dos fenômenos e fatos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização particular;
      • Pesquisa aplicada consiste em trabalhos originais realizados para adquirir novos conhecimentos; no entanto, está dirigida fundamentalmente para um objetivo prático específico;
      • Desenvolvimento experimental consiste em trabalhos sistemáticos baseados nos conhecimentos existentes obtidos pela investigação e/ou pela experiência prática, e dirige-se à produção de novos materiais, produtos ou dispositivos, à instalação de novos processos, sistemas e serviços, ou à melhoria substancial dos já existentes (OECD, p. 99-101).

De acordo com o Manual de Oslo, a difusão do conhecimento e da tecnologia é parte central da inovação (OECD, p. 39), e a Suframa no cumprimento das normas legais e da política de desenvolvimento regional estabelecida, executa acompanhamento e avaliação dos projetos apresentados, desenvolvidos pelas parcerias estabelecidas entre instituições públicas e privadas, articulando redes de conhecimento, estratégias, alianças e ações corporativas, com vistas a incrementar a dinâmica tecnológica do setor produtivo, estimulando universidades e centros de pesquisa a orientarem suas ações pelas demandas das empresas do setor produtivo.

O investimento em P&D como contrapartida financeira das empresas favorecidas com a concessão destes incentivos fiscais no âmbito da ZFM em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia Ocidental, tem o dever de criar uma rede de relacionamento entre as organizações (Empresas/Suframa/Instituições) incentivando o desenvolvimento científico e tecnológico regional, com valorização da tecnologia desenvolvida pelas empresas, entidades, instituições e demais pessoas da cadeia de inovação.

A Suframa torna público em seu site, que até dezembro de 2016, 42 instituições, entre institutos de tecnologia, incubadoras, universidades e suas fundações presentes nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima estavam credenciados junto ao Comitê de Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia – CAPDA, aptos a receberem recursos das 119 empresas fabricantes de bens de informática.

Com a constante necessidade de aprimoramento da avaliação e acompanhamento do cumprimento por parte das empresas da aplicação em P&D, a realização de uma pesquisa documental nos processos referentes a investimentos em P&D do período de 2006 à 2016 existentes na Suframa, bem como em visita in loco nas instituições credenciadas, empregando um critério histórico para observação dos fatos observados, aplicando uma técnica de metodologia comparativa entre os elementos em análise irá evidenciar as semelhanças e diferenças que desejamos apontar na avaliação da aplicação destes recursos em P&D.

Como demonstra o Relatório de Avaliação da Execução de Programa de Governo nº 64 – Desenvolvimento Regional e Territorial/ Polo Industrial de Manaus, o prejuízo resultante das falhas identificadas nos investimentos não se materializa apenas pelas não cobranças realizadas, mas pelo usufruto indevido de incentivos por empresas em situação irregular, e principalmente pelo comprometimento do desenvolvimento regional com a falta de investimento realizado a contento, concluindo pela fragilidade nos controles destes investimentos em forma de contrapartida (Brasil, 2016, p. 7), identificando a elevada relevância e criticidade do assunto pelo comprometimento do desenvolvimento regional em decorrência do não investimento em P&D por parte das empresas incentivadas.

Podemos detectar possíveis causas que dificultem o relacionamento interorganizacional proposto por esta política de desenvolvimento regional, através da pesquisa documental e exploratória proposta, a partir dos novos conhecimentos adquiridos na análise do histórico de investimento apresentado à Suframa pelas empresas em convênio com instituições credenciadas pelo -CAPDA, que devem receber no mínimo 1% da obrigação das empresas com faturamento acima de 15 milhões de reais[9]; investigando as possíveis causas da ocorrência de concentração de investimentos em poucos institutos credenciados, fato impeditivo para a existência de um grande polo de inovação na região.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se a grande relevância em se obter uma base de dados destas informações para a região, investigando a causa e efeito das ações, traçando um perfil dos atores envolvidos na área de abrangência da Suframa, buscando desenvolver um estudo que contribua com a articulação, promoção e implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico em nossa região.

Podemos observar utilizando como contraponto os dados aduzidos da série histórica apresentada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (Brasil, 2015, p. 22) para o período de 2006 à 2014 em relação aos resultados obtidos pela Lei nº 8248, de 23 de outubro 1991 – congênere à Lei nº 8387/91, que demonstra em um universo de 510 empresas no restante do país com obrigação de investimento, distribuídas em 14 Estados e o Distrito Federal, que 150 realizaram projetos em convênio com 127 instituições conveniadas no ano de 2014.

