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O portal da transparência como ferramenta de controle social

RC: 85003
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

OLIVEIRA, Lucas Lima Cândido de [1], ESTEVEZ, Alejandra Luisa Magalhães [2], SACRAMENTO, Josiane [3], KRAEMER, Carlos [4], THIELMANN, Ricardo [5]

OLIVEIRA, Lucas Lima Cândido de. Et al. O portal da transparência como ferramenta de controle social. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 05, Vol. 08, pp. 05-21. Maio de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/transparencia-como-ferramenta

RESUMO

O tema deste trabalho aborda sobre a Lei Complementar no 131, conhecida como Lei da Transparência, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 27 de maio de 2009. O Portal da transparência é uma ferramenta de controle social, que se constitui a partir de verificações de legalidades e fiscalização das ações administrativas dos Entes Federativos. Estudos realizados pelo site do Governo Federal, disponibiliza pesquisas sobre assuntos da administração pública, relacionados a receitas e despesas dentro da união. A transparência das contas públicas é dividida em três características: publicidade, compreensibilidade e utilidade, portanto, não basta apenas tornar pública a informação, ela deve estar amplamente disponível, em linguagem de fácil acesso e boa apresentação. O objetivo deste trabalho é analisar e demonstrar a implementação da transparência, por meio eletrônico, em relação a administração pública, verificando a divulgação de informações sobre arrecadação e faturamento de controle social.

Palavras-chaves: Administração Pública, Portal da Transparência, Governo Federal, Controle Social, Entes Federativos.

1. INTRODUÇÃO

A transparência pública é um princípio indispensável para o fortalecimento da democracia. O portal transparência foi desenvolvido para permitir que a sociedade monitore o uso dos recursos públicos e do emprego do dinheiro estatal, participando ativamente das questões sociais. A Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009, também conhecida como Lei da Transparência ou Lei Capiberibe (Lei nº 6.924 de 25 de julho de 2009), é uma lei brasileira, aprovada pelo ex-Presidente Lula, que divulga em tempo real os gastos financeiros da União, estados e municípios.

É necessário que a sociedade possua um acesso aberto aos conteúdos informativos das ações e despesas realizadas pelo governo, pois, uma sociedade democrática tem o direito de fiscalização consciente e atuante dos seus representantes, de forma ampla e satisfatória. O exercício da democracia versa sobre o livre arbítrio de opinar e fiscalizar os gastos públicos. Permitindo ao cidadão verificar se o serviço de recebimento de recursos está realmente sendo realizado pelas esferas de governo, e observando quanto o governo está investindo em educação, saúde, segurança pública.

Para atender de forma mais eficaz à crescente demanda e às obrigações de credibilidade, a CGU iniciou um projeto de reorganização do portal transparência. Paralelamente a este processo, percebe-se também que os órgãos públicos têm aplicado maiores parcelas de investimentos e esforços no desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação (TIC).

Como resultado desse trabalho, o governo federal projetou um novo portal transparência em 2018. Os novos recursos incluem: maneiras diferentes de fornecer dados, mecanismo de pesquisa integrado e intuitivo, melhor usabilidade e mais recursos gráficos, integração com redes sociais, utilização de dados abertos, adaptação a plataformas móveis e maior interatividade. Portanto, o novo portal transparência reforça seu objetivo de ser uma ferramenta com novos recursos e mais informações para capacitar o cidadão a verificar e garantir o uso correto e eficiente dos recursos públicos federais de maneira cada vez mais eficaz.

Os dados publicados no portal vêm de uma variedade de fontes de informação, incluindo grandes sistemas públicos. As agências estruturais do governo federal – como o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e o (Siape) – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, são as bases do acompanhamento e controle da execução orçamentária, folha de pagamento pessoal dos servidores públicos e tesouro nacional. O portal transparência expõe dados de inúmeros sistemas empregados pelo governo federal para sua gestão financeira e administrativa, e tem como intuito conceder transparência à gestão pública e fornece ferramentas de controle social para a sociedade. O acesso ao Portal não requer usuário nem senhas que permite a qualquer cidadão navegar livremente na página, visualizar e utilizar os dados disponíveis no site. Dessa forma, todo cidadão brasileiro com acesso à internet pode visualizar todas as movimentações de gastos e investimentos da economia do país, sem ter que suspeitar do desvio e da corrupção alheia.

Fica a cargo dos Tribunais de Contas e da Controladoria Geral da União atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como na das respectivas instituições direta e indireta na gestão da legalidade, legitimidade, economia e subsídios de renda.  Em qualquer caso, caberá também ao Ministério Público fiscalizar e apurar as infrações de quaisquer irregularidades ocorridas quanto à observação da Lei da Transparência e gestão dos recursos públicos dos entes públicos e entidades que recebem e geram recursos públicos.

Portanto, o objetivo deste trabalho é analisar a transparência e a participação social na gestão pública. A importância desta pesquisa está na necessidade de maior aprofundamento nos estudos sobre o controle social, tema que abrange o envolvimento da esfera pública com a sociedade na divulgação de informações e comunicação pública.

O objeto de estudo, Portal da Transparência do Governo Federal, entendido como uma ferramenta tecnológica no controle social de transparência pública, tem como objetivo abordar o surgimento, a importância e funcionalidades do respectivo mecanismo. Este texto trata sobre o entendimento dos principais elementos do Portal da Transparência.  O artigo cita problemas de pesquisa, procedimentos metodológicos, detalhes da construção e apresentação de funcionalidades e informações a respeito do tratamento da base de dados.

Este artigo está organizado em nove capítulos. O primeiro capítulo é a introdução que procura posicionar o leitor sobre a Lei da Transparência, tema Transparência tema e os objetivos que se pretendem alcançar. O segundo capítulo disponibiliza informações que tratam sobre o desempenho do direito exercido pelo cidadão ao poder público, buscando fazer uma reflexão sobre a dinâmica de informação e comunicação, a partir de análises bibliográficas e enumeração de suas principais características. O terceiro capítulo optou em ressaltar os serviços postados no portal transparência. O capítulo quarto apresenta a análise dos dados, utilizando-se da modernização e as melhorias no portal   para a instauração didática ao usuário. No capítulo cinco em diante, refere-se às informações pertinentes ao monitoramento, emissão e fiscalização de dados apresentados no portal. Por sua vez, as considerações finais esclarecem as principais sugestões para a melhoria do Portal da Transparência. Ao final do trabalho, é disponibilizado as referências bibliográficas.

2. A TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Na esfera da Administração pública, a transparência refere-se às ações executadas pelos gestores públicos para que os cidadãos tenham acesso e envolvimento das ações que os administradores públicos realizam a partir do poder de representação que lhes foi enquadrado (CRUZ; SILVA e SANTOS, 2009). Na Ciência Política, a transparência seria a publicação dos dados governamentais para os agentes internos e externos (GRIGORESCU, 2003 apud ZUCCOLOTO, 2014) e a utilização dessas informações como via de responsabilização dos  agentes públicos (LOUREIRO; TEIXEIRA; PRADO, 2008).

Portanto, entende-se que a transparência  se torna  um elemento essencial para a consolidação das relações entre o governo e a sociedade , sendo determinada uma forte conexão entre transparência e democracia. Zuccolotto (2014), citando Urbinati, abrange que a democracia representativa assegura que o povo e seu embaixador estejam em constante comunicação, tendo o povo absoluto poder para outorgar e capacidade para destituir um representante; e para que o povo possa se fazer valer do poder de destituir seu representante, as ferramentas de controle são fundamentais.

A autorização dos dados públicos a população, de acordo com Pires (2011), deve ter caráter qualitativo em ligação à atividade administrativa, considerando a disponibilização de dados de qualidade aos que têm interesse através de tecnologias interativas, como condição de atuação da cidadania no procedimento de autonomia comunitária e de controle social das políticas públicas. Para o escritor, a organização dos portais de dados deve, cada vez mais, levar em consideração o dever da informação (sua transparência) nos métodos emancipatórios.

Segundo Cruz et al. (2012), a transparência está literalmente pertinente à “disposição de informar” ou, ainda, à responsabilidade em prestar contas (accountability) em alegação da gerência de recursos públicos. É imprescindível salientar, todavia, que as tecnologias de informação podem promover a transparência e a atuação, enquanto mecanismo de alcance às informações e comunicação entre governo e população, mas não têm por si poder de acabar com a existência de déficit democrático e de accountability.

A transparência do Estado, sustenta Matias-Pereira (2012b, 2013c), se estabiliza por método de acesso do cidadão à informação governamental, o que se transfigura  mais democráticas as ligações entre o Estado e a sociedade civil. O Brasil está gradativamente dando passos para introduzir transparência efetiva nas ações das autoridades administrativas, com foco no monitoramento da preparação, implementação e prestação de contas do orçamento, incluindo iniciativa privada em concordância estatal .

Segundo Bobbio; Matteucci e Pasquino (1986 apud JUNQUILHO, 2010, p. 27), a Administração Pública corresponde ao

[…]  agregado das ações diretamente destinadas à aplicação real dos serviços  ou incumbências consideradas de interesse público ou comum, portanto, a Administração Pública deve ser vista como uma atividade de alta relevância, pois dela dependem o crescimento e desenvolvimento da sociedade.

Na assertiva de Meirelles (2005, p. 84 apud PEREIRA; ARRUDA, 2010, p. 2), A Administração Pública é “a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual e municipal, segundo os preceitos do direito e da moral, visando ao bem comum”. Neste aspecto, a administração  da coisa pública expede aos conceitos  da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, com finalidade da supremacia do interesse público. Observa-se que os diversos estudiosos ao conceituarem a Administração Pública tendem  para um ponto em comum: o interesse da coletividade, ou interesse público. De resto, também faz menção aos princípios constitucionais, entre os quais se destaca o da publicidade. Assim, sendo o interesse social o principal objetivo da Administração Pública, para que sua gestão consiga resultado e atenda as expectativas e necessidades da sociedade, torna-se fundamental a elaboração, auxílio e controle do poder público por meio da divulgação dos procedimentos adotados pelos órgãos estatais.

Em compensação , a asserção da corrupção atravessa o fluxo de desenvolvimento das políticas públicas e, por vezes, impede o cumprimento do interesse público . Não se trata de fato novo ou inédito, mas que ao longo dos anos, especialmente, a partir da década de 90 do século passado vem ganhando destaque na mídia por meio de escândalos envolvendo agentes de órgãos públicos e privados que se utilizam de recursos públicos. Sobre essa questão Bruno Wilhelm Speck assim comenta em “Caminhos da Transparência”, uma adaptação da obra de Source Book da Transparency International:  A preocupação com a corrupção teve uma carreira rápida na última década. Em muitos países, a exposição e a investigação de escândalos de corrupção ganharam um espaço considerável na mídia. Os cidadãos manifestam insatisfação com representantes da classe política que não honram o compromisso com o bem público. Os políticos, na falta de divisões ideológicas claras, exploram cada vez mais transgressões éticas do adversário. Organizações da sociedade são constituídas especificamente para cobrar mais integridade dos atores nos quais deposita confiança e responsabilidade. (SPECK, 2002, p. 5).

É permitido concluir que o maior destaque à corrupção ao longo das épocas resulta do aparecimento de equipamentos de controle fundamentados na publicização das ações administrativas e do ressalto à transparência. Acrescenta Bruno Wilhelm Speck que: “constantemente, a transparência é uma arma fácil e mais competente para impedir arranjos antes aceitos sob o véu da desinformação” (SPECK, 2002, p. 7). Nesse entendimento, a transparência transformou-se na peça-chave para o acompanhamento da gestão pública e o melhor caminho para dar uma resposta às próximas perguntas: quanto, como, quando e em que lugar os gestores estão utilizando os recursos públicos. Especialmente, é permitido entender que a Constituição Federal de 1988 – CF/88 possibilitou uma tendência na gestão pública, fundamentada no controle e na procura pela probidade administrativa, ao ressaltar no art. 37 os conceitos da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que precisam ser seguidos pelos indivíduos da Administração Pública direta e indireta, assim como, confirmou a importância da prestação de contas por agentes públicos e privados, como decreta o único parágrafo do art. 70 da Carta Magna:

Prestará contas a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (BRASIL, 1988).

Nesse contexto, os princípios então consagrados reestruturam a relação entre administração e administrados no sentido de ampliar o entendimento sobre o interesse público e tornar mais claro que o cidadão não deve ser apenas um espectador e beneficiário dos serviços prestados pelos órgãos administrativos, mas um agente participante da elaboração, acompanhamento e fiscalização das políticas de interesse coletivo.

No que se refere à tecnologia da informação, esses princípios foram integrados à chamada transparência pública. Definição que une o cidadão à gestão pública  na medida em que este tem a possibilidade de observar as decisões dos gestores quanto à utilização dos recursos; e, por outro lado, os gestores têm ferramentas adequadas de gestão financeira na tomada de decisão nos gastos públicos.

De acordo com o Manual da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios de responsabilidade da Controladoria-Geral da União há que se diferenciar a transparência ativa da passiva. “A primeira parte do órgão a iniciativa de avaliar e divulgar aquilo que seja de interesse da sociedade” (2013, p. 14), enquanto a segunda “se dá quando algum órgão ou ente é demandado pela sociedade a prestar informações que sejam de interesse geral ou coletivo” (2013, p. 17).

Sobre a transparência Evandro Martins Guerra assegura que:

A transparência aparece na lei como mecanismo mais amplo que o já previsto princípio da publicidade, posto que este prevê a necessidade de divulgação das ações governamentais, ao passo que aquele determina, além da divulgação, a possibilidade de compreensão do conteúdo, ou seja, a sociedade deve conhecer e entender o que está sendo divulgado. (GUERRA, 2003, p. 91).

2.2 NORMAS LEGAIS E INSTITUCIONAIS DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO

Conforme mencionado anteriormente, o marco legal para a transparência no Brasil inclui a própria Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Transparência e a Lei de Acesso à Informação. Porém, antes dessas leis, existiam a Lei nº 4.320 / 64 e o Decreto nº 200/67 que, embora não tratassem especificamente da transparência, serviram de base para as normas jurídicas vigentes sobre o assunto no Brasil.

A Lei nº 4.320 / 64, ao estabelecer a forma de divulgação dos resultados das ações dos gestores públicos, permite aos cidadãos determinar a forma como os recursos públicos são utilizados, independentemente de sua utilização ou não, ser benéfica as partes interessadas, a população. Por outro lado, o Decreto nº 200, de 1967, estabeleceu normas de gestão financeira e contábil, e formulou diretrizes para reformas administrativas, com vistas à realização de ações planejadas e transparentes, entre as quais mudanças nas normas de gestão pública.

No cumprimento da “Lei de Responsabilidade Fiscal, Transparência e Acesso à Informação”, deve-se atentar para a questão da transparência, pois é o direito dos cidadãos de compreender e controlar suas ações governamentais. Dessa forma, é estabelecida uma parceria entre governantes e o povo, possibilitando uma maior participação na gestão pública.

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece regras de finanças públicas para responsabilidades de gestão fiscal, cobrindo os governos federal, estadual, distrital e municipal. A legislação tem como alicerce o planejamento, a prestação de contas, o controle social e a transparência, e por meio de audiências públicas e da elaboração e discussão de planos, diretrizes e orçamentos, destaca-se que as pessoas são estimuladas a participar desse processo. Matias-Pereira (2012) destacou que a elaboração, aprovação e implementação dessas propostas de lei devem demonstrar transparência na gestão tributária e permitir amplo acesso às informações relacionadas ao processo orçamentário, incluindo a fase de elaboração e implementação da lei orçamentária.

Além de determinar a forma de utilização dos recursos públicos e sempre cumprir o plano e o conteúdo arrecadado, a “Lei de Responsabilidade Financeira” também exige que os gestores sejam socialmente responsáveis, exige o estabelecimento de direitos de controle por meio de ações e restrições aos gestores públicos, além de uma série de ajudas, aplicação de regras para cumprimento das metas exigidas pela lei orçamentária. (VENDAS; MARTIN, 2014).

Com o objetivo de enfatizar a importância do pilar da transparência para a Lei de Responsabilidade Fiscal, foi elaborada uma lei especial para tratar das questões relacionadas à transparência na gestão pública, que é a “Lei da Transparência”, a mesma agregou à “Lei de Responsabilidade Financeira” normas sobre a transparência da gestão tributária, e formulou normas aplicáveis ​​à gestão tributária e à prestação de contas na prestação de informações em tempo real. Abrange União, Estado, Distrito Federal e Município. Sendo assim enfatiza a participação pública, o acesso e o controle das informações para garantir a transparência das contas públicas, visando assegurar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso às informações sobre os honorários e receitas dos entes federados; qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato tem o direito de condenar as violações e o prazo de cumprimento da LEI (BRASIL, 2009).

A  “Lei de Acesso à Informação” promulgada em 2011 garante aos cidadãos o direito básico à obtenção de informação, no qual todos têm o direito de obter informações sobre os seus interesses específicos, interesses coletivos ou gerais junto de instituições públicas, sendo essa informação prestada dentro do prazo.

2.3 O CONTROLE SOCIAL NA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

O controle social refere-se às fiscalizações realizadas pela supervisão comunitária. A gestão da administração pública pela população é uma das maiores manifestações de cidadania porque permite aos indivíduos verificar o desempenho dos seus representantes. De acordo com a Auditoria Federal (CGU) (2008, p.16), o controle social pode entendido como: “A participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública. Trata-se de importante mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania”.

No Brasil, a participação social está em processo de aprimoramento. Nos últimos anos, com o surgimento de alguma forma de interação entre o governo e os cidadãos. Os cidadãos realizam atividades por meio de ferramentas participativas, cujo objetivo central é interagir com a tomada de decisão e as necessidades sociais dos gestores. Dessa forma, a sociedade encontrou espaço para sugestões de melhoria da gestão pública, o que levou ao desenvolvimento da democracia participativa, funções sociais da contabilidade aplicadas ao setor público devem refletir o ciclo de gestão pública para demonstrar as informações necessárias para a instrumentalização da gestão, prestação de contas e participação social (NBC T 16.1, 2008).

As relevantes  formas  de controle social no Brasil são: Conselhos de Política Pública, observatório social, orçamento participativo, audiência pública e ouvidoria.

Os conselhos se distinguem quanto à sua característica e atribuições, existindo conselhos consultivos e deliberativos. Os consultivos reúnem pessoas reconhecidas por suas capacidades e conhecimento em determinada área de política e são considerados órgãos de assessoria e apoio à tomada de decisões pelos governantes. Já os conselhos deliberativos são responsáveis por decisões vinculantes acerca de prioridades, estratégias, beneficiários, financiamento, assim como por exercer o controle público sobre a ação do Estado decorrente dessas deliberações (CUNHA, 2011).

Para Luchmann e Almeida (2010), “O conselho é um exemplo de discussão e revisão de políticas públicas com o apoio da legislação nacional, e apresenta um desenho de sistema estruturado e sistemático que pode ser utilizado em três áreas de governo (municípios, estado e a federal).” Promover o propósito de controle social e formar colegiados com funções deliberativas ou consultivas (CUNHA, 2011; OLIVEIRA, 2009).

As (ONGs) são organizações independentes, responsáveis ​​pelo acompanhamento dos custos e pelo comando das contas públicas, criadas por ações sociais autônomas, não sendo afetadas por nenhuma autoridade ou centro de influência normativa. (MAIA, 2010, p. 57) O controle social por órgãos independentes, sem a influência do poder público, auxilia na realização de ações que visam beneficiar a sociedade civil sem a influência do poder público. O órgão criado por apenas representantes da sociedade civil possui um conhecimento maior sobre as reais necessidades da população, seus anseios e perspectivas.  O fato de o observatório Social (ONGs) ser inteiramente composto por representantes da sociedade civil o diferencia de outros mecanismos de controle social. O Orçamento Participativo (OP) é ​​uma forma de participação social, permitindo que o poder público e os cidadãos formulem propostas orçamentárias, atribuindo poder administrativo à sociedade, valorizando o debate e enriquecendo os lastros que optam por atender a sociedade. Baseando-se em uma nova maneira de organizar as despesas públicas. O orçamento é criado com a atuação de sujeitos de muitas classes sociais, proporcionando destinação da verba pública em planos e tarefas do interesse da coletividade, autorizando que o cidadão seja escutado antes da execução do ato administrativo, discutindo o planejamento das receitas e despesas, tal como a audiência pública, cujos apresentam-se como instrumento de controle social, na qual a sociedade interage com o poder público para resolver determinada questão.

Segundo Carvalho Filho (2005), “As audiências públicas são uma forma de participação pública e as questões relacionadas devem ser debatidas pública e pessoalmente por indivíduos ou representantes de entidades da sociedade civil de acordo com procedimentos administrativos”. César (2011) estabelece a audiência pública como uma ferramenta para que as instituições públicas promovam o diálogo com os atores sociais do seu campo de atuação, tendo como escopo encontrar soluções alternativas para resolver problemas que envolvam interesses públicos relacionados. Uma ferramenta para coletar mais informações ou evidências (avaliação, opinião de especialistas, documentos) sobre determinados fatos. Nesse caso, sugestões e críticas também podem ser feitas.

As audiências públicas prestam de canal democrático para  manifestação de opiniões , permitindo que  os indivíduos ou representantes de associações, fundações, conselhos de classe, sindicatos  expressem suas aprovações ou oposição aos temas discutidos. Após o período de discussão entre os participantes da audiência pública. O debate permite tirar conclusões ouvindo diferentes opiniões possibilitando um diálogo com os assuntos de interesse das partes presentes, onde são registradas as opiniões acerca da temática tratada , sendo ele positivo ou negativo viabilizando a extração de um conjunto de opiniões, onde formará o posicionamento da sociedade sobre o assunto discutido.

A Ouvidoria pública é uma entidade que permite o intercâmbio entre cidadão ao serviço e a administração pública, servindo para ouvir e registrar as opiniões e indignação da sociedade. As ações marcadas pela sociedade são direcionadas para as respectivas secretarias. A compreensão do usuário sobre os serviços prestados leva à avaliação do desempenho da gestão pública. Por meio da apuração de reclamações, os gestores poderão aprimorar os serviços prestados à comunidade .Ao investigar, os órgãos são orientados a adotar uma nova   estratégia de comunicação entre a sociedade e a gestão pública.

2.4 O SURGIMENTO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

As origens do Portal da Transparência remontam às eleições de 2002, quando o candidato Luiz Inácio Lula da Silva foi eleito Presidente da República. Ao tomar posse no cargo, no dia 1º de janeiro de 2003, o Presidente convidou o Sr. Waldir Pires para assumir o cargo de Ministro de Estado do Controle e da Transparência e, portanto, ser o titular da Controladoria-Geral da União. Esse momento marca a transformação da Corregedoria-Geral da União em Controladoria-Geral da União, por meio do aumento de suas competências. Essa mudança foi oficializada pela Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, que viria a ser convertida em lei em 28 de maio de 2003 (Lei nº 10.683). Segundo essa lei, à Controladoria-Geral da União:

Contando com respaldo presidencial e com as novas atribuições da CGU para avançar nesses campos, o Ministro Waldir Pires:

(…) apontou como objetivos primordiais de sua administração o combate à corrupção e a promoção da transparência da gestão pública, destacando a necessidade de incorporar e acentuar a participação da sociedade, com o estímulo à edificação do controle social e democrático (RODRIGUES, 2005, p. 3).

Até então, os candidatos à presidência se comprometeram durante a campanha presidencial a fortalecer o combate à corrupção e aumentar a transparência pública, especialmente os gastos públicos. Em janeiro de 2003, o ministro Waldir Pires afirmou que a determinação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é a transparência total. Os fundos públicos não podem ter segredos” (LAGO; SILVA; ROTHEBERG, 2003, p. 6). Para tanto, foi promulgada a Portaria CGU nº 243 em 6 de junho de 2003 Grupo de Trabalho (GT) – “A fim de definir a estratégia de comunicação por Informações físicas e eletrônicas relativas à transferência de recursos federais ”. Portanto, o grupo de trabalho, trabalhará para melhorar a transparência das ações governamentais e usar fundos públicos para controle social. Preceitua a Lei n. 101/2000, no seu artigo 11, que – constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação‖.

Em setembro de 2003, o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) firmou contrato para continuar prestando serviços de informática com o objetivo de desenvolver um portal de divulgação de informações sobre orçamento e execução financeira. Em outubro de 2003, vários ministérios foram obrigados a autorizar a Caixa Econômica Federal a fornecer à CGU dados transferidos diretamente aos cidadãos. Em maio de 2004, ocorreu a solicitação para que os Ministérios sugerissem termos, em linguagem cidadã, para cada ação de governo. Nos meses seguintes, foram conduzidos testes do protótipo do Portal, já com um escopo preliminar de conteúdo. Foi decidido que a implementação do Portal seria realizada em três etapas, que coincidiam 63 com a classificação das despesas públicas (transferência de recursos, aplicações diretas e financiamento com recursos públicos) (RODRIGUES, 2005).

Cabe destacar que, durante todo esse processo, foram conduzidos inúmeros diálogos entre a CGU, notadamente o GT, e diversos Ministérios e outros órgãos públicos, como a Caixa, Serpro, Banco do Brasil e Fundo Nacional de Saúde (FNS). Ressaltam-se também as diversas reuniões, principalmente com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para a adequação dos repasses das informações e uniformização dos bancos de dados, rotinas de carga, entre outros processos vitais para o lançamento do Portal.

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Dada as especificidades que caracteriza o objeto de pesquisa, o estudo consiste em revisão bibliográfica, sendo realizado mediante abordagem qualitativa, com natureza descritiva, separado em duas etapas as quais se complementam, sendo necessário: o estudo do conteúdo do Portal da Transparência e o estudo das estatísticas de acesso ao Portal da Transparência;

O estudo do conteúdo disponibilizado pelo Portal da Transparência, foi realizado por meio de observação do conteúdo do portal no período de outubro de 2013 a janeiro de 2014 a fim de verificar se ocorreram atualizações na estrutura do mesmo.

O estudo das estatísticas de acesso ao Portal da Transparência consistiu na realização da observação das estatísticas de acesso disponibilizadas no mesmo, com o objetivo de conhecer melhor como é feito o acesso ao Portal e o que é acessado. Tais informações são importantes, pois podem ser comparadas com os dados obtidos na pesquisa online e demonstram também algumas dinâmicas do acesso ao Portal. Além disso, quando bem explorada, pode auxiliar na tomada de decisões referente às mudanças no website, adoção de novas estratégias e ampliação da presença da instituição na internet.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A publicação das informações sobre receita e despesas da Administração Pública por meio eletrônico faz-se através de páginas na internet intituladas Portas da Transparência. Assim, o propósito do trabalho de analisar a concretização da transparência da Administração Pública nos de distritos federativos .De um modo geral, pode-se concluir que a disseminação dos dados ocorre em forma transparente porque satisfaz os três elementos . básicos para a transparência, ou seja, as informações são divulgadas de maneira clara, objetiva e bem estruturadas.

Conclui-se que a União está atendendo o disposto pela Lei Complementar 131/09, no que tange à divulgação de informações sobre a arrecadação de receita e execução de despesa. No entanto, ressalta-se que o objetivo da divulgação de dados sobre a Administração Pública destina-se ao cumprimento das normas. Seu exercício social se sobrepõe a importância dê : informar a sociedade de como estão sendo investidas as receitas públicas.

Uma das principais motivações para a adaptação e transferência da experiência acumulada em governança corporativa para o setor público é que o Estado brasileiro deve tomar ações efetivas, principalmente as deficiências de gestão, que são sérias dificuldades. São lentos e rígidos, o que se reflete na qualidade dos serviços públicos prestados à população. Nessa nova situação, a boa governança pública ganha maior relevância nas questões que envolvem a complexa relação entre o Estado brasileiro e a sociedade.

Finalmente, em 26 de novembro de 2004, a primeira etapa do Portal da Transparência foi lançada. Ele apresentava número inferior de consultas em relação ao que atualmente é ofertado. Ele disponibiliza informações relativas às transferências e repasses de recursos públicos federais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, relativos ao exercício do ano de 2004. Disponibiliza também informações sobre os gastos com o Sistema Único de Saúde e sobre as transferências diretas ao cidadão, como as do Programa Bolsa-Família. Em junho de 2005, foi lançada a sua segunda etapa, que correspondia à publicação de informações sobre os gastos, despesas e pagamentos efetuados por todas as áreas do governo federal.

Pode-se inferir, por fim, sustentado nos efeitos das pesquisas e da pesquisa empírica, que ainda se encontram muitos desafios e obstáculos nos campos sociocultural e institucional a serem superados, para possibilitar uma boa governança pública no Brasil. Essas barreiras estão afetando as ações para erguer a transparência na administração pública, impedindo o procedimento de controle social no Brasil. Isso nos autoriza questionar que a mudança desse cenário passa, em particular, pela seleção pelos votantes de governadores e políticos com características de competência e ética, que entendam que a administração pública, além do dever de comunicar, deve cultivar a vontade de comunicar- com qualidade e tempestivamente -, colaborando assim para a criação de um clima de confiança, que irá representar na legitimidade e favorecer a comunicação com a sociedade.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Maria Margarida. Como preparar trabalhos para cursos de pós-graduação: noções práticas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1999.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em . Acesso em: 22 de abril de 2014

______. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 05 de maio de 2005 e dispositivos da Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

____. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em:22 de abril de 2014.

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[1] Graduação.

[2] Orientadora. Doutorado em Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia.

[3] Orientadora.

[4] Orientador.

[5] Doutor em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Mestre em Engenharia de Produção(Universidade Federal do Rio de Janeiro).Graduado em Administração(Universidade Federal de Juiz de Fora).

Enviado: Maio, 2021.

Aprovado: Maio, 2021.

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