O poder público não consegue mensurar o impacto no setor industrial, tampouco na sociedade, que, em geral, é o único objetivo das políticas públicas. Não se sabe, por exemplo, se os programas fortaleceram as cadeias produtivas, se as empresas atraíram profissionais mais graduados, se registraram patentes, ou como realmente ocorrem o fomento e o adensamento tecnológico na região por meio dos investimentos realizados do recurso destinado à pesquisa e Desenvolvimento.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 regula a Zona Franca de Manaus (ZFM) e revoga a Lei no 3.173/57 que criou a ZFM. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0288.htm>. Acesso em: 18 de abril de 2017.

BRASIL. Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 regulamenta o § 6º do art. 7 do Decreto-Lei nº 288/67, o art. 2 da Lei nº 8.387/91, e o art. 4 da Lei nº 11.077/04, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens de informática na ZFM que investirem em atividades de P&D na Amazônia, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 29 de dezembro de 2006. Seção 1, p.163, Edição Extra.

BRASIL. Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 dá nova redação ao § 1° do art. 3 aos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288/67, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455/76 e ao art. 10 da Lei n° 2.145/53, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8387.htm>. Acesso em 18 de abril de 2017.

BRASIL. Resolução Suframa nº 71, de 6 de maio de 2016. Disciplina o cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, estabelecidas para as empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da Zona Franca de Manaus. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 11 de maio 2016. Seção 1, p.126-130.

BRASIL. Relatório de Avaliação da Execução de Programa de Governo nº 64 – Desenvolvimento Regional e Territorial/ Polo Industrial de Manaus. Disponível em <http://auditoria.cgu.gov.br/public/relatorio/consultar.jsf?rel=9146>. Acesso em 14 de abril de 2017.

BRASIL. Séries Históricas dos Resultados da Lei de Informática – Lei nº 8.248/91. Disponível em <http://sigplani.mct.gov.br/arquivos/SeriesHistoricasRDA.pdf>. Acesso em 13 de abril de 2017.

BRASIL. SUFRAMA. Disponível em http:<//site.suframa.gov.br/assuntos/pesquisa-e-desenvolvimento/capda-1>. Acesso em 13 de abril de 2017.

OECD. Frascati Manual – Proposed Standard Practice for Surveys on Research and Experimental Development. 6th. ed. Paris: OECD, 2002.

OECD. Oslo Manual – Guidelines for Collecting and Interpreting Innovation Data (tradução Finep). 3rd. ed. Paris: OECD, 2005.

[1] Bacharel em administração de empresas com ênfase em análise de sistemas pela UniNorte, especialista em administração hospitalar e gestão de sistemas de saúde pela FGV. Administrador na Suframa, lotado no gabinete da superintendência, realizando análise e emissão de parecer quanto aos recursos pertinentes a obrigação de investimento em p&d por parte das empresas, Administrador.

[2] especialista em Finanças Corporativas pela Universidade Gama Filho e graduada em Ciências Econômicas pela Universidade Nilton Lins, Economista.

[3] Graduado em Administração de Empresas, ênfase em Comércio Exterior pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas-CIESA. Especialista em Gestão de Negócios e Finanças pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas-CIESA, Analista Técnico Administrativo.

[4] Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Controladoria pela UNIASSELVI, Contador.

[5] graduado em economia pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), mestre em Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), Economista.

[6] Graduada em engenharia civil pela Universidade Federal da Paraíba – UFpB. Pós-graduada em Geotecnologias aplicadas a Amazônia pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM, Analista Técnico Administrativo.

[7] Especialista em Gestão da Produção pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas – CIESA, Contador.

[8] Art. 5o Para fazer jus à isenção do IPI e à redução do II as empresas que produzem bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, nos termos do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou com isenção ou redução do IPI nos termos do art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

[9] § 1o No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:

I – Mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia de que trata o art. 26, devendo neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; e

II – Sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos por cento.

Enviado: Fevereiro, 2018.

Aprovado: Março, 2019.

3/5 - (1 vote)
Sergio Nogueira do Nascimento

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